Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00564/15.4BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/13/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO; NULIDADE PROCESSUAL; ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO; ACIDENTE DE SERVIÇO; ARTIGO 590º, Nº.4 DO CPC; D.L Nº. 503/99, DE 20.11. |
| Sumário: | I- A omissão do dever de convite ao aperfeiçoamento previsto no nº. 4 do artigo 590º do CPC consubstancia, não uma nulidade de sentença, mas antes uma nulidade processual, pois o problema não está propriamente no conteúdo da sentença recorrida, mas antes na omissão, a montante, de prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento. II- Não constituindo pressuposto do despacho de aperfeiçoamento dos articulados o suprimento da insuficiência da matéria de facto alegada com alteração do pedido [ou da causa de pedir] com vista à obtenção do ganho de causa, que é verdadeiramente, a única situação integrável no quadro apurado nos autos, inexiste fundamento para a sua prolação, falecendo, consequentemente, a arguição da Recorrente da existência de nulidade processual, decorrente da omissão de despacho de aperfeiçoamento. III- Nos casos em que foi atribuída uma incapacidade permanente [parcial ou absoluta], como é o caso da Recorrente, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos no DL n.º 503/99, de 20 de novembro [artigo 5.º, n.º 3, do DL n.º 503/99], direito este que inclui não apenas a atribuição da eventual pensão anual vitalícia, mas, de igual forma, outras prestações em dinheiro ou espécie previstas no regime geral [artigo 34.º, n.º 1, parte final, do DL n.º 503/99, de 20 de novembro], de que constituem exemplo, as de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses [artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do DL n.º 503/99 e 24.º, alínea a) e 25.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro]. IV- Perante este quadro legal de referência, haverá que se concluir que, ainda que se concluísse no sentido propugnado nas alíneas C) e D) das conclusões de recurso, sempre mesmo não poderia proceder, por não competir aos Recorridos a responsabilidade pela reparação ou pagamento de indemnização em todos os casos de incapacidade permanente, como é o caso da aqui Recorrente, o que inviabiliza irremediavelmente o reconhecimento do direito pretendido nos autos.I- * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M M de J O |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA |
| Recorrido 2: | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Neger provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO M M de J O, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante T.A.F. de Coimbra] a presente Ação Administrativa Comum contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, também com os sinais dos autos, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser declarado que “(…) a Autora na sequência do acidente em serviço sofrido tem o direito a tratamento adequado, medicamentos e quaisquer meios ou agentes terapêuticos imprescindíveis ao mesmo tratamento e transportes, uns e outros de harmonia com a gravidade da lesão e, designadamente, ao pagamento de prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, que sejam adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do seu estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida ativa, bem como ao transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a atos judiciais, sendo os Réus condenados a pagarem-lhe o montante das despesas que a mesma faça, em montante a liquidar em execução de sentença (…)”. O T.A.F. de Coimbra julgou esta ação improcedente, absolvendo os Réus do pedido. * Notificados que foram para o efeito, os Recorridos não contra-alegaram. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC]. * O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do CPTA. * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se a sentença recorrida (i) enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, e, bem assim, se incorreu em (ii) erro de julgamento de direito, por incorreta aplicação do artigo 8º do Decreto Lei nº. 38.523 de 23.11.1951. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: “(…) 1. A Autora era professora, e está inscrita como subscritora da Caixa Geral das Aposentações, sob o n.° 1XXXXXX. * I- Da nulidade imputada à decisão recorrida, por omissão de pronúncia* Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que, entendendo-se que não estava alegada matéria suficiente para a produção dos efeitos jurídicos pretendidos pela Autora, deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do disposto no n artigo 590º, nº. 2, alínea b) do CPC, cuja omissão constitui nulidade de sentença, nos termos do artigo 615º, nº.1, alínea d) do CPC Vejamos. Antes de mais, sublinhe-se que não nos movemos no domínio do disposto no artigo 615º e seguintes do CPC, mas antes do ali preceituado sob os artigos 195º e seguintes, ou seja, no âmbito de nulidades processuais. Efetivamente, o problema não está propriamente no conteúdo da sentença recorrida, mas antes na omissão, a montante, de prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento, consubstanciando, por isso, a sua eventual omissão uma nulidade processual. Ora, a propósito da possibilidade de arguição de nulidades processuais no âmbito do recurso jurisdicional, pode ler-se no sumário do Acórdão prolatado pelo TCAS nº 12356/1, 31.07.2015, consultável em www.dgsi.pt, “(…) É entendimento jurisprudencial corrente dos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que as nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. n.ºs 2 e 4 do art. 615º, do CPC de 2013) e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível – neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 9.4.1997, proc. n.º 021070, 30.1.2002, proc. n.º 026653, 7.7.2004, proc. n.º 0701/04, 27.9.2005, proc. n.º 0402/05, e 6.7.2011 (Pleno), proc. n.º 0786/10, Ac. do TCA Sul de 7.5.2013, proc. n.º 06393/13, e Ac. do TCA Norte de 14.7.2014, proc. n.º 0875/10.5 BEBRG.(…)”. Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, nada obsta, portanto, que, em sede do presente recurso jurisdicional, se proceda ao conhecimento e decisão das arguidas nulidades processuais. Por conseguinte, vejamos se ocorre a invocada nulidade processual consistente, como se viu supra, na falta de convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Mostra-se útil começar por deixar um breve enquadramento necessário para a apreciação da questão. A petição inicial é a peça processual pela qual o autor propõe a ação, para tanto cabendo-lhe alegar os fundamentos de facto e de direito da situação jurídica invocada, ou seja, “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”, e concretizar quais os efeitos jurídicos que pretende fazer valer através da ação, deduzindo o respetivo pedido, ou pedidos, contra o réu [art.º 552.º 1/al. d) e), do CPC]. Por sua vez, entende-se por causa de pedir o ato, ou facto jurídico, em que o autor se baseia para formular o seu pedido ou, noutras palavras, o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar [cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, pp. 369/375; e, Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 245]. Sobre a distinção entre a (i) falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e a (ii) mera insuficiência da mesma e as consequências daí emergentes, cabe ressaltar o aresto do Tribunal da Relação do Porto, de 18.01.2018, tirado no processo nº. 1676/16.2T8OAZ.P1, consultável em www.dgsi.pt: “(…) Em matéria de cumprimento dos requisitos da petição inicial, estabelece a al. d) do nº 1 do art. 552º que, nesse articulado, “deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir”, definindo a lei adjetiva (art. 581º, nº 4) esse elemento objetivo da instância como “o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida”, rectius, como o conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer (os que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido). Todos estes factos são factos principais (ou essenciais na terminologia do nº 1 do art. 5º, entendidos estes numa aceção ampla) e todos eles integram a causa de pedir; todos eles servem uma função fundamentadora do pedido; a falta de alegação de qualquer deles dá lugar à absolvição do pedido da parte contrária, por insuficiência da fundamentação de facto do pedido, ou seja, por insuficiência duma causa de pedir que se deixou incompleta. Mas alguns destes factos principais são factos essenciais (agora numa aceção estrita), isto é, são factos que cumprem a função individualizadora da causa de pedir, são eles que individualizam a pretensão do autor (a causa de pedir é, enquanto cumpre a sua função individualizadora, o núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido [2]. Se estes factos essenciais estiverem alegados, a causa de pedir está identificada e a petição não pode ser inepta por falta de causa de pedir, embora esta possa estar incompleta se faltarem alguns dos outros factos principais. Se faltarem factos essenciais (na aceção estrita), a petição inicial é inepta (art. 186º, nº 2 al. a)) e o réu deve ser absolvido da instância (arts. 278º, nº 1 al. b), 577º, al. b) e 595º, nº 1 al. a)). Se faltarem outros factos principais, a petição inicial não é inepta, mas a causa de pedir é insuficiente ou está insuficientemente concretizada; neste caso ela pode e deve ser alvo de um despacho de aperfeiçoamento, nos termos definidos no art. 590º, nºs. 2 al. b) e 4, destinado a completar a causa de pedir, com a alegação de factos que vão complementar ou concretizar os factos alegados na causa de pedir, ou pode a parte salvar a petição, completando ou concretizando a causa de pedir, por exemplo, manifestando a vontade de se aproveitar do aparecimento, durante a instrução do processo, desses factos (art. 5º, nº 2 al. b)). - destaque nosso (…)”. Tem-se, portanto, por assente, para o que ora nos interessa, que sempre que a alegação contida na petição inicial, ainda que deficientemente, permita a identificação ou individualização da causa de pedir, impõe-se a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico do articulado, no sentido de se procurar obter uma melhor definição dos contornos fácticos da questão submetida à apreciação do tribunal. Munidos destes considerandos de enquadramento, e volvendo ao caso em apreço, temos que resulta insofismável que a Autora fundamentou o pedido de reconhecimento de direito formulado nos autos, alegando, fundamentalmente, que sofreu um acidente de serviço, tendo sido aposentada por doença, consequência do referido acidente de serviço. Na sequência de tal alegação, advogou que, sem prejuízo de se encontrar aposentada e de lhe ter sido fixado o respetivo grau de desvalorização, mantém a necessidade de frequência de tratamentos de reabilitação e a necessidade de aceder a consultas médicas na cidade de Coimbra, integrando-se as despesas daí resultantes no direito à reparação que a lei prevê [D.L. nº. 503/99, de 20/11], o que não tem vindo a ser observado, quer pelo Ministério da Educação, quer pelo Ministério das Finanças. Sucede que, como já anteriormente enunciado, o T.A.F. de Coimbra julgou esta ação improcedente. Fê-lo, se bem se interpreta o pensamento ali vazado, com fundamento, não na eventual insuficiência da matéria de facto alegada no libelo inicial, mas antes na simples circunstância do pedido formulado não referir o nexo de causalidade entre o acidente de serviço e o direito às prestações que a Autora, aqui Recorrente, pretende ver reconhecido. Revela-se claro, portanto, que o decisor de 1ª instância acabou por proferir decisão absolutória com fundamento na insuficiência do pedido jurisdicional formulado por forma a comportar o reconhecimento do direito pretendido, por falta da enunciação do respetivo nexo causal. Independentemente da maior ou menor validade desta argumentação, que escalpelizaremos mais em adiante, a verdade é que o disposto no nº. 4 do artigo 590º do C.P.C. impõe o dever de prolação de despacho de aperfeiçoamento quando o juiz detete insuficiências ou imposições ou concretização na matéria de facto alegada. Mas já não o impõe o suprimento da eventual insuficiência da matéria de facto alegada com alteração do pedido [ou da causa de pedir] com vista à procedência da ação. Assim, não constituindo pressuposto do despacho de aperfeiçoamento dos articulados o suprimento da insuficiência da matéria de facto alegada com alteração do pedido [ou da causa de pedir] com vista à obtenção do ganho de causa, que é verdadeiramente, a única situação integrável no quadro supra descrito, inexiste fundamento para a sua prolação. Por conseguinte, falece a arguição da Recorrente da existência de nulidade processual, decorrente da omissão de despacho de aperfeiçoamento. Assim sendo, por tudo o quanto ficou exposto, conclui-se ser de improceder as questões trazidas a recurso nos itens A) e B) da Recorrente. * II- Erro de julgamento de direito, por incorreta aplicação do artigo 8º do Decreto Lei nº. 38.523 de 23.11.1951.* Esta questão está veiculada na parte final das alíneas C) e D) das conclusões do recurso em análise, substanciando-se, no mais essencial, na alegação de que a matéria de facto coligida no probatório consubstancia prova do nexo de causalidade entre as despesas e o acidente, pelo que se impunha que o Tribunal a quo, contrariamente ao decidido, julgasse procedente a presente ação.Quid iuris? Sobre o erro de julgamento de direito convocado no presente recurso jurisdicional, e que prende ora a nossa atenção, importa que se comece por convocar, no que ao direito concerne, o que discorreu na 1ª instância: “(…) Tendo em consideração o princípio do dispositivo, isto é, tendo presente que, do lado ativo do processo, só ao Autor pertence delinear os limites do objeto do pedido e da causa de pedir, não estão aqui em causa a ocorrência, a natureza e a ressarcibilidade de qualquer despesa concreta que a Autora tenha feito e cujo pagamento os Réus Ministérios tenham recusado; Por outro lado não estão aqui em causa, porque foram oportunamente reconhecidos pelos Réus, o acidente, a natureza do mesmo como de serviço e a incapacidade permanente sua consequência, reconhecida à Autora em 2010. Assim: Pretende-se apenas saber se as despesas que a Autora faça “na sequência” do acidente sobredito, com o “tratamento adequado, medicamentos e quaisquer meios ou agentes terapêuticos imprescindíveis ao mesmo tratamento e transportes, uns e outros de harmonia com a gravidade da lesão e, designadamente, ao pagamento de prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, que sejam adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do seu estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida ativa, bem como ao transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a atos judiciais”, devem ser reembolsadas pelos Réus ou por algum deles; e se os Réus ou algum deles, no caso afirmativo, pode aqui ser condenados no pagamento “dessas despesas que a mesma faça, em montante a liquidar em execução de sentença” Não está, também, em causa, dada a data da última fixação de incapacidade permanente, que à reparação dos danos causados pelo acidente de serviço sub juditio e ocorridos depois da fixação da incapacidade ocorrida em 2010 se aplica o DL n° 503/99, conforme artigo 56° n° 1 do diploma citado. Isso é, aliás, expressamente dito pelos Réus. Também não haverá dúvidas razoáveis de que este artigo confere aos sinistrados, a reparação, pelo Estado, de todos os danos resultantes do sinistro ou do tratamento das lesões sofridas - por todos o modos referidos nos n°s 3 e 4. Obviamente, como não podia deixar de ser, este artigo não deixa de exigir claramente que haja um nexo de causalidade, ainda que mediato, entre o acidente e os danos a reparar. Tal é o que resulta logo do n° 1: “Os trabalhadores têm direito à reparação em espécie e em dinheiro dos danos resultantes de acidentes em serviço” (itálico meu); mas também está manifesto no n° 2, segundo o qual confere ainda direito à reparação a “lesão ou a doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente em serviço ou doença profissional e que seja consequência de tal tratamento”. Todos os demais números do artigo, inclusivamente o n° 3, que o pedido praticamente transcreve, dispõem nesse pressuposto, pois referem-se ao direito à reparação atribuído naqueles primeiros, cujo objeto se limitam a densificar exemplificativamente Ora, embora se possa admitir que a Autora alega, tacitamente, que os tratamentos de reabilitação e consultas médicas que diz manter são uma necessidade com causa no acidente, certo é que no pedido não se refere o nexo causal entre o acidente e as lesões e ou doença objeto das prestações a que em abstrato pretende que se lhe reconheça o direito. Nem mesmo à expressão “na sequência”, usada no princípio da enunciação do pedido, se pode atribuir o significado dessa referência, pois tal expressão não significa causalidade, mas apenas sucessão cronológica, quando muito sequência lógico-dedutiva o que não é o mesmo que uma relação causa - efeito. Ora, com este sentido o pedido de simples apreciação do reconhecimento não pode proceder, pois não o suportam os termos do artigo 4° citado, n°s 1 e 2. Consequentemente a esta improcedência fica prejudicado o conhecimento do segundo aspeto do pedido, isto é, a condenação dos RR a pagar o que dessas despesas se vier a liquidar que a Autora faça. Sempre se dirá, porém, que jamais o pedido prejudicado poderia proceder, ainda que o outro pedido se referisse aos danos comprovadamente resultantes do acidente ou do seu tratamento, por isso que não tendo sido alegada qualquer despesa concreta e sendo o pedido, aliás, dirigido a despesas a fazer ex nunc - repare-se que é usado o tempo verbal do presente do conjuntivo - de modo nenhum poderia haver uma condenação no pagamento de uma quantia - ainda que a liquidar em incidente próprio - pois uma despesa futura é algo que ainda não existe, pelo que nem a obrigação da sua reparação está vencida nem o seu pagamento é exigível. (…)” 1 - O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma. 2 - O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma. 3 - Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.”. Por seu turno, densificando o n.º 3 do preceito acabado descrever, dispõe o artigo 34.º, sob a epígrafe Incapacidade permanente ou morte, inserido no Capítulo IV “Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”, que: (…) 4 - As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.” Dos normativos acabados de transcrever logo resulta que, pese embora a responsabilidade pela efetivação do direito à reparação pertença, em regra, ao serviço ou organismo da Administração Pública no âmbito do qual ocorrera o acidente em serviço ou contraída a doença profissional, o certo é que sempre já tenha sido atribuída uma “incapacidade permanente” ao funcionário, essa competência dispositiva e responsabilidade pertencerá à Caixa Geral de Aposentações. (…) As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º compreendem:a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias; b) A assistência medicamentosa e farmacêutica; c) Os cuidados de enfermagem; d) A hospitalização e os tratamentos termais; (…) g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação; (…) ”. Para o efeito, no que diz respeito ao regime jurídico dos acidentes em serviço [DL n.º 503/99, de 20 de novembro], dispõe o artigo 4.º, sob a epígrafe “Reparação” que: “(…) 1- Os trabalhadores têm direito, independentemente do respetivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma. (…) 3 - O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente: a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; (…)”. Deste modo, considerando o teor dos preceitos acabados de transcrever, logo se conclui que o regime geral e o regime previsto para os acidentes em serviço se encontram em estreita consonância no que diz respeito ao conceito de prestações em espécie que, como se viu, se encontram naturalmente englobadas no direito à reparação. E, se assim é, ou seja, se em caso em que tenha sido atribuída uma incapacidade permanente [parcial ou absoluta], compete à Caixa Geral de Aposentações a reparação nos termos gerais, a qual, como se viu, passa, pelo direito a prestações, quer em dinheiro, quer em espécie [conceito este que abrange, quer no âmbito do regime geral, quer no âmbito do regime dos acidentes de serviço, prestações de natureza médica e cirúrgica], então a conclusão a extrair só pode ser uma: o legislador não pretendeu limitar a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações ao pagamento de prestações em dinheiro [neste mesmo sentido, vejam-se, entre outros, o Acórdão deste TCA-Norte, de 06 de março de 2015, proferido no processo n.º 00431/13.6BECBR, acessível em www.dgsi.pt e cujo recurso revista, a formação de apreciação preliminar, de 29 de junho de 2017, do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0741/17, considerou não ser de admitir, por a questão haver sido exaustivamente apreciada através de fundamentação jurídica plausível com apoio claro na letra da lei]. Ora, é precisamente, na sequência do raciocínio que se acaba de expender, que no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo do Norte, de 24 de março de 2017, proferido no processo n.º 02714/14.9BEBRG, se afirmou que “ (…) a responsabilidade pelo pagamento das prestações em espécie ali enunciadas é da CGA (…) cabendo os tratamentos médicos efetuados pela Autora/Recorrida assentes nos autos, nas referidas prestações em espécie, é a ela que cabe a responsabilidade pelo seu pagamento e não à entidade empregadora, ao serviço da qual ocorreram os acidentes, não se limitando assim a sua responsabilidade às reparações em dinheiro relativas à indemnização pelas incapacidades resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, como sustentados montantes que despendeu (…) Neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do TCA Sul, de 02.02.2012, proc. nº 0836211, que conclui que a CGA é a entidade responsável pelas prestações em espécie devidas a um sinistrado, quer antes da alta, quer depois da alta, quer depois da aposentação, bem como os Acórdãos do TCA Norte, de 12/03/2009, proc. n.° 01318/06.4BEPRT, e de 06.03.2015, proc. N.º 431/13.BECRB (…)” [em igual sentido, vide também, o Acórdão do TCA-Norte, de 28 de abril de 2017, processo n.º 03453/15.9BEBRG e do TCA-Sul, de 16 de janeiro de 2018, processo n.º 2694/16.6BELSB, todos acessíveis em www.dgsi.pt]. Isto posto, e regressando agora ao caso sujeito, temos que dimana claramente do probatório que foi fixada à Autora uma incapacidade permanente parcial de 78,975%, tendo sido aposentada por doença, consequente do referido acidente em serviço. Como vimos supra, nos casos em que foi atribuída uma incapacidade permanente [parcial ou absoluta], como é o caso da Autora, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos no DL n.º 503/99, de 20 de novembro [artigo 5.º, n.º 3, do DL n.º 503/99], direito este que inclui não apenas a atribuição da eventual pensão anual vitalícia, mas, de igual forma, outras prestações em dinheiro ou espécie previstas no regime geral [artigo 34.º, n.º 1, parte final, do DL n.º 503/99, de 20 de novembro], de que constituem exemplo, as de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses [artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do DL n.º 503/99 e 24.º, alínea a) e 25.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro]. Perante este quadro legal de referência, haverá que se concluir que, ainda que se concluísse no sentido propugnado pela Recorrente nas alíneas C) e D) das conclusões de recurso, sempre mesmo não poderia proceder, por não competir aos Recorridos a responsabilidade pela reparação ou pagamento de indemnização em todos os casos de incapacidade permanente, como é o caso da aqui Recorrente, o que inviabiliza irremediavelmente o reconhecimento do direito pretendido nos autos. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida, com a atual fundamentação. Assim se decidirá. * * IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, ainda que com fundamentação diferente, e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 13 de setembro de 2019,Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão Frederico de Frias Macedo Branco |