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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02033/10.0BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/07/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:DESISTÊNCIA PEDIDO APÓS PROLAÇÃO SENTENÇA
ESGOTAMENTO OU NÃO DO PODER JURISDICIONAL
Sumário:I. Não obstante a prolação da sentença a conhecer do mérito da acção, e ainda não transitada em julgado, a lei não impede o «requerimento» e a «homologação» da desistência do pedido pelo autor;
II. O poder jurisdicional que se esgota com a prolação da sentença é o poder relativo «à matéria da causa», o poder de apreciar e decidir o litígio submetido a juízo pelas partes;
III. A pronúncia do juiz sobre a «desistência do pedido» apresentada pelo autor, antes de ter transitado em julgado a sentença, não tem a ver com a apreciação e decisão do litígio, mas antes com a vontade da parte em vê-lo apreciado e decidido pelo tribunal.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AP(...) e PNL – E, Lda.
Recorrido 1:Instituto Superior de Engenharia do Porto e Instituto Politécnico do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
AP(...) e PNL – E, Lda. vêem interpor recurso jurisdicional, com subida separada dos autos, da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] em 28.06.2012 – que não conheceu do seu requerimento de desistência do pedido por se mostrar esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa comum, forma ordinária, em que os ora recorrentes demandam o Instituto Superior de Engenharia do Porto [ISEP] e o Instituto Politécnico do Porto [IPP].

Concluem assim as suas alegações:
1- Os autores enviaram em 03.05.2012 por correio electrónico, e no dia 04.05.2012 por correio registado, um requerimento aos autos no qual apresentaram nos termos do artigo 300º nº1 do CPC desistência do pedido;
2- Tal requerimento não foi conhecido pelo TAF por entender que o poder jurisdicional se mostra esgotado atento o disposto no artigo 666º nº1 do CPC;
3- Tal preceito significa tão só a impossibilidade do juiz alterar a sua própria decisão, limitando-se o tribunal a verificar a validade de desistência, quanto ao seu objecto, à qualidade dos intervenientes, bem como à tempestividade de tal pretensão;
4- O pedido de desistência foi formulado quando se encontrava ainda em curso o prazo para recorrer da douta sentença proferida;
5- Pelo que, necessariamente, esse pedido foi tempestivo, já que face ao artigo 293º nº1 do CPC o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido;
6- Assim, enquanto a sentença não transitar em julgado o objecto do processo encontra-se na livre disponibilidade das partes, sendo lícito os autores desistirem do pedido, a qual é livre, não dependente da aceitação dos réus uma vez que nenhum deles deduziu reconvenção;
7- A douta sentença proferida nos autos que julgou a acção improcedente, permitia aos autores recorrer de tal decisão, atento o disposto no artigo 678º nº1 do CPC, aplicável por força do artigo 140º do CPTA, não se verificando aquando do pedido de desistência ainda o efeito «caso julgado»;
8- Assim como o douto despacho recorrido admite recurso, face ao referido preceito, artigo 678º nº1 do CPC, o qual permite o recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal a que se recorre, atento ainda o disposto no artigo 6º do ETAF;
9- Face ao exposto, o TAF ao não conhecer do pedido de desistência violou o disposto nos artigos 293º nº1 e 300º do CPC, fazendo errada interpretação do artigo 666º nº1 do mesmo diploma legal.
Termina pedindo a revogação do despacho judicial recorrido, e a admissão do pedido de «desistência do pedido» tal como foi formulado.
O IPP veio apresentar contra-alegações que conclui assim:
1- Importará ser breve, claro e conciso;
2- Os autores sustentaram conduta que, por omissão de desistência, deixava campo aberto ao julgamento e à sentença de mérito;
3 Fizeram-no, permitindo e, mais, colaborando para que tal julgamento se fizesse e a sentença fosse proferida;
4- À míngua da apresentação de desistência do pedido pelos autores o TAF fez-lhes a vontade dando-lhes a sentença de mérito;
5- Por isso não merecerá qualquer reparo a douta sentença;
6- À míngua de atempada apresentação da desistência do pedido pelos autores, o TAF fez o julgamento e irrepreensivelmente proferiu a sentença sobre o mérito;
7- Neste entendimento, caberá à «mens legislatoris» ínsita no artigo 5º - Incentivo à extinção da Instância – da Lei nº7/2012;
8- Termos em que, para «extinguir a instância em razão de desistência do pedido», o legislador adoçou a boca dos autores com um incentivo;
9- Porém, o artigo 287º do CPC – Causas de Extinção da Instância – entre outras, o julgamento [alínea a)] e a desistência [alínea d)];
10- Apoditicamente, pelo julgamento, já havia sido extinta a instância a qual, posteriormente e após aquele, os autores pretenderam extinguir por desistência do pedido;
11- Terá, pois, ficado prejudicado o direito ao benefício de isenção de custas;
12- Outrossim, pelo simples facto de, em tempo e em alternativa à sentença de mérito, os autores não terem optado pela desistência do pedido como forma de extinção da instância;
13- Repete-se, em tempo e em alternativa ao julgamento como forma de extinção da instância [alínea a) do artigo 287º do CPC];
14- Nestes termos bem andou a sentença, a qual deverá ser mantida, assim se fazendo inteira e sã Justiça.

O Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito do recurso [artigo 146º, nº1, do CPTA].

De Facto
São os seguintes os factos que importa ter em consideração para a apreciação do recurso jurisdicional:
1- AP(...) e P... Electromecânica Lda. intentaram a presente acção administrativa comum [AAC] contra o Instituto Superior de Engenharia do Porto [ISEP] e o Instituto Politécnico do Porto [IPP], pedindo ao TAF que os condenasse a pagar ao autor A(…) a quantia de 14.700,00€ a título de danos morais e patrimoniais, e à sociedade autora a quantia de 45.000,00€ a título de danos patrimoniais, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento [ver petição inicial de folhas 3 a 11 dos autos de AAC];
2- Em 23.03.2012 foi proferida sentença nesta AAC que a improcedeu e absolveu os réus dos pedidos formulados pelos autores [ver sentença de folhas 392 a 398 dos autos de AAC];
3- Por ofício datado de 28.03.2012 a mandatária dos autores foi notificada da sentença [folha 399 dos autos de AAC];
4- Por «email» de 03.05.2012, e correio entrado a 04.05.2012, os autores vieram apresentar «desistência do pedido» nos termos e para efeitos dos artigos 300º nº1 do CPC e 5º da Lei nº7/2012 de 13.02 [ver folhas 414 a 416 dos autos de AAC];
5- Em 28.06.2012 o TAF proferiu a seguinte decisão [folha 435 dos autos de AAC]
Por requerimento de folhas 415 dos autos, remetido a 03.05.2012, vêm os autores desistir do pedido.
Acontece, porém, que em 23.03.2012 foi proferida sentença nos presentes autos, a qual foi notificada aos autores por ofício de 28.03.2012, pelo que, nos termos do disposto no artigo 666º, nº1, do CPC, se mostra esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
E porque assim é, não se mostra possível conhecer do pedido de desistência formulado pelos autores.
Notifique.
6- Por ofício de 02.07.2012 os autores foram notificados deste despacho [ver folha 436 dos autos de AAC];
7- Em 31.07.2012 os autores interpuseram recurso jurisdicional, com subida em separado, para este Tribunal Central [ver folhas 4 a 10 dos autos de recurso jurisdicional].

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.

II. A decisão judicial recorrida é a que integra o ponto 5 do supra provado, que entendeu não se mostrar legalmente possível conhecer do requerimento de «desistência do pedido» apresentado pelos autores por se mostrar «esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa».
Os autores, ora recorrentes, imputam-lhe erro de julgamento de direito, por não interpretar e aplicar correctamente, ao caso em análise, os artigos 293º, nº1, 300º, e 666º, nº1, do CPC.
Ao conhecimento deste erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto do presente recurso jurisdicional.

III. Diz o artigo 287º do CPC que «A instância se extingue com: a) O julgamento […] d) A desistência, confissão ou transacção […]» [normas supletivamente aplicáveis no âmbito do contencioso administrativo ex vi 1º CPTA].
Diz o artigo 293º, nº1, do CPC, que «o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele…», sendo que essa «desistência do pedido», nos termos do artigo 300º, nº1, do mesmo código, pode fazer-se «…por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo» [normas supletivamente aplicáveis no âmbito do contencioso administrativo ex vi 1º CPTA].
Diz o artigo 666º, nº1, do CPC, que «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», sendo-lhe lícito, porém, e segundo o seu nº2, «…rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes» [normas supletivamente aplicáveis no âmbito do contencioso administrativo ex vi 1º CPTA].
Sobre a «noção de trânsito em julgado», diz o artigo 677º do CPC que «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668º e 669º».

IV. No nosso caso, proferida sentença a improceder totalmente a AAC [pontos 1 e 2 do provado], e antes do seu trânsito em julgado [pontos 3 e 4 do provado, e artigo 144º, nº1, do CPTA], vieram os autores apresentar ao TAF a sua «desistência do pedido», fazendo-o por documento particular, ao abrigo do artigo 300º, nº1, do CPC, e visando, com isso, beneficiar da dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos ao abrigo do artigo da Lei nº7/2012, de 13.02.
Resulta do disposto na alínea d) do artigo 287º, conjugada com o nº1 do artigo 293º, ambos do CPC, e já citados, que não obstante a prolação da sentença a conhecer do mérito da AAC [ponto 2 do provado], a lei não impedia o «requerimento» e a «homologação» da desistência do pedido pelos autores. Efectivamente, podendo essa desistência do pedido ser efectuada nos termos da lei «em qualquer altura», desde que se encontre pendente o litígio, nada impedirá, em princípio, que o possa ser depois de ter sido proferida a sentença e antes do seu trânsito em julgado [ver artigos 293º, 294º, 295º, nº1, 296º, nº2, 300º, 666º, 671º do CPC, ex vi artigos 1º e 140º do CPTA; ver, na doutrina, Alberto Reis, in Comentário Código Processo Civil, volume III, página 496; na jurisprudência, AC do STJ de 17.06.1987, in BMJ nº368, página 508; AC STJ de 14.03.1990, in AJ nº2/90, página 14; AC STJ de 17.04.1996, in BMJ nº459, página 457; AC do STA de 30.05.2006, Rº0598/05; AC da RL de 24.06.1999, Rº0029092; AC RL de 24.06.2004, Rº4522/2004-6; AC RL de 27.05.2008, Rº2845/2008-7; AC RL de 06.12.2011, Rº287005/10.5YIPRT.L1-7].
A esta conclusão interpretativa não obsta o artigo 666º do CPC, cujo nº1 deverá ser interpretado tendo na devida conta a «unidade do sistema jurídico» [artigo 9º do CC]. Ora, permitindo o legislador que o autor desista do pedido «em qualquer altura», certamente que não pode retirar o poder jurisdicional ao juiz do processo para homologar essa desistência. O texto do nº1 e do nº2 do artigo 666º não impõe, de modo algum, esta extinção do poder jurisdicional, que, ao invés, não é suportada pelo sentido lógico do sistema jurídico.
O poder jurisdicional que se esgota com a prolação da sentença é o poder relativo «à matéria da causa», o poder de apreciar e decidir o litígio submetido a juízo pelas partes. A partir do momento que o juiz se pronuncia sobre esse litígio, que o decide, vê esgotado o seu poder de dizer o direito sobre ele. O que disse, está dito, e só poderá corrigir «erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas…», mas não voltar a apreciá-lo.
A pronúncia do juiz sobre a «desistência do pedido» apresentada pelo autor antes de ter transitado em julgado a sentença não tem a ver com a apreciação e decisão do litígio, mas antes com a vontade da parte em vê-lo apreciado e decidido pelo tribunal. Essa pronúncia não está, pois, impedida pela extinção do poder jurisdicional prevista no artigo 666º, nº1, do CPC.
E pensamos ser uma falsa questão a que envolve saber se esse requerimento de «desistência do pedido» suspende, ou não, o trânsito em julgado da sentença proferida e ainda não transitada aquando da sua apresentação. É que, e na linha daquilo que vimos dizendo, a declaração de vontade do autor no sentido de desistir do pedido, isto é, de desistir de ver apreciado e decidido por instância jurisdicional o litígio que lhe apresentou, vem retirar utilidade à sentença proferida e não transitada. A vontade de ver o litígio solucionado pelo tribunal cessou, o autor desistiu desse intento, e estando o objecto da causa na sua livre disponibilidade, o tribunal não lhe pode impor o que ele já não pretende, até porque a sua desistência do pedido «extingue o direito que ele pretendia fazer valer» judicialmente [artigo 295º nº1 do CPC ex vi 1º CPTA].
Assim, a desistência do pedido apresentada pelo autor após a prolação da sentença, e antes do seu trânsito em julgado, tem como efeito fazer cessar a pretensão de composição judicial do litígio que ele tinha deduzido ao intentar a acção, sobrepondo a sua vontade, em área disponível, à decisão judicial já proferida, e extinguindo o direito que, por ela, ele pretendia fazer valer. O que se opera é a substituição da decisão judicial, ainda não definitiva, pela vontade declarada do autor, e não a suspensão do trânsito em julgado da sentença [no sentido de o requerimento de «desistência do pedido» não ter por efeito suspender o prazo para interposição de recurso da sentença proferida, ver AC do STJ de 14.03.1990, in AJ nº2/90, página 14].
Ressuma do exposto que o TAF fez uma errada interpretação e aplicação das normas em causa, invocadas pelos recorrentes e aqui interpretadas, razão pela qual deverá ser concedido provimento ao recurso, revogada a decisão judicial recorrida, e ordenada a baixa dos autos ao tribunal de instância para aí ser apreciado e decidido o requerimento de «desistência do pedido» apresentado pelos autores em 03.05.2012 [ver ponto 4 do provado].
Assim se decidirá.

DECISÃO
Nestes termos, decidem em conferência os Juízes deste Tribunal Central, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão judicial recorrida;
- Ordenar que o TAF do Porto aprecie e decida o pedido de «desistência do pedido» formulado pelos autores, caso nada mais obste a tal.
Custas pelo IPP – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa.
D.N.
Porto, 07.03.2013
Ass.:José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro