Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00003/14.8BTVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/29/2026 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO; SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA; TITULARES DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS; FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA; NULIDADE PROCESSUAL; LEGITIMIDADE RECURSO; AUDIÇÃO PRÉVIA; COMPORTAMENTO CULPOSO; CESSAÇÃO FUNÇÕES; |
| Sumário: | I — Os tribunais administrativos e fiscais podem fixar prazo para cumprimento das suas decisões, bem como impôr sanções pecuniárias compulsórias para compelir a Administração, através dos titulares dos seus órgãos administrativos, a acatar e executar as decisões jurisdicionais. II — Apesar da sanção pecuniária compulsória não incidir directamente sobre o Estado ou demais entes públicos e seus correspondentes patrimónios, mas sim sobre os titulares dos órgãos administrativos responsáveis pelo seu cumprimento, a Administração tem legitimidade para interpor recurso da condenação do titular do órgão administrativo no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória uma vez que esta constitui um instrumento para pressionar ao cumprimento de uma decisão que lhe foi desfavorável. III — Em princípio estará excluída a possibilidade de imposição de sanções pecuniárias compulsórias para obter o cumprimento de sentenças condenatórias em quantia certa, cuja execução específica está garantida pelo estatuído no artigo 179º, nº 4, do CPTA, que refere quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que o pagamento seja realizado no prazo de 30 dias, seguindo-se, em caso de incumprimento, os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa. IV — Constitui preterição de formalidade essencial a falta de audição prévia do titular do cargo que foi alvo de condenação em sanção pecuniária compulsória, atenta a sua natureza pessoal, e incumbe ao tribunal o dever de averiguar da eventual existência de um comportamento culposo do titular daquele órgão, sem prejuízo da possibilidade de dedução de oposição no âmbito da liquidação, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 169º do CPTA, com fundamento em causas de justificação ou desculpação da conduta. V — A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre realizada a execução integral da sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respectivas funções.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – FAZENDA PÚBLICA recorreu da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu “na parte em que determina a aplicação de sanção pecuniária compulsória no montante de 10% do salário mínimo nacional mais elevado à Diretora de Serviços de Reembolsos, «AA», por cada dia de atraso além do prazo de 30 dias fixado para o cumprimento da decisão”. A Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 26-07-2016, na parte em que determina a aplicação de sanção pecuniária compulsória no montante de 10% do salário mínimo nacional mais elevado à Diretora de Serviços de Reembolsos, «AA», por cada dia de atraso além do prazo de 30 dias fixado para o cumprimento da decisão. B. Como bem se faz notar na sentença ora em apreço (fls. 15), a sanção pecuniária compulsória é imposta intuito personae; ou seja, a aplicação desta sanção, a incidir sobre o património das pessoas individuais, tem subjacente a existência de culpa no não cumprimento da decisão. C. Ora, compulsados os autos, não se vislumbra que a Diretora de Serviços de Reembolsos tenha sido notificada, a título pessoal, ainda previamente à prolação da sentença de condenação, com vista a justificar se o atraso na concretização do julgado era, ou não, desculpável. D. Enquanto titular do órgão condenado ao pagamento da sanção pecuniária compulsória - e não sendo ela quem surge verdadeiramente na relação material controvertida - nunca intervém no processo jurisdicional, nem como parte, nem como contra-interessada, nem através do instituto processual da intervenção. E. Ora, atenta a natureza sancionatória daquela figura jurídica, resulta por demais evidente que a titular do órgão teria que ser, em momento prévio à decretação da sentença, chamada ao processo jurisdicional, a fim de lhe ser dada a possibilidade de, querendo, exercer direito de audição. F. Alias, do confronto do teor do art. 169º, n° 1 do CPTA com o princípio do contraditório, nos termos do disposto no art. 3o do CPC e, bem assim, com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, nos termos do dispostos no art. 20° da CRP, decorre indubitavelmente que não podem ser tomadas quaisquer medidas sancionatória contra uma pessoa sem que ela seja ouvida. G. E, assim sendo, a inobservância da realização da audição prévia, a título pessoal, da titular do órgão condenado era imprescindível, consubstanciando violação de formalidade essencial que enferma a sentença ora em apreço de vício de violação de lei. H. Também a omissão de notificação da sentença condenatória à visada a enferma de vício de lei, verificando-se, assim, ter ocorrido in casu nulidade por omissão de notificação para a competente interposição de recurso, nos termos do artigo 195°, n°1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2o, al. e) do CPPT. I. Deveria, para o efeito, o tribunal a quo, após a decretação da sentença condenatória, ter ordenado a notificação da senhora Diretora de Serviços de Reembolsos, o que, de acordo com o que demonstram os autos, não fez. J. Essa notificação era imprescindível, pois que só com a notificação aos titulares do órgão incumbido de concretizar o julgado é que se começava a contar o prazo findo o qual a sanção pecuniária compulsória passaria a ser aplicável. K. Foi, por isto, omitida uma formalidade essencial prescrita na lei, desse modo não se permitindo que a pessoa condenada pudesse exercer, por via de recurso jurisdicional, o seu direito ao contraditório e, assim, violados os princípios do contraditório e da igualdade entre as partes e limitado os correspondentes direitos de defesa, legal e constitucionalmente tutelados. L. Impunha-se igualmente que a sentença tivesse formulado um juízo de censura acerca da conduta alegadamente injustificável do titular do órgão, e bem assim estabelecido um nexo de causalidade entre a atuação daquela titular e o manifesto atraso na concretização do julgado, pois somente a imputação daquele nexo de culpa à conduta do agente toma possível ao poder judicial a intromissão na esfera jurídica patrimonial do indivíduo; que, no limite, se traduz na execução do seu património pessoal, em ordem a assegurar o pagamento da sanção pecuniária compulsória e, por consequência, a concretização da sentença. M. A sentença não se encontra minimamente fundamentada no segmento que se prende com a condenação/imposição duma sanção pecuniária compulsória à titular do órgão incumbido de levar a cabo o julgado, porquanto é totalmente omissa quanto ao apuramento de um comportamento culposo da Diretora de Serviços de Reembolsos no atraso do pagamento dos montantes objeto dos presentes autos. N. Face ao que também pela falta de fundamentação da sentença e, bem assim, pela falta de imputação do nexo de culpa ao titular do órgão condenado, padece a mesma de vício de violação de lei.”. Concluiu pelo pedido de provimento ao recurso “declarando-se ilegal a decisão de aplicação da sanção pecuniária compulsória, por inobservância da realização da audição prévia, a título pessoal, da titular do órgão condenado, omissão de notificação da sentença condenatória à visada, falta de fundamentação da sentença e, bem assim, falta de imputação do nexo de culpa ao titular do órgão condenado, a senhora Diretora de Serviços de Reembolsos.”. A Recorrida não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto e bem fundamentado parecer no sentido do provimento do recurso, estribado no Acórdão do TCAS de 12/7/2012, Processo nº 08443/12, tendo salientado que “a decisão não foi notificada a «BB», Directora da Direcção de Serviço de Reembolso”. (sitaf 324) * Na sequência da remessa da declaração de incompetência do STA e remessa dos autos a este tribunal foi proferido despacho de não admissão do recurso (sitaf 331), e após reclamação para a conferência, em 7/3/2024, foi proferido acórdão que julgou verificada a nulidade processual decorrente da omissão de notificação da decisão ao titular do órgão da Autoridade Tributária – Directora da Direcção dos Serviços de Reembolso – que foi condenada na sanção pecuniária compulsória, e determinada a remessa dos autos à 1ª. instância para suprir aquela omissão, para oportunamente, suprida a nulidade verificada, apreciar o recurso. (sitaf 365) Notificada, como determinado pelo tribunal superior, a Directora da Direcção dos Serviços de Reembolso, «AA», sustentou que a decisão que a condenou não transitou em julgado, que passou à situação de aposentada desde o dia 1 de Fevereiro de 2024, conforme documento que juntou, e cessou funções em 31/2/2024, e requereu, que “seja declarada, a verificação do disposto no nº 4 do art. 169º do CPTA, e inexequível a sentença, quanto ao supra citado segmento decisório, na medida em que a cessação das funções da requerente ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão.”. Esta pretensão não foi apreciada em 1ª instância que considerou esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa. (sitaf 420) * * * Com a concordância dos Mms. Juízes Desembargadores Adjuntos dispensam-se os vistos nos termos do artigo 657º, n º 4, do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO EM 1ª INSTÂNCIA “ 1. Por sentença datada de 28/01/2014, (transitada em julgado no dia 10/02/2014), proferida no processo n.º 4778/2004 que correu termos no TAF de Viseu, foi a impugnação apresentada pela aqui Exequente considerada parcialmente procedente a impugnação contra a liquidação de IRC referente ao ano de 2000 e determinou a anulação da liquidação, no montante global de € 79.903,53, por se haver considerado haver violação dos artigos 19.º e 23.º do CIRC e das normas que permitem a aplicação de métodos indiretos na determinação da matéria coletável, com exceção da parte respeitante às correções por diretos resultantes da consideração como proveitos ao ano de 2000 dos valores totais dos autos de medição das empreitadas de obras plurianuais que a impugnante executou e fez constar dos seus inventários em 31/12/2000. Por admissão e fls. 30/72 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, o mesmo se dizendo em relação às demais que seguem 2. Em 27/12/2002, a Impugnante havia pago o valor correspondente à liquidação impugnada, no valor de € 75.256,21 e acrescido. Cfr. fls. 28 dos autos. 3. Com data de 07/07/2014, a AT emitiu a favor da exequente, cheque sobre o Tesouro, no montante de € 67.103,72, referente ao reembolso de IRC devido por efeito da decisão referida em 1 deste probatório, como resulta da demonstração de liquidação n.º ...20 Doc. de fls. 74 a 76 e 80 dos autos. 4. Em 30/03/2015, a AT pagou à exequente, por transferência bancária a quantia de € 2.352,32, referente aos juros moratórios peticionados. Doc. de fls. 114 a 118 dos autos 5. Em 08/12/2014, a AT emitiu o DCU 37002014D001410, pelo qual liquidou os juros indemnizatórios no montante de € 31.985,75, assumindo a AT como sendo este o valor devido à exequente a título de juros indemnizatórios. Cfr. fls. 132/134 dos autos 6. Em 09 de Março de 2015, a AT informou que os juros indemnizatórios serão pagos quando o tratamento do documento de cobrança que se encontra por tratar na cobrança. Cfr. fls. 103 dos autos. 7. Em 19 de Maio de 2015 a Ilustre Representante da Fazenda Pública informou que quanto aos juros indemnizatórios e não obstante sucessivas insistências com vista a operacionalizar o pagamento, facto é que, nesta data ainda não se mostra efetuado o pagamento. - cfr. fls. 114 dos autos 8. Em 21 de abril de 2016, a Ilustre Representante da Fazenda Pública informou que a unidade orgânica a quem incumbe o pagamento dos montantes objeto dos presentes autos é a Direção de Serviços de Reembolsos, sob a Direção da Srª Diretora de Serviços «AA». - cfr. fls. 154 dos autos. 9. Em 12 de julho de 2016, a Ilustre Representante da Fazenda Pública informou desconhecer a ocorrência de qualquer pagamento relativo aos juros indemnizatórios. - Cfr. fls. 167 dos autos.”. Considerou-se ainda, na sentença apelada que: “Factos não provados: Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.”. No que diz respeito à motivação factual, escreveu-se na sentença recorrida: “A convicção do Tribunal resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, (artigo 76.º, da Lei geral Tributária e artigo 362.º e sgs. do Código Civil).”. * ADITAMENTO À MATÉRIA DE FACTO Por se tratar de matéria de facto assente em prova documental, constante de fls. 385 e 427 sitaf, ao abrigo do disposto do artigo 662º do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, adita-se à matéria de facto, o seguinte: A) A decisão condenatória em sanção pecuniária compulsória constante da sentença proferida em 26/7/2016 foi notificada à Directora da Direcção de Serviços de Reembolsos, «AA», em cumprimento de despacho judicial datado de 16 de Maio de 2024. B) «AA», em 31/2/2024, cessou funções como Directora da Direcção de Serviços de Reembolsos, e encontra-se aposentada desde o dia 1 de Fevereiro de 2024. * III – QUESTÕES A DECIDIR A questão fulcral suscitada pela Recorrente prende-se com a legalidade da condenação na sanção pecuniária compulsória imposta à Directora da Direcção de Serviços de Reembolsos, «AA», nomeadamente quanto à alegada violação do direito de audição, e falta de fundamentação daquela decisão. IV – APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na parte em que condenou a Directora da Direcção de Serviços de Reembolsos, «AA», em sanção pecuniária compulsória no montante de 10% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dia de atraso além do prazo de 30 dias, para cumprimento da sentença. IV.1. – LEGITIMIDADE DA RECORRENTE O presente recurso foi apresentado pela Fazenda Pública e circunscreve-se à legalidade da imposição de uma sanção pecuniária compulsória à Directora da Direcção de Serviços de Reembolsos, «AA». Nos presentes autos, por despacho de fls. 331 sitaf, foi colocada em causa a legitimidade da Recorrente Fazenda Pública, e consequentemente foi proferido despacho de não admissão do presente recurso, pois “desfavorecido com a decisão é a Directora de Serviços de Reembolsos, «AA». Mas o recorrente é o ERFP, que representa a AT mas não representa a Exma. Diretora de Serviços”. Na sequência de reclamação para a Conferência foi proferido acórdão que julgou verificada a nulidade processual decorrente da omissão de notificação daquela decisão ao titular do órgão da Autoridade Tributária – Directora da Direcção dos Serviços de Reembolso, e determinou-se a remessa dos autos à 1ª. instância para suprir aquela omissão. Com efeito, e tal como decidido no Acórdão do STA de 26/9/2013, Processo nº 1052/12, só com a notificação aos órgãos incumbidos da execução da aplicação da sanção pecuniária compulsória é que começa a contar-se o prazo para que se aplique aquela sanção, sob pena de aplicação retroactiva de uma medida sancionatória, isto é, a uma situação de incumprimento que se teria verificado ainda antes de os destinatários se encontrarem vinculados pela decisão que impõe a sanção pecuniária compulsória (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 1260 e 1261. Consequentemente, suprida a nulidade em questão, importa aferir da legitimidade da Recorrente para interpôr o presente recurso. O despacho de não admissão do recurso constante de fls. 331 sitaf assentou no facto da condenação visar a Directora de Serviços de Reembolsos, «AA», sendo Recorrente a Fazenda Pública, que não a representa, e não é afectada por esta decisão. Como é sabido a legitimidade processual é um pressuposto processual cuja existência confere legitimidade processual à parte para lançar mão do processo, está ligado ao interesse em agir judicialmente, e portanto “consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, representando o interesse em utilizar a acção judicial e em recorrer ao processo respectivo, para ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da parte contrária”. (Acórdão do STJ de 12/1/1999, Processo nº 99S137) Como é evidente a pessoa condenada na sanção pecuniária compulsória, depois de notificada daquela decisão judicial, que assim se tornou efectiva, pode, se assim o entender, interpor ela própria recurso da sentença proferida pelo Tribunal recorrido, tendo em conta o disposto no artigo 141º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que atribui legitimidade para recorrer das decisões dos tribunais administrativos a “quem seja directa e efectivamente prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa”. Todavia, apesar da visada directamente pela sanção pecuniária compulsória não ter interposto recurso, não significa que a ora Recorrente não possa questionar a sentença recorrida na sua globalidade, designadamente no segmento em que impôs a sanção pecuniária compulsória, uma vez que aquela sanção constitui um instrumento para pressionar ao cumprimento de uma decisão que lhe foi desfavorável. Esta sanção emergiu de um processo no qual foi proferida uma sentença de anulação de um acto de liquidação de imposto, e está em causa a obrigação de pagamento de quantias que emergiram dessa decisão anulatória. Em processo similar foi proferida decisão idêntica no que respeita à legitimidade da Recorrente uma vez que apesar da visada directamente naquela sanção não ter interposto recurso “não significa que a AT não possa questionar a sentença recorrida na sua globalidade, tanto mais que o seu representante devidamente designado pela própria Directora-Geral foi notificado, em aplicação do mencionado artigo 253.°, n.° 2 do CPC”. (Vide Acórdão do TCAN de 26/4/2018, Processo nº 969/06.1BEPRT-A). Consequentemente, assiste legitimidade à ora Recorrente para interpor o presente recurso. IV.2. – AUDIÇÃO PRÉVIA E FALTA FUNDAMENTAÇÃO A Recorrente invocou o vício de violação de lei decorrente da não audição da visada pela sanção pecuniária compulsória em momento prévio à condenação, a fim de lhe possibilitar o exercício do direito de audição. E invocou o vício de falta de fundamentação do segmento que impôs a sanção pecuniária compulsória, uma vez que não afere da existência de um comportamento culposo da titular daquele órgão pelo atraso no pagamento dos montantes em causa. Importa desde já salientar que ainda que não se verificassem os vícios formais invocados, a condenação na sanção pecuniária compulsória não se pode manter pois está em causa o pagamento de quantias pecuniárias que se executam mediante recurso ao processo de execução previsto no artigo 179º, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Efectivamente, este normativo determina que o pagamento seja realizado no prazo de 30 dias, seguindo-se, em caso de incumprimento, os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa, e portanto parece excluir a possibilidade de condenação em sanção pecuniária compulsória. Como ensina Vieira de Andrade, no que respeita à natureza das sentenças exequendas, a lei determina que a sanção pode ser aplicada quando haja incumprimento de deveres que o juiz imponha à Administração, que em regra tem por objecto sentenças com um conteúdo de condenação ou de intimação. E portanto, não podem impor-se sanções compulsórias para cumprimento das sentenças de anulação de actos administrativos pois nesses casos não há uma verdadeira condenação. Além disso, nem sempre são claras as consequências da anulação, podendo até existir uma causa legítima de inexecução. Destarte, neste tipo de decisões judiciais a sanção compulsória só é admissível no próprio processo de execução quando o juiz especifique os actos e operações que devem ter lugar para que a sentença anulatória seja integralmente executada (artigo 179º, nº 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Por outro lado, é manifesto que ocorrem os vícios formais invocados posto que do probatório não resulta que a Directora de Serviços em causa tenha sido ouvida antes de proferida aquela condenação. Aliás, resulta da sentença em causa, a fls. 16, que foi a unidade orgânica que deu conta da identidade da Directora de Serviços «AA», a quem incumbe o pagamento dos montantes em causa nos autos, muito depois de incumprida a obrigação de pagamento em causa. Acresce que da matéria de facto aditada em A) resulta que a decisão condenatória em sanção pecuniária compulsória constante da sentença proferida em 26/7/2016 só foi notificada à Directora da Direcção de Serviços de Reembolsos, «AA», em cumprimento de despacho judicial datado de 16 de Maio de 2024, sendo manifesto que não teve qualquer intervenção no decurso dos autos. Deste modo, uma vez que a condenada em sanção pecuniária compulsória não foi ouvida antes da imposição daquela sanção, ocorre um vício que gera a invalidade daquela decisão condenatória. Como decidido no Acórdão do TCAS de 25/3/2021, Processo nº 460/06.6BEBJA-B, “Constitui preterição de formalidade essencial a falta de audição prévia do titular do cargo que foi alvo de condenação em sanção pecuniária compulsória, atenta a sua natureza pessoal.”. Por outro lado, impunha-se que na sentença recorrida se tivesse efectuado um juízo de censura quanto à conduta omissiva da condenada, e se tivesse apurado se ocorria ou não um nexo de causalidade entre a conduta e o manifesto atraso na concretização do julgado, que pode decorrer de vários factores que afastem a censurabilidade dessa omissão. Todavia, esta conduta não foi observada pelo tribunal recorrido sobre o qual incumbia o dever de averiguar da eventual existência de um comportamento culposo da titular daquele órgão. Com efeito, o atraso no pagamento dos montantes em causa pode assentar em circunstâncias diversas (os alegados constrangimentos que importava apurar e concretizar), sendo certo que, por via da violação do direito de audição prévia, o tribunal obstou à defesa da visada que assim ficou impedida de dar conta das razões de tal incumprimento. Neste sentido alinhou o Acórdão do TCAS de 13/2/2025, Processo nº 1302/23.3BELRA, em cujo sumário consta, “I - A sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 169.º do CPTA não pode ser aplicada, sob pena de violação do princípio do contraditório, sem que, previamente, seja dada oportunidade ao titular do órgão incumbido da execução da sentença para se pronunciar sobre a imposição da referida sanção; II - A tal entendimento não obsta o disposto no n.º 6 do artigo 169.º do CPTA que consagra a possibilidade de dedução de oposição no âmbito da liquidação como uma mera possibilidade, limitando os fundamentos da mesma à existência de causas de justificação ou de desculpação da conduta.”. Consequentemente, assiste razão à Recorrente, pelo que se impõe a revogação da sentença nesta parte. Atenta a revogação parcial da sentença recorrida, na parte em impôs a sanação pecuniária compulsória, importa ainda extrair as consequências legais da matéria de facto aditada em B) da qual resulta que a Directora da Direcção de Serviços de Reembolsos em causa se encontra aposentada desde o dia 1 de Fevereiro de 2024, pelo que a notificação da decisão condenatória, ordenada por despacho de judicial datado de 16 de Maio de 2024, já não pode produzir qualquer efeito. O nº 4 do artigo 169º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, refere que a sanção pecuniária compulsória “cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respetivas funções”. Destarte, a cessação de funções da referida directora tem como efeito a cessação da decisão condenatória na sanção pecuniária compulsória, que nunca se iniciou por falta de correspondente notificação. A revogação da decisão recorrida no que respeita à imposição da sanção pecuniária compulsória decorrente das violações acima enunciadas não impõe a remessa dos autos à 1ª. instância para eventual sanação dos vícios apontados, sob pena de prática de um acto inútil e proibido por lei. Efectivamente, atenta a cessação de funções por parte da visada, a renovação da condenação nunca poderia aportar qualquer efeito, designadamente enquanto instrumento para pressionar ao cumprimento de uma decisão desfavorável. A procedência dos fundamentos invocados importa a procedência do recurso, e a revogação da sentença recorrida na parte em que impôs a sanção pecuniária compulsória à Directora dos Serviços da Direcção de Serviços de Reembolsos, «AA», com custas a cargo da Recorrida. * Nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I — Os tribunais administrativos e fiscais podem fixar prazo para cumprimento das suas decisões, bem como impôr sanções pecuniárias compulsórias para compelir a Administração, através dos titulares dos seus órgãos administrativos, a acatar e executar as decisões jurisdicionais. II — Apesar da sanção pecuniária compulsória não incidir directamente sobre o Estado ou demais entes públicos e seus correspondentes patrimónios, mas sim sobre os titulares dos órgãos administrativos responsáveis pelo seu cumprimento, a Administração tem legitimidade para interpor recurso da condenação do titular do órgão administrativo no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória uma vez que esta constitui um instrumento para pressionar ao cumprimento de uma decisão que lhe foi desfavorável. III — Em princípio estará excluída a possibilidade de imposição de sanções pecuniárias compulsórias para obter o cumprimento de sentenças condenatórias em quantia certa, cuja execução específica está garantida pelo estatuído no artigo 179º, nº 4, do CPTA, que refere quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que o pagamento seja realizado no prazo de 30 dias, seguindo-se, em caso de incumprimento, os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa. IV — Constitui preterição de formalidade essencial a falta de audição prévia do titular do cargo que foi alvo de condenação em sanção pecuniária compulsória, atenta a sua natureza pessoal, e incumbe ao tribunal o dever de averiguar da eventual existência de um comportamento culposo do titular daquele órgão, sem prejuízo da possibilidade de dedução de oposição no âmbito da liquidação, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 169º do CPTA, com fundamento em causas de justificação ou desculpação da conduta. V — A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre realizada a execução integral da sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respectivas funções. V – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao presente recurso, e revogar parcialmente a sentença recorrida, no segmento de condenação em sanção pecuniária compulsória. Custas a cargo da Recorrida, vencida no recurso. Porto, 29 de Janeiro de 2026 Rui Esteves Serafim José da Silva Fernandes Carneiro Carlos A. M. de Castro Fernandes |