Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00287/09.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | LEI N° 29/87; APOIO JUDICIÁRIO A AUTARCAS |
| Sumário: | 1 – O apoio judiciário aos autarcas, previsto na Lei nº 29/97 abrange as despesas a que o eleito local seja obrigado por virtude de intervenção em processo judicial em que seja parte, incluindo as custas judiciais e os honorários do mandatário judicial, e tem como pressuposto que o processo se reporte a ato funcional que não lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência. 2 - O apoio a conceder aos eleitos locais pelas respetivas autarquias, nos termos dos artigos 5º nº 1, alínea o) e 21º, ambos da Lei n° 29/87, de 30 de Junho, depende pois da verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, que o ato que deu origem ao processo judicial às inerentes despesas tenha sido praticado pelo eleito local no exercício das suas funções e por causa delas, e, por outro, que não se prove que esse ato foi praticado com dolo ou negligência; 3 - Só após o trânsito em julgado da decisão final poderá apurar-se se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, pelo que só então deverá ser proferida a respetiva decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de F... |
| Recorrido 1: | Ministério Público |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município F... e a Contrainteressada MFFASO, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Ministério Público, tendente, em síntese, a obter a anulação de Despachos identificados que determinavam o pagamento à contrainteressada de despesas judiciais relativas a diversos processos, inconformados com o Acórdão proferido em 21 de Novembro de 2013, que manteve a precedente decisão de 22 de Setembro de 2011 que julgou “procedente a presente Ação Administrativa Especial”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Formula o aqui Recorrente/Município suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de Janeiro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 441 a 449 Procº físico): “1ª A questão que ora se levanta prende-se apenas com a interpretação da alínea o) do nº1 do artigo 5º e do artigo 21º da Lei nº29/87, na parte referente ao momento em que as autarquias locais podem suportar (pagar) as despesas «provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respetivas funções (o que no caso em apreço nem sequer está em discussão) e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos»; 2ª Não se tendo o legislador afadigado a pronunciar-se expressamente acerca do momento em que devem ser feitos esses pagamentos, o artigo 21º da Lei nº29/87, quando conjugado com a alínea o) do nº1 do artigo 5º da mesma lei, deve ser interpretado no sentido de permitir que os órgãos autárquicos competentes decidam, em face das circunstâncias de cada caso concreto ─ designadamente da situação económica do eleito local, das verbas envolvidas, da complexidade e da consequente duração do processo ─ se os pagamentos em causa podem ser autorizados antes de haver uma sentença transitada em julgado, desde que, dando-se o caso, fique expressamente consagrado no despacho autorizativo que todas as verbas pagas terão de ser restituídas, se a final vier a ser dado como provado que houve dolo ou negligência do eleito local; 3ª Essa é a interpretação que resulta do enunciado linguístico (elemento gramatical) da alínea o) do nº1 do artigo 5º e da Lei nº29/87, que confere expressamente a todos os eleitos locais o direito a «apoio nos processos judiciais que tenham [e não que tenham tido] como causa o exercício das respetivas funções»; 4ª Assim como é a que resulta do enunciado linguístico (elemento gramatical) do artigo 21º da mesma lei, quando considera que «Constituem encargos a suportar pelas autarquias respetivas» as despesas em causa e quando se refere aos «processos em que os eleitos sejam parte» e não aos processos em que os eleitos tenham sido parte; 5ª. A interpretação que o douto acórdão do TAF de Braga faz das normas em apreço não respeita, de facto, a expressão verbal do citado artigo 21º, desde logo, porque, ao utilizar, na sua formulação linguística, a expressão «sejam parte», esse artigo deixa claro que os pagamentos em causa podem ter lugar antes dos respetivos processos judiciais terem terminado; 6ª Sendo o fim visado pela alínea o) do nº1 do artigo 5º e pelo artigo 21º da Lei nº 29/87 (a sua ratio legis) o de conferir garantia e segurança aos eleitos locais, permitindo-lhes defenderem-se nos processos em que se vejam envolvidos por causa do exercício das suas funções, a interpretação que o douto acórdão de que agora se recorre faz dessas normas viola a sua razão de ser (a sua ratio legis), porque implica que, pelo menos em certas situações, como no presente caso, esse apoio só possa ser realmente dispensado aos eleitos locais que tenham uma situação económica que lhes permita ir suportando, durante vários anos, as despesas do processo, até que finalmente (in casu passados mais de onze anos) haja uma sentença transitada em julgado; 7ª. Ou seja, para além do elemento gramatical (o texto ou a letra da lei), também o elemento racional ou teleológico (a ratio legis) afasta a interpretação que o douto acórdão do TAF de Braga fez do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais; 8ª Por outro lado, uma interpretação como aquela em que se funda o douto acórdão do TAF de Braga conduziria, em muitos casos, a um resultado de todo inaceitável: só poderiam aproveitar da garantia e da segurança que é conferida pela alínea o) do nº1 do artigo 5º e pelo artigo 21º da Lei nº29/87 os eleitos locais que tivessem capacidade económica para poderem ir suportando, ao longo do processo, todas as muitas despesas resultantes da sua defesa; 9ª Isto é, uma tal interpretação conduziria a uma discriminação ─ em razão da sua situação económica ─ dos eleitos locais que não tenham meios de fortuna nem rendimentos que lhes permitam ir pagando, ao longo dos anos as despesas em causa, discriminação essa que é claramente violadora do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição; 10ª Tanto mais que, para além do facto de, dado o (apesar de parco) vencimento que auferem, os presidentes de uma câmara municipal estarem impedidos de recorrer ao instituto do apoio judiciário, tal como este instituto estava então (e está) legalmente regulado, a alínea o) do nº1 do artigo 5º e do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais visa permitir que os eleitos locais possam organizar a sua defesa nos processos em que se vêm envolvidos por causa do exercício das suas funções, desde que essa defesa não implique gastos exagerados, podendo, em caso de dúvida, a razoabilidade desses montantes ser apreciada pela Ordem dos Advogados; 11ª Em outras pronúncias, o legislador tem consagrado expressamente soluções condizentes com a interpretação que o Município de F... faz das duas referidas disposições do Estatuto dos Eleitos Locais (cfr., v.g., a alínea d) do nº1 e nº3 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e o artigo 33º da Lei nº2/2004, de 15 de Janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2009); 12ª Os atos agora impugnados são válidos, não sofrendo do vício que lhes é imputado pela sentença do TAF de Braga que foi confirmada pelo douto acórdão de que agora se recorre; 13ª Ao ter interpretado da forma como interpretou a alínea o) do nº1 do artigo 5º e o artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, o douto acórdão de que agora se recorre incorreu em erro de julgamento, o que o levou a considerar, salvo o devido respeito, erradamente procedente a presente ação administrativa especial e, consequentemente, a anular indevidamente os atos administrativos nela impugnados. Nestes termos e nos demais que serão superiormente supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo ser revogado o douto acórdão do TAF de Braga ─ e consequentemente a sentença que foi por ele mantida ─ julgando-se improcedente a ação administrativa especial que foi instaurada pelo Ministério Público.” Formula o aqui Recorrente/Contrainteressada suas alegações de recurso, apresentadas em 20 de Janeiro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 485 a 511 Procº físico): “1) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que considerou procedente a ação administrativa especial intentada pelo MP por via da qual este veio impugnar vários despachos do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de F... proferidos ao abrigo da alínea o) do nº1 do artigo 5º e do artigo 21º da Lei nº29/87, de 30 de Junho, na versão introduzida pela Lei nº53F/2006, de 29 de Dezembro, que autorizaram diversos pagamentos de despesas que a aqui recorrente e contrainteressada teve de suportar com a sua defesa no Proc. nº49/00.3JABRG, em que responde por factos praticados no exercício das funções que desempenhou, num primeiro momento enquanto Vereadora e, depois, já como Presidente da Câmara Municipal de F.... 2) De acordo com a causa de pedir da ação esta era justificada por entender, o MP, que o pagamento deveria ter efetuado no final do processo - caso se demonstrasse nele a ausência de dolo ou negligência - sendo para isso relevante o desfecho do mesmo para avaliar da ilegalidade ou não do ato impugnado. Subjacente à posição assumida pelo MP na ação estava o facto de, apenas em caso de absolvição do contrainteressado ali arguido, deixar de ter fundamento a pretensão de anulação do ato impugnado. 3) Acontece que, em 28/05/2012, em novo acórdão da Relação de Guimarães no âmbito do famigerado processo do “saco azul”, o qual foi amplamente noticiado e difundido pelos mais variados meios da comunicação social, veio a arguida (aqui recorrente) a ser absolvida de todos os crimes. 4) Em 28/05/2012 foi proferido novo acórdão da Relação de Guimarães no âmbito do famigerado processo do “saco azul”, o qual foi amplamente noticiado e difundido pelos mais variados meios da comunicação social, em face de cujo acórdão ficou definitivamente resolvida e decidida a questão das absolvições dos arguidos, como, no caso concreto, do aqui recorrente. 5) O trânsito em julgado desse acórdão não pode ter deixado de ser do conhecimento, tanto do MP junto deste tribunal, como do próprio tribunal, o que que seria, só por si suficiente para o tomar em consideração na sentença recorrida, ao contrário do que aconteceu. De que se trata de facto público e notório, que dispensa, sequer, de prova, nos termos do artº 514º/1 do CPC. 6) O tribunal dispõe de amplo poder de oficiosidade na indagação dos meios de prova para a descoberta da verdade. E dispunha, pois, nos termos dos artºs 265º/3 e 535º do CPC, do poder/dever, de oficiosamente – se entendia, como entendeu, tratar-se de facto essencial – de oficiar ao Tribunal Judicial de Felgueiras (ao Juízo onde correu quele mencionado processo criminal) pela emissão de certidão correspondente, ou caso assim o entendesse, de notificar o próprio Réu Município ou o aqui contrainteressado, para a vir juntar ao processo em prazo que para tal lhe viesse a conceder para o efeito. 7) O princípio da verdade material e da sobreposição deste sobre o da verdade processual assim o impunha, mas assim optou, o tribunal, por não fazer, violando aqueles comandos normativos. 8) Para a procedência de tal ação, no acórdão em crise o tribunal “a quo” acolheu a posição defendida pelo MP Autor em relação ao artº 21º da referida lei (como respaldado do teor das alegações finais que apresentou), nos termos da qual as referidas despesas relacionadas com a defesa em tal processo só poderiam ser pagas pelo Município de F..., depois de haver uma sentença transitada em julgado, com o fundamento de que é com este que “se cristaliza a matéria de facto atinente ao elemento subjetivo do tipo de ilícito, que ditará, no processo penal, a prática do crime a título doloso ou negligente.” 9) A questão que se colocava ao tribunal da 1ª instância, e que continua a ser a nuclear e primeira para a decisão deste recurso é aquela que em termos simples se pode equacionar da seguinte maneira: a de saber, Se, à luz do disposto na alínea o) do nº1 do artº 5º, conjugado com o disposto no artº 21º da Lei nº 29/87, podem ou não os Municípios pagar as despesas com processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, cujos factos neles discutidos estejam relacionados com o exercício das suas funções e por causa delas, antes mesmo de haver decisão transitada em julgado? 10) No douto acórdão, no segmento que mais releva para a compreensão do dispositivo, refere-se que apenas depois de transitada a sentença penal se cristaliza a matéria de facto atinente ao elemento subjetivo do tipo de ilícito para efeitos de determinação do momento a partir do qual pode ser aberto procedimento administrativo para aquilatar da existência ou não de dolo ou negligência e de lhe serem pagas as despesas. 11) Ao dar enfoque de que apenas com o trânsito da sentença penal se abre a possibilidade a averiguação, em sede de procedimento administrativo para aferir do dolo ou negligência do eleito, a decisão recorrida está a fazer tábua rasa da presunção de inocência do arguido, nos termos do artº 32º/2 da C Rep Portuguesa, ainda mais que - no caso de existir uma sentença transitada absolutória – a sua inocência já atestada pelo tribunal. 12) A presunção de inocência constitui, já nos termos em que vem fundamentado o conhecido Parecer da Procuradoria da República, um argumento caro ao MP, e ao que se vê, também ao tribunal da 1ª instância, já que devendo presumir-se a inocência do arguido, no caso, o eleito local, em processo-crime por ilícito criminal imputado supostamente cometido no exercício e por causa das funções de autarca sem que tenha ainda sido demonstrado o dolo ou culpa grave, não existe fundamento para que lhe não seja prestado o apoio no âmbito desse processo. 13) Questão, evidentemente, diferente, é o que acontecerá depois, se uma vez demonstrado, através de decisão definitiva, que o arguido (eleito local) cometeu o ilícito, atuando com dolo ou com culpa grave, ou seja, fora de um daqueles pressupostos de que a lei faz depender para o tal apoio, consistente no pagamento da despesa proveniente do processo, que lhe deve ser concedido. Em tais casos um só remédio existe: o da obrigação do arguido devolver as importâncias que recebeu a título de apoio no âmbito do tal processo. 14) Diversamente do afirmado naquele segmento da douta sentença, o preceito não encerra a resposta a dar à questão do momento a partir do qual se abre as portas ao procedimento para que as despesas em causa possam ser pagas. 15) Se tivesse sido esse o ensejo do legislador outra, bem diferente teria sido a redação dada ao artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, em termos que deixasse bem claro que o pagamento só teria lugar após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo judicial em que o eleito local tenha sido parte – e assim não decorre da lei. 16) O artº 21º ao referir que «Constituem encargos a suportar pelas autarquias respetivas as despesas de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte (…)» - e não em que tenham sido parte – é cristalino no sentido de que esses pagamentos podem ter lugar durante o desenrolar do processo, nomeadamente quando se trata, como acontece no presente caso, de processos de grande complexidade que perduram durante anos. 17) Com a expressão «Constituem encargos a suportar pelas autarquias locais respetivas as despesas provenientes de processos judicias em que os eleitos locais sejam parte», o artigo 21º, em conjugação com a alínea o) do nº 1 do artº 5º da Lei nº 29/87 no qual é reconhecido aos eleitos locais o direito “a apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções”, torna claro que, em princípio, esses encargos são das respetivas autarquias locais e que só deixam de sê-lo, quando se provar que houve dolo ou negligência do eleito local. 18) A dimensão interpretativa da alínea o) do nº1 do artigo 5º e do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, de acordo com o execurso da douta sentença recorrida, sequer encontra suporte no elemento racional ou teleológico da interpretação de tais normativos. 19) Tanto mais que o fim pretendido por tais incisos é o de conferir segurança aos eleitos locais, permitindo-lhes defenderem-se adequadamente nos processos em que se vejam envolvidos por causa do exercício das suas funções, independentemente da sua condição económica. Por isso que, 20) O artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, quando interpretado nos termos em que a douta sentença em causa o interpretou, sempre seria manifestamente inconstitucional, uma vez que, em tais termos, e como já sustentado, “a norma só proporcionaria “Apoio em processos judiciais”, sobretudo quando estivessem em causa processos mais complexos e duradouros, ao eleito local mais afortunado ou com rendimentos avultados, discriminando negativamente, em razão da sua situação económica, todos os eleitos locais que não tivessem capacidade económica para ir suportando as despesas com os processos judiciais que tivessem por causa o exercício das suas funções” – em clara violação do disposto nos artºs 13º e 20º da C Rep Portuguesa, cuja inconstitucionalidade se invoca. 21) Considerar-se, como se julgou, que os pagamentos só podem ter lugar depois de haver uma sentença transitada em julgado que não dê como provada a existência de dolo ou negligência, seria defender uma dimensão interpretativa da alínea o) do nº1 do artigo 5ª e do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, o que além de não respeitar o enunciado linguístico dessas duas disposições legais, conduziria, pelo menos em alguns casos, a resultados inaceitáveis, por violarem a razão de ser desses preceitos legais (a sua ratio legis). 22) A dimensão interpretativa da alínea o) do nº1 do artigo 5º e do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, de acordo com o excurso do douto acórdão recorrido, sequer encontra suporte no elemento racional ou teleológico da interpretação de tais normativos. 23) Não só pelo elemento gramatical (o texto ou a letra da lei), também o elemento racional ou teleológico (a ratio legis) excluem a interpretação que resulta ter sido extraída do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais na sentença sob censura. 24) O artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, quando interpretado nos termos em que a douta sentença em causa o interpretou, sempre seria manifestamente inconstitucional, uma vez que, em tais termos, e como já sustentado, “a norma só proporcionaria “Apoio em processos judiciais”, (sobretudo quando estivessem em causa processos mais complexos e duradouros) ao eleito local mais afortunado ou com rendimentos avultados, discriminando negativamente, em razão da sua situação económica, todos os eleitos locais que não tivessem capacidade económica para ir suportando as despesas com os processos judiciais que tivessem por causa o exercício das suas funções” – por violar o disposto nos artºs 13º e 20º da C Rep Portuguesa. 25) A questão nunca seria ultrapassada com o eventual benefício do apoio judiciário, pelo facto de a este encontrar vedada a possibilidade de escolha do seu representante ou defensor à luz do quadro legal atual do apoio judiciário, determina que a lei do apoio é, nessa parte, até inconstitucional, por violar o disposto no artº 32º/3 da C. Rep. Portuguesa, mas continua ser o regime aplicável e aceite pelos nossos tribunais. 26) Acresce o facto de a Lei do Estatuto do Eleito Local ter sido pensada para dar maiores garantias ao eleito, justamente por este se encontrar mais exposto, em razão das funções que ocupa, a ações judicias que envolvam a imputação de factos que possam determinar a sua responsabilidade civil e criminal. 27) O regime (especial) previsto nos artºs 5º, nº 1 al. o) e artº 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, interpretado nos termos em que a recorrente o vem fazendo ao longo destas alegações encontra paralelo em outros diplomas da nossa ordem jurídica na história mais recente. 28) É disto exemplo: a) o que dispõe o artigo 4º, alínea d) do Regulamento das Custas Processuais que isenta de custas, entre outros, os membros do Governo, os eleitos locais e os diretores-gerais, qualquer que seja a forma de processo, quando judicialmente demandados em virtude do exercício das suas funções, obrigando-os, no entanto, a pagar a posterior essas custas, nos termos do nº3 desse mesmo artigo, se, por decisão transitada em julgado, se concluir que atuaram dolosamente. b) o artigo 2º do Decreto-Lei nº148/2000, de 19 de Julho vai no mesmo sentido ao da interpretação aqui defendida, ao estabelecer que o patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando demandados em virtude do exercício das suas funções, pode ser assegurado por advogados contratados em regime de avença pelo CEJUR, especificamente para a prática desse patrocínio. c) como ainda o artigo 33º da Lei nº2/2004, de 15 de Janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 29º da Lei do Orçamento do Estado para 2009, ao prever que o patrocínio judiciário dos diretores-gerais, secretários-gerais, inspetores-gerais, subdiretores-gerais, diretores de serviço e chefes de divisão pode ser assegurado por advogados contratados especificamente para a prática desse patrocínio. 29) Por tudo isto, resulta que a douta sentença recorrida, ao interpretar a alínea o) do nº1 do artigo 5º e o artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais nos termos em que o fez, incorreu em erro de julgamento, posto que estas que essas normas não impedem que as autarquias vão pagando, durante o decorrer do processo, as despesas a que se refere o último dos indicados normativos. Sem prescindir: 30) Se, por efeito do processo criminal no âmbito do qual veio a ser julgado, aquele foi integralmente absolvido, não haverá senão que extrair dos termos decisão transitada a ilação de que não cometeu o ilícito que lhe era imputado, na qualidade e por causa do exercício das funções de eleito local. 31) E se o não praticou, porque não provado o dolo (única modalidade da culpa em que assentou a imputação criminal), então não há, depois disso, que apreciar os factos da sentença, por via de um procedimento administrativo a ser posteriormente aberto, apenas para apreciação dos factos da sentença, com vista a apurar se houve ou não de negligência. 32) É que, como se disse, não foi da negligência que o(a) eleito(a) se teve que defender na qualidade arguido(a), mas apenas do dolo. 33) Assim é que, não tendo existido qualquer imputação à aqui recorrente, de responsabilidade de outro tipo senão a criminal e, tendo aquela sido, em definitivo (como foi), absolvida dos crime que lhe eram imputado, não pode agora, com base nos factos da sentença que a absolveu, ser aberto procedimento para apurar se houve negligência da sua parte, sob pena de grave violação do contraditório em face da decisão administrativa poder constituir para si uma verdadeira decisão surpresa. 34) Uma interpretação, como a que ressalta extraída no acórdão recorrido, do artº 21º da Lei 29/87 que admita, após a decisão absolutória criminal transitada em julgado, a abertura posterior de um procedimento administrativo a fim de a Administração Local poder, em função da decisão criminal transitada apurar se o eleito local (ali arguido) praticou os factos com negligência, com vista a, só depois lhe serem pagas, eventualmente, as despesas que aquele teve com o processo criminal, sempre violaria, por violação do contraditório, o disposto no artº 20º da C. Rep. Portuguesa. Ainda e sem prescindir: 35) À luz do comportamento tomado pelo Réu Município nestes autos, atuação deste é concludente no sentido de esvaziar o aproveitamento do eventual ato inválido impugnado. Pelo que, senão pelas anteriores razões, desde logo com este fundamento deveria a ação ser julgada improcedente, pois que em momento algum o Réu Município questionou o valor das despesas que pagou ao contrainteressado e aqui recorrente, esmo ao longo deste processo. 36) Quer isto dizer que, se o Réu Município aceita a legalidade do ato de pagamento e adequado e justo o valor que pagou, está, por conseguinte, conforme e concordante com aquilo que lhe pagou. 37) E sendo assim, não tinha senão o tribunal que valorar esta conduta do R. Município para efeitos de aproveitamento do próprio ato impugnado, um vez que a posição por este assumida ao longo de todo o processo só pode ser interpretada, à luz do artº 217º/1 do C Civil, no sentido de renunciou ao eventual direito que lhe assistisse à reapreciação do ato. 38) Aliás, nem se vê como é que o Réu Município, depois de ter sempre pugnado pela legalidade e acerto do ato impugnado que praticou, pudesse depois vir questionar o pagamento que efetuou! 39) Pelo que o tribunal “a quo” não aplicou, como deveria, a regra da interpretação da declaração, prevista no artº 217º/1 do C Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, proferindo-se douto acórdão que revogue o recorrido e, em consequência, julgue a ação improcedente e válido o despacho impugnado, com o que assim farão, Va.s Exas a merecida JUSTIÇA.” Os Recursos Jurisdicionais apresentados vieram a ser admitidos por Despacho de 23 de Janeiro de 2014 (Cfr. Fls. 517 e 518 Procº físico). O aqui Recorrido/Ministério Público veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 3 de Fevereiro de 2014, sem que tenha junto conclusões suscetíveis de aqui serem reproduzidas (Cfr. Fls. 523 a 304 a 322 Procº físico). II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto IV – Do Direito Os recorrentes Município e Contrainteressada, discordando do acórdão recorrido vieram a recorrer do mesmo, assentando a sua argumentação essencialmente no seguinte: a) O Acórdão recorrido, terá violado o artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais Lei n° 29/87, de 30 de Junho) bem como os artigos 20°, 32º n°2, e 13°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa. b) A questão está em saber se as normas aplicáveis devem ser interpretadas no sentido de que as despesas provenientes dos referidos processos judiciais podem ser pagas pelas respetivas autarquias antes de ter transitado em julgado a sentença que não dê como provada a existência de dolo ou negligência do eleito local, ou se, pelo contrário, esses pagamentos só poderão ser efetuados depois de os processos estarem concluídos. c) O Acórdão Recorrido do TAF de Braga ao referir que «Os despachos do Vice-presidente da CMF, ao ordenar o pagamento dos despesas judiciais à Contrainteressada, proferidos sem que tivesse sido proferida decisão final no Processo Comum Coletivo nº49/00.3JABR, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, sem prova do existência ou não de dolo ou negligência por porte da Contrainteressada no prática dos atos pelos quais vem pronunciada naquele processo-crime, violaram o prescrito no artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais», d) O artigo 21°, ao dizer que «Constituem encargos a suportar pelas autarquias respetivas as despesas de processos judiciais em que os eleitos locais sejam porte (...) - e não em que tenham sido parte - deixa claro que esses pagamentos podem ter lugar durante o desenrolar do processo; e) Ao referir que «Constituem encargos a suportar pelas autarquias locais respetivas as despesas provenientes de processos judicias em que os eleitos locais sejam parte», o artigo 21º diz que, em princípio, esses encargos são das respetivas autarquias locais e só deixam de sê-lo, quando se provar que houve dolo ou negligencia do eleito local. Isto é, enquanto a existência de dolo ou negligência no estiver definitivamente provada, essas despesas são encargo das respetivas autarquias locais. f) O Acórdão Recorrido defende uma dimensão interpretativa do alínea o) do n° 1 do artigo 5º e do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais que, para além de não respeitar a enunciado linguístico dessas duas disposições legais, conduziria a resultados inaceitáveis, par violarem a razão de ser desses preceitos legais (a sua ratio legis); g) Tal dimensão interpretativa não respeitaria a razão de ser da alínea o) do nº 1 do artigo 5º e do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, porque, como no presente caso, implicaria que fosse negado a direito a apoio nos processos judiciais que tenham como causa a exercício das funções dum eleito local, por este não ter disponibilidades económicas para poder ir suportando ao longo de vários anos os custos do processo; h) A dimensão interpretativa da alínea o) do n°1 do artigo 5º e do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais em que se funda o Acórdão do TAF de Braga também não encontra apoio no elemento racional ou teleológico da interpretação desses preceitos legais dado que o fim visado nesses normativos (a sua ratio legis) é o de conferir segurança aos eleitos locais, independentemente do sua condição económica, permitindo-lhes defenderem-se adequadamente nos processos em que se vejam envolvidos por causa da exercício dos suas funções; i) A interpretação conjunta das referidas disposições do Estatuto dos Eleitos Locais mais conforme com a Constituição, mais razoável e mais respeitadora da razão de ser e do enunciado linguístico dessas normas legais é, sem dúvida, aquela que permite que, perante as circunstâncias de cada caso concreto, o órgão competente do autarquia local decida se os pagamentos em questão podem ter lugar durante o decorrer do processo, com a condição de, se a sentença transitada em julgado vier dar como provada a existência de dolo ou negligência, o eleito local ter de restituir à autarquia local tudo a que ela pagou ao abrigo do referido artigo 21°. j) O «apoio em processo judicial» implementado pela Lei n.º29/87, de 30 de Junho, perde o essencial do seu sentido se o mesmo não puder ser prestado sempre que solicitado, no decorrer do processo em que seja parte o Eleito Local; k) É atentatório dos mais elementares princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa presumir ab initio a culpa do eleito local e, com base nessa presunção, negar-lhe o «apoio» em processo judicial durante todo o seu desenrolar até que porventura este venha a ser objeto de decisão absolutória, ou pelo menos, se não prove dolo ou negligência na sua conduta. l) A interpretação preconizada pelo Tribunal recorrido fere o princípio constitucional da igualdade, plasmado sob o artigo 13º da CRP, numa dupla dimensão: m) No caso sub judice, essa violação rá mais evidente, mercê do facto da Contrainteressada ter sido alegadamente absolvida da prática dos crimes pelos quais foi pronunciada. n) No caso em apreço, a considerar-se como correto a entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, a Contrainteressada, mesmo depois de absolvida por decisão transitada em julgado, continuaria a ver impendido sobre si o ónus de suportar integralmente à sua custa as despesas originadas por um processo judicial em que foi parte, que teve como causa o exercício dos respetivas funções. o) Se o Município aceita a legalidade do ato de pagamento e adequado e justo o valor que pagou não tinha senão o tribunal que valorar essa conduta do Município para efeitos de aproveitamento do próprio ato impugnado, uma vez que a posição por este assumida ao longo de todo a processo só pode ser interpretada a luz do artº 271°, n° 1, do Cód. Civil, no sentido de que renunciou ao eventual direito que lhe assiste à reapreciação do ato. Dito isto, o que predominantemente e em síntese está em causa é o apuramento do momento relevante para a aferição e pagamento das despesas judiciais a suportar eventualmente pelo Município. Para os recorrentes a melhor interpretação deverá pender no sentido do pagamento das despesas resultantes do processo judicial dever ser efetuado ao longo do processo, procedendo-se, a final, à devolução dos montantes “adiantados”, caso se prove o dolo ou negligência por parte dos eleitos. Pela sua relevância, lucidez e clareza, permitimo-nos transcrever passagens do Parecer nº 81/2007 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, emitido em 24 de Julho de 2008, relativamente à interpretação do aqui controvertido artº 21º do EEL. Pode ler-se no referido Parecer: 1. O apoio a conceder aos eleitos locais pelas respetivas autarquias, nos termos dos artigos 5º nº 1, alínea o) e 21º, ambos da Lei n° 29/87, de 30 de Junho, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, que o ato que deu origem ao processo judicial às inerentes despesas tenha sido praticado pelo eleito local no exercício das suas funções e por causa delas, e, por outro, que não se prove que esse ato foi praticado com dolo ou negligência; 2. O apoio referido na conclusão anterior abrange as despesas relativas aos processes criminais em que os eleitos locais sejam arguidos; 3. Só após decisão final poderá apurar-se se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, pelo que só então deverá ser proferida a respetiva decisão. Efetivamente o que está em causa é saber em que circunstâncias os eleitos locais podem beneficiar do apoio a que aludem os artigos 5°, n° 1, alínea o), e 21°, ambos da Lei nº 29/87. Assim sendo mostra-se compreensível que o pagamento das despesas só possa ser feito no final do processo, na medida em que só então se mostrará possível saber da necessária inexistência de dolo ou negligência. Resulta, deste modo, manifesto que o eleito local apenas poderá exigir o pagamento das despesas após a decisão final do processo, porquanto só nessa fase estarão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, a saber, que o processo tenha tido como causa a exercício de funções e que não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos. Acresce ao referido que a circunstância dos factos imputados ao eleito serem praticados no exercício de funções, não significa necessariamente que os mesmos tenham resultado desse exercício, como é exigido pelo normativo aplicável. Sublinha-se que, nos termos do reiteradamente referenciado Artº 21º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, "Constituem encargos a suportar pelas autarquias respetivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respetivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos”. Sistematizando, são suportáveis pelo Município respetivo, relativamente aos seus eleitos: a) as despesas tem de ser provenientes de processos judiciais; b) processos esses em que os eleitos locais sejam parte por causa das suas funções autárquicas; c) e desde que não fique provado dolo ou negligência. Mostra-se patente que a verificação dos referidos pressupostos, e tal como decidido em primeira instância, só se mostra possível verificar após o trânsito em julgado da decisão final do processo. Significa e sintomaticamente, neste sentido se pronunciou já o Colendo STA, em acórdão de 21 de Maio de 1996, Rec. 38205, em cujo sumário se refere, designadamente que: “O apoio judiciário previsto naquelas disposições abrange as despesas a que o eleito local seja obrigado por virtude de intervenção em processo judicial em que seja parte, incluindo as custas judiciais e os honorários do mandatário judicial, e tem como pressuposto que o processo se reporte a ato funcional que não lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência. As despesas que constituem encargo da autarquia só poderão ser apuradas no termo da causa, visto que só nesse momento se torna exigível o apoio judiciário por parte da autarquia, em função do julgado quanto ao carácter não culposo da atuação do eleito local e do seu nexo causal com o exercício do cargo. Em conformidade com as antecedentes proposições, não há lugar, por parte da autarquia local e ainda no decurso da ação judicial, ao pagamento de verbas ao mandatário judicial a título de provisão por conta de honorários ou para efetuação de preparos.” Por outro lado, mas no mesmo sentido, pode ler-se ainda no sumário do Acórdão do Colendo STA nº 0686/06 de 12-06-2007 que “Segundo o que decorre das normas contidas na alínea q) do nº1 do artigo 5.º e art. 21° da Lei n° 29/87, para a satisfação do encargo ali previsto por parte das autarquias são exigidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) o requisito objetivo de que o processo tenha tido como causa o exercício das funções; e (ii) o requisito subjetivo, e negativo, de inexistência de dolo ou negligência por parte dos eleitos locais.” Assim sendo, mostrando-se provado que controvertidos pagamentos foram efetivados em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão final proferida no nº 49/00.3JABRG, tais atos mostram-se violadores dos normativos aplicáveis. Em face do que precede, uma vez que a situação relevante é aquela que ocorria à data em que a ação foi originariamente intentada, mostra-se aqui irrelevante qualquer absolvição que tenha sido proferida após a prolação dos atos objeto de impugnação. Aqui chegados, poder-se-ia ponderar se não se seria de aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo, que tem vindo a ser admitido circunstancialmente pelo Colendo STA (Vg. acórdãos do Tribunal Pleno de 12.07.90 in proc. n° 22906 e de 20/03/97 in proc. n° 27930), de acordo com o qual a anulação de um ato ferido de um vício, não será anulado, quando seja manifesto que o novo ato a emitir não deixará de ter o mesmo conteúdo decisório. A aplicação de tal princípio à situação aqui controvertida, sempre teria como consequência que a Administração fosse colocada numa situação de facto consumado, geradora de uma situação perniciosa de impunidade permissiva, através da qual o aludido normativo da Lei n° 29/87 seria contornado de forma ardilosa. Acresce que não estamos em presença de um qualquer ato vinculado, uma vez que o Município sempre disporá da discricionariedade suficiente para discutir, designadamente o quantum da nota de honorários e demais despesas que lhe venha a ser apresentada. Já no que concerne às suscitadas inconstitucionalidades de que padeceria o acórdão recorrido, mormente na interpretação dada ao artº 21° do EEL, não lograram os recorrentes demonstrar que assim seja. Em qualquer caso, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. O mesmo se dirá relativamente à invocada violação pelo Acórdão recorrido dos princípios ínsitos nos artº 13° e 20º da CRP, a saber, da igualdade de tratamento com referência ao acesso ao direito e aos tribunais na medida em que a decisão proferida constituiria uma descriminação negativa dos Eleitos Locais. Também aqui se não vislumbra qualquer discriminação negativa por parte do EEL ou da interpretação adotada, mas antes a necessidade de serem cumpridos determinados pressupostos estabelecidos para que possa ser atribuído o direito em questão. Em face de em determinadas circunstâncias deverem ser cumpridos alguns requisitos e pressupostos, não significa que o benefício em questão não exista, não se verificando pois a invocada descriminação negativa. Em face de tudo quanto supra ficou expendido, não se vislumbra a verificação de qualquer das violações de normas invocadas, ou quaisquer outras, suscetíveis de poderem determinar a anulação do Acórdão recorrido. * * * Custas pelos Recorrentes. Porto, 23 de Janeiro de 2014 |