Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00369/07.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/31/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO
ATRASO ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Sumário:O facto do TEDH ter entendido conceder uma indemnização ao lesado, por via da violação dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, nada impede que, no processo pendente em Portugal - que agora se analisa e de que o TEDH tinha perfeito conhecimento - seja também e cumulativamente fixada outra quantia, em virtude da comprovada duração excessiva dos processos questionados nos tribunais portugueses - violação do prazo razoável - mas levando já em consideração o valor fixado pelo TEDH.*
*Sumário realizado pelo Relator.
Recorrente:Estado Português
Recorrido 1:JJFA...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo
I
RELATÓRIO
1. O ESTADO PORTUGUÊS, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 7 de Janeiro de 2013, que julgando parcialmente procedente, a acção administrativa comum, sob forma ordinária, instaurada pelo A./Recorrido JJFA..., identif. nos autos, condenou o recorrente a pagar-lhe a quantia € 4.500,00 (a título de danos morais, por violação do disposto no art.º 20.º, n.º4 da CRP), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento.
*
2. O recorrente, nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões:
"1- Sendo o réu Estado condenado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por atraso na realização da justiça no pagamento de uma indemnização ao autor, a condenação verificada não pode deixar de ter outro significado que não seja o de fazer cessar acção que corre termos na jurisdição nacional exactamente com os mesmos fundamentos e com o mesmo pedido, sob pena de, não o fazendo o tribunal nacional, se verificar a excepção de caso julgado, que determina a extinção da instância – artsº 497º, 494º al. i) e 287º al. d) do Código de Processo Civil.
2- Ao decidir de forma diferente a sentença recorrida incorre na violação dos artigos 20º nº 4 da Constituição da República e 497º, 494º al. i) e 287º al. d) do Código de Processo Civil.
3- Ainda que se entendesse verificarem-se os elementos constitutivos da responsabilidade civil e admitindo que os efeitos verificados na esfera do Autor têm gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, tudo sem conceder, o facto de já ter havido uma indemnização na instância europeia pelos mesmos factos, o levíssimo grau de culpa e ilicitude verificados impõem que a indemnização a atribuir se revista tão só de um carácter meramente simbólico em termos de equidade, pelo que nunca deve ser superior a € 110/ano, ou seja, € 990".
E concluiu:
"Pelo exposto, julgando a Acção improcedente, por não provada, por verificação da excepção do caso julgado, e dela absolvendo o Réu Estado Português, ou pelo menos arbitrando indemnização em valor não superior a € 990, Vªs Exªs farão a costumada JUSTIÇA!".
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3. Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido, apresentar as respectivas alegações, que assim concluiu:
"1. Verifica-se que há PRECLUSÃO DE O ESTADO VOLTAR A INVOCAR CASO JULGADO, por o caso já ter sido julgado a favor do Estado.
2. Na última folha, o Estado invoca caso julgado, mas fora do prazo. Com efeito, no despacho saneador tal questão já foi julgada, tendo a excepção sido julgada parcialmente procedente, tendo a acção sido tramitada apenas por violação do artigo 20º, nº 4 da Constituição.
3. Se o Estado não concordava deveria ter interposto recurso do despacho saneador.
4. Conforme se vê do acórdão, página 7, ponto 53, o TEDH proferiu acórdão admitindo, expressamente, que nesta acção no tribunal administrativo o Estado fosse condenado a pagar uma indemnização ao autor.
5. Como se vê do acórdão, o processo no TEDH tem ainda em conta a violação do artigo 13º da Convenção que o TEDH considerou violado. A indemnização foi para compensar a violação desse artigo 13º.
6. Diz o TEDH: “Pelo contrário, o Tribunal considera que o requerente sofreu um prejuízo moral inquestionável. Na medida em que o requerente poderá, eventualmente, receber uma indemnização por força da acção de responsabilidade extracontratual ainda pendente no tribunal nacional, o Tribunal decide calcular o prejuízo do requerente equitativamente como o permite o artº 41º da Convenção. Competirá de seguida aos tribunais portugueses em causa, se for o caso, tomar em consideração a quantia recebida a este título no Tribunal. (ver Mora do Vale e outros c. Portugal (satisfação equitativa), no 53468/99, § 19, 18 de Abril de 2006. Assim, concede-lhe 1.200,00 € a este título.”
7. As indemnizações não podem ser miseráveis como defende o Estado.
8. Uma indemnização miserabilista viola a jurisprudência do TEDH, tal como consta destas alegações.
9. Acresce que este processo já leva 7 anos pelo que a indemnização deveria ser majorada".
*
4. Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
*
5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
A)
1. Em 06/11/1998, o autor propôs no Tribunal da Comarca do Porto (Varas Cíveis) uma acção declarativa ordinária contra ECST... e mulher, que correu termos na 2ª Secção da 9ª Vara Cível com o n.º 1276/98, requerendo a procedência da acção e, em consequência:
a) ser os réus, solidariamente, condenados a pagar ao autor o capital de 54.618,37€ (l0.950.644$00)
b) a pagar juros vencidos de 9.704,83€ (1.945.644$00)
c) a pagar juros de mora sobre o capital à taxa de 10% ao ano desde 31/10/98 até integral pagamento;
d) a pagar juros, em qualquer caso, desde a citação, à taxa de 10% ao ano, até integral e efectivo pagamento;
e) a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente à taxa de 5% ao ano sobre o valor da dívida, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artº 829º-A, nº 4, do CC;
f) declarar-se nula, por simulada, a partilha feita pelo réu ET... e co-ré MET... realizada no 1º Cartório Notarial do Porto em 16/08/1993;
g) declarar-se simulado o divórcio por mútuo consentimento entre os réus ET... e MET... realizado em 29/04/1993:
h) ordenar-se o cancelamento dos registos prediais feitos a favor da 2.ª ré MET...;
2. Pagou a taxa de justiça no montante de 458,89€ (92.000$00):
3. Em 18/01/1999, os réus contestaram a acção, tendo requerido a intervenção principal provocada de terceiro;
4. Em 23/02/1999, o autor apresentou a sua réplica, com 218 artigos, juntando 135 documentos;
5. Em 06/04/1999, os réus apresentaram a sua tréplica;
6. Em 20/04/1999, o Autor respondeu à tréplica;
7. Por despacho de 26/04/1999, o tribunal indeferiu o requerido chamamento de intervenção principal provocada, tendo os réus interposto recurso desse despacho em 06/05/1999, recurso que foi admitido por despacho de 08/07/1999 como de agravo, com subida de imediato e em separado e com efeito devolutivo;
8. Em 05/11/1999, foi proferido despacho para proceder à junção aos autos de documentos de registo das sociedades referidas na contestação;
9. Os agravantes apresentaram as suas alegações 30/09/1999 não tendo o autor contra-alegado;
10. Em 17/12/1999, foi concluída a junção pelo Réu dos documentos solicitados no Despacho de 05/11/1999 e notificados ao Autor em 04/01/2000;
11. Por acórdão de 17/01/2000 do Tribunal da Relação do Porto foi negado o provimento do agravo e confirmado o despacho da 1.ª instância;
12. Em 15/02/2000, foi designada audiência preliminar para 12/04/2000, tendo nesta sido proferido o despacho saneador;
13. Em 02/05/2000, o autor apresentou o seu requerimento de prova;
14. Por despacho de 30/10/2000 foi designado o dia 12/02/2001 para a audiência de julgamento, que não se realizou por falta do mandatário dos Réus;
15. Em 17/05/2001, foi realizada audiência de julgamento, decorrendo uma segunda sessão em 18/06/2001.
16. Em 14/12/2001, foi proferida sentença que condenou os réus, nomeadamente, no pagamento ao autor no montante de 2.200.000$00 (10.973,55€) e juros moratórios, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, declarando ainda nula, por simulação, a partilha feita pelos réus em 16/08/1993 no 1º Cartório Notarial do Porto, absolvendo o autor do pedido reconvencional formulado pelos réus;
17. A fls ..., veio o autor interpor recurso de apelação, recurso que foi admitido por despacho de 18/01/2002,
18. Em 08/02/2002, o autor apresentou as suas alegações;
19. Em 01/03/2002, os réus apresentaram as suas alegações;
20. Em 11/04/2002, o autor contra-alegou;
21. Em 29/10/2002, o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão que anulou a decisão de 1ª instância sobre determinados pontos da matéria de facto que reputou de deficiente e ordenou a ampliação da mesma matéria de facto;
22. Em 19/09/2003, o autor foi notificado do despacho que altera a condensação da matéria de facto, em cumprimento do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/10/2002;
23. O autor respondeu em 25/09/2003;
24. A fls ..., apresentou novo requerimento de prova;
25. Em 28/10/2003, o autor foi notificado da designação dos dias 03/02/2004 e 04/02/2004 para a audiência de discussão e julgamento;
26. Em 19/04/2004, foi proferida sentença que condenou os réus, nomeadamente, no pagamento ao autor no montante de 70.460,66€ e juros moratórios desde a citação, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, declarando ainda nula, por simulação, a partilha feita pelos réus em 16/08/1993 no 1º Cartório Notarial do Porto, absolvendo o autor do pedido reconvencional formulado pelos réus;
27. A fls ..., o autor juntou aos autos nota de despesas no montante de 2.428,25€;
28. A fls... os réus interpuseram recurso de apelação, recurso que foi admitido por despacho de 03/05/2004 com efeito meramente devolutivo, a subir nos próprios autos, tendo estes apresentado as suas alegações;
29. O autor não respondeu às alegações dos réus, prescindindo do prazo para o efeito;
30. Em 01/07/2004, o autor foi notificado da remessa dos autos para o Tribunal da Relação do Porto;
31. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/05/2005 foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão de 1ª instância;
32. A fls. 1306, o autor juntou aos autos nota de despesas no montante de 2.433,23€;
33. A fls. 1310, os apelantes interpuseram recurso do douto acórdão da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi admitido por despacho de 27/05/2005, tendo estes apresentado as suas alegações a fls. 1342 e ss.;
34. Em 19/09/2005, o autor contra-alegou;
35. Por despacho de 26/09/2005 foi ordenada a subida dos autos ao STJ;
36. Em 12/1/2006, foi proferido acórdão do STJ que negou a revista, confirmando o acórdão recorrido.
37. O acórdão do STJ transitou em julgado no dia 26/01/2006.
38. A fls ..., o autor juntou aos autos nota de despesas no montante de 3.872,70€.
B)
1. Em 05/05/2004, o autor propôs uma acção executiva (Proc. n.º 1633/04.1YYPRT) para pagamento de quantia certa no Tribunal da Comarca do Porto (Varas Cíveis) contra ECST... e mulher MERMT..., que correu por apenso à acção declarativa, no valor de 95.921,09€;
2. Nessa execução, o exequente, ora autor, requereu a penhora de um prédio imóvel para habitação, sito na freguesia de S. Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos, um veículo automóvel ligeiro de passageiros e contas bancárias em nome dos executados;
3. Nessa execução, foi nomeado pelo Tribunal o Solicitador de execução, Sr. FCS...;
4. Em 18/05/2004, o ora autor foi notificado pelo Solicitador de execução para pagar a título de provisão para despesas e honorários o montante de 453,30€ que pagou em 19/05/2004:
5. Em 12/07/2004, o ora autor, por fax dirigido ao Solicitador de execução, requereu a penhora de 1/3 da reforma dos executados;
6. Em 15/07/2004, os executados requereram o levantamento da penhora que pendia sobre o veículo automóvel para satisfazer necessidades de locomoção, por motivos de doença, da executada MET...,
7. Em 07/10/2004, o Solicitador de execução juntou aos autos vários documentos, nomeadamente o auto de penhora e a nota de citação dos executados;
8. Em 14/10/2004, o exequente, ora autor, foi notificado do requerimento dos executados referido no ponto 6, ao qual respondeu em 19/10/2004 opondo-se à pretensão dos executados. Requereu ainda que se procedesse à apreensão efectiva dos documentos do veículo e ao próprio veículo penhorado, como requereu ainda a penhora de um prédio rústico sito na freguesia de Pedrouços, concelho da Maia;
9. Ainda em 19/10/2004, o ora autor requereu a sua notificação dos documentos juntos aos autos em 07/10/2004 pelo Solicitador de execução;
10. Em 20/10/2004, o ora autor foi notificado pelo Solicitador de execução dos autos de penhora datado de 06/10/2004, donde consta, nomeadamente, a penhora do prédio imóvel para habitação (efectuada em 02/06/2004), bem como a penhora de 1/3 da pensão auferida pela executada MET..., a penhora de 1/3 da pensão do executado ET..., a penhora dos saldos bancários existentes na Caixa Geral de Depósitos e ainda o registo da penhora do veículo ligeiro de passageiros (efectuada em 02/06/2004), tudo para pagamento da quantia exequenda (95.921,09€) e despesas prováveis (4.796,05€);
11. Por despacho de 22/10/2004, a execução foi remetida para os Juízos de Execução da Comarca do Porto, que entretanto foram criados pelo Decreto-Lei n.º 148/04, de 21/01, e declarado instalado, a partir de 18/10/2004, o 1° Juízo de Execução da Comarca do Porto pela Portaria n.º 1322/04 de 16/10.
12. Por despacho de 20/10/2005, o tribunal indeferiu o levantamento da penhora requerido pelos executados em 15/07/2004, mantendo a penhora que pendia desde 02/06/2004 sobre o veículo ligeiro dos executados;
13. Por carta datada de 18/01/2006, dirigida ao Solicitador de execução, o ora autor deu conhecimento ao mesmo do acórdão do STJ de 12/01/2006 que confirmou o acórdão da Relação do Porto, dando inteira razão ao autor, solicitando urgência nas diligências a efectuar na execução;
14. Em 20/01/2006, foi solicitada à PSP a apreensão efectiva do veículo ligeiro dos executados;
15. Em 07/02/2006, o ora autor juntou aos autos um requerimento solicitando a apreensão do veículo automóvel ligeiro dos executados e a venda do imóvel penhorado, chamando ainda a atenção para o facto de a execução, juntamente com o processo declarativo, arrastar-se desde 06/11/1998, ou seja há mais de 7 anos, em violação do art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
16. Em 26/05/2006, o ora autor juntou aos autos um requerimento onde contabiliza o capital em dívida, juros de mora e sanção pecuniária no montante de 102.994,18€ e 103.515,40€, com referência às datas de 31/05/2006 e 30/06/2006, respectivamente;
17. Em 14/06/2006, o Solicitador de execução notificou o ora autor que se encontravam depositados à ordem da execução na conta do Solicitador de execução a quantia de 107.334,02€, decorrentes de descontos na pensão dos executados bem como do depósito efectuado pelos executados, requerendo ainda a informação dos montante dos juros vencidos de modo a elaborar a nota discriminativa dos pagamentos a efectuar;
18. Em 19/06/2006, o ora autor juntou aos autos um requerimento a informar o tribunal, nomeadamente, que os cálculos desses valores já constavam dos autos, e que os juros e sanção pecuniária compulsória eram contabilizados até integral e efectivo recebimento pelo signatário das verbas exequendas. A estes cálculos, acresceriam custas, procuradoria e honorários e outras despesas do Solicitador de execução. O ora autor chamou ainda a atenção do tribunal de que os executados deveriam pagar as custas dos incidentes que entretanto deram causa.
19. Em 19/06/2006, o ora autor juntou aos autos notas de despesas no montante de 644,50€;
20. Por despacho de 06/10/2006, foi o processo remetido à conta e levantada a penhora sobre a pensão dos executados;
21. Em 10/10/2006, o ora autor juntou aos autos um requerimento dando por reproduzidas as contas e notas de despesas e documentos já juntos aos autos, informando ainda o tribunal que os juros de mora da execução venciam-se desde 28/11/2006 até efectivo pagamento, conforme consta da sentença, sendo ainda devida a sanção pecuniária compulsória;
22. Em 24/10/2006, foi o ora autor notificado pelo Solicitador de execução para reclamar, querendo, da nota discriminativa dos pagamentos a efectuar na execução;
23. Em 24/10/2006, o ora autor respondeu chamando a atenção para o facto de ainda ter a receber juros de mora e sanção pecuniária compulsória tal como consta da sentença, bem como custas de parte, no processo principal e apensos, e que tais montantes eram muito superiores aos 10.976,84€;
24. Por despacho de 25/10/2006, foi ordenado o levantamento da penhora de fls. 246 (imóvel);
25. Em 21/11/2006, o ora autor juntou aos autos um requerimento onde alega, nomeadamente para o facto do acórdão do STJ de 12/01/2006 que confirmou a quantia exequenda ter transitado há largos meses (cerca de 10 meses), os executados terem depositado grande parte da verba há cerca de 4 meses, ter sido o processo remetido à conta em 06/10/2006, ter sido elaborada a nota discriminativa pelo Solicitador de execução para efectuar pagamentos, ter o tribunal ordenado o levantamento das penhoras efectuadas na execução e ainda não ter recebido um tostão. Chamou a atenção do tribunal para a violação, simultânea, do artº 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direito do Homem e do art° 1º do Protocolo n.º 1 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem que garantem o direito pelo respeito da propriedade e o direito à justiça em prazo razoável, bem como a violação do artº 14º da mesma Convenção que garante o princípio da igualdade e não discriminação conjugado com o direito a um processo equitativo previsto no artº 6º da referida Convenção;
26. Por despacho de 14/12/2006, o tribunal ordenou a notificação do "senhor solicitador de execução para proceder à entrega ao exequente da quantia depositada, sem prejuízo de poder desde já fazê-lo parcialmente, salvaguardando por excesso, quantia necessária para salvaguarda das custas, e procedendo, a final, à restituição ao exequente do remanescente que lhe for devido em função da sobredita liquidação. "
27. Em 15/01/2006, o ora autor enviou um fax ao Solicitador de execução para este dar cumprimento, com urgência, ao despacho do tribunal de 14/12/2006 (fls. 301);
28. Por despacho de 17/01/2006, foi ordenado o levantamento de todas as penhoras efectuadas nos autos;
29. Em 26/01/2007, o ora autor juntou à execução um requerimento onde dá a conhecer ao Tribunal os documentos entretanto enviados ao Solicitador de execução para este proceder de imediato ao cumprimento do despacho de fls. 301, reiterando a violação de vários artigos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem bem como do protocolo n.º 1 anexo a essa mesma Convenção, requerendo ainda o esclarecimento do despacho a fls. 306 que ordena o levantamento das penhoras efectuadas nos autos e que o tribunal ordene, de imediato, ao Solicitador de execução o pagamento ao exequente, ora autor, aquilo a que tem direito e está depositado há longos meses na conta bancária do Solicitador de execução à ordem da execução.
30. Em 21/05/2007, foram postos à ordem do exequente 95.921,09 Euros, pelo senhor solicitador de execução, conforme comunicação dirigida ao Tribunal em 22/05/07;
31. Em 02/07/07, foi dirigido requerimento ao tribunal, interpondo recurso de agravo do despacho de folhas 306;
32. Em 17/07/2007, foram postos à ordem do exequente mais 7.299,32 Euros, pelo senhor solicitador de execução, conforme comunicação dirigida ao tribunal pelo Exequente em 19/07/2007, com o seguinte teor:
«J. J. F. A., exequente nos autos à margem devidamente identificado, em que é executado ECST..., tendo sido notificado dos despachos de 13/0712007, vem dizer o seguinte:
1. Vem informar que o Senhor Solicitador de execução procedeu a uma transferência para a conta do exequente no montante de 7.299,32Euros, no dia 17/07/2007;
2. Assim, terá sido depositada a restante quantia exequenda e custas de parte a favor do exequente, pelo que relativamente ao processo principal há inutilidade superveniente da lide, devendo o processo ir à conta com custas pelos executados.
3. Há dois apensos que não têm decisão final. Parece que os apensos perderam interesse, pelo que também se deve declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, pelos que os processos devem ir à conta com custas pelos executados.
4. O exequente pagou de taxas de justiça quantias elevadas nesses apensos, não prescindindo do direito de as receber.
5. A decisão judicial tanto pode determinar que as custas são devidas por quem originou os incidentes, ou seja pelos executados, como pode dispensá-los de custas, e se for este o caso, deverá ordenar a restituição das taxas de justiça a quem as pagou, incluindo o exequente.
6. No processo executivo e nos apensos já consta a nota de despesas do exequente.
7. Desde que ao exequente sejam devolvidas as taxas de justiça não haverá interesse em que ele promova a habilitação de herdeiros. Esta teria interesse caso os executados não pagassem as custas de parte devidas ao exequente, se o tribunal não ordenasse a sua devolução. Nesse caso, também seriam devidas pelo filho dos executados também chamado ET....
8. Caso estejam na posse do Senhor Solicitador de execução algumas quantias pagas pelo executado, devem elas ser retidas para garantir o pagamento de taxas de justiça e custas de parte não devolvidas (taxa de justiça e outras).
9. Consta que o executado e o filho já procederam à habilitação de herdeiros, desconhecendo-se onde e quando. Só assim se compreende que o executado tenha informado o tribunal de que tinha comprador para o prédio penhorado.
10. Caso se entenda que o raciocínio do exequente está errado, requer que o executado ET... junte aos autos certidão da habilitação de herdeiros e certidão de nascimento do filho dos executados que também tem o nome de ET....
NOTA: Este requerimento só vai por correio electrónico e, tal como consta do cabeçalho do correio electrónico, são ao mesmo tempo notificados a ilustre mandatária da parte contrária e o Senhor Solicitador de execução.
E. D.
O advogado em causa própria
C)
O Autor:
1. não pôde prever a data em que terminaria o processo;
2. manteve-se numa situação de incerteza durante vários anos;
3. sentiu incerteza na planificação das decisões a tomar;
4. não pôde organizar-se;
5. sofreu ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos;
6. sentiu-se frustrado pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses;
7. tinha a expectativa de receber o dinheiro rapidamente e aplicá-lo;
8. o dinheiro fazia-lhe muita falta por tencionar comprar um apartamento ou um terreno para construção;
9. vive num apartamento dum irmão, CFA..., na Rua SL..., 683-3° D, Porto, tendo entretanto comprado o dito apartamento;
10. Os mais de oito anos da delonga do processo causaram ainda insónias ao requerente, perturbações devidas à ansiedade, bem como desconcentração no trabalho.
11. O Autor pagou neste processo a taxa de justiça no montante de € 120,00, mais € 48,00.
D)
O Réu, Estado português, foi citado na presente acção no dia 13 de Março de 2007 (vide fls. 30 dos autos).
E)
O Autor em 20 de Setembro de 2011, obteve uma Sentença favorável no processo n.º 55113/08, em acção intentada contra o Estado Português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, pelos mesmos fundamentos da presente causa, sendo-lhe atribuído € 1.200,00, a título de danos não patrimoniais e € 1.500,00, a título de custas e despesas.
2. MATÉRIA de DIREITO
Tendo em consideração, por um lado, as alegações de recurso e, por outro, as contra alegações, as questões que cumpre apreciar neste sede recursiva, são as seguintes:
2. 1 - recurso do despacho saneador, na parte em que julgou parcialmente procedente a excepção de caso julgado, por se ter considerado que somente inexiste a mesma causa de pedir em relação à aqui invocada violação do art.º 20.º, n.º 4 da CRP e, assim, decidiu que seria de conhecer nesta acção a alegada violação desta norma de direito interno;
2. 2 - ou será que este conhecimento está agora vedado, porque, na tese do recorrido, deveria o recorrente, desde logo, ter interposto recurso dessa decisão desfavorável;
2. 3 - não se discutindo a ilicitude, como pressuposto cumulativo, da responsabilidade civil - nem os demais pressupostos -, mostra-se adequada a indemnização atribuída ao recorrido, pelo atraso na realização da justiça nos processos questionados, fixada, equitativamente, em € 4.500,00 ?
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2. 1 e 2 . 2 - Quanto às duas primeiras questões, começando pela tempestividade do recurso quanto ao saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de caso julgado, temos que, não constando do elenco das hipóteses de agravos que subiam imediatamente a decisão questionada, nos termos conjugados do disposto nos arts. 734.º e 735.º, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140.º do CPTA - disposições então vigentes e aplicáveis aos presentes autos - temos que o recurso do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção do caso julgado, apenas podia ser interposto no recurso da decisão final, como é o caso dos autos.
Assim, dando resposta à argumentação do A./Recorrido, temos que é admissível o recurso apresentado pelo Estado Português quanto à decisão do caso julgado.
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Quanto ao mérito desse recurso.
Como se disse no despacho saneador, na parte aqui questionada "O Estado deduziu Contestação na qual pugnou pela improcedência da acção, assim como invocou a excepção dilatória de caso julgado, referindo que pelos mesmos fundamentos da presente acção o TEDH condenou já o Estado Português em indemnização a título de danos não patrimoniais, despesas e custas judiciais.
O Autor responde que não é idêntico o pedido nem a causa de pedir, nem os fundamentos são iguais, admitindo o Acórdão do TEDH que o tribunal administrativo seja condenado a pagar uma indemnização ao autor".
Nessa conformidade, na decisão recorrida, considerou-se que somente inexistia a mesma causa de pedir em relação à invocada violação do artigo 20.º, n.º 4 da CRP e assim decidiu que seria de conhecer nesta acção a alegada violação desta norma de direito interno.
Vejamos!
No TEDH, em apreciação da violação dos arts. 6.º e 13.º da CEDH - que considera violado --- n.º 47 da decisão - cfr. fls. 267 v.º dos autos ---, decidiu-se:
"... 51. O requerente reclama 5 000 euros e 15 000 euros por danos materiais e morais que teria sofrido, respectivamente.
52. O Governo contesta estas pretensões que considera excessivas.
53. O Tribunal não vislumbra nexo de causalidade entre a violação constatada e os alegados danos materiais e rejeita esse pedido. Em contrapartida, considera que o requerente sofreu danos morais. Na medida em que o requerente poderia, eventualmente, receber uma indemnização em resultado da acção de responsabilidade extracontratual ainda pendente a nível interno, o Tribunal decide calcular o prejuízo do requerente em equidade tal como o permite o artº 41º da Convenção. Competirá em seguida às jurisdições portuguesas implicadas, se for caso disso, tomar em consideração a quantia recebida a este título perante este Tribunal. (ver Mora do Vale e outros c. Portugal (reparação razoável), no 53468/99, n.º 19, 18 de Abril de 2006. Assim, o Tribunal atribui-lhe 1.200,00 € a este título.” - sublinhado nosso - cfr. fls. 268 dos autos (tradução do texto original pela PGR).
E analisada a decisão do TEDH indicada no Proc. 55113/08 - caso FA… c. Portugal, ou seja o caso Mora do Vale e outros c. Portugal (reparação razoável), no 53468/99, n.º 19, 18 de Abril de 2006, nele se refere concretamente, no mesmo sentido, que "O Tribunal decide, deste modo, conceder, em equidade, um ressarcimento tendo igualmente em conta o dano moral inegavelmente sofrido pelos requerentes. Competirá, em seguida, às jurisdições portuguesas, se necessário, tomar em consideração as quantias recebidas a esse título no âmbito do processo apresentado perante o Tribunal. Atendendo a estas considerações, o Tribunal concede conjuntamente aos requerentes a quantia global de 130 000€" - sublinhado nosso.
Ou seja, destes dois arestos do TEDH resulta que o facto desse Tribunal ter entendido conceder uma indemnização ao recorrido por via da violação dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, nada impede que, no processo pendente em Portugal - o que agora se analisa e de que o TEDH tinha perfeito conhecimento - seja também e cumulativamente fixada outra quantia, em virtude da comprovada duração excessiva dos processos questionados nos tribunais portugueses - violação do prazo razoável - mas levando já em consideração o valor fixado pelo TEDH, ou seja, € 1.200,00.
Neste sentido, cfr. anotação de Nuno Piçarra aos Ac. deste TCA-N, 2414/08.9BEPRT, de 1/4/2011 e de 8/7/2011, Proc. 5/04.0BEPRT-A, - Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 92, págs. 49 a 65, com o título "Recurso de Revisão de que "decisões inconciliáveis" com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem?" onde refere expressamente que:
"Em aplicação do art. 41.º, o TEDH, depois de concluir que há violação da Convenção e que o direito interno não oferece meios para obviar às consequências de tal violação, isto é, não possibilita uma restitutio in integrum, atribui ao recorrente uma indemnização que cobre os danos sofridos e os custos suportados, acrescidos de juros. Como ele próprio esclareceu, tal não impede o Estado contratante de, se o considerar adequado, conceder uma indemnização suplementar, tanto em dinheiro como sob outra forma, que acrescerá ao que foi concedido pelo TEDH a título de reparação razoável. No entanto, tais medidas compensatórias adicionais de carácter voluntário não têm qualquer base nos arts. 41.º ou 46.º , nem em qualquer outro preceito da Convenção ou dos seus protocolos" /acórdão Salah c/ Holanda, de 6/7/2006, n.º 74)...".
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Deste modo, embora não se concorde com a argumentação do TAF do Porto quanto à sustentabilidade da decisão de improcedência da excepção do caso julgado --- pois que existe similitude entre as normas dos arts. 6.º e 13.º da CEDH e o art.º 20.º, n.º 4 da CRP, sendo que em ambas se prevê o direito de qualquer pessoa a que o seu processo seja examinado e decidido, equitativa e publicamente, em prazo razoável --- entendemos que é possível a co-existência dos dois processos, embora - como resulta do aresto do TEDH - no caso dos autos se tenha já em consideração a indemnização por ele fixada.
Tudo isto para se concluir que não se verifica a excepção de caso julgado, como pretende o recorrente.
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2. 3 - Quanto ao valor do dano.
Como supra já se referiu e porque não se discute a ilicitude, como pressuposto cumulativo, da responsabilidade civil - nem os demais pressupostos -, importa agora que se aprecie da adequação equitativa do valor da indemnização atribuída ao recorrido, pelo atraso na realização da justiça nos processos questionados, fixada, equitativamente, pelo TAF do Porto em € 4.500,00.
A sentença recorrida justificou a sua decisão com base na seguinte argumentação:
"A questão essencial a decidir resume-se em saber se o Autor tem ou não direito a uma indemnização pela violação de um prazo razoável no acesso à justiça, ou seja, se as decisões judiciais tiveram uma duração excessiva que possa ser infractora daquele direito e causadora de danos ao Autor, nas acima mencionadas acções declarativa e executiva.
Em resumo e para o que interessa temos que a acção declarativa demorou sete anos, dois meses e vinte dias, ou seja, desde a interposição da Petição Inicial, em 6 de Novembro de 1998, até ao trânsito em julgado do Acórdão do STJ, que ocorreu em 26 de Janeiro de 2006.
A acção executiva foi intentada em 5 de Maio de 2004 e demorou cerca de dois anos, mas na prática foram três anos, uma vez que pelo período aproximado de um ano, estiveram à ordem do Solicitador de execução cerca de 100 mil euros, que somente foram entregues ao Autor/Exequente em 21 de Maio de 2007.
Conforme decorre da prova realizada, em audiência de julgamento, a delonga dos processos em apreço causou ao Autor as situações descritas nos pontos 1 a 10 da alínea C) da matéria de facto.
Resulta da produção de prova que o Autor (como se pode apreender no Despacho de resposta à matéria de facto) sofreu aquelas vicissitudes exacta e precisamente devido àquelas acções, por se tratar de bastante dinheiro, com o qual pretendia programar a sua vida.
Atenta a prova produzida, pode-se afirmar ocorrer o nexo de causalidade entre a delonga das acções, em especial da acção executiva, e aqueles estados pessoais, anímicos e de organização de vida pessoal e mesmo profissional. Daí que se possa considerar existir um dano para o Autor.
Para além do que se deu por assente nos pontos 1 a 10 da alínea C) da matéria de facto, pode-se presumir que toda a delonga dos processos trouxeram para o Autor danos de carácter não patrimonial, conforme é entendimento jurisprudencial.
Não obstante o Autor também ser Advogado e de certa forma poder contar sempre com processos que tem alguma delonga processual, resulta que, mesmo assim, ser parte num processo, não é a mesma coisa que ser mandatário. É que no primeiro caso estão em causa interesses próprios e directos do interessado e, no segundo, o interesse é de terceiro. A vivência das situações é diferente.
A acção declarativa teve as suas vicissitudes, mas considerando que a ampliação ordenada à matéria de facto não se pode imputar às partes, mas antes às regras processuais e à tramitação operada naqueles autos, pode-se dizer que a delonga daquela acção foi por tempo superior ao que seria razoável para decidir uma acção declarativa.
Da mesma forma, se pode dizer da acção executiva, uma vez que para além de ter demorado dois anos o depósito de valores dos executados, ainda demorou mais um ano que as verbas arrecadadas fossem entregues ao exequente, uma vez que ficaram na conta do Solicitador de Execução; o que ainda se revela mais incompreensível.
...
Resulta, ainda, que o TEDH, entendeu como equitativa a indemnização de € 1.200,00, a título de danos morais, pelo atraso naqueles dois processos, pelo que não se vislumbra que este Tribunal tenha a obrigação de indemnizar por valor que seja consideravelmente superior.
Atendendo ao jurisprudencialmente entendido dano moral comum decorrente de uma delonga processual excessiva, a par dos aqui provados danos pessoais (vide alínea C) da matéria de facto);
Considerando que desde a instauração da acção declarativa até a recepção dos valores peticionados na execução; ou se se quiser, nas duas acções, com vista à concretização do direito, demoraram um total de nove anos:
Julga-se equitativa a indemnização de € 500,00/ano, (x 9 anos), que inclui os aqui provados danos pessoais, perfazendo, assim, o total de € 4.500,00 (quatro mil quinhentos euros), a atribuir ao Autor".
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Contrapõe o recorrente que a quantia indemnizatória a fixar não deve ser superior a € 110 por ano, ou seja, a um total de € 990 - cfr. conclusão 3.ª das suas alegações - enquanto o recorrido defende que as indemnizações não podem ser miseráveis -- o que violaria a jurisprudência do TEDH --, acrescendo que este concreto processo já dura 7 anos - cfr. conclusões 7.ª a 9.ª das suas contra alegações.
Vejamos!
Relevando apenas a violação do direito a decisão em prazo razoável nos processos em causa - Proc. 1276/98 da 2.ª secção da 9.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto e o correspondente processo executivo - Proc. 1633/04.1YYPRT - que duraram o total de 9 anos e os factos constantes da al. C) dos factos provados - tendo ainda como pressuposto o valor já fixado pelo TEDH - € 1.200,00 -, entendemos que, em termos de equidade, o valor deve ser fixado em € 2.400,00, o que equivale a um valor total anual de € 400 ano (400 x 9 anos), levando-se em consideração o valor já atribuído pelo TEDH (que, se este não se pode ter por miserabilista e violador da jurisprudência do TEDH, pois que apenas o fixou em € 1.200, menos o será ainda o agora fixado e, em especial a sua totalidade - € 3.600,00), não se olvidando que esse valor é corrigido com os juros de mora, devidos desde a citação (13/3/2007 - cfr. al. D) dos factos provados), como o fez o TAF do Porto, sem que esta actualização fosse questionada.
Ou seja, nesta acção, apenas se impõe ao R./Recorrente o pagamento ao A./Recorrido da quantia de € 2.400,00.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e assim:
- por um lado, negar provimento ao recurso do despacho saneador;
- por outro, fixar a indemnização, por danos morais, em termos de equidade, no valor de € 2.400,00, a que acrescem juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, devidos desde a citação (13/3/2007) até integral pagamento.
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Custas pelas partes, na proporção dos respectivos decaimentos.
Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 31 de Janeiro de 2014
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela