Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00936/04.7BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/02/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com o despacho do Tribunal Tributário de 1º Instância de Viseu que indeferiu a arguição de nulidade da decisão proferida a folhas 307 veio a executada T.. Ldª dele interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1 - A nulidade que não consta do elenco dos artigos 98 e 165 da C P PT estará sujeita ao regime do CPC aplicável subsidiariamente ex vi da al. e) do art.° 2° do CPPT. 2 - Preceitua o art.° 3°, nº 3 do C.PC que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. 3 - O douto despacho ora em crise não fundamentou a aludida desnecessidade que afaste a notificação do conteúdo do parecer o Ministério Público à Reclamante. 4 - “A recorrente deve ser notificado da resposta da autoridade recorrida (art 3º do CPC) bem como do parecer do MP Parecer que no caso defendia a não subida imediata dos autos, pelo que se impunha’ a sua notificação imediata ao recorrente (vide art. 113°, do CPPT, aqui aplicável, supletivamente).” 5 - A contraditoriedade ao longo de todo o processo e inerente ao adágio ‘do discussão nasce a luz”, pais só a audição de ambas as partes interessadas no pleito e a possibilidade que lhes é conferida de controlarem o modo de decisão dos tribunais permitirão que a verdade seja descoberta e que sejam acautelados os interesses dos litigantes. 6 - A subida a final da reclamação em mérito pela douto parecer do Ministério Público levará, necessariamente, ao encerramento da actividade da Reclamante. 7 - No plano das questões de direito, veio a revisão proibir o decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes, 8 - O imposto em causa não foi indevidamente processado e liquidado por motivo imputável única e exclusivamente aos serviços da administração fiscal. 9 - Impor à Reclamante o pagamento imediato das quantias devidas a título do IVA, colocará em causa, necessariamente, a viabilidade da empresa.” 10 - A restrição aos casos previstos neste n.° 3 do art.° 277.° da possibilidade de subida imediata das reclamações que se retira do seu texto, será materialmente inconstitucional, devendo admitir-se a subida imediata sempre que, sem ela, o interessado sofra prejuízo irreparável. Termos em que, deve-se conhecer o pedido em mérito, revogando a decisão que indefere a nulidade invocada, com as legais consequências. Não houve contra alegações. O Mº Pº pronuncia-se pelo não conhecimento do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal a quodeu como provado: A) Em 30/04/2004, foi instaurado no Serviço de Finanças da Feira — contra a reclamante os processos de execução fiscal n.°s 0094200401011898 e apenso n.° 0094200401012410, tendo por base dívida referente ao I.V.A., no montante total de € 1.567.593, 30, cfr. fis. 1 a 16 destes autos e 1 e 2 da execução apensa. B) Em 03/06/2004, a reclamante requereu o pagamento da dívida exequenda em sessenta prestações mensais e sucessivas e a prestação de garantia bancária, cfr. requerimento de fis. 40 a 43 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. C) A Reclamante deduziu oposição à execução fiscal, cfr. ponto 1 do requerimento de fis. 40 e informação de fis. 62, destes autos. D) Por despacho de 17/06/2004 foi indeferido o pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações, cfr. fis. 86 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. E) O despacho a que se reporta a alínea anterior foi notificado à reclamante por carta registada em 24/06/2004, cfr. oficio e talão de registo de fis. 125. F) Por despacho de 21/10/2004 foi negado provimento ao recurso hierárquico do despacho de indeferimento do pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações a que se reporta a alínea C), cfr. oficio de fhs. 296 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido. G) A Reclamante foi notificada do despacho a que se reporta a alínea anterior em 12/11/2004, cfr. fis. 295 e verso, que aqui se dá por inteiramente reproduzida. H) A petição inicial da presente reclamação foi apresentada em 23/11/2004, cfr. carimbo aposto a fis. 247 destes autos. Com interesse para a decisão, inexistem facto não provados. Foi com base nesta factualidade que o Mº Juiz «a quo» se questionou desde logo sobre a possibilidade do Tribunal conhecer da reclamação ou se pelo contrário apenas poderia conhecer dela depois de realizada a penhora ou efectuada a venda entendendo que sendo a regra a do conhecimento deferido o processo só deveria ter sido remetido ao TCAN «a final» expressão que deverá ser interpretada nos termos do doutrina do acórdão do STA de 29 01 1997 in rec 21 028 significando aqui após a realização da penhora ou venda. Todavia porque não há regra sem excepção casos há em que o Tribunal deve conhecer de imediato do recurso sendo um desses casos quando a reclamação alegar prejuízo irreparável que tenha como causa alguma das ilegalidades descritas nas alíneas a) b) c) e d) do artigo 278 do CPPT , caso em que o a tramitação do processo passa a urgente com a prioridade referida no nº 5 do artigo 278 do CPPT. Depois considerando que no caso em apreço não ocorria nenhuma daquelas situações decidiu não conhecer do recurso por entender ser intempestiva a sua remessa ao TCAN pelo que ordenou a devolução ao Tribunal «a quo». Inconformada a recorrente veio arguir a nulidade do processado por não ter sido notificada do despacho do Mº Pº de folhas 281 a 289 facto que traduziria nulidade por ofensa do princípio do contraditório e diminuía as garantias de defesa do reclamante. Tal arguição viria a ser desatendida por despacho de folhas 315 e segs por o Mº Juiz entender que apenas as questões suscitadas pelo Mº Pº que obstam ao conhecimento do pedido devem ser notificadas ás partes. Inconformada a reclamante veio então recorrer desse despacho com os fundamentos ínsitos nas conclusões transcritas. Todavia a recorrente como bem salienta o Mº Pº nas questões previas que suscitou no seu parecer esquece-se que o despacho do Mº Juiz que verse sobre a arguição da nulidades da sentença é irrecorrível nos termos do nº 2 do artigo 670 do CPC. Mas e porque o recorrente aquando da arguição da nulidade da sentença não recorreu dela estamos agora em presença de uma sentença já transitada em julgado e de uma decisão irrecorrível. Pelo exposto acordam os juízes do TCAN em não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS Notifique e registe. Porto 02 06 2005 José Maria da Fonseca Carvalho Valente Torrão Moisés Rodrigues |