Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01192/13.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/07/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | O artigo 423º do CPC concede às partes a faculdade de apresentarem documentos posteriormente à apresentação dos correspondentes articulados, embora com sujeição a multa. A conduta da Autora que, notificada para proceder à junção dos documentos que protestou juntar na sua petição inicial não o fez nem apresentou qualquer justificação de impedimento, não deve ser qualificada como falta de impulso processual negligente para efeito de deserção da instância, sendo por isso de revogar a decisão do TAF que julgou extinta a instância, por deserção nos termos dos artigos 277° al. c) e 281° n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Civil. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ABBPP |
| Recorrido 1: | Município do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ABBPP veio interpor recurso da decisão proferida pelo TAF do PORTO que, na presente acção especial para anulação de acto administrativo contra o Município do Porto, julgou extinta a instância por deserção. * Conclusões da Recorrente:A – A recorrente instaurou a presente acção no dia 6 de Maio de 2013; B – Anteriormente à publicação e entrada em vigor do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho; C – Sendo assim, a presente acção encontrava-se pendente à data de entrada em vigor do actual Código de Processo Civil. D – E ainda na fase dos articulados. E – Dispõe o nº 3 do artº 5º da Lei 41/2013, de 26 de Junho que “As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”. F – Ao fazer aplicação dos artigos 277º e 281º do Código aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, o Meritíssimo Juiz VIOLOU A LEI, o que constitui fundamento de recorribilidade. G – Pois que estas normas eram inaplicáveis ao processo em causa, que se encontrava pendente e na fase dos articulados. H – Acresce que nenhum impulso processual era expectável ou exigível às partes a partir do momento da aplicação da multa de fls.. 19, nos termos do disposto no artº 519º do CPC de 1961. I – Pelo que às partes não pode ser imputada qualquer falta de impulso processual que pudesse prejudicar o prosseguimento da presente acção. J – Ao fazê-lo, o Meritíssimo Juiz a quo violou o dever de administrar justiça, disposto no nº 1 do artº 152º do actual Código de Processo Civil e que encontra correspondência no artº 156 do anterior Código de Processo Civil, VIOLAÇÃO DA LEI que igualmente constitui fundamento de recorribilidade. PELO QUE, COM TODO O DEVIDO RESPEITO, DEVERÃO V. EXAS. REVOGAR A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA. * Em contra alegação o Recorrido concluiu:(a) A regra instituída pelo legislador no artigo 5.º da Lei n.º 41/2013, de 29 de junho foi de o novo CPC se aplicar a todos os processos judiciais pendentes, tendo sido estabelecidas regras exceções muito específicas, e restritivas a esta regra geral; (b) O artigo 5.º, n.º 3 teve como finalidade dar resposta às dificuldades decorrentes da profunda alteração ocorrida nos atos típicos da fase de articulados (eliminação da tréplica, redução de possibilidades de réplica e impossibilidade de apresentação de prova após os articulados), e já não manter vigente o anterior CPC para todos os atos que se realizassem nessa fase processual; (c) Nenhuma das exceções à regra prevista no artigo 5.º, n.º 1 da Lei 41/2013, de 26 de junho, abrange o caso sub judice, incluindo a que consta do n.º 3 do mesmo artigo, uma vez que essa exceção apenas abrange as normas que especificamente regulam as particularidades próprias da fase dos articulados, e não as normas que, podendo aplicar-se em qualquer fase do processo, sejam, no caso concreto, aplicadas nessa fase processual; (d) As concretas normas aqui em causa, constantes dos artigos 277.º, al. c) e 281.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, não são normas que regulam atos processuais específicos da fase dos articulados, mas antes normas gerais, reguladoras da instância, que serão sempre potencialmente aplicáveis a qualquer fase do processo, pois, como se sabe, a instância só finda quando o próprio processo judicial, por qualquer forma, terminar; (e) Tendo em conta a ratio das normas relativas à deserção da instância e sua consequente extinção, bem como a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, que deu origem à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a aplicação imediata das normas constantes dos artigos 277.º, al. c) e 281.º, n.ºs 1 e 4 do CPC a todos os processos pendentes à data da entrada em vigor dessa Lei, determinando uma redução do prazo da deserção da instância e consequente extinção de dois anos para seis meses, revela-se totalmente coerente com a vontade do legislador, apontando inclusivamente nesse sentido todos os elementos interpretativos constantes do artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil; (f) A decisão ínsita no referido despacho, ao determinar que os autos aguardassem a junção de documentos por parte da A., sustando, por isso, o seu prosseguimento, traduziu-se, materialmente, numa decisão de suspensão da instância, proferida ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte e 272.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC que, por isso, só poderia ser objeto de recurso autónomo, a interpor no prazo de 30 dias, nos termos conjugados do artigo 142.º, n.º 5 in fine do CPTA com o artigo 144.º do CPTA, e 644.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3 a contrario do CPC. (g) Estando há muito esgotado o referido prazo de 30 dias, o recurso da Recorrente, na parte em que impugna o douto despacho de fls. 16, proferido no dia 8 de novembro de 2013, não deve ser admitido, por intempestivo. (h) Não se compreende como é que a A. entende que nenhum impulso processual lhe era exigível, quando a necessidade do impulso processual em causa – a junção de dois documentos – foi criada pela própria A., ao protestar juntar dois documentos na petição inicial, tendo o Tribunal a quo, para além disso, expressamente exigido esse mesmo impulso processual por três vezes; (i) Os autos estiveram parados por negligência grosseira da A. (j) O Tribunal a quo não abandonou os presentes autos nem se recusou a proferir decisões sobre os mesmos, pelo que não existiu qualquer violação do dever de administrar a justiça, previsto no artigo 152.º, n.º 1 do CPC. (k) O Tribunal não podia citar o R. de uma petição inicial à qual faltavam dois documentos nela referidos, e que eram essenciais para se apreender cabalmente os argumentos esgrimidos pela A., pois tal traduzir-se-ia numa grave diminuição dos direitos processuais do R.. (l) De acordo com a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, quando a parte não junta documentos que devia juntar, tal situação só não poderá conduzir à deserção da instância quando aquela demonstre que diligenciou pela sua junção e justifique a impossibilidade de os juntar, o que não sucedeu in casu, uma vez que a A. ignorou por completo os quatro despachos do Tribunal a quo (o último dos quais advertia expressamente para a deserção da instância) para a necessidade de juntar os referidos documentos, não tendo apresentado qualquer justificação para o facto de não ter procedido a essa junção. Nestes termos, e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, com o que farão, como sempre, inteira e sã Justiça. * O Ministério Público, notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA, nada disse.* FACTOSA factualidade pertinente esgota-se nas incidências processuais relevantes, mormente os despachos proferidos, cujo conteúdo se reproduz: 24-05-2013, fls 13 «Tendo em consideração que já decorreu o prazo requerido pela A. na sua petição inicial para junção de 2 documentos que protestou juntar e, bem assim, que já decorreram mais de 5 dias desde a entrada da presente acção (06-05-2013) até ao presente, notifique a A. para proceder a junção dos documentos que protestou juntar na sua petição inicial. Prazo: 10 dias.» 12-07-2013, fls 16 «Renove-se o despacho de fls. 13 sob pena de, caso o mesmo não seja cumprido, aplicação da cominação por violação do dever de cooperação. Prazo: 10 dias.» 08-11-2013, fls 19 «Não obstante regularmente notificada para proceder à junção dos documentos que protestou juntar na sua petição inicial, a Autora não o fez nem apresentou qualquer justificação de impedimento para o efeito. Por isso e ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 519º do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, condena-se a mesma na multa de uma UC. Aguardem os autos [cfr. arts. 277º al. c) e 281º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC)]» 19-02-2014, fls 22 [decisão recorrida] «Os presentes autos aguardam impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes. Em consequência, julga-se extinta a instância, por deserção [arts. 277° al. c) e 281° n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil (CPC)]. Custas a cargo da Autora.» * DIREITOO tema do recurso é constituído pelos erros de julgamento concretamente imputados à decisão recorrida racionalmente comportáveis nas conclusões da alegação do recorrente. No que se refere à alegada violação dos artigos 277º e 281º do CPC, nas conclusões A a G da Recorrente, considera-se manifesta a sua improcedência pelas razões adequadamente expostas na contra alegação do Recorrido e suas conclusões a) a e). Com efeito, não sendo tais “normas reguladoras de atos processuais da fase dos articulados”, mas sim normas reguladoras da instância em geral episodicamente aplicadas na fase dos articulados, não estavam condicionadas pela exceção do artigo 5º/3 da Lei 41/2013 de 26 de Junho, inserindo-se antes na regra geral do nº1 do mesmo artigo, segundo a qual “o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes”. Entre as quais a presente acção. Noutra via de argumentação alega a Recorrente que às partes não pode ser imputada qualquer falta de impulso processual relevante para o prosseguimento da presente acção. Leia-se: «10 – Perante a não junção de tais documentos, o Meritíssimo juiz a quo, e bem, por despacho de 8 de Novembro de 2013, entendeu condenar a agora recorrente numa multa de uma UC, nos termos do Código de Processo Civil “antigo”, ou seja, do código de 1961 com todas as suas posteriores alterações. 11 – E pela aplicação do respectivo artº 519º, nºs 1 e 2, que “punem” o incumprimento do “Dever de cooperação para a descoberta da verdade”. 12 – Nada tem a recorrente a apontar a esta decisão, que se aceita. 13 – No entanto, e no mesmo douto despacho de 8 de Novembro de 2013, a fls.. 19, o Meritíssimo Juiz dispôs que os autos deveriam aguardar, fazendo a referência aos artigos 277º al. C) e 281º nº 1 do Código de Processo Civil. 14 – Ora, sucede que esta referência não foi entendida pelo mandatário da requerente, e não interessa agora porquê. 15 – Tão só se diga que o mandatário da requerente entendeu daquela referência, até porque e muito bem a cominação foi aplicada no domínio do código “antigo”, que os autos aguardariam mas por motivo diverso daquele que tinha levado o Meritíssimo Juiz, e bem, a sancionar a recorrente em Multa. 16 – Simplesmente, e constata agora a recorrente na sentença de fls., a referência àqueles artigos era, afinal, para os artigos 277º e 281º do Código de Processo de Civil … de 2013! (…) 21 – A Recorrente protestou juntar dois documentos, que basicamente eram meios de prova que viria a poder utilizar posteriormente em fase de julgamento. 22 – Sendo que a não junção dos referidos documentos em nada poderia determinar a impossibilidade de o processo avançar para a fase de saneamento e discussão. 23 – Pelo que se não vislumbra o motivo pelo qual, com todo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo determinou que os Autos “aguardassem”. (…) 25 – Assim, e com todo o devido respeito, não houve qualquer negligência das partes no facto de os autos terem estado a aguardar um impulso processual durante seis meses.» Este exercício argumentativo não se centra apenas na decisão recorrida, em sentido formal estrito, mas incide também e sobretudo na 2ª disposição do despacho de 08-11-2013, «Aguardem os autos [cfr. arts. 277º al. c) e 281º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC)]». Seria ingénuo reclamar a 2ª disposição do despacho de 08-11-2013 como estranha à decisão recorrida, de 19-02-2014. Na realidade, ao dizer que “os presentes autos aguardam impulso processual” é manifesto que a decisão recorrida se sustenta e fundamenta nas incidências processuais lógica e cronologicamente antecedentes. Quanto à 1ª parte do mesmo despacho de 08-11-2013, que aplica multa ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 519º do CPC, ficou explicitamente excluída do âmbito deste recurso (cf. pontos 11 e 12 supra transcritos da alegação da Recorrente). Embora tal decisão seja algo lacónica, não subsistiriam dúvidas sérias para um destinatário bem informado, representado por advogado, em relacionar o comando “aguardem os autos” com as normas citadas do novo CPC aprovado pela Lei 41/2013 de 26 de Junho que regulam a deserção da instância. Será assim de admitir que a 2ª parte do despacho de 08-11-2013, independentemente da vontade psicológica imperscrutável e hoc sensu irrelevante do juiz, em termos de funcionalidade processual incorporava também um convite ao exercício do contraditório sobre a hipotética intenção de julgar deserta a instância. Não assiste razão ao Recorrido quando, em contra alegação, vê na 2ª parte do despacho de 08-11-2013 uma determinação que se traduziu “materialmente, numa decisão de suspensão da instância, proferida ao abrigo do disposto nos artigos 269º, n.º1, al. c), 1ª parte e 272º, n.º1, 2ª parte do CPC que, por isso, só poderia ser objecto de recurso autónomo” – cf a sua conclusão f). De resto, esta tese seria adversa à posição do alegante, por inviabilizar um pressuposto essencial da deserção, pois tratando-se de “suspensão por determinação do juiz” só cessaria “decorrido o prazo fixado” – artigo 276º/1/c) CPC. Ora, como nem sequer foi fixado o prazo que seria devido nesse cenário especulativo, nos termos do artigo 272º/3 do mesmo Código, o regime de suspensão continuaria indefinidamente, sem proveito para a deserção, uma vez que nesse regime a abstenção de praticar actos processuais é a situação normal – artigo 275º CPC – o que tenderia a descartar a possibilidade de qualificar a conduta omissiva imputada à Autora como negligente. Posto isto é preciso saber se a omissão da Autora em juntar os documentos poderia ser qualificada, nas circunstâncias do caso, como falta de impulso processual negligente para efeito de deserção da instância. O argumento da aplicação da multa nos termos do artigo 519º do CPC (revogado) é irrisório para a questão colocada, uma vez que protege a cooperação para a descoberta da verdade e não o regular andamento do processo. São figuras que podem ter alguma conexão ocasional, mas na sua essência e funcionalidade não se confundem porque protegem valores diversos mediante a imposição de deveres e sanções diferenciadas. A solução decorre do regime da prova por documentos, relevando sobretudo o momento da sua apresentação. Rege o artigo 423º do CPC que dispõe: «Artigo 423.º Momento da apresentação 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.» Perante este regime que concede à parte a faculdade de apresentar os documentos que entender posteriormente à apresentação do correspondente articulado, embora com sujeição a multa, não havia motivo para que o processo não prosseguisse a sua marcha, tanto mais que se tratava de documentos não identificados, cuja relevância para a descoberta da verdade era incerta e indeterminável. O que significa que o TAF decretou injustificadamente no caso a deserção da instância, muito embora não tenha com isso violado o dever de administrar justiça previsto no artigo 152º/1 do CPC, mas apenas o artigo 281º/1 do mesmo Código, o que se declara por ser permitido ao Tribunal qualificar diferentemente o vício alegado, segundo o princípio iura novit curia. Constata-se ainda, incidentalmente, que decorreram menos de 6 meses entre o despacho «Aguardem os autos [cfr. arts. 277º al. c) e 281º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC)]» e o momento em que foi proferida a decisão de deserção da instância, mas não se analisa a situação à luz do artigo 281º/2 do CPC, porque este aspecto da decisão, à partida essencial, não foi objecto de crítica neste recurso. Assim, o recurso merece provimento. *** DECISÃOPelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrido. Porto, 7 de Julho de 2017 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins |