Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00204/20.0BEPNF-A |
![]() | ![]() |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 07/14/2022 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
![]() | ![]() |
Relator: | Paula Moura Teixeira |
![]() | ![]() |
Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO; CONTRATO PROMESSA; PAGAMENTO DO PREÇO; POSSE |
![]() | ![]() |
Sumário: | I. De acordo com o estatuído no artigo 237.º, n.º 1, do CPPT, “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, este pode fazê-lo por meio de embargos de terceiro”. II. Desta norma decorre, portanto, serem pressupostos da procedência dos embargos de terceiro: (i) o embargante ter a qualidade de terceiro; (ii) haver um ato de apreensão ou entrega de bens (v.g. arresto, penhora, arrolamento); (iii) aquele ato ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência. III "Posse" é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art.º 1251.º do Código Civil. IV. O contrato-promessa, só por si, não é suscetível de transferir a posse ao promitente comprador. V - Há situações, no entanto, em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche os requisitos de uma verdadeira posse. VI - Por exemplo, quando, havendo sido paga já a totalidade do preço da coisa, o promitente-comprador pratica sobre ela diversos atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. VI - A posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, reunidos os demais requisitos, fundamenta a procedência de embargos de terceiro à penhora/arresto realizada em execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | Processos Urgentes - Arresto - Embargos de Terceiro - 8ª espécie - Recursos Jurisdicionais |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, AA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, nos embargos de terceiro intentados no âmbito da providência cautelar de arresto decretada no processo n.º 2...4/....0BEPNF, contra a Autoridade Tributária e Aduaneira e sociedade H... Unipessoal, Lda, relativamente ao artigo ...59 urbano descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o n.º ...88 da freguesia de .... A Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, pelo que formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Da impugnação da matéria de facto: a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, como evidenciado supra, não é apta a convencer, como impõe o art. 154° e 607° do CPC, bem como o art. 205° da CRP. 2. Por outro lado, o Tribunal levou a cabo um errado julgamento da matéria de facto, tal qual se tentou evidenciar no capítulo I das alegações, porquanto não julgou como provados os factos 7, 13, 9, 11, 12, 19, 25, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24 e 28 da p.i., não obstante os concretos meios de prova indicados supra nas alegações para onde se remete, concretamente, documentais e testemunhais nos trechos aludidos (cuja audição se requer) assim o impusessem – matéria que deve, pois, passar a integrar o elenco dos provados. 3. E ao não se pronunciar sobre os factos indicados no ponto anterior, alegados pela embargante, essenciais para a boa decisão da causa, estruturantes da decisão, e resultantes da prova, a sentença incorreu em vício de omissão de pronúncia que determina a sua nulidade (615.°, n.° 1, al. d), 1.ª parte ex vi art. 608.°, n.° 2 do CPC). 4. Acresce que, no que concerne aos factos 7 e 13 da p.i., os provados 8 a 10 da sentença, impunham que estes fossem julgados provados e, consequentemente, tivesse sido proferida diferente solução de direito, por se verificar pago o preço e verificados os pressupostos dos embargos. 5. Tanto mais que, no que a estes respeita (7 e 13), a A.T. não impugnou o contrato promessa (facto provado 2, designadamente a sua cláusula segunda, concretamente, o segmento de que o preço se encontrava integralmente pago) pelo que, aquele pagamento sempre tinha que se considerar admitido acordo (pelas razões evidenciadas supra, e ao assim não decidir o Tribunal desconsiderou a disciplina dos artigos 574.° 1 e 2 do CPC e 358° do C.C., decidindo contra as regras do ónus da prova, e violou, também, a disciplina do art 783° n.° 1 do C.C.. 6. Acresce que, a sentença proferida não especifica os fundamentos de facto, por falta de discriminação dos factos não provados, o que importa a sua nulidade que deve ser declarada (123° n.°2 CPPT). Por outro lado, ainda, 7. Entende o recorrente que, o Tribunal incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto a própria factualidade dada por assente impunha uma diferente solução de direito, por se encontrarem preenchidos todos os requisitos para a procedência dos embargos. 8. Ao considerar que não foi efetuado o pagamento (integral) do preço - que sempre tinha que ser considerar admitido por acordo, por falta de impugnação pela A.T., como supra se aludiu - o Tribunal desconsiderou a disciplina dos artigos 574.° 1 e 2 do CPC e 358° e 783° n.° 1 do C.C.. 9. Ao decidir como decidiu, o Tribunal fez uma errada interpretação e aplicação dos art. 1251°, 1252°, 1253° 1263°, 1264°, 1287° e 1290° todos do C.C.. Tudo visto, e sempre com o mui Douto suprimento de Exas. Venerandos Desembargadores, revogando a decisão recorrida, farão a costumada JUSTIÇA!.:” A Recorrida não contra alegou. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e manter-se a sentença na ordem jurídica. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em saber se a sentença recorrida incorreu (i) nulidade de sentença (ii) em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar os embargos de terceiro improcedentes por errada interpretação e aplicação dos art.º 1251.°, 1252.°, 1253.° 1263.°, 1264.°, 1287.° e 1290.° todos do Código Civil 3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, no Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos: “(…) II – Fundamentação: De facto Factos Provados (com interesse para a decisão a proferir): 1. O prédio urbano, sito em ..., União das freguesias ... (...), ..., ..., ... e ..., concelho ..., composto por casa de rés do chão com logradouro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...59 encontra-se descrito na Conservatória do registo Predial ... sob o n.º ...88 da freguesia de ..., encontra-se registado a favor da sociedade H... Unipessoal, Lda.. [cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial incorporado a fls. 16 e 17 dos autos (paginação eletrónica) e certidão junta com o requerimento a fls. 411 do processo n.º 2..4/...0BEPNF a que os presentes autos estão apensos incorporada a fls. 412 a 414 (paginação eletrónica)] 2. Em 23/04/2018 a sociedade H... Unipessoal, Lda. outorgou com a Embargante um “Contrato” com o seguinte teor: “(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial incorporado a fls. 20 a 32 dos autos (paginação eletrónica)] 3. Foi lavrado reconhecimento de assinatura do “Contrato” referido no ponto anterior com o seguinte teor: “(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial incorporado a fls. 20 a 32 dos autos (paginação eletrónica)] 4. O ato referido no ponto anterior foi objeto de Registo on line dos atos dos solicitadores, na Câmara dos Solicitadores, em 23/04/2018. [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial incorporado a fls. 20 a 32 dos autos (paginação eletrónica)] 5. A Embargante efetuou o pagamento das seguintes liquidações de imposto: “(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial incorporado a fls. 20 a 32 dos autos (paginação eletrónica)] 6. Em 23/04/2018 a sociedade Embargada, representada pelo seu representante legal, BB, e a Embargante outorgaram “Contrato de Mútuo com Hipoteca” constituindo Hipoteca sobre o imóvel referido no ponto 1. para garantia de um empréstimo de € 80.000,00 efetuado pela Embargante à sociedade Embargada, com o seguinte teor: “(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [cf. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial que deu origem ao processo n.º 2...4/....0BEPNF a que os presentes autos estão apensos, e certidão a fls. incorporada a fls. 160 a 166 dos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 7. Foi lavrado reconhecimento de assinatura do “Contrato” referido no ponto anterior. [cf. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial que deu origem ao processo n.º 2...4/....0BEPNF a que os presentes autos estão apensos, e certidão a fls. incorporada a fls. 160 a 166 dos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 8. A Embargante emitiu a favor da sociedade Embargada os seguintes cheques: - Cheque n.º ...64, datado de 2018/05/15, no valor de vinte mil euros; - Cheque n.º ...63, datado de 2018/06/15, no valor de vinte mil euros; - Cheque n.º ...66, datado de 2018/07/15, no valor de vinte mil euros; e - Cheque n.º ...62, datado de 2018/08/09, no valor de vinte mil euros. [cf. cheques juntos como Doc n.º 1 ao requerimento apresentado na inquirição incorporados a fls. 151 a 159 e a fls. 172 a 173 dos autos (paginação eletrónica)] 9. Os cheques referidos no ponto anterior foram sacados da Conta nº ... titulada pela Embargante no Banco 1... e depositados numa conta junto do Banco 2...: «(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. cheques juntos como Doc n.º 1 ao requerimento apresentado na inquirição incorporados a fls. 151 a 159 e a fls. 172 a 173 dos autos (paginação eletrónica), e ofício do Banco 1... a fls. 202 dos autos (paginação eletrónica)]. 10. A conta do Banco 2... na qual foram depositados os cheques referidos no ponto 8. é a conta n.º ...83 titulada pela sociedade Embargada. [cf. documentos a fls. 216, 217, 286 a 290 e 332 a 337 dos autos (paginação eletrónica)] 11. Desde 30/09/2015 que BB tem o seguinte domicílio fiscal: «(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. documento a fls. 298 a 305 (paginação eletrónica) do processo n.º 2...4/....0BEPNF a que os presentes autos estão apensos] 12. BB foi sócio gerente da sociedade H... Unipessoal, Lda. até ter sido designado sócio gerente da mesma CC à por deliberação de 02/07/2019, tendo esse facto sido registado através da AP2/...16. [cf. certidão permanente da sociedade incorporada a fls. 261 dos autos (paginação eletrónica)] 13. BB e a Embargante têm um relacionamento de natureza conjugal e vivem juntos. [cf. acordo e Requerimento e documentos a fls. 337 a 342 dos autos (paginação eletrónica) do processo n.º2...4/...0BEPNF a que os presentes autos estão apensos e Doc n.º 4 junto com a petição inicial que deu origem aos presentes autos] 14. A Embargante tem duas filhas DD e EE. [cf. documentos n.ºs ... e ... juntos com a contestação a fls. 104 a 119 e 120 a 128 dos autos (paginação eletrónica)] 15. DD é filha da Embargante e de FF e nasceu em .../.../2011. [cf. documento n.º ... junto com a contestação a fls. 104 a 119 dos autos (paginação eletrónica)] 16. EE é filha da Embargante e de BB e nasceu em .../.../2018. [cf. documento n.º 4 junto com a contestação a fls. 120 a 128 dos autos (paginação eletrónica)] 17. Desde 13/11/2018 EE tem o seguinte domicílio fiscal: «(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. documento n.º 4 junto com a contestação a fls. 120 a 128 dos autos (paginação eletrónica)] 18. Desde 11/01/2019 a Embargante tem o seguinte domicílio fiscal: «(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. documento n.º 1 junto com a contestação a fls. 90 a 96 dos autos (paginação eletrónica)] 19. Desde 11/01/2019 a filha da Embargante DD tem o seguinte domicílio fiscal: «(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. documento n.º ... junto com a contestação a fls. 104 a 119 dos autos (paginação eletrónica)] 20. Em 27/07/2019 a EDP emitiu fatura de eletricidade dirigida à Embargante com o seguinte teor: “(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial a fls. 33 a 35 dos autos (paginação eletrónica)] 21. Por sentença proferida em 04/03/2020 no processo n.º 2...4/....0BEPNF foi decretado o arresto do imóvel referido no ponto 1. à sociedade Embargada a favor da Fazenda Pública, ficando fiel depositário a pessoa a indicar pela Fazenda Pública. [cf. sentença proferida a fls. 198 a 244 (paginação eletrónica) do processo n.º 2...4/....0BEPNF a que os presentes autos estão apensos] 22. A Fazenda Pública indicou como fiel depositário do imóvel referido no ponto 1. BB, na qualidade de gerente da sociedade H... Unipessoal, Lda. [cf. requerimento a fls. 262 e 263 (paginação eletrónica) do processo n.º 2...4/....0BEPNF a que os presentes autos estão apensos] 23. O arresto referido no ponto 21. foi registado na Conservatória de Registo Predial ... através da AP. N.º ...44 de 2020/03/06. [cf. fls. 284 a 288 (paginação eletrónica) do processo n.º 2...4/....0BEPNF a que os presentes autos estão apensos e certidão junta como Doc. n.º 6 à contestação incorporado nos presentes autos a fls. 160 a 166 dos presentes autos (paginação eletrónica)] 24. Em 29/04/2020 deu entrada no processo n.º2...4/....0BEPNF requerimento conjunto assinado pela Embargante e por BB com o seguinte teor: “(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. Requerimento e documentos a fls. 337 a 342 dos autos (paginação eletrónica) do processo n.º 2...4/....0BEPNF a que os presentes autos estão apensos e Doc n.º 4 junto com a petição inicial que deu origem aos presentes autos] 25. Ao requerimento referido no ponto anterior os requerentes signatários juntaram documento comprovativo de pagamento da liquidação de imposto referidos no ponto 5.. [cf. Requerimento e documentos a fls. 337 a 342 dos autos (paginação eletrónica) do processo n.º 2...4/....0BEPNF a que os presentes autos estão apensos] 26. Em 15/05/2020 a Embargante deduziu os presentes embargos. [cf. registo de entrada do requerimento de embargos a fls. 366 a 372 dos autos (paginação eletrónica)] 27. Em 27/08/2020 a EDP emitiu fatura de eletricidade dirigida à Embargante com o seguinte teor: “(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. Documento n.º 2 junto com requerimento apresentado na audiência contraditória incorporado a fls. 151 a 159 dos autos (paginação eletrónica)] 28. A sociedade “P...” emitiu à Embargante fatura, datada de 25/08/2020, com o seguinte teor: “(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. Documento n.º 2 junto com requerimento apresentado na audiência contraditória incorporado a fls. 151 a 159 dos autos (paginação eletrónica)] 29. O Município ... emitiu fatura, datada de 12/08/2020, relativa a serviços de fornecimento de água e de saneamento dirigida à Embargante com o seguinte teor: “(...) [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] (...)” [cf. Documento n.º 2 junto com requerimento apresentado na audiência contraditória incorporado a fls. 151 a 159 dos autos (paginação eletrónica)] 30. Em 19/03/2018, a sociedade Embargada e a Embargante, outorgaram “Contrato de Compra e Venda” através do qual a sociedade Embargada vendeu à Embargante o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... (...), Sé e ..., concelho e distrito ..., sob o artigo ...7, fração “Q”. [cf. Doc. n.º 13 junto com a petição inicial do processo n.º 2...4/....0BEPNF, incorporado a fls. 116 a 180 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]. 31. A aquisição, por AA, do prédio referido no ponto anterior foi registada através da Ap. ...30, de 19/03/2018. [cf. Doc. n.º 10 junto com a petição inicial que deu origem ao processo n.º 2...4/....0BEPNF, incorporado a fls. 116 a 180 (paginação eletrónica)] 32. Em 23/04/2018, a sociedade Embargada e a Embargante, outorgaram “Contrato de Compra e Venda” através do qual a sociedade Embargada vendeu à Embargante o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ... e distrito ..., sob o artigo ..45, fração “E”, e o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ... e distrito ..., sob o artigo n.º ...22 [cf. Doc. 12 junto com a petição inicial com a petição inicial que deu origem ao processo n.º 2...4/....0BEPNF, incorporado a fls. 116 a 180 (paginação eletrónica)] 33. A aquisição, por AA, do prédio referido no ponto anterior foi registada pela Ap. ...19, de 03/05/2018. [cf. Doc.s n.ºs 8 (certidão predial do prédio ...45...) e ... (certidão do registo predial do prédio ...22) juntos com a petição inicial com a petição inicial que deu origem ao processo n.º2...4/....0BEPNF, incorporado a fls. 116 a 180 (paginação eletrónica)] 34. O imóvel referido no ponto 1. situa-se na Travessa ..., nº...7. 35. A menção a “Rua ...nº...7 ao invés de Travessa ..., nº...7, constante dos documentos de identificação da Embargante e das suas filhas deveu-se a um lapso na indicação da morada. * Não se deram como provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão a proferir por não terem sido carreados para os autos elementos que os comprovem nem terem resultado provados em face das declarações de parte da Embargante e do depoimento da testemunha inquirida. * Em face do disposto nos artigos 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do CPC ex vi do artigo 2.º, e) do CPPT, a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto dado como provado fundou-se nos elementos documentais juntos aos autos e em todos os documentos carreados pelas partes para os presentes autos e juntos ao processo n.º 2...4/....0BEPNF a que os presentes autos estão apensos, atento o onus probandi que impendia sobre as mesmas, e bem ainda no acordo das mesmas, quando possível, sopesadas as posições vertidas nos respetivos articulados, tudo conforme indicado acima em relação aos factos elencados como provados. Foram igualmente consideradas as declarações de parte prestadas pela Embargante e o depoimento da testemunha pela mesma arrolada GG, que serviram no essencial para corroborar a factualidade dada como provada documentalmente, tendo as declarações de parte da Embargante servido de fundamento para se darem como provados os pontos 34. e 35. do elenco dos factos provados. Não foram dados como provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão a proferir por falta de sustentação na prova produzida nos presentes autos. No que respeita às declarações de parte da Embargante e ao depoimento da testemunha arrolada prefigura-se que os mesmos serviram no essencial para corroborar os factos constantes da prova documental carreada para os autos e os factos já admitidos por acordo. A Embargante prestou declarações nas quais referiu, por um lado, que tinha intenção de comprar o imóvel em causa nos presentes autos, mas, por outro lado, referiu que BB, com quem mantém um relacionamento, era sócio gerente da sociedade Embargada e que precisava de dinheiro e que por isso ela emprestou € 80.000,00 à sociedade Embargada. A Embargante referiu também que como o imóvel não tinha licença de habitabilidade não podia comprar o imóvel, então celebrou um contrato de mútuo com hipoteca sobre o imóvel para se salvaguardar visto que o dinheiro era seu e não tinha como se salvaguardar se o imóvel fosse à praça pública e assim tinha de ser chamada. A Embargante referiu ainda que esse negócio era uma forma de se salvaguardar face aos filhos que o companheiro BB tinha fruto de um anterior relacionamento. A mesma mencionou igualmente que desde a data do contrato habita lá com as suas filhas e com BB e as filhas deste. A Embargante esclareceu que, apesar das discrepâncias na indicação do tipo de via em que se situa o imóvel em questão “Rua” ou “Travessa ..., nº...7, o mesmo situa-se na Travessa ..., e referiu que a menção a “Rua” se deveu a um lapso na indicação da morada pela Embargante por considerar que não dava para inserir a menção a .... No que respeita ao pagamento do valor referido no contrato promessa de compra e venda, a Embargante referiu emitiu um cheque de € 76.000,00, mas que depois, porque tinha acordado com BB entregar à sociedade € 80.000,00, tendo posteriormente entregue esse valor em quatro cheques. A Embargante referiu também ter conhecimento da existência de garantias reais registadas a favor da Fazenda Pública mas referiu que considerou que o imóvel valia o preço não obstante os encargos. E referiu também que Rua ... é distinta da Travessa ..., tendo dito que já viveu na segunda, mas que o imóvel em causa nos presentes autos se situa na referida .... A testemunha referiu finalmente que foi a Solicitadora Dr.ª GG que a aconselhou a celebrar o contrato de mútuo com hipoteca sobre o mesmo. Assim sendo, as declarações de parte da Embargante concorreram para se darem como provados transversalmente os factos constantes dos pontos 2. a 9., 13., 20., 23., e 27. a 30. e 34. e 35. do elenco dos factos provados, não tendo sido de molde a consubstanciar prova suficiente quanto a mais nenhum facto. A testemunha Dr.ª GG solicitadora prestou testemunho com razão de ciência dos factos por ter sido a solicitadora que efetuou a autenticação das assinaturas dos contratos de promessa de compra e venda mútuo com constituição de hipoteca sobre o prédio em causa nos presentes autos. Nesse sentido a referiu que prestou assessoria jurídica várias vezes à Embargante e referiu conhecer os contratos de compra e venda e de mútuo referidos no elenco dos factos provados. A mesma disse que a Embargante lhe comunicou que pretendia efetuar a compra do imóvel, mas na data da outorga do contrato de compra e venda do mesmo, não apresentou a licença de utilização do imóvel e a mesma alterou o teor do contrato para contrato de promessa de compra e venda. A mesma referiu que, tanto quanto sabe, foi esse o motivo da celebração de contrato promessa. Quanto ao contrato de mútuo co hipoteca outorgado sobre o imóvel a testemunha referiu que aconselhou a Embargante a outorgar de mútuo para lhe garantir a existência de uma garantia real sobre o imóvel, pois o contrato promessa com eficácia real não seria, segundo a testemunha de molde a garantir a posição da Embargante de forma cabal. A testemunha referiu ainda que o imóvel é destinado a habitação e que a Embargante pretendia residir nele apesar de o imóvel não ter licença de utilização. Referiu igualmente ter conhecimento da existência de um relacionamento de casal entre a Embargante e BB, desde a data em que tiveram uma filha em comum. Atento o exposto, o depoimento da testemunha concorreu para se darem como provados os factos constantes dos pontos 2. a 7., 13. e 20. elenco dos factos provados, não tendo sido de molde a consubstanciar prova suficiente quanto a mais nenhum facto. (…)” 3.2. Recorrente nas conclusões 1. e 2., 4., 5. e 8. por remissão para as motivações das alegações, impugna a matéria de facto dada como provada, no entendimento que a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, não é apta a convencer, como impõe o art.º 154° e 607.º do CPC, bem como o artº. 205.° da CRP. Entende que o Tribunal levou a cabo um errado julgamento da matéria de facto, porquanto não julgou como provados os factos 7, 13, 9, 11, 12, 19, 25, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24 e 28 da petição inicial, não obstante os concretos meios de prova, documentais e testemunhais, devendo esses factos passar a integrar o elenco dos provados. Refere a Recorrente, no que concerne aos factos 7 e 13 da PI e os provados 8 a 10 da sentença, impunham que estes fossem julgados provados e, consequentemente, tivesse sido proferida diferente solução de direito, por se verificar pago o preço e verificados os pressupostos dos embargos. Vejamos: 3.1.1. Uma vez que vem impugnada a matéria de facto provada e a valoração da prova produzida importa fazer o seu enquadramento legal. O tribunal de recurso deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (artigo 662.° CPC). Cumprido que seja o ónus de impugnação, nos termos do art.º 640.º do CPC, compete ao TCA reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação. E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. O tribunal superior fica legitimado se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida podendo concluir-se ter incorrido, a 1ª instância, em erro de apreciação das provas. No entanto, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas previsto no n.º 5 do art.º 607.º do CPC. Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais. A tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto em que os elementos documentais e testemunhais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. Na decisão sobre a matéria de facto, o tribunal de recurso aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo certo que na formação da convicção, intervêm vários factores, uns racionalmente demonstráveis, e outros não, nomeadamente as resultantes dos comportamentos e reações dos depoentes. E tem a jurisprudência entendido, que “No caso de gravação da audiência de julgamento o tribunal superior deve agir com cautela já que se encontra privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1.ª instância,…” (cfr. acórdão STA de 27.1.10, proferido no recurso 358/09 e nº 967/11 de 09.02.2012). Como bem refere Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil. Novo Regime, pag 268 e ss. “a gravação dos depoimentos por registo áudio (…) não consegue traduzir tudo quando pôde ser observado no tribunal a quo. (…) Com efeito o erro na apreciação das provas ocorre quando o tribunal dá como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido diferente, por força de uma incongruência lógica, por ofensa aos princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum, ou quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 334/07.3 TBASL.E1 de 05/05/11). Destarte, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância. 3.1.2. Baixando ao caso dos autos, a Recorrente impugna a matéria de facto alegando que deve ser aditado os factos constante nos pontos 7 e 13 da petição nos quais constam: “(7) - Desde abril de 2018 que a sociedade H... Unipessoal, Lda prometeu vender à embargante o aludido prédio pelo valor 76.000,00€, que pagou integralmente - cfr. documento 5. (13) - Sucede que, o que as partes quiseram garantir foi o pagamento que fora feito do preço pago pela venda prometida.” O que, no seu entender, resulta da prova documental junta aos autos - doc. 5 da PI e doc.1 junto em audiência de discussão e julgamento, (ata de 21.09.2020) - e dos factos provados em 8, 9 e 10. Compulsado o doc. 5 junto com a PI verifica-se que se trata de contrato promessa de compra e venda, datado de 23.04.2018, celebrado entre a Recorrente e a sociedade H... Unipessoal, Lda., representada por BB, onde se promete vender, prédio urbano, em questão nos presentes autos, pelo preço de € 76 000,00 o qual já se encontrava pago. Compulsada a matéria de facto provada, o Tribunal a quo no facto n.º 2 deu como provada a outorga do contrato, transcrevendo integralmente o seu teor. Pretende a Recorrente que se dê como provado o ponto 13 da petição ou seja: “ Sucede ainda o que as partes quiseram garantir foi o pagamento que fora feito do preço pago pela venda prometida.” Desde já se diga o que a Recorrente pretende aditar como factos provados não consubstancia nenhuns factos, tratam-se antes de conclusões e afirmações decorrente da interpretação de documentos. É jurisprudência assente que a matéria de facto deve versar somente sobre factos, reais objetivos, não deve conter conclusões, interpretações, análises de normas, cláusulas, acordos, tratados ou qualquer tema jurídico. Assim, um juízo de facto é um julgamento baseado em análise isenta de valores ou interpretações subjetivas identificando somente aquilo que é visível comprovado ou objetivo. Nesta conformidade, e conjugados os documentos bem como os factos provados em 8. a 10. deles não se pode tirar a conclusão/ilação que a Recorrente pretende e levar aos factos provados os pontos 7. e 13.º Alega ainda a Recorrente nas motivações das alegações que AT na sua contestação requereu que fossem juntos aos autos documentos comprovativos do pagamento do preço, limitou-se a dizer que não há prova de pagamento. Mas que o pagamento entre os intervenientes no contrato está comprovado. E não tendo a AT impugnado validamente tal facto, devia tal ter-se como certo e, bem assim, julgado como provado que o preço foi pago. Considera a Recorrente que ao considerar-se que não foi efetuado o pagamento (integral) do preço – que sempre tinha que ser considerar admitido por acordo, por falta de impugnação pela AT- o Tribunal desconsiderou a disciplina dos artigos 574.º 1 e 2 do CPC e 358.º e 783.º n.º 1 do C.C. Preceitua o art.º 574.º do CPC que: “ 1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior 3- (…)”. Porém, na contestação da Fazenda Pública - nos pontos 6 e 7 - é questionado o valor do negócio e que a ora Recorrente não disponibilizou qualquer comprovativo de pagamento do referido contrato promessa de compra e venda e como tal a falta de prova deve necessária e legalmente reverter conta a Embargante nos termos do art.º 346.º do CC. Com efeito, a Fazenda Pública insurge contra o pagamento desse valor, e isto, decorre da defesa considerada nos pontos 6 e 7 da contestação e do seu conjunto, para além do pagamento ser provado por documento escrito. Diga-se a este propósito, como melhor infra se verá, que estamos no âmbito do processo de embargos de terceiro, pelo que a prova de que a Embargante/Recorrente tinha a posse e propriedade do imóvel, em data anterior ao decretamento do arresto, cabe-lhe a si, nos termos do disposto no art.º 237.º do CPPT e n.º 1 do art.º 74.º da LGT e 342.º do CC, como facto constitutivo do direito que se arroga. De tudo e exposto, conjugados os documentos bem como os factos provados em 8. a 10. deles não se pode tirar a conclusão/ilação que a Recorrente pretende que se leve aos factos provados. 3.1.3. Pretende a Recorrente que se dê como provados o seguinte: “9- Não se efetuou o contrato definitivo por o prédio carecer de licença de utilização. 11- De facto, o imóvel não possui licença de utilização. 12- Na mesma data, para segurança da embargante e por sugestão da Sra. Solicitadora Dra. GG, atenta a inexistência de licença de utilização e dificuldade na sua obtenção próxima, foi constituída hipoteca a favor da embargante, embora com a alusão à garantia de um empréstimo de 80.000,00€. 19 - Cuja titulação apenas não foi formalizada atenta a inexistência de licença de utilização, que tem a ver com a classificação não urbana do local. 25- Diga-se até, que o imóvel não goza de licença de utilização nem de construção, temendo-se que só possa vir a beneficiar de licenciamento em sede de alteração de Plano Diretor Municipal de ....” Relativamente aos pontos 9, 12, 19 são juízos conclusivos não permitidos na lei. No que concerne aos pontos 11 e 25 pese embora na prova testemunhal se afirme várias vezes que o imóvel não possui licença de utilização, só por si não é suficiente para dar como provado, pois não existe nos autos qualquer documento, nomeadamente, da Câmara Municipal que ateste tal facto, para além de se mostrar irrelevante para a decisão da causa como infra melhor se verá. 3.1.4. Pretende ainda a Recorrente que dê como provado os pontos alegados nos n.ºs 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24 e 28 da petição inicial, onde consta: “14. Nessa mesma data, no seguimento do que foi consignado na cláusula quarta do contrato promessa, junto como documento 5, foi transmitida à embargante a posse do imóvel, onde desde então habita, toma refeições, cuida dos filhos, trata da conservação, paga impostos, eletricidade, em tudo atuando como verdadeira proprietária do imóvel em questão. – documento 6 15. Usando e fruindo o imóvel, como que de coisa sua se tratasse, e trata, 16. À vista de todos, 17. Sem oposição de quem quer que seja, 18. Na convicção de que é sua proprietária. 23. Ora, é público e de todos conhecido, que a embargante em tudo atua como verdadeira dona do imóvel que é. – documento 6 24. Tal qual é publico que o mesmo apenas não se encontra formalmente titulado em seu nome pelas dificuldades supra elencadas. 28. A embargante pretende manter o exercício dos poderes de facto sobre a coisa, que tem desde a outorga do contrato promessa.(…)” A Recorrente fundamenta a sua pretensão sustentando-se no seu depoimento de parte e no depoimento de outra testemunha – Dr.ª GG- solicitadora envolvida no processo e ainda no doc 6 junto com a petição inicial. Da audição do depoimento da testemunha arrolada, para além desta de não ter sido questionada quanto a esses factos dele não resulta, nem pode resultar, pois, afirmou, que a Recorrente era uma cliente, como qualquer outro e que só a conheceu a partir data dos preparativos para celebração escritura de compra e venda/contrato promessa, não tendo qualquer conhecimento da vida da mesma. No depoimento de parte, a Recorrente, refere que vive na casa na companhia dos seus filhos que paga água e luz, e outros encargos, nomeadamente serviços de segurança, porém estas circunstâncias não são suscetíveis de conduzir à prova que se pretende, desacompanhadas de outras provas. Acresce ainda relembrar que a sentença recorrida, com base na prova testemunhal e documental, deu como provados os factos 13., 17., 18., 19., os quais se reportam ao domicilio da Recorrente e das suas duas filhas e faturação relativa a eletricidade e outros. Nesta conformidade improcede-se a pretensão da Recorrente. 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. Passemos, então a analisar o presente recurso, ordenando as questões nele suscitadas de acordo com a ordem lógica de conhecimento das mesmas. Na conclusão 3 e 6. imputa à sentença recorrida nulidade da mesma, por omissão de pronúncia e por falta de especificação dos factos não provados. Alega que a sentença ao não se pronunciar sobre os factos indicados no ponto 2 das conclusões, alegados pela Embargante, essenciais para a boa decisão da causa, estruturantes da decisão, e resultantes da prova, a sentença incorreu em vício de omissão de pronúncia que determina a sua nulidade (615.°, n.° 1, al. d), 1.ª parte ex vi art.º 608.°, n.° 2 do CPC). Vejamos. Antes de mais refira-se que o Tribunal a quo ao abrigo dos art.ºs 617.º e n.º1 do 641.º do CPC, apreciou as aludidas nulidades tendo concluído que não se verificavam, com exceção da nulidade por falta de especificação dos factos não provados sobre os factos provados, procedendo à sua correção e introduzindo no julgamento de facto que “Inexistem factos julgados como não provados com relevo para a decisão.” E na motivação da matéria de facto faz a análise crítica da prova, explicando as razões que sustentaram tal julgamento. Nos termos do 2 do art.º 617.º do CPC, tendo o juiz suprido a nulidade, considera-se o despacho proferido como complemento ou parte integrante da decisão, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão. Atendendo a que a Recorrente nada disse sobre a satisfação da sua pretensão e prosseguindo o recurso para apreciação das demais questões importa apreciar as alegadas nulidades. Face à análise da sentença recorrida e do despacho proferido, encontra-se suprida nulidade relativa à falta de especificação dos factos não provados, nada mais há apontar. A Recorrente na conclusão n.º 3 alega que a sentença ao não se pronunciar sobre os factos indicados na conclusão n.º 2 - pontos n.ºs 7, 13, 9, 11, 12, 19, 25, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24 e 28 constante na petição inicial- , incorreu em vício de omissão de pronúncia que determina a sua nulidade, uma vez que, são essenciais para a boa decisão da causa, estruturantes da decisão e resultantes da prova. A alínea d), do artigo art.º 615.º do CPC aplicável ao contencioso tributário por força da alínea e) do art.º 2 do CPPT, prevê a nulidade da sentença quando o juiz conheça ou não de questões de que não podia tomar conhecimento. É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. A situação em apreço não se trata de falta de conhecimento de questões, mas sim um eventual erro de julgamento de facto, aliás como paralelamente, a Recorrente alegou e como supra já se decidiu que não ocorreu. Nesta conformidade, a pretensão da Recorrente não configura nulidade de sentença por omissão de pronúncia, pelo que improcedem as alegadas nulidades de sentença. 4.2. Estabilizada a matéria de facto haverá que determinar se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel incorreu em erro de julgamento facto e de direto, porquanto a própria factualidade dada por assente impunha uma diferente solução de direito, por se encontrarem preenchidos todos os requisitos para a procedência dos embargos. Entende a Recorrente que a sentença recorrida ao decidir como decidiu, fez uma errada interpretação e aplicação dos art. 1251°, 1252°, 1253° 1263°, 1264°, 1287° e 1290° todos do Código Civil. Apreciemos. Nos termos do artigo 237º, nº 1, do CPPT “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”. Desta norma decorre, serem pressupostos da procedência dos embargos de terceiro: (i) o embargante ter a qualidade de terceiro; (ii) haver um ato de apreensão ou entrega de bens (v.g. arresto, penhora, arrolamento); (iii) aquele ato ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência. No processo sub judice é o exame do terceiro requisito que está em causa. No caso, fundam-se os embargos numa alegada ofensa da posse de um imóvel objeto de arresto efetuado pela Administração Tributária. Como é sabido, a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º CC), integrada por um elemento material (corpus) e por um elemento de índole psicológica (animus), traduzindo-se, o primeiro, na “submissão da coisa à vontade do sujeito com continuada possibilidade de actuação material sobre ela” e o segundo na “intenção de agir como titular do direito” real a que corresponde “(…) o exercício do poder de facto sobre a coisa (…)” – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada, pág. 5 e Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122º, página 68. O direito português aderiu, a uma conceção subjetivista da posse, na medida em que não basta o elemento empírico (a atuação de facto do possuidor), sendo também exigível o elemento psicológico (a intenção de exercer esse direito). Como afirmou o Prof Orlando de Carvalho “(n)ão existe corpus sem animus nem animus sem corpus. Há uma relação biunívoca. Corpus é o exercício de poderes de facto que intende para uma vontade de domínio, de poder jurídico-real. Animus é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime (e hoc sensu emerge ou é inferível) em (de) certa actuação de facto. É essa inferência ou correspondência que se acentua no artigo 1251.º. De resto, o artigo 1253.º, contrapondo posse a detenção, não deixa lugar a dúvidas». – in Introdução à Posse, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 122 (n.º 3780), pág. 66. Do que se expôs, se infere que a posse defensável pelo presente meio processual, terá que ser a posse real e efetiva e, em princípio, será uma posse em nome próprio, distanciando-se, assim, de posse em nome de outrem, de natureza precária. No presente caso trata-se de saber qual a natureza da posse decorrente de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, ou seja, se a mesma se há-de configurar como mera detenção ou posse precária ou, ao invés, como posse em nome próprio. Como se diz no acórdão deste TCAN de 29.10.2015, in processo 00249/14.9BEBRG. com o qual concordamos e transcrevemos: ”(…) Trata-se de questão que, apesar de muito debatida, tem sido objecto de soluções divergentes por parte, quer da doutrina, quer da jurisprudência: saber se o promitente-comprador que obteve a tradição da coisa prometida vender e que, entretanto, foi objecto de penhora, pode, com êxito, deduzir embargos de terceiro em reacção a tal penhora. Para parte da doutrina, secundada jurisprudencialmente, o contrato--promessa, não é susceptível de conferir uma posse digna de ser defendida através do presente meio processual, na medida em que, por força dele, o promitente-comprador, daqueles dois elementos caracterizadores da posse acima enunciados, apenas adquire o material, ou “corpus”, e não também o psicológico ou “animus” - Cfr. Código Civil anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. III, 2ª ed. e H. Mesquita in Direitos Reais, 1967, página 80. Vide, ainda, entre outros, os Acórdãos do STJ de 93.03.31 e 96.01.23, in CJ do Supremo de 1993, tomo II, 44 e de 1996, tomo I, 70, e, ainda, os Acórdãos do STA tirados, entre outros, nos Recursos 16.571 e 18.857, respectivamente, de 94.10.12 e 98.02.11. Porém, outra corrente doutrinal e jurisprudencial entende que o promitente-comprador para quem se opere a transmissão do imóvel, objecto do projectado negócio de compra e venda, antes da formalização desta, passa a praticar sobre ele os actos próprios do proprietário, com a intenção de assim os exercer, adquirindo, nessa medida, aqueles dois elementos referenciados e legitimando, por consequência, o recurso aos meios de tutela judicial da posse, nomeadamente dos embargos de terceiro – cfr., entre outros, Vaz Serra, in RLJ 109, 347 e ss. e 114, 20 e ss. Posição intermédia é a sustentada por Calvão da Silva, na medida em que, partindo do princípio da transmissão de ambos os citados elementos em hipóteses de contrato promessa de compra e venda com tradição e, por consequência da possibilidade de defesa da posse por meio de embargos de terceiro, na medida em que o beneficiário daquela promessa goze de direito de retenção, considerando o estatuído nos artºs 758º, 759º/3 e 670º/a, todos do Código Civil, admite, no entanto, que tal qualidade de possuidor não decorra, automaticamente, do contrato-promessa, tudo dependendo, do elemento psicológico que casuisticamente acompanhe o corpus, que, casuisticamente também, haverá que indagar - cfr. Sinal e Contrato-Promessa, 112 e BMJ, 349.º, 86, nota 55. Posição próxima desta, ainda que em termos algo diversos quanto ao ponto de partida, é, também, admitida por Pires de Lima e Antunes Varela, que consideram, ainda que em excepção à regra, que o promitente-comprador pode actuar sobre a coisa prometida vender, logo que para ele se dê a tradição, como “uti dominus”, casos em que reuniriam os referidos dois elementos caracterizadores da posse legitimadores do recurso à respectiva defesa pelo processo de embargos de terceiro. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no seguimento, sobretudo, da doutrina de Antunes Varela, tem vindo a decidir no sentido de que “são concebíveis (…) situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse”, dando-se como exemplo as situações em que, “havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade” – cf. Acórdão do STA, de 10/02/2010, recurso n.º 1117/09, e que, nestas situações excepcionais em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos – neste mesmo sentido, cfr. Acórdão do STA, de 10/04/2002, recurso n.º 26295 e Acórdão do STA, de 27/10/2010, processo n.º 0453/10. É nossa convicção que, por princípio, o contrato-promessa não confere ao promitente-comprador do imóvel o animus sibi habendi, configurando-o, nessa medida, como um mero possuidor precário ou simples detentor. Contudo, excepcionalmente, pode ocorrer que se dê inversão do título de posse (cfr. artigo 1265.º do Código Civil), nomeadamente porque o promitente-vendedor se demita, para com o promitente-comprador, de exercer os actos correspondentes ao direito real de propriedade, ao mesmo tempo que este assuma tal intenção e do que constituirá, sem dúvida, um sinal forte e, eventualmente, bastante, a circunstância do último passar a dispor do imóvel, com pagamento integral do preço de aquisição acordado para a transmissão da propriedade. No entanto, temos por certo, igualmente, que a circunstância de tais “sinais factuais” se reunirem nas pessoas dos promitentes-compradores, se bem que possa constituir uma presunção natural de passarem a actuar como se donos fossem do imóvel em causa, ainda assim, não implica que, inelutavelmente, se tenha de concluir em tal sentido, podendo tal presunção mostrar-se fundadamente abalada por outros quaisquer condicionalismos de sinal contrário. (…)” Cfr. Acórdãos 00249/14 de 29.10.2015, 00468/04 de 26.04.2006 ambos do TCAN e 09492/16 de 10.05.20016 do TCASul. Em suma, e como se concluiu, sinteticamente no sumário do acórdão do STA n.º 0453/10, de 27.10.2010: “ I - O contrato-promessa, só por si, não é suscetível de transferir a posse ao promitente comprador. II - Há situações, no entanto, em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche os requisitos de uma verdadeira posse. III - Por exemplo, quando, havendo sido paga já a totalidade do preço da coisa, o promitente-comprador pratica sobre ela diversos atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. IV - A posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, reunidos os demais requisitos, fundamenta a procedência de embargos de terceiro à penhora realizada em execução fiscal.” Em síntese, a posse conferida pela traditio da coisa para o promitente-comprador será, em regra, meramente precária, sem excluir, todavia, que face à factualidade apurada no caso concreto, se possa concluir ter o promitente comprador exercido a posse sobre o imóvel de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade e, dessa forma, configurada uma verdadeira situação possessória. No entanto, recorde-se que, estamos no âmbito de um processo de embargos de terceiro, pelo que a prova de que a Embargante tinha a posse e propriedade do imóvel, em data anterior ao decretamento do arresto, cabe-lhe a si, nos termos do disposto no art.º 237.º do CPPT e n.º 1 do art.º 74.º da LGT e 342.º do CC, como facto constitutivo do direito que se arroga. No que concerne a pagamento da totalidade do preço, a sentença recorrida fez o seguinte julgamento: “(…) A Embargante sustenta que efetuou o realização do pagamento do preço integral devido pela aquisição do imóvel através de quatro cheques - o cheque n.º ...64, datado de 2018/05/15, no valor de € 20.000,00; o cheque n.º ...63, datado de 2018/06/15, no valor de € 20.000,00; o cheque n.º ...66, datado de 2018/07/15, no valor de €20.000,00; e o cheque n.º ...62, datado de 2018/08/09, no valor de € 20.000,00 - todos sacados sobre a conta da Embargante no Banco 1... com o n.o ...4-1 e depositados na conta da sociedade Embargada n.º ...83 no Banco 2... [cf. pontos 8., 9. e 10. juntos com a petição inicial]. Sucede que, nos presentes autos resulta da factualidade dada como provada no ponto 2. do respetivo elenco que na cláusula Segunda do Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel em objeto do arresto embargado nos presentes autos se refere que a sociedade Embargada prometeu vender à Embargante o imóvel pelo preço € 76.000,00 que já se encontrava pago no momento da outorga do contrato, isto é, em 23/04/2018. Atento o exposto, verifica-se que os cheques que a Embargante refere terem sido utilizados como meio de pagamento integral de preço do imóvel em causa têm datas e valores desconformes com a data indicada no contrato promessa como sendo a data do pagamento do preço pela aquisição do imóvel, e com o valor do preço definido para a compra do imóvel pela Embargante. Isto porque, no contrato de promessa, outorgado em 23/04/2018 se refere que a venda do imóvel pela sociedade Embargada à Embargante era efetuada pelo preço € 76.000,00 qual já se encontrava pago no momento da outorga do contrato, e os cheques em questão têm todos datas posteriores à da celebração do contrato e são todos no valor de € 20.000,00 perfazendo um total de € 80.000,00 entregues pela Embargante à sociedade Embargada no período de 15/05/2018 a 09/08/2015. Termos nos quais, não se verifica uma correspondência nem entre os valores titulados pelos cheques e o valor do preço a pagar pelo imóvel nos termos do contrato, nem entre datas referidas no contrato como data de pagamento do preço e as datas dos cheques. Dessa feita, não se prefigura tais cheques sejam, por si só, meios de prova suficiente de o preço de aquisição do imóvel em questão ter sido integralmente efetuado pela Embargante. Tanto mais que, conforme resulta da factualidade dada como provada nos pontos 6. e 7. do elenco dos factos provados, a sociedade Embargada e a Embargante outorgaram na mesma data da outorga do contrato de promessa de compra e venda, isto é, em 23/04/2018, um contrato de mútuo com hipoteca através do qual a sociedade Embargada confessou dever à Embargante o valor de € 80.000,00 por esta entregue a título de empréstimo. Ao que acresce o facto de, conforme resulta dos pontos 31. a 34. do elenco dos factos provados, que nesse mesmo ano de 2018 a sociedade Embargada vendeu à Embargante outros imóveis. Termos nos quais, em face da panóplia de contratos celebrados entre a Embargante e a sociedade Embargada, e considerando a discrepância dos valores titulados pelos cheques e as datas dos mesmos face ao valor e data de pagamento do preço referidos no contrato promessa de compra e venda, prefigura-se não se poder considerar que através dos cheques juntos pela Embargante conjugado com a prova de que os mesmos foram sacados de conta da Embargante e depositados em conta da sociedade Embargada, seja suficiente para se julgar provado ter a Embargante pago o valor integral estipulado no contrato de promessa de compra e venda para a aquisição do imóvel. Nem mesmo quando conjugado com as declarações de parte da Embargante e com a prova testemunhal realizada nos autos. É certo, que a Embargante nas suas declarações de parte referiu que os cheques em causa teriam sido entregues para pagamento do preço da aquisição do imóvel, no entanto, a mesma não logrou explicar de forma cabal o porquê das discrepâncias dos valores e das datas dos cheques face ao estipulado no Contrato Promessa de Compra e Venda, apenas tendo referido que tinha sido acordado com BB, então sócio gerente da sociedade Embargada, emprestar € 80.000,00 à sociedade Embargada, por isso teria entregue esse valor através dos cheques e que pretendia adquirir o imóvel para garantir o dinheiro entregue à sociedade. Por seu turno, a testemunha arrolada nada disse quanto ao modo como foi efetuado pagamento do preço de aquisição do imóvel previsto no contrato de promessa de compra e venda. Em face de todo o exposto não se prefigura que se possa julgar existir com fundamento no pagamento integral do preço de aquisição do imóvel em apreço direito de posse da Embargante sobre o mesmo.(…)” (Destacado nosso). Como supra se decidiu, a Recorrente impugnou a matéria de facto provada, a qual não logrou obter ganho pelo que a sentença recorrida não nos merece reparo. A Recorrente na conclusão 5.º refere que a AT não impugnou o contrato promessa (facto provado 2, designadamente a sua cláusula segunda, concretamente, o segmento de que o preço se encontrava integralmente pago) pelo que, aquele pagamento sempre tinha que se considerar admitido acordo. Sem prejuízo, do que já foi dito, no julgamento de facto neste acórdão, importa ainda esclarecer que o contrato promessa, é um documento particular, logo sem força probatória plena não tendo a virtualidade de provar o pagamento do preço e quitação. Dispõe o n.º 1 do artigo 376º do Código Civil que: “O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.” A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respetivos subscritores. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Com efeito, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito (José Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 248 e 249). A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo n.º 1 do artigo 376º do Código Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exatidão das mesmas. Assim, o contrato promessa de compra e venda desacompanhado de outra prova credível não é suscetível de demonstrar que o preço da aludida venda foi integralmente pago, aliás como é contrariado pela existência de cheques com data posteriores ao referido contrato e valores diferentes, pese embora haja outro contrato de mútuo com hipoteca celebrado no mesmo dia entre a Recorrente e a referida empresa e pela existência de outros contratos celebrados entre os mesmos. No que concerne à verificação do pressuposto da posse a sentença recorrida julgou nos seguintes termos: “(…) A Embargante sustenta que atuou como proprietária do imóvel em causa nos presentes autos desde a data da outorga do contrato de promessa de compra e venda do mesmo. A esse propósito cumpre referir que, apesar das discrepâncias da designação da indicação do tipo de via em que se situa o imóvel em questão “Rua” ou “Travessa ..., nº...7, prefigura-se que o mesmo se situa na Travessa ..., devendo-se a menção a Rua a um lapso na indicação da morada pela imóvel, visto que qualquer arrendatário sem pretensões possessórias procede o pagamento desse tipo de contas. Acresce que, a Embargante, para comprovativo da posse à data do arresto, apenas juntou comprovativo da emissão de uma fatura da EDP em seu nome, respeitante ao imóvel em causa, emitida em data anterior ao arresto e referente a período anterior ao mesmo [cf. ponto 20 do elenco dos factos provados]. Todos os demais comprovativos de despesas referentes ao imóvel suportadas pela Embargante por esta apresentadas têm data posterior à da sentença que decretou o arresto, sendo até posteriores à dedução dos presentes embargos pela Embargante [cf. pontos 21. E 26. a 30. do elenco dos factos provados], não sendo, pois, de molde a provar a existência de direito de posse do imóvel por parte da Embargante à data do arresto, e logo, a existência de um direito da Embargante incompatível com o arresto. Termos nos quais, não resultou demonstrado o animus possidendi da Embargante sobre o imóvel.(…)” A Recorrente impugnou a matéria de facto provada, não tendo obtido ganho pelo que a sentença recorrida, também nesta parte, não nos merece reparo. A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, nos termos do art.º 1251.º do Código Civil. Dos factos levados ao probatório não resulta provado que a Embargante/Recorrente passou a ocupar o imóvel arrestado, e aqui em causa, desde da data da celebração do contrato promessa, com a sua família, aí mantido o seu domicílio, tomando as suas refeições, pernoitando e recebendo amigos. Nesta conformidade não estando verificados os pressupostos dos embargos, nomeadamente que tenha posse real e efetiva sobre imóvel arrestado, os embargos teriam de improceder. Nesta conformidade, a sentença recorrida fez uma correta interpretação e aplicação dos artigos 1251°, 1252°, 1253° 1263°, 1264°, 1287° e 1290° todos do Código Civil. |