Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00536/20.7BEAVR-B |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/08/2022 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA |
| Sumário: | A admissibilidade do recurso de revista, no que concerne ao seu âmbito, depende de apreciação preliminar sumária de carácter qualitativo - relevância jurídica ou social de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito -, como previsto naquele artigo 150.° do CPTA, sendo tal apreciação da competência do Tribunal ad quem. Neste domínio, a intervenção do Tribunal a quo limita-se à pronúncia sobre os restantes requisitos formais da interposição de recurso, em função da tempestividade, legitimidade, regime de subida e efeito, nos termos gerais dos artigos 141.° e seguintes do CPTA. De modo que, neste conspecto, porque tempestivamente apresentado, o recurso interposto é admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Indeferir a arguição de nulidades. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MUNICÍPIO (...) [devidamente identificado nos autos], tendo sido notificado do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 14 de janeiro de 2022, pelo qual a final foi anulada a Sentença recorrida e determinada a remessa dos autos ao TAF do Porto, veio apresentar requerimento por via do qual arguiu a sua nulidade, com fundamento (i) na ocorrência de contradição entre os fundamentos e a decisão, e (ii) na ocorrência de omissão de pronúncia, o que também assim veio a enunciar sob as conclusões 5.ª e 6.ª das Alegações do recurso de revista que interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento no artigo 150.º do CPTA. Seja pelo patenteado no requerimento, seja nas conclusões das Alegações, sustenta o Recorrente, em suma, que ocorre a nulidade do Acórdão recorrido por entender verificada contradição entre os fundamentos e a decisão – a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC –, por ter sido anulada a Sentença recorrida na sua totalidade, sem ressalva ou reserva nenhuma, quando o TAF do Porto havia julgado improcedente o incidente motivado pela apresentação da Resolução Fundamentada, e que o Acórdão recorrido confirmou, assim como, por também entender verificada a omissão de pronúncia – a que se reporta o artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC -, por ter este TCA Norte determinado a remessa dos autos ao TAF do Porto para ampliação da matéria de facto, por entender o Recorrente que este Tribunal de recurso devia ter apreciado e decidido do mérito da causa. Notificado daquele requerimento, assim como das Alegações de recurso que o Recorrente MUNICÍPIO (...) apresentou nos autos, também a Recorrida Associação Movimento Juntos pelo (...) veio a exercer o contraditório, por via do que sustentou [no requerimento e nas Contra alegações] em suma, acompanhar a posição sustentada pelo Recorrente MUNICÍPIO (...) na parte em que defende que os autos não deviam ter sido remetidos à 1ª Instância tendo em vista a ampliação da matéria de facto, como assim foi ordenado por este Tribunal de recurso, pois que tendo o mesmo revogado a Sentença recorrida, que deveria ter conhecido do mérito da causa ao abrigo do disposto no artigo 149.º do CPTA. ** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre pois, emitir pronúncia nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4 e 617.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. E aqui dando por reproduzida a fundamentação aportada no Acórdão Recorrida, julgamos que não assiste razão ao Recorrente MUNICÍPIO (...) - no que também foi secundado pela Recorrida Associação quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia -, pois que não nos deparamos com qualquer das duas nulidades invocadas. Com efeito, em torno da nulidade apontada à contradição entre os fundamentos e a decisão, o que este TCA Norte apreciou e decidiu foi em anular a Sentença recorrida que havia conhecido do mérito da pretensão cautelar deduzida pela Requerente Associação, e em ordenar a baixa dos autos ao TAF do Porto, nos termos e para os efeitos decididos. Efectivamente, pese embora o julgamento da decisão que recaiu sobre o incidente processual estar patenteado na fundamentação vertida no Acórdão, como não havia que ser o mesmo anulado, tem de manter-se. Ou seja, nada tendo sido decidido a final sobre a decisão proferida atinente ao julgamento do incidente processual motivado pela apresentação da Resolução Fundamentada por parte do MUNICÍPIO (...), julgamos ser manifesto que o que assim foi julgado pelo TAF do Porto se mantém, e que por nada contender com a Sentença recorrida, não foi por isso determinada a sua anulação. Daí que ao contrário do que sustenta o Recorrente Município, não ocorre a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão contida no dispositivo do Acórdão recorrido. Relativamente à invocada nulidade por omissão de pronúncia – no que nesta matéria seguiu a Recorrida o entendimento prosseguido pelo Recorrente -, julgamos que a mesma também não se verifica, pois que este TCA Norte tomou uma concreta decisão versando a ulterior tramitação dos autos, não cabendo essa decisão atinente à determinação da baixa dos autos à 1.ª instância, na previsão normativa a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, enquanto omissão de pronúncia. Neste patamar. Pode ser questionado se o assim decidido é o mais correcto e adequado em face das questões de facto e de direito vertidas nos autos. Porém, essa interrogação não tem enquadramento nos vícios da nulidade do Acórdão, seja por contradição entre os fundamentos e a decisão, seja por omissão de pronúncia, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento. Com efeito, saber se este TCA Norte decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez uma incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade do Acórdão, mas sim com eventuais erros de julgamento, que se traduzem na apreciação de questões em desconformidade com a lei [neste sentido, cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, página 686, os quais referem que não se inclui entre as nulidades da sentença o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, nem o erro na construção do silogismo judiciário]. De modo que, julgamos assim que o Acórdão Recorrido proferido por este TCA Norte não padece das invocadas nulidades a que se reporta artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC. Aqui chegados. A admissibilidade do recurso de revista, no que concerne ao seu âmbito, depende de apreciação preliminar sumária de carácter qualitativo - relevância jurídica ou social de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito -, como previsto naquele artigo 150.° do CPTA, sendo tal apreciação da competência do Tribunal ad quem. Neste domínio, a intervenção do Tribunal a quo limita-se à pronúncia sobre os restantes requisitos formais da interposição de recurso, em função da tempestividade, legitimidade, regime de subida e efeito, nos termos gerais dos artigos 141.° e seguintes do CPTA. De modo que, neste conspecto, porque tempestivamente apresentado, o recurso interposto é admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. *** II – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência: A) em JULGAR INVERIFICADAS as nulidades invocadas no requerimento apresentado pelo Recorrente MUNICÍPIO (...), assim como no recurso jurisdicional interposto do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 14 de janeiro de 2022; e B) em ORDENAR A REMESSA dos autos Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação do recurso de revista interposto nos autos. ** Notifique.Depois de cumpridas as diligências necessárias, remeta os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, e previamente, de tanto notifique as partes. * Porto, 08 de abril de 2022.Paulo Ferreira de Magalhães, relator Luís Migueis Garcia, em substituição Helena Ribeiro, em substituição |