Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01683/25.4BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO; PRESCRIÇÃO; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; |
| Sumário: | I – Qualquer atuação ilícita por parte do órgão de execução fiscal teria de ser configurada à luz do regime responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, por um lado, em meio judicial próprio, que não a reclamação de atos do órgão de execução fiscal. Razão suficiente para improceder a reclamação. II - Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio constitucional, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, de forma a possibilitar, desde logo, à contraparte a possibilidade de defesa e ao Tribunal a sua efetiva compreensão e conhecimento. III - Tendo então em consideração o conteúdo do princípio da igualdade é possível ao órgão de execução fiscal concluir que relativamente a um responsável subsidiário seja a dívida declarada prescrita e a outro não, se os eventos factuais suscetíveis de interferir na contagem do prazo, analisados para cada um deles, forem diversos [designadamente diferentes datas das respetivas notificações para audição prévia e das citações].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: LUÍS CARLOS GOMES DE LIMA, melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu o IGFSS, I.P. – SPE de Leiria do pedido e julgou a reclamação improcedente, por si deduzida, do despacho que indeferiu a prescrição das dívidas no âmbito dos processos de execução n.º 03012006013992522 e apensos, n.º 0301200900114146 e apensos, n.º 0301201200028304 e apensos, e n.º 0301201200556211 e apensos, a correr termos na Secção de Processo Executivo de Leiria, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., despacho que decidiu pelo caráter prejudicial do requerimento apresentado em 04/06/2025. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1.ª - A sentença recorrida reconheceu corretamente a autonomia da causa de pedir fundada na violação do princípio da igualdade, afastando a exceção de caso julgado, não sendo essa a questão objeto do presente recurso. 2.ª - O que se impugna é o erro de julgamento quanto ao mérito da questão, ao ter julgado improcedente a reclamação com fundamento na alegada falta de concretização e na natureza pessoal da prescrição. 3.ª - Resulta da matéria de facto provada — designadamente do ponto 4 — que o Recorrente juntou prova documental concreta, incluindo a decisão administrativa que declarou a prescrição relativamente ao cogerente e os requerimentos apresentados por ambos. 4.ª - A identidade substancial das situações foi, assim, concretamente alegada e sustentada em prova documental, não se tratando de invocação genérica ou abstrata. 5.ª - Ao concluir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, desconsiderando o alcance da prova documental junta aos autos. 6.ª - O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que situações de facto substancialmente idênticas sejam tratadas de forma idêntica, salvo existência de fundamento material bastante para diferenciação. 7.ª - No caso concreto, o Recorrente e o cogerente encontravam-se na mesma posição jurídica, no âmbito dos mesmos processos executivos, tendo deduzido idêntica defesa fundada na prescrição. 8.ª - Não obstante essa identidade substancial, a Administração adotou soluções jurídicas opostas: reconheceu administrativamente a prescrição a um revertido e indeferiu a pretensão do Recorrente. 9.ª - A sentença recorrida limitou-se a afirmar que a prescrição depende de causas pessoais, sem identificar qualquer elemento diferenciador concreto nem exigir da Entidade Recorrida a demonstração objetiva dessa diferença. 10.ª - Estando em causa decisões administrativas divergentes perante situações substancialmente idênticas, incumbia à Entidade Recorrida demonstrar a existência de factos objetivos que justificassem o tratamento diferenciado. 11.ª - Não o tendo feito, a atuação administrativa assume natureza arbitrária, em violação do princípio da igualdade. 12.ª - Ao validar tal atuação, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 55.º da Lei Geral Tributária e no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo. 13.ª - Acresce que a decisão recorrida julgou improcedente a reclamação com fundamento na insuficiência de prova, sem previamente ordenar a diligência probatória essencial requerida pelo Recorrente — a junção do processo executivo relativo ao cogerente. 14.ª - Tal omissão impediu o Recorrente de demonstrar plenamente a identidade substancial das situações, criando um obstáculo intransponível ao exercício do seu direito de defesa. 15.ª - A sentença recorrida violou, assim, o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 16.ª - Nos termos dos artigos 411.º, 436.º e 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, impõe-se a realização da diligência probatória requerida, por se revelar essencial à descoberta da verdade material. 17.ª - Deve, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida, com a procedência da reclamação ou, subsidiariamente, com a anulação da sentença e determinação da realização da diligência probatória omitida. PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência: a) Ser revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na subsunção jurídica, com a consequente procedência da reclamação apresentada pelo Recorrente, anulando-se o ato do órgão de execução fiscal e determinando-se a extinção dos processos executivos n.ºs 03012006013992522, 0301200900114146, 0301201200028304 e 0301201200556211, e respetivos apensos, relativamente ao Recorrente; b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser anulada a decisão recorrida e determinada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para realização da diligência probatória requerida, designadamente a junção do processo executivo relativo ao cogerente, por se revelar essencial à descoberta da verdade material e à correta decisão da causa; c) Em qualquer caso, serem retiradas as devidas consequências legais da violação do princípio da igualdade e do direito à tutela jurisdicional efetiva, com a condenação da Entidade Recorrida em custas. Assim se fará a habitual JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso com o seguinte teor: «Nos presentes autos, o Ministério Público já teve oportunidade de se pronunciar acerca do mérito da causa, através de Parecer elaborado com data de 28/01/2026 (referência 36152042), no qual se pronuncia no sentido da improcedência da reclamação de acto de órgão de execução fiscal intentada, posição cujo sentido global partilhamos e que aqui reafirmamos pelos motivos então explanados e para onde se remete, com a devida vénia. Tal entendimento veio a ser acolhido pela sentença recorrida, proferida pela M. Mª Juíza do TAF de Braga, com data de 30/01/2026 (referência 36170981), que considerou improcedente a Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal intentada pelo Reclamante, ora recorrente LUÍS CARLOS GOMES DE LIMA, Reclamação que visou o despacho que indeferiu a prescrição das dívidas no âmbito dos processos de execução n.º 03012006013992522 e apensos, n.º 0301200900114146 e apensos, n.º 0301201200028304 e apensos, e n.º 0301201200556211 e apensos, a correr termos na Secção de Processo Executivo de Leiria, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., despacho que decidiu pelo caráter prejudicial do requerimento apresentado em 04/06/2025. * É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações– artigos 635º nºs 2 a 4 e 637º nºs 1 e 2, do CPC. * O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. não apresentou contra-alegações. Alega o recorrente que a sentença padece de erro de julgamento de direito, e ainda que fez uma incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, tudo conforme pontos conclusivos das alegações do recurso, que aqui se dão por reproduzidos, e nos quais destacamos: … “10.ª - Estando em causa decisões administrativas divergentes perante situações substancialmente idênticas, incumbia à Entidade Recorrida demonstrar a existência de factos objetivos que justificassem o tratamento diferenciado. 11.ª - Não o tendo feito, a atuação administrativa assume natureza arbitrária, em violação do princípio da igualdade. 12.ª - Ao validar tal atuação, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 55.º da Lei Geral Tributária e no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo. 13.ª - Acresce que a decisão recorrida julgou improcedente a reclamação com fundamento na insuficiência de prova, sem previamente ordenar a diligência probatória essencial requerida pelo Recorrente — a junção do processo executivo relativo ao cogerente. 14.ª - Tal omissão impediu o Recorrente de demonstrar plenamente a identidade substancial das situações, criando um obstáculo intransponível ao exercício do seu direito de defesa. 15.ª - A sentença recorrida violou, assim, o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 16.ª - Nos termos dos artigos 411.º, 436.º e 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, impõe-se a realização da diligência probatória requerida, por se revelar essencial à descoberta da verdade material. 17.ª - Deve, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida, com a procedência da reclamação ou, subsidiariamente, com a anulação da sentença e determinação da realização da diligência probatória omitida.” Terminou pedindo que, sendo julgado procedente o recurso e, em consequência: “a) Seja revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na subsunção jurídica, com a consequente procedência da reclamação apresentada pelo Recorrente, anulando-se o ato do órgão de execução fiscal e determinando-se a extinção dos processos executivos n.ºs 03012006013992522, 0301200900114146, 0301201200028304 e 0301201200556211, e respetivos apensos, relativamente ao Recorrente; b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja anulada a decisão recorrida e determinada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para realização da diligência probatória requerida, designadamente a junção do processo executivo relativo ao cogerente, por se revelar essencial à descoberta da verdade material e à correta decisão da causa; c) Em qualquer caso, serem retiradas as devidas consequências legais da violação do princípio da igualdade e do direito à tutela jurisdicional efetiva, com a condenação da Entidade Recorrida em custas.” Cremos que não lhe assiste razão. Na decisão da matéria de facto, o juiz aprecia livremente as provas, conforme dispõe o artigo 607º nº 5 do CPC, analisa-as de forma crítica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. É, pois pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere do juízo crítico sobre as provas produzidas. No caso em apreço, o recorrente discorda dos factos dados como provados e a convicção do tribunal, ou seja, o que pretende é retirar da prova produzida ilacções distintas das que a Mmª Juíza percepcionou e explicitou na respectiva fundamentação. A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida na 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada pelo tribunal, o que não se verifica, neste particular. No caso, a M. Mª Juíza deixou escrita, relativamente à matéria de facto que deu como provada e não provada, a avaliação que fez relativamente aos documentos juntos ao processo, nos seguintes termos: “Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do processo de execução fiscal junto aos mesmos, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes. Com efeito, analisando o teor dos documentos em causa, bem como os seus elementos externos, não se suscitam dúvidas quanto à genuinidade ou fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual se revestiram de suficiente crédito probatório.” Importa igualmente reter que no tocante à matéria de facto, o juiz não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas o que interessa para a decisão, tendo em conta a causa de pedir que a fundamentou. A decisão, face à factualidade dada como provada, seu enquadramento jurídico e fundamentação expendida, não merece censura, pelo que em nosso entender se deve negar provimento ao recurso.» * Dispensado os vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. A questão que constitui objeto de recurso prende-se em saber se a sentença padece de erro de julgamento no tocante à apreciação da prescrição. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «Factos Provados Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada e não impugnada, encontra-se assente por provada a seguinte factualidade: 1. Em 04.06.2025, o Reclamante dirigiu ao IGFSS, I.P. o requerimento com o teor que se transcreve: “Luís Carlos Gomes de Lima, residente na Rua Dr. Egídio Guimarães, n.º 58 - 2.° Esquerdo Trás, 4715 249 Braga, portador do NIF 206 246 536, Cartão de Cidadão n.º 10169127 e NISS 10295769393, venho, por este meio, apresentar o presente requerimento, para requerer que V. Ex.as declarem sem efeito o requerimento apresentado no dia 3 de junho de 2025, junto do IGFSS de Braga, por este não conter os elementos indispensáveis a uma apreciação justa e fundamentada do pedido formulado. Mais acrescento que pretendo ser esclarecido, através de documentação legal e processual, como foi formalizada a alegada citação pessoal no âmbito da reversão da dívida referente à empresa “Construções A. Marques de Lima & Lopes, Lda.”, pessoa coletiva n.º 502 614 234, conforme se encontra registado no processo. Na realidade, apenas tive conhecimento da situação por via de documentos judiciais, nos quais constam duas notificações postais devolvidas por não terem sido rececionadas. Nestas condições, a única forma de comunicação possível seria, no máximo, notificação por via postal, não podendo, em caso algum, ser considerada como citação pessoal, tal como foi indevidamente registado, não produzindo, por conseguinte, os efeitos jurídicos próprios da citação pessoal. Acresce que, não obstante ter sido proferida decisão judicial no processo em causa, novos elementos que, no meu entender, justificam a sua reanálise. Refiro-me concretamente ao processo tramitado no IGFSS de Leiria, no qual foi declarada a prescrição da dívida do senhor Joaquim Jorge Gomes de Lima, sócio-gerente de direito e de facto da mesma empresa. Neste caso, a notificação concretizou-se igualmente por meio de duas cartas postais devolvidas, tendo o processo sido corretamente classificado como "citação postal". Por contraste, na minha situação - em tudo semelhante - foi erroneamente registada "citação pessoal", o que evidencia uma discrepância processual grave. Face ao exposto, entende-se existir paralelismo entre ambos os casos, sendo que o meu processo apresenta vícios procedimentais e ilegais, em particular na incorreta tipificação da forma de citação e na violação de normas fundamentais do Código do Procedimento Administrativo. Assim, requer-se o averbamento da face de citação postal e vez de citação pessoal no meu processo e consequente revogação do ato de dívida não prescrita, e considerar que a mesma já se encontra prescrita, com base nos princípios da legalidade, da igualdade de tratamento e da justiça administrativa, conforme consagrados na Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 42/2007, de 11 de julho (Código do Procedimento Administrativo) e na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro. Nestes termos, pede deferimento.” (cf. Requerimento (73278) Outro (71054432) Pág. 1 de 04/12/2025 11:02:00) 2. Por ofício datado de 18.06.2025, o IGFSS, I.P. – SPE de Leiria notificou o Reclamante nos seguintes termos: “Pelo presente fica V. Exª notificado do caráter prejudicial de análise do requerimento apresentado em 04-06-2025, face ao despacho proferido nos autos em 10/03/2021, sobre a mesma matéria, relativamente ao qual foi deduzida reclamação judicial, que correu termos junto do TAF de Braga, sob o nº 664/21.1BEBRG, no âmbito do qual foi proferida sentença judicial favorável ao IGFSS, IP, bem como, face à sentença proferida no âmbito do processo nº 322/24.5BEBRG, que correu termos junto do TAF de Braga, a qual se pronunciou, igualmente, sobre a mesma matéria e foi favorável ao IGFSS, I.P.” (cf. Requerimento (73278) Outro (71054433) Pág. 1 de 04/12/2025 11:02:00) 3. A presente Reclamação foi apresentada junto do IGFSS, I.P. – SPE de Braga, em 06.10.2025. (cf. Petição Inicial (579370) Petição Inicial (007427259) Pág. 1 de 12/10/2025 00:28:00 Mais ficou demonstrado que: 4. Em 19.07.2021, foi proferida sentença no processo de reclamação de atos do órgão de execução fiscal nº 664/21.1BEBRG, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, da qual consta conforme se transcreve: (…) (…)”. (cf. Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (Comprovativo Entrega) (579371) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (007427262) Pág. 132 de 12/10/2025 00:31:00) 5. Correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga o processo nº 322/24.5BEBRG – reclamação da decisão do órgão de execução fiscal – intentado pelo aqui Reclamante contra o IGFSS, I.P., tendo por objeto o ato praticado no processo de execução fiscal nº 0301200601392522 e apensos, que “decidiu não apreciar o requerimento apresentado pelo Reclamante junto do OEF em 18-01-2024 “face ao despacho proferido nos autos em 10/03/2021, sobre a mesma matéria, relativamente ao qual foi deduzida Reclamação Judicial, que correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, sob o nº 644/21.1BEBRG, no âmbito do qual foi proferida sentença judicial favorável ao IGFSS, I.P.” (cf. Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (Comprovativo Entrega) (579371) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (007427262) Pág. 445 de 12/10/2025 00:31:00) 6. Em 11.10.2024, foi proferida sentença no processo referido no ponto anterior, já transitada em julgado e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) LUIS CARLOS GOMES DE LIMA, com os demais sinais nos autos vem, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentar reclamação da decisão do órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº 0301200601392522 e apensos materializado na decisão da Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS, IP, que decidiu não apreciar o requerimento apresentado pelo Reclamante junto do OEF em 18 -01-2024 “face ao despacho proferido nos autos em 10/03/2021, sobre a mesma matéria., relativamente ao qual foi deduzida Reclamação Judicial, que correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, sob o n° 664/21.1BEBRG, no âmbito do qual foi proferida Sentença Judicial favorável ao IGFSS, IP. ”. Alega, em síntese, a violação do direito de audição prévia, a prescrição da dívida exequenda e a falta de fundamentação do despacho de reversão. Conclui pedindo a procedência a presente Reclamação, por provada, e, em consequência: 1.º - A nulidade por falta total da audiência Prévia, extinguindo - se desse modo todos os processos Executivos, instaurados contra o Reclamante. 2.° - A prescrição de todos processos executivos instaurados contra a devedora principal e posteriormente revertidos contra o aqui requerente. 3.° A anulabilidade por falta de fundamentação na reversão contra o Requerente. (…). 3.2 - DE DIREI TO Determina o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas, aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar - se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Por seu turno, o artigo 124.º, n.º 1 do CPPT institui que na sentença, o Tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do ato impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação. O n.º 2 acrescenta que nos referidos grupos a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte: a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos; b) No segundo grupo, a indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público ou, nos demais casos, a fixada na alínea anterior. No caso sub juditio, incumbe ao Tribunal apreciar a prescrição da dívida exequenda, aliás de conhecimento oficioso cfr. art. 175º do CPPT, e a legalidade da decisão m.i. em E) por violação do direito de audição prévia no PEF, falta de verificação dos pressupostos de reversão e falta de fundamentação do despacho de reversão. Considerando o disposto no art. 124º do CPPT, as questões serão apreciada s pela seguinte ordem: A) - a prescrição da dívida exequenda; B) - a legalidade da decisão m.i. em E) por violação do direito de audição prévia no PEF, falta de verificação dos pressupostos de reversão e falta de fundamentação do despacho de reversão. * A) - A prescrição da dívida exequenda Resulta da leitura da PI que Reclamante se insurge contra o acto do OEF que entendeu que face ao requerimento apresentado pelo Reclamante e por via do qual este peticionou, além do mais, a prescrição da dívida exequenda. O IGFSS, IP nada disse. O IMMP emitiu Parecer no sentido da improcedência da reclamação. Vejamos: Resulta do acto m.i. em E) que o mesmo não declarou a prescrição da dívida exequenda por entender que se encontrava prejudicada a pronúncia tendo em conta a sentença proferida no âmbito do processo nº 664/21.1BEBRG que correu termos no TAF de Leiria e que não declarou a prescrição dos tributos em causa no processo de execução fiscal n.º 0301200900114146 e apensos – alínea C). Da alínea C) resulta que por sentença transitada em julgado no âmbito do processo de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal que correu termos no TAF de Leiria supra identificado, o Tribunal julgou improcedente o pedido que o Reclamante vem agora dirigir, novamente a este Tribunal e no âmbito do mesmo processo. Porém, tal mostra - se vedado por lei uma vez que aquela decisão formou caso julgado. A figura do caso julgado está qualificada na nossa ordem jurídica como uma excepção dilatória nos termos dos arts. 577º i), 580º e 581º do CPC. O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor - se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor - se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas. Quando o objecto da segunda acção é idêntico e coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção, o caso julgado opera por via de excepção (a excepção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria (nesse caso, o Tribunal limitar - se-á a julgar procedente a excepção, abstendo - se de apreciar o mérito da causa que já foi definido por anterior decisão). Ao invés, o caso julgado impor - se - á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão). Ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir. Em suma, é nesta segunda vertente que o Reclamante sustenta a ilegalidade da decisão reclamada, por violação da autoridade do caso julgado, uma vez que não se verifica no caso concreto a tripla identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. O Reclamante pretende que o OEF proceda declaração da prescrição do PEF m.i. em A) à semelhança do que peticionou no processo m.i. em C ) e no qual foi julgada improcedente a sua pretensão e julgada não prescrita a dívida exequenda a que se refere o PEF m.i. em A) A figura do caso julgado está qualificada na nossa ordem jurídica como uma excepção dilatória nos termos dos arts. 577º i), 580º e 581º do CPC. O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor - se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor - se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas. Quando o objecto da segunda acção é idêntico e coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção, o caso julgado opera por via de excepção (a excepção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria (nesse caso, o Tribunal limitar - se - á a julgar procedente a excepção, abstendo-se de apreciar o mérito da causa que já foi definido por anterior decisão). Ao invés, o caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir ( neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão). Ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir. Em suma, é na primeira vertente que surge a excepção do caso julgado uma vez que as partes, a causa de pedir e pedido de declaração de prescrição são os mesmos, ou seja, verifica-se no caso concreto a tripla identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Assim sendo, a decisão reclamada não padece de qualquer ilegalidade nesta parte e deve manter - se na ordem jurídica, sob pena de violação do caso julgado. (…) 4 - DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos ante, julga-se a presente reclamação improcedente e, em consequência, absolve-se o IGFS S, IP do pedido, mantendo-se a decisão reclamada. (…)”. (cf. Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (Comprovativo Entrega) (579371) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (007427262) Pág. 445 de 12/10/2025 00:31:00) * Factos Não Provados Não resultam provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir. * Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do processo de execução fiscal junto aos mesmos, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes. Com efeito, analisando o teor dos documentos em causa, bem como os seus elementos externos, não se suscitam dúvidas quanto à genuinidade ou fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual se revestiram de suficiente crédito probatório.» * IV –DE DIREITO: Constitui objeto de impugnação o segmento da sentença que julgou a reclamação improcedente “com fundamento na alegada falta de concretização e na natureza pessoal da prescrição”. Afirma o recorrente para o efeito que “[a] identidade substancial das situações foi, assim, concretamente alegada e sustentada em prova documental, não se tratando de invocação genérica ou abstrata”. Para além do mais, “o Recorrente e o cogerente encontravam-se na mesma posição jurídica, no âmbito dos mesmos processos executivos, tendo deduzido idêntica defesa fundada na prescrição”. No entanto, o órgão de execução fiscal violou o princípio da igualdade, posto que “não obstante essa identidade substancial, a Administração adotou soluções jurídicas opostas: reconheceu administrativamente a prescrição a um revertido e indeferiu a pretensão do Recorrente”, sem que tenha justificado esse tratamento diferenciado, sendo a decisão arbitrária. O efeito pretendido com a reclamação do ato do órgão de execução fiscal, replicado no instrumento recursivo, seria o de obter a declaração da prescrição com base na violação do princípio da igualdade, face ao, alegado, tratamento desigual entre a situação do reclamante e do outro revertido levado a cabo pelo IGFSS. Porém, avançamos, sem qualquer razão. A primeira nota a assentar é que, estando em causa matéria de conhecimento oficioso, nos termos do art. 175.º do CPPT, embora nos situemos num processo que visa o controlo da mera legalidade do ato reclamado, não se encontra o tribunal limitado aos fundamentos neste expressos. O mesmo é dizer que no conhecimento da prescrição o tribunal tem o dever de, assim, proceder com a maior abrangência possível e exigível, independentemente dos fundamentos invocados. Ora, como já assinalamos o recorrente não coloca em causa o segmento da sentença que concluiu pela verificação da autoridade do caso julgado, pelo que nesta parte transitou em julgado, conforme decorre do art. 635.º, n.º 5, do CPC. E, sendo assim, vejamos, pois o que está definitivamente assente, evidenciando o respetivo excerto da sentença, nos seguintes termos: «Vem o Reclamante aos presentes autos reagir da decisão proferida pelo IGFSS, I.P. – SPE de Leiria, que conhecendo do requerimento por este apresentado em 04.06.2025, entendeu que a questão suscitada se encontra prejudicada pelas sentenças proferidas nos processos nºs 664/21.1BEBRG e 322/24.5BEBRG. A este propósito sustenta o Reclamante, que a decisão reclamada viola os princípios da igualdade, da legalidade e justiça e da imparcialidade, uma vez que adota um comportamento distinto para o Reclamante do que o acolhido para o outro co-gerente contra quem as dividas também foram revertidas. Tal tratamento desigual e arbitrário, repercute-se no não reconhecimento da prescrição das dividas em relação ao Reclamante, já declaradas prescritas em relação ao outro co-gerente Joaquim Jorge Gomes Lima. Por sua vez, defende a Entidade Reclamada que o ato não merece censura, na medida em que a matéria da prescrição em relação ao Reclamante já foi apreciada em dois processos judiciais. Posição esta também sufragada pela Digna Magistrada do Ministério Público. Cumpre analisar. Resulta do ato reclamado, que não foi acolhida a pretensão do Reclamante, manifestada no requerimento de 04.06.2024, e que, traços gerais, se reconduzia à declaração da prescrição dos processos de execução fiscal revertidos contra o Reclamante em tratamento igual ao adotado para o outro revertido, uma vez que a Entidade Reclamada entendeu que a questão se encontra prejudicada tendo em conta as sentenças proferida nos processos nºs 664/ 21.1BEBRG e 322/24.5BEBRG. Conforme se retira da matéria de facto assente, a sentença proferida no âmbito do processo de reclamação do ato do órgão de execução fiscal nº 664/21.1BEBRG, que correu termos no TAF de Leiria, julgou improcedente o pedido que o também aqui Reclamante efetuou, no sentido de declaração da prescrição dos tributos em causa nos processos 0301200601392522 e apensos. Na mesma medida, a sentença proferida no processo nº 322/24.5BEBRG, confrontada novamente com a questão da prescrição das dividas exequendas respeitantes aos processos de execução fiscal em questão no processo nº 664/21.1BEBRG, reconhecendo a exceção de caso julgado manteve a análise da prescrição já efetuada. Ora, a questão nestes autos volta-se a colocar sob a vestes de um pretenso tratamento discriminatório do Reclamante. Desde já se diga, que quer pelo respeito da figura jurídica da autoridade de caso julgado, quer pela negação do apontado tratamento discriminatório, a presente reclamação está votada ao insucesso. Com os presentes autos a real pretensão do Reclamante é que seja reconhecida a declaração da prescrição das dividas contra si revertidas, no entanto, sob pena de violação do caso julgado tal não poderá novamente ser apreciado nestes autos. Tal como foi analisado no proc. nº 322/24.5BEBRG, e que por total concordância se reproduz: “A figura do caso julgado está qualificada na nossa ordem jurídica como uma excepção dilatória nos termos dos arts. 577º i), 580º e 581º do CPC. O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor -se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas. Quando o objecto da segunda acção é idêntico e coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção, o caso julgado opera por via de excepção (a excepção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria (nesse caso, o Tribunal limitar-se-á a julgar procedente a excepção, abstendo-se de apreciar o mérito da causa que já foi definido por anterior decisão). Ao invés, o caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão). Ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir. Em suma, é nesta segunda vertente que o Reclamante sustenta a ilegalidade da decisão reclamada, por violação da autoridade do caso julgado, uma vez que não se verifica no caso concreto a tripla identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. O Reclamante pretende que o OEF proceda declaração da prescrição do PEF m.i. em A) à semelhança do que peticionou no processo m.i. em C) e no qual foi julgada improcedente a sua pretensão e julgada não prescrita a dívida exequenda a que se refere o PEF m.i. em A) A figura do caso julgado está qualificada na nossa ordem jurídica como uma excepção dilatória nos termos dos arts. 577º i), 580º e 581º do CPC. O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas. Quando o objecto da segunda acção é idêntico e coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção, o caso julgado opera por via de excepção (a excepção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria (nesse caso, o Tribunal limitar-se-á a julgar procedente a excepção, abstendo-se de apreciar o mérito da causa que já foi definido por anterior decisão). Ao invés, o caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão). Ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir. Em suma, é na primeira vertente que surge a excepção do caso julgado uma vez que as partes, a causa de pedir e pedido de declaração de prescrição são os mesmos, ou seja, verifica - se no caso concreto a tripla identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.” Acolhendo toda a exposição transcrita para a concreta situação dos autos, é de reconhecer que se impõe in casu a autoridade do caso julgado, mais concretamente da decisão proferida no processo nº 664/21.1BEBRG, quanto à prescrição das dividas em execução revertidas contra o Reclamante. Distintamente do decidido no processo nº 322/24.5BEBRG, a decisão proferida no processo nº 664/21.1BEBRG, impõe-se a estes autos como autoridade de caso julgado, uma vez que inexiste identidade de causa de pedir. Com efeito, a pretensão que o Reclamante visa alcançar com a eventual procedência da presente reclamação, não se funda apenas na análise do decurso do prazo de prescrição, mas antes na existência de um tratamento discriminatório do Reclamante, por aproximação a uma situação, na sua opinião, em tudo idêntica. Nestes termos, e respeitando a autoridade do caso julgado, não se procederá aqui à reapreciação do decurso do prazo de prescrição (em termos concretos), mas apenas a análise da prescrição sob o ponto de vista da violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da legalidade.» [destacados da nossa autoria]. Da extratada fundamentação resulta que o tribunal entendeu que a dívida não estava prescrita, por força do caso julgado, nas suas duas vertentes, formado com base nas decisões judiciais anteriormente proferidas e que julgaram definitivamente que a prescrição relativamente ao reclamante não ocorreu. E, neste conspecto, a invocação da violação do princípio do princípio da igualdade, mesmo que verificada, não era idónea a obter uma solução diversa daquela, como pretendido na presente reclamação. Aliás, admitir-se uma posição contrária, seria compactuar com uma situação, em abstrato, correspondente à figura de fraude à lei, permitindo que por uma outra via lícita [a presente ação] se conhecesse e, eventualmente, declarasse a prescrição, proibida pelo caso julgado. Para além de que, qualquer atuação ilícita por parte do órgão de execução fiscal, teria de ser configurada à luz do regime responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, por um lado, em meio judicial próprio, que não a reclamação de atos do órgão de execução fiscal. Razão suficiente para improceder a reclamação. Todavia, e porque o tribunal apreciou o mérito da questão sobre a alegada violação do princípio da igualdade, com fundamentação sob recurso, não deixamos de, ainda assim, dizer que não assiste razão ao recorrente na crítica que lhe vem dirigida, conforme passamos a densificar. A fundamentação impugnada apresenta-se do seguinte modo: «Entende, pois o Reclamante, que o ato reclamado deveria ter apreciado e declarado a prescrição das dividas exequendas, na medida em que o IGFSS, I.P. analisou da prescrição em relação ao outro gerente revertido concluindo pela verificação da mesma. Antes de mais importa denotar que conforme tem vindo a ser uniformemente referido na jurisprudência, não basta invocar a verificação em abstrato de uma qualquer violação de um princípio ínsito na lei ordinária ou na Constituição da República Portuguesa, importando que tal verificação seja densificada e demonstrada. Parafraseando o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.04.2003, proc. nº 00211/03, “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”. (disponível em www.dgsi.pt) Na situação sob análise, o Reclamante alega a violação do princípio da legalidade, da igualdade, da imparcialidade limitando-se a uma alegação bastante genérica, sem o nível de concretização exigível. Perante a possibilidade de estar em causa a violação do princípio da igualdade e da imparcialidade, era mister que o Reclamante concretizasse a situação concreta do outro gerente. O que se verifica da petição inicial é que o Reclamante se limita a fundamentar a alegada violação dos princípios, no facto de ambos terem sido gerentes da sociedade devedora originária e revertidos nos processos de execução fiscal, nada de concreto referindo, por exemplo, quanto à citação para o processo de execução fiscal – questão fundamental para aferir da prescrição. Ainda assim, e entrevendo-se o propósito do Reclamante importa analisar. Sob a epígrafe “Principio da Igualdade”, dispõe o art.º 13º da Constituição da República Portuguesa que: “1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”; “2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. É consabido que o princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático. Trata-se de um princípio de conteúdo pluridimensional que postula várias exigências, designadamente, a existência de um tratamento igual para situações de facto iguais e de um tratamento desigual ou diferente para situações de facto diferentes. Tal significa que o art.º 13º, nº 1 da CRP exige uma igualdade material através da lei impondo um tratamento igual ao que é igual e um tratamento desigual ao que é desigual. Este princípio tem expressão na atividade administrativa dispondo o art.º 55º da LGT que “A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.” Num labor de densificação destes princípios que regem a atividade administrativa, estipula quanto ao principio da igualdade, o art.º 6º do CPA, que escreve o seguinte: “Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo principio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Retomando à situação sub judice, o Reclamante pretende que seja aplicada a mesma decisão quanto às dividas contra si revertidas que foi dada ao outro gerente também revertido nos autos em causa. Melhor dizendo o Reclamante pretende que se declararem prescritas as dividas quanto a si porque também o foram declaradas quanto ao outro revertido, sob pena de violação dos princípios da atividade administrativa, mais concretamente, da igualdade e da imparcialidade. Desde já se diga que não se pode concordar, porque desde logo há uma situação de paridade no plano legal, mas distinta no plano material. O instituto da prescrição visa atentar contra a “negligência” do titular do direito, que não exercendo o prazo fixado perde a possibilidade de o fazer. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis (cf. art.º 298º, nº 1 do Código Civil). Como refere o J. Freitas da Rocha, o prazo de prescrição é o tempo que o credor tem ao seu dispor para exigir uma obrigação tributária que já foi objeto de liquidação, trata-se de um facto jurídico que influencia outros factos jurídicos, sendo negativo e permanente: negativo, porque pressupõe um non facere, uma inação ou inércia do titular do direito; permanente, porque pressupõe a permanência de uma situação de facto de inércia ou inação. (cf. J. Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 5ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 469 a 471) Este instituto atribui aos administrados certeza e seguranças jurídicas, na medida em que impõe uma meta final numa situação de incerteza quanto à cobrança. Decorre da lei, mais concretamente do art.º 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), que a obrigação do pagamento das contribuições e quotizações prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que a obrigação deve ser cumprida. Sendo que, decorre também dos preceitos aplicáveis, nomeadamente do art.º 187º, nº 2 do CRCSPSS e artigos 48º e 49º da LGT, que o decurso do prazo de prescrição sofre “recuos” na sua contagem consoante ocorram determinadas causas que concorram para a sua suspensão ou interrupção. O instituto da prescrição ao “punir” a inercia daquele que é o titular do direito, neste caso de um crédito tributário, salvaguarda a estabilidade do devedor, sendo em relação a este que têm de ser aferidas as circunstâncias da contagem do prazo de prescrição. Deste modo, tratando-se de um prazo legal de cobrança é sempre em relação a cada devedor que tem de ser aferido. Nestes termos, ainda que se trate da mesma divida tributária, o prazo de prescrição não se contará sempre do mesmo modo, mesmo que se tratem de devedores revertidos, desde logo porque as causas de suspensão e interrupção, dependem, as mais das vezes, de factos de conhecimento pessoal de cada um dos devedores. Tal como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público no parecer exarado, “Considerando que a declaração de prescrição está dependente da verificação de causas interruptivas e suspensivas, que são pessoais, não tem qualquer aplicação o sustentado pelo Reclamante.” Acresce que contrariamente ao que parece referir o Reclamante, estamos perante situações iguais com tratamento igual, mas em que, por via das suas especificidades conduzem a diferentes respostas/resultados. Há por isso um tratamento igual e imparcial, mediante a aplicação do plano legal previsto, a que o Reclamante não alude nem contesta. Face ao exposto, é de concluir que o ato reclamado não padece das ilegalidades apontadas, devendo manter-se na ordem jurídica. Improcede in totum a presente reclamação». Antecipadamente, dir-se-á que não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio constitucional, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, de forma a possibilitar, desde logo, à contraparte a possibilidade de defesa e ao Tribunal a sua efetiva compreensão e conhecimento. Ao invés, não será de conhecer, por omissão de substanciação da causa de pedir, a violação do identificado princípio constitucional, se, no caso, o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade à Lei Fundamental, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador. O que, por si só, compromete, irremediavelmente, o êxito de tal fundamento, porquanto carecido de substrato fáctico que o materialize [vide acórdão deste TCA Norte de 03.10.2024, proc. n.º 686/19.2BEPRT, proferido pelo mesmo relator]. E o que se deteta é que, ao contrário do alegado pelo recorrente, na petição inicial não inovou quaisquer factos que sustentassem a violação do princípio da igualdade, designadamente a identificação dos eventos com impacto na contagem do prazo prescricional e sobre os quais o órgão de execução fiscal tivesse extraído uma diferente ilação para efeitos da prescrição relativamente ao reclamante e ao outro revertido. Sendo certo que também não se mostra junto com a petição inicial qualquer documento. Para concretizar o que se acaba de afirmar, aqui se replica o teor dos artigos 1.º a 6.º, posto que os demais foram destinados à invocação das normas supostamente violadas: Ø 1.°- No âmbito dos processos executivos supramencionados, para o que aqui interessa, foram revertidas as dividas para os sócios gerentes, o aqui reclamante e ainda do sócio gerente Joaquim Jorge Gomes de Lima (NIF - 195 924 258). Ø 2.º- Ambos efetuaram a mesma defesa, isto é, invocaram a prescrição das dividas, entre outros, Ø 3.°- No caso da reclamação efetuada pelo co-gerente Joaquim Jorge, a mesma culminou com a procedência, isto é, as dividas foram consideradas prescritas pelo Órgão Executivo, Ø 4.º- isto é, os processos executivos, para este, findaram na primeira fase de triagem administrativa, o que implicou que tais processos não foram remetidos para o Tribunal Administrativo competente. Ø 5.º- Sucede que quanto ao aqui reclamante tal não sucedeu, isto é, os argumentos não foram tomados em consideração, tendo o órgão executivo remetido o processo para Tribunal. Ø 6.°- Ora, aqui chegados, não restam quaisquer dúvidas que o respeito pelo princípio da igualdade não foi respeitado pelo órgão executivo decisor». Por outro lado, não podemos deixar de lembrar que o princípio da igualdade impõe que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a desigualdade de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, fundadas em categorias meramente subjetivas, sem fundamento material bastante. Sobre o princípio da igualdade deixamos aqui nota, por bastante elucidativa, da jurisprudência do Tribunal Constitucional firmada no acórdão de 26.10.2021, proc. n.º 516/20, também citado pelo recorrente, disponível para consulta na base de dados daquele tribunal, nos seguintes termos: «(…). 7. O princípio da igualdade constitui um verdadeiro princípio estruturante da ordem jurídica constitucional, sendo mesmo uma exigência do princípio do Estado de Direito. Trata-se de um princípio que vincula diretamente todos os poderes públicos - particularmente o legislador -, que estão assim obrigados a tratar de modo igual situações de facto essencialmente iguais e de modo desigual situações intrinsecamente desiguais, na exata medida dessa desigualdade, desde que esse tratamento desigual tenha uma justificação razoável, racional e objetivamente fundada. O âmbito de proteção do princípio da igualdade abrange, na ordem constitucional portuguesa, diversas dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 339). Este Tribunal já por diversas vezes se pronunciou sobre o princípio da igualdade, particularmente na dimensão da proibição do arbítrio, firmando uma jurisprudência reiterada no sentido de que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, sem fundamento material bastante, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.° 2 do artigo 13° (veja-se, neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.°s 39/88, 157/88, 86/90, 187/90, 1186/96, 353/98, 409/99, 245/2000, 319/2000, 187/2001 е 232/2003). Assim, constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material. A este respeito e em particular sobre o sentido da igualdade jurídica, pode ler-se no Acórdão n.° 565/2018: […]. O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, […].» Tendo então em consideração o conteúdo do princípio da igualdade é possível ao órgão de execução fiscal concluir que relativamente a um responsável subsidiário seja a dívida declarada prescrita e a outro não, se os eventos factuais suscetíveis de interferir na contagem do prazo, analisados para cada um deles, forem diversos [designadamente diferentes datas das respetivas notificações para audição prévia e das citações]. E a verdade, como bem se salienta na sentença nada disso foi alegado. E constituindo factualidade essencial para a pretensão do reclamante o ónus de alegação dos factos constitutivos do seu direito recaía sobre si [art. 74.º, n.º 1, da LGT e 342.º, n.º 1, do Código Civil], ao contrário do que defende. Finalmente, na medida de tudo o que se expôs, também, não pode proceder o invocado défice instrutório por falta de determinação de “junção do processo executivo relativo ao cogerente”, por ser irrelevante para a boa decisão da causa e por a instrução a realizar nos autos dever ser feita para a prova dos factos concretamente alegados, o que não se verificou. Em conclusão, a sentença não incorreu em violação de nenhum preceito legal, nomeadamente dos alegados pelo recorrente. Nesta conformidade, não merece provimento o recurso. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Qualquer atuação ilícita por parte do órgão de execução fiscal teria de ser configurada à luz do regime responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, por um lado, em meio judicial próprio, que não a reclamação de atos do órgão de execução fiscal. Razão suficiente para improceder a reclamação. II - Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio constitucional, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, de forma a possibilitar, desde logo, à contraparte a possibilidade de defesa e ao Tribunal a sua efetiva compreensão e conhecimento. III - Tendo então em consideração o conteúdo do princípio da igualdade é possível ao órgão de execução fiscal concluir que relativamente a um responsável subsidiário seja a dívida declarada prescrita e a outro não, se os eventos factuais suscetíveis de interferir na contagem do prazo, analisados para cada um deles, forem diversos [designadamente diferentes datas das respetivas notificações para audição prévia e das citações]. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas pelo recorrente. Porto, 16 de abril de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Ana Patrocínio] [Ana Paula Santos] |