Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01214/10.0BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/11/2024 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | CRISTINA DA NOVA |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA, ERRO DE JULGAMENTO; DÉFICE INSTRUTÓRIO; VALORAÇÃO DA PROVA, TRANSCRIÇÃO DO RELATÓRIO INSPETIVO; INDÍCIOS DE FATURAÇÃO FALSA, ERRO DE DIREITO; |
| Sumário: | 1- A invocação de nulidades da sentença sem qualquer critério e sem ter qualquer respaldo na definição legal de nulidades da sentença acabam por «representam uma perda de esforços, de tempo, de dinheiro, perda tanto mais grave quanto maior é o campo sobre o qual se projeta (…) Alberto dos Reis. 2- Na transcrição de parte significativa do relatório, o facto de não estarem incluídos factos simples não faz da sentença nula, assim como a reprodução integral do relatório, estas questões não respeitam a vícios conducentes à nulidade, que estão expressamente elencadas na lei, antes, são suscetíveis de prefigurar um erro de julgamento, mas nunca nulidade. 3-O acervo dos factos provados e não provados despidos de considerações ou juízos conclusivos é uma regra processual que deve nortear este segmento da sentença. Contudo, o facto de não se verificar este pressuposto não faz da sentença nula, assim como a reprodução integral do relatório inspetivo. 4-Não sendo a técnica jurídico-processual mais aconselhável [facilitada pelos meios técnicos informáticos de reprodução] não tem a virtualidade de invalidar só por si a sentença de molde a considerar incompreensível ou ininteligível, atribuindo-se-lhe o vício da nulidade. Não se pode olvidar, aliás, em conformidade com a jurisprudência maioritária deste TCAN que é no relatório de inspeção que reside toda a factualidade que consubstancia a declaração fundamentadora dos atos de liquidação, sendo essencial conhecer a motivação do ato impugnado com vista ao tribunal sindicar tais atos, pelo que tal fundamentação pode e deve integrar o acervo probatório, sem prejuízo de os factos do relatório serem impugnados na ação. 5-Diferente será leitura a fazer aos fundamentos da correção, a sua interpretação à luz das regras processuais e substanciais do direito aplicável. 6- A administração tributária no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade dos contribuintes com a lei atua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus da prova da existência de todos os pressupostos do ato de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação de indícios sérios e credíveis que presidem às correções que suportam a liquidação. Os elementos documentais facultados pela recorrente, cópias, frente e verso, dos cheques permite, sem margem para dúvidas, indiciar de modo seguro e objetivo o circuito financeiro entre a recorrente e a fornecedora GMOF, pois, da análise dos cheques permitiu-se constatar que os valores foram canalizados para uma conta da filha dos gerentes da recorrente e para a conta do gerente da recorrente, o que legitima que se entenda que os valores retornaram à origem, fechando-se assim o circuito da faturação falsa e, deste modo, não poder a recorrente desconhecer o que estava acontecer a partir daquele emitente das faturas registadas na sua contabilidade. 7-Diferentemente, quanto a outros fornecedores, a AT quedou-se pelos indícios fortes junto dos emitentes e dos elementos que voluntariamente a recorrente disponibilizou, mas sem aceder a uma melhor e mais pormenorizada investigação dos fluxos financeiros da sociedade recorrente, já que os elementos coligidos pela administração tributária, nada indicam de forma objetiva que a recorrida conhecia o modus operandi destes seus fornecedores, porquanto os cheques por ela emitidos foram levantados pelos respetivos responsáveis das sociedades fornecedoras.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO [SCom01...], Lda., vem recorrer da sentença o TAF de Aveiro que julgou improcedente a Impugnação do IRC dos anos 2006 e 2007. * Formula a recorrente, [SCom01...], Lda. nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem: «a) A sentença ora em crise padece de erros claros que a tornam injusta e sem a devida coerência; b) O Tribunal a quo reduz e analisa mal os fundamentos da impugnação como apresentada pela recorrente, c) Pois esquece todas as questões suscitadas pela recorrente – de facto e de direito – comprometendo assim a sentença aqui em crise; d) São vários os vícios detectados na sentença desde logo porque a recorrente considera ser aquela nula por falta de fundamentação, ao omitir a indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz a quo, bem como ao não proceder à análise crítica da prova; e) Padece também de déficit instrutório e são detectadas contradições entre factos dados como provados, não provados e o dispositivo da decisão a decisão, por erro na fixação da matéria de facto, quanto aos factos que dá como provados e como não provados e que impunham diversa solução de Direito; f) No que tange à fundamentação ela foi deficiente, ambígua e obscura inviabilizando qualquer juízo inteligível sobre o seu conteúdo; g) Torna-se impossível à recorrente descortinar a matéria de facto que foi dada como provada e logo fazer o seu exame critico, pois, a mesma não é feita dos termos previstos na lei, h) Sem o competente e rigoroso exame critico das provas e menção exacta, após correcta valoração e selecção dos factos, dos factos que são dados como provados e não provados, com a competente e adequada motivação (que não é rigorosa e suficiente); i) O Tribunal a quo procedeu, erradamente e de forma censurável, ao “lançamento” da matéria dita como dada provada de partes inteiras do relatório de inspecção, sem indicar – discriminar, especificar-, os factos que esses documentos alegadamente comprovavam; j) Nomeadamente o ponto J), da parte relativa à fundamentação de facto, temos apenas e tão só 32 páginas (da pág. 6 à pág. 38) em que se faz literalmente e unicamente a transcrição do relatório final da inspecção em causa nos autos!!!! k) E nesse ponto, em inúmeros momentos, estão inclusos excertos e transcrições que já o relatório de inspecção incluía!! l) O relatório de inspecção não se organiza – não pode nem deve - sob a forma de “factos” que permitam a sua automática transposição para a sentença pois é um conjunto de informações reunidos num contexto próprio; m) É próprio de um processo administrativo e habilitando um Tribunal a fundamentar uma sentença com uma mera cópia daquele; n) A reprodução de 32 páginas do relatório de inspecção como alegado ponto J) da matéria dada como provada condicionam e limitam a recorrente na sua capacidade para puder, com clareza e objectividade, perceber quais os factos provados e não provados; o) O Tribunal deveria ter seleccionado cuidadosamente do relatório aqueles factos – e só esses – que considerava como provados e relevantes para a decisão, mas de forma discriminada, por alíneas ou números; p) Assim deve ser considerada nula a sentença recorrida por omissão relevante de factos, pois não só não foram estes especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, como também não se encontram os mesmos verdadeiramente referenciados e analisados na discussão jurídica da causa; q) Também se considera que não ocorreu a competente explicitação e concretização do exame critico da prova como terá sido efectuado; r) Parece obvio que terá ocorrido uma mera adesão em grandes segmentos às conclusões, opiniões, considerações ou meros raciocínios plasmados no relatório; s) Conduzindo a que se tenha de concluir que não houve a imprescindível apreciação crítica da prova, sendo nula a sentença recorrida por falta de falta de fundamentação; t) Mais ainda considera a recorrente que não houve pelo Tribunal uma correcta análise da prova testemunhal e da sua articulação com a demais prova dos autos; u) O Tribunal não exteriorizou criticamente os aspectos do depoimento prestado que se lhe terão revelado como decisivos para enunciar cada um dos factos que considerou provado ou não provado; v) Foram deficientemente valorados o depoimento da testemunha destituídos da sua efectiva razão de ciência, sendo omitidos factos essenciais ao julgamento – o que conduziu a uma análise, manifestamente, precária, parcial e facciosa da prova testemunhal dos autos; w) Omitindo-se o Tribunal do seu dever de motivação no que respeita à prova testemunhal pois desconsiderando injustificadamente o depoimento da testemunha da recorrente; x) A sentença em crise não revela as razões que foram efectivamente e discriminadamente relevantes para a sua formação da convicção o que conduz a que se esteja perante um caso de nulidade por falta de fundamentação; y) Nula a sentença porque padecendo, também, de défice instrutório porque “esquecida” a prova dos autos e logo porque omitidos no julgamento factos essenciais para a boa decisão da causa; z) Porque nula a sentença recorrida, vem a recorrente perfilhar o entendimento da modificabilidade da decisão de facto pelo TCA ao abrigo do disposto no artigo 665º n.º1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT, devendo, em cumprimento dos deveres imposto ao abrigo do princípio do inquisitório e em busca da verdade material, ser alterada a matéria de facto da sentença recorrida, apreciada livremente a prova documental e testemunhal produzida (artigo 607.º n.º 5 do CPC) e conhecido o objecto do presente recurso; aa) A sentença em crise padece de vários erros decisórios, de facto e de direito, um deles a existência de erro de julgamento da matéria de facto, bb) Pois em vários momentos decide erradamente ou contra os factos apurados; cc) De entre vários cumpre verificar que o Tribunal a quo não relevou a ausência de indiciação ou qualificação como arguida da recorrente em processos que foram ditos como fundamentais pela AT para sustentar a inspecção e as correcções efectuadas; dd) Por outro lado, o Tribunal a quo errou no julgamento de facto quando fixou a matéria de facto quanto aos factos que dá como provados e não provados e que impunham diversa solução de Direito, ee) Indicando a recorrente neste recurso de forma especificada os pontos que considera incorrectamente julgados, e, também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida; ff) Cumpre esclarecer que a recorrente considera ter feito prova da existência dos factos tributários em causa e facturas que sustentam tais operações, gg) A contrário da AT que desde logo porque nunca pôs em causa as vendas da recorrente, não conseguiu demonstrar o porquê dessas mesmas vendas, também reais, hh) E logo não conseguiu reunir os requisitos de prova indiciária necessários à afirmação do carácter fictício das operações declaradas nas facturas; ii) A reanalise da prova gravada e factual terá de conduzir não só à alteração da matéria do ponto J) como também do ponto K) da matéria dada como provada como matéria não provada pois tais liquidações foram erradas e ilegais; jj) Os indícios em causa nos autos são totalmente alheios à recorrente, nomeadamente, a alegada inadequada estrutura empresarial dos prestadores de serviços, (in)suscetível de exercer as atividades declaradas, reportada pela AT, são um problema a montante, que não contende com o ónus probatório da recorrente nos presentes autos; kk) Impõe-se assim decisão diversa da proferida, impondo-se ora a este Tribunal ad quem que controle a bondade do julgamento realizado nos autos; ll) Provando a recorrente a existência real das operações subjacentes às facturas postas em causa pela AT incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento de facto, por erro grosseiro na apreciação crítica da prova, em especial dos depoimentos prestados, logo em erro na fixação dos factos declarados como não provados, e, por conseguinte, em erro de julgamento de direito; mm) Finalmente cumpre reiterar a errada aplicação pela AT de métodos directos nos anos em causa nos autos sem qualquer base legal ou real de sustentação para aplicação dos mesmos; nn) Considera assim a recorrente por tudo o que traz ora à colação que deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida que mal andou incorrendo em erro de julgamento sobre a matéria de facto e consequente errónea aplicação do Direito só assim se fazendo JUSTIÇA; Termos em que, em face do que se alega, da fundamentação exposta e porque a douta sentença em crise mal andou, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se: a) Nula a sentença recorrida por se imitar a repetir, reproduzir e aproveitar nos seus exactos termos, a análise sobre a prova produzida e motivação da matéria de facto num outro processo, sem fazer a contextualização a exegese próprias para a especificidade do processo em causa; b) Nula a sentença recorrida por erro de julgamento de facto e de direito (nomeadamente porque existindo contradição entre factos dados como provados, não provados e o dispositivo da decisão a decisão, por erro na fixação da matéria de facto, quanto aos factos que dá como provados e como não provados e que impunham diversa solução de Direito) e, em consequência, declarados ilegais e nulos o acto de liquidação impugnado e respectivos juros compensatórios, com as devidas consequências legais, conforme peticionado na presente impugnação judicial; «AA» c) Sem prescindir, sempre deverá a sentença igualmente ser declarada/julgada nula por claro deficit instrutório; d) Igualmente nula será por falta de fundamentação, ao omitir a indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do Juiz a quo, bem como ao não proceder à análise crítica da prova, devendo o Venerando Tribunal, em substituição, conhecer do objecto do presente recurso, já que os autos fornecem todos os elementos de prova (quer documental, quer testemunhal) para o efeito, e) Ou, caso assim, não se entenda, sem conceder, ordenada a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que seja proferida nova decisão, ficando assim prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados;» * A Recorrida Fazenda Pública, notificada do presente recurso, não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer com o seguinte teor: «“[SCom01...], Lda” interpôs recurso para o TCAN da sentença proferida no processo de impugnação judicial em causa que julgou improcedente a mesma. * A Impugnação Judicial foi apresentada das liquidações adicionais de IRC de 2006 e 2007. * A impugnante apresentou a Impugnação Judicial no seguimento de uma acção inspectiva efectuada que teve a sua incidência em IRC. Essa correcção resultou de se ter apurado que a impugnante tiinha contabilizado naqueles exercícios facturas que não correspondiam a serviços reais Da mesma forma, ali constam os custos indevidamente deduzidos, os factos (indícios) que levam à conclusão de que as faturas eram “falsas”, bem como as normas legais ao abrigo das quais a AT atuou. A administração tributária fundamentou as correcções no relatório da acção inspectiva, que considerou como falsas todas as facturas que tivessem sido emitidas pelas ditas entidades. * O Tribunal apreciou a prova produzida. A única conclusão a tirar foi aquela que o Tribunal tirou de que se estava perante operações comerciais simuladas. * Nos termos do art.° 123.° n.° 2 do CPPT, o Juiz discriminará a matéria de facto prova nada da não provada fundamentando as suas decisões. Nos termos do art.° 125.° n.° 1 constituem causas de nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva conhecer ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. * O art.° 607.° n.° 5 do CPC, consagra o princípio da livre apreciação das provas dispondo que o tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Todavia, a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial nem aqueles que só possam ser provados por documentos, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. * O princípio da livre apreciação da prova não aponta, nem pode apontar para uma apreciação dos factos que seja imotivável, incontrolável e logo arbitrária. A convicção do Juiz tem de ser pessoal, mas não pode ser puramente subjectiva e emocional pois uma das funções da sentença é o de convencer os interessados da bondade e do bom fundamento da decisão. Essa convicção só existirá quando o Tribunal se convencer da verdade dos factos para além de uma dúvida razoável. * Ora, a sentença recorrida elenca os factos que deu como provados e os factos que deu como não provados. A administração tributária recolheu e demonstrou a verificação de um conjunto de indícios credíveis, seguros, sérios e consistentes de que não tinham existido as operações comerciais contabilizadas pela impugnante. Assim, tal como se decidiu no acórdão proferido pelo TCAN em 29 de Novembro de 2006 no âmbito do processo 168/02, « tendo a administração fiscal recolhido indícios sérios e credíveis de que as operações tituladas pelas facturas não correspondem a operações reais ( emitente legalmente sem actividade, falta de documentos comprovativos dos pagamentos, assinaturas constantes das facturas não condizentes com vários documentos dos emitentes ) cabia ao contribuinte provar a materialidade das operações, nomeadamente, o local concreto da prestação dos serviços, identificação de quem os realizou e forma de pagamento» * « É à Fazenda Pública que cabe provar os indícios de que determinadas facturas não correspondem a serviços efectivamente prestados, cabendo ao contribuinte provar que os trabalhos foram efectivamente prestados » ( Ac. do TCAS de 23/1/2007, processo 1365/06 ) « Sendo certo que ... o acto tributário não goza de presunção de legalidade... e que a declaração do contribuinte goza de uma aura de verdade... no caso da avaliação da situação dos emitentes das facturas redundar na recolha de indícios fortes da ocorrência de transacções fictícias, obrigatoriamente, essa informação não pode ser tida por irrelevante e desprezível com o singelo argumento que se trata da conduta de terceiro. A génese destas situações não pode ser outra que não o comportamento assumido por este, mas sempre e necessariamente com a complacência do receptor da facturação » ( Ac. do TCAN de 1/3/2007, processo 00027/00 ) * Em acórdão recente, entendeu o TCAN que a prova da realidade das operações tem de ser inequívoca, positiva, concludente e sem margem para dúvida da realidade das operações facturadas. Tal prova deve ser concretizadora em termos de tempo, espaço e valores envolvidos no sentido da demonstração correcta da cada operação...( Ac. do TCAN de 5/11/2020, processo n.º 497/08.0BEPRT ) “Quando estão em causa a desconsideração de custos documentados por facturas, que foram consideradas falsas pela A.T. as regras de repartição do ónus da prova são as seguintes: Em primeira linha “compete à A.T. fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, terá de demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na factura foi simulada. Em segunda linha, após feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a deduzir os custos declarados na determinação da matéria tributável nos termos que decorrem do art.° 19.° n.° 3 do CIVA e 23.° n.° 1 do CIRC não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade” ( Ac. do TCAN de 19/11/2020, processo n.° 1206/17.9BEBRG ) * Os factos que a sentença recorrida deu como provados e não provados levam a concluir que as operações comercias contabilizadas pela sociedade impugnante não eram verdadeiras. Não existem fundamentos para revogar a sentença recorrida, que aliás está desenvolvida e muito bem elaborada, quer de facto, quer de direito. * Pelo exposto, somos de parecer que o recurso da impugnante /recorrente deve ser julgado improcedente.» * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações: Saber se a sentença é nula por fundamentação deficiente e ambígua; falta de fundamentação ao omitir a indicação dos elementos de prova utilizado para a formação da convicção, e não fazer uma análise crítica da prova, dar partes inteiras do relatório como provado, em especial al. J) reduzida a uma pura transcrição do relatório, especificar os factos que entende provados; contradição entre factos provados e não provados e a decisão; ausência de análise crítica da prova testemunhal com os demais meios de prova; Erro de julgamento na fixação dos factos e défice instrutório. Erro na valoração da prova nomeadamente quanto à falta de indiciação da recorrente e bem assim na prova que fez quanto à realização das operações declaradas nas faturas; Por fim, saber se há erro de julgamento na aplicação do método direto de determinação da matéria coletável. * 3. FUNDAMENTOS DE FACTO A) A sociedade impugnante, constituída em 1989, tem por objeto social a “compra e venda de sucatas, bidons e recuperação do mesmo material” e encontra-se fiscalmente registada para o exercício da atividade de “indústria de valorização de resíduos metálicos – CAE 038321” – cfr. fls. 6 do processo administrativo apenso aos autos. B) O capital social é detido por «BB» e «CC» e a gerência está atribuída a ambos os sócios, mas a sociedade é representada através da assinatura de pelo menos um dos gerentes – cfr. fls. 6 do processo administrativo apenso aos autos. C) A sociedade impugnante encontra-se fiscalmente enquadrada no regime simplificado do IRC em 2005 e no regime geral do IRC em 2006 e 2007 e no regime normal de periodicidade mensal do IVA em todo o período de 2005 a 2007 - cfr. fls. 6 do processo administrativo apenso aos autos. D) Entre 2004 e 2007, resultam da contabilidade da sociedade impugnante os seguintes elementos:
E) Nos anos 2005 a 2007, a agora impugnante contabilizou as seguintes faturas e deduziu o respetivo IVA:
F) Nos processos de averiguações nº ...3/06.6JAPRT e ...7/06.9JAPRT, abertos no âmbito do combate à fraude fiscal no setor da sucata, os emitentes das faturas referidas na alínea anterior foram indiciados como emitentes de faturas falsas («EE» no processo nº ...3/06.6JAPRT e «DD», [SCom02...], Lda. e «FF» no processo nº ...7/06.9JAPRT) - cfr. fls. 8 do processo administrativo apenso aos autos. G) Com base nas ordens de serviço nº OI2009...95 (exercício de 2005) e OI2009....96 (exercícios de 2006 e 2007) os serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças ... levaram a cabo uma ação inspetiva externa à atividade da sociedade agora impugnante, que decorreu entre 13/03/2009 e 13/07/2009 e incidiu sobre IRC e IVA dos exercícios de 2005 a 2007, tendo a mesma culminado com o relatório final de 13/08/2009, homologado por despacho de 14/08/2009, no qual a Administração efetuou (além de outras) correções “meramente aritméticas” em sede de IRC por considerar que o sujeito passivo deduziu indevidamente custos, nos montantes de 451.855,30 € em 2006 e 66.762,60 € em 2007, porque, na sua perspetiva, as respetivas faturas merecem ser qualificadas como falsas – fls. 1 e seguintes do processo administrativo apenso aos autos. H) Em 05/05/2009 a Administração Tributária notificou pessoalmente a sociedade agora impugnante para identificar os reais fornecedores dos bens que são referidos nas faturas reputadas como falsas (quanto ao sujeito fornecedor) – anexo 11 ao relatório de inspeção, de fls. 364/367 do processo administrativo apenso aos autos. I) Após notificação pessoal efetuada em 25/06/2009, foi lavrado auto de ocorrência subscrito pelo TOC da impugnante em 29/06/2009, no qual consta que a sociedade “não exibia nem facultava cópias dos extratos bancários da conta que a sociedade possui no Banco 1..., com o nº ...12, dos anos 2005, 2006 e 2007” – cfr. fls. 252 do processo administrativo apenso aos autos. J) Do relatório final de inspeção, a que se alude na alínea G) supra, consta, além do mais, o seguinte: “(...) III.1.1. Indícios recolhidos nos emitentes Juntam-se resumos das conclusões obtidas na sequência dos procedimentos de inspecção levados a efeito aos emitentes supra mencionados e/ou informações das investigações efectuadas, no âmbito dos Processos de Inquérito com NUIPC nº ...3/06.6JAPRT e ...7/06.9JAPRT, onde se prova que estas sociedades/empresários estão indiciadas/os no crime de fraude fiscal pela utilização e emissão de "facturas falsas" e se concluí pela inexistência de actividade susceptível de suportar as alegadas aquisições efectuadas pela [SCom01...]. III.1.1.1. «EE» «EE», (doravante também designado somente de «EE»), portador do NIF ...45, de acordo com o Serviço de informática da DGCI, no Ministério das Finanças, tem domicílio fiscal na Rua ..., ...., ... .... No dia 15-03-2005, entregou no Serviço de Finanças ..., a Declaração de Início de Actividade, com domicílio fiscal e sede da actividade na Rua ..., em ..., declarando, a partir desse mesmo dia, o início da actividade de "Comércio por Grosso de Sucatas" (actual CAE Rev.3 46.771). Da declaração de início de actividade consta a seguinte informação: - a intenção de não efectuar aquisições ou transmissões intracomunitárias nem importações ou exportações; - um volume de negócios anual estimado de 30.000 €; - o início de uma actividade secundária, o "Comércio por Grosso de Desperdícios de Têxteis, Cartão e Papel"; - como TOC responsável pela contabilidade indicou «GG», NIF ...51. A 04-10-2006, alterou o domicílio fiscal e sede da actividade, via Internet, para o seu actual domicílio fiscal. Pelo exercício da actividade para a qual se colectou ficou enquadrado: - em sede de IRS, na categoria B de rendimentos no regime de contabilidade organizada; - em sede de IVA, no Regime Normal com periodicidade trimestral (a partir de 01-01-2007 passou para o regime normal mensal). Ainda do cadastro informático da DGCI, verificou-se que «EE» foi sócio da empresa "[SCom03...], Lda.", NIF ...18, com a actividade de comércio de automóveis e sede em .... Em sede de IRS, tendo em conta as declarações de rendimentos entregues por «EE», apuram-se as seguintes informações: - constitui o único elemento do seu agregado familiar; - não existem declarações de IRS entregues para os anos anteriores a 2002; - nos anos de 2002 e 2003 foram entregues as declarações de IRS com rendimentos da Categoria A na qualidade de trabalhador dependente da sociedade "[SCom03...], Lda.", com rendimentos baixos e sem o apuramento de qualquer imposto a pagar; - no ano de 2004, na declaração de IRS entregue declarou apenas rendimentos da Categoria G (mais-valias), relativo à venda de um imóvel no valor de cerca 3.000,00 €; - no ano de 2005 foi entregue a declaração de IRS, na qual declarou rendimentos da Categoria B, resultante da sua actividade no valor de 10.150,00 €, do que resultou imposto pago de 1.360,64 €; - no ano de 2006 foi entregue a declaração de IRS, na qual declarou rendimentos da Categoria B, resultante da sua actividade no valor de 54.785,64 €, do que resultou imposto pago de 16.190,12 €; Em sede de IVA, procedeu à entrega das declarações periódicas de IVA, a que se refere o artigo 28.º do Código do IVA. III.1.1.1.2. Procedimentos de Inspecção levados a efeitos pela Direcção de Finanças ... Consta dos arquivos da Direcção de Finanças ... relatório final de Inspecção Tributária elaborado pelos Inspectores Tributários (IT's) «HH» e «II», datado de Junho de 2008. O procedimento externo de inspecção, que abrangeu os exercícios de 2005 e de 2006, decorreu ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2006...54, entre o dia 15-04-2008 e 28-052008. «EE» é arguido no processo de inquérito n.º NUIP nº ...3/06.6JAPRT, SRICCEF/2ª/2ª (P.J. do Porto). Foi alvo de buscas a 28-11-2007, tendo-lhe sido apreendidos documentos da sua contabilidade. Do relatório final da inspecção tributária extraem-se as seguintes informações / conclusões: - «EE», nos anos de 2005 e de 2006, emitiu facturas de venda de sucata nos valores de 1.205.853,10€ e 13.876.062,05€, respectivamente; - Apesar do volume de negócios, subjacente à facturação emitida, da análise da estrutura de custos, verifica-se não terem qualquer compatibilidade com tal volume de vendas, na medida em que, não se encontram registos de quaisquer custos relativos a pessoal, financeiros, amortizações ou rendas; Relativamente a esta incongruência, referem os IT's: «(...) O sujeito passivo apenas contabilizou e declarou custos de estrutura de € 3.063,13 no ano de 2005 e € 35.800,68 no ano de 2006, não sendo evidenciados quaisquer custos relativos a pessoal, seguros inerentes à actividade, honorários, rendas de instalações, custos financeiros e amortizações de imobilizado. Se a actividade tivesse sido efectivamente exercida, os custos de estrutura inerentes seriam muito superiores aos evidenciados na contabilidade. (...)" Como da contabilidade não permitiu extrair elementos que permitissem sustentar a actividade que a facturação transparece, os IT's procuraram indícios, junto de terceiros e, directamente, junto de «EE», que permitissem sustentar tal actividade. Transcrevem-se, de seguida, partes do relatório de inspecção relativas ao levantamento da estrutura empresarial de «EE»: Inexistência de qualquer estrutura empresarial: A sede declarada e estaleiro No Auto de Declarações, o Sr. «EE» referiu "... o seu estaleiro desde o início da sua actividade situa-se na Estrada Nacional n.º ..., ..., .... A partir do ano de 2007, para além do estaleiro, passou também a ter um armazém arrendado situado na Zona Industrial ......" De visita realizada ao local da sede declarada e do estaleiro do sujeito passivo, na Rua ..., ... em ..., verificou-se que a mesma correspondia a uma parcela de terreno, vedado com uma rede de cerca de 2 metros de altura. Este espaço apresenta um aspecto de abandono sem quaisquer condições para armazenar o tipo e a quantidade de sucata de valor elevado (cobre, latão, alumínio, inox) que o Sr. «EE» declara ter transaccionado. O terreno encontra-se dividido em duas partes, separado por uma linha de depósitos pequenos de plástico. Do terreno, cerca de 75% é ocupado por um stand automóvel denominado "[SCom03...]" que não parece ter qualquer actividade, onde se encontram 4 camiões antigos em exposição. Os restantes cerca de 25% do terreno são ocupados pelo suposto estaleiro do sujeito passivo. Relativamente à parte destinada ao estaleiro, trata-se de um espaço reduzido com uma entrada de difícil acesso em que a maioria dos camiões que são referidos nas facturas de compra e venda, constantes da contabilidade do sr. «EE», não conseguiriam entrar nem proceder a qualquer carga ou descarga. Contém um contentor com ferrugem que evidencia não ser utilizado, uma roulote, uma balança com aspecto de abandonada e uma empilhadora também com aspecto de obsoleta. No espaço não se verificou a existência do tipo de sucata que é mencionada nas facturas de compras e vendas do sujeito passivo, nomeadamente cobre, latão, alumínio e inox, só se podendo visualizar alguma sucata de carroçarias automóveis. O espaço não dispõe de qualquer armazém fechado e coberto, não apresentando quaisquer condições para armazenar a sucata supostamente transacionada. Questionada a responsável de café vizinho, a mesma afirmou que já não via qualquer movimento de pessoas ou de bens já há alguns meses e que nunca viu movimento relacionado com cargas e descargas de sucata. (sublinhado nosso) Contactado e interrogado o sr. «JJ», enteado da proprietária do terreno, obteve-se a seguinte informação: O terreno é da propriedade da sra. «KK» - NIF ...13 e da empresa "[SCom04...], S.A" - NIF ...38 e tem uma área total de 0,685 ha., conforme a caderneta predial rústica do artigo matricial n.º ...08 do Serviço de Finanças ... (...); Foi contactado pelo sr. «LL» - NIF ...80, tendo-lhe sido arrendado todo o terreno, conforme contrato de arrendamento comercial datado de 01-032005(...); De todo o terreno arrendado, só uma parte é que se encontra cercada por rede, sendo ocupada pelo stand automóvel e pelo suposto estaleiro do sr. «EE». A restante área não foi utilizada para qualquer fim; Do que pôde observar, nunca viu qualquer movimento relacionado com cargas e descargas de sucata. Contactado por telefone, o Sr. «LL», que também exerce a actividade no sector da sucata, declarou que efectivamente tinha arrendado o referido terreno, mas quem o utiliza e paga as rendas é o seu filho «EE», que por estar ausente na data da assinatura do contrato de arrendamento, ficou em seu nome. Por duas vezes que se marcou encontros na Direcção de Finanças ..., para reduzirmos a escrito as declarações do Sr. «LL», mas este nunca compareceu. Acrescenta-se o facto de, como já foi referido, não estarem registadas na contabilidade do sujeito passivo nos anos de 2005 e 2006, as rendas do terreno, que também é a sua sede e domicílio fiscal. Do verificado e descrito, é possível concluir-se que o estaleiro não possuía quaisquer condições para movimentar ou armazenar em segurança as quantidades e tipo de sucata que o sr. «EE» declara transaccionar (chão em terra e erva, sem qualquer vedação ou protecção que garantisse a sua guarda). Para além de servir de depósito de alguma sucata ferrosa de pequeno valor, o terreno terá sido utilizado apenas para justificar a suposta actividade declarada. Importa por último referir que o local de carga declarado em todos os documentos de venda emitidos pelo sr. «EE» nos anos de 2005 e 2006 é .... Instalações na Zona Industrial ... De acordo com o anexo J entregue, verificámos que o Sr. «EE» arrendou um pavilhão na Zona Industrial ... no lugar de ..., freguesia ... e concelho ..., inscrito na matriz predial sob o n.º ...06, por um valor mensal de €1.200,00 a «MM», NIF ...30. Segundo elementos retirados do sistema da DGCI, da caderneta predial urbana, o referido prédio é composto por um pavilhão industrial de rés de chão com zona ampla, zona social e administrativa, três WC, hall, escritório e primeiro andar com salão amplo com uma superfície coberta de 741,00 m2 e descoberta de 764,00 m2 (...). Contactado o arrendatário, o Sr. «MM» - NIF ...30, foram as seguintes as informações prestadas: - Confirma que celebrou o contrato de arrendamento com o Sr. «EE» em 28 de Dezembro de 2006 e que é válido por um prazo de cinco anos, com início no dia 1 de Janeiro de 2007 (...); - O inquilino tem pago a renda estabelecida e das poucas vezes que entrou dentro das instalações arrendadas, apenas viu um pequeno contentor com sucata. Através de informações obtidas nos armazéns próximos das instalações arrendadas pelo sujeito passivo, foi-nos dito que não viam grande movimento durante o dia e o pouco que assistiam era sempre fora de horário normal de funcionamento quando por vezes ficavam até mais tarde a trabalhar. Não foram conhecidos quaisquer outros locais com condições ou capacidade para armazenar ou movimentar mercadorias por parte do sujeito passivo. Refere-se o facto de que inicialmente o sr. «EE» não mencionou o aluguer do armazém na Zona Industrial ..., só quando questionado sobre esse facto, é que o confirmou. Pessoal e situação perante a Segurança Social Na contabilidade, não se encontram processados quaisquer ordenados. A este propósito, foram as seguintes as afirmações produzidas por «EE»: "...Na sua actividade, trabalha com o seu irmão e quando necessita recorre a outras pessoas para fazer umas horas.... Esclareceu que, relativamente ao seu irmão, este só trabalha como empregado a tempo inteiro desde o ano de 2007, sendo que antes só o chamava quando necessitava de ajuda..." Nos registos contabilísticos de 2005 e 2006 não se encontram registados quaisquer pagamentos destes supostos serviços - tal situação revela também o carácter marginal e ocasional das operações. . Resta referir que o irmão de «EE» não declarou quaisquer rendimentos nos anos de 2005 e 2006. De acordo com informações recolhidas na Segurança Social, o sr. «EE» não tem trabalhadores a seu cargo. Encontra-se qualificado como trabalhador independente na Segurança Social desde 15-03-2005, tendo-lhe sido atribuído uma isenção de pagamento de contribuições até 28-02-2006. Apesar de estar obrigado ao pagamento de contribuições desde 01-03-2006, apenas efectuou pagamentos desde Agosto de 2007 até à presente data. Não se encontra a receber qualquer prestação de rendimento Social de Inserção (...). O imobilizado corpóreo - viaturas e equipamentos Com base nos elementos recolhidos na contabilidade do sujeito passivo (matriculas mencionadas em algumas facturas de compra e venda), na base de dados do Imposto de Circulação e Camionagem da DGCI e das informações solicitadas às Conservatórias do Registo Automóvel do Porto e Lisboa (...), foi realizado um levantamento das viaturas afectas à actividade nos dois anos em análise, cujo resultado se encontra patente no quadro seguinte:
(a Nos anos de 2005 e de 2006 não foram registados quaisquer valores relativos a amortizações destas viaturas;) (b) Este valor inclui a factura de aquisição do camião, um sistema GPS adquirido e diversos gastos de reparação do camião. Estas viaturas são propriedade do sujeito passivo e em termos documentais são supostamente utilizadas na sua actividade, mas na contabilidade apenas se encontra registado no ano de 2006 a aquisição da viatura ..-DA-... Conforme consta de muitos documentos de venda emitidos por «EE», a viatura por ele mais utilizada tem a matrícula ..-..-CJ. No entanto, na contabilidade não se encontra contabilizada a factura de compra da referida viatura. Consultado o cadastro informático da DGCI, verificou-se que essa matrícula corresponde a uma viatura ISUZU, ligeiro de mercadorias, com a capacidade de carga máxima de 3.500 kg (...). Esta viatura tinha como antigo proprietário a empresa "[SCom05...], Unipessoal, Lda." - NIF ...33 com sede em .... De acordo com informação obtida dessa empresa, a referida viatura em Maio de 2004 foi vendida ao "[SCom07...], Lda." - NIF ...63 (...). Em termos de Imposto de Circulação e Camionagem, está registada em nome de «EE», apenas desde 21 de Junho de 2006 (...). Segundo o sistema informático da DGCI, a viatura SA-..-.. pertence a «EE» desde 24 de Julho de 2006 e é uma viatura pesada de mercadorias, com um peso máximo a transportar de 28.000 kgs. (...). A viatura ..-DA-.. foi adquirida ao fornecedor belga [SCom06...], BE ...22, em 6 de Outubro de 2006 e a legalização foi concluída apenas em 27 de Fevereiro de 2007, na Alfandega ... (Declaração Aduaneira de Veiculo - DAV n.º ...39), estando registada em nome do sujeito passivo desde 28-03-2007 (...). É uma viatura com 12 anos e com um peso bruto total de 30.000 kgs. e de tara 14.200 kgs. Não se encontra também contabilizado qualquer seguro de viaturas, o que também não deixa de ser estranho. A este propósito, foram as seguintes as afirmações produzidas por «EE»: "...Para o transporte de sucata, desde o início da sua actividade utiliza a sua viatura de matrícula ..-..-CJ. Posteriormente passou a utilizar as viaturas SA-..-.. e a ..-DA-... Antes de ter a última viatura mencionada, para cargas mais pesadas recorria ao serviço de uma empresa de transportes denominada de "[SCom08...], Lda." A análise mais pormenorizada às referidas viaturas será efectuada em ponto futuro deste relatório. Ao nível do imobilizado corpóreo, para além da viatura de mercadorias ..-DA-.., apenas consta na contabilidade do sujeito passivo os seguintes bens (...): - 1 GPS - mobiele MID C710 no valor de € 499,90 (adquirido em 7 de Outubro de 2006); - 1 Empilhador Toyota Sduni no valor de € 3.000 (adquirido em 24 de Julho de 2006). Contas bancárias A contabilidade do sujeito passivo não reflecte nenhuma conta bancária. Todos os movimentos financeiros (recebimentos e pagamentos) são contabilizados na conta "caixa", significando que todos eles foram supostamente efectuados em numerário. A este propósito, foram as seguintes as afirmações produzidas pelo sr. «EE»: "...os pagamentos aos fornecedores nos anos de 2005 e 2006 foram feitos a dinheiro... Não tem nenhuma conta bancária afecta à sua actividade, sendo que por vezes utiliza contas pessoais para proceder ao pagamento de algumas despesas profissionais..." (...) Outros custos e despesas Para além de supostos custos com transportes, que conforme já foi referido serão objecto de análise própria em ponto futuro, verificou-se a existência de um reduzidíssimo número de documentos e valores referentes a outros custos e despesas, não relacionados directamente com compras ou vendas, muito inferiores ao que seria normal para o nível da actividade declarado. Relativamente aos combustíveis, os talões não se encontravam devidamente contabilizados nos respectivos meses pelo que foi necessário separar todos os documentos e incluí-los no mês correcto. (...) Com base neste trabalho, elaborou-se quadros resumo onde se relacionam todos os documentos relativos a combustíveis nos anos de 2005 e 2006 (...) e que serviram de apoio aos valores constantes nos quadros abaixo apresentados. De uma análise feita aos documentos, verificou-se que os principais documentos arquivados relativos a tais custos, são referentes a combustíveis e serviços de transporte, cujos montantes se resumem na tabela abaixo para os anos de 2005 e 2006: Ano de 2005
Nos combustíveis, os valores incluem IVA, sendo os valores constantes dos talões Ano de 2006
a)2 baterias b) Inclui telemóvel de 86,78 c) Inclui compra de 4 pneus no valor de 1.028,72€, que tudo indica seria para a viatura SA-..-.., adquirida nesta data d) Inclui aluguer de dois contentores no valor de 300€ Nos combustíveis, os valores incluem IVA, sendo os valores constantes dos talões. Como se pode constatar não se encontram contabilizados custos com seguros, portagens, electricidade nem reparações com viaturas, nomeadamente referentes à viatura ..-..-CJ, que mais vezes supostamente foi utilizada, não se verificando despesas com a manutenção dessa viatura no que se refere por exemplo com as mudanças de óleo, que ao fim de determinados kms terão que ser efectuadas. Além desses factos, o consumo do combustível e o recurso aos serviços de transporte deveriam estar directamente associados ao valor das vendas, quando os clientes se repetem de um mês para outro. Por exemplo, em Agosto de 2006 que apenas efectuou 5 transportes, contabilizou 697,00 € de combustíveis e em Julho que declarou um valor aproximado, efectuou 26 transportes. Podia-se apresentar outros exemplos, mas a conclusão retirada seria idêntica. Conclui-se que o nível e a repartição dos custos relativos a Fornecimentos e Serviços Externos (FSE's), evidencia uma estrutura e uma organização rudimentar e de dimensão completamente desajustada dos valores das compras e das vendas declaradas. Conclusões sobre a estrutura empresarial Os factos e averiguações descritas neste ponto comprovam, não só a completa inexistência de qualquer estrutura empresarial, como também a clara intenção de a dissimular (...) Por outro lado, a componente principal dos custos são as compras de sucatas e que dão, por natureza, suporte às vendas destes artigos facturadas. As compras de mercadorias registadas por «EE» na sua contabilidade e foram devidamente escalpelizadas, apurando-se em sede de procedimento de inspecção tributária o seguinte: "(...)Da pesquisa realizada no cadastro informático da DGCI relativamente aos fornecedores, refere-se o seguinte: - 11 "Fornecedores" encontram-se cessados para efeitos de IVA, por sua iniciativa, à data da emissão das facturas; - 3 "Fornecedores" não estão registados para o exercício de qualquer actividade, tratando-se simplesmente de trabalhadores por conta de outrem; - em 77 "fornecedores", apenas 2 "fornecedores" declararam no anexo O (anexo recapitulativo de clientes) da declaração anual de informação contabilística e fiscal entregues para os anos de 2005 e 2006 que efectuaram transacções comerciais com o Sr. «EE»: foram as empresas "[SCom09...], Lda." (comércio de sucatas) e "[SCom10...], Lda." (que não é "fornecedor de sucata" mas sim uma empresa prestadora de serviços de transporte); - A maioria tem actividade em sectores que não são geradores de sucata que o sr. «EE» supostamente transacciona: salões de cabeleireiro, transporte rodoviário de mercadorias, construção civil, montagem de trabalhos de carpintaria, revestimentos de pavimento, fabricação de passamarias, comércio de veículos automóveis, restaurantes, confecções de vestuário, comércio a retalho de carne. Sobre os seus fornecedores, foram as seguintes as afirmações produzidas por «EE»: "...Relativamente aos seus fornecedores nos anos de 2005 e 2006, não se recorda dos nomes destes. Normalmente, comprava directamente a "sucateiros" e a empresas produtoras de resíduos. Os seus fornecedores contactavam-no e iam depositar a sucata no seu estaleiro e em algumas vezes transferiam a sucata na estrada das viaturas dos fornecedores para as suas viaturas..." Como se pode constatar, o que afirmou «EE» não tem nada a ver com o que demonstra os seus documentos de compra: Adquire a sucateiros? Sim, apenas a um, a empresa "[SCom09...], Lda." que representou em 2006, apenas 1% do valor das suas compras. Adquire a indústrias? Quantas? Não se encontrou.(...)" - Os serviços de inspecção tributária notificaram a quase totalidade dos alegados fornecedores de «EE» tendo apurado: - Que as facturas que «EE» tinha na sua contabilidade eram diferentes das facturas utilizadas pelas empresas contactadas, logo não pertencentes às séries utilizadas pelas empresas; - Os elementos identificativos de alguns dos fornecedores (designação comercial, moradas, n.º de registo e telefones) não correspondiam aos verdadeiros, tendo sido inventados ou pertencem a outras empresas e mesmos organismos do Estado, como sendo Câmaras Municipais, etc.; - Que os alegados fornecedores afirmaram não ter vendido nada a «EE» e que nem o conheciam; O relato das diferenças encontradas nas facturas e dos depoimentos dos alegados fornecedores são tantos e tão diversificados que demonstram de forma segura que aquelas facturas foram inventadas e não correspondem a qualquer fornecimento efectivo de sucata. Não foi possível identificar qualquer meio de pagamento relativo às facturas das alegadas compras, surgindo o seu pagamento efectuado por "Caixa", ou seja pagas as facturas em numerário e a pronto. A este propósito, foram as seguintes as afirmações produzidas pelo Sr. «EE» "...os pagamentos aos fornecedores nos anos de 2005 e 2006 foram feitos a dinheiro...". - Também no que se refere aos transportes das mercadorias alegadamente compradas foram analisadas as viaturas constantes dos alegados documentos de transporte ou facturas constantes em arquivo e concluíram também os serviços de inspecção tributária que a generalidade das matrículas mencionadas nesses documentos são falsas, por inexistência das mesmas, ou porque não pertencem a qualquer entidade interveniente no alegado negócio nem a qualquer transportador. Muitas das matrículas correspondem a viaturas que pela sua natureza e características técnicas impossibilitam o transporte (viaturas ligeiras de passageiros e de mercadorias). - Foi efectuado controlo de quantidades às sucatas transaccionadas concluindo pela existência de divergências significativas; - Por último, procederam os serviços de inspecção a análise detalhada dos transportes das mercadorias mencionadas nas guias de transporte timbradas em nome de «EE», concluindo que: - Para que as viaturas propriedade de «EE» mencionadas nas guias de transporte efectuassem tais transportes teriam que evidenciar mais kms que os que constam em resultado do controlo efectuado através dos registos das inspecções periódicas; - Já quanto à sub-contratação dos serviços de transportes a empresa terceira, através do cruzamento de dados junto do prestador dos serviços de transportes e junto de alguns dos clientes deste, apuraram evidências que as viaturas indicadas nos documentos de transporte efectuaram outros transportes, no mesmo dia e à mesma hora, para outros clientes, nomeadamente para outras empresas com quem essa empresa de transporte trabalha em regime de subcontrato, tudo indiciando que os serviços de transporte facturados a «EE» bem como as guias de transporte elaboradas são também documentos simulados. Assim, concluíram os serviços de inspecção tributária: "(...) Chegados a este ponto, podem extrair-se, desde já, as seguintes conclusões: A única realidade possível e admissível, na prática, é a inexistência da generalidade das transacções tal como se encontram declaradas nas correspondentes facturas. Quando o documento era emitido, quem o emitia estava perfeitamente conhecedor da situação em que o fazia. Portanto, independentemente de existir ou não a viatura, era indiferente a viatura que se indicava como tendo realizado o transporte, simplesmente porque ou não existia qualquer mercadoria transaccionada para transportar ou porque as transacções reais eram completamente distintas das declaradas. · Por outro lado, não é credível que, num valor de compras dessa ordem de grandeza, não exista uma parte significativa de documentos reais, que correspondam a transacções efectivas. Não é normal que num tal valor, não hajam pessoas ou sociedades que não tenham emitido um documento pelas vendas que realizaram. Tal situação só pode ter uma leitura, que o nível das compras reais é muito reduzido, representando apenas uma pequena parte dos valores declarados. · O sujeito passivo não tem qualquer estrutura, condições ou capacidade para armazenar ou movimentar sequer uma pequena parte das quantidades indicadas nas facturas de compra. · Face às quantidades de sucata transaccionada, não existem devoluções de compras ou vendas, descontos de perdas, correcções de preços por falta de qualidade, ou quaisquer outras reclamações, normais em qualquer sector de actividade. · Tendo em conta que não se verificou a existência de qualquer estrutura empresarial, é humanamente impossível o sr. «EE» fazer sozinho todo o trabalho de expediente, administrativo e financeiro que envolveria a actividade que foi contabilizada e declarada. Em termos normais, para a dimensão da actividade declarada, esta seria desenvolvida por um conjunto de funcionários que compõem o sector administrativo de uma organização, mais ou menos, complexa. · Não é possível que, num universo de compras declaradas no valor de mais de 15 milhões de euros em 2 anos (mais de 13 milhões só num ano), todos os fornecedores contactados refiram que não conhecem o sr. «EE», nem tiveram quaisquer relações comerciais com este. Ora, se conclui que a parte principal das compras escrituradas e declaradas são falsas, pelo que também as vendas terão que ser falsas, exactamente na mesma proporção. (...)." Refira-se que por participação ao Ministério Público dos factos antes descritos, corre processo de inquérito em que «EE» é arguido por indícios da prática do crime de emissão e utilização de facturas falsas. III.1.1.2. «DD» III.1.1.2.1. Identificação fiscal de «DD» De acordo com os dados constantes do sistema informático da DGCI, verifica-se que «DD»: - tem, actualmente, domicílio fiscal na Travessa ..., ..., em ..., ...; - está colectado desde 2004/10/01, para o exercício da actividade de "Comércio por grosso de sucatas" (apesar de ter declarado o início da actividade em 21 de Janeiro de 2005, uma vez que foram encontradas facturas emitidas em seu nome com datas de Outubro de 2004, a data de início da colecta foi reportada oficiosamente ao dia 1 daquele mês); - para efeitos de IVA encontra-se enquadrado no regime normal mensal; - altera com frequência o domicílio fiscal, alternando a área geográfica da Direcção de Finanças ... com a área da Direcção de Finanças ...; - é sócio da sociedade "[SCom11...], Lda.", NIF ...14. III.1.1.2.2. Acção de inspecção de que foi alvo «DD» No âmbito das averiguações aos agentes do sector da sucata, foi realizado procedimento externo de inspecção tributária ao abrigo da Ordem de Serviço ...41, de 11/08/2005, que decorreu entre 21/08/2006 a 06/12/2006. 0 procedimento abrangeu os anos de 2004 a 2006 e foi elaborado relatório final de inspecção datado de 20 de Dezembro de 2006 pelo Inspector Tributário «OO», tendo sido remetida cópia a esta DF via oficio n.º ...06 de 20/12/2006. Constam do referido relatório as seguintes informações relativamente ao SP «DD»: - Em 05/05/2005 a DF ... solicitou à DF ..., via oficio, esclarecimentos relativamente à regularidade tributária do SP e sobre a capacidade deste em fornecer as mercadorias constantes das facturas timbradas em nome deste e detectadas na contabilidade de um outro SP que se encontrava a ser auditado e pertencente à área fiscal da DF .... O pedido referido foi dirigido à OF de ... em virtude de o SP «DD» à data ter domicílio fiscal em ... - .... - Em informação datada de 09/06/2005 a DF ... informou que o sujeito passivo havia alterado entretanto o domicílio fiscal para a área desta Direcção de Finanças ... (... - ...), não tendo efectuado qualquer diligência. Foi então proposta a emissão do Despacho com o objectivo de consulta, recolha e cruzamento de elementos (0I200516751). As diligências efectuadas a coberto do referido Despacho ocorreram entre 18/11/2005 e 17/05/2006. - A 24/04/2006, «DD» decide mudar novamente o seu domicílio fiscal para o Distrito ... (para ... - ...), no entanto o procedimento de inspecção teve sequência por parte dos Serviços de inspecção Tributária da .... As diligências efectuadas em sede dos procedimentos tributários de inspecção ao próprio SP e a terceiros com quem este alegadamente manteve relações comerciais e que resumem-se de seguida: III.1.1.2.2.1. O percurso profissional de «DD» e início da actividade Trata-se de um sujeito passivo com 36 anos de idade, sem qualquer ligação laboral anterior ao negócio das sucatas. O seu percurso profissional nos últimos anos foi o seguinte: · 1996 e 1997 - Empregado de mesa - "[SCom12...], Lda." - NIPC ...01 - com sede em ..., ...; · 1998 - Empregado de mesa - no restaurante de "«PP»", NIF ...97 - com sede / domicílio fiscal em ...; · 1999 - Empregado de mesa - no restaurante / café de "«QQ»", NIF ...12 - com sede / domicílio fiscal em ...; · 2002 e 2003 - Empregado fabril - na firma "[SCom13...], S.A.", NIPC ...00, com sede em ..., ...; · 2003 e 2004 - Empregado fabril - na firma "[SCom14...], Lda.", NIPC ...31, com sede em ..., .... Em todos estes anos os valores declarados para o seu rendimento foram sempre valores muito reduzidos, cerca do montante do salário mínimo estipulado para cada um destes anos. - A 21/01/2005, este sujeito passivo, entregou uma declaração de início de actividade, registando-se para o exercício da actividade "Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos - CAE 51571" tendo declarado que tencionava ter um volume de negócios de 45.870€ nos 12 meses de 2005, compras no valor de 38.990€. Estes valores, reflectem bem o total desconhecimento do sujeito passivo face aos valores das facturas já emitidas em seu nome em 2004 (643.074,44 - Valor sem IVA), como também reflectem uma total ignorância face aos valores que iriam ser declarados em seu nome no exercício de 2005 (que foram de 24.257.663,86 - Valor do Volume de Negócios declarado - sem IVA). Em 18/11/2005 verificaram que a contabilidade estava elaborada até 30/09/2005 não existindo qualquer referência à existência de contabilidade relativa ao ano de 2004. A contabilidade só estava a ser feita após a data declarada para o início de actividade. - Auto de Declarações de «RR» (19/01/2005) - emitente confesso de facturas falsas: (...) Lembra ainda o facto de num jantar ter apresentado ao «EE» (1 - Utilizador de facturas timbradas em nome de «RR» e «DD».) um amigo com carências familiares de nome «SS», e que pensa que pode estar a ser utilizado pelo «EE» (...)"; Terá sido a partir deste jantar que «DD» se decide colectar para o exercício da actividade de comércio de sucatas. III.1.1.2.2.2. Levantamento da capacidade produtiva evidenciada por «DD» - Das facturas timbradas em nome de «DD» datadas de 2004 consta a morada "Rua ..., ...", morada que se verificou não existir. - Nas facturas datadas de 2005 consta a morada "Rua ..., ... - ... - ...", morada que desde Abril de 2005 se encontrava alugada a outra pessoa que não «DD» e que segundo refere o inspector tributário, nunca ali foi desenvolvida a actividade para que o SP se havia colectado; - No ano de 2006 o SP declarou ter estaleiro em Travessa ... em ..., local visitado pelo inspector tributário e que se verificou existirem incoerências ao nível do espaço, do arrendamento, da forma como foi preparada a visita pelo SP que levaram o inspector tributário a duvidar da efectiva utilização daquele espaço no âmbito da actividade declarada pelo SP; - Concluíram os SIT que «DD», quer em 2004, quer em 2005, e mesmo em 2006, nunca dispôs de funcionários que lhe permitissem desenvolver a actividade declarada, muito menos nos valores e nas quantidades que as facturas emitidas no seu nome querem fazer crer; - Relativamente aos Equipamentos (Imobilizado Corpóreo) de «DD», este declarou no auto de declarações de 28/11/2005: " (...) Eu em 2004 não tinha qualquer tipo de meio de transporte de mercadorias próprio, ou qualquer outro tipo de equipamento (..)". " (...) Os transportes das Vendas e das Compras, antes de me colectar, uma vez que eu não tenho carta para condução de pesados, foram efectuados com um Sr. de ... de nome «RR» que vivia no lugar da ... na freguesia ... que parava no café ..., referente a este senhor não tenho n.º de telefone nem qualquer outro elemento que o possa identificar melhor. Alguns destes transportes foram também efectuados pelo meu cunhado que se chama «TT», mas que não tinha nenhum camião, este era sempre emprestado. O telefone do meu cunhado é o ...37, e este reside em ... na Rua .... Outros transportes eram ainda feitos pelo tio do Sr. «EE» (que é Serralheiro), que se chama «BB». Por cada um destes transportes pagava normalmente cerca de 50 e, mais almoço. O «RR» de ... fez um transporte, o meu cunhado fez uns quinze e o tio do «EE» fez os restantes. Eu em 2004 não tinha qualquer meio de transporte de mercadorias próprio, ou qualquer outro tipo de equipamento. Também não tinha qualquer funcionário. Apesar de as facturas de vendas indicarem o lugar de carga como sendo ..., este pode não ser o local efectivo da carga, já que quer o fosse ou não eu indicava sempre nas facturas aquele local. Também não sei quais as facturas que indicam o local correcto da carga, nem onde foram feitas as cargas indicadas nas facturas. A morada que está inscrita nas facturas - Rua ... em ... corresponde a um terreno a céu aberto cedido pelo Sr. «UU» que tinha uma fábrica de móveis em ... perto do terreno. Ao observar factura por factura de venda não consigo comprovar onde foram feitas as compras aí indicadas nem quais foram os fornecedores. Os recebimentos foram sempre em dinheiro. Não tinha, nem foram emitidas guias de remessa / transporte. (...)". - Na contabilidade do SP constavam as seguintes viaturas apesar deste não ter carta de condução válida para a condução de viaturas pesadas: -Viatura de transporte de mercadorias Bedford, matrícula JM-..-..; -Viatura de Transporte de mercadorias Steyr, matrícula ..-..-ZB; - Relativamente aos equipamentos e instalações utilizadas no ano de 2005 afirmou: " (...) Em termos de equipamento, para além destas duas viaturas, possuo ainda, no armazém da Trav. ..., ..., o seguinte material: 1 Máquina de descascar cabo amarela, que comprei em segunda mão, sem factura, pelo valor de 2.500 e, ao Sr. «VV»; 1 Empilhador Mitsubishi de 1980, que também comprei em segunda mão, sem factura, pelo valor de 2.500 E, ao Sr. «VV»; 1 Rebarbadora que comprei nova por 106 e, em Novembro de 2005; 1 Máquina de lavar de pressão e um compressor de ar, que comprei em estado de uso ao meu cunhado «WW» sem factura pelo valor de 400 em Agosto de 2005; 1 Balança com capacidade máxima de pesagem para 1000 Kgs, que comprei em ... a um cliente meu de nome "«XX»" em Julho / Agosto do corrente ano, mas da qual não possuo factura; 1 Balança com capacidade máxima de pesagem para 500 Kgs, que comprei ao meu ex-sogro, de nome "«YY»", em Fevereiro do corrente ano, mas da qual também não possuo factura; (...)" - A Viatura de marca BEDFORD, modelo NKR, matrícula JM-..-.. A aquisição desta viatura, por 2.250 €, foi titulada por uma factura emitida pela sociedade "[SCom15...], Lda.", NIPC ...63, datada de 26/01/2005. Em "teoria", esta viatura, com capacidade para transportar 3.500 Kgs toneladas teria sido a responsável pelo transporte de todas as mercadorias vendidas entre 26/01/2005 e 27/05/2005 (Data de aquisição da outra viatura). Todas as vendas excedem claramente os 3.500 Kgs e o total transportado nesse período totaliza 6.100.489 Kgs de sucata no valor de 9.789.678,55€ (c/ IVA). Face às características desta viatura, e às cargas declaradas em 2005 por «DD», seguramente que esta não poderia servir de suporte ao transporte das mercadorias que as facturas emitidas em seu nome querem fazer crer. - A viatura de marca STEYR, matrícula ..-..-ZB A aquisição desta viatura, por 3.650 € (valor sem IVA), está titulada por factura emitida pela sociedade "[SCom02...], Lda.", NIPC ...05, datada de 27/05/2005. Esta sociedade unipessoal por quotas, tem como sócio único e gerente, «FF» (2 O principal utilizador de facturas, que se concluíram não corresponderem a qualquer transmissão efectiva, timbradas em nome de «DD»). Em 14/10/2004, «EE» registou em seu nome esta viatura pesada de transporte de mercadorias, matrícula ..-..-ZB, de marca STEYR, modelo 16 S 21/P52/4x2, de 1989 (na altura com 15 anos), que havia adquirido na Bélgica a 09/01/2004 por 2.350€. No entanto esta viatura nunca foi utilizada por si em 2004, para justificar qualquer tipo de transporte. A 01/02/2006 solicitaram-se elementos, através de ofício, à Direcção Geral de Viação no sentido de se obter informação para os anos de 2003 a 2006, das datas e locais de inspecção periódica, assim como dos quilómetros verificados naquelas datas para as viaturas de matrícula JM-..-.. e ..-..-ZB. Na resposta a este ofício, verificou-se que a viatura Steyr, ..-..-ZB, efectuou 2 inspecções periódicas, uma a 10/03/2005 e outra a 23/11/2005. Entre estas duas datas e de acordo com a quilometragem registada nestas inspecções, esta viatura percorreu apenas 2.046 Kms. Refira-se ainda que entre estas duas datas foram declaradas por «DD» transacções de 8.659.337 Kgs de sucata, no valor de 15.925.559,92 (valor com IVA). A Conservatória do Registo Automóvel ... forneceu cópia de certidão identificativa por matrícula, dos proprietários registados, nos anos de 2003 e seguintes para as viaturas: JM-..-.., ..-..-ZB e ..-..-HE (Opel Corsa comercial, de cor branca, conduzido habitualmente por «DD», apesar de este não ter carta de condução). A resposta a este ofício, que deu entrada nestes serviços a 10/02/2006 revelou o seguinte: - JM-..-.. - à data encontrava-se registada a favor de «DD» desde 15/02/2005; - ..-..-ZB - à data encontrava-se registada a favor da sociedade "[SCom02...], Lda.", com sede em ... - ..., desde 12/11/2004; - ..-..-HE - à data encontrava-se registada a favor de "«ZZ» ...", desde 11/02/2005, residente em ... (Código Postal ...) - A 22/02/2005 a Conservatória do Registo Automóvel ... identificou as viaturas a seguir mencionadas e registadas em nome do sujeito passivo: - BEDFORD - JM-..-.. - desde 15/02/2005; - OPEL - ..-..-HD - desde 07/03/2005; - AUDI - ..-..-GJ - desde 30/05/2003; - HONDA - LX-..-.. - desde 30/05/2005; Apesar de ser um parque automóvel de reduzido valor, não deixamos de estranhar o facto de este contribuinte possuir 4 veículos registados em seu nome sem que no entanto possua qualquer habilitação para conduzir (não tem carta de condução). A maior parte das despesas relacionadas com viaturas, registadas na contabilidade de «DD» em 2005, são relacionadas com estas viaturas ligeiras que acabamos de descrever, e que nada têm a ver com o desenvolvimento da pretensa actividade de comércio de sucatas declarada pelo sujeito passivo: - Outras Imobilizações Corpóreas registadas na contabilidade de «DD» - 2005 Para além do equipamento descrito, a rubrica "Outras Imobilizações Corpóreas" regista um valor global de 592,83 € relativa aos seguintes bens:
Como se verifica, estes equipamentos dificilmente se relacionam com a natureza do exercício de qualquer actividade económica com as características que resultam do valor e volume resultante dos documentos de venda emitidos. - No ano de 2006 o Imobilizado Corpóreo era o seguinte:
Face ao imobilizado já identificado em 2005, e que a 31/12/2005 ascendia a 8.492,83 €, verificou-se um aumento desta rubrica em 5.694,07 €. Este aumento deveu-se à aquisição do seguinte imobilizado corpóreo: · Equipamento de Transporte - adquiriu uma viatura de marca NISSAN (usada - com 18 anos), matrícula RB-..-.., com capacidade para transportar 3.550 Kgs.. A aquisição desta viatura, por 1.000,00 €, foi titulada por uma factura emitida pela sociedade "[SCom16...], Lda.", NIPC ...74, datada de 21/07/2006. Até 30/09/2006, não há documentos de reparação associados a esta viatura, nem quaisquer outros e não foi verificada qualquer referência a transportes efectuados com a mesma. · Equipamento Administrativo, adquiriu os seguintes equipamentos: o 1 Computador Portátil (Acer) - no valor de 928,00 € - em 16/02/2006; o Mobiliário diverso no valor de 1.123,21 €, em 15/02/2006 e 24/03/2006; o 1 Fotocopiador por 710,74 €, a 24/03/2006; o e um outro computador (Tsunami) por 1.238,85€. · Outras Imobilizações Corpóreas, adquiriu: o 1 Telemóvel NOKIA 6230 - no valor de 256,12 € - em 11/01/2006; o 1 Rebarbadeira no valor de 125,00 €, em 03/05/2006; o e mais 3 telemóveis e carregador de isqueiro, por 312,14€, a 13/09/2006; Face ao exposto, em 2006, verificaram-se aquisições de Imobilizado Corpóreo no valor global de 5.694,07 €. Tal como já acontecia em 2005, para além da compra de uma viatura quase em estado de "sucata", por 1.000,00 €, apenas se adquiriu bens de uso pessoal, ou que «DD» pôs ao serviço de interesses de outros, já que este não necessitaria de diversos telemóveis, de dois computadores, de um fotocopiador nem sequer do mobiliário de escritório. III.1.1.2.2.3. As compras de mercadorias registadas por «DD» - As compras de mercadorias declaradas por «DD» No âmbito dos procedimentos de inspecção apurou-se que os "fornecedores" principais constantes da escrita de «DD» são:
No ano de 2004, não foram declarados quaisquer valores nem apresentados quaisquer tipos de documentos de suporte de aquisições de mercadorias. De acordo com o mesmo auto de declarações lavrado a 28/11/2005, «DD» declarou o seguinte quando confrontado com a ausência de compras para o ano de 2004: " (...) Relativamente às compras referentes às facturas de venda juntas do n.º 160 a n.º 192, foram efectuadas sem factura, mas o material foi adquirido às seguintes empresas: - [SCom20...] Lda, com instalações em ..., tendo contactado o Sr. «BBB»; - Outra empresa situada nos ... à beira do Restaurante ..., mas não me lembro do nome, tendo contactado um Sr. de idade, cujo nome também não me lembro. - Em ..., comprava numa serralharia da qual não me lembro o nome, onde contactava com um senhor de nome «AA»; - Em ... comprava num sucateiro de nome «CCC» (3 – Trata-se também de um emitente de facturas falsas sem qualquer actividade comercial ou industrial); - Em ..., atrás dos Bombeiros novos, comprava a um sucateiro de nome «VV»; - Em ... comprava numa fundição de ferro à beira dos [SCom21...], onde falava com um Sr. de nome «AA». Tal como já referi estas compras eram feitas sem factura e sem IVA e foram todas pagas em dinheiro. Os transportes das Vendas e das Compras, antes de me colectar, uma vez que eu não tenho carta para condução de pesados, foram efectuados com um Sr. de ... de nome «RR» que vivia no lugar da ... na freguesia ... e parava no café ..., referente a este senhor não tenho n.° de telefone nem qualquer outro elemento que o possa identificar melhor. Alguns destes transportes foram também efectuados pelo meu cunhado que se chama «TT», mas que não tinha nenhum camião, este era sempre emprestado. O telefone do meu cunhado é o ...37, e este reside em ... na Rua .... Outros transportes eram ainda feitos pelo tio do Sr. «EE» (que é Serralheiro), que se chama «BB». Por cada um destes transportes pagava normalmente cerca de 50 €, mais almoço. O «RR» de ... fez um transporte, o meu cunhado fez uns quinze e o tio do «EE» fez os restantes. Eu em 2004 não tinha qualquer meio de transporte de mercadorias próprio, ou qualquer outro tipo de equipamento. Também não tinha qualquer funcionário. Apesar de as facturas de vendas indicarem o lugar de carga como sendo ..., este pode não ser o local efectivo da carga, já que quer o fosse ou não eu indicava sempre nas facturas aquele local. Também não sei quais as facturas que indicam o local correcto da carga, nem onde foram feitas as cargas indicadas nas facturas. A morada que está inscrita nas facturas - Rua ... em ... corresponde a um terreno a céu aberto cedido pelo Sr. «UU» que tinha uma fábrica de móveis em ... perto do terreno. Ao observar factura por factura de venda não consigo comprovar onde foram feitas as compras aí indicadas nem quais foram os fornecedores. Os recebimentos foram sempre em dinheiro. Não tinha, nem foram emitidas guias de remessa / transporte. (...) " Ou seja, apesar do enorme volume de vendas facturado, a posição de «DD» no auto de declarações demonstra a sua incapacidade para esclarecer de forma convincente a realização dos negócios sustentados com facturas de venda suas e recolhidas noutros Sp's no ano de 2004. Já quanto aos anos posteriores, 2005 e 2006 e no que respeita aos alegados fornecedores de «DD», apurou-se: -Em procedimentos externos de inspecção de que foram alvo as empresas mencionadas no quadro acima e relatados em relatórios próprios concluíram os SIT que as facturas destes não correspondiam a efectivas transmissões de mercadorias. Quando questionado sobre as compras a alguns dos alegados fornecedores constantes da sua contabilidade declarou: "(...) 3.5. - No que diz respeito aos fornecedores de mercadorias que se encontram registados na sua contabilidade, nomeadamente aos seguintes: - «AAA» - NIF: ...47 - a quem adquiriu entre 21/01/2005 e 3%9/2005 mercadorias no valor de 16.494.453,31 (Valor com IVA incluído). Nas facturas registadas na contabilidade a morada nelas inscrita é a de Av. ..., ..., .... Note-se que nestas facturas não se encontra inscrito qualquer número de telefone; - [SCom17...], Lda. - NIPC: ...99 - a quem adquiriu entre 21/01/2005 e 30/09/2005 mercadorias no valor de 1.501.773,73 (Valor com IVA incluído). Nas facturas registadas na contabilidade a morada nelas inscrita, é a de Rua ..., ..., ...; - [SCom18...], Lda. - NIPC: ...40 - a quem adquiriu entre 21/01/2005 e 30/09/2005 mercadorias no valor de 146.627,04 E (Valor com IVA incluído). Nas facturas registadas na contabilidade a morada nelas inscrita, é a de ..., ..., ...; Importa saber, como é que os conheceu, como é que os contacta, onde é que se situam as suas instalações, onde é que é carregada e pesada a mercadoria adquirida, como é que se chama a pessoa responsável pela entrega dessa mercadoria, como é que efectua o pagamento dessas mercadorias, em que prazo e a quem. «AAA» - NIF: ...47 - No que diz respeito a este fornecedor tenho a declarar o seguinte: Conheci o «AAA» em 2004, em Agosto, quando estava a começar a trabalhar por conta própria e soube que ele era sucateiro. Como noutros casos dirigi-me a ele, falei com ele e entreguei-lhe o meu cartão para começarmos a trabalhar juntos. Passados uns tempos ele telefonou-me e começamos a fazer negócio. Que eu saiba ele não tem qualquer tipo de telefone. Quando preciso de falar com ele vou directamente a sua casa, que fica na morada constante das facturas, ou vou ao seu estaleiro, a céu aberto, onde guarda as suas mercadorias, e que fica em ... perto da carreira de tiro e de uma outra sucata de carros. À beira tem também um marmorista que é irmão dele, que eu acho que se chama «DDD». Este estaleiro é dividido com este seu irmão, e é metade para as mármores e metade para a sucata. Se não o encontrar nestes sítios, deixo ficar recado, e ele depois telefona-me. No que diz respeito às suas instalações, tal como referi acima, só lhe conheço o estaleiro de .... Cerca de um quarto das mercadorias adquiridas a este fornecedor são carregadas no seu estaleiro de .... O restante é directamente carregado nos locais onde ele compra as mercadorias. Os transportes foram efectuados até Junho/Julho de 2005 na minha carrinha de 3.500 Kg e na do meu empregado «EEE» de igual capacidade. Posteriormente foram também efectuados pelo meu camião Steyr. Relativamente às mercadorias carregadas no estaleiro deste fornecedor, as pesagens eram feitas a cerca de 1 Km na Zona Industrial ... numa fábrica de Azeitonas junto ao estaleiro da Câmara ..., mas não possuo qualquer tipo de documento comprovativo das mesmas pesagens. Sobre as restantes mercadorias carregadas directamente nas instalações dos seus fornecedores, as pesagens eram feitas no local do carregamento e/ou noutros locais perto das mesmas. Desses lembro-me de ser dito, que as mercadorias eram carregadas num tal «CCC» em ..., em ... num sítio que não sei o nome, num irmão dele que ele tem em ... (este irmão é deficiente - anda de cadeira de rodas - mas tem um estaleiro de sucata), em ... também num sítio que não sei o nome, e em outros locais dos quais não me recordo. Nestas operações eu raramente estava presente e era o meu empregado que me trazia o ticket das pesagens, que eu depois deitava fora. Nunca foram emitidas guias de transporte para estas aquisições. As mercadorias eram entregues pelo «AAA» ou pelo seu irmão. Os pagamentos foram sempre efectuados em dinheiro, ao «AAA», no acto da entrega, ou até ao fim de semana seguinte, por mim ou pelos meus empregados. - [SCom17...], Lda. - NIPC: ...99 - No que diz respeito a este fornecedor tenho a declarar o seguinte: O dono desta firma eu conheço pelo nome de "Tono" (a quem dão o apelido de "Tono ..."). Conheci-o em Setembro de 2004, no «VV», pois ele também vende para lá. Dei-lhe o meu cartão e a partir daí começamos a negociar ocasionalmente. Quando preciso, contacto-o por telemóvel. O número dele é 93-...75. Normalmente é ele que me liga a dizer que tem material para vender. As instalações são as que constam da morada da factura. Nessas instalações só estive uma vez. Ficam em ... e consistem num estaleiro grande, fechado, com as dimensões mais ou menos do tamanho das minhas de ... (.... da ...). Que eu tenha reparado tem poucos funcionários. A mercadoria é-me trazida por ele, nos seus camiões e é descarregada, umas vezes atrás do meu estaleiro (na Rua), fazendo-se aí a trasfega da mercadoria para o meu camião através de uma Grua. A mercadoria já vinha pesada. Ele trazia o ticket de pesagem e entregava-mo. Outras vezes descarregava no meu outro armazém em ... - .... A mercadoria ou era entregue pelo "Tono" ou pelos seus colaboradores. O pagamento foi sempre feito em dinheiro, no acto de entrega ou até ao fim de semana seguinte. [SCom18...], Lda. - NIPC: ...40 - No que diz respeito a este fornecedor tenho a declarar o seguinte: O dono desta firma também é o "Tono" (a quem dão o apelido de "Tono ...", sócio da "[SCom17...]"), juntamente com uma brasileira de nome "«FFF»", com quem fui jantar uma vez junto com o Tono. Quando preciso de contactar é com o Tono. No que diz respeito a instalações, nunca conheci nenhuma. No que diz respeito às outras questões tratava de igual forma como descrevi para a "[SCom17...]". (...) ". Ora, em procedimentos de inspecção de que foram alvos essas empresas/pessoas ([SCom17...], [SCom18...], [SCom19...] e «AAA») sempre a Administração Fiscal concluiu que as vendas tituladas por estas empresas não titulam qualquer transmissão efectiva de bens, porquanto: - Não apresentam capacidade instalada para tal: - São elas próprias utilizadoras de facturação falsa nos seus inputs; - Algumas são não declarantes para efeitos de imposto sobre o rendimento e em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado; - Outras são empresas criadas em nome de pessoas que nada têm a ver com o negócio e geridas de facto por indivíduos já indiciados pela prática do crime de emissão de facturas falsas, ou em nome próprio ou em nome de outras sociedades criadas única e simplesmente com o intuito de obter vantagens fiscais indevidas através da prática do crime já referido, utilizando indigentes para o efeito. III.1.1.2.2.4. Vendas de mercadorias declaradas por «DD», anos de 2005 e 2006 Efectuada a recolha de todas as vendas a dinheiro e facturas registadas na sua contabilidade como "vendas de mercadorias" destacam-se as emitidas para as seguintes firmas: (Valores sem IVA
Apesar de termos ocultado o nome dos principais contribuintes que surgem como "clientes" de «DD», por questões relacionadas com o sigilo fiscal, entendemos relevante apresentar o quadro acima, pois permite verificar que o SP concentra as suas alegadas vendas em poucos "clientes" e que esses clientes encontram-se indiciados na prática do crime de utilização de facturas falsas. III.1.1.2.2.5. Modo de Recebimento e Pagamento - Contas Bancárias Na contabilidade de «DD», entre 21/01/2005 e 30/09/2006, não constava qualquer recebimento por cheque, bem como também não constavam quaisquer movimentos através de contas bancárias. Os recebimentos eram todos contabilizados por caixa, como se tivessem sido recebidos em numerário. Dada a inexistência junto da contabilidade, de qualquer elemento respeitante a contas bancárias, foi solicitado, a 01/02/2006, que as entidades bancárias em que o contribuinte teve contas de depósitos à ordem que remetessem extractos dos movimentos registados por essas contas, após autorização do SP. Uma vez que o contribuinte apenas conseguiu identificar a conta no Banco 2..., S.A. (Banco 2...), a par da declaração/autorização concedida pelo próprio para a quebra de sigilo bancário desta conta bancária, o mesmo, concedeu-nos outra, autorizando todas as instituições bancárias e parabancárias, existentes em território nacional (português), a fornecer à Administração Fiscal ..., os extractos bancários de todas as contas existentes em seu nome, assim como fotocópias, de frente e verso, dos cheques emitidos por si, a partir de 01/01/2004. Neste sentido foram enviados ofícios, para o Banco de Portugal e para a instituição bancária identificada, juntando em anexo as autorizações concedidas pelo sujeito passivo para quebra do sigilo bancário, requisitando os extractos das contas que existissem em nome de «DD», desde 01/01/2004 até aquela data. Conta n°3503243-000-001 - Banco Banco 2..., S.A. (Banco 2...) Em resposta aos ofícios n°...06 (enviado directamente) e ...47/0506 (enviado via Banco de Portugal), de 01/02/2006, este banco enviou cópias de todos os extractos de conta entre a sua data de abertura, a 01/02/2005, e 31/01/2005. Conclusões: - Apurou-se que até 01/02/2005 não detinha qualquer conta bancária; - Após 01/02/2005 a conta bancária do Banco 2... titulada por «DD» não reflecte, em termos financeiros, a actividade declarada por este sujeito passivo; - Não se conseguiu identificar um único pagamento aos alegados fornecedores; - Observou-se que o saldo médio da conta existente em nome do sujeito passivo mostra-se muito baixo face aos volumes de negócios declarados; Se compararmos o valor das facturas (conhecidos) emitidas em nome de «DD», em 2004 e 2005, face aos depósitos efectuados na conta bancária de depósitos à ordem conhecida, observa-se o seguinte:
Da análise a este quadro é notório que, o valor dos depósitos efectuados nada tem a ver com os valores das facturas emitidas, o que por si só constitui um forte indício da falsidade das mesmas. Acresça-se ainda que metade destes depósitos corresponde a um só movimento de depósito de um valor de 27.288,60 € a 09/09/2005, sendo que no mesmo dia efectuou um levantamento de 25.000,00 €. O artigo 63º-C da Lei Geral tributária, aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE 2005 diz que: "Artigo 63.º-C - Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial 1 -Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida. (...) 3 -Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo." Neste sentido observou-se que todos os movimentos financeiros respeitantes às compras e vendas declaradas contrariam este disposto legal. Será então natural que se conclua que esta conta bancária e os seus movimentos ao longo do ano de 2005 em nada serviram o propósito da actividade declarada pelo sujeito passivo. A propósito dos movimentos financeiros acrescente-se ainda que, aquando da elaboração do auto de declarações a 28/11/2005, face ao facto de que na contabilidade haviam sido registados documentos elaborados no sentido de tentar justificar avultadas entradas em dinheiro do sujeito passivo na sua actividade, foi efectuada a seguinte pergunta: "(...) 3.7. - Face ao que observamos na sua contabilidade, devido ao facto de haver constantemente mais pagamentos do que recebimentos, houve a necessidade de efectuar diversos reforços de caixa para sanar saldos credores dessa mesma conta. Nesse se tido foram contabilizados 6 documentos, (...), nas seguintes datas e nos seguintes montantes:
Face ao exposto, e tendo em conta os reduzidos rendimentos declarados em sede de IRS pelo sujeito passivo nos últimos anos, e tendo ainda em conta a ausência de qualquer tipo de património que pertença ou tivesse pertencido ao mesmo, importa saber como é que conseguiu financiar a sua actividade em 610.310,00 € apenas nos 9 primeiros meses da sua existência, sendo preponderante saber a proveniência desta quantia de dinheiro.(...)" A qual foi dada a seguinte resposta: " (...) Apesar de na contabilidade já estarem todos os recibos das compras efectuadas, parte desses pagamentos eu ainda os devo aos fornecedores, nomeadamente, ao "Tono ..." devo cerca de 50.000 €, ao «AAA» devo cerca de 40.000 €. Face ao restante não consigo encontrar justificação para a origem deste dinheiro. Só posso dizer que esse dinheiro é meu, não foi roubado, mas não posso dizer mais nada. (...) ". III.1.1.2.2.6. Tipografias Em auto de declarações com «DD», datado de 28/11/2005, este declarou o seguinte no que diz respeito a tipografias: "(...) 2 - No que diz respeito às facturas conhecidas pela administração fiscal, (...), emitidas entre Outubro e Dezembro de 2004, antes de ter declarado o início do exercício da sua actividade (o que ocorreu a 21/01/2005), apenas para o senhor «FF», NIF ...65..., no valor total de 765.258,58 E (Valor com IVA incluído à taxa de 19%), importa saber: 2.2. - Visto que as facturas acima referidas, em termos de numeração, estão compreendidas entre o número 160 e o 192 (num total de 23 facturas), emitidas entre 06/10/2004 e 22/12/2004, importa saber o que aconteceu às restantes facturas compreendidas entre o número 1 e o 500, visto que é do nosso conhecimento que foram requisitadas facturas junto da tipografia "Empresa Gráfica de..., de «GGG»", NIF ...47, situada na Av. ..., em ..., no concelho ..., por duas vezes de 5 livros de 50x4 facturas. Em resposta a esta questão, foram apresentados em branco os seguintes livros de documentos: - 4 Livros de facturas (50x4) do n°201 ao 401; - 5 Livros de Guias de Transporte (50x3) do n°251 ao 501. 2.3. - Importa ainda saber se para além destes 5 livros de facturas, requisitou nesta tipografia outros documentos, e em que quantidade. Não me lembro. (...) Não tinha, nem foram emitidas guias de remessa / transporte. (...) 3- No que diz respeito aos documentos que foram retirados da sua contabilidade, e que dizem respeito ao período posterior à data de 21/01/2005, data em que se registou para o exercício do "Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos", importa saber o seguinte: 3.1. - Porque é que decidiu ir a outra tipografia, neste caso à "Tipografia ... – de [SCom22...], Lda., NIPC ...50, situada na Rua ..., na cidade ..., requisitando todos os documentos, nomeadamente as suas facturas, novamente desde o n° 1. Mudei de tipografia pelo facto de estar mais perto de casa, sem saber que o facto de começar novamente a numeração a partir do n°1 me poderia causar problemas. (...) " Tipografias - 2005 e 2006 Verificou-se que os seguintes documentos foram impressos pela "Tipografia ... - DE [SCom22...], LDA. - NIPC ...50": (...) Das diligências efectuadas junto da "Tipografia ... - DE [SCom22...], LDA. - NIPC ...50", em cumprimento do Despacho n°...24, e que se encontram descritas na informação elaborada para o efeito, apurou-se o seguinte: =>«DD» é cliente desta tipografia desde Janeiro de 2005; => Para identificação do requisitante, foi-lhe solicitado o número de contribuinte fiscal. Não foi solicitado qualquer outro documento para identificação pessoal ou identificativo do domicílio ou sede da actividade. Todavia, é do conhecimento da generalidade dos funcionários da tipografia a identidade deste; => Os trabalhos executados foram levantados pelo próprio, com excepção do material constante da requisição n° 8198, levantado por um funcionário deste. Dado que as requisições são assinadas na data de entrega do material executado, foi este que a assinou (identificando-se como «HHH»), no entanto não foi solicitada qualquer identificação do mesmo; => Todos os pagamentos foram efectuados pelo Sr. «DD», em dinheiro; =>Não existe relação deste cliente com outros clientes da tipografia. III.1.1.2.2.7. Outros elementos verificados - Foi efectuada análise às Guias de Transporte emitidas em nome de «DD» concluindo-se: · Não foram emitidas guias de transporte para todas as facturas ou vendas a dinheiro; · A primeira guia de transporte apresentada pelo sujeito passivo é a n°101 de 18/04/2005; · A sequência da numeração não foi respeitada; · A maioria das Guias de Transporte emitidas no ano de 2005 (que representam 71 % do total das guias emitidas), não possuem quantidades ou valores e uma minoria (3,7%) não foi possível relacionar com as facturas/vendas a dinheiro emitidas. No ano de 2006 as percentagens verificadas não diferem muito das apresentadas; · As guias de transporte devidamente preenchidas, e que se conseguiram relacionar com as facturas e vendas a dinheiro emitidas em seu nome ao longo de 2005, contêm pesos ou quantidades exactamente iguais às pesagens indicadas nas Facturas ou Vendas a Dinheiro; - Facturas relativas a transportes contratados registadas na contabilidade - após Setembro 2005 Apenas após 9 de Setembro de 2005, surgem as primeiras facturas de empresas transportadoras, no sentido de justificarem os transportes das mercadorias supostamente vendidas por «DD»., tendo sido detectadas diversas irregularidades na análise dos serviços de transporte supostamente efectuados. As transportadoras, que declararam ter efectuado transportes para «DD», já se encontram referenciadas por documentarem serviços de transportes efectuados a operadores sem qualquer tipo de capacidade ou meios para desenvolver a actividade, pelo que se presume que possam existir transportes facturados sem que os mesmos se tenham processado. Analisados todos os documentos de transportadoras detectados junto da contabilidade de «DD» e ainda outros, que apesar de não terem sido contabilizados, também foram disponibilizados apuraram-se incoerências ao nível dos expedidores, dos locais de descarga e de carga que correspondem a moradas onde «DD» não detêm instalações ou referência na sua contabilidade a aquisições de mercadorias nessas mesmas localidades. Algumas das vezes esses documentos de transporte identificam como expedidores e receptores dos transportes alegadamente efectuados a mesma pessoa/empresa que depois surge a utilizar facturas timbradas em nome de «DD». A este propósito refere o inspector tributário que "Este facto, de estas guias, terem os mesmos destinatários, reflecte e indicia (...), que estes documentos são escriturados à medida da conveniência do seu utilizador". - Os documentos de transportes das mercadorias relativos a alegadas compras efectuadas ao fornecedor «AAA» - NIF ...47 inicialmente não referiam a forma como eram efectuados os transportes (sem datas, matrículas, etc). Após Novembro de 2005 passam a conter a designação "V/ carro", apurando o inspector tributário a total incapacidade das viaturas registadas em nome de «DD» terem efectuado esses transportes. III.1.1.2.2.8. Conclusões gerais obtidas no procedimento de inspecção: Ano de 2004 No que diz respeito ao exercício de 2004, e às facturas emitidas em favor de «EE», tudo indica que foi «DD» quem as emitiu, sem que estivesse registado para o exercício de qualquer actividade comercial ou industrial; => Como se verificou no ponto anterior, foi «FF» que requisitou e pagou as facturas emitidas por «DD» em 2004; Não provou que possuía qualquer tipo de instalações que lhe permitissem desenvolver esta actividade. Declarou que a morada que está inscrita nas facturas - Rua ... em ..., corresponde a um terreno a céu aberto, cedido por um senhor de nome «UU». Diga-se que um terreno a céu aberto não é de todo compatível com o exercício desta actividade uma vez que as mercadorias transaccionadas são de elevado valor, sendo frequentemente sujeitas a tentativas de furto; => Das diligências ao tempo efectuadas, e depois de percorrida toda a Rua ... em ..., não se verificou a existência de qualquer terreno a céu aberto que servisse ou pudesse ter servido o propósito de depósito de sucata, nem sequer se verificou a existência de um número 130; => Como não tinha, nem foram emitidas guias de remessa / transporte, não existia outro local a partir do qual fosse desenvolvida a actividade; => No que diz respeito aos números de telefone indicados nas facturas relacionadas, elementos imprescindíveis ao exercício de qualquer actividade comercial, verificou-se que o número da rede fixa 22-...72 não se encontra atribuído. De outra pesquisa efectuada ao serviço de informações da PT, foi-nos referido que para o nome de «DD» não existia qualquer número de telefone atribuído. Quanto ao número de telefone da rede móvel 96-...76, verificou-se que apesar de diversas tentativas de contacto, este não foi possível dado que nunca ninguém atendeu as diversas tentativas de chamada. => Declarou que não tinha qualquer funcionário; => Confirmou que em 2004 não tinha qualquer tipo de meio de transporte de mercadorias próprio ou qualquer outro tipo de equipamento; => Ainda sobre os transportes de mercadorias, declarou que indicava sempre o local de carga com se fosse ..., quer fosse quer não fosse, e declarou que os transportes eram efectuados em meios de transporte que lhe emprestavam, e que eram conduzidos por uma pessoa que não conseguiu identificar adequadamente, por um cunhado seu e pelo tio do Sr. «FF»; => No que diz respeito às compras de mercadorias, declarou que estas foram todas efectuadas sem factura e sem IVA, e foram pagas todas em dinheiro, não tendo no entanto justificado como conseguiu juntar o dinheiro necessário para realizar compras de mercadorias no valor suficiente para vender mercadorias no valor de 643.074,44 € (ao qual se acresceu IVA à taxa de 19%); => Apenas conseguiu identificar seis sítios onde adquiriu esta sucata, dando descrições demasiado vagas; => Ao observar factura por factura de venda não conseguiu comprovar onde foram feitas as compras aí indicadas nem quais foram os seus fornecedores; => Declarou que os recebimentos foram sempre em dinheiro; => De acordo com o declarado pelo próprio, o valor inscrito nestas facturas foi recebido na sua totalidade; 4. Uma vez que não estava colectado, o IVA liquidado nessas facturas, no valor global de 122.184,14 €, que também foi recebido, deveria ter sido entregue, e não foi, junto do seu serviço de finanças, de acordo com o estipulado pelo n°2 do artigo 26° do Código do IVA; => Esta dívida foi reconhecida pelo próprio «DD»; => Declarou ainda que tinha 80.000 € em dinheiro na sua posse mas que precisava deles para outros objectivos; Face a tudo que se expôs relacionado com o exercício de 2004, concluí o Inspector tributário que existem indícios seguros de que estamos na presença de facturas falsas, uma vez que «DD», em 2004, não possuía qualquer tipo de meios humanos, materiais ou financeiros que lhe permitissem desenvolver a actividade que as facturas encontradas na contabilidade de (...), pretendem credibilizar. Anos de 2005 e 2006 No que diz respeito aos exercícios de 2005 e 2006, e às facturas emitidas em nome de «DD», tudo indica que foi este quem as emitiu; No que diz respeito aos documentos emitidos em nome de «DD», verificou-se que apesar de este em 2004 ter: o Adquirido facturas do nº 151 ao 400, e guias de transporte do nº 251 ao 500; o Estes documentos foram requisitados e pagos por «FF»; o Emitido facturas entre o nº 160 e 192 a favor de «FF»; Existem fortes indícios de que a factura nº 150 e que a guia de transporte nº 250 foram forjadas de forma a aparentar que «DD» já trabalhava em sucatas antes de conhecer «EE», o que de facto não corresponde à realidade. Em 2005, e junto da Tipografia ... de [SCom22...], Lda., apresentou-se depois de ter declarado o seu início de actividade, como se nunca tivesse emitido facturas em seu nome, requisitando facturas, recibos, guias de transporte e compras a particulares a partir do número 1. No que diz respeito a 2005, verificou-se que até Maio não dispôs de qualquer tipo de instalações que lhe permitissem desenvolver o tipo de actividade declarada. Posteriormente a isso, e até 01/01/2006 também não conseguiu provar que possuísse tais instalações uma vez que não existem contratos de arrendamento nem recibos de renda referente a qualquer tipo de instalações. Na contabilidade apenas se encontram os recibos de renda da sua casa de habitação (em ... - ...), que não serve, de certeza, o propósito da actividade declarada em 2005. A partir de Janeiro 2006, apresentou recibos de renda referentes ao armazém da .... ... em ..., ..., tal como atrás se descreveu. Tal como se expôs no relatório de «DD», comprovou-se que estas instalações, sitas na .... da ..., também não se mostram adequadas ao exercício da actividade do sujeito passivo, face aos valores e às quantidades declaradas. → verificou-se a inexistência de funcionários, pelo menos até Outubro de 2005, e entre Fevereiro e Abril de 2006. Face: o Às declarações incoerentes de «DD», que tão depressa declara que em 2004 não teve qualquer funcionário, como depois refere que teve; o Aos dados insuficientes que apresentou para identificar os seus colaboradores; o Ao total desconhecimento dos números que já dispôs para pagamentos de salários em 2005 (até 28/11/2005), face aos valores que alvitrou como sendo os vencimentos mensais reais dos seus "funcionários"; o Ao total desfasamento entre estes valores e os apresentados na contabilidade; o Ao facto de nenhum deles, incluindo «DD», possuir qualquer tipo de habilitação de condução de viaturas pesadas de transporte de mercadorias; o Ao facto de entre Fevereiro e Abril de 2006 ter deixado de ter funcionários a descontar; Conclui-se que «DD», quer em 2004, quer em 2005, quer em 2006, nunca dispôs de funcionários que lhe permitissem desenvolver a actividade declarada, muito menos nos valores e nas quantidades que as facturas emitidas no seu nome querem fazer crer. No que diz respeito ao que se encontra registado na contabilidade, verificou-se que de facto, até 30/09/2006, «DD» nunca dispôs de Equipamento (Imobilizado) que lhe permitisse desenvolver a actividade de "Comércio de Sucatas", muito menos nos valores e nas quantidades declaradas. No que diz respeito às "compras de mercadorias", registadas na contabilidade, verificou-se que: o Em 2005 - 99,90 % destas são justificadas com facturas falsas, uma vez que, e tal como se demonstrou os seus emitentes, neste exercício, não tinham qualquer tipo de meios para desenvolver uma actividade de "Comércio por grosso de sucatas", muito menos nas quantidades e nos valores envolvidos. o Em 2006 (Até 30/09/2006) - 99,97 % destas são justificadas com facturas falsas, uma vez que se demonstrou que os seus emitentes, neste exercício, não tinham qualquer tipo de meios para desenvolver uma actividade de "Comércio por grosso de sucatas", muito menos nas quantidades e nos valores envolvidos. A descrição de como efectua as compras das mercadorias e até dos seus próprios fornecedores principais foi sempre demasiado vaga; Declarou que os pagamentos foram sempre em dinheiro; No que diz respeito às "Vendas" declaradas verificou-se que: · Elevada concentração das vendas em apenas 3 clientes, que representam cerca de 95% do total das vendas; · Que todos esses alegados clientes se encontram indiciados no crime de utilização de facturação falsa, nomeadamente por utilização de facturas timbradas em nome de «DD»; No que diz respeito ao modo de recebimento e pagamento - Contas Bancárias - verificou-se que na contabilidade de «DD», entre 21/01/2005 e 30/09/2006, não constava qualquer recebimento por cheque, bem como também não constavam quaisquer movimentos através de contas bancárias. Os recebimentos eram todos contabilizados por caixa, como se tivessem sido recebidos em numerário. Depois de devidamente autorizada a quebra do sigilo bancário por parte do próprio sujeito passivo detectou-se apenas a titularidade por parte deste, de uma única conta de depósitos à ordem no Banco 2.... Até 01/02/2005 nem sequer tinha conta bancária. Quando esta conta bancária foi aberta junto do Banco 2..., a 01/02/2005, já o Sr. «DD» tinha facturado 1.166.002,90 € (c/ IVA). Por outro lado, também se constatou que daí em diante esta conta também não reflecte, em termos financeiros, a actividade declarada por este sujeito passivo; No que diz respeito às compras de mercadorias, e aos seus principais "fornecedores", que atrás identificamos, não se conseguiu localizar um único pagamento que passasse através destas contas bancárias, apesar dos valores elevados envolvidos. Este facto descredibiliza ainda mais a veracidade destas operações; No que diz respeito às vendas de mercadorias, apenas conseguimos encontrar um depósito a 29/12/2005 que coincide com o valor de uma factura (factura nº 410 de 30/11/2005). Para além disto, nada. Estranha-se assim, que, face aos valores elevados das facturas emitidas, estes recebimentos não tenham sido recebidos em cheques e que estes não tenham sido depositados na conta do sujeito passivo; De uma maneira geral, observou-se que o saldo médio da conta existente em nome do sujeito passivo também se mostra muito baixo face aos volumes de negócios declarados; Concluiu-se que esta conta bancária e os seus movimentos ao longo do ano de 2005 e 2006, em nada serviram o propósito da actividade declarada pelo sujeito passivo. Indícios que levaram o Inspector tributário a concluir que, diz respeito aos exercícios de 2005 e 2006, apesar de todo o esforço em montar uma estrutura aparente por parte do SP, existem indícios seguros de que "(...) estamos na presença de facturas falsas, quer a montante quer a jusante, ou seja, são utilizadas e emitidas facturas no sentido de credibilizar transacções comerciais que nunca existiram, uma vez que «DD», neste período, não possuía os meios humanos materiais ou financeiros que lhe permitissem desenvolver a actividade de comércio por grosso de sucatas nos valores por si declarados." (...) III.1.1.4. [SCom02...], Lda.", NIF ...05 III.1.1.4.1. Procedimento de Inspecção tributária de que foi alvo a [SCom02...] A sociedade unipessoal por quotas [SCom02...] Unipessoal, Lda., tem sede na Rua ... - ... - ... e o seu objecto é a reciclagem de metais, comércio de metais ferrosos e não ferrosos, matriculada sob o n.º ...05 na Conservatória do Registo Comercial .... O capital social, no valor de € 5.000,00, é representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio-único e gerente «FF», titular do NIF ...65.... A sociedade [SCom02...] foi objecto de uma acção inspectiva, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ..., ao abrigo da ordem de serviço n.º ...57, referente aos exercícios de 2005 e 2006, concluída em 19 de Novembro de 2007, de que resultou relatório final elaborado pelos Inspectores Tributários «III» e «JJJ» No relatório referente à inspecção efectuada, foi demonstrado que: "(...) A estrutura empresarial da [SCom02...] evidencia uma notória desproporcionalidade face à magnitude do volume de negócios declarado, para além de que o procedimento interno adoptado é inexistente, senão atente-se no seguinte: - Os negócios de compra e venda de sucata nunca deram lugar a notas de encomenda, nem sequer a realização por parte dos agentes de qualquer controlo de qualidade dos resíduos a comercializar, sendo este um princípio básico neste sector de actividade, tanto mais que se tratam de aquisições de sucata de metais já separada por referência, não havendo nunca compra de sucata diversa cuja operação posterior motivasse a sua separação em lotes e por espécie; - A facilidade com que também seriam concretizados os avultados negócios de compra e venda de sucata, associados a uma exigência sucessiva de transportes, mostra-se também irrepreensível por alcançar uma performance invejável para qualquer sector de actividade face também aos meios disponíveis, uma vez que, como se deixou já expresso, a [SCom02...] não dispunha de estrutura empresarial compatível com tal dimensão ou mesmo revelasse de alguma forma uma coordenação eficaz dos recursos que permitisse obter tal desiderato; - De resto, a emissão de facturas de compras e vendas sem que tenha subjacente quaisquer transmissão de bens, ou seja, a denominada facturação falsa, bem como a manipulação de documentos de transporte, encerram numa estratégia adoptado no sector do comércio de sucatas para encobrir os verdadeiros produtores ou fornecedores comerciais. Neste contexto, conhecendo-se através das facturas emitidas pelos seus principais "fornecedores" (nomeadamente, "«DD»" e "[SCom23...], Lda, que as mercadorias supostamente transaccionadas eram: cobre, alumínio, inox e latão, em quantidades e valores elevadíssimos, será de se questionar desde logo a origem das mesmas, onde e a quem, pois só poderiam advir de empresas produtoras desses resíduos ou de empresas comerciais com dimensão e potencial capaz de gerir um negócio de sucatas com a diversidade e a tonelagem evidenciada. Ora, o que é certo é que no circuito documental analisado não existe uma única empresa com capacidade para satisfazer tais fornecimentos de "sucata" nas quantidades e peso, na diversidade e sobretudo num curto espaço de tempo. Com efeito, segundo o sócio gerente e de acordo com o observado, ele próprio acarretaria o ónus de toda a actividade, seja no aspecto administrativo, seja no aspecto da dinâmica comercial, quer isto dizer que seria ele o responsável pelas encomendas relativas às compras de sucata, controlava todas as cargas entradas em armazém e da mesma forma em relação às saídas, fazia os pagamentos a fornecedores e não só, recebia também dos clientes, para além de que disponibilizava ainda sempre uma parte de cada dia na deslocação às entidades bancárias para levantar ao balcão o dinheiro sacado dos cheques entregues pelos clientes. Em imaginação ou encenação tudo é possível, mas quando se cai na realidade constata-se que todas essas tarefas, face às inúmeras solicitações e dimensão, afiguram-se impossíveis de serem exequíveis por um humano por mais elástico que seja. · Nem tão pouco pode ser argumentado o facto da empresa possuir dois empregados no seu quadro de pessoal no ano de 2005 e de três em 2006. De resto, as categorias profissionais desses funcionários, conforme discriminação no quadro abaixo, mostram precisamente a existência de um deficit em termos de recursos humanos face à dimensão do negócio e às solicitações dele decorrentes, uma vez que também se verificou que a [SCom02...] não recorreu a qualquer tipo de subcontratação. (...) · No que respeita a instalações manteve, em 2005 e durante quase todo o ano de 2006, o pequeno armazém (com cerca de 200 m2) sito em ..., nas traseiras da casa de habitação do sócio gerente «FF», e que vinha utilizando na actividade em nome individual. Só em 1/11/2006, de acordo com o contrato de arrendamento, celebrado 25/10/2006, com «KKK», nif: ...45, adquire o direito à utilização do armazém sito no Lugar ..., freguesia ..., em .... Ora, as instalações de ... não dispõe das condições necessárias para o volume de cargas e descargas que os documentos, quer na óptica da compra, quer na óptica da venda, pretendem justificar relativamente aos anos inspeccionados (2005 e 2006). (...) Em relação às cargas mencionadas como tendo local de carga em ..., segundo informação prestada pelo sócio «FF», trata-se de um "entreposto" que funcionava no parque pertencente às instalações da empresa de transportes "[SCom24...], Lda.". Face aos contornos que envolve o comércio de sucatas, o facto desta firma não cobrar qualquer serviço de manuseamento, de transbordo ou de qualquer outro, bem como de ocupação do espaço, e a [SCom02...] não dispor lá de qualquer funcionário, nem que fosse para controlo de qualidade, concluiu-se que esse local de carga não passa de virtual, cingindo-se apenas a necessidades documentais e de alargamento do campo de acção de forma a esbater o excessivo volume de cargas a partir do armazém de ..., uma vez que, como já se referiu, o procedimento de inspecção anterior e dirigido à actividade do sócio «FF» desacreditou, pela sua magnitude, a movimentação de sucata atribuída àquelas instalações. Por seu lado, a contabilidade reflecte isso mesmo, ou seja, apenas surge escriturado o valor das rendas pagas que resulta do citado contrato de arrendamento, celebrado 25/10/2006, com «KKK», através do qual adquire o direito à utilização do armazém sito no Lugar ..., freguesia ..., em .... · No que concerne a viaturas, mesmo com o argumento de que a [SCom02...] é proprietária ou de que pode dispor no seu parque automóvel de várias unidades, verifica-se, contudo, que tal número é desproporcional face ao único motorista que consta do quadro de pessoal. Por outro lado, também não se verificou que a empresa tenha recorrido a serviços de terceiros, nomeadamente suportado qualquer custo com outros profissionais desse ofício. · Na rubrica de comunicação (telefone, telemóveis, telepac), os valores escriturados também não demonstram terem proporcionalidade e até aderência com as operações que a documentação indicia, uma vez que a quantidade de negócios de compra e venda, de transportes, etc. implicaria obviamente que tais despesas apresentassem um montante significativamente superior. Síntese conclusiva sobre a estrutura empresarial: A estrutura empresarial evidenciada pela [SCom02...], nomeadamente no que respeita a instalações, funcionários e aos outros factores observados, não é compatível com a magnitude dos negócios declarados, possibilitando todavia o exercício da actividade em causa mas de forma residual. (...) As vicissitudes documentais observadas revelam as inverosimilhanças dos negócios declarados pelo sujeito passivo, quer na óptica da compra quer na óptica da venda. VENDE E RECEBE PRIMEIRO DO "CLIENTE" NA EXACTA MEDIDA DO QUE AINDA VAI COMPRAR AO "FORNECEDOR" Face à documentação emitida, quer pelos pretensos fornecedores para a [SCom02...], quer pela [SCom02...] para os pretensos clientes, verifica-se que as quantidades e espécies supostamente transaccionadas são exactamente as mesmas. Esta situação permite na óptica da [SCom02...]: -controlar mais eficientemente os documentos no efeito compra/venda; -simplificação no cálculo dos preços para obtenção de margem de lucro cirúrgica. E procura evitar justificação para: - A falta de condições para acumular sucata a título de stocks nas instalações ou o argumento de que a carga de sucata, sendo precisamente a mesma remetida pelo fornecedor, dispensa pesagens adicionais e mão-de-obra de manuseamento ou alteração da sua composição; - e a razão por que nunca existe qualquer operação posterior que motivasse a separação da sucata em lotes e por espécie; Neste contexto, a título de exemplo, apontam-se uma situação em que tal se verifica com a sociedade [SCom01...] > A [SCom02...] emite a guia de transporte n° 806, com data de 19-Janeiro-2006, no intuito de justificar o transporte e a venda de 16.560 Kg de limalha, ao preço de 2,20 E/Kg, para [SCom01...], LDA, NIF: ...98, identificando o local de carga em ... e de descarga ..., e veículo transportador com a matrícula ..-..-XS. Essa guia é mencionada na venda a dinheiro emitida pela [SCom02...] com o n° 144: > Em 27-Janeiro-2006, ou seja, oito dias depois de ter efectuado o transporte da mercadoria para efeitos da venda declarada através da venda a dinheiro n° 189, a qual tem ainda associada a si a função de servir como documento de transporte, é que surge a compra de 16.560 Kg de limalha, ao preço de 2,18 E/Kg, emitida pelo suposto fornecedor «DD», NIF: ...06. O circuito financeiro O circuito financeiro evidenciado pela documentação e respectivos registos contabilísticos, quer na óptica dos recebimentos quer em relação aos pagamentos, demonstram uma linha imaculada em tudo idêntica ao verificado para o pretenso circuito físico das mercadorias, senão veja-se que: O gigantesco volume de compras, ao que acresce uma assinalável variedade de tipos de "sucata", teria sempre assegurado o seu escoamento em data aproximada, conforme se deduz da globalidade da documentação inerente às pretensas compras e consequentes vendas, seja no que respeita a pesos, quantidades, e espécies, etc., sem quaisquer abatimentos, devoluções, descontos ou eventuais reclamações, para além de se observar, face ao circuito documental daí resultante, que esses "negócios" teriam também de imediato as respectivas compensações financeiras a montante e a jusante sem qualquer tipo de entraves. · Os cheques circulam e o dinheiro entra e sai das contas bancárias com uma fluidez notável, ou seja, paga-se (a fornecedores) e recebe-se (de clientes) na exacta medida e sem qualquer tipo de problemas, verificando-se ainda, a existência de inúmeras situações, como mais à frente se dará conta, em que primeiro a [SCom02...] documenta a saída da sucata para o cliente e recebe o valor correspondente e só depois é que a vai comprar ao fornecedor. Ora, documentar a saída física da sucata pela venda e depois, como por arte mágica, é que a vai adquirir, vem reforçar a irrealidade das operações e comprovar a falsidade dos documentos que lhe estão subjacentes. · Neste contexto, verificou-se que relativamente aos cheques recebidos, estes são na sua maioria apresentados ao balcão da entidade financeira para levantamento imediato, o que pressupõe haver uma inversão do seu destinatário. SINTESE CONCLUSIVA SOBRE A ACTIVIDADE DA "[SCom02...]" EM 2005 E 2006 Considerando o anteriormente exposto relativamente aos fornecedores da [SCom02...], os quais representaram nos anos de 2005 e 2006, respectivamente 96% e 99% das compras declaradas e escrituradas na contabilidade da empresa, concluiu-se, face aos procedimentos inspectivos dirigidos a tais agentes e que deram origem aos respectivos relatórios de inspecção, da existência de indícios seguros de que as facturas por eles emitidas não corresponderam a efectivas transmissões de bens, ou seja, trataram-se de operações simuladas. No que concerne às facturas de vendas emitidas pela [SCom02...] nesses anos, versus documentos de transporte, concluiu-se de igual forma pela existência de indícios seguros de que as mesmas não corresponderam a efectivas transmissões de bens ou serviços de transporte, situação ou estratégica utilizada no intuito de credibilizar económica e fiscalmente a actividade em si mesma e, servir unicamente o objectivo, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome. III.1.1.4.2. [SCom02...] alvo do processo de inquérito n.° ...7/06.9JAPRT Consultado o relatório intercalar elaborado pelos inspectores tributários «III» e «LLL», datado de 2 de Outubro de 2008, que se encontra apenso ao mencionado processo de inquérito não identificámos nada de relevante direccionado directamente com a [SCom01...]. No entanto retiramos as seguintes informações que indirectamente estão relacionados com aquela: - De acordo com a documentação bancária recebida a "[SCom02...]" possui, entre outras, as seguintes contas bancárias: · A "[SCom02...]" detém a conta n.º ...35, aberta na sucursal do ... - ... do Banco 1..., e que apenas pode ser movimentada pelo representante legal da sociedade "«FF»"; · A "[SCom02...]" detém a conta n.º ...89, aberta no balcão de ... (Banco 2...), e que apenas pode ser movimentada pelo representante legal da sociedade "«FF»" A [SCom02...] Unipessoal, Lda., é arguida no processo de inquérito supra referido. Na acusação do processo e relativamente à arguida [SCom02...] é referido o seguinte: Em relação às compras: Quadro 1 - Valores de 'compras' da "[SCom02...]" que originaram correcções em sede de IVA em 2005 e 2006 [Imagem que aqui se dá por reproduzida] A folhas 14161 da acusação e, em relação ás compras da [SCom02...] [efectuadas a pseudo fornecedores também eles arguidos no referido inquérito] é referido (passamos a transcrever): "Sucede que, não obstante o arguido «FF» ter declarado, na qualidade de gerente da "[SCom02...]", ter efectuado as compras em causa, tal facto não corresponde à realidade, sendo que os seus principais "fornecedores" não tinham naquele período qualquer tipo de meios que lhe permitissem desenvolver a actividade que as facturas indiciam." A folhas 14161 a 14172 é descrita a prova do concluído no parágrafo anterior, para concluírem a folhas 114172, que (passamos a transcrever): "Assim, os fornecedores da [SCom02...] nos anos de 2005 e 2006 não desenvolvem a actividade de comércio de sucata que as facturas de venda a dinheiro por eles emitidas pretende fazer acreditar, para além de não disporem de estrutura empresarial minimamente compatível para o exercício da mesma e na dimensão detectada. Do acima exposto, resulta que a totalidade das compras declaradas pela [SCom02...] aos fornecedores acima indicados nos anos de 2005 e 2006, que representam cerca de 96% e 99% das compras declaradas não correspondem a transacções reais, quer porque não ocorreu qualquer transacção comercial, quer porque a transacção que ocorreu não correspondia à titulada na factura. Em relação às vendas: A folhas 14174 a 14194 são apresentados os quadros das facturas recolhidas emitidas pela [SCom02...], para concluírem a folhas 14195, o seguinte relativo às vendas (passamos a transcrever): "Sucede que a [SCom02...] não possuía condições para vender a quantidade de mercadoria acima referida. Com efeito, além de não possuir fornecedores que lhe vendessem as quantidades de material em questão (...), também não possuía meios e infra-estruturas adequadas à comercialização desses volumes de transacções. A folhas 14197, concluem, após análise dos meios e infra-estruturas que a [SCom02...] dispunha (abaixo descrito) que "as facturas emitidas pela [SCom02...] relativas às vendas não consubstanciam transacções reais, quer por não terem subjacente qualquer relação comercial, quer porque as transacções foram efectuadas com valores e/ou intervenientes diferentes dos constantes das facturas.". Em relação à estrutura empresarial evidenciada folhas 14195 a 141961: Até 25-11-2006 a [SCom02...] possuía instalações num armazém sito em ..., nas traseiras da casa do arguido «FF» e que era utilizado por esse quando exerceu a actividade em nome individual, que, (...) não possuía condições para o volume de cargas e descargas facturados. Em relação às cargas que mencionam ter como local de carga "...", esse local corresponde a um parque pertencente às instalações da empresa "[SCom24...]. a", sendo que esta não cobrava qualquer serviço de manuseamento, transbordo ou pela ocupação do espaço, nem a [SCom02...] possui funcionários nesse local, tratando-se de um local de carga virtual que surgiu devido à necessidades documentais de descentralizar estas actividades de ... e alargar o campo de acção inspectiva de que «FF» havia sido alvo. Apenas com este intuito, a partir de 25-10-2006, a [SCom02...] arrendou um armazém sito no Lugar ..., ..., .... Para o exercício da actividade para além do sócio-gerente, o arguido «FF», a "[SCom02...]", apenas possuía, no ano de 2005, um motorista, «MMM», e um empregado de armazém, «NNN» a que se juntou, no ano de 2006, com as funções de encarregado de armazém, o arguido «OOO». Os veículos pertencentes à [SCom02...] são em número desproporcionado pois aquela possui apenas um motorista, não tendo a arguida recorrido ao serviço de outros motoristas." As Incoerências e vicissitudes documentais [folhas 14196 da acusação]: "As guias de transporte emitidas aos vários destinatários não o foram de forma sequencial (.) Nas guias de transporte emitidas pela [SCom02...] verifica-se, ainda, a existência de contradição das horas face à sequência numérica das guias de transporte, bem como a existência de guias de transporte com indicação contraditória do local de carga; existência de guias que não identificam o veículo transportador; indicação nas guias de transporte da utilização do mesmo veículo para efectuar carregamentos há mesma hora mas em locais diferentes. O gigantesco volume de compras assinalável variedade de tipos de sucata tinha sempre um escoamento em data aproximada, sem quaisquer abatimentos, devoluções, descontos ou reclamações, tendo, também, de imediato, as respectivas compensações financeiras a montante e a jusante, sem qualquer tipo de entraves, o que contraria a normalidade. Verificam-se situações em que a [SCom02...] vende mercadoria e recebe o pagamento do comprador e só depois vai comprá-la e pagá-la ao seu fornecedor." Meios de pagamento e recebimento [folhas 14196 e 14197 da acusação] "Os cheques recebidos dos fornecedores são, na sua maioria, apresentados ao balcão da entidade financeira para levantamento imediato, sendo que, de seguida p valor é devolvido ao emitente do cheque. O pagamento das facturas emitidas pela "[SCom02...]" era declarado como tendo sido efectuado em numerário ou através de cheque bancário. Sucede que tal não corresponde à verdade. Com efeito, os pagamentos de mercadoria ao arguido eram simulados, sendo que, quando contabilizados como tendo ocorrido em numerário, a entrega em numerário não havia ocorrido e, quando contabilizados como tendo sido efectuados através de cheque bancário, os cheques ou eram levantados na caixa, ou eram depositados e, de seguida, era levantado o montante depositado, sendo que estes movimentos eram, normalmente, realizados pelo arguido «FF» que, depois, devolvia a quantia em causa ao emitente do cheque que via reentrar no seu património esse dinheiro." III.1.2. Indícios recolhidos no utilizador "[SCom01...]" III.1.2.1. - Na sequência da análise dos meios de pagamento das facturas em investigação. No decurso do procedimento de inspecção foi solicitado à sociedade [SCom01...], fotocópias frente e verso, dos cheques [artigo 63.º - C da LGT], sacados sobre a conta que a sociedade possui no Banco 1..., conta n.º ...12, utilizados para pagamento das facturas em investigação. A [SCom01...], pese não nos ter facultado os extractos bancários da conta em apreço, mesmo depois de notificada para o efeito [n/notificação - Anexo 5; resposta à n/notificação - Auto de Ocorrência - Anexo 6], acedeu ao pedido dos cheques frente e verso, tendo facultado fotocópias dos mesmos. Da sua análise constatámos o seguinte [por emitente]: 1) Cheques cujo "beneficiário" era «DD» As facturas emitidas pelo pseudo fornecedor "«DD»" foram, conforme se pode verificar, pelo quadro abaixo, pagas, na sua quase totalidade, por cheque. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Fonte: anexo 7 Da análise dos cheque (frente e verso) identificados no quadro anterior, constatámos que, todos eles, tem no verso a assinatura do "«DD»" e a indicação do número do Bilhete de Identidade, com a indicação de "Valor Dep/Pag ao Benef. no Banco 1...", ou seja, foram cheques pagos ao balcão, conforme confirma o carimbo aposto no rosto "Pago", não tendo por conseguinte sido depositados em contas do "«DD»". Tal vem ao encontro das conclusões da inspecção tributária levada a efeito ao "«DD»" [v. ponto III.1.1 .2], em matéria de movimentos registados nas suas contas bancárias versus movimentos de vendas [v. ponto III.1.1 .2.2.5.], onde se constatou o seguinte: "Se compararmos o valor das facturas (conhecidos) emitidas em nome de «DD», em 2004 e 2005, face aos depósitos efectuados na conta bancária de depósitos à ordem conhecida, observa-se o seguinte:
Da análise a este quadro é notório que, o valor dos depósitos efectuados nada tem a ver com os valores das facturas emitidas, o que por si só constitui um forte indício da falsidade das mesmas." Por outro lado, a sociedade [SCom01...], ao não nos facultar o acesso aos extractos bancários da conta que possui no Banco 1..., conta n.º ...12, onde foram movimentados os cheques em apreço, não nos permite verificar se os valores dos cheques retornaram para o seu património. (...) 3) Cheques cujo "beneficiário" era «EE» Em relação aos meios de pagamento utilizados para pagamento das facturas do pseudo fornecedor "«EE»", apenas foram solicitados os meios de pagamento das facturas com valor superiores a 5.000,00€. Assim, foram-nos facultado cheques frente e verso do pagamento das seguintes facturas: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Fonte: Anexo 7 Nota: As facturas 516 e 524 foram, ambas, pagas pelo mesmo cheque. Da análise dos cheques (frente e verso) associados ao pagamento das facturas acima identificadas (Anexo 7) constatámos que foram, todos, levantados ao balcão pelo beneficiário. Acresce, ainda, que a sociedade [SCom01...], ao não nos facultar o acesso aos extractos bancários da conta que possui no Banco 1..., conta n.º ...12, onde foram movimentados os cheques em apreço, não nos permite verificar se os valores dos cheques retornaram para o seu património. 4) Cheques cujo "beneficiário" era [SCom02...] Unipessoal, Lda. As facturas emitidas pelo pseudo fornecedor "[SCom02...]" foram, conforme se pode verificar, pelo quadro abaixo, pagas, por cheque. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Fonte: Anexo 7 Da análise dos cheques (frente e verso) identificados no quadro anterior, constatámos que, a maioria deles, tem no verso, aposto o carimbo da "[SCom02...]" e a assinatura do "«FF» ", com a indicação de "Valor Dep/Pag ao Benef. no Banco 1...", ou seja, foram cheques pagos ao balcão, conforme confirma o carimbo aposto no rosto "Pago", não tendo, por conseguinte, sido depositados em contas da [SCom02...], pese no verso constar a conta ...35, aberta na sucursal do ... - ... do Banco 1..., que apenas pode ser movimentada pelo representante legal da sociedade "«FF»". Existem também cheques que foram depositados na conta que a "[SCom02...]" detém - conta n.º ...89, aberta no balcão de ... (Banco 2...), e que apenas pode ser movimentada pelo representante legal da sociedade "«FF»" No entanto, como é referido no ponto III.1.1.4.2. deste relatório que transcreve a acusação do processo de inquérito ...7/06.9JAPRT - "os pagamentos de mercadoria ao arguido eram simulados, sendo que, quando contabilizados como tendo ocorrido em numerário, a entrega em numerário não havia ocorrido e, quando contabilizados como tendo sido efectuados através de cheque bancário, os cheques ou eram levantados na caixa, ou eram depositados e, de seguida, era levantado o montante depositado, sendo que estes movimentos eram, normalmente, realizados pelo arguido «FF» que, depois, devolvia a quantia em causa ao emitente do cheque que via reentrar no seu património esse dinheiro." Importa ainda salientar que no caso em apreço e relativamente aos meios de pagamento associados à factura n.º 528, conforme quadro abaixo, parte deles o retorno para o património da [SCom01...], ocorreu através do depósito em conta da filha dos gerentes e funcionária da empresa, D. «PPP» e do próprio gerente Sr. [SCom01...].
Fonte: Anexo 7 A sociedade [SCom01...], ao não nos facultar o acesso aos extractos bancários da conta que possui no Banco 1..., conta n.º ...12, onde foram movimentados os cheques em apreço, não nos permite verificar se os valores dos cheques retornaram para o seu património. III.2. Situação de direito III.2.1. Em sede de IVA Dá-se assim por verificado que a [SCom01...] contabilizou e declarou valores de compras de sucata, nos anos de 2005, 2006 e 2007 [conforme extractos de compras, conta "316111", dos anos de 2005, 2006 e 2007 - Anexo 8], com base em documentos de compras falsos, isto é, documentos que não correspondem a efectivas transmissões entre as partes mencionadas nesses documentos, nomeadamente no que diz respeito à entidade que surge como vendedora ou pela inexistência das operações. Com tal procedimento, a [SCom01...], deduziu a seu favor [conforme extractos contas de IVA "2432112" doa anos de 2005, 2006 e 2007 - Anexo 9] , ao abrigo do artigo 19.º do Código do IVA, valores de imposto que influenciaram, nos respectivos períodos, o montante total do IVA que, de acordo com o artigo 26.º do mesmo Código, apurou, declarou e entregou, simultaneamente com as declarações a que se referem os seus artigos 28.º e 40.º, nos prazos aí previstos [Anexo 13 - Print's Declarações de IVA remetidas ao SIVA, anos 2005 e 2006]. Porque se consideram que as compras contabilizadas e declaradas em relação aos "fornecedores" descritos anteriormente são operações simuladas, o imposto dedutível relativo a existências contabilizado e deduzido nas declarações de IVA, entregues nos anos de 2005 e 2006, com base nos respectivos documentos não é dedutível, conforme prevê o n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA, devendo por isso ser objecto de liquidação adicional. (...) III.2.2. Em sede de IRC Solicitamos à [SCom01...], por notificação pessoal, datada de 05-05-2009, para que esta viesse ao processo de inspecção tributária, no prazo de 10 dias, informar a quem efectivamente adquiriu as matérias primas referidas nas facturas em investigação [ver ponto III.1], sob pena de as mesmas não serem consideradas como custo do exercício, face aos indícios recolhidos - Anexo 11 [notificação]. Decorrido o prazo acima referido, fomos informados pela TOC e interlocutora no procedimento de inspecção, Dr. «QQQ», que não responderiam à notificação acima aludida, o que aconteceu, dado até à data e, decorrido o referido prazo, não termos obtido qualquer resposta. Ora, tal como é defendido em decisão do Supremo Tribunal Administrativo, Recurso n.º 23,768 de 17/10/1999 e trabalho publicado pela Revista Fiscalidade n.º 2 de Abril de 2000 assinado por J.L. Saldanha Sanches em “Um Direito do Contribuinte à Tributação Indirecta‖, as correcções em sede de IRC a efectuar tendo por base custos não devidamente documentados ou documentados com documentos que não correspondem à verdade material não são motivos para aplicação da medida de determinação do rendimento tributável cm base ao recurso a métodos indirectos, defendendo que nos casos que configurem aquela situação as correcções a efectuar devem ser meramente aritméticas, já que a não ser assim teríamos uma tributação que claramente beneficiaria o SP, não penalizando prática dos factos indiciados e provas relatados no ponto III deste relatório. Ora, em consonância, tais custos não podem ser considerados para efeitos de determinação da matéria colectável dos anos de 2005 a 2007 [dado que a [SCom01...], no exercício de 2005, se encontrava enquadrada no Regime Simplificado, a correcção de tais custos, não vai ter implicações na determinação do lucro tributável, sendo este determinado segundo as regras do n.º 4 do artigo 53.º do CIRC]. Em sede de IRC os custos contabilizados pelo sujeito passivo relativos à facturas registadas a título de compras, não poderão ser aceites fiscalmente, para determinação do lucro tributável da actividade comercial, de acordo com o artigo 23.º do Código do IRC, pelo facto de as referidas facturas não terem subjacente qualquer operação de natureza comercial, não sendo, por isso, comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, pelo que se propõe a correcção dos custos suportados com as facturas em causa, relativamente aos exercícios de 2006 e 2007, acrescendo ao respectivo resultado tributável de cada ano os montantes de: (...)
(...) K) Na sequência da ação inspetiva, em 31/08/2009, foram emitidos os seguintes atos de liquidação: a. Liquidação adicional n.º ...79, referente a IRC do ano de 2006 e respetivos juros compensatórios, no montante global de 136.227,19 €, inserto na demonstração de compensação n.º ...54, da qual resultou o valor a pagar de 135.911,17 €; b. Liquidação adicional n.º ...06, referente a IRC do ano de 2007 e respetivos juros compensatórios, no montante global de 18.543,22 €, inserto na demonstração de compensação n.º ...49, da qual resultou o valor a pagar de 18.543,22 € - cfr. fls. 68/73 do processo administrativo apenso aos autos. L) Em 29/11/2010 foi remetida a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a petição inicial da presente impugnação judicial – cfr. fls. 1 do suporte físico dos autos. M) A sociedade impugnante não possuía balança própria para pesagem de veículos de mercadorias, mas recorria a empresas próximas e que lhe prestavam esse serviço – depoimento da primeira testemunha, «QQQ», e talões de pesagem de fls. 115 a 124 do processo físico; Factos não provados Com relevo para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos. Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos e processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório. Foram inquiridas as seguintes testemunhas: i) «QQQ», neta dos gerentes e TOC da sociedade impugnante e interlocutora da empresa inspecionada com os inspetores tributários, que declarou que fazia parte da estrutura decisória da impugnante, que participava nas decisões sobre os negócios de compra e de venda; ii) «RRR», Inspetor Tributário e autor do relatório de inspeção tributária. O depoimento da primeira testemunha mostrou-se parcial, obstinado em reproduzir a tese da impugnante e defender os interesses da sociedade e dos sócios-gerentes, seus avós. Essa convicção formou-se com base na atitude defensiva evidenciada no decurso do seu depoimento, sempre mais preocupada em contrapor argumentos do que em responder às perguntas diretas. Do seu depoimento retirou-se a convicção de que a testemunha também participava nas decisões empresariais (como, além do mais, na recusa de apresentação dos extratos bancários da sociedade solicitados pelo inspetor tributário), sendo, por isso, parte interessada e motivada em defender os interesses da sociedade e dos sócios-gerentes, seus avós, e que embora as suas funções fossem sobretudo administrativas e localizadas na área do imóvel especificamente afeta a tais funções, de onde não era possível visualizar o que se passava no espaço destinado a estaleiro da sucata, localizado nas traseiras, provavelmente ela iria fisicamente com relativa frequência àquela área, tendo a mesmo reconhecido que não visitou e não conhecia pessoalmente as instalações dos quatro emitentes das faturas reputadas falsas, embora conhecesse os respetivos sujeitos. Apesar de os factos descritos pela Administração Tributária tornaram altamente improvável que as faturas em causa correspondam a operações reais ocorridas nos termos descritos nesses documentos, a primeira testemunha afirmou que viu esses sujeitos ou os seus colaboradores, por várias vezes, nas instalações da impugnante “a descarregar”, sem concretizar temporalmente e especificar, designadamente, a condição em que ali se encontrariam, se era como empregados ou ajudantes de alguém ou como fornecedores em nome próprio, ou seja, se estavam a descarregar materiais descritos nas faturas em causa ou quaisquer outros que não estejam em causa nos autos e adquiridos a outros sujeitos. Aliás, nem sequer especificou o tipo de materiais que terá visto esses sujeitos a descarregar, tendo todo o seu depoimento, nessa parte, sido extremamente vago e genérico. Por estas razões, o Tribunal não considera idóneo o depoimento da primeira testemunha na parte em que afirma genericamente, sem qualquer contextualização temporal e espacial, subjetiva e material, quer quantitativa quer qualitativa, que todos os negócios descritos nas faturas reputadas como falsas correspondem às operações reais ocorridas entre os respetivos sujeitos e com os respetivos objetos qualitativos e quantitativos. O depoimento prestado pela segunda testemunha foi-o de forma que se afigurou ser séria, imparcial, consistente e convincente, merecedor de plena credibilidade, tendo as suas explicações, conjugadas com as demais provas documentais carreadas para os autos, contribuído fortemente para a formação da convicção acerca dos factos acima descritos, tal como se indica em cada um desses pontos. Os factos não provados foram assim julgados por não ter sido feita qualquer prova quanto aos mesmos, sendo contrários à convicção acerca da prova produzida e incompatíveis com os factos dados como provados. Do conjunto da materialidade apurada resultou a convicção de que a sociedade impugnante compra e vende sucata metálica, incluindo limalhas, designadamente de latão, e, no exercício dessa atividade contabilizou faturas emitidas por «EE», «DD» e [SCom02...], Lda., tendo deduzido os valores dessas faturas como custos. Porém, em ações inspetivas efetuadas às empresas dos sujeitos emitentes das faturas acima referidas a Administração Tributária verificou indícios de que essas empresas não fizeram as compras correspondentes às vendas faturadas e que as mesmas não possuem estrutura empresarial adequada à atividade na escala correspondente à faturação que emitiram, e reportaram a existência de suspeitas de fraude fiscal no setor da sucata, o que originou a instauração processo de averiguações nº ...3/06.6JAPRT (quanto ao arguido «EE») e ...7/06.9JAPRT (quanto aos arguidos «DD», «FF» e a sociedade deste, [SCom02...], Lda.), no âmbito dos quais foram recolhidas outras provas, incluindo escutas, que levaram à acusação e condenação por faturação falsa (tendo o «FF», em seu nome e como sócio-gerente da [SCom02...], Lda., sido condenado a 8 anos de prisão, e «DD» condenado a 4 anos de prisão, aguardando o «EE» o julgamento pelos referidos factos e por novos factos idênticos apurados mais tarde). Nessas circunstâncias a Administração Tributária formou a convicção de que, em geral, as faturas emitidas por aqueles arguidos não correspondem a operações comerciais reais. Da ação inspetiva levada a cabo à sociedade agora impugnante, após análise dos respetivos meios financeiros usados para cumprimento das inerentes obrigações, a Administração Tributária concluiu que eram sempre usados cheques (exceto num caso excecional, em que alegadamente terá sido usado numerário) e que os mesmos eram sistematicamente levantados ao balcão e o seu valor transformado de imediato em numerário, impossibilitando o rastreamento do destino dado a tais pagamentos, situação que a Administração Tributária considerou ser absolutamente compatível com o costume conhecido nos esquemas de faturação falsa e que visa permitir o “retorno” do dinheiro para o património do utilizador da fatura falsa ou para o património dos representantes da sociedade utilizadora, conforme os casos, ou para os familiares próximos (cônjuge, filhos), daqueles beneficiários. A sociedade impugnante, representada nesse ato pela respetiva TOC, que é neta dos sócios-gerentes e participante da estrutura decisória dessa empresa, conforme depoimento da própria tomado na qualidade de “testemunha”, recusou exibir os extratos bancários da conta titulada por si (pela sociedade impugnante), considerando a Administração Tributária que isso impossibilitou o confronto dos movimentos a crédito e a débito com os meios de pagamento emitidos dessa conta e com os depósitos em numerário e transferências bancárias efetuados para essa conta, aferindo se os mesmos correspondem ou não a eventuais “retornos” de pagamentos de faturas falsas. Resulta do depoimento da segunda testemunha, inspetor tributário e autor do relatório de inspeção, que é habitual, em casos de faturação falsa, o “retorno” não ser feito para a conta bancária da própria sociedade emissora dos cheques simulatórios do pagamento, mas para o património dos sócios, gerentes ou seus familiares próximos, facto que também é do conhecimento e senso comum. No caso, com a petição inicial da presente impugnação foram juntas as cópias de extratos bancários de conta titulada pela sociedade impugnante (doc. 1 a 18, de fls. 22/55 do suporte físico dos autos) e neles constam inúmeros movimentos a crédito (entradas de dinheiro) e a débito (saídas de dinheiro). Muitos dos débitos referem-se a cheques emitidos pela impugnante e muitos dos créditos referem-se a “depósito normal”, verificando-se que muitas vezes tais depósitos ocorrem pouco tempo (poucos dias) depois da emissão dos cheques. A segunda testemunha inquirida, inspetor tributário, afirmou que ficou provado nos referidos processos criminais que ocorreu retorno de pagamento de faturas falsas emitidas pelos arguidos, embora não se recorde concretamente se essa prova também inclui casos de faturas emitidas à agora impugnante. Nos presentes autos também se verificou que, pelo menos nos casos dos meios de pagamento associados à fatura nº 528, de 31/05/2006, emitida pela [SCom02...], Lda., ocorreu o depósito em conta da filha dos gerentes e trabalhadora da sociedade impugnante, «PPP», e do próprio sócio-gerente, [SCom01...], conforme pág. 75 do relatório de inspeção tributária e respetivo anexo 7, de fls. 42 e 315/323 do processo administrativo. Além disso, a impugnante não possui comprovativos das pesagens das aquisições descritas nas faturas reputadas como falsas, facto que a Administração Tributária valoriza no sentido de se harmonizar com as práticas fraudulentas, designadamente em casos de faturação falsa, em que não existe fluxo de mercadoria, os emitentes não têm compras reais e não possuem estrutura empresarial material nem adequada estrutura financeira para suportar os inerentes custos, incluindo dispendiosas balanças para viaturas carregadas de metais. Ora, de acordo com o senso comum, nesta atividade, em que ocorrem transações de metais muito valiosos, como o cobre, todas as transações são muito controladas, no sentido que o adquirente pesa sempre os materiais. Os talões de pesagem vão sempre para a contabilidade e servem de base à faturação (pelo vendedor) e ao pagamento (pelo adquirente). Daí que não deixe de nos suscitar alguma estranheza o facto de não existirem na contabilidade da impugnante quaisquer talões de pesagem. A impugnante também não possui mails ou notas de encomenda, contratos, guias de transporte, registos de entrada e de saída em armazém (onde necessariamente haveria separação, limpeza e seleção dos vários tipos de metais) nem possui quaisquer outros documentos comprovativos dos fluxos físicos das mercadorias em causa (para além das faturas e cheques). Do conjunto da materialidade apurada resulta a convicção de que existem fundadas suspeitas de que os identificados emitentes das faturas reputadas como falsas, já indiciados e condenados pelo crime de faturação falsas, não possuem estrutura empresarial, incluindo nos aspetos humano, material e financeiro, adequada ao volume de faturação emitida nos anos 2005, 2006 e 2007 e que não ficou provada a existência de fluxos físicos de mercadoria correspondentes às operações comerciais descritas na faturação agora sob análise nos presentes autos (no sentido dos emitentes das faturas para a sociedade utilizadora e agora impugnante), tal como não ficou provada a existência real dos correspondentes fluxos financeiros em sentido contrário (do utilizador das faturas para os seus emitentes). Notificada para identificar os verdadeiros fornecedores das mercadorias adquiridas para venda, a agora impugnante não reconheceu a falsificação das faturas e não forneceu a informação solicitada pela Administração Tributária. Em conclusão, a prova documental e testemunhal produzida pela impugnante revela-se, a nosso ver, insuficiente para abalar a consistência e credibilidade dos elementos coligidos pela Administração Tributária para sustentar as correções aritméticas que deram origem às liquidações impugnadas.» * 4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO 4.1. Nulidade da sentença. A recorrente invoca uma panóplia de vícios formais à sentença, os quais a verificarem-se conduzem à nulidade da sentença. Contudo, a recorrente não tem qualquer razão. Na verdade, teremos que concluir com os sábios ensinamentos do Prof. Alberto do Reis, que a invocação de nulidades da sentença «representam uma perda de esforços, de tempo, de dinheiro, perda tanto mais grave quanto maior é o campo sobre o qual se projeta (…)» Começando pela falta de fundamentação por não indicação dos meios de prova é evidente a sua falta de razão na medida em que em cada alínea do julgamento é indicado o meio de prova complementado pelas razões que se expendeu na motivação, aliás, neste segmento da sentença é realizada uma análise crítica da prova testemunhal em confronto com a prova documental pertinente. A sentença ao fundamentar o julgamento de facto, em cada alínea indica o respetivo documento, menciona que a prova assentou nos documentos que identifica e no depoimento de uma testemunha, explicando o porquê. Com efeito, a sentença cumpriu o dever que incumbe ao juiz, fundamentar no momento da prolação da sentença, ou seja, o julgamento terá de ser feito em face do conjunto das provas produzidas, descriminar os factos que considera provados indicando os meios de prova criticamente analisados que lhe permitem consubstanciar, por um lado, os factos provados e, por outro, os factos não provados, se houver com relevo para os indicar. A fundamentação do acervo factual deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que decidiu no sentido decidido e não noutro. CPPT anotado Vol. I do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao artigo 123.º, pág. 877, edição de 2006. Ora, não sendo controvertidos os documentos quer quanto ao seu teor quanto à sua validade formal, não se compreende que o tribunal tivesse que fazer uma apreciação crítica ou análise do que deles emerge, como fundamento dos factos. De seguida não se compreende, por falta de explicação da recorrente, a contradição entre os factos provados e não provados, sendo certo que não se concretizou na sentença qualquer facto não provado o que torna difícil descortinar a putativa contradição. Por fim, insiste a recorrente, haver déficit instrutório, contradições e erro na fixação da matéria de facto, fundamentação deficiente, ambígua e obscura inviabilizando qualquer juízo inteligível sobre o seu conteúdo. Torna-se impossível à recorrente descortinar a matéria de facto que foi dada como provada e logo fazer o seu exame critico, pois, a mesma não é feita dos termos previstos na lei. O Tribunal a quo procedeu, erradamente e de forma censurável, ao “lançamento” da matéria dita como dada provada de partes inteiras do relatório de inspeção, sem indicar – discriminar, especificar-, os factos que esses documentos alegadamente comprovavam. Vejamos, No que tange ao déficit instrutório que preconiza, a recorrente não o explica, isto é, não verbaliza em que medida o tribunal incorreu em déficit instrutório, que iniciativa deveria ter tido que não teve, nomeadamente, no âmbito dos seus poderes oficiosos de aquisição de provas ou esclarecimentos de questões controvertidas. No que tange à transcrição de parte significativa do relatório, alínea J), carece igualmente de razão. O facto de não estarem incluídos factos simples não faz da sentença nula, assim como a reprodução integral do relatório. As questões que a Recorrente realça não respeitam a vícios conducentes à nulidade, que estão expressamente elencadas na lei, antes, são suscetíveis de prefigurar um erro de julgamento, mas nunca nulidade. O acervo dos factos provados e não provados despidos de considerações ou juízos conclusivos é uma regra processual que deve nortear este segmento da sentença. Contudo, o facto de não se verificar este pressuposto não faz da sentença nula, assim como a reprodução integral do relatório inspetivo. Não sendo a técnica jurídico-processual mais aconselhável [facilitada pelos meios técnicos informáticos de reprodução] não tem a virtualidade de invalidar só por si a sentença de molde a considerar incompreensível ou ininteligível, atribuindo-se-lhe o vício da nulidade. Não se pode olvidar, aliás, em conformidade com a jurisprudência maioritária deste TCAN Ac. de 26-02-2015, no processo 00118/02 BEPNF, [no qual se faz referência a acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 84/2003 de 12-02-2003], acórdão de 23-5-2019 no processo n.º 1949/11BEPRT e acórdão de 14-07-2020 no processo n.º 0879/10 BEAVR, disponíveis em www.dgsi.pt que é no relatório de inspeção que reside toda a factualidade que consubstancia a declaração fundamentadora dos atos de liquidação, sendo essencial conhecer a motivação do ato impugnado com vista ao tribunal sindicar tais atos, pelo que tal fundamentação pode e deve integrar o acervo probatório, sem prejuízo de os factos do relatório serem impugnados na ação. Com efeito, o que resulta da transcrição de excertos do relatório é realçar os parâmetros em que a administração agiu e, do mesmo modo, permitir ao tribunal avaliar mediante a demais prova produzida, nomeadamente, a que for da iniciativa o sujeito passivo (contribuinte). A análise crítica da prova está ínsita na seleção feita, dando preferência à prova documental para decidir sobre o fundamento da impugnação, falta de pressupostos do agir da AT. No sentido do texto o Ac. do STA de 15/04/2009, no recurso 01115/08, disponível em www.dgsi.pt. Assim, destinando-se a fundamentação a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, sendo ela, elucidativa, não há omissão de fundamentação relevante suscetível de nulidade. Diferente será leitura a fazer aos fundamentos da correção, a sua interpretação à luz das regras processuais e substanciais do direito aplicável. Assim, não se encontra no quadro factológico erigido pelo tribunal quaisquer obscuridades, contradições pelo que não há nulidade da decisão. Improcede, pois, este segmento do recurso. 4.2. A recorrente entende que há erro na apreciação e valoração da prova, preconizando a alteração das alíneas J) e K) dos factos provados, impugna o julgamento de facto, entende que com a prova testemunhal, através do depoimento da testemunha «QQQ», se demonstrou a efetividade das operações declaradas nas faturas, de tal modo que as als. G) e J) deveriam transitar para os factos não provados. Apesar da recorrente na sua pretensão de alteração dos factos indicar os minutos do depoimento da testemunha, certo é que o faz de forma genérica, não precisa o que a testemunha de relevante efetivamente disse em ordem à alteração do julgamento de facto, indicando simultaneamente a redação a dar aos factos que quer ver provados. Por outro lado, pretende com o depoimento da testemunha infirmar o retorno financeiro dos pagamentos aos fornecedores, ou seja, a valoração das razões de os cheques serem descontados pelos representantes da recorrente e dos beneficiários dos cheques. Ora, A discordância sobre a valoração da prova testemunhal produzida e sobre a convicção do julgador, sem precisar ou identificar o vício lógico em que se incorre não permite a alteração da matéria de facto. Neste particular importa não esquecer que o poder de cognição deste tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume amplitude tal que envolva um novo julgamento de facto [art. 685º-B do CPC que regulava esta matéria após a alteração introduzida pelo DL n.º 303/2007 de 24/8 e atual art. 640º do CPC] na medida em que tal possibilidade de conhecimento está confinada, por um lado, aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os respetivos pressupostos [art. 685º-B,n.ºs 1 e 2, do CPC e 640º] e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade A.S. Abrantes Geraldes “…Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 250 e seguintes, citado no Ac deste TCA no processo 458/07.7 BEPRT de 30/3/17, ainda inédito, mas na qual a relatora é adjunta.. Por conseguinte impede sobre o recorrente um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe dar plena satisfação às regras previstas no art. 640º do CPC. Por fim, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertida no art. 607º, pois que a lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto [factualidade prova e não provada], com o dever de análise crítica das provas e especificação dos fundamentos decisivos para a sua convicção [n.º4 e 5 do art. 607º do CPC]. A alteração da matéria de facto nos moldes pretendidos, pelo Tribunal de Recurso, só poderá ocorrer em situações de erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado em 1ª instância. No sentido do texto Ac. do TCA Sul no processo 07219/13 de 29/5/2014, disponível no site da dgsi. O erro deve ser evidenciado pela Recorrente, no caso da prova testemunhal não só a indicação exata das passagens da gravação, mas também as concretas questões de facto controvertidas, com indicação, no seu entender, de qual a decisão alternativa deve ser proferida pelo tribunal de Recurso, em sede de reapreciação dos meios de prova. Por conseguinte, não cumprindo o recorrente o ónus de alegação, com falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados bem como a falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, a consequência é, ainda assim, a rejeição. 4.3. Por fim, aquilatar do erro de julgamento, se há, apenas, indícios alheios à recorrente, ou seja, na esfera dos emitentes das faturas. Não se mostra controvertido que os emitentes estão indiciados como pessoas envolvidas num esquema de faturação falsa, ou seja, que emitem faturas que não correspondem a efetivas vendas ou serviços. A questão que importa averiguar é se a sentença errou ao concluir que a AT colheu indícios sérios e objetivos de emissão de faturas que não correspondem a efetivas operações nelas declaradas. A sentença, fez uma análise circunstanciada dos vários indícios encontrados junto dos emitentes, considerou sucintamente que «(…)A Administração Tributária analisou os equipamentos disponíveis para concluir fundadamente que a impugnante não presta serviços nem transforma a sucata que adquire, dado que apenas possui 3 viaturas para transporte e 6 (em 2005) ou 5 (em 2006 e 2007) trabalhadores ao serviço da sua produção; e analisou as instalações, concluindo que não possui espaço adequado e devidamente licenciado para o exercício para a atividade de armazenagem e tratamento de sucatas metálicas, apenas para demonstrar que, apesar da referência à “transformação” que consta do objeto social, a atividade efetivamente exercida é a de comércio de sucata, sem transformação. Todavia, todo esse esforço se mostra irrelevante porque a própria impugnante confirma, no artigo 49º, alínea a), parte final, da petição inicial, que “a [SCom01...]‖ tem como actividade a compra e venda de sucata, não a sua transformação”. Ou seja, a questão da falta de estrutura empresarial adequada à faturação coloca-se apenas quanto aos emitentes das faturas reputadas como falsas. A Administração Tributária considerou que as faturas em causa são falsas porque os respetivos emitentes não possuem estrutura empresarial adequada à atividade correspondente aos valores faturados nos anos 2005, 2006 e 2007. (…) Numa situação dessas compete aos utilizadores das faturas provenientes daquele emitente o ónus de alegar e provar factos concretos que permitam, pelo menos, duvidar da coerência ou acerto da decisão de qualificar essas faturas como falsas. Ou seja, compete aos interessados o ónus de provar que houve fluxo real de mercadorias desse emitente para a sua empresa e que houve efetivo fluxo financeiro em sentido contrário. Não fazendo isso, os interessados poderão, em alternativa, alegar e demonstrar factos concretos que coloquem em dúvida outros pressupostos dessa qualificação, designadamente, que o emitente sob suspeita adquiriu efetivamente as mercadorias que descreve na faturação reputada como falsa, identificando o respetivo fornecedor e as circunstâncias que demonstram materialmente essa operação. (…) Assim, estando as faturas desse emitente sobre fundada suspeita de falsidade deixa de ser a Administração Tributária a ter o ónus da prova, passando a caber o emitente ou ao utilizador o ónus de provar que tais faturas, todas ou pelo menos algumas, correspondem a operações reais alegando e demonstrando os factos que evidenciem os fluxos físicos de mercadorias e os fluxos financeiros em sentido contrário. No caso de incumprimento de tal ónus, a questão resolve-se contra a parte onerada. A Administração Tributária considera que as faturas são falsas porque não houve fluxo físico real de mercadorias, e que isso se confirma por não existir fluxo real de meios financeiros em sentido contrário. Ora, o segmento do relatório de inspeção sob análise comprova que não houve fluxo financeiro correspondente à faturação reputada falsa, pelo menos que tivesse sido depositado naquela conta bancária. A impugnante sugere que podem haver fluxos financeiros que não tivessem passado nas contas bancárias. Pode afirmar-se que isso é possível, mas tem de se reconhecer que não está provado que assim fosse e que, em face dos restantes elementos alegados pela Administração Tributária se afigura ser altamente improvável que a houvessem fluxos financeiros, na medida em que é altamente improvável que tivessem havido fluxos físicos de mercadorias que justificassem quaisquer pagamentos ao emitente (salvo eventualmente a “comissão” ou “preço do papel falso” habitualmente devido em casos de faturação falsa, que não costuma corresponder a mais de 5% ou 10% da faturação, embora em alguns casos raros corresponda aproximadamente ao valor do IVA mencionado nessas faturas. Note-se, contudo, que o pagamento dessa “comissão” não se confunde com o “pagamento da mercadoria” descrita na fatura, antes corresponde ao “preço” do serviço de falsificação). Acresce que, diferentemente do alegado pela impugnante, a obrigação de manter a conta bancária exclusivamente afeta à atividade empresarial existe desde 01/01/2005, conforme aditamento do artigo 63°-C da LGT, resultante da Lei n° 55-B/2004, de 30 de dezembro; e toda a faturação em causa nos presentes autos é do período de 22/02/2005 a 26/06/2006. A impugnante alega que não compreende a razão pela qual foi acusado de utilização de faturas falsas se, na análise à atividade desde emitente efetuada ao longo de 28 páginas do relatório de inspeção, nunca aparece o nome da impugnante (ponto H) do artigo 59.° da petição inicial). A resposta é simples: porque nessa análise apenas se referem as diligências efetuadas junto do emitente com vista a verificar a materialidade das respetivas aquisições, e que permitiram concluir que não teve atividade real a montante (não comprou) e, portanto, não são reais as operações a jusante (não poderia vender algo que não comprou), situação que também se confirmou por análise às suas contas bancárias. Ainda assim, a agora impugnante é referida a pág. 40 do relatório de inspeção, como sendo um dos beneficiários das faturas daquele emitente. Para além dessas diligências, a Administração Tributária verificou junto dos utilizadores, incluindo a agora impugnante, que não existem evidências de fluxo físico das mercadorias no sentido daquele emitente para os utilizadores das suas faturas nem de fluxos financeiros em sentido contrário. (…) A Administração Tributária verificou que “no circuito documental analisado não existe uma única empresa com capacidade para satisfazer tais fornecimentos de ¯sucata‖ (à [SCom02...]) nas quantidades e peso, na diversidade e sobretudo num curto espaço de tempo” e que era materialmente impossível que apenas os trabalhadores disponíveis pudessem providenciar a logística inerente à movimentação de tal quantidade de mercadorias, dado que não consta que tivesse havido qualquer tipo de subcontratação. A Administração Tributária também verificou junto da agora impugnante que os cheques de pagamento eram sistematicamente levantados ao balcão e convertidos em numerário e que, pelo menos em alguns casos, houve “retorno” para a esfera patrimonial do sócio-gerente da impugnante ou de familiares («PPP»). (…) A impugnante alega que a afirmação que consta no final de pág. 64 do relatório de inspeção segundo a qual resulta da documentação emitida que o [SCom02...] vende e recebe primeiro do “cliente” na exata medida do que ainda vai comprar ao fornecedor e “verifica-se que as quantidades e espécies supostamente transacionadas são exatamente as mesmas”, parece irreal, mas é verdade, pois nesta e noutras atividade carrega-se mercadoria no fornecedor e descarrega-se no cliente, evitando-se custos e perdas de tempo; Na realidade, afigura-se ser muito anómalo e bizarro que ocorram frequentemente situações como a descrita, em que o comerciante vende a dinheiro mercadorias que ainda não comprou, e só comprará 8 dias depois. Se tal situação tivesse ocorrido isoladamente, poderia considerar-se uma singularidade, um evento quase irrepetível. No entanto, o Tribunal acompanha a Administração Tributária na parte em que considera que a ocorrência frequente e “normal” (como diz a impugnante) de vendas antes das respetivas compras é totalmente inverosímil. (…) A impugnante prossegue alegando que na pág. 56 (lapso de escrita: quer dizer pág. 66) do relatório de inspeção a Administração Tributária refere que os cheques recebidos pela [SCom02...] são, na sua maioria, apresentados ao balcão para levantamento imediato, para sua transformação em numerário, o que pressupõe uma modificação/inversão do seu destinatário, mas tal procedimento passa-se com a [SCom02...], pelo que não se percebe por que razão isso põe em causa também os movimentos financeiros da impugnante, até porque a impugnante forneceu cópia da frente e verso dos cheques, sem que tivesse sido detetada qualquer anomalia. Se, como parece, a agora impugnante era utilizadora de faturas falsas e emitia cheques que se destinavam a simular o pagamento formal das mercadorias faturadas falsamente e estes eram de imediato apresentados ao balcão do banco, com endosso ao sócio gerente da impugnante e de familiares seus, ou eram levantados e o seu valor transformado em numerário, num comportamento típico dos esquemas de faturação falsas, não se pode afirmar seriamente que a impugnante é estranha a tais levantamentos e endossos. Na verdade, a ser assim, como se crê que é, a impugnante, na pessoa do seu sócio-gerente, é participante ativa no referido esquema fraudulento e o (ou um dos) beneficiário principal. Também não é rigorosa a afirmação de que os cheques exibidos não evidenciaram qualquer anomalia no circuito financeiro. Na realidade, foi com base nas informações contidas no verso que a Administração Tributária verificou que os cheques eram endossados ao gerente da impugnante ou seus familiares ou eram sistematicamente levantados ao balcão para serem transformados em numerário e, assim, possibilitar o pretendido “retorno” do dinheiro correspondente ao pagamento simulado. Quanto aos pagamentos à [SCom02...] relativos à fatura n° 528, supostamente efetuados através dos cheques nº ...88 e ...73, que a Administração Tributária diz terem sido pago a «PPP», familiar do sócio-gerente da impugnante, e cheques nº ...98, ...62 e ...04, que a Administração Tributária diz terem sido pagos a esse mesmo sócio gerente, a impugnante alega que a [SCom02...] quis que essas entregas fossem em numerário e que foi o único caso de pagamento em numerário (artigo 68° da petição inicial). Se, por um lado, é possível aceitar que os referidos cheques se destinavam a dar cobertura formal aos pagamentos da fatura em causa, conforme acordo entre as partes, é impossível considerar que os cheques em causa provam a efetividade desse pagamento. Consta do verso dos cheques que o valor em numerário foi entregue a «PPP» e a «BB», desconhecendo-se quem beneficiou desse dinheiro, presumindo-se que foi a sociedade emissora dos cheques, na pessoa do sócio-gerente e de «PPP». Com base nesses documentos não há maneira de afirmar que o valor em numerário entrou na esfera patrimonial da [SCom02...] ou de alguém relacionado com essa empresa. Se a [SCom02...] pretendia numerário bastava fazer o que a impugnante diz ter acontecido nos restantes casos: levantava de imediato o respetivo valor ao balcão e transformava o cheque em numerário. Porém, não foi isso que aconteceu (no caso especifico destes 5 cheques está evidenciado que o levantamento foi efetuado diretamente pelos representantes da sociedade emitente desses cheques). Por tudo isso, o Tribunal considera assente que a impugnante “utilizou”/contabilizou faturas falsas, que deduziu os correspondente custos fiscais (em IRC) e deduziu o correspondente IVA e, em consequência, simulou os respetivos pagamentos, emitindo cheques destinados a dar a aparência da existência de fluxos financeiros correspondentes ao preço das mercadorias faturadas, mas obteve – a sociedade impugnante ou o sócio-gerente e seus familiares – o “retorno” dessas quantias, o que conseguiu através de levantamento sistemático e imediato de todos os cheques ao balcão do banco e sua transformação em numerário, de que se apropriou, para o património da sociedade ou para o património particular dos sócios-gerentes e familiares. (…)» Vejamos, A administração tributária no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade dos contribuintes com a lei atua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus da prova da existência de todos os pressupostos do ato de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação de indícios sérios e credíveis que presidem às correções que suportam a liquidação. Neste sentido a AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar as faturas registadas na contabilidade da recorrida. Vejamos, então, o que a AT mencionou no relatório como resultado das diligências que efetuou junto da Recorrente e dos emitentes das faturas e circunstâncias adjacentes, levadas ao julgamento de facto. No que respeita aos emitentes são inúmeros os indícios sérios e objetivos colhidos pela AT através das inspeções desencadeadas a esses emitentes. Importa, aqui, relacionar esses indícios com a contabilidade da recorrente e bem assim os indícios que a AT aportou para o relatório em vista das correções realizadas, que se consubstanciaram na desconsideração das faturas emitidas pelos emitentes, a saber: «EE»; «FF», «DD» e [SCom02...], Lda. Do relatório inspetivo relativamente à recorrente, [SCom01...], Lda. consta que: está desde 1989 registada para o exercício de indústria de valorização de resíduos metálicos, até 2005 tributada pelo regime simplificado e em 2006 e 2007 no regime geral, sendo o objeto social compra e venda de sucatas, com dois sócios, marido e mulher «BB» e «CC», limitando-se nos anos em apreciação à compra e venda de sucata, através de compra e venda direta por falta de local de armazenamento licenciado, possuindo três viaturas duas ligeiras de mercadorias e uma pesada de mercadorias, tendo na produção 6 e 5 operários e nos serviços administrativos uma funcionária que é neta e testemunha no processo, o volume de negócios representa em: 2004 »»» 149.361,77; 2005 »»» 768.125,18 [+618.763,41] 2006 »»» 664.590,48 [-103.534,70] 2007 »»» 295.617,07 [-295.617,07] Concluiu a AT que a recorrente registou em 2005 um crescimento de 414,27% no seu volume de negócios, comparado com 2004. De 2005 para 2006 há um decréscimo de 13,48% e em 2007 diminuiu o volume de negócio em 55,62%, fazendo desde modo a ligação do aumento e diminuição do volume de negócios com o período homologo de faturas falsas na esfera dos emitentes, relacionados com os processos de Inquérito n.ºs 703/06 e 707/06, arguidos nos processos pela emissão de faturas falsas. No circuito financeiro, indícios recolhidos junto da [SCom01...]: Apenas facultou cópia frente e verso dos cheques, não facultou os extratos da conta da sociedade no Banco 1..., resultando que no que respeita ao beneficiário dos cheques emitidos pela recorrente a «DD» em 2005, entre janeiro e dezembro, no valor total de 106.673,36 e em 2006, entre janeiro e junho, no valor de 115.964,96, foram cheques pagos ao balcão àquele portador dos cheques. A AT fez a comparação do valor das faturas conhecidas emitidas em nome do «DD» em 2004 e 2005 em face dos depósitos na conta bancária à ordem do mesmo sujeito, há discrepância entre os valores depositados e os valores das faturas emitidas, ou seja, as faturas emitidas em 2004 são de 765.258,59 e 0€ do Banco 2...; em 2005 as faturas emitidas são de 29.146.724,54€ no Banco 2... os depósitos são de 54.384,81€, contudo a AT afirma que em face do não acesso aos extratos bancários no Banco 1..., onde foram movimentados os cheques não permite verificar se os seus valores retornaram ao seu património. No respeita ao beneficiário «FF» as faturas emitidas por este em 2005 são de 49.480,20 e 12.948,39 = 62.428,59 e da análise dos cheques frente e verso foram depositados na conta do «FF» numa conta do Banco 2..., que só pode ser movimentada por ele. A recorrente ao não facultar o acesso aos seus extratos bancários no Banco 1... onde foram movimentados os cheques não permite verificar se esses valores retornaram ao seu património. No que respeita ao «EE», foram solicitados os meios de pagamento superior a 5.000,00, cópias dos cheques frente e verso, faturas 516 e 524 de 26-06-2006 e 29-06-2006, foram pagas pelo mesmo cheque, a fatura n.º 715 de 23-11-2006 e a fatura n.º 177 de 18-04-2007, no valor 46.851,00, os cheques foram descontados ao balcão pelo beneficiário. A recorrente ao não facultar o acesso aos seus extratos bancários no Banco 1... onde foram movimentados os cheques não permite verificar se os seus valores retornaram ao seu património. No que respeita à [SCom02...], as faturas emitidas entre 2005 e 2006 foram pagas em cheque, mas nem todos os cheques correspondem ao valor das faturas, o valor delas é superior [fatura n.º 29, 28.306,53 e cheque de valor 10.000,00, levantado ao balcão do Banco 1..., fatura n.º 169, 23.571,41, cheque de valor 40.940,96 e fatura 244, no valor de 69.518,13, valor do cheque levantado ao balcão 34.759,06, entre outros], os cheques não foram depositados em contas da [SCom02...], mas do «FF», outras na conta da [SCom02...] que apenas pode ser movimentada pelo «FF»; Os meios de pagamento da fatura n.º 528, parte retornou para o património da [SCom01...] através do depósito em conta da filha dos gerentes e funcionária da empresa «PPP» e do próprio gerente [SCom01...], cheques e valores identificados no quadro da página 75 do relatório e que corresponde o anexo 7. Ora, a AT com recurso aos elementos provenientes quer da inspeção aos emitentes quer das investigações criminais, como melhor consta do relatório que se extratou no julgamento de facto da sentença, quer, por fim, com o que averiguou junto da recorrente acima referido, concluiu que entre eles não esteve subjacente qualquer relação comercial de fornecimento de sucata. A sentença sancionou positivamente estas conclusões que de todo não poderemos acompanhar relativamente aos fornecedores «DD»; «FF» e «EE». Na verdade, não obstante os amplos indícios na esfera destes emitentes faltam elementos de conexão objetivos na esfera da recorrente. Com efeito, no âmbito da análise documental e contabilística da [SCom01...], apenas, detetamos que os cheques emitidos por esta com vista ao pagamento das faturas foram levantados pelos respetivos beneficiários, desconhecendo-se, na realidade, o que aconteceu após o levantamento dos montantes titulados nos cheques, junto do balcão das instituições com contas tituladas por aqueles beneficiários. O que a AT faz é presumir, em face de todo o historial e do que normalmente acontece neste circuito de faturação falsa, que o dinheiro retorna à origem, mas objetivamente nada temos de facto, que possa indiciar de forma segura que houve retorno à origem dos valores titulados nos cheques. É certo que há uma coincidência temporal do aumento e diminuição do volume de negócio com o período homologo das investigações dos emitentes como “emitentes de faturas falsas”, mas, tal facto não é suficiente para fazer a necessária conexão com a participação da recorrente neste circuito. Na verdade, impunha-se uma investigação mais profícua junto da recorrente em face dos indícios sérios e objetivos colhidos junto dos emitentes, para completar o circuito financeiro, teria sido necessário que a AT acedesse, pelos mecanismos legais, aos movimentos financeiros junto da instituição bancária onde estava sedeada a conta da sociedade. A AT quedou-se pelos indícios fortes junto dos emitentes e dos elementos que voluntariamente a recorrente disponibilizou, mas sem aceder a uma melhor e mais pormenorizada investigação dos fluxos financeiros da sociedade [SCom01...]. Diferentemente, os elementos documentais facultados pela recorrente, cópias, frente e verso, dos cheques permite, sem margem para dúvidas, indiciar de modo seguro e objetivo o circuito financeiro entre a recorrente e a fornecedora [SCom02...], pois, da análise dos cheques permitiu-se constatar que os valores foram canalizados para uma conta da filha dos gerentes da recorrente e para a conta do gerente [SCom01...], o que legitima que se entenda que os valores retornaram à origem, fechando-se assim o circuito da faturação falsa e, deste modo, não poder a recorrente desconhecer o que estava acontecer a partir daquele emitente das faturas registadas na sua contabilidade. Não precisando a administração tributária de demonstrar a falsidade das faturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, ou seja, invocar factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas faturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados contantes da sua contabilidade, a verdade é que não o fez. [art. 75º da LGT] Ac do STA de 27/10/2004 no processo n.º 810/04 e o Acórdão do Pleno de 7/5/2003 no processo, n.º 01026/02 e acórdão do TCAN de 21-12-2016, no processo 00477/09BEPNF, disponíveis no site da dgsi.. Naturalmente que perante tais indícios, o ónus da prova da efetiva realização das operações recai sobre a recorrente. Aqui a recorrente, necessariamente, teria de empreender o esforço acrescido de demonstrar que, apesar daqueles indícios, ainda assim a realidade é outra, o fornecedor vendeu a sucata que foi paga através dos meios de pagamento ao seu dispor, ou dito de outro modo, através dos extratos de conta da sociedade, de modo a esclarecer que aqueles valores titulados nos cheques não retornaram à conta de origem. Ora, o que não aconteceu definitivamente. No que respeitante aos demais emitentes identificados, temos ainda de chamar à colação, em matéria do IVA, transponível para o IRC, a jurisprudência do TJUE, firmada entre outros, no acórdão C-439/04 de 6 de julho de 2006, disponível https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=56299&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=1536958:«incumbe ao órgão jurisdicional nacional recusar o benefício do direito à dedução se se demonstrar, perante elementos objectivos, que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA, ainda que a operação em causa preencha os critérios objectivos em que se baseiam os conceitos de entregas de bens efectuadas por um sujeito passivo agindo enquanto tal e de actividade económica.» Aliás, em consonância do que vem sendo a jurisprudência reiterada deste TCA Ac de 7-06-2023, no processo n.º 401/21.0 BEPNF e mais recentemente o acórdão de 7-03-2024 no processo n.º 288/09.1 BEMDL. «Assim, apenas pode vingar a tese da AT (de que, nas declarações de IVA apresentadas pela Impugnante figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, por “falsidade” das faturas) quando (i) faça prova dos factos-índice por si alinhados, (ii) estes sejam reveladores de uma elevada probabilidade de as operações comerciais questionadas não terem ocorrido e de que (iii) o contribuinte beneficiário das faturas sabia ou devia saber que participava numa fraude ao IVA, conquanto o contribuinte não produza contraprova relativamente aos mesmos factos, tornando-os duvidosos. Só vencida esta fase, isto é, comprovado que esteja, sem margem para dúvidas, que os factos-índice apontados pela AT têm aderência à realidade, sobre eles seja possível formar aquele juízo de “elevada probabilidade” e estes, objetivamente, permitam inferir que o contribuinte sabia ou devia saber da situação de fraude, inexistindo contraprova a seu respeito, é que passa a caber ao contribuinte a prova de que as operações económicas subjacentes às faturas ocorreram nos exatos termos nelas descritos. Ora, do que se vem de expor, tendo por base os elementos coligidos pela administração tributária, nada indica de forma objetiva que a recorrida conhecia o modus operandi dos seus fornecedores «DD»; «FF» e «EE». Sendo estes, em síntese, os factos que fundamentaram a consideração da existência de faturação falsa, vistos à luz da experiência não são, de todo, suficientes. O procedimento inspetivo baseou-se, no essencial, num mecanismo de arrastar para o procedimento inspetivo o que se concluiu na investigação à contabilidade e atividade dos identificados fornecedores. Acs. de 19-11-20 no processo 1206/17.9BEBRG e 17-02-2022 no processo 9/17.5 BEBRG, 1658/17.7 BEBRG, deste TCAN. Na verdade, a ação de fiscalização, na parte que incidiu sobre a contabilidade ou escrita da Recorrente não extraiu elementos que infirmassem as declarações apresentadas. Diferentemente, como se explanou quanto ao fornecedor [SCom02...] Unipessoal, Lda. Assim, a sentença não poderá ser totalmente confirmada, sendo de revogar na parte respeitante aos fornecedores «DD», «FF» e «EE». 4.4. Por fim, a recorrente vem reiterar a errada aplicação pela AT de métodos diretos nos anos em causa e nos autos, sem qualquer base legal ou real de sustentação para aplicação dos mesmos. Entende, a recorrente que a situação de impossibilidade e quantificação da matéria tributável impunha o recurso a métodos indiretos. Ora desde logo, a AT nunca afirmou e colheu quaisquer indícios de impossibilidade de quantificar de forma direta a matéria coletável. Por outro lado, a sentença discreteou de modo que não nos oferece qualquer reparo, e, neste conspecto, o recurso é imprestável para efeitos de alteração da decisão, pois, não ataca este segmento da sentença, não concretiza o erro de julgamento em que incorreu ao concluir que AT limitou-se a desconsiderar os custos resultantes das faturas registadas na contabilidade por não corresponderem a reais operações de compra de sucata. * 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em Conferência os Juízes da Subsecção Comum, do Contencioso Tributário deste Tribunal, em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a sentença na parte das correções realizadas em sede de IRC respeitante às faturas emitidas pelos sujeitos «DD», «FF» e «EE», mantendo-se na parte respeitante à emitente [SCom02...], Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda. Custas por ambas partes e em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, fixando em 25% a responsabilidade das custas da recorrente, 75% para a recorrida, que não paga taxa de justiça nesta instância por não ter contra-alegado. Notifique-se. Porto, 11 de abril, de 2024 Cristina da Nova Virgínia Andrade Isabel Ramalho | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||