Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00157/25.8BECTB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2026 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; INCIDENTE; LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO; |
| Sumário: | I – A decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103.º-A, nº 1 do CPTA encontra-se subordinada ao juízo de ponderação estabelecido no n.º 4 na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio segundo o qual “o efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento". II – Na redação vigente para o levantamento do efeito suspensivo apenas será necessário ponderar se os prejuízos que resultariam da sua manutenção são superiores aos que podem resultar do seu levantamento. III - A decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos. IV – O que releva é que o circunstancialismo apurado nos autos, que se mostra consolidado no probatório, permita concluir, à luz do disposto no art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA, que ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo decorrente da impugnação judicial do ato de adjudicação do contrato se mostram superiores aos que podem resultar para a autora com o seu levantamento.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO [SCom01...], S.A. instaurou contra a Ré COMUNIDADE INTERMUNICIPAL ... (...), sendo Contrainteressada [SCom02...], LDA. (todas devidamente identificadas nos autos) processo de contencioso pré-contratual (que corre termos sob Proc. n.º 157/25.8BECTB no TAF de Viseu, para o qual foi remetido na sequência do território do TAF de Castelo Branco, onde havia sido instaurado) por referência ao concurso público com publicidade internacional denominado “Concurso Público para a Contratação de Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros na Região da COMUNIDADE INTERMUNICIPAL ...” impugnando o ato final de admissão da proposta da contrainteressada e bem assim ato final que lhe adjudicou o contrato, peticionando a sua declaração de nulidade ou anulação bem como a condenação da Ré a adjudicar o contrato à Autora, por ser a que apresenta a proposta melhor classificada ou, subsidiariamente, se assim não se entender, ser a Ré condenada a retomar o procedimento, impondo-se ao Júri que dirija um pedido de esclarecimentos à Contrainteressada [SCom02...], Lda., nos termos e para os efeitos previstos no artigo 71.º, n.º 3, do CCP e prevenindo-se a hipótese de ter sido, entretanto, celebrado, o contrato com a contrainteressada ser o mesmo anulado. Em face do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático a que se refere o artigo 103.º-A do CPTA, deduzido pela Ré COMUNIDADE INTERMUNICIPAL ... (...) através do requerimento que apresentou em 02-09-2025, e tramitado o mesmo, por sentença de 12-11-2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi julgado procedente o incidente e determinado o levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação impugnado nos autos. Mais se tendo julgado improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé deduzido pela Autora. Desta sentença interpôs a Autora [SCom01...], S.A. o presente recurso de apelação (apelação autónoma) pugnando pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que determine a manutenção do efeito suspensivo automático do impugnado ato de adjudicação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1.º Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, na sequência de requerimento nesse sentido apresentado pela Ré, determinou o levantamento do efeito suspensivo do ato de adjudicação impugnado nos presentes autos. 2.º A Ré, no seu requerimento de levantamento do efeito suspensivo previsto no artigo 103.º-A, n.º 1, do CPTA, sustenta, como alicerce fundamental, a alegação segundo a qual «[o] artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2019, de 29 de novembro, apenas permite a prorrogação das autorizações provisórias em vigor se estiver pendente o procedimento pré-contratual tendente à escolha do novo operador e na medida do necessário à sua conclusão», concluindo, em face de tal asserção que, uma vez que «[o] procedimento pré-contratual tendente à escolha do novo operador terminou com a adoção do ato de adjudicação aqui impugnado», «[o] procedimento pré-contratual tendente à escolha do novo operador terminou com a adoção do ato de adjudicação aqui impugnado». 3.º Contudo, a Sentença recorrida nada diz sobre o argumento essencial suscitado pela Ré, e contestado pela Autora, ou seja, sobre, por um lado, o facto de a prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros na ... estar a ser plenamente prestado (assim se assegurando o interesse público) e, por outro, sobre a possibilidade de prorrogação das autorizações provisórias em vigor à luz do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2019, de 29 de novembro. 4.º Mesmo que se admitisse a possibilidade de o Mmo. Juiz a quo entender como irrelevante a apreciação de uma tal questão e, por conseguinte, desconsiderar o que as partes, quanto a ela, alegaram, sempre teria o Mmo. Juiz a quo de sustentar uma tal decisão de irrelevância e, de forma expressa, declarar porque tal aferição se afiguraria, no seu entendimento, irrelevante - o que, no caso vertente, não aconteceu. 5.º Não tendo tal acontecido, a Douta Sentença apresenta-se, perante a Apelante, como uma verdadeira decisão-surpresa, na medida em que, tendo refutado a causa de pedir escolhida pela Ré e produzido prova que inequivocamente a contrariava, percebe o deferimento da pretensão deduzida pela Ré sem que tal questão (âncora da tese da ...) tenha sido devidamente aflorada, pelo que a Douta Sentença recorrida padece de nulidade em virtude de não se ter pronunciado sobre o argumento principal aduzido pela Ré, no seu requerimento e, também, sobre a refutação que a Recorrente, em sede de resposta, opõe a tal alegação [cf. art.º 651, n.º 1, al. d)] e, para além disso, não ter sustentado os fundamentos do seu não conhecimento [cf. art.º 651.º, n.º 1, al. b)]. Sem prescindir, 6.º Assentando - aparentemente - na alegação avançada pela ... [que, recorde-se, afirmava, por um lado, estar o concurso findado (por ter sido praticado o ato de adjudicação), e, por outro, que por força disso seria inaplicável o artigo 10.º, n.º 3, da Lei 52/2015], e embora nada sobre tal matéria se diga em sede de Sentença recorrida, o Mmo. Senhor Juiz a quo sufragou o entendimento segundo o qual, perante um alegado risco de rutura (iminente) do serviço de transportes - que, na realidade, não existe[Imagem que aqui se dá por reproduzida]se impunha o levantamento do efeito suspensivo. Acontece, porém, que 7.º O artigo 5.º , n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 permite que, em situações de rutura ou risco iminente de rutura dos serviços de transporte público, a autoridade competente adote medidas de emergência, como a adjudicação direta, a prorrogação formal de contratos ou a imposição de obrigações de serviço público, por um período máximo de dois anos - como bem elucidou a Comissão Europeia, na sua Comunicação de 26 de junho de 2023 (2023/C 222/01, sobre "Orientações para a interpretação do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros"). 8.º Este regime confere à autoridade o poder-dever de evitar a interrupção do serviço, independentemente da fase do procedimento concursal ou da existência de adjudicação impugnada, permitindo sempre a prorrogação do contrato vigente para salvaguardar a continuidade do serviço. A natureza imperativa desta disposição impede que seja derrogada pelo direito nacional, e a sua aplicação não depende de reservas existentes noutros números do artigo, sendo, por isso, errada a decisão judicial que ignore esta possibilidade prevista no Regulamento. Além disso, 9.º O artigo 19.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 19 de junho (RJSPTP), permite à autoridade de transportes adjudicar serviços públicos de transporte de passageiros por ajuste direto em situações excecionais, como rutura ou risco iminente de rutura do serviço, ou ainda prorrogar contratos existentes para salvaguardar o interesse público. 10.º Este regime não impõe restrições relacionadas com a fase do procedimento concursal e concede sempre, à autoridade de transportes, a faculdade de garantir a continuidade do serviço, independentemente do estado do concurso. Deste modo, ao contrário do que parece concluir a Sentença recorrida, a contratação ad hoc é juridicamente possível e respaldada por jurisprudência (de que é exemplo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 09.05.2019, Proc. n.º 601/18.0BELRA-S1, relatado pela Exma. Desembargadora SOFIA DAVID), sendo o ajuste direto ou a prorrogação do contrato as soluções previstas para evitar a interrupção do serviço público de transporte de passageiros. Em acréscimo, 11.º A interpretação restritiva do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2015, avançada pela Ré e pressuposta na Sentença recorrida, revela-se desacertada, contrariando o regime legal estabelecido, uma vez que a prorrogação das autorizações provisórias visa garantir a continuidade do serviço público, constituindo um verdadeiro poder-dever da autoridade de transportes enquanto não se finalizaram todos os procedimentos necessários à contratação. 12.º Na verdade, o referido artigo consagra um regime transitório que permite a prorrogação das autorizações provisórias até à plena conclusão dos procedimentos pré-contratuais e de contratualização, não se limitando ao ato isolado de adjudicação. 13.º Neste particular, tendo em conta que o procedimento pré-contratual representa uma etapa de formação da vontade contratual da Administração ( Idem, página 262.), impõe-se concluir que a adjudicação constitui um ato necessariamente inserido no processo de formação do contrato e que, na verdade, não representa sequer o seu momento final. 14.º Como bem aclaram MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA ( In Concursos Públicos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, pág. 1063.), «[h]á entre a adjudicação e a celebração do contrato, um complexo de formalidades a cumprir e de requisitos a preencher (pelo órgão adjudicante e pelo adjudicatário), destinados a apurar a viabilidade subjectiva, objectiva e financeira da celebração desse contrato em relação a pressupostos seus que não ficaram estabelecidos ou concretizados na fase que precedeu a adjudicação», que constituem, nas palavras dos mesmos autores, «momentos de um subprocedimento pós-adjudicatório e pré-contratual dotado de relativa autonomia». 15.º Por esse motivo, de acordo com o artigo 465.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos e com o entendimento jurisprudencial prevalecente, a conclusão do procedimento pré-contratual só se verifica com a celebração do contrato, entrega dos documentos de habilitação, prestação de caução e, se for caso disso, obtenção do visto do Tribunal de Contas, não se esgotando no simples ato de adjudicação. 16.º No caso concreto, inexistindo a conclusão dos procedimentos précontratuais e de contratualização, subsiste fundamento legal para a prorrogação das licenças provisórias, conforme decorre da letra e do espírito do citado artigo 10.º, n.º 3, corroborado pela doutrina jurisprudência apontadas supra. 17.º O argumento que sustenta a impossibilidade de renovação das licenças provisórias após a adjudicação carece, assim, de respaldo jurídico, sendo não só possível, mas imperativa, a prorrogação das mesmas para salvaguarda do interesse público. 18.º Por conseguinte, caso tivesse a Sentença recorrida aferido da viabilidade de tal renovação, à luz das disposições acima citadas, não poderia ter deixado de concluir que tal renovação não é só possível como é verdadeiramente obrigatória, para a autoridade de transportes, no caso alegado pela ..., ou seja, de rutura iminente do serviço de transportes, assim se concluindo que, no caso concreto, não existem, de todo em todo, razões de interesse público que justifiquem o levantamento do efeito suspensivo, dado que a renovação das licenças provisórias, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2015, permite assegurar a continuidade do serviço e a salvaguarda do interesse público E, sem prescindir, 19.º O artigo 103.º-A, n.º 1, do CPTA determina que a instauração de ação de contencioso pré-contratual suspende automaticamente os efeitos do ato de adjudicação ou execução do contrato, sendo o levantamento desta suspensão excecional e previsto apenas no n.º 4 desse artigo. A alteração da redação do n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA não altera o entendimento de que o levantamento do efeito suspensivo é excecional e sujeito a critérios rigorosos de ponderação de interesses públicos e privados. 20.º 0 artigo 103.º -A, n.º 4, do CPTA exige que o levantamento do efeito suspensivo só ocorra quando, ponderados todos os interesses, os prejuízos da manutenção da suspensão sejam inequivocamente superiores aos do seu levantamento, conforme também decorre da Diretiva 2007/66/CE, art. 2.º, n.º 3 e Considerando 24, pelo que o requerente do levantamento tem o ónus de alegar e provar os fundamentos de facto e de direito que sustentem que o diferimento da execução do ato impugnado gera consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. 21.º Como bem refere MARGARIDA OLAZABAL CABRALIN ( in, "O contencioso pré-contratual no CPTA revisto - algumas notas", Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, Fevereiro, 2017, pág. 58 ss., consultável em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo fiscal/eb Contencioso Precontratual.pdf), a lógica legislativa exige especial cuidado dos demandados e contrainteressados na alegação e prova dos prejuízos, afastando a ideia de que o interesse público é sempre prejudicado pela suspensão automática, em face do que agora se exige à entidade demandada a demonstração de prejuízos concretos, graves ou desproporcionados, não bastando o mero atraso na celebração ou execução do contrato. 22.º O regime do artigo 103.º -A, n.º 4, do CPTA está, nesse ponto em particular, alinhado com o artigo 128.º do CPTA, que só admite o levantamento da proibição provisória de execução de ato administrativo mediante resolução fundamentada e quando o diferimento seja gravemente prejudicial para o interesse público, como bem notaram o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul (Acórdão de 09.10.2020, Proc. n.º 2476/19.3BESLB-S1) e o Tribunal Central Administrativo Norte (Acórdãos de 20.12.2024, Proc. n.º 00292/24.0BECBR-S1, e de 14.02.2020, Proc.º 2326/19.0BEPRT-S1). 23.º No caso concreto, a Recorrida não provou prejuízos superiores aos já previstos pelo mecanismo de suspensão automática, os interesses públicos invocados estão acautelados, e não se demonstrou impacto significativo pela manutenção da suspensão, conduzindo à improcedência do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático nos termos do artigo 103.º A, n.º s 2 e 3, do CPTA. Por último, 24.º O artigo 103º-A do CPTA resulta da transposição da Diretiva n.º 2007/66/CE, de 11 de dezembro, que veio introduzir alterações à "Diretiva Recursos" (Diretiva n.º 89/665/CEE, de 21 de dezembro), visando, nos termos do Considerando n.º 4 da aludida Diretiva «melhorar a eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, atento às deficiências que estas apresentavam, onde «figura, em especial, a inexistência de um prazo que permita interpor um recurso eficaz entre o momento da decisão de adjudicação e o de celebração do contrato em causa», o que «conduz a que as entidades adjudicantes, que pretendam tornar irreversíveis as consequências da decisão de adjudicação contestada, procedam rapidamente à assinatura do contrato». 25.º O interesse da A. na manutenção do efeito suspensivo não é, deste modo, de natureza apenas económica, pois visa salvaguardar os postos de trabalho e evitar despedimentos injustificados decorrentes do levantamento prematuro do efeito suspensivo, além de que a única forma de garantir uma tutela jurisdicional efetiva (constitucionalmente consagrada no artigo 268, n.º 4, da CRP) é justamente através da existência (e manutenção) do efeito suspensivo, o que justifica que, nos termos acima aludidos, o seu levantamento tenha de ser encarado como verdadeiramente excecional. 26.º Nesse sentido, a A. enquanto pessoa coletiva, titular de direitos constitucionalmente consagrados, tem o direito constitucional de alcançar, ainda que pela via judicial se necessário, uma solução que reponha a legalidade de um ato que se crê piamente ser ilegal não podendo aceitar que esse caminho lhe seja vedado por ligeireza na aplicação do Direito vigente, ainda para mais quando a alternativa é manifestamente simples: cumprir com as disposições dos artigos 10.º e 19.º do RJSPTP e do Regulamento (CE) 1370/2007 27.º O eventual prejuízo para o interesse público limita-se ao custo temporal decorrente da não adjudicação imediata do concurso público, sendo este custo considerado normal pelo legislador e não superior ao interesse da A. na reposição da legalidade. 28.º Neste mesmo sentido veja-se, por todos, o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 30.01.2025, relatado pelo Exmo. Desembargador PEDRO MARCHÃO MARQUES, Proc. 02513/24.OBELSB-S2: "2. Significa isto que o legislador reduziu as possibilidades do levantamento do efeito suspensivo automático aos casos cuja lesão do interesse público vá para além das consequências naturais, normais, coevas, ou imediatamente decorrentes da não execução imediata do contrato. E nesta linha que deverá interpretar-se o conceito de superioridade. A não ser assim, por si só, o interesse público sempre prevaleceria na concretização do contrato, tendo sempre vantagem em relação a interesses privados, via de regra, meramente financeiros. 23. Não basta, portanto, a existência de uma mera situação danosa para o interesse público, nem a ocorrência das normais consequências lesivas derivadas do efeito suspensivo ope legis; aliás, como referido pelas instâncias. (...) 25. E nesse desiderato, não bastará à Entidade Demandada a invocação abstrata de prejuízos genéricos para o interesse público, impondo-se-lhe a demonstração da superioridade dos danos que a manutenção do efeito suspensivo automático acarreta para o interesse público. 29.º Caso tal assim fosse, ações como a presente converter-se-iam, sem exceção, em meras ações indemnizatórias ao invés de serem verdadeiros meios para judicialmente se alcançar uma legalidade que se crê estar ferida, não se podendo aceitar tal simplificação porquanto uma tal interpretação do citado artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA, sendo manifestamente redutora, se afigura, sempre e em qualquer caso, contrária ao estabelecido no artigo 268.º, n.º 4, da CRP e, por conseguinte, ferida de manifesta inconstitucionalidade, porquanto a Recorrente, enquanto pessoa coletiva, titular de direitos constitucionalmente consagrados, tem o direito constitucional de alcançar, ainda que, quando necessário, pela via judicial, uma solução que reponha a legalidade de um ato inequivocamente ilegal, não podendo aceitar que esse caminho lhe seja vedado por ligeireza na aplicação do Direito vigente, ainda para mais quando a alternativa é manifestamente simples: cumprir com as disposições dos artigos 10.º da Lei n.º 52/2015, do 19.º do RJSPTP e do Regulamento (CE) 1370/2007. 30.º Neste sentido veja-se igualmente a posição manifestada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em Acórdão datado de 04.02.2021, relatado pela Exma. Desembargadora SOFIA DAVID, Proc. 865/20.0BELSB-S1: “V - Quem impugna um acto pré-contratual tem à partida o direito a ver o procedimento concursal imediatamente suspenso, até que a correspondente acção seja definitivamente dirimida, situação que só pode ser invertida em situações atípicas ou extraordinárias, quando ocorram prejuízos ou danos graves e claramente desproporcionais para os interesses públicos ou contrapostos; V- A prova do grave prejuízo para o interesse público e da produção de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, é uma prova sumária, feita com base indiciária, não prova plena; VI - Contudo, essa prova tem de referir-se a prejuízos existentes, concretos, ou a consequências que ocorram efectivamente, não a meras possibilidades ou susceptibilidades eventuais e teóricas; VII - A invocação da necessidade de ter que celebrar um contrato temporário por um preço superior ao que resulta do acto de adjudicação, não preencherá, em si mesmo, o conceito de grave prejuízo para o interesse público. " 31.º O direito da A. a uma tutela jurisdicional efetiva tem de ser igualmente ponderado para a balança dos interesses em jogo, não sendo verdade, portanto, que o seu interesse seja meramente económico. 32.º O prejuízo para o interesse público aqui em causa está, assim reduzido unicamente ao custo da dilação temporal da não adjudicação para já do concurso público, sendo que a R. não logrou manifestamente demonstrar que esse custo (perfeitamente normal e interiorizado pelo legislador quando permitiu a suspensão de atos impugnados) seja superior ao interesse da A., sendo, pois, de recordar Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 09.05.2019, já citado: "A invocação da necessidade de ter que celebrar um contrato temporário por um preço superior ao que resulta do acto de adjudicação, não preencherá, em si mesmo, o conceito de grave prejuízo para o interesse público;" 33.º Pelo que, de um lado temos o interesse público da R. consubstanciado no não adiamento de um ato que, quando a presente lide estiver concluída, sempre o poderá praticar se a lide lhe for favorável (um inconveniente temporário) e, do outro lado, temos o interesse da A. principalmente consubstanciado numa tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrada que lhe dá o direito à reposição de uma legalidade que nunca ficará reposta se o ato for entretanto praticado (independentemente das indemnizações que lhe venham a ser pagas). Pelo exposto, a Sentença recorrida violou, além do mais, os seguintes artigos e diplomas: artigo 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA); Considerando n.º 4 e artigo 2.º da Diretiva n.º 2007/66/CE, de 11 de dezembro; Diretiva n.º 89/665/CEE, de 21 de dezembro; da Diretiva n.º 2007/66/CE; artigo 268.º , n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP); artigos 10.º e 19.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP); Regulamento (CE) n.º 1370/2007; artigo 10.º da Lei n.º 52/2015. Notificada a Recorrida Contrainteressada [SCom02...], LDA. contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida, que decretou o levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, formulando as seguintes conclusões: (A) A Autora, ora Recorrente, interpôs recurso da douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 12 de novembro de 2025, que julgou procedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, deduzido pela Entidade Demandada, proferido no procedimento de concurso público "para a Contratação de Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros na Região da COMUNIDADE INTERMUNICIPAL ...". (B) No entendimento da Recorrente, a Sentença Recorrida "enferma de uma evidente omissão e de um consequente e evidente erro na apreciação da questão de fundo que, além dos mais, a tornam, insuficiente, ilógica, ambígua e obscura e, consequentemente nula nos termos do artigo 615.º n.º 1. al d) do Código de Processo Civil (CPC)". (C) Sucede que, analisada a decisão recorrida, no entendimento da [SCom02...] a mesma não padece de nenhum dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente, pelo que se impõe a sua manutenção, com o consequente levantamento do efeito suspensivo do ato impugnado. (D) A Recorrente começa por imputar à Sentença Recorrida a nulidade decorrente de omissão de pronúncia porquanto no seu entendimento "sobre a possibilidade de prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros na ... até à prolação de uma decisão e, principalmente, quanto à possibilidade de prorrogação da das autorizações provisórias em vigor (que, como questão fundamental, a Ré aduzia ser impossível de realizar) a Douta Sentença recorrida nada diz, limitando-se a concluir, sem gizar fundamento que legitime tal conclusão no caso concreto, que «constitui também facto público e notório que sem um serviço contínuo e regular de transporte de passageiros fica colocado em causa o regular funcionamento quer das escolas, quer das empresas, quer até de instituições públicas, uma vez que estando impedidas de se deslocar de casa para o trabalho, os trabalhadores dessas entidades não lograrão chegar ao seu local de trabalho» e, de modo incompreensível, porque não explicado, «não sendo os sucessivos ajustes directos solução admissível para suprir a referida falta»". (E) Alega a Recorrente que "a Douta Sentença nada diz sobre o argumento essencial suscitado pela Ré, e contestado pela Autora, ou seja, sobre, por um lado, o facto de a prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros na ... estar a ser plenamente prestado (assim se assegurando o interesse público) e, por outro, sobre a possibilidade de prorrogação das autorizações provisórias em vigor à luz do artigo 10.º n.º 3, da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 1694/2019, de 29 de novembro". (F) Nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil ("CPC") é nula a sentença quando o "juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento", sendo que para efeitos de aferição de nulidade por omissão de pronúncia, deve entender-se por "questões" todas as pretensões processuais deduzidas pelas partes que carecem de apreciação jurisdicional, bem como os pressupostos processuais, desde que tenham sido efetivamente objeto de controvérsia entre os sujeitos processuais. (G) Por outro lado, importa distinguir estas "questões" dos fundamentos jurídicos ou factuais, dos argumentos ou das razões invocadas pelas partes em apoio das suas posições, uma vez que não se confundem os objetos da decisão judicial- as questões propriamente ditas- com os elementos que integram a respetiva motivação ou sustentação argumentativa. (H) Ora, dos factos provados pela Sentença Recorrida consta o seguinte: "Tendo em conta o disposto no art.º 10º da Lei n.º 52/2015, de 9 de Junho, a R. emitiu autorizações provisórias aos operadores «[SCom01...], S.A.», «[SCom03...], S.A.», «[SCom04...], LDA.», «[SCom05...], Lda.», «[SCom06...], Lda.», «[SCom07...], S.A.», «[SCom08...], Lda.», e «[SCom02...], Lda.», inicialmente válidas até 03.12.2019"; "E deliberou prorrogar essas autorizações provisórias, primeiro, até 03.12.2021 e, depois, até 02.12.2023"; "Actualmente, a rede de serviço público de transporte rodoviário de passageiros objecto do contrato concursado é explorada ao abrigo de autorizações provisórias"; "Essas autorizações provisórias foram atribuídas aos antigos titulares de concessões de serviço público de transporte rodoviário de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, ao abrigo do disposto no art.º 10º da Lei n.º 52/2015, de 9 de Junho"; "Os operadores a quem foram emitidas essas autorizações provisórias são, além da A. e da Contra-interessada, a «[SCom03...], S.A.», a «[SCom04...], Lda.», a «[SCom05...], Lda.», a «[SCom06...], Lda.», a «[SCom07...], S.A. » e a [SCom08...], Lda. »; "O contrato actualmente em vigor entre a A. e a R. foi celebrado em 30.09.2024, com início de vigência em 01.10.2024 e término em 30.09.2025". (I) Resulta, assim, dos factos provados que que a decisão recorrida atentou na questão da validade temporal das autorizações provisórias, como proferiu um juízo decisório acerca das consequências que daí podem resultar. (J) Verdadeiramente, o que importa é o julgamento feito pela Sentença Recorrida que delimitou os termos da pronúncia do Tribunal. (K) Com efeito, Sentença Recorrida enquadrou a questão a decidir nos moldes seguintes: "Não está aqui, portanto, em discussão se a Administração tem outra via para suprir a falta de execução do contrato concursado ou se o suprimento dessa falta tem vindo a ocorrer e de que modo o vem sendo. O que se discute num incidente desta natureza é o futuro, ou seja, quais os concretos interesses em jogo e de que forma estes poderão ficar condicionados ou afectados em função da decisão que vier a ser proferida, isto é, se o levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação e do contrato for ou não determinado". (L) Resulta do julgamento acima, que a Sentença Recorrida centrou o julgamento na ponderação dos interesses em presença e não tanto os meios para suprir a falta de execução do contrato (para o qual seria relevante a aferição da possibilidade, ou não, de prorrogação de autorizações provisórias), o que não se confunde com a omissão de pronúncia arguida pela Recorrente. (M) Entrando agora no erro de julgamento, o ponto central de discórdia da Recorrente tem a ver com a alegação da Entidade Demandada que os "atuais títulos de exploração da rede de serviço público de transporte rodoviário de passageiros objeto do contrato em causa caducarão em 2 de dezembro de 2025", concluindo a partir daí que a "manutenção do efeito suspensivo e a caducidade das autorizações provisórias implicarão a rutura do serviço público de transporte rodoviário de passageiros a contratualiza"'. (N) A entrada em vigor da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), bem como do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (Regulamento), provocou uma alteração substancial no quadro jurídico aplicável os serviços de transporte terrestre. (O) A nível procedimental, os contratos de serviço público devem ser precedidos de procedimento de contratação pública, por procedimento concursal, aberto, imparcial, transparente e não discriminatório, nos termos do artigo 18.º do RJSPTP, conjugado com o artigo S.P do Regulamento, bem como com o CCP. (P) Sucede que, o legislador previu no artigo 9.º e 10.º do regime transitório do RJSPTP, um prazo de caducidade ope legis dos títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário (autorizações provisórias), atribuídos ao abrigo do anterior Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), revogado por aquele diploma, e que ainda sustentam uma parte substancial do mercado dos serviços públicos de transporte de passageiros por modo rodoviário. (Q) Estipulava o artigo 9.º o regime de exploração do serviço público por via de procedimento concorrencial, dispondo o seguinte: "1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que decorram de ato administrativo, aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros vigentes à data de entrada em vigor do RJSPTP, que não resultem de procedimento concorrencial, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos ou renovados antes da data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, mantêm-se em vigor até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019, consoante a data que ocorrer primeiro. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1. os títulos de concessão para a exploração do servico público de transporte de passaqeiros por modo rodoviário, atribuídos ao abriqo do RTA, que tenham sido atribuídos após a data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento. e que à data da entrada em vigor do RJSPTP se encontrem no decurso do seu período inicial de viqência de 10 anos, mantêm-se em vigor até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019. consoante a data que ocorrer primeiro. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido renovados após a data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, por um período adicional de cinco anos ou em regime provisório, mantêm-se em vigor até ao final do respetivo prazo de vigência Ou até 30 de junho de 2016, consoante a data que ocorrer primeiro" (sublinhado nosso). (R) Por outro lado, no artigo 10.º previa-se a manutenção do regime de exploração a título provisório nos termos seguintes: "1 - A autoridade de transportes competente pode, por razões de interesse público relevante devidamente fundamentado, autorizar a manutenção dos títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário atribuídos ao abrigo do RTA, em regime de exploração provisória, após as datas resultantes da aplicação do artigo anterior, não podendo o respetivo prazo de vigência terminar, em caso algum, após 3 de dezembro de 2019. 2 - A exploração de serviço público de transporte de passageiros a titulo provisório não confere ao respetivo operador um direito exclusivo nas linhas, rede ou área geográfica em causa, exceto se talfor expressamente previsto pela autoridade de transportes competente". (S) Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 169-A/2019, de 29 de novembro, que procede à alteração do regime transitório constante do RJSPTP, facultando às Autoridades de Transportes a possibilidade de prorrogar, de forma condicionada, os atuais títulos habilitantes do transporte rodoviário de passageiros. (T) Ao abrigo da legislação acima, foi autorizada a prorrogação das autorizações provisórias da Recorrente, até 02/12/2025. (U) Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 1694/2019, de 29 de novembro: "Quando tenham sido, comprovadamente, iniciados os procedimentos pré-contratuais de seleção de operadores de serviço público ou de contratualização de serviços públicos de transportes, incluindo transporte escolar quando incida em transporte público, através da submissão das peças de procedimento a parecer da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos na alinea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atuai, antes de 3 de dezembro de 2019, as autoridades de transportes podem determinar a prorrogação dos instrumentos contratuais e das autorizações provisórias em vigor, até à conclusão dos mesmos procedimentos e não excedendo o prazo máximo de dois anos, de forma a assegurar a manutenção do serviço público de transporte de passageiros, sem risco de disrupção ou disrupção efetiva". (V) Por conseguinte, estando concluído o presente procedimento — o que tem-se por verificado face à prolação do ato de adjudicação — é manifesto que as autorizações provisórias não poderão ser prorrogadas, pelo que a Recorrente não poderá assegurar o serviço público de transporte de passageiros. (W) A Recorrente entende que não existe qualquer impedimento à prorrogação das autorizações em apreço, alegando com fundamento no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 — artigo n.º 5 que "não será estulto referir que, em caso de risco iminente de rutura do serviço (designadamente a compaginada em sede de Sentença recorrida, ou seja, por um lado, a impossibilidade de adjudicação e, por outro, a aproximação do prazo de caducidade das licenças em curso), o Regulamento impõe, enquanto poder-dever da autoridade, a prática de uma de três possibilidades, a saber: adjudicação por simples ajuste direto; o acordo formal de prorrogação de contrato de serviço público; e, finalmente, a imposição de prestar determinadas obrigações de serviço público". (X) Alega ainda com fundamento no artigo 19.º do RJSPTP que "também no contexto do RJSPTP, não existe qualquer restrição baseada na fase do procedimento concursal, nem, menos ainda, prevê, para os casos de risco iminente de rutura do serviço, solução diferente das preconizadas pelo Regulamento, mantendo, assim, a autoridade tem sempre a faculdade (e o dever) jurídico de prorrogar o contrato para evitar uma tal rutura". (Y) O juízo que a Recorrente faz de que não existe risco de rutura do serviço público pelo facto existirem mecanismos legais, nomeadamente a prorrogação do contrato, ou o recurso a ajuste direito não é correto. (Z) Isso na medida em que na decisão acerca do levantamento do efeito suspensivo automático pois, formular um juízo relativo, fundado na comparação da situação da Recorrente, titular de um interesse privado de natureza económica, com a situação da ..., titular do interesse público de salvaguardar o cumprimento das suas atribuições. (AA) A solução que a Recorrente pretende tem como único objetivo manter a prestação de serviço de transporte público de passageiros ao abrigo de um regime contratual que há muito encontra-se desajustado face ao interesse público e às necessidades de mobilidade das populações. (BB) O que não se pode aceitar visto que a prorrogação indefinida, ou em alternativa, o recurso ao ajuste direto traduzem-se na impossibilidade da Entidade Demandada começar a implementar as exigências patenteadas no procedimento, e como tal não são vantajosas do ponto de vista do interesse público. (CC) Alega ainda a Recorrente que "sendo evidente que. in casu. não estão concluídos procedimentos «pré-contratuais de seleção de operadores de serviço público» (uma vez que ainda se não iniciaram e. menos ainda. concluíram os procedimentos pré-contratuais aludidos no ponto anterior). e. de modo alqum. foram concluídos os procedimentos «de contratualização de serviços públicos de transportes», é a esta luz cristalino que inexiste motivo que obstasse à aplicação da possibilidade de prorrogação prevista no aludido artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2015". (DD) Contrariamente ao pugnado pela Recorrente, entende-se que o procedimento terminou com a prolação do ato de adjudicação, ato final do procedimento e que reflete a decisão que motivou a abertura do procedimento. (EE) Alega ainda a Recorrente que: "Considerando que, no vertente caso, a Recorrida (i) não prova a existência de danos ou desvantagens que excedam osjá resultantes da não execução do contrato, já assumidos pelo legislador com a previsão do mecanismo de suspensão automática, (ii) ignora que os interesses que invoca se encontram plenamente acautelados e (iii) se estriba no não aproveitamento de vantagens que nem sequer é definitiva ou significativamente impactado pela manutenção do efeito suspensivo automático, é evidente que Ré falhou na satisfação do ónus previsto no artigo 103.º-A, n.º 2 e 3, do CPTA, circunstância que, nos termos e com os pressupostos acima referidos, não podia deixar de ter conduzido à improcedência do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático". (FF) É patente que o entendimento da Recorrente tem como fundamento a alegada inexistência de risco de rutura do serviço público. (GG) Ora, em conformidade com o n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA "O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento". (HH) A Sentença Recorrida aplicou, exemplarmente, o critério acima, nomeadamente ao ter concluído que os prejuízos que decorrem para o interesse público (prejuízos esses amplamente demonstrados) com a manutenção do efeito suspensivo são superiores aos que resultam da decisão de levantamento. (II) Conforme resulta da Sentença Recorrida "Do cotejo das disposições legais supra referidas conclui-se que o deferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático assenta na ponderação de todos os interesses em presença, ou seja, os interesses da entidade demandada, do autor, e dos eventuais contra-interessados que possam, de alguma forma, ser prejudicados pela manutenção ou pelo levantamento do efeito suspensivo". (JI) Por referência ao critério previsto no n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA, escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha que "o juiz deve formular um juízo de valor relativo entre a situação do impugnante e os interesses públicos e privados que se lhe contrapõem: o juiz só pode, pois, levantar o efeito suspensivo quando, na comparação do peso relativo dos interesses em presença, conclua que os danos que dele decorrem para o interesse público ou para os interesses dos contrainteressados seriam superiores àqueles que podem advir, para o impugnante, da celebração e execução do contrato". (KK) Contrapondo os diversos interesses em presença, no entendimento da [SCom02...] os prejuízos da Recorrente são prejuízos naturais de qualquer concorrente, não havendo lesão acrescida. (LL) Interesses passíveis de serem indemnizados, em caso de eventual provimento da presente ação de contencioso pré-contratual. (MM) O mesmo não é aplicável ao interesse público em presença porquanto o transporte público de passageiros não pode ser substituído por qualquer compensação ou sucedâneo jurídico. (NN) E mais, as especulações da Recorrente acerca de possíveis prorrogações de contrato/e ou ajustes diretos, não asseguram a efetividade da continuação da prestação do serviço público essencial aqui em causa. (OO) Veja-se que factos alegados pela Entidade Demandada configuram um grave prejuízo ou um prejuízo desproporcional para o interesse público, e não apenas um mero inconveniente. (PP) Isso na medida em que caso seja judicialmente decretada a manutenção do efeito suspensivo automático, a Entidade Demandada fica impossibilitada de implementar de imediato uma política de mobilidade em consonância com as exigências atuais, nomeadamente, em matéria ambiental, com todas as vantagens que daí decorrem para as populações dos vários territórios abrangidos no procedimento sub judice. (QQ) Para que fique bem claro, o interesse privado da Recorrente será, unicamente, o de não ser ela a executar os serviços, o que por si é um risco próprio da sua atividade, que se encontra protegido, legalmente através do direito indemnizatório que emergirá da procedência da ação. (RR) Certo é que a Recorrente está tão focada da continuação do serviço público com o argumento da possibilidade de existir prorrogações contratuais/ou ajustes diretos que esqueceu-se, por completo, de todas as concretas condições em que esse mesmo serviço público deverá Ser prestado. (SS) Em concreto, a abertura do procedimento tem inerente determinadas necessidades que foram devidamente plasmadas na "Fundamentação subjacente ao procedimento de seleção de operador para o serviço público de transporte de passageiros". (TT) É o caso das inovações preconizadas a nível de sistema de bilhética, sistema de informação e apoio à exploração, bem como a plataforma de gestão. (UU) Ora, essas exigências, patenteadas nas Cláusulas 33.º, 34.º e 35.º serão integralmente cumpridas pela [SCom02...] caso se mantenha a decisão de levantamento do efeito suspensivo automático. (VV) Já a Recorrente, caso continue indefinidamente a assegurar o serviço público nos moldes atuais, não tem nenhuma obrigação contratual de implementar as soluções inovadoras patenteadas no procedimento. (WW) Por conseguinte, o confronto é entre assegurar o serviço público em piores de condições à satisfação dos interesses das populações, ou permitir à Entidade Demandada um serviço com verdadeira qualidade, o que apenas será alcançado com o levantamento do efeito suspensivo automático. (XX) Por outro lado, a exploração da atividade de serviço público de transporte coletivo de passageiros pela concessionária, subjacente ao ato de adjudicação, pela [SCom02...] com recurso a material circulante com uma idade não superior a 48 meses e a veículos não poluentes, se encontra intimamente ligada à prossecução do interesse público associado ao serviço de transporte rodoviário de passageiros. (YY) Por conseguinte, feita a devida ponderação nos termos do n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA, conclui-se no sentido da maior preponderância do interesse público face aos interesses da Recorrente, perspetivando-se que com a manutenção do efeito suspensivo automático ocorreriam prejuízos superiores aos que ocorrerão com o seu levantamento, os quais consubstanciam para a Recorrente apenas prejuízos financeiros suscetíveis de serem reparados ou compensados. (ZZ) Finalmente, a Recorrente conclui que "Pelo que se torna verdadeiramente inaceitável que, em confronto com o espírito da legislação comunitária (Diretivas e Regulamento este último que não carece de transposição sendo, por si só, aplicável a todos os Estados Membros) e nacional, se opte por soluções que se basta com a simples afirmação de que o interesse público se superioriza ao interesse privado por este ser meramente económico (que não é), porquanto uma tal interpretação do citado artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA, sendo manifestamente redutora, se afigura, sempre e em qualquer caso, contrária ao estabelecido no artigo 268.º n.º 4, da CRP e, por conseguinte, ferida de manifesta inconstitucionalidade”. (AAA) A Recorrente interpreta erradamente o direito à tutela jurisdicional efetiva uma vez que a que Sentença Recorrida limitou-se a proceder à ponderação dos interesses em presença e concluiu que estão demonstrados que os prejuízos com a manutenção do efeito suspensivo são superiores aos que resultam do seu levantamento. (BBB) E esse juízo em nada afronta o direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa uma vez que ainda que a Recorrente tenha o direito a uma tutela indemnizatória certo é que a Recorrente continua a ter possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos. (CCC) E mais, não se pode aceitar a amplitude da interpretação do direito à tutela jurisdicional efetiva porquanto seria desproporcional não permitir o levantamento do efeito suspensivo automático, quando, como no caso, ficasse demonstrada ser essa a solução que melhor acautela o interesse público. A Ré COMUNIDADE INTERMUNICIPAL ... (...) também contra-alegou, as quais se mostram tempestivas, tal como veio a ser reconhecido pelo despacho de 02-01-2026 do Mmº Juiz a quo (e assim é, dado que foi notificada para o efeito por ofício expedido em 04-12-2025 e as apresentou em 29-12-2025, uma segunda-feira, já que o respetivo prazo de 15 dias se havia iniciado a 10-12-2025 e o último dia havia recaído em 24-12-2025, que correspondeu a dia de tolerância de ponto concedido pelo Despacho n.º 15085-A/2025, de 18 de dezembro do Primeiro Ministro, sendo o dia 25 de dezembro, feriado, e o dia 26 de dezembro, uma sexta-feira, também dia de tolerância de ponto concedido pelo mesmo Despacho n.º 15085-A/2025, sendo assim o dia 29 de dezembro o primeiro dia útil subsequente) pugnando pela improcedência do recurso com confirmação da sentença recorrida por estar cumprido o critério legal previsto no artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA, de que depende o levantamento do efeito suspensivo, não tendo formulado conclusões. Por despacho de 29-01-2025 do Mmº Juiz do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito devolutivo, subida imediata e em separado. E pronunciando-se sobre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia arguida pela Recorrente no seu recurso, indeferiu a mesma. Instruído o apenso em separado foi o mesmo remetido a este Tribunal Central Administrativo. Neste notificada a Dig.ma Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer. * São os autos, agora, submetidos à Conferência para julgamento. ** II. das questões a decidir/ DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso, atentos os termos em que a Recorrente Autora delimitou as conclusões do seu recurso, as questões essenciais a decidir são: - saber se a sentença recorrida incorreu em a nulidade por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alíneas d) e b) do CPC - (vide conclusões 2ª a 5ª das suas conclusões de recurso); - saber se a decisão recorrida ao decidir pelo levantamento do efeito suspensivo automático, incorreu em erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica do incidente, com violação do artigo 103.º-A, n.º 4 do CPTA, considerando n.º 4 e artigo 2.º da Diretiva n.º 2007/66/CE, de 11 de dezembro; a Diretiva n.º 89/665/CEE, de 21 de dezembro; a Diretiva n.º 2007/66/CE; o artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa; os artigos 10.º e 19.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP); o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e o artigo 10.º da Lei n.º 52/2015, devendo em consequência ser revogada e substituída por decisão que indeferida o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do impugnado ato de adjudicação - (vide conclusões 6ª a 33ª das suas conclusões de recurso). * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto No âmbito da decisão recorrida, data de 12-11-2025, pela qual o Mmº Juiz do Tribunal a quo decidiu favoravelmente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático a que se refere o art.º 103.º-A do CPTA deduzido pela Ré, levantando-o, foi fixada a seguinte factualidade, assim ali vertida ipsis verbis: «1. Pelos Municípios de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... foram delegadas na Comunidade Intermunicipal ... e Serra da Estrela (...) as competências próprias relacionadas com o sistema de mobilidade e serviço público de transporte de passageiros, em concreto, a definição dos objectivos estratégicos para o sistema de mobilidade e o planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros; (doc. 01 do r.i. do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático) 2. Em 28.11.2019 a R. aprovou as pelas do procedimento com vista ao lançamento de um concurso público internacional para a exploração do serviço público de transporte regular de passageiros no seu território; (doc. 03 do r.i. do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático) 3. A R. submeteu essas peças do procedimento a parecer da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) em 28.12.2019; (doc. 03 do r.i. do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático) 4. Tendo em conta o disposto no art.º 10º da Lei n.º 52/2015, de 9 de Junho, a R. emitiu autorizações provisórias aos operadores «[SCom01...], S.A.», «[SCom03...], S.A.», «[SCom04...], LDA.», «[SCom05...], Lda.», «[SCom06...], Lda.», «[SCom07...], S.A.», «[SCom08...], Lda.», e «[SCom02...], Lda.», inicialmente válidas até 03.12.2019; (doc. 03 do r.i. do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático) 5. E deliberou prorrogar essas autorizações provisórias, primeiro, até 03.12.2021 e, depois, até 02.12.2023; (doc. 03 do r.i. do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático) 6. A AMT emitiu parecer prévio vinculativo favorável em 05.05.2022, recomendando que fosse ponderado o impacto da pandemia Covid-19 nos padrões de mobilidade das populações e na organização e financiamento do sistema de transportes; (doc. 03 do r.i. do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático) 7. Em 21.11.2023, após revisão das peças do procedimento concursal no sentido de acolher as recomendações da AMT constantes daquele parecer prévio vinculativo favorável, a R. tornou a enviá-las para a AMT para emissão de novo parecer prévio vinculativo; (doc. 03 do r.i. do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático) 8. E como em 03.12.2023 a AMT ainda não tinha emitido parecer vinculativo favorável às peças do concurso, a R. deliberou prorrogar as autorizações provisórias até 02.12.2025; (doc. 03 do r.i. do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático) 9. No quadro das atribuições e competências (próprias e delegadas) referidas no ponto 1., a ... lançou um procedimento de concurso público com publicidade internacional denominado “Concurso Público para a Contratação de Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros na Região da COMUNIDADE INTERMUNICIPAL ...”; (fls. 81 a 89 do processo administrativo – parte 1) 10. A abertura desse concurso foi decidida por deliberação do Conselho Intermunicipal da ... de 10.09.2024, tendo por base Informação/Proposta dos serviços com, além do mais, o seguinte teor: “(…) Considerando que: (…) F) Na sequência da celebração dos contratos interadministrativos de delegação de competências com os seus municípios associados, nos termos do artigo 10.º do RJSPTP e dos artigos 116.º a 123.º e 128.º a 130.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de dezembro, a COMUNIDADE INTERMUNICIPAL ... encontra-se 12. legitimada para exercer as competências dos municípios quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais; G) No propósito de planeamento e organização de uma rede de serviço público de transporte de passageiros - integradas par linhas municipais, intermunicipais e inter-regionais - para a população da região, a COMUNIDADE INTERMUNICIPAL ... realizou um trabalho preparatório que analisa os varies modelos potenciais adotáveis para a exploração desse serviço publico, sob a designação "Fundamentação Subjacente ao Procedimento de Seleção de Operador para o Serviço Público de Transporte de Passageiros da COMUNIDADE INTERMUNICIPAL ...", que se junta como Anexo I a presente Informação; (…) K) À luz das justificações técnicas, jurídicas e financeiras constantes da "Fundamentação Subjacente ao Procedimento de Seleção de Operador para o Serviço Público de Transporte de Passageiros da COMUNIDADE INTERMUNICIPAL ...", as peças procedimentais do concurso referido no Considerando 1) e o referido documento de fundamentação foram enviados a AMT para solicitação de parecer prévio vinculativo nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 34.ºdo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio; L) As peças do procedimento, bem como o respetivo documento de fundamentação, foram apreciadas pela Autoridade para Mobilidade e Transportes e, em 9 de maio de 2024, foi obtido o parecer prévio vinculativo favorável desta entidade, nos termos da alínea b) do n.º2 do artigo 34.ºdo Decreto-Lei n.º78/2014, de 14 de maio (Parecer n.0 19/AMT/2024); M) Após análise das recomendações contidas no parecer referido no considerando anterior, procedeu esta Comunidade Intermunicipal a revisão em conformidade com as referidas recomendações das peças procedimentais do concurso, cuja nova versão se junta como Anexo II a presente Informação; (…)” (fls. 90 a 94 do processo administrativo – partes 1 e 2) 11. Pelos anúncios publicados em Diário da República, II Série, n.º 179, de 16.09.2024, e no Jornal Oficial da União Europeia, n.º 179, de 13.09.2024, com o n.º ...24, foi dada publicidade ao início do concurso público internacional referido nos pontos anteriores; (cf. anúncios publicados no DRE e no JOUE, documentos de fls. 555 a 557 e 549 a 553, respectivamente, do processo administrativo – parte 9) O referido concurso tem por objecto a atribuição e a regulação da concessão do serviço público de transporte rodoviário de passageiros da ..., abrangendo o serviço público de transporte de passageiros intermunicipal que se desenvolve na área geográfica da ..., o serviço público de transporte de passageiros interregional cuja competência foi atribuída à ... mediante contrato interadministrativo e os serviços públicos de transporte de passageiros municipais desenvolvidos na mesma área, cujas competências foram delegadas na ... mediante contratos interadministrativos celebrados entre esta e os Municípios referidos no ponto 1.; (artigo 1º do Programa do Concurso – fls. 145 a 195 do processo administrativo – partes 2 e 3; cláusula 5ª do Caderno de Encargos – fls. 196 a 548 do processo administrativo – partes 3 a 9) 13. A concessão concursada não integra o serviço público de transporte de passageiros dos Municípios de ... e ... nem o serviço público de transporte de passageiros urbano dos Municípios de ..., ..., ..., ..., ... e ..., cuja exploração, gestão, planeamento e financiamento não foi por estes delegada na ...; (cláusula 5ª do Caderno de Encargos – fls. 196 a 548 do processo administrativo – partes 3 a 9) 14. O critério de adjudicação escolhido foi o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade multifactor, tendo em conta o modelo de avaliação previsto no Anexo VI ao Programa do Concurso; (artigo 13º do Programa do Concurso – fls. 145 a 195 do processo administrativo – partes 2 e 3) 15. O modelo de avaliação das propostas foi o seguinte: “1. A avaliação das propostas será efetuada de acordo com o modelo seguinte e com o disposto no artigo 139.º do Código dos Contratos Públicos. 2. A pontuação global de cada proposta resultara da aplicação de um modelo aditivo simples de agregação das pontuações parciais obtidas par cada proposta em cada um dos seguintes fatores e respetivos coeficientes de ponderação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] PVNP -é a percentagem de veículos não poluentes relativamente ao número mínimo de veículos a afetar à Concessão constante da proposta, a que se refere a alínea c) do n.º 2 da Clausula 11.ª do Caderno de Encargos. 6. Todas as pontuações obtidas são arredondadas à 2.ª casa decimal, de acordo com as regras da norma portuguesa NP37/2009.” (Anexo VI do Programa do Concurso – fls. 162 a 164 do processo administrativo – parte 3) 16. O prazo de execução do contrato concursado é de cinco anos, contados da data de início do Período de Funcionamento Normal; (cláusula 6ª do Caderno de Encargos – documento de fls. 196 a 548 do processo administrativo – partes 3 a 9) 17.Na cláusula 10ª do Caderno de Encargos, foram estabelecidas pela R. as seguintes regras de afectação de bens e relações jurídicas à concessão pelo concessionário: “CLÁUSULA 10.ª AFETAÇÃO DE BENS E RELAÇÕES JURÍDICAS À CONCESSAO PELA CONCESSIONÁRIA 1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se, a expensas suas, a disponibilizar a Concessão, mediante aquisição da propriedade ou outro direito de utilização nos termos legal e contratualmente previstos, e a instalar todos os bens que se mostrem necessários ou convenientes a boa prossecução das atividades compreendidas na Concessão, por forma a assegurar, nomeadamente, que os serviços de Operação e de Manutenção são prestados com o grau de qualidade estabelecido no Contrato, ficando os mesmos afetos à Concessão, designadamente: a) O Material Circulante, com as características descritas na Proposta, em conformidade com as exigências mínimas impostas no Caderno de Encargos e na legislação aplicável; b) SI/TIC; e c) Máquinas de venda de bilhetes. 2. Considera-se igualmente compreendida no n.º 1 a obrigação da CONCESSIONÁRIA de aquisição atempada de todos os consumíveis necessários, com as características adequadas aos fins a que se destinam. 3. Para efeitos do disposto no n.º 1, a CONCESSIONÁRIA apenas pode tomar de aluguer, ou par locação financeira, ou ainda por figuras contratuais afins, bens a afetar a Concessão, desde que: a) O prazo do respetivo contrato não exceda a vigência do Contrato; b) Seja reservado à CONCEDENTE, ou a entidade que venha a ser designada par esta para o efeito, o direito de, mediante o pagamento de contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respetiva posição contratual no caso de sequestra, resgate ou resolução da Concessão; c) Sejam observadas as obrigações contratuais e legais em matéria de aquisição, substituição, afetação e manutenção dos bens afetos à Concessão. 4. A CONCESSIONÁRIA deve assegurar que dispõe dos direitos necessários à utilização dos bens abrangidos pela presente clausula, incluindo nos termos e para os efeitos da Clausula 43.a, devendo suportar todos os encargos associados a esses direitos, incluindo, sem limitar, os relativos à sua aquisição e renovação, durante todo o período da Concessão. 5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a notificar a CONCEDENTE de todas as aquisições e instalações de bens a afetar à Concessão, assim como dos termos dos respetivos negócios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de aquisição ou equivalente, ou ate ao termo do Período de Transição, quando aplicável, juntando os elementos necessários a realização da análise referida no n.º 7. 6. Os bens a afetar à Concessão pela CONCESSIONÁRIA devem, sem prejuízo de outras exigências legais e contratuais aplicáveis, satisfazer, pelo menos, os seguintes requisitos: a) Ter características adequadas a finalidade a que se destinam, de qualidade comprovada, fabricados e executados de acordo com as respetivas especificações técnicas, ou, se estas não existirem, de acordo com as melhores regras e métodos da arte aplicáveis, salvo no caso de se tratar de soluções inovatórias, desde que previamente aceites pela CONCEDENTE; e b) Ser concebidos de acordo com os requisitos de segurança e as normas adequadas ao funcionamento fiável de um sistema de transporte rodoviário de passageiros, seguro e plenamente operacional. 7. A CONCEDENTE pode, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação mencionada no n.º 5, rejeitar a afetação à Concessão pela CONCESSIONÁRIA dos bens ou posições creditórias que não satisfaçamos requisitos mínimos referidos na presente clausula ou exigir a CONCESSIONÁRIA a afetação de mais bens ou direitos à Concessão par considerar justificadamente insuficientes as aquisições ou instalações notificadas nos termos do n.º 5. 8. A CONCEDENTE pode exigir à CONCESSIONÁRIA a disponibilização dos elementos adicionais necessários para efeitos da análise prevista no número anterior. 9. A CONCESSIONÁRIA obriga-se ainda a constituir a totalidade das relações jurídicas e a adquirir todos os direitos necessários ou convenientes a Exploração, designadamente as relações jurídicas relacionadas com a continuidade da Exploração, nomeadamente as relações jurídicas laborais, os contratos de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais. 10. Aos direitos e relações jurídicas a que se refere o número anterior e aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea a) do n.º 3 e na primeira parte do n.º 5.” (cláusula 10ª do Caderno de Encargos – documento de fls. 196 a 548 do processo administrativo – partes 3 a 9) 18. Na cláusula 11ª do Caderno de Encargos, a R. estabeleceu as seguintes regras relativas ao material circulante: “CLAUSULA 11.ª MATERIAL CIRCULANTE 1. A quantidade e as características técnicas do Material Circulante a afetar a Concessão pela CONCESSIONÁRIA devem cumprir todas as exigências legais aplicáveis e ser adequadas à satisfação da procura a cada momento verificada e ao cumprimento do serviço público objeto da Concessão e do desempenho da CONCESSIONÁRIA previsto no Caderno de Encargos. 2. Ao longo de todo Período de Funcionamento Normal, o Material Circulante deve cumprir as seguintes exigências: a) Ser composto par veículos da tipologia mais adequada à execução regular e eficiente da Concessão, tendo em conta, de acordo com as necessidades da Operação, designadamente o nível de procura do serviço a cada momenta verificado e as condições rodoviárias que caracterizam o percurso do serviço, desde que satisfaçam as necessidades de procura e os requisitos legais aplicáveis; b) Ter uma idade media igual ou inferior a ________________.[idade média constante da Proposta, a qual não pode ser superior a 192 (cento e noventa e dois) meses]. c) Ser composto por uma percentagem de _________% [percentagem de veículos não poluentes constante da Proposta] de veículos não poluentes relativamente ao número mínimo de veículos a afetar à Concessão. 3. O cálculo da idade media do Material Circulante prevista na presente cláusula é realizado nos seguintes termos: a) A idade de cada veículo e em número de meses, contado desde o mês da sua primeira matrícula, sem frações, isto e, independentemente do dia em que o veículo tenha sido matriculado; b) No cálculo da idade de cada veículo não se conta o mês da primeira matrícula, isto e, um veículo matriculado em qualquer dia de um determinado mês terá zero meses de idade ate as 23h59m do último dia do mês seguinte; c) Sempre que se trate de veículos matriculados durante o Período de Transição, considera-se que o veículo tem zero meses as 00h0m do primeiro dia do Período de Funcionamento Normal; d) A idade média do Material Circulante afeto à Concessão e calculada pela soma da idade de cada veículo dividida pelo número de veículos. 4. A CONCESSIONÁRIA deve apresentar à CONCEDENTE, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em face do termo do Período de Transição, uma lista identificativa de cada veiculo que Integra o Material Circulante a afetar à Concessão as 00:00 horas do primeiro dia do Período de Funcionamento Normal, em conformidade com o disposto no Caderno de Encargos e na Proposta, com indicação da respetiva matrícula, ano de registo, tecnologia de propulsão e classe de emissões. 5. Ao longo da execução do Contrato, a CONCESSIONÁRIA pode substituir ou retirar veículos do Material Circulante afeto par ela à Concessão ou afetar Material Circulante suplementar, desde que: a) Os novos veículos cumpram as exigências do Caderno de Encargos, designadamente as constantes dos números anteriores, e da legislação aplicável; b) A idade media do Material Circulante que se encontre afeto à Concessão a data da substituição ou da afetação de Material Circulante suplementar seja mantida ou reduzida; c) A idade do veículo substituído seja mantida ou reduzida. 6. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a apresentar à CONCEDENTE cópias do documento único automóvel (DUA) e do documento da ultima inspeção periódica obrigatória (IPO) dos veículos que integram o Material Circulante afeto ao serviço de transporte regular e demais documentação considerada necessária, sempre que solicitadas pela CONCEDENTE. 7. A afetação de Material Circulante à Concessão nos termos da presente clausula aplica-se ainda o disposto na Clausula 10.ª. 8. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a permitir a instalação nos veículos que integram o Material Circulante de sistemas de monitorização da respetiva utilização, a expensas da CONCEDENTE, em qualquer momento da vigência do Contrato. 9. O Material Circulante deve ser mantido em perfeito estado de utilização, limpeza, manutenção, segurança e conforto. 10. Para efeitos do disposto na presente clausula, são considerados "veículos não poluentes": a) Os veículos da categoria M1 ou M2 com um máximo de emissões de gases de escape expressas em g/km de CO (índice) e emissões de poluentes em condições reais de condução inferiores a 80% de 50g/km de CO (índice) até 31 de dezembro de 2025 e de 0g/km de CO (índice 2) a partir de 1 de Janeiro de 2026; e b) Os veículos da categoria N13 que utilizem combustíveis alternativos, na aceção dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Diretiva 2014/94/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, com exclusão dos combustíveis produzidos a partir de matérias-primas com um elevado risco de alteação indireta do uso do solo, relativamente às quais tenha sido observada uma significativa expansão da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, nos termos do disposto no arrigo 26.º da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de2018.” (cláusula 11ª do Caderno de Encargos – documento de fls. 196 a 548 do processo administrativo – partes 3 a 9) 19. Em 13.05.2025 o Conselho Intermunicipal da R. deliberou aprovar o Relatório Final e adjudicar o contrato concursado à Contra-interessada; (fls. 1382 a 1388 do processo administrativo) 20. A decisão de adjudicação foi notificada à A. no dia 19.05.2025; (doc. 05 da p.i.) 21. Actualmente, a rede de serviço público de transporte rodoviário de passageiros objecto do contrato concursado é explorada ao abrigo de autorizações provisórias; (docs. 02 e 03 do r.i. do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático) 22. Essas autorizações provisórias foram atribuídas aos antigos titulares de concessões de serviço público de transporte rodoviário de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, ao abrigo do disposto no art.º 10º da Lei n.º 52/2015, de 9 de Junho; (admitido por acordo – cf. artigos 28º do r.i. do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático e 9º da resposta ao incidente) 23. Os operadores a quem foram emitidas essas autorizações provisórias são, além da A. e da Contra-interessada, a «[SCom03...], S.A.», a «[SCom04...], Lda.», a «[SCom05...], Lda.», a «[SCom06...], Lda.», a «[SCom07...], S.A.» e a [SCom08...], Lda.»; (docs. 02 e 03 do r.i. do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático) 24. A R. não dispõe de motoristas no seu mapa de pessoal; (doc. 05 do r.i. do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático) 25. A R. não dispõe de autocarros no seu património; (doc. 06 do r.i. do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático) 26. O contrato actualmente em vigor entre a A. e a R. foi celebrado em 30.09.2024, com início de vigência em 01.10.2024 e término em 30.09.2025; (doc. 01 da resposta ao incidente de levantamento do efeito suspensivo automático) 27. Em 24.07.2025 foi celebrado entre a A. e a R. um aditamento ao contrato referido no ponto anterior, cujo prazo de execução se iniciou em 01.10.2025 e terminará no dia 28.02.2026; (doc. 02 da resposta ao incidente de levantamento do efeito suspensivo automático) 28. A petição inicial que deu origem à presente acção de contencioso pré-contratual foi apresentada em juízo, via SITAF, no dia 30.05.2025; (fls. 01 do SITAF) 29. A R. foi citada para a presente acção de contencioso pré-contratual em 10.10.2023; (fls. 387 e 410 do SITAF) 30. O presente incidente de levantamento do efeito suspensivo automático foi deduzido pela R. através de requerimento que apresentou em juízo, via SITAF, no dia 02.09.2025. (fls. 2669 do SITAF) * B – De direito 1. Da decisão recorrida Pela sentença recorrida, de 12-11-2025, o Mmº Juiz do Tribunal a quo deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático a que se refere o art.º 103.º-A do CPTA que havia sido requerido pela Ré COMUNIDADE INTERMUNICIPAL ... (...). ~ 2. Da tese da recorrente Inconformada a Recorrente Autora dela interpôs o presente recurso, invocando a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, nos termos do art.º 651, n.º 1, alíneas d) e b) do CPC (vide conclusões 2ª a 5ª das suas conclusões de recurso) e sustentando, em suma, que não existem razões de interesse público que justifiquem o levantamento do efeito suspensivo, por a renovação das licenças provisórias ao abrigo do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2015, permite assegurar a continuidade do serviço e a salvaguarda do interesse público e que ao entender diferentemente a sentença recorrida violou o artigo 103.º-A, n.º 4 do CPTA, considerando n.º 4 e artigo 2.º da Diretiva n.º 2007/66/CE, de 11 de dezembro; a Diretiva n.º 89/665/CEE, de 21 de dezembro; a Diretiva n.º 2007/66/CE; o artigo 268.º , n.º 4 da Constituição da República Portuguesa; os artigos 10.º e 19.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP); o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e o artigo 10.º da Lei n.º 52/2015, devendo ser revogada e ser substituição por decisão que indeferida o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do impugnado ato de adjudicação (vide conclusões 6ª a 33ª das suas conclusões de recurso). ~ 3. Da análise e apreciação do recurso 3.1 Da invocada nulidade da sentença 3.1.1 A Recorrente Autora começa por invocar no seu recurso ocorrer a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação. Alega para tanto, nos termos que reconduz às respetivas conclusões de recurso, que a Ré, no seu requerimento de levantamento do efeito suspensivo, sustentou, como alicerce fundamental, a alegação segundo a qual «[o] artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2019, de 29 de novembro, apenas permite a prorrogação das autorizações provisórias em vigor se estiver pendente o procedimento pré-contratual tendente à escolha do novo operador e na medida do necessário à sua conclusão», concluindo, em face de tal asserção que, uma vez que «[o] procedimento pré-contratual tendente à escolha do novo operador terminou com a adoção do ato de adjudicação aqui impugnado», «[o] procedimento pré-contratual tendente à escolha do novo operador terminou com a adoção do ato de adjudicação aqui impugnado»; que, contudo, a sentença recorrida nada diz sobre o argumento essencial suscitado pela Ré, e contestado pela Autora, ou seja, sobre, por um lado, o facto de a prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros na ... estar a ser plenamente prestado (assim se assegurando o interesse público) e, por outro, sobre a possibilidade de prorrogação das autorizações provisórias em vigor à luz do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2019, de 29 de novembro; que mesmo que se admitisse a possibilidade de o Mmª. Juiz a quo entender como irrelevante a apreciação de uma tal questão e, por conseguinte, desconsiderar o que as partes, quanto a ela, alegaram, sempre teria o Mmº. Juiz a quo de sustentar uma tal decisão de irrelevância e, de forma expressa, declarar porque tal aferição se afiguraria, no seu entendimento, irrelevante, o que, no caso vertente, não aconteceu; que não tendo tal acontecido, a sentença recorrida apresenta-se, perante a Apelante, como uma verdadeira decisão-surpresa, na medida em que, tendo refutado a causa de pedir escolhida pela Ré e produzido prova que inequivocamente a contrariava, percebe o deferimento da pretensão deduzida pela Ré sem que tal questão (âncora da tese da ...) tenha sido devidamente aflorada, pelo que a sentença recorrida padece de nulidade em virtude de não se ter pronunciado sobre o argumento principal aduzido pela Ré no seu requerimento e também sobre a refutação que a Recorrente, em sede de resposta, opõe a tal alegação (cf. art.º 651, n.º 1, al. d)) e, para além disso, não ter sustentado os fundamentos do seu não conhecimento (cf. art.º 651.º, n.º 1, al. b)) - (vide conclusões 2ª a 5ª das suas conclusões de recurso). Vejamos 3.1.2 Comecemos por precisar que, não obstante a Recorrente Autora tenha referido as disposições das alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 651.º do CPC, traduzir-se-á a mesma num mero lapso de escrita, sendo claro que pretenderia referir-se ao art.º 615.º do mesmo Código, que verte as situações em que ocorrerá nulidade decisória das sentenças. 3.1.3 As situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no artigo 615º nº 1 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do artigo 1º do CPTA, cuja enumeração é taxativa, ali se dispondo o seguinte: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” 3.1.4 A nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do nº 2 do artigo 608.º do CPC, de acordo com o qual o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. 3.1.5 O que tem aplicação quanto à decisão do incidente levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA, como é o caso dos autos, por efeito do art.º 295.º do CPC, já que o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA consubstancia um incidente do processo de contencioso pré-contratual, atentos os termos como o mesmo se mostra ali configurado, conduzindo a que lhe sejam supletivamente aplicáveis, nos termos do artigo 1º do CPTA, as normas para os incidentes da instância contidas nos artigos 292º ss. do CPC (vide, neste respeito, a título ilustrativo, o acórdão deste TCA Norte de 30-04-2020, Proc. 02801/19.7BEPRT-S1, in, www.dgsi.pt/jtcan, de que fomos então relatores). Significando que, a decisão do incidente do levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103.º-A do CPTA se encontra, enquanto decisão de um incidente da instância que é, sujeita à estrutura decisória correspondente à sentença, por força do art.º 295.º, n.º 2 do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA, no que às questões a decidir nesse incidente respeita. 3.1.6 E do mesmo modo se encontra sujeita ao dever de fundamentação. O que desde logo também derivaria do art.º 154º do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA, que sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão” dispõe que “…as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” (nº 1), não podendo a justificação consistir “…na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade” (nº 2). 3.1.7 A nulidade por omissão de pronúncia a que se refere o art.º 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC serve de cominação ao desrespeito do dever de o juiz apreciar e decidir as questões que lhe foram submetidas e que cumpra conhecer e só ocorrerá quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as partes tenham submetido à sua apreciação, traduzidas no binómio pedido/causa de pedir e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras. Trata-se, como diz Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221, do “corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões”. Porém, como acrescenta este autor “o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa”. 3.1.8 Ora, lida a sentença recorrida decorre que nela o Mmº Juiz elencou as questões que importava decidir, incluindo os argumentos esgrimidos pelas partes em favor das respetivas posições, enfrentando-as, incluindo quanto aos aspetos a que a Recorrente Autora se refere nas conclusões 2ª a 5ª das suas alegações de recurso. O que se encontra, designadamente, evidenciado no seguinte excerto da sentença: «(…) Assim, tendo sido comprovadamente iniciado o presente procedimento pré-contratual antes de 03.12.2019 – in casu em 28.12.2019 [ponto 2. do probatório], data em que a R. submeteu as peças do procedimento a parecer da AMT – a R. estava efectivamente legitimada a emitir autorizações provisórias para assegurar a manutenção do serviço público de transporte de passageiros, no sentido de manter a execução de tal serviço pelos operadores então activos, cujos títulos de concessão de serviço público emitidos ao abrigo do RTA haviam caducado. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha “(…) o juiz só pode, pois, levantar o efeito suspensivo quando, na comparação do peso relativo dos interesses em presença, conclua que os danos que dele decorrem para o interesse público ou para os interesses dos contrainteressados seriam superiores àqueles que podem advir, para o impugnante, da celebração e execução do contrato. (…) a eventual alegação da existência de grave prejuízo para o interesse público não deve ser avaliada por si só, em valor absoluto, mas, pelo contrário, deve ser cotejada, em termos relativos ou comparativos, com a gravidade dos prejuízos que para o impugnante poderão advir do levantamento do efeito suspensivo, para o efeito de só dever ser considerada suficiente para determinar o levantamento do efeito suspensivo quando, devidamente ponderados os interesses em presença, seja de concluir que os danos que para o interesse público resultariam da manutenção do efeito suspensivo, por graves que sejam, se mostram superiores àqueles que poderiam resultar do seu levantamento.” – in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5ª Edição, Almedina, 2021, pág. 892. Não está aqui, portanto, em discussão se a Administração tem outra via para suprir a falta de execução do contrato concursado ou se o suprimento dessa falta tem vindo a ocorrer e de que modo o vem sendo. O que se discute num incidente desta natureza é o futuro, ou seja, quais os concretos interesses em jogo e de que forma estes poderão ficar condicionados ou afetados em função da decisão que vier a ser proferida, isto é, se o levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação e do contrato for ou não determinado». 3.1.9 A sentença recorrida não deixou, assim, de tomar posição sobre a alegação da Autora, todavia não a acompanhou pela razão que ali assim externou. 3.1.10 A sentença recorrida não padece, assim, da invocada nulidade por omissão de pronúncia, nem, concomitantemente da invocada nulidade por falta de fundamentação. 3.1.11 Não merece, pois, nesta parte, acolhimento o recurso. ~ 3.2 Do invocado erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa 3.2.1 A Recorrente Autora imputa também à sentença recorrida erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica do incidente, sustentando que ao decidir pelo levantamento do efeito suspensivo automático violou o artigo 103.º-A, n.º 4 do CPTA, considerando n.º 4 e artigo 2.º da Diretiva n.º 2007/66/CE, de 11 de dezembro; a Diretiva n.º 89/665/CEE, de 21 de dezembro; a Diretiva n.º 2007/66/CE; o artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa; os artigos 10.º e 19.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP); o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e o artigo 10.º da Lei n.º 52/2015, devendo em consequência ser revogada e substituída por decisão que indeferida o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático do impugnado ato de adjudicação - (vide conclusões 6ª a 33ª das suas conclusões de recurso). Vejamos. 3.2.2 Comecemos por atentar no enquadramento normativo. 3.2.3 As ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos (ou equiparados, para tal efeito) relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, seguem a forma de processo de contencioso pré-contratual prevista e regulada nos artigos 100º ss. do CPTA. Se o processo de contencioso pré-contratual for intentado com vista à impugnação de atos de adjudicação no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da adjudicação, a sua instauração suspende automaticamente os efeitos do ato de adjudicação ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado. É o que resulta do artigo 103º-A nº 1 do CPTA, na redação dada pela Lei. n.º 118/2019, de 17 de setembro que dispõe o seguinte: “As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado”. Trata-se do designado efeito suspensivo automático da impugnação dos atos de adjudicação, pelo qual o legislador nacional transpôs para o direito português o denominado “efeito standstill” previsto no art.º 2.º, n.º 3 da Diretiva 2007/66/CE (Directiva Recursos), que, no essencial, visa impedir que a decisão de adjudicação que seja impugnada possa ser executada, e o respetivo contrato celebrado, antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão. Recorde-se que a Diretiva n.º 2007/66/EC, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no JO L n.º 335, de 20-12-2007, prevê naquele seu artigo 2º nº 3, para no caso de “…recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da entidade adjudicante, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso”. Diretiva que anuncia nos respetivos considerandos 22 e 24 o seguinte: “(22) [P]ara assegurar a proporcionalidade das sanções aplicadas, os Estados Membros podem permitir que a instância responsável pela decisão do recurso não ponha em causa o contrato ou lhe reconheça determinados efeitos, ou todos eles, caso as circunstâncias excecionais do caso em apreço exijam o respeito de certas razões imperiosas de interesse geral. Nesses casos deverão, em vez disso, ser aplicadas sanções alternativas. A instância de recurso independente da entidade adjudicante deverá analisar todos os aspetos relevantes a fim de estabelecer se existem razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos do contrato. (…) (24) O interesse económico na manutenção dos efeitos do contrato só pode ser considerado razão imperiosa se, em circunstâncias excecionais, a privação de efeitos acarretar consequências desproporcionadas. No entanto, não deverá constituir razão imperiosa o interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa”. 3.2.4 Perspetivando que o mecanismo de suspensão automática poderia gerar situações em que a paralisação dos efeitos do ato de adjudicação e do próprio contrato (caso entretanto já tivesse sido celebrado) afetasse, de forma desproporcionada, a prossecução do interesse público por ele visado (ou outros interesses em presença), o legislador nacional consagrou a possibilidade de ser levantado o efeito suspensivo automático, por decisão judicial, a requerimento das partes interessadas (cf. art.º 103.º-A, n.ºs 2, 3 e 4 do CPTA). Efeito suspensivo que é levantado “… quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”, tal como dispõe o n.º 4 do art.º 103.º-A do CPTA, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. 3.2.5 A atual redação do art.º 103.º-A do CPTA foi introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que alterou, ao que aqui importa, o n.º 4, o qual dispunha que o “… efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”. 3.2.6 Na anterior redação da norma o levantamento do efeito suspensivo automático dependia da verificação dos seguintes requisitos: i) alegação e prova de grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos; ii) ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade. E face ao estatuído no art.º 103.º-A, n.º 2, conjugado com o art.º 342.º n.º 1, do Código Civil recaía sobre a entidade demandada (e os contrainteressados) o ónus de alegar e provar que o diferimento da execução do ato de adjudicação seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. Com a alteração legislativa operada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, foi eliminada a referência aos conceitos de “grave prejuízo para o interesse público e de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”. Resultando na redação vigente, dada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que para o levantamento do efeito suspensivo apenas será necessário ponderar se os prejuízos que resultariam da sua manutenção são superiores aos que podem resultar do seu levantamento. Como dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., 2021, pp. 891-892, a tal respeito “(…) na redação anterior, o n.º 4 fazia depender o levantamento do efeito suspensivo da existência de consequências lesivas claramente desproporcionadas para o contra-interessado, numa solução próxima da prevista no artigo 368.º, n.º 2, do CPC, para a recusa, em geral, das providências cautelares cíveis, que pretende privilegiar a tutela dos direitos ameaçados, exigindo um manifesto prejuízo ou uma forte desproporção entre o sacrifício a impor aos requeridos e a vantagem que o requerente pode obter. Pelo contrário, na redação que entretanto lhe foi dada, o n.º 4 deixou de exigir que o levantamento do efeito suspensivo só seja decretado quando se verifique que da manutenção desse efeito resultaria um desequilíbrio desproporcionado entre os interesses envolvidos, em desfavor da entidade demandada ou, sequer, dos contrainteressados. (…) Resulta do disposto no n.º 4 que, no contexto do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no n.º 1, o juiz deve formular um juízo de valor relativo entre a situação do impugnante e os interesses públicos e privados que se lhe contrapõem: o juiz só pode, pois, levantar o efeito suspensivo quando, na comparação do peso relativo dos interesses em presença, conclua que os danos que dele decorrem para o interesse público ou para os interesses dos contrainteressados seriam «superiores» àqueles que podem advir, para o impugnante, da celebração e execução do contrato”. 3.2.7 Neste quadro legal há que sopesar os prejuízos para os interesses conflituantes em presença, impondo-se o levantamento do efeito suspensivo quando se verifique a superioridade dos danos para o interesse público. Relembrando-se que não está em causa ponderar valores ou interesses em si, mas danos ou prejuízos, que numa prognose relativa às circunstâncias do caso concreto, possam emergir ou não, do não levantamento do efeito suspensivo dos efeitos do ato impugnado. Assim, para que o juiz decida pelo levantamento, bastará que, de acordo com o juízo de ponderação a efetuar, conclua que os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático se revelam superiores aos que podem resultar do seu levantamento. Vide a este respeito, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 30-01-2025, Proc. 2513/24.0BELLSB-S2; de 04-11-2021, Proc. 0362/20.3BEMDL-S1; de 06-10-2022, Proc. 025/21.2BEPRT; os acórdãos do TCA Sul de 27-02-2025, Proc. 4474/23.3BELSB-S1; de 30-04-2025, Proc. 7788/24.1BELSB-S2; de 03-10-2024, Proc. 2531/24/0BELSB-S2; de 10-12-2024, Proc. 4691/24.9BELSB-S1; de 19-12-2024, Proc. 461/24.9BELSB-S1; de 17-11-2022, Proc. 1244/22.0BELSB-S1; de 21-04-2022, Proc. 399/21.6BEBJA-S1 e os acórdãos deste TCA Norte de 26-09-2025, Proc. 1252/25.9BEPRT-S1; de 06-06-2025, Proc 0080/25.6BECBR-S1; de 04-04-2025, Proc. 037460/24.6BELSB-S1; de 21-03-2025, Proc. 2084/24.7BEPRT-S1; de 21-03-2025, Proc. 01961/24.0BEPRT-S1; de 20-12-2014, Proc 00292/24.0BECBR-S1; de 05-07-2024, Proc. 02608/23.7BEPRT-S1; de 12-01-2024, Proc. 00285/23.4BEMDL-S1; de 04-10-2023, Proc. 01482/23.8BELSB; de 15-12-2023, Proc. 01339/23.2BEPRT, todos disponíveis in, www.dgsi.pt 3.2.8 Simultaneamente, o direito ao levantamento do efeito suspensivo automático é de natureza substantiva, mas sendo a aferição dos respetivos pressupostos (requisitos substantivos) da competência do juiz, depende naturalmente de apresentação de requerimento nesse sentido, por não ser de iniciativa oficiosa. Simultaneamente, ao requerente do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático incumbe a alegação factual circunstanciada dos fundamentos do (causa de pedir). Sendo no requerimento do pedido que essa alegação factual deve ser feita. E porque o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA consubstancia um incidente do processo de contencioso pré-contratual, atentos os termos como o mesmo se mostra ali configurado, conduzindo a que lhe sejam supletivamente aplicáveis, nos termos do art.º 1.º do CPTA, as normas para os incidentes da instância contidas nos art.ºs 292.º ss. do CPC, tal também implica que às partes interessadas cabe oferecer no requerimento em que se suscita o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático (e nos articulados de resposta que sejam apresentados), os respetivos meios de prova. Sendo que a decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos. 3.2.9 Na situação presente está em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 12-11-2025 que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático a que se refere o art.º 103.º-A do CPTA que havia sido requerido pela Ré COMUNIDADE INTERMUNICIPAL ... (...), através do requerimento que apresentou em 02-09-2025, no âmbito do processo de contencioso pré-contratual em que a Autora [SCom01...], S.A., por referência ao “Concurso Público para a Contratação de Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros na Região da COMUNIDADE INTERMUNICIPAL ...” impugnando o ato final de admissão da proposta da Contrainteressada [SCom02...], LDA. e bem assim ato final que lhe adjudicou o contrato, peticionando a sua declaração de nulidade ou anulação bem como a condenação da Ré a adjudicar o contrato à Autora. 3.2.10 Como já vimos, a decisão de levantamento encontra-se subordinada ao juízo de ponderação de interesses estabelecido no n.º 4 do art.º 103.º-A do CPTA, segundo o qual “o efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento". 3.2.11 Na decisão recorrida o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, após elencar a matéria de facto que deu como provada, que não vem impugnada no recurso, e depois de verter as posições assumidas pelas partes no incidente, explanou o seguinte: «Nos termos do disposto no art.º 103º-A, n.º 1 do CPTA, “as acções de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de actos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º3 do artigo 95.ºou na alínea a) do n.º1 do artigo 104.ºdo Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do acto impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado”. E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, em tais casos “a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º”. Dispondo o n.º 4, também daquele artigo, que “o efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”. Do cotejo das disposições legais supra referidas conclui-se que o deferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático assenta na ponderação de todos os interesses em presença, ou seja, os interesses da entidade demandada, do autor, e dos eventuais contra-interessados que possam, de alguma forma, ser prejudicados pela manutenção ou pelo levantamento do efeito suspensivo. O efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do art.º 103º-A do CPTA resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva n.º 2007/66/CE, de 11.12.2007 (Directiva Recursos), que, nos respectivos considerandos 21, 22 e 24, estipula: “(21) O objectivo a atingir com o estabelecimento, pelos Estados-Membros, de regras que assegurem que um contrato seja considerado desprovido de efeitos é o de fazer com que os direitos e as obrigações das partes definidos no contrato deixem de ser exercidos e executados. As consequências decorrentes do facto de um contrato ser considerado desprovido de efeitos deverão ser estabelecidas pelo direito interno. (…) (22) No entanto, para assegurar a proporcionalidade das sanções aplicadas, os Estados-Membros podem permitir que a instância responsável pela decisão do recurso não ponha em causa o contrato ou lhe reconheça determinados efeitos, ou todos eles, caso as circunstâncias excepcionais do caso em apreço exijam o respeito de certas razões imperiosas de interesse geral. Nesses casos deverão, em vez disso, ser aplicadas sanções alternativas. A instância de recurso independente da entidade adjudicante deverá analisar todos os aspectos relevantes a fim de estabelecer se existem razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos do contrato. (…) (24) O interesse económico na manutenção dos efeitos do contrato só pode ser considerado razão imperiosa se, em circunstâncias excepcionais, a privação de efeitos acarretar consequências desproporcionadas. No entanto, não deverá constituir razão imperiosa o interesse económico directamente relacionado com o contrato em causa”. Assim, o efeito suspensivo automático opera ope legis, sem necessidade de intervenção judicial, verificadas as condições previstas na norma para o efeito. E visa garantir a efectividade do recurso à via judicial, pois paralisando os efeitos da adjudicação até ser decidida a sua legalidade evitam-se situações de facto consumado, em que uma sentença de procedência não confere ao impugnante o direito a executar o objecto do contrato, porque, entretanto, o mesmo já foi executado pelo contrainteressado que beneficiou da adjudicação inválida. Por sua vez, o levantamento do efeito suspensivo automático caracteriza-se pela sua excepcionalidade e é efectuado por decisão do juiz, titular do processo de impugnação do acto de adjudicação cuja eficácia se encontra suspensa, suportada na ponderação dos interesses envolvidos. Neste conspecto, só perante a verificação de situações anómalas e atípicas é que o efeito suspensivo automático pode ser alvo de levantamento, sob pena de se desvirtuar o disposto pelo legislador – cf. Acórdão do TCA Norte de 10.02.2023 (proc. n.º 01661/22.5BEPRTS1). Significa isto que, no requerimento em que é formulado o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, a entidade demandada e os contra-interessados devem (têm o ónus de) alegar e provar o grave prejuízo para o interesse público ou das consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (art.º 103º-A, n.º 4 do CPTA, conjugado com o art.º 342º, n.º 1 do CC, bem como com os art.os 292º e 293º, n.º 1, ambos do CPC). O autor responderá, contrapondo os prejuízos que lhe serão causados pelo levantamento do efeito suspensivo. Após o que, o juiz, ponderando os interesses susceptíveis de serem lesados, segundo um critério de proporcionalidade (em tudo idêntico ao previsto no art.º 120º, n.º 2 do CPTA), decidirá. Conforme resulta da factualidade dada como provada, o procedimento concursal em causa nos presentes autos destina-se à contratação de serviço de transporte rodoviário de passageiros na região da COMUNIDADE INTERMUNICIPAL ... [pontos 10 e 12. do probatório]. Tal serviço abrange o serviço público de transporte de passageiros intermunicipal que se desenvolve na área geográfica da ..., o serviço público de transporte de passageiros inter-regional cuja competência foi atribuída à ... mediante contrato interadministrativo e os serviços públicos de transporte de passageiros municipais desenvolvidos na mesma área, cujas competências foram delegadas na ... mediante contratos interadministrativos celebrados entre esta e os Municípios de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... [ponto 12. do probatório]. Em primeiro lugar, vem alegado pela R. que actualmente a rede de serviço público de transporte rodoviário de passageiros objecto do contrato concursado é explorada ao abrigo de autorizações provisórias, que caducam em 02.12.2025, que foram emitidas ao abrigo do disposto no art.º 10º da Lei n.º 52/2015, de 9 de Junho, alterada pelo DecretoLei n.º 169-A/2019, de 29 de Novembro. E sustenta que, estando findo o procedimento administrativo pré-contratual, com a prática do acto de adjudicação impugnado nos presentes autos, não mais será possível emitir autorizações provisórias nos termos do referido bloco normativo Resulta do probatório [pontos 9. e 10.] que o procedimento concursal ora sub specie foi aberto na sequência da celebração de contratos interadministrativos de delegação de competências entre a R. e vários dos seus municípios associados, nos termos do art.º 10º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP) e dos art.os 116º a 123º e 128º a 130º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Dezembro. O RJSPTP foi aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de Junho, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, procedendo à revogação do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948. O RJSPTP estabelece o regime aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respectiva compensação. O art.º 18º do RJSPTP estabelece, no seu n.º 1, que a selecção de qualquer operador de serviço público segue o regime jurídico estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no CCP, sem prejuízo do disposto no presente RJSPTP. E, no seu n.º 3, dispõe que cabe à autoridade de transportes competente preparar e aprovar o procedimento de selecção dos operadores de serviço público, designadamente o programa do procedimento e o respectivo caderno de encargos, nos termos do Regulamento e do CCP. Transitoriamente, a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, previu, no n.º 2 do seu art.º 9º, que os títulos de concessão de serviço público emitidos ao abrigo do RTA permaneciam em vigor até ao fim dos respectivos prazos de vigência ou até 3 de Dezembro de 2019, consoante a data que ocorresse em primeiro lugar. E o n.º 3 do art.º 10º da Lei n.º 52/2015 estabeleceu também que “[q]uando tenham sido, comprovadamente, iniciados os procedimentos pré-contratuais de seleção de operadores de serviço público ou de contratualização de serviços públicos de transportes, incluindo transporte escolar quando incida em transporte público, através da submissão das peças de procedimento a parecer da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, antes de 3 de dezembro de 2019, as autoridades de transportes podem determinar a prorrogação dos instrumentos contratuais e das autorizações provisórias em vigor, até à conclusão dos mesmos procedimentos e não excedendo o prazo máximo de dois anos, de forma a assegurar a manutenção do serviço público de transporte de passageiros, sem risco de disrupção ou disrupção efetiva.” Assim, tendo sido comprovadamente iniciado o presente procedimento pré-contratual antes de 03.12.2019 – in casu em 28.12.2019 [ponto 2. do probatório], data em que a R. submeteu as peças do procedimento a parecer da AMT – a R. estava efectivamente legitimada a emitir autorizações provisórias para assegurar a manutenção do serviço público de transporte de passageiros, no sentido de manter a execução de tal serviço pelos operadores então activos, cujos títulos de concessão de serviço público emitidos ao abrigo do RTA haviam caducado. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha “(…) o juiz só pode, pois, levantar o efeito suspensivo quando, na comparação do peso relativo dos interesses em presença, conclua que os danos que dele decorrem para o interesse público ou para os interesses dos contrainteressados seriam superiores àqueles que podem advir, para o impugnante, da celebração e execução do contrato. (…) a eventual alegação da existência de grave prejuízo para o interesse público não deve ser avaliada por si só, em valor absoluto, mas, pelo contrário, deve ser cotejada, em termos relativos ou comparativos, com a gravidade dos prejuízos que para o impugnante poderão advir do levantamento do efeito suspensivo, para o efeito de só dever ser considerada suficiente para determinar o levantamento do efeito suspensivo quando, devidamente ponderados os interesses em presença, seja de concluir que os danos que para o interesse público resultariam da manutenção do efeito suspensivo, por graves que sejam, se mostram superiores àqueles que poderiam resultar do seu levantamento.” – in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5ª Edição, Almedina, 2021, pág. 892. Não está aqui, portanto, em discussão se a Administração tem outra via para suprir a falta de execução do contrato concursado ou se o suprimento dessa falta tem vindo a ocorrer e de que modo o vem sendo. O que se discute num incidente desta natureza é o futuro, ou seja, quais os concretos interesses em jogo e de que forma estes poderão ficar condicionados ou afectados em função da decisão que vier a ser proferida, isto é, se o levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação e do contrato for ou não determinado. E, como vem frisando a jurisprudência, a decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos – cf. Acórdão do STA de 05.04.2017 (proc. n.º 031/17). In casu, em face da alegação trazida pela R. perspectiva-se que os danos para o interesse público, relevantes que são, por contenderem com a prestação de um serviço público de transporte de passageiros que abrange um universo de 14 municípios, de uma zona do interior do país que, embora pouco densamente povoada, apresenta uma dispersão territorial deveras considerável à qual acresce uma morfologia do território extremamente exigente do ponto de vista das vias de comunicação e do investimento em redes de transportes públicos, bastante superiores aos que poderiam resultar para a A. do levantamento do efeito suspensivo. Na prática, de banda da R. está em causa assegurar a prestação de um serviço público absolutamente essencial para o dia-a-dia das populações dos concelhos que abrange e, de banda da A., está meramente em causa o seu interesse financeiro em assegurar, por si, a prestação do serviço concursado, obtendo o pagamento do mesmo e o encaixe do lucro que perspectiva obter com essa prestação. Como já se deixou referido, desde a alteração operada ao art.º 103º-A do CPTA pela Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio, com início de vigência em 20.06.2021, que o critério estabelecido para o levantamento do efeito suspensivo automático deixou de ser o “grave prejuízo para o interesse público” e a “lesão claramente desproporcionada dos outros interesses envolvidos”, para passar a assentar, em exclusivo, na ponderação dos interesses, públicos e privados, envolvidos. Constitui facto público e notório (art.º 412º, n.º 1 do CPC) que o transporte de passageiros, por nele envolver não apenas as necessidades de deslocação diária das populações, mas também muito especialmente o transporte escolar, deve ser contínuo e ininterrupto dado que se trata de assegurar a possibilidade dos cidadãos se deslocarem de casa para o trabalho, para a escola, para os estabelecimentos de saúde, etc. E constitui também facto público e notório que sem um serviço contínuo e regular de transporte de passageiros fica colocado em causa o regular funcionamento quer das escolas, quer das empresas, quer até de instituições públicas, uma vez que estando impedidas de se deslocar de casa para o trabalho, os trabalhadores dessas entidades não lograrão chegar ao seu local de trabalho. A afectação do transporte público de passageiros afecta, sem sombra de dúvidas, o regular funcionamento do tecido económico e social da região, colocando em causa o interesse público que a R. visa assegurar com o exercício dessa função. É, portanto, entre este interesse público prosseguido pela R., nos termos descritos antecedentemente, que se tem de confrontar o interesse da A. prosseguido com a propositura da presente acção e assente na manutenção do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação. Ora, atendendo à alegação da A. nada resulta no sentido de demonstrar outro interesse que não o de assegurar a integral execução do contrato concursado no caso de vir a ser julgada procedente a presente acção de contencioso pré-contratual. Resulta, portanto, que o seu interesse é meramente económico, ou seja, apenas revela – ainda que não de forma expressa, pois nunca textualizou qual o seu interesse na manutenção do efeito suspensivo automático – interesse em obter para si todos os ganhos financeiros/pecuniários decorrentes da execução do contrato concursado. Assim, nenhuma dúvida se suscita ao Tribunal de qual o interesse prevalecente no caso em apreço. Em absoluto, o interesse público prosseguido pela R.. E tanto assim é que o interesse da A. sempre estará protegido, em caso de vencimento da acção de contencioso pré-contratual, quer pelo prosseguimento da execução do contrato concursado, em substituição da Contra-interessada, quer pela via indemnizatória. Algo que não sucede com o interesse público prosseguido pela R., porquanto não é pela via pecuniária que se colmata a ausência de serviço de transporte de passageiros, mas através da sua efectiva execução, não sendo os sucessivos ajustes directos solução admissível para suprir a referida falta. Tampouco será a solução contratual precária que a R. contratualizou com a A. e que tem término já no próximo mês de Fevereiro». Concluindo que em face do que expôs «deve ser decretado o levantamento do efeito suspensivo automático, nos termos previstos no art.º 103º-A do CPTA». 3.2.12 Na tese da Recorrente Autora a sentença erro por os normativos, que cita, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 19 de junho permitirem que em situações de rutura ou risco iminente de rutura dos serviços de transporte público, que a autoridade competente adote medidas de emergência, como a adjudicação direta, a prorrogação formal de contratos ou prorrogação das autorizações provisórias ou a imposição de obrigações de serviço público de modo a evitar a interrupção do serviço. Significando, que a seu ver, o Tribunal a quo deveria ter indeferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo por a necessidade de salvaguardar a continuidade da prestação do serviço público de transportes poder ser assegurada através daqueles mecanismos. 3.2.13 Porém, resulta da fundamentação externada na sentença recorrida que o Tribunal a quo centrou o julgamento do incidente na ponderação dos interesses em presença e não nos meios para suprir a falta de execução do contrato até à decisão final do processo de contencioso pré-contratual. E fê-lo corretamente. 3.2.14 Isto quando o circunstancialismo apurado nos autos, que se mostra consolidado no probatório, ausente que é de qualquer impugnação pela Recorrente Autora, permite efetivamente concluir, à luz do disposto no art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA, que ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo decorrente da impugnação judicial do ato de adjudicação deste contrato se mostram superiores aos que podem resultar para a Autora com o seu levantamento, como o fez a sentença recorrida. E é com base na factualidade que foi levada ao probatório que o juízo imposto pelo art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA deve ser efetuado. 3.2.15 E ela permite efetivamente concluir, à luz do disposto no art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA, que ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo decorrente da impugnação judicial do ato de adjudicação deste contrato se mostram superiores aos que podem resultar para a Autora com o seu levantamento, como o fez a sentença recorrida. 3.2.16 E equivalente ponderação tem também vindo a ser feita pela Jurisprudência em situações não muito distantes da dos presentes autos. Designadamente assim foi entendido: - no Acórdão deste TCA Norte de 26-09-2026, Proc. 1252/25.9BEPRT-S1, em que se sumariou: «I – A decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103.º-A, nº 1 do CPTA encontra-se subordinada ao juízo de ponderação estabelecido no n.º 4 na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio segundo o qual “o efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento". II – Na redação vigente para o levantamento do efeito suspensivo apenas será necessário ponderar se os prejuízos que resultariam da sua manutenção são superiores aos que podem resultar do seu levantamento. III - A decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos. IV - Se o concurso público se destina à celebração de um contrato de aquisição de serviços para «Vigilância e Segurança de Edifícios e Equipamentos Municipais» que inclui, para além de outros aspetos, a vigilância e segurança humana de edifícios e equipamentos, a instalação e configuração de sistema de vídeo vigilância e comunicações eletrónicas e a instalação e configuração de equipamentos de intrusão e de incêndio, tudo em edifícios e equipamentos municipais tais como centros escolares, centros de saúde, piscinas e armazéns municipais, e respetiva assistência técnica, contrato cuja duração será de 12 meses mas passível de prorrogação até 36 meses, a não satisfação daqueles serviços de vigilância e segurança, postos a concurso público, enquanto se espera por uma decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado) sobre a contenda da adjudicação, tem que conduzir-nos a considerar que com a suspensão da adjudicação os prejuízos para o interesse público que o contrato visa realizar se mostram superiores aos prejuízos económicos que venham a resultar para a Autora com o levantamento desse efeito suspensivo»; - no Acórdão deste TCA Norte de 04-04-2025, Proc. 037460/24.6BELSB-S1 em que se sumariou, entre o demais, que «(…) II - Perante a evidência que a atividade de limpeza das instalações municipais, dos estabelecimentos de ensino e estabelecimentos de saúde constitui um serviço público de caráter estrutural essencial ao (i) bem-estar da população municipal - estudantes, docentes, funcionários municipais, utentes de saúde, etc.,- e à (ii) saúde pública, atribuído por lei aos Municípios, deve entender-se que a paralisação de um contrato relativo à atividade de limpeza nos termos e com o alcance supra explicitados implicará, por si, só riscos de saúde pública, para além de impactar com o bem-estar ambiental populacional (…)»; - no Acórdão deste TCA Norte de 21-03-2025, Proc. 01961/24.0BEPRT-S1 em que se sumariou, entre o demais que «(…) III - Do diferimento do início de execução dos contratos adjudicados decorreria para o interesse público da manutenção ininterrupta dos serviços de higiene e limpeza em todo um universo de departamentos públicos da República, um duplo dano que consistiria, por um lado, na forte probabilidade de em muitos ou todos esses departamentos haver um período mais ou menos longo, em que os sobreditos serviços, mesmo que prestados, o seriam fora de um quadro legal pré-definido, a coberto de uma situação de urgência ou emergência sanitária; e, por outro, em ver-se, o Réu, obrigado a montar toda uma teia de procedimentos pré-contratuais urgentes e excepcionais, tendentes a uma miríade de adjudicações temporárias, também elas impugnáveis com efeito suspensivo automático, com perda notável de eficiência da Administração(…)»; 3.2.17 Sendo neste aspeto infrutífera a invocação que a Recorrente Autora faz do sumariado Acórdão do TCA Sul de 04-02-2021, Proc. 865/20.0BELSB-S1, já que este acórdão foi tirado no âmbito da vigência da redação do art.º 103.º-A. n.º 4 do CPTA anterior à nova redação (que é a atual) que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que exigia para o levantamento do efeito suspensivo que o diferimento da execução do ato fosse “gravemente prejudicial para o interesse público” ou “gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas” para outros interesses envolvidos, o que já não sucede. 3.2.18 E não se percebe a invocação que a Recorrente Autora faz no seu recurso do Acórdão do STA de 30-01-2025, Proc. 02513/24.0BELSB-S2, como se a posição nele sufragada acompanhasse aquela que a Recorrente Autora propugna, quando é precisamente o inverso. Com efeito, por este acordão o STA, revogando o acórdão do TCA Sul de 03-10-2024, manteve a sentença do TAC de Lisboa que havia levantado o efeito suspensivo automático, o que fez vertendo, entre o demais, o seguinte na respetiva fundamentação «42. Uma vez que o Acordo Quadro estabelece as condições universais para a celebração de acordos com fornecedores e as condições sob as quais se podem realizar aquisições específicas, é nesse quadro – de conformação primária - que se deverá exigir a demonstração do prejuízo, o qual, como efetivamente demonstrado no caso, impede a concretização do interesse público de modo relevante e coloca em crise o fornecimento de Autocarros a Combustão, Elétricos e Fuel Cell II para transporte público de passageiros para “substituir” outros Acordos Quadro ou Lotes em vigor como o mesmo objeto, que, entretanto, caducaram ou foram denunciados. 42. Sendo que, como alegado pela Recorrente, “[o]s factos provados F) a I) demonstram o caráter urgente, efetivo e concreto desse prejuízo na medida em que não se trata de um mero prejuízo hipotético, mas antes de uma situação que compromete negativamente a continuidade do serviço público ao impedir a “substituição” de outros acordos quadro (e respetivos call offs) com o mesmo objeto, bem como a execução do Aviso N.º ...1-i12/2024 - Medida Reforçada: Descarbonização dos Transportes Públicos e dos call offs ao abrigo dos lotes ... e ... cujos contratos foram já celebrados”. 43. Quanto mais, para o concorrente que, a final, se venha a concluir ter sido lesado pela prossecução do procedimento, celebração e execução do contrato, sempre poderá este ser compensado patrimonialmente (cfr. o ac. deste STA de 6.10.2022, proc. n.º 25/21.2BEPRT). É a situação em que se encontra o A. e aqui Recorrido, nada vindo provado que seja suscetível de concluir diversamente», tendo o mesmo sido sumariado do seguinte modo: «I - Nos termos do atual artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA (na redação dada pela Lei nº 30/2021, de 21 de maio) “o efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”. II - Será através da alegação dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados que se poderá proceder à aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos – juízo de proporcionalidade entre os interesses públicos e privados e sua prevalência. III - Ónus de alegação e de prova que decorre do regime geral da repartição do ónus da prova, de acordo com a previsão normativa contida no artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil. IV - Uma vez que o Acordo Quadro estabelece as condições universais para a celebração de acordos com fornecedores e as condições sob as quais se podem realizar aquisições específicas, é nesse quadro – de conformação primária - que se deverá exigir a demonstração do(s) prejuízo(s) no caso de manutenção da suspensão da execução do ato impugnando. V - Resultando dos factos provados o caráter urgente, efetivo e concreto do prejuízo, na medida em que não se trata de um mero prejuízo hipotético mas antes de uma situação que compromete negativamente o serviço público de transporte de passageiros, em diversas vertentes (v.g. aquisição de autocarros, criação de novas rotas e renovação de frotas), inclusive por envolver financiamentos no âmbito de PRR, o interesse público prevalente determina o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A, n.º 1, do CPTA». 3.2.19 Por outro lado, o que releva, como já dissemos supra, é que a factualidade que foi levada ao probatório permita concluir, à luz do disposto no art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA, que ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo decorrente da impugnação judicial do ato de adjudicação deste contrato se mostram superiores aos que podem resultar para a Autora com o seu levantamento. 3.2.20 Esse é o juízo imposto pela norma. Pelo que não colhe a invocação feita pela Recorrente Autora de que a interpretação do artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA se mostra manifestamente redutora e contrária à tutela judicial efetiva como estabelecida no art.º 268.º, n.º 4, da CRP, defendendo assistir-lhe o direito constitucional de alcançar, ainda que, quando necessário, pela via judicial, uma solução que reponha a legalidade de um ato inequivocamente ilegal, e que não pode aceitar que esse caminho lhe seja vedado por ligeireza na aplicação do Direito vigente, ainda para mais quando a alternativa é manifestamente simples: cumprir com as disposições dos artigos 10.º da Lei n.º 52/2015, do 19.º do RJSPTP e do Regulamento (CE) 1370/2007. 3.2.21 Aliás, como já afirmado no Acórdão do STA de 26-04-2018, Proc. 062/18 «…sendo o objetivo do efeito suspensivo automático constante do referido artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos a tutela jurisdicional efetiva da posição jurídica do autor, evitando o facto consumado, a finalidade da suspensão nem por isso deixa de terminar sempre por uma ponderação racional e expressa, num juízo de prognose, de proporcionalidade entre todos os interesses em causa e os respetivos danos com base nos factos». 3.2.22 O direito do autor de um processo de contencioso pré-contratual ao efeito suspensivo automático previsto no art.º 103.º-A do CPTA, verificado que seja o circunstancialismo previsto no seu n.º 1, a saber i) que a ação de contencioso pré-contratual tenha por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos; ii) que a mesma seja instaurada no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, claudica se tendo a entidade demandada ou os contrainteressados requerido na pendência da ação o levantamento desse efeito suspensivo e o Tribunal possa concluir, perante o circunstancialismo apurado, que devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. 3.2.23 Os interesses do autor também, serão, assim, objeto daquela ponderação. E no caso foram-no. 3.2.24 E a ponderação efetuada pelo Tribunal a quo mostra-se correta à luz do art.º 103.º-A. n.º 4 do CPTA e ajustada face à factualidade apurada nos autos, tendo o Tribunal a quo feito uma acertada subsunção dos factos ao direito. 3.2.25 Não, colhendo, assim, também neste aspeto, o recurso da Autora. ~ 3.3 Não colhendo, in totum, as alegações de recurso da Recorrente Autora, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão do Tribunal a quo pela qual foi deferido o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103.º-A do CPTA. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, vencida – artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. * Porto, 6 de março de 2026 Maria Helena Canelas (relatora) Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta) Tiago Afonso Lopes de Miranda (2ª adjunto) |