Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00133/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/07/2004 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO: NATUREZA. IRS ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. As ajudas de custo destinam-se a compensar o trabalhador, afastado do seu local habitual de trabalho, por despesas que tenha de realizar devido à prestação do trabalho noutro local e que não realizaria se não estivesse deslocado (por exemplo, alojamento, alimentação, gasolina por deslocação em viatura própria ao serviço da entidade patronal, etc.) 2.Compete à Administração Tributária, quando entender que determinada verba constitui complemento de remuneração e não ajuda de custo, o ónus da prova desse facto, nomeadamente que o trabalhador não carecia de realizar despesas extra ao serviço da sua entidade patronal, por a sua residência habitual se situar próximo do local de trabalho, por ter sido contratado para trabalhar naquele local ou por aquela fornecer alojamento, transporte e alimentação no local de trabalho. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por F .., contribuinte fiscal nº , residente , contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1997, no montante de 657,67 euros, acrescido de juros compensatórios no montante de 35,871 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) O ora impugnante recebeu, a título de ajudas de custo, a importância de Esc: 814,154 baseada nos boletins de itinerário de fls. 45 a 57 dos autos com vista a fazer face a despesas com alojamento e alimentação por motivo de deslocação para uma obra que se realizava na Régua; B) Entretanto, a Inspecção Tributária detectou na contabilidade da responsável por tal obra, a firma “EPOS, Lda”, despesas referentes a compra de comida, bebida, lençóis, camas, higiene e limpeza, como também, o aluguer de apartamentos, sua manutenção, pagamento de refeições para o pessoal mais especializado, que foram, por si, suportadas; C) A importância, supra referida, mais não representava, do que um verdadeiro complemento de remuneração mensal, uma vez que não se destinava a fazer face às despesas com a sua deslocação e estada e com carácter compensatório; D) Ainda que o impugnante pretendesse fazer prova do contrário, a mesma não se verificou, antes pelo contrário; E) Do depoimento das testemunhas, pode retirar-se que o impugnante se ausentava de carro, com alguns colegas, para Vila Real, nunca tendo sido visto a permanecer nos contentores; F) O que vem ao encontro do relatado pela Inspecção Tributária e que serviu de suporte à liquidação adicional ora impugnada; G) As deslocações em causa podem considerar-se de carácter permanente, o que contraria o conceito de ajudas de custo a que alude o artº 87° da LCT, aprovada pelo DL nº 49408, de 24 de Nov. de 1969; H) Tanto mais que os boletins de itinerário não parece poderem merecer qualquer crédito, uma vez que, nos meses em que não ultrapassam os 30 dias, aparecem, também, registadas ajudas de custo com referência aos restantes dias e até ao dia 31; I) Toda a factualidade vai no sentido de se mostrarem preenchidos os condicionalismos que determinaram a sujeição a IRS, Categoria A, por força do consagrado no art° 2°, n° 2 do CIRS; J) Para além do normativo acabado de citar foi, ainda, infringido o art° 87° da L.C.T., aprovada pelo DL nº 49 408 e o espírito do DL nº 519-M/79, de 28 de Dezembro. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente e por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências. 2. Contra-alegando veio o recorrido concluir: 1) O recurso interposto pelo ilustre Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal “a quo” carece de falta de objecto, em violação do disposto no n° 1, do artigo 690° e no 690°-A, ambos do CPC; 2) Isto porque nas suas conclusões, e com o merecido respeito, o recorrente alheia-se dos fundamentos da decisão recorrida, aos quais nenhum vício ou erro aponta, 3) Extrapolando, inclusivamente, os factos que integram o probatório da Decisão recorrida, ao alegar factos estranhos àquele, com vista ao alargamento (inadmissível) dos factos julgados provados, 4) Continuando a esgrimir argumentos (sempre os mesmos) utilizados quer na contestação, quer no processo gracioso, pretendendo, ao que tudo indica, a alteração da decisão, em recurso, sem pôr em causa o fundamento jurídico em que ela se baseou; 5) Assim, resulta ser absolutamente impossível extrair das conclusões formuladas qualquer juízo de censura à Sentença recorrida, conducente à sua anulação ou revogação. 6) Por outro lado, e em face da argumentação expendida no recurso pelo recorrente, cumpre dizer que em momento algum - seja em sede de processo gracioso ou em sede de Impugnação -, a Administração Fiscal justificou fundamentadamente as correcções efectuadas ao ora recorrido, 7) Não tendo sequer apresentado qualquer prova efectiva da inexistência das deslocações ou da alegada existência de pagamentos de despesas realizadas pelos trabalhadores deslocados, em especial, no caso concreto do ora recorrido, 8) Não tendo feito prova de que o recorrido tenha almoçado, jantado e pernoitado em refeitórios e/ou dormitórios existentes nas obras da sua Entidade Empregadora no ano de 1996; 9) Sendo certo que era à Administração Fiscal a quem incumbia fazer essa prova, posto que alterou o rendimento declarado pelo recorrido em sede de IRS, no ano de 1996, conforme expressamente é exigido no artº 55°, no n° 1, do artigo 74° e no n°1, do artigo 75°, todos da Lei Geral Tributária; 10) 0 que, não obstante, não a impediu de concluir, tal como agora se conclui em sede recurso, sem ter uma base de facto concreta e suficiente, bem como, séria e credível, de que os valores recebidos pelo recorrido da sua Entidade Empregadora constituíam um complemento de vencimento, não tendo carácter compensatório, violando o dever funcional de instrução que lhe assiste em sede de procedimento tributário; 11) Ao invés, impôs, tal como agora em sede de recurso se impõe, que seja o recorrido a fazer essa prova, imputando-lhe a obrigação de provar que suportou gastos com refeições e estadias, desconsiderando que foi ele que viu a sua situação jurídico-tributária injustificadamente alterada, como se se tratassem de factos constitutivos do seu direito! 12) Também o facto de as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo revestirem carácter de regularidade e continuidade, agora questionado em sede de recurso, não implica que os valores pagos pela Entidade Empregadora tenham deixado de constituir uma compensação por despesas suportadas pelo trabalhador em favor da entidade patronal e que tenham passado a ser um correspectivo da sua prestação de trabalho; 13) Por outro lado, sendo inequívoco que a Administração Fiscal nunca demonstrou a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição de quaisquer montantes a título de ajudas de custo ao recorrido (como lhe incumbia para poder alterar o rendimento declarado do impugnante), não pode agora o recorrente pretender, sem mais, que ela configure um rendimento de trabalho dependente, tributável em IRS. Nestes termos e nos mais do direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, ilustres desembargadores, deve o recurso interposto pelo ilustre representante da fazenda pública não merecer provimento, com as necessárias consequências legais. Desta forma, será feita a esperada JUSTIÇA!
3. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 153/154)
4. Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) O impugnante no ano de 1996 trabalhava por conta de outrem, exercendo a sua actividade para a EPOS - Empresa Portuguesa de Obras Subterrâneas, Ldª, sediada em Lisboa. b) Foi efectuada ao impugnante a liquidação n° 4320068819, de 12.04.2001, no montante de 717,75 Euros, sendo de imposto 485,78 e de juros compensatórios 221,99 Euros, referente ao ano de 1996. c) A liquidação teve origem no entendimento da Administração Fiscal de acordo com o qual as importâncias pagas pela entidade empregadora ao Impugnante e contabilizadas por esta como ajudas de custo, constituíam um complemento do vencimento, sujeito a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por serem rendimentos da categoria A - informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária de fls. 40 do processo apenso da qual consta a seguinte fundamentação: «Estas importâncias, foram contabilizadas naquela empresa como Ajudas de Custo, mas em Acção Inspectiva à mesma, concluiu-se ser tal importância um autêntico complemento de remuneração mensal sujeito a IRS, nos termos do nº 2 do art° 2° do CIRS, porquanto: A Empresa criou em todos os locais, refeitórios e dormitórios, bem como foram pagas despesas para manutenção dos mesmos (compra de comidas, bebidas, lençóis, camas higiene e limpeza, como também o aluguer de apartamentos, na sua manutenção pagamento de refeições, para o pessoal mais especializado), o que leva a concluir ter esta suportado os custos de deslocação, alimentação e dormida. d) O impugnante foi notificado por carta registada de 17.11.2000 para «querendo, exercer o direito de audição, por escrito, sobre o Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção em análise interna, que se anexa, nos termos previstos no artigo 60º da Lei Geral Tributária e artigo 60° do Regime Complementar de Procedimentos da Inspecção Tributária ...» - fls. 116. e) Em 1997, o Impugnante recebeu da sua entidade patronal a importância de 745.930$00 contabilizados na empresa como ajudas de custo, que não fez constar na sua declaração de rendimento. f) O prazo para pagamento voluntário terminou em 4.6.200 1 - fls. 10. g) O Impugnante deduziu reclamação graciosa em 26.7.2001 - processo apenso. h) A reclamação referida em 6) foi indeferida, decisão notificada ao Impugnante em 29.8.2 - Processo apenso. i) A Impugnação foi deduzida em 18.9.2002 - fls. 2. j) No ano de 1996 o impugnante esteve a trabalhar numa obra na Régua. l) Nessa obra, a entidade empregadora colocou pelo menos um contentor com camas e um contentor com cadeiras e mesas - depoimento das testemunhas. m) O contentor com camas servia para os trabalhadores descansarem entre turnos - depoimento das testemunhas. n) Com vista à suspensão da execução n° 2542-01/100488.3 ofereceu garantia bancária n.° 976.02.0274016 do Banco Comercial Português - fls. 82.
6. A única questão a apreciar nos presentes autos é a da natureza da verba paga ao recorrido pela sua entidade patronal e que foi objecto de liquidação adicional. Tal verba foi entendida como tendo a natureza de ajudas de custo por parte da entidade patronal que como tal a inscreveu na sua contabilidade; a Administração Fiscal, por sua vez, entendeu, com base em diligências por si efectuadas, que pagando a entidade patronal alojamento e alimentação aos seus trabalhadores deslocados do seu local habitual de trabalho, a referida verba nada mais é do que um complemento de remuneração, como tal estando sujeita a IRS. Quid juris? O Mmº Juiz “a quo” entendeu que a “Administração Fiscal concluiu, sem uma base de facto concreta e suficiente, que os montantes recebidos pelo impugnante da sua entidade patronal constituem complemento de vencimento, não tendo cumprido o seu dever funcional de instrução em procedimento tributário. E não tendo a Administração Fiscal demonstrado os pressupostos fácticos que autorizavam a tributação desse montante como rendimento do trabalho dependente, referidos na norma de incidência ao abrigo da qual foi efectuada a liquidação, a impugnação terá de ser julgada procedente com a consequente anulação da liquidação”. Sobre esta mesma matéria escreveu-se no Acórdão deste Tribunal, de 15.7.2004 - Recurso nº 12/2004: “Como se sabe, nem todas as remunerações recebidas pelos trabalhadores das respectivas entidades patronais assumem a natureza de retribuição, pois que existem algumas que não tendo qualquer correspectividade em relação ao trabalho prestado visam apenas compensá-lo por despesas efectuadas a favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram por aquele suportadas (cfr. artigo 87º do DL nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 - LCT). Característica essencial dessas prestações é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ou novas instalações ao serviço do empregador, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho ... Daí que o que verdadeiramente releva para efeitos de atribuição de ajudas de custo é que o trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu local de trabalho e que, por força dessa deslocação, incorra em despesas que devem ser suportadas pela entidade patronal porque efectuadas ao serviço e a favor desta. Daí que as prestações em causa nestes autos só possam ser tributadas em IRS se em face dos elementos carreados pela Administração Fiscal não puderem ser qualificados como o foram pelo impugnante e respectiva entidade patronal, isto é, se a Administração Fiscal apontar elementos factuais demonstrativos de que elas constituem um rendimento do trabalho sem fim compensatório, designadamente porque não houve qualquer deslocação relativamente ao local de trabalho contratualmente estabelecido. Isto porque é à Administração Fiscal, na medida em que se afasta da declaração apresentada pelo contribuinte, que recai o ónus de demonstrar a verificação dos requisitos que lhe permitem alterar o rendimento colectável declarado, ou seja, demonstrar que os montantes recebidos pelo contribuinte da sua entidade patronal a título de ajudas de custo não reunam as características essenciais destas. Com efeito, cabendo à Administração Fiscal o ónus de provar a existência dos pressupostos vinculativos da sua actuação, isto é, o encargo de provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar, compete-lhe demonstrar a existência e conteúdo do facto tributário, ou seja e no que ao caso interessa, provar que essas prestações não traduziram um embolso por despesas que o trabalhador teve de suportar ao serviço da entidade patronal no seu destacamento para as obras do aeroporto do Funchal, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela por força do estipulado no artigo 100º, nº 1 do CPPT - onde se preceitua que “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado”. ... Só depois de feita tal demonstração pela Administração Fiscal, passa a competir ao contribuinte a prova de que esses montantes lhe foram abonados para o compensar de despesas por ele suportadas ao serviço da entidade patronal e de que, por isso, não constituem um elemento integrante da respectiva remuneração”.
No caso dos autos a Administração Fiscal não aceita que a aludida verba constitua ajudas de custo essencialmente porque foi apurado na contabilidade da entidade patronal que esta fornecia alojamento e alimentação aos seus trabalhadores deslocados fora do seu local habitual de trabalho. Porém, nada ficou provado de concreto quanto ao recorrido, nomeadamente que lhe fossem pagas refeições ou o alojamento nos períodos de tempo e de trabalho a que se referem as verbas pagas a título de ajudas de custo. Tal como refere o Mmº Juiz “a quo” “ importava que estivesse esclarecido o tipo de refeitórios e dormitórios que tinham sido criados, a fim de se poder aferir se estavam em causa apenas os “locais de descanso” previstos no artigo 25º , nº 1 da Portaria nº 101/96, de 3 de Abril. ... Importava também averiguar como funcionavam esses refeitórios: se as refeições eram servidas pela empresa aos trabalhadores ou se eram estes que pagavam a quem estava à frente do refeitório, se a empresa tinha ao seu serviço cozinheiras... É que a existência de refeitórios e de contentores com camas na obra onde esteve o impugnante a trabalhar não implica necessariamente que tenha sido a empresa a suportar as despesas de alimentação e estadia do impugnante, uma vez que o refeitório podia ser explorada e as refeições pagas pelos trabalhadores...” E acrescentaremos nós, finalmente, que todas as conclusões da Administração Fiscal são genéricas e meramente conclusivas, já que não existe qualquer particularização quanto ao impugnante. Deste modo, ainda que as coisas se passassem com a AF refere, importava alegar e provar que esse regime foi aplicável ao impugnante enquanto esteve deslocada a trabalhar nas obras a que se reportam os autos.
Sendo assim, concluiremos nos termos do Acórdão acima citado e parcialmente transcrito:” “Em suma, os elementos factuais que suportam e fundamentam a alteração do rendimento colectável não são suficientemente sólidos e aptos a demonstrar que os montantes recebidos pelo recorrente (no caso recorrido) a título de ajudas de custo não reuniam as características essenciais destas, que não tinham por escopo compensá-lo por despesas suportadas em favor da entidade patronal relativamente ao trabalho que prestou na ilha da Madeira. E visto que era à Administração Fiscal que competia apontar os elementos factuais demonstrativos de que as verbas em causa não tinham fim compensatório, impunha-se-lhe que, na falta de elementos concretos e consistentes sobre o local de trabalho contratualmente estabelecido e na dúvida sobre a existência de deslocações do impugnante relativamente a esse local, se abstivesse de efectuar a liquidação”.
Em face do que ficou escrito, não merecem acolhimento as conclusões das alegações e, em consequência, improcede o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e a consequente anulação da liquidação impugnada. Sem custas por a recorrente delas estar isenta. Porto, 07 de Outubro de 2004 |