Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01053/12.4BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Esperança Mealha
Descritores:RECLAMAÇÃO CONFERÊNCIA – 40.º/3 ETAF
– AÇÃO CONDENAÇÃO À PRÁTICA ATO DEVIDO -- PRAZO
Sumário:I – O n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma (03.10.2015), por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei, com a consequente extinção do mecanismo de reclamação para a conferência (para cuja apreciação já não é possível determinar o funcionamento coletivo do tribunal) e também de todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação. Concludentemente, o recurso passou a ser o único meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de 1.ª instância.
II – Nos termos do disposto no artigo 69.º/2/3 do CPTA/2002, a ação administrativa de condenação à prática de ato devido deve ser proposta no prazo de 3 meses quando tenha havido indeferimento. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JPGC
Recorrido 1:ORDEM DOS ENGENHEIROS e a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do deferimento parcial do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
JPGC interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF de Aveiro que julgou procedente a exceção de intempestividade da ação administrativa especial e, em consequência, absolveu da instância a ORDEM DOS ENGENHEIROS e a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, aqui Recorridas.

O Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:

1ª) Após prévia sintetização da factualidade relevante para o presente recurso (cfr. exposto no antece­dente parágrafo 1.), pretende o Autor contrariar o entendimento da Meritíssima Juiz “a quo” que, sem funda­mentar (o que, por si só, determina a nulidade da douta Sentença recorrida), configurou a mensagem de correio electrónico, sintetizada no antecedente parágrafo 1. d), uma decisão de recusa ou de indeferimento expresso à reclamação que o Autor dirigiu ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e, bem assim, que enten­deu que o Autor não reivindicou junto da Ordem dos Engenheiros, com vista à sua colocação no segundo lugar da lista por aquela publicada em 27 de Fevereiro de 2012, o que determina a falta de um pressuposto de acesso à ação de condenação na prática de ato devido.

2ª) Assim, em abstracto, para ser considerada decisão administrativa esta tem de traduzir uma manifesta­ção de vontade da Administração e tem que possuir conteúdo decisório, ou seja, que resolva a pretensão for­mulada pelo particular, definindo a respectiva situação jurídica em manifestação de vontade; em concreto, a mensagem de correio electrónico, sintetizada em 1. d), não consubs­tancia qualquer decisão sobre a reclamação apresentada pelo Autor ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira: pela literalidade da mesma (cfr. exposto nos antecedentes parágrafos 5. e 6.), pelas circunstâncias antecedentes e subsequentes ao envio da mensagem de correio electrónico em causa (cfr. exposto no antecedente parágrafo 7.) e pela postura adoptada pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. exposto nos antecedentes parágrafos 8. e 9.).

3ª) Por outro lado, falece também o segundo entendimento da Meritíssima Juiz “a quo”: porque, o Autor, já consta da lista publicada pela Ordem dos Engenheiros, em 27 de Fevereiro de 2012, como “Selecionado -2” para o Serviço de Finanças de V... (cfr. exposto no antecedente parágrafo 10.); logo, não pretende que a referida lista seja alterada, o que pretende e se impõe é que a Ordem dos Engenheiros, enquanto entidade responsável pela sele­ção e ordenamento dos candidatos, esclareça a Autoridade Tributária e Adua­neira que os candidatos por si selecionados são apenas os que constam da respectiva coluna de “Observações”, pela ordem daí decorrente (cfr. exposto nos antecedentes parágrafos 11. a 14.).

4ª) Por fim porque, o Autor requereu à Ordem dos Engenhei­ros, previamente à propositura da presente Ação, aquilo que dela agora peticiona, conforme exposto nos antecedentes parágrafos 14. a 16., tendo-se, portanto, verificado o pressuposto (de acesso à ação de condenação na prática de ato devido) de necessi­dade de prévio procedimento administrativo reivindicativo.


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O Recorrido MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ADUANEIRA) contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso, sem apresentar conclusões.

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A Recorrida ORDEM DOS ENGENHEIROS contra-alegou, concluindo o seguinte:

A. O despacho saneador - sentença objecto do presente recurso foi proferido nos termos previstos no art. 87º, nº 1, alínea a) do CPTA por ter sido julgada procedente a exceção da intempestividade da ação proposta pelo Autor;

B. Não se conformando o A. com o despacho saneador-sentença proferido deveria ter apresentado reclamação para a conferência de três juízes a quem competiria o julgamento da presente ação e não interposição de recurso jurisdicional para o Tribunal Superior;

C. Nos termos previstos no art. 27º, nº 2 do CPTA, deveria ter sido apresentada no prazo de 10 dias (art. 29º, nº 1 do CPTA) reclamação para a formação de três juízes a quem competia o julgamento da matéria de facto e de direito (art. 40º, nº 3 do ETAF e art. 34º, nºs 1 e 2 do CPTA);

D. Entre os despachos que, nos termos previstos no art. 27º, nº 2 do CPTA, cabe reclamação para a conferência, inclui-se o despacho saneador-sentença proferido ao abrigo do art. 87º, nº 1 do CPTA;

E. Nesse sentido, veja-se, por exemplo, a seguinte jurisprudência, toda ela disponível em www.dgsi.pt: Acórdão do TCA Norte de 03.05.2013, P. nº 00885/09.5BEAVR; Acórdão do TCA Sul de 26.09.2013, P. nº 10361/13; Acórdão do TCA Sul de 26.09.2013, P. nº 09483/12; Acórdão do TCA Sul de 11.04.2013, P. nº 09567/12; Acórdão do TCA Sul de 21.03.2013, P. nº 09473/12;

F. Vide ainda, entre tantos outros, o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, proferido para uniformizar jurisprudência, de 05-06-2012, proc. nº 0420/12, e, bem assim, os Acórdãos do STA de 19-10-2010, proc. nº 542/10, de 04-10-2011, proc. nº 375/11, de 30.06.2010, proc. nº 156/10 e de 15.03.2006, proc. nº 1173/05 e o Acórdão do TCA Sul de 27.10.2011, proc. nº 7670/11;

G. A interposição do presente recurso consubstancia opção por meio processual inadequado, atento o disposto no art. 27º, nº 2 do CPTA e o facto de a decisão sob recurso não se enquadrar nas exceções nele referidas;

H. Obsta à convolação do recurso em reclamação para a conferência o facto de o recurso ser interposto após o decurso do prazo de 10 dias previsto no art. 29º, nº 1 do CPTA. Vide, nesse sentido, entre outros, e para além dos acima citados, os Acórdãos do STA de 19-10-2010, proc. nº 542/10, de 04-10-2011, proc. nº 375/11, de 30.06.2010, proc. nº 156/10 e de 15.03.2006, proc. nº 1173/05 e o Acórdão do TCA Sul de 27.10.2011, proc. nº 7670/11;

I. A decisão recorrida foi proferida a 31.08.2013, as partes têm-se por notificadas da mesma a 15.09.2013 e o requerimento de interposição de recurso foi apresentado a 17.10.2013;

J. A circunstância de o presente recurso ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias impede a sua convolação no meio processual adequado, pelo que não deverá o presente recurso ser admitido e conhecido por este Venerando Tribunal;

K. Em qualquer caso, a decisão recorrida não merece qualquer reparo e o presente recurso carece, em absoluto, de qualquer fundamento, pelo que sempre deveria ou deverá ser julgado totalmente improcedente, por não provado, por este Venerando Tribunal;

L. A decisão recorrida encontra-se adequada e suficientemente fundamentada – em termos de facto e de direito -, carecendo assim de qualquer fundamento a alegação feita pelo Recorrente a respeito da alegada mas não provada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação;

M. Como foi dito pelo Tribunal a quo, estando em causa uma ação de condenação à prática de ato devido, é-lhe especialmente aplicável o disposto nos arts. 66º a 71º do CPTA;

N. De acordo com o disposto no art. 69º, nº 2 do CPTA, tendo havido indeferimento da pretensão dirigida à Administração, o prazo de propositura da ação era de três meses, contados desde a notificação do ato (nº 3 do art. 69º);

O. Foi o próprio Autor quem reconheceu que foi dada uma resposta à reclamação que apresentou, resposta essa que, pelo seu teor, não pode deixar de ser interpretada como uma recusa ou indeferimento da reclamação apresentada, como acertadamente concluiu o Tribunal a quo;

P. Tendo a sua reclamação sido respondida e indeferida, o Autor tinha, assim, nos termos previstos no art. 69º, nº 2 do CPTA, o prazo de três meses a contar do dia 9 de Julho de 2012 para propor a ação de condenação à prática de ato que considerasse devido por parte da AT;

Q. Tendo a ação sido proposta em 14.12.2012 (alínea T) dos factos assentes), foi a mesma proposta para além do prazo de três meses previsto na lei;

R. Quanto ao pedido de condenação da ora Recorrida à prática de ato devido, por um lado, como foi referido pelo Tribunal a quo, o Autor nem sequer impugnou dentro do prazo legal de três meses previsto no art. 58º do CPTA a lista publicada pela Recorrida (alíneas J), K) e S) dos factos assentes) que o Autor pediu na p.i. que a Recorrida fosse condenada a alterar;

S. Assim sendo, como bem decidiu o Tribunal a quo, a presente ação é extemporânea, tendo caducado o direito de ação do Autor, o que, nos termos previstos no art. 89º, nº1, al h) do CPTA, acarreta a absolvição da instância dos Réus;

T. Quanto ao segundo segmento do pedido de condenação da ora Recorrida, importa ter presente que a Ordem dos Engenheiros não é a entidade responsável pela situação de omissão que o Autor ora Recorrente reputa de ilegal, na medida em que o ato cuja prática, no fundo, é pretendida pelo Autor ora Recorrente é da exclusiva competência da Autoridade Tributária e Aduaneira, uma vez que só a esta entidade compete preencher as vagas de peritos avaliadores locais para os serviços de finanças;

U. Esgotada a participação e intervenção da Ordem dos Engenheiros neste processo de seleção com a divulgação da lista dos candidatos selecionados e atenta a sua ausência de competências para a subsequente contratação dos peritos locais, nunca poderia a Ré ora Recorrida ser condenada a praticar este ato pretendido pelo Autor ora Recorrente;

V. Como bem decidiu o Tribunal a quo, não se encontram preenchidos os pressupostos de que a lei, nos arts. 66º e 67º do CPTA, faz depender o acesso à ação de condenação na prática de ato devido e principalmente faz depender a condenação à prática de ato devido;

W. Como bem decidiu o Tribunal a quo, falta desde logo, no pedido de condenação da Ordem dos Engenheiros, a verificação do primeiro dos pressupostos – a apresentação de um requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir;

X. Acresce que, no caso em apreciação nos presentes autos, não se verifica o requisito substancial, uma vez que o regime jurídico substantivo não concede ao Autor ora Recorrente o direito de ser designado como perito local do Serviço de Finanças de V...;

Y. Ao contrário do defendido pelo Autor ora Recorrente, nem os atos cuja prática é pretendida foram ilegalmente omitidos ou recusados, nem esses atos são atos legalmente devidos, e muito menos são devidos pela Ordem dos Engenheiros ora Recorrida;

Z. A decisão final de contratação dos peritos locais cabia, coube e cabe à AT e não à Ordem dos Engenheiros, no exercício da sua discricionariedade administrativa;

AA. Nesta medida, carece de qualquer fundamento os pedidos formulados na ação, muito em particular o pedido de condenação da Ordem à prática de um ato que não se mostra legalmente devido, como carece de qualquer fundamento as alegadas mas não provadas violações dos artigos do CPA e do CPTA;

BB. Por último, como bem decidiu o Tribunal a quo, carece de qualquer fundamento o pedido de responsabilidade civil extracontratual dos Réus, em particular da Ré ora Recorrida, decisão essa, aliás, que o Recorrente não impugna nas presentes alegações de recurso;

CC. Em suma, em face do direito aplicável e em face dos fundamentos, de facto e de direito, da decisão recorrida, o presente recurso carece em absoluto de qualquer fundamento, pelo que deverá ser julgado inteiramente improcedente.

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O Recorrente pronunciou-se sobre a questão da (in)admissibilidade do recurso no sentido da sua improcedência.

O Ministério Público emitiu parecer sobre o mérito do recurso, pronunciando-se no sentido do seu deferimento parcial, considerando não verificada a intempestividade da ação, por entender que não pode ser contado o prazo de 3 meses para propor a ação a partir de 09.07.2012, como considerou a sentença recorrida, uma vez que a mensagem de correio electrónico com essa data não pode ser interpretada como uma “recusa ou indeferimento” da pretensão do autor.

A Recorrida ORDEM DOS ENGENHEIROS respondeu ao parecer, concluindo como nas contra-alegações.

Por despacho da primitiva Relatora, foram as partes ouvidas sobre a possibilidade de aplicação do artigo 27.º do CPTA à situação dos autos.

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2. Factos

Com relevância para a questão da caducidade do direito de ação, a decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:

A) O Autor reside em Aveiro.

B) A solicitação da Direção Geral de Contribuição, a Ordem dos Engenheiros abriu um processo de candidaturas e seleção de peritos locais para a avaliação geral dos prédios urbanos, a realizar durante o ano de 2012 – cfr. Doc. n.º 1 anexo à PI e PA.

C) O referido aviso foi publicado no Portal da Ordem dos Engenheiros fazendo parte da informação geral desse aviso que os candidatos apenas podiam concorrer a uma vaga num dos serviços de Finanças no concelho de residência ou num conselho limítrofe e que o ordenamento seria realizado pelo Serviço de Finanças e de acordo com os resultados do processo de seleção.

D) Mais resulta desse Aviso, para além dos requisitos de admissão, os critérios de ponderação e seleção das candidaturas apresentadas – – cfr. Doc. n.º 1 anexo à PI e PA.

E) as vagas previstas em cada Serviço de Finanças foram calculadas por excesso, sendo três (3) vagas para o Serviço de Finanças de V... – cfr. Doc. n.º 1 anexo à PI e PA.

F) O Autor dentro do prazo limite (dia 9 de Janeiro de 2012) apresentou a sua candidatura a uma das três vagas abertas para o Serviço de Finanças de V....

G) Em 17 de Janeiro de 2012, a Ordem dos Engenheiros fez publicar a lista dos resultados provisórios desse concurso e nesta lista o Autor foi selecionado para preencher a segunda vaga de perito local no Serviço de Finanças de V..., como seleccionado-2 e o Sr.º Engenheiro AFNG foi selecionado para preencher a primeira vaga desse serviço como seleccionado-1. – cfr. docs. juntos da PI e constantes do PA.

H) Foi aberta uma “segunda fase” de candidaturas, circunscrita às vagas que figuravam disponíveis e exclusivamente aberta aos engenheiros civis que se candidataram nos prazos previsto no concurso (2 a 9 de Janeiro) e que não tinham sido selecionados.

I) Sustenta o Autor na respectiva Petição Inicial que não podia candidatar-se por já ter sido selecionado para preencher a segunda vaga de perito local no Serviço de Finanças de V... e que na “segunda fase”, a terceira vaga, e última, de perito local para a avaliação geral dos prédios urbanos no Serviço de Finanças de V... foi preenchida pelo Sr. Engenheiro GMCREE, assumindo este, na lista publicada e em “Observação”, como Segunda Fase Selecionado – 1 – cfr. artigo 19º da PI;

J) A 27 de Fevereiro de 2012 foi publicada a lista final do resultado do concurso da qual o Autor tomou conhecimento.

K) Até à data da propositura da presente ação o Autor não impugnou jurisdicionalmente a referida lista.

L) O Autor alega que tomou conhecimento que AFNG (Seleccionado-1) e GMCREE (Segunda Fase Seleccionado-1) selecionados, respectivamente, para a primeira e terceira vagas de perito local para o Serviço de Finanças de V..., foram chamados e tomaram posse. – cfr. artigo 21.º da PI.

M) Em 5 de Julho de 2012, o Autor dirige requerimento ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira reclamando da alegada preterição (não ter sido convocado), nos termos constantes do doc n.º 5 junto com a PI, salientando a sua seleção com o n.º 2, na 1.ª fase de candidaturas de peritos locais para o Serviço de Finanças de V..., e a necessidade de proceder à chamada dos Engenheiros candidatos a peritos locais em conformidade, conforme ordenamento fixado no processo de seleção da Ordem dos Engenheiros, requerendo a final a sua convocação com consequente celebração do contrato com o Serviço de Finanças de V... – cfr. doc n.º 5 junto com a PI.

N) Tal requerimento foi dado a conhecer, no mesmo dia (05-07-2012) e por via electronicamente, ao Sr. Diretor de Serviços de Avaliações da Autoridade Tributária e Aduaneira – cfr. Doc. n.º 6, pág. 2 e 3, junto à PI.

O) Em 9 de Julho de 2012, a Autoridade Tributária (AT) enviado ao Autor correio electrónico, assinado pelo Sr. Eng. JMF, em resposta ao Requerimento do Autor, com o seguinte teor:

Nas propostas de nomeação é dada prioridade aos candidatos com residência fiscal no município para onde se candidataram ou nos municípios confinantes.

A AT também tem seguido a ordem de seriação constante da lista geral fornecida pela OE”.

P) Em 9 de Julho de 2012, o Autor toma conhecimento da referida resposta à sua pretensão.

Q) Em 9 de Julho de 2012, o Autor dirige requerimento ao Bastonário da Ordem dos Engenheiros para que o mesmo insista com a Autoridade Tributária e Aduaneira, no cumprimento do solicitado a esta autoridade mediante requerimento apresentado em 5 de Julho de 2012

R) Nas listas publicadas pela Ordem dos Engenheiros em 17 de Janeiro de 2012, e 13.02.2012 (esta intitulada Lista Final da 1ª fase da Região Centro) AFNG consta como Selecionado - 1 e o Autor como seleccionado-2, relativamente ao Serviço de Finanças de V....

S) Na lista publicada pela Ordem dos Engenheiros em 27 de Fevereiro de 2012 intitulada “Lista final do Concurso: Região Centro” consta relativamente ao Serviço de Finanças de V..., o nome de GMCREE com a observação de (Segunda Fase Selecionado -1), e como a maior classificação final (de acordo com os critérios de seleção), correspondente a 38 pontos e o Autor com a menor classificação final (de acordo com os critérios de seleção), correspondente a 0 pontos.

T) A presente ação foi proposta em 14.12.2012 – cfr. fls. 1 dos autos e registo SITAF.

U) A Autora propôs a presente ação de condenação à prática de ato devido ao abrigo dos artigos 66.º e ss do CPTA contra a ordem de engenheiros e a autoridade tributária e aduaneira, pedindo, com os fundamentos constantes da respectiva PI que a presente ação seja declarada procedente, por provada, e consequentemente sejam condenados nos pedidos transcritos na decisão recorrida, para a qual se remete nesta parte.


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3. (In)admissibilidade do recurso
O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho saneador-sentença proferido por juiz singular no âmbito de ação administrativa especial, que, ao abrigo do disposto no artigo 87.º do CPTA, aí expressamente invocado, decidiu julgar procedente a exceção de intempestividade da ação e, em consequência, absolver os réus da instância.

A Recorrida Ordem dos Engenheiros suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, por entender que do despacho saneador-sentença aqui recorrido cabe reclamação, nos termos do disposto no artigo 27.º/2 do CPTA, para a formação de três juízes a quem competia o julgamento da matéria de facto e de direito, em conformidade com os artigos 40.º/3 do ETAF e 34.º/1 e 2 do CPTA, invocando jurisprudência nesse sentido. Mais sustenta que a circunstância de o presente recurso jurisdicional ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias impede a sua convolação no meio processual adequado (reclamação).

Por seu turno, o Recorrente contrapõe que o recurso vem interposto de uma decisão acerca de uma questão prévia/exceção, proferida ao abrigo do artigo 87.º do CPTA, da qual cabe recurso jurisdicional e não reclamação, invocando também jurisprudência em apoio da sua posição.

O artigo 40.º/3 do ETAF/2002 (recentemente revogado na alteração ao ETAF operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 outubro) atribuía a competência para o julgamento das ações administrativas especiais a uma formação de três juízes. Subjacente a esta regra estava, como é sabido, a intenção de acautelar preocupações decorrentes da alteração do quadro de distribuição de competências entre os diferentes degraus da hierarquia dos tribunais administrativos (os tribunais administrativos de 1.ª instância passaram a julgar a generalidade dos litígios relativos a atos administrativos incluindo os que, no âmbito do ETAF/84, eram julgados em 1.ª instância pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Central). Por seu turno, o artigo 27.º do CPTA/2002 (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015), sob a epígrafe “poderes do relator”, estabelece no seu n.º 2 que dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência.

A interpretação conjugada destas duas normas, gerou jurisprudência não uniforme sobre a (in)admissibilidade de recurso jurisdicional interposto de decisões proferidas por juiz singular em ações administrativas especiais (e não só), por preterição da citada reclamação para a conferência. Essa divergência jurisprudencial foi parcialmente resolvida pelo Acórdão do STA n.º 3/2012, publicado no DR, 1.ª série, de 19.09.2012, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA (aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro) cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso.

Afigura-se, contudo, manifesto que o caso em apreço não se enquadra no âmbito da uniformização de jurisprudência acima citada, uma vez que o presente recurso foi interposto de uma decisão que julgou procedente uma exceção dilatória (e, por isso, não tem por objeto uma decisão sobre o “mérito da causa”), além de que a decisão em causa não foi proferida sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º/1-i) do CPTA (preceito que em momento algum é convocado pela decisão recorrida).

Sobre caso idêntico ao que nos ocupa – recurso jurisdicional de despacho saneador-sentença, proferido em ação administrativa especial, que julgou procedente matéria de exceção – pronunciou-se o Acórdão da 1.ª secção do CA do STA, de 29.01.2015, P. 099/14, onde, por maioria, se conclui que “da decisão que em sede de despacho saneador, conhece de uma exceção, julgando-a procedente, por se tratar de um despacho do relator, cabe reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias, por aplicação do art. 29.º, n.º 1 do CPTA e não diretamente recurso jurisdicional.” Neste aresto foi aposto voto de vencido onde se salientaram as seguintes razões contra a posição que fez vencimento: “A razão de ser da reclamação para a conferência reside no facto de os tribunais superiores serem órgãos colegiais em cuja decisão intervêm, em regra, três juízes que constituem a conferência, sendo nesta que reside o poder jurisdicional. Ao contrário do que sucede com os tribunais superiores, os tribunais administrativos de círculo funcionam, em regra, com juiz singular (art. 40.º, n.º 1, do ETAF). Constitui exceção a esta regra, a norma do n.º 3 do citado art. 40.º, da qual resulta que nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito. Assim, neste tipo de ações, o poder jurisdicional só deixa de residir no juiz singular, para passar a residir no tribunal colectivo, na fase de julgamento. Portanto, não sendo os tribunais administrativos de círculo, em regra, órgãos colegiais, e só estando prevista a intervenção do tribunal colectivo na fase de julgamento, considero inaplicável a norma do art. 27.º, n.º 2, do CPTA, às situações em que foi o juiz singular que elaborou o despacho saneador.

Independentemente da bondade dos argumentos esgrimidos no citado Acórdão do STA, de 29.01.2015, P. 099/14, o certo é que entretanto ocorreu uma alteração do regime legal que se afigura determinante para a questão em apreço. Assim, o citado n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na recente alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação desta norma entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja, em 03.10.2015, por força do disposto no artigo 15.º/4 do citado Decreto-Lei (onde se prevê que as alterações efetuadas ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei).

O que significa que, mesmo que admitíssemos que do despacho saneador-sentença cabia primeiro reclamação para a conferência, sempre a mesma se mostraria hoje inexequível, por a lei já não prever o funcionamento coletivo dos tribunais administrativos de 1.ª instância. Ou seja, sempre se mostraria inviável determinar a baixa dos autos para apreciar o presente recurso a título de reclamação para a conferência, por já não haver base legal para determinar que o tribunal recorrido se reúna em coletivo para a sua apreciação.
Assim sendo, o recurso é, atualmente, o único meio de que os interessados dispõem para impugnar as decisões proferidas por juiz singular no tribunal administrativo de 1.ª instância, pelo que se impõe a sua admissão no caso em apreço.
E nem se diga, em contrário, que no caso se devia ficcionar a necessidade da reclamação para a conferência para depois se concluir pela sua intempestividade (por ter sido apresentada fora do prazo de 10 dias). É que ao desaparecer o mecanismo de impugnação (reclamação para conferência), por via da citada revogação do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, desapareceram também todas as normas que estavam instrumentalizadas ao funcionamento dessa figura, incluindo o prazo para a respetiva apresentação.
O que, só por si, determina a admissibilidade do presente recurso e a improcedência da questão prévia suscitada pela Recorrida Ordem dos Engenheiros.
Ainda assim, sempre se dirá, a título de mero obiter dictum, que a interpretação das normas em apreço defendida pela Recorrida se afigura inconstitucional, por razões idênticas às alinhadas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2015, para as quais remetemos, onde se decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que “de decisões relativas a ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada, que tenham sido decididas por um juiz singular, sem menção de que essa decisão foi tomada ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do art. 27.° do CPTA, se deve reclamar necessariamente para a conferência, antes de se poder recorrer para o Tribunal Central Administrativo”. Também no caso em apreço o despacho saneador-sentença recorrido omite qualquer referência ao artigo 27.º/1-i) do CPTA, antes afirmando expressamente que é proferido ao abrigo do artigo 87.º do CPTA, pelo que, nestas circunstâncias do caso (em que as normas do artigo 27.º/1-i)/2 do CPTA não são de interpretação inequívoca, nem há jurisprudência uniformizada a respeito de decisões idênticas à aqui recorrida e em que a decisão recorrida foi proferida com invocação expressa do disposto no artigo 89.º do CPTA e dificilmente se poderá caraterizar como “decisão sumária” para os efeitos da citada alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, a que nem sequer faz alusão), interpretar as normas em causa no sentido de exigirem que a parte que pretende impugnar essa decisão seja obrigada a reclamar para a conferência antes de poder recorrer para o Tribunal Central Administrativo (e sendo certo que o prazo dessa reclamação é de 10 dias, enquanto que o de recurso é de 30 dias) consubstanciaria uma violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Para evitar um tal resultado, impõe-se por isso, uma interpretação do regime legal, como aquela que propugnamos, que não seja de molde a “dificultar de modo excessivamente oneroso a atividade das partes, nem implicar consequências processuais que sejam desproporcionadas à gravidade e relevância da falta ou deficiência que lhes seja imputada” (Acórdão n.º 442/2015 citado).

Termos em que improcede a questão prévia relativa à (in)admissibilidade do recurso.

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4. Mérito do recurso - caducidade da ação
A decisão recorrida julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação (ou intempestividade da ação), em síntese, por ter considerado que nos autos está em causa uma ação de condenação à prática de ato devido, cujo prazo de propositura é de três meses, nos termos do artigo 69.º/2 do CPTA, entendendo para esse efeito que, no caso, houve um indeferimento expresso da pretensão dirigida à Administração. Para tanto, o tribunal recorrido considerou que o Autor enviou, a 05.07.2012, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, um requerimento dirigido à prática do ato (pedindo a sua convocação como segundo selecionado para as vagas abertas para o Serviço de Finanças de V..., com consequente celebração do inerente) e que tal requerimento foi indeferido por correio electrónico, datado de 09.07.2012, de que o autor tomou conhecimento no mesmo dia. Conclui a decisão recorrida que, tendo a ação dado entrada em 14.12.2012, a mesma foi proposta depois de ultrapassado o referido prazo de 3 meses, que terminava em 23.12.2012 (atenta a suspensão ocorrida durante as férias judiciais do Verão), pelo que julgou a ação extemporânea e caducado o direito de ação, nos termos do artigo 89.º/1-h) do CPTA, com a consequente absolvição dos Réus da instância. Em segundo lugar, a decisão recorrida considerou que o autor/Recorrente não cumpriu o “princípio da provocação prévia”, no que respeita à Ordem dos Engenheiros, visto que nada requereu junto desta entidade, antes de intentar a presente ação. Concluindo, assim, que sempre se verificaria a falta de um dos pressupostos do artigo 69.º do CPTA.

O Recorrente questiona o despacho saneador recorrido, em síntese, por três razões: primeiro, por considerar que a mensagem de correio electrónico, acima referida, não consubs­tancia qualquer decisão sobre a reclamação apresentada pelo Autor ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (o que decorreria da literalidade da mesma e das circunstâncias antecedentes e subsequentes ao envio da mensagem), pelo que o prazo de propositura da ação não devia ter sido contado nos termos do artigo 69.º/2 do CPTA; segundo, por entender que a decisão recorrida padece de nulidade, por não ter fundamentado o seu entendimento quanto à natureza da referida mensagem de correio electrónico; e terceiro, por considerar que está verificado o pressuposto de “prévio procedimento administrativo reivindicativo”, na medida em que antes de propor a ação, requereu à Ordem dos Engenheiros aquilo que agora peticiona judicialmente.

Nos termos do disposto no citado artigo 69.º/2/3 do CPTA/2002, a ação administrativa de condenação à prática de ato devido (como é o caso presente) deve ser proposta no prazo de 3 meses, quando tenha havido indeferimento. No presente recurso apenas se discute se a citada mensagem de correio electrónico, datada de 09.07.2012, consubstancia um ato de “indeferimento” que, como tal, determina a contagem do prazo nos termos referidos.

Tal mensagem foi enviada e recepcionada em 09.07.2012, via correio electrónico, sendo dirigida ao Autor, aqui Recorrente e assinada pelo Eng. JMF em nome da Autoridade Tributária, tendo o seguinte teor: “Nas propostas de nomeação é dada prioridade aos candidatos com residência fiscal no município para onde se candidataram ou nos municípios confinantes. A AT também tem seguido a ordem de seriação constante da lista geral fornecida pela OE”. Esta mensagem foi remetida em resposta ao requerimento do autor, datado de 05.07.2012 e também remetido por correio electrónico, no qual este dirigia um pedido ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, onde salientava a sua seleção com o n.º 2, na 1.ª fase de candidaturas de peritos locais para o Serviço de Finanças de V..., e a necessidade de proceder à chamada dos Engenheiros candidatos a peritos locais em conformidade, conforme ordenamento fixado no processo de seleção da Ordem dos Engenheiros, requerendo a final a sua convocação com consequente celebração do contrato com o Serviço de Finanças de V....

Do exposto resulta que o autor, ora Recorrente, dirigiu à Autoridade Tributária um pedido para ser chamado ou convocado na sequência da sua seleção (como n.º 2) na 1.ª fase de candidaturas de peritos locais para o Serviço de Finanças de V..., bem como para celebrar o respetivo contrato com o referido serviço de finanças; e que em resposta recebeu a mensagem acima transcrita, da qual se retira, sem dificuldade, que a Autoridade Tributária entendeu não atender a esse pedido, mas antes prosseguir com o critério que já havia adoptado, dando prioridade aos candidatos com residência fiscal no município para onde se candidataram (ou nos municípios confinantes) e seguindo a ordem de seriação constante da lista fornecida pela Ordem dos Engenheiros. Dito de outra forma, perante o teor de tal resposta, um destinatário médio colocado na posição do Recorrente não poderia senão entender que a sua pretensão fora recusada (que só seria chamado se por acaso estivesse incluído num dos critérios referidos e pela ordem aí mencionada, mas que não seria chamado pelo facto ter sido selecionado na referida fase de candidaturas).

Assim sendo, deve ser confirmado o entendimento subscrito na decisão recorrida, segundo o qual a referida mensagem consubstancia um ato de recusa ou de indeferimento expresso da sua pretensão.

Acresce que também não assiste razão ao Recorrente quando invoca a nulidade da decisão, por falta de fundamentação. Pelo contrário, a decisão recorrida enunciou num extenso parágrafo as razões pelas quais considerou que a mensagem configurava, diversamente ao que era entendimento do autor, uma “decisão de recusa ou de indeferimento expresso da sua pretensão”, assim como salientou não ser relevante para esse efeito, a interpretação do Recorrente segundo a qual a resposta se limitava a um “jogo do empurra”.

Perante o exposto, confirma-se a decisão recorrida, na parte em que julgou intempestiva a ação, por caducidade do direito de ação, pelo que o prazo para propor a ação de condenação à prática de ato devido era de 3 meses, contados nos termos referidos na decisão recorrida, que o Recorrente não impugna nessa parte.

No que respeita ao segmento da decisão recorrida que considerou incumpridos os pressupostos do artigo 69.º do CPTA, por o autor não ter dado satisfação, no que respeita ao pedido deduzido contra a Ordem dos Engenheiros, ao denominado “princípio da provocação”, verifica-se que o Recorrente contesta o assim decidido, sem contudo alinhar qualquer facto concreto que permitisse contrariar essa conclusão que, pelo contrário, se mostra ancorada na factualidade assente na decisão recorrida, da qual não resulta que o autor/Recorrente tenha formulado qualquer pretensão junto da Ordem dos Engenheiros antes de propor a presente ação.

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5. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 06.11.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Helena Ribeiro