Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01053/12.4BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/06/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONFERÊNCIA – 40.º/3 ETAF – AÇÃO CONDENAÇÃO À PRÁTICA ATO DEVIDO -- PRAZO |
| Sumário: | I – O n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Concludentemente, o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância. II – Nos termos do disposto no artigo 69.º/2/3 do CPTA/2002, a ação administrativa de condenação à prática de ato devido deve ser proposta no prazo de 3 meses quando tenha havido indeferimento. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JPGC |
| Recorrido 1: | ORDEM DOS ENGENHEIROS e a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do deferimento parcial do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JPGC interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF de Aveiro que julgou procedente a exceção de intempestividade da ação administrativa especial e, em consequência, absolveu da instância a ORDEM DOS ENGENHEIROS e a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, aqui Recorridas. O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1ª) Após prévia sintetização da factualidade relevante para o presente recurso (cfr. exposto no antecedente parágrafo 1.), pretende o Autor contrariar o entendimento da Meritíssima Juiz “a quo” que, sem fundamentar (o que, por si só, determina a nulidade da douta Sentença recorrida), configurou a mensagem de correio electrónico, sintetizada no antecedente parágrafo 1. d), uma decisão de recusa ou de indeferimento expresso à reclamação que o Autor dirigiu ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e, bem assim, que entendeu que o Autor não reivindicou junto da Ordem dos Engenheiros, com vista à sua colocação no segundo lugar da lista por aquela publicada em 27 de Fevereiro de 2012, o que determina a falta de um pressuposto de acesso à ação de condenação na prática de ato devido. 2ª) Assim, em abstracto, para ser considerada decisão administrativa esta tem de traduzir uma manifestação de vontade da Administração e tem que possuir conteúdo decisório, ou seja, que resolva a pretensão formulada pelo particular, definindo a respectiva situação jurídica em manifestação de vontade; em concreto, a mensagem de correio electrónico, sintetizada em 1. d), não consubstancia qualquer decisão sobre a reclamação apresentada pelo Autor ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira: pela literalidade da mesma (cfr. exposto nos antecedentes parágrafos 5. e 6.), pelas circunstâncias antecedentes e subsequentes ao envio da mensagem de correio electrónico em causa (cfr. exposto no antecedente parágrafo 7.) e pela postura adoptada pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. exposto nos antecedentes parágrafos 8. e 9.). 3ª) Por outro lado, falece também o segundo entendimento da Meritíssima Juiz “a quo”: porque, o Autor, já consta da lista publicada pela Ordem dos Engenheiros, em 27 de Fevereiro de 2012, como “Selecionado -2” para o Serviço de Finanças de V... (cfr. exposto no antecedente parágrafo 10.); logo, não pretende que a referida lista seja alterada, o que pretende e se impõe é que a Ordem dos Engenheiros, enquanto entidade responsável pela seleção e ordenamento dos candidatos, esclareça a Autoridade Tributária e Aduaneira que os candidatos por si selecionados são apenas os que constam da respectiva coluna de “Observações”, pela ordem daí decorrente (cfr. exposto nos antecedentes parágrafos 11. a 14.). 4ª) Por fim porque, o Autor requereu à Ordem dos Engenheiros, previamente à propositura da presente Ação, aquilo que dela agora peticiona, conforme exposto nos antecedentes parágrafos 14. a 16., tendo-se, portanto, verificado o pressuposto (de acesso à ação de condenação na prática de ato devido) de necessidade de prévio procedimento administrativo reivindicativo. * * A. O despacho saneador - sentença objecto do presente recurso foi proferido nos termos previstos no art. 87º, nº 1, alínea a) do CPTA por ter sido julgada procedente a exceção da intempestividade da ação proposta pelo Autor; B. Não se conformando o A. com o despacho saneador-sentença proferido deveria ter apresentado reclamação para a conferência de três juízes a quem competiria o julgamento da presente ação e não interposição de recurso jurisdicional para o Tribunal Superior; C. Nos termos previstos no art. 27º, nº 2 do CPTA, deveria ter sido apresentada no prazo de 10 dias (art. 29º, nº 1 do CPTA) reclamação para a formação de três juízes a quem competia o julgamento da matéria de facto e de direito (art. 40º, nº 3 do ETAF e art. 34º, nºs 1 e 2 do CPTA); D. Entre os despachos que, nos termos previstos no art. 27º, nº 2 do CPTA, cabe reclamação para a conferência, inclui-se o despacho saneador-sentença proferido ao abrigo do art. 87º, nº 1 do CPTA; E. Nesse sentido, veja-se, por exemplo, a seguinte jurisprudência, toda ela disponível em www.dgsi.pt: Acórdão do TCA Norte de 03.05.2013, P. nº 00885/09.5BEAVR; Acórdão do TCA Sul de 26.09.2013, P. nº 10361/13; Acórdão do TCA Sul de 26.09.2013, P. nº 09483/12; Acórdão do TCA Sul de 11.04.2013, P. nº 09567/12; Acórdão do TCA Sul de 21.03.2013, P. nº 09473/12; F. Vide ainda, entre tantos outros, o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, proferido para uniformizar jurisprudência, de 05-06-2012, proc. nº 0420/12, e, bem assim, os Acórdãos do STA de 19-10-2010, proc. nº 542/10, de 04-10-2011, proc. nº 375/11, de 30.06.2010, proc. nº 156/10 e de 15.03.2006, proc. nº 1173/05 e o Acórdão do TCA Sul de 27.10.2011, proc. nº 7670/11; G. A interposição do presente recurso consubstancia opção por meio processual inadequado, atento o disposto no art. 27º, nº 2 do CPTA e o facto de a decisão sob recurso não se enquadrar nas exceções nele referidas; H. Obsta à convolação do recurso em reclamação para a conferência o facto de o recurso ser interposto após o decurso do prazo de 10 dias previsto no art. 29º, nº 1 do CPTA. Vide, nesse sentido, entre outros, e para além dos acima citados, os Acórdãos do STA de 19-10-2010, proc. nº 542/10, de 04-10-2011, proc. nº 375/11, de 30.06.2010, proc. nº 156/10 e de 15.03.2006, proc. nº 1173/05 e o Acórdão do TCA Sul de 27.10.2011, proc. nº 7670/11; I. A decisão recorrida foi proferida a 31.08.2013, as partes têm-se por notificadas da mesma a 15.09.2013 e o requerimento de interposição de recurso foi apresentado a 17.10.2013; J. A circunstância de o presente recurso ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias impede a sua convolação no meio processual adequado, pelo que não deverá o presente recurso ser admitido e conhecido por este Venerando Tribunal; K. Em qualquer caso, a decisão recorrida não merece qualquer reparo e o presente recurso carece, em absoluto, de qualquer fundamento, pelo que sempre deveria ou deverá ser julgado totalmente improcedente, por não provado, por este Venerando Tribunal; L. A decisão recorrida encontra-se adequada e suficientemente fundamentada – em termos de facto e de direito -, carecendo assim de qualquer fundamento a alegação feita pelo Recorrente a respeito da alegada mas não provada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação; M. Como foi dito pelo Tribunal a quo, estando em causa uma ação de condenação à prática de ato devido, é-lhe especialmente aplicável o disposto nos arts. 66º a 71º do CPTA; N. De acordo com o disposto no art. 69º, nº 2 do CPTA, tendo havido indeferimento da pretensão dirigida à Administração, o prazo de propositura da ação era de três meses, contados desde a notificação do ato (nº 3 do art. 69º); O. Foi o próprio Autor quem reconheceu que foi dada uma resposta à reclamação que apresentou, resposta essa que, pelo seu teor, não pode deixar de ser interpretada como uma recusa ou indeferimento da reclamação apresentada, como acertadamente concluiu o Tribunal a quo; P. Tendo a sua reclamação sido respondida e indeferida, o Autor tinha, assim, nos termos previstos no art. 69º, nº 2 do CPTA, o prazo de três meses a contar do dia 9 de Julho de 2012 para propor a ação de condenação à prática de ato que considerasse devido por parte da AT; Q. Tendo a ação sido proposta em 14.12.2012 (alínea T) dos factos assentes), foi a mesma proposta para além do prazo de três meses previsto na lei; R. Quanto ao pedido de condenação da ora Recorrida à prática de ato devido, por um lado, como foi referido pelo Tribunal a quo, o Autor nem sequer impugnou dentro do prazo legal de três meses previsto no art. 58º do CPTA a lista publicada pela Recorrida (alíneas J), K) e S) dos factos assentes) que o Autor pediu na p.i. que a Recorrida fosse condenada a alterar; S. Assim sendo, como bem decidiu o Tribunal a quo, a presente ação é extemporânea, tendo caducado o direito de ação do Autor, o que, nos termos previstos no art. 89º, nº1, al h) do CPTA, acarreta a absolvição da instância dos Réus; T. Quanto ao segundo segmento do pedido de condenação da ora Recorrida, importa ter presente que a Ordem dos Engenheiros não é a entidade responsável pela situação de omissão que o Autor ora Recorrente reputa de ilegal, na medida em que o ato cuja prática, no fundo, é pretendida pelo Autor ora Recorrente é da exclusiva competência da Autoridade Tributária e Aduaneira, uma vez que só a esta entidade compete preencher as vagas de peritos avaliadores locais para os serviços de finanças; U. Esgotada a participação e intervenção da Ordem dos Engenheiros neste processo de seleção com a divulgação da lista dos candidatos selecionados e atenta a sua ausência de competências para a subsequente contratação dos peritos locais, nunca poderia a Ré ora Recorrida ser condenada a praticar este ato pretendido pelo Autor ora Recorrente; V. Como bem decidiu o Tribunal a quo, não se encontram preenchidos os pressupostos de que a lei, nos arts. 66º e 67º do CPTA, faz depender o acesso à ação de condenação na prática de ato devido e principalmente faz depender a condenação à prática de ato devido; W. Como bem decidiu o Tribunal a quo, falta desde logo, no pedido de condenação da Ordem dos Engenheiros, a verificação do primeiro dos pressupostos – a apresentação de um requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir; X. Acresce que, no caso em apreciação nos presentes autos, não se verifica o requisito substancial, uma vez que o regime jurídico substantivo não concede ao Autor ora Recorrente o direito de ser designado como perito local do Serviço de Finanças de V...; Y. Ao contrário do defendido pelo Autor ora Recorrente, nem os atos cuja prática é pretendida foram ilegalmente omitidos ou recusados, nem esses atos são atos legalmente devidos, e muito menos são devidos pela Ordem dos Engenheiros ora Recorrida; Z. A decisão final de contratação dos peritos locais cabia, coube e cabe à AT e não à Ordem dos Engenheiros, no exercício da sua discricionariedade administrativa; AA. Nesta medida, carece de qualquer fundamento os pedidos formulados na ação, muito em particular o pedido de condenação da Ordem à prática de um ato que não se mostra legalmente devido, como carece de qualquer fundamento as alegadas mas não provadas violações dos artigos do CPA e do CPTA; BB. Por último, como bem decidiu o Tribunal a quo, carece de qualquer fundamento o pedido de responsabilidade civil extracontratual dos Réus, em particular da Ré ora Recorrida, decisão essa, aliás, que o Recorrente não impugna nas presentes alegações de recurso; CC. Em suma, em face do direito aplicável e em face dos fundamentos, de facto e de direito, da decisão recorrida, o presente recurso carece em absoluto de qualquer fundamento, pelo que deverá ser julgado inteiramente improcedente. * O Recorrente pronunciou-se sobre a questão da (in)admissibilidade do recurso no sentido da sua improcedência.
O Ministério Público emitiu parecer sobre o mérito do recurso, pronunciando-se no sentido do seu deferimento parcial, considerando não verificada a intempestividade da ação, por entender que não pode ser contado o prazo de 3 meses para propor a ação a partir de 09.07.2012, como considerou a sentença recorrida, uma vez que a mensagem de correio electrónico com essa data não pode ser interpretada como uma “recusa ou indeferimento” da pretensão do autor. A Recorrida ORDEM DOS ENGENHEIROS respondeu ao parecer, concluindo como nas contra-alegações. Por despacho da primitiva Relatora, foram as partes ouvidas sobre a possibilidade de aplicação do artigo 27.º do CPTA à situação dos autos. *** 2. Factos
Com relevância para a questão da caducidade do direito de ação, a decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: A) O Autor reside em Aveiro. B) A solicitação da Direção Geral de Contribuição, a Ordem dos Engenheiros abriu um processo de candidaturas e seleção de peritos locais para a avaliação geral dos prédios urbanos, a realizar durante o ano de 2012 – cfr. Doc. n.º 1 anexo à PI e PA. C) O referido aviso foi publicado no Portal da Ordem dos Engenheiros fazendo parte da informação geral desse aviso que os candidatos apenas podiam concorrer a uma vaga num dos serviços de Finanças no concelho de residência ou num conselho limítrofe e que o ordenamento seria realizado pelo Serviço de Finanças e de acordo com os resultados do processo de seleção. D) Mais resulta desse Aviso, para além dos requisitos de admissão, os critérios de ponderação e seleção das candidaturas apresentadas – – cfr. Doc. n.º 1 anexo à PI e PA. E) as vagas previstas em cada Serviço de Finanças foram calculadas por excesso, sendo três (3) vagas para o Serviço de Finanças de V... – cfr. Doc. n.º 1 anexo à PI e PA. F) O Autor dentro do prazo limite (dia 9 de Janeiro de 2012) apresentou a sua candidatura a uma das três vagas abertas para o Serviço de Finanças de V.... G) Em 17 de Janeiro de 2012, a Ordem dos Engenheiros fez publicar a lista dos resultados provisórios desse concurso e nesta lista o Autor foi selecionado para preencher a segunda vaga de perito local no Serviço de Finanças de V..., como seleccionado-2 e o Sr.º Engenheiro AFNG foi selecionado para preencher a primeira vaga desse serviço como seleccionado-1. – cfr. docs. juntos da PI e constantes do PA. H) Foi aberta uma “segunda fase” de candidaturas, circunscrita às vagas que figuravam disponíveis e exclusivamente aberta aos engenheiros civis que se candidataram nos prazos previsto no concurso (2 a 9 de Janeiro) e que não tinham sido selecionados. I) Sustenta o Autor na respectiva Petição Inicial que não podia candidatar-se por já ter sido selecionado para preencher a segunda vaga de perito local no Serviço de Finanças de V... e que na “segunda fase”, a terceira vaga, e última, de perito local para a avaliação geral dos prédios urbanos no Serviço de Finanças de V... foi preenchida pelo Sr. Engenheiro GMCREE, assumindo este, na lista publicada e em “Observação”, como Segunda Fase Selecionado – 1 – cfr. artigo 19º da PI; J) A 27 de Fevereiro de 2012 foi publicada a lista final do resultado do concurso da qual o Autor tomou conhecimento. K) Até à data da propositura da presente ação o Autor não impugnou jurisdicionalmente a referida lista. L) O Autor alega que tomou conhecimento que AFNG (Seleccionado-1) e GMCREE (Segunda Fase Seleccionado-1) selecionados, respectivamente, para a primeira e terceira vagas de perito local para o Serviço de Finanças de V..., foram chamados e tomaram posse. – cfr. artigo 21.º da PI. M) Em 5 de Julho de 2012, o Autor dirige requerimento ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira reclamando da alegada preterição (não ter sido convocado), nos termos constantes do doc n.º 5 junto com a PI, salientando a sua seleção com o n.º 2, na 1.ª fase de candidaturas de peritos locais para o Serviço de Finanças de V..., e a necessidade de proceder à chamada dos Engenheiros candidatos a peritos locais em conformidade, conforme ordenamento fixado no processo de seleção da Ordem dos Engenheiros, requerendo a final a sua convocação com consequente celebração do contrato com o Serviço de Finanças de V... – cfr. doc n.º 5 junto com a PI. N) Tal requerimento foi dado a conhecer, no mesmo dia (05-07-2012) e por via electronicamente, ao Sr. Diretor de Serviços de Avaliações da Autoridade Tributária e Aduaneira – cfr. Doc. n.º 6, pág. 2 e 3, junto à PI. O) Em 9 de Julho de 2012, a Autoridade Tributária (AT) enviado ao Autor correio electrónico, assinado pelo Sr. Eng. JMF, em resposta ao Requerimento do Autor, com o seguinte teor: “Nas propostas de nomeação é dada prioridade aos candidatos com residência fiscal no município para onde se candidataram ou nos municípios confinantes. A AT também tem seguido a ordem de seriação constante da lista geral fornecida pela OE”. P) Em 9 de Julho de 2012, o Autor toma conhecimento da referida resposta à sua pretensão. Q) Em 9 de Julho de 2012, o Autor dirige requerimento ao Bastonário da Ordem dos Engenheiros para que o mesmo insista com a Autoridade Tributária e Aduaneira, no cumprimento do solicitado a esta autoridade mediante requerimento apresentado em 5 de Julho de 2012 R) Nas listas publicadas pela Ordem dos Engenheiros em 17 de Janeiro de 2012, e 13.02.2012 (esta intitulada Lista Final da 1ª fase da Região Centro) AFNG consta como Selecionado - 1 e o Autor como seleccionado-2, relativamente ao Serviço de Finanças de V.... S) Na lista publicada pela Ordem dos Engenheiros em 27 de Fevereiro de 2012 intitulada “Lista final do Concurso: Região Centro” consta relativamente ao Serviço de Finanças de V..., o nome de GMCREE com a observação de (Segunda Fase Selecionado -1), e como a maior classificação final (de acordo com os critérios de seleção), correspondente a 38 pontos e o Autor com a menor classificação final (de acordo com os critérios de seleção), correspondente a 0 pontos. T) A presente ação foi proposta em 14.12.2012 – cfr. fls. 1 dos autos e registo SITAF. U) A Autora propôs a presente ação de condenação à prática de ato devido ao abrigo dos artigos 66.º e ss do CPTA contra a ordem de engenheiros e a autoridade tributária e aduaneira, pedindo, com os fundamentos constantes da respectiva PI que a presente ação seja declarada procedente, por provada, e consequentemente sejam condenados nos pedidos transcritos na decisão recorrida, para a qual se remete nesta parte. *** O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho saneador-sentença proferido por juiz singular no âmbito de ação administrativa especial, que, ao abrigo do disposto no artigo 87.º do CPTA, aí expressamente invocado, decidiu julgar procedente a exceção de intempestividade da ação e, em consequência, absolver os réus da instância. A Recorrida Ordem dos Engenheiros suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, por entender que do despacho saneador-sentença aqui recorrido cabe reclamação, nos termos do disposto no artigo 27.º/2 do CPTA, para a formação de três juízes a quem competia o julgamento da matéria de facto e de direito, em conformidade com os artigos 40.º/3 do ETAF e 34.º/1 e 2 do CPTA, invocando jurisprudência nesse sentido. Mais sustenta que a circunstância de o presente recurso jurisdicional ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias impede a sua convolação no meio processual adequado (reclamação). Por seu turno, o Recorrente contrapõe que o recurso vem interposto de uma decisão acerca de uma questão prévia/exceção, proferida ao abrigo do artigo 87.º do CPTA, da qual cabe recurso jurisdicional e não reclamação, invocando também jurisprudência em apoio da sua posição. O artigo 40.º/3 do ETAF/2002 (recentemente revogado na alteração ao ETAF operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 outubro) atribuía a competência para o julgamento das ações administrativas especiais a uma formação de três juízes. Subjacente a esta regra estava, como é sabido, a intenção de acautelar preocupações decorrentes da alteração do quadro de distribuição de competências entre os diferentes degraus da hierarquia dos tribunais administrativos (os tribunais administrativos de 1.ª instância passaram a julgar a generalidade dos litígios relativos a atos administrativos incluindo os que, no âmbito do ETAF/84, eram julgados em 1.ª instância pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Central). Por seu turno, o artigo 27.º do CPTA/2002 (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015), sob a epígrafe “poderes do relator”, estabelece no seu n.º 2 que dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência. A interpretação conjugada destas duas normas, gerou jurisprudência não uniforme sobre a (in)admissibilidade de recurso jurisdicional interposto de decisões proferidas por juiz singular em ações administrativas especiais (e não só), por preterição da citada reclamação para a conferência. Essa divergência jurisprudencial foi parcialmente resolvida pelo Acórdão do STA n.º 3/2012, publicado no DR, 1.ª série, de 19.09.2012, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA (aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro) cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso. Afigura-se, contudo, manifesto que o caso em apreço não se enquadra no âmbito da uniformização de jurisprudência acima citada, uma vez que o presente recurso foi interposto de uma decisão que julgou procedente uma exceção dilatória (e, por isso, não tem por objeto uma decisão sobre o “mérito da causa”), além de que a decisão em causa não foi proferida sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º/1-i) do CPTA (preceito que em momento algum é convocado pela decisão recorrida). Sobre caso idêntico ao que nos ocupa – recurso jurisdicional de despacho saneador-sentença, proferido em ação administrativa especial, que julgou procedente matéria de exceção – pronunciou-se o Acórdão da 1.ª secção do CA do STA, de 29.01.2015, P. 099/14, onde, por maioria, se conclui que “da decisão que em sede de despacho saneador, conhece de uma exceção, julgando-a procedente, por se tratar de um despacho do relator, cabe reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias, por aplicação do art. 29.º, n.º 1 do CPTA e não diretamente recurso jurisdicional.” Neste aresto foi aposto voto de vencido onde se salientaram as seguintes razões contra a posição que fez vencimento: “A razão de ser da reclamação para a conferência reside no facto de os tribunais superiores serem órgãos colegiais em cuja decisão intervêm, em regra, três juízes que constituem a conferência, sendo nesta que reside o poder jurisdicional. Ao contrário do que sucede com os tribunais superiores, os tribunais administrativos de círculo funcionam, em regra, com juiz singular (art. 40.º, n.º 1, do ETAF). Constitui exceção a esta regra, a norma do n.º 3 do citado art. 40.º, da qual resulta que nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito. Assim, neste tipo de ações, o poder jurisdicional só deixa de residir no juiz singular, para passar a residir no tribunal colectivo, na fase de julgamento. Portanto, não sendo os tribunais administrativos de círculo, em regra, órgãos colegiais, e só estando prevista a intervenção do tribunal colectivo na fase de julgamento, considero inaplicável a norma do art. 27.º, n.º 2, do CPTA, às situações em que foi o juiz singular que elaborou o despacho saneador.” Independentemente da bondade dos argumentos esgrimidos no citado Acórdão do STA, de 29.01.2015, P. 099/14, o certo é que entretanto ocorreu uma alteração do regime legal que se afigura determinante para a questão em apreço. Assim, o citado n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na recente alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja, em 03.10.2015, por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei (onde se prevê que as alterações efetuadas ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei). O que significa que, mesmo que admitíssemos que do despacho saneador-sentença cabia primeiro reclamação para a conferência, sempre a mesma se mostraria hoje inexequível, por a lei já não prever o funcionamento coletivo dos tribunais administrativos de 1.ª instância. Ou seja, sempre se mostraria inviável determinar a baixa dos autos para apreciar o presente recurso a título de reclamação para a conferência, por já não haver base legal para determinar que o tribunal recorrido se reúna em coletivo para a sua apreciação. Termos em que improcede a questão prévia relativa à (in)admissibilidade do recurso. * 4. Mérito do recurso - caducidade da açãoA decisão recorrida julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação (ou intempestividade da ação), em síntese, por ter considerado que nos autos está em causa uma ação de condenação à prática de ato devido, cujo prazo de propositura é de três meses, nos termos do artigo 69.º/2 do CPTA, entendendo para esse efeito que, no caso, houve um indeferimento expresso da pretensão dirigida à Administração. Para tanto, o tribunal recorrido considerou que o Autor enviou, a 05.07.2012, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, um requerimento dirigido à prática do ato (pedindo a sua convocação como segundo selecionado para as vagas abertas para o Serviço de Finanças de V..., com consequente celebração do inerente) e que tal requerimento foi indeferido por correio electrónico, datado de 09.07.2012, de que o autor tomou conhecimento no mesmo dia. Conclui a decisão recorrida que, tendo a ação dado entrada em 14.12.2012, a mesma foi proposta depois de ultrapassado o referido prazo de 3 meses, que terminava em 23.12.2012 (atenta a suspensão ocorrida durante as férias judiciais do Verão), pelo que julgou a ação extemporânea e caducado o direito de ação, nos termos do artigo 89.º/1-h) do CPTA, com a consequente absolvição dos Réus da instância. Em segundo lugar, a decisão recorrida considerou que o autor/Recorrente não cumpriu o “princípio da provocação prévia”, no que respeita à Ordem dos Engenheiros, visto que nada requereu junto desta entidade, antes de intentar a presente ação. Concluindo, assim, que sempre se verificaria a falta de um dos pressupostos do artigo 69.º do CPTA. O Recorrente questiona o despacho saneador recorrido, em síntese, por três razões: primeiro, por considerar que a mensagem de correio electrónico, acima referida, não consubstancia qualquer decisão sobre a reclamação apresentada pelo Autor ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (o que decorreria da literalidade da mesma e das circunstâncias antecedentes e subsequentes ao envio da mensagem), pelo que o prazo de propositura da ação não devia ter sido contado nos termos do artigo 69.º/2 do CPTA; segundo, por entender que a decisão recorrida padece de nulidade, por não ter fundamentado o seu entendimento quanto à natureza da referida mensagem de correio electrónico; e terceiro, por considerar que está verificado o pressuposto de “prévio procedimento administrativo reivindicativo”, na medida em que antes de propor a ação, requereu à Ordem dos Engenheiros aquilo que agora peticiona judicialmente. Nos termos do disposto no citado artigo 69.º/2/3 do CPTA/2002, a ação administrativa de condenação à prática de ato devido (como é o caso presente) deve ser proposta no prazo de 3 meses, quando tenha havido indeferimento. No presente recurso apenas se discute se a citada mensagem de correio electrónico, datada de 09.07.2012, consubstancia um ato de “indeferimento” que, como tal, determina a contagem do prazo nos termos referidos. Tal mensagem foi enviada e recepcionada em 09.07.2012, via correio electrónico, sendo dirigida ao Autor, aqui Recorrente e assinada pelo Eng. JMF em nome da Autoridade Tributária, tendo o seguinte teor: “Nas propostas de nomeação é dada prioridade aos candidatos com residência fiscal no município para onde se candidataram ou nos municípios confinantes. A AT também tem seguido a ordem de seriação constante da lista geral fornecida pela OE”. Esta mensagem foi remetida em resposta ao requerimento do autor, datado de 05.07.2012 e também remetido por correio electrónico, no qual este dirigia um pedido ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, onde salientava a sua seleção com o n.º 2, na 1.ª fase de candidaturas de peritos locais para o Serviço de Finanças de V..., e a necessidade de proceder à chamada dos Engenheiros candidatos a peritos locais em conformidade, conforme ordenamento fixado no processo de seleção da Ordem dos Engenheiros, requerendo a final a sua convocação com consequente celebração do contrato com o Serviço de Finanças de V.... Do exposto resulta que o autor, ora Recorrente, dirigiu à Autoridade Tributária um pedido para ser chamado ou convocado na sequência da sua seleção (como n.º 2) na 1.ª fase de candidaturas de peritos locais para o Serviço de Finanças de V..., bem como para celebrar o respetivo contrato com o referido serviço de finanças; e que em resposta recebeu a mensagem acima transcrita, da qual se retira, sem dificuldade, que a Autoridade Tributária entendeu não atender a esse pedido, mas antes prosseguir com o critério que já havia adoptado, dando prioridade aos candidatos com residência fiscal no município para onde se candidataram (ou nos municípios confinantes) e seguindo a ordem de seriação constante da lista fornecida pela Ordem dos Engenheiros. Dito de outra forma, perante o teor de tal resposta, um destinatário médio colocado na posição do Recorrente não poderia senão entender que a sua pretensão fora recusada (que só seria chamado se por acaso estivesse incluído num dos critérios referidos e pela ordem aí mencionada, mas que não seria chamado pelo facto ter sido selecionado na referida fase de candidaturas). Assim sendo, deve ser confirmado o entendimento subscrito na decisão recorrida, segundo o qual a referida mensagem consubstancia um ato de recusa ou de indeferimento expresso da sua pretensão. Acresce que também não assiste razão ao Recorrente quando invoca a nulidade da decisão, por falta de fundamentação. Pelo contrário, a decisão recorrida enunciou num extenso parágrafo as razões pelas quais considerou que a mensagem configurava, diversamente ao que era entendimento do autor, uma “decisão de recusa ou de indeferimento expresso da sua pretensão”, assim como salientou não ser relevante para esse efeito, a interpretação do Recorrente segundo a qual a resposta se limitava a um “jogo do empurra”. Perante o exposto, confirma-se a decisão recorrida, na parte em que julgou intempestiva a ação, por caducidade do direito de ação, pelo que o prazo para propor a ação de condenação à prática de ato devido era de 3 meses, contados nos termos referidos na decisão recorrida, que o Recorrente não impugna nessa parte. No que respeita ao segmento da decisão recorrida que considerou incumpridos os pressupostos do artigo 69.º do CPTA, por o autor não ter dado satisfação, no que respeita ao pedido deduzido contra a Ordem dos Engenheiros, ao denominado “princípio da provocação”, verifica-se que o Recorrente contesta o assim decidido, sem contudo alinhar qualquer facto concreto que permitisse contrariar essa conclusão que, pelo contrário, se mostra ancorada na factualidade assente na decisão recorrida, da qual não resulta que o autor/Recorrente tenha formulado qualquer pretensão junto da Ordem dos Engenheiros antes de propor a presente ação. *** 5. DecisãoPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 06.11.2015 |