Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02644/13.1BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/12/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO VENDA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PENHORA EXCESSO DOCUMENTO JUNTO COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO |
| Sumário: | 1. O disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil permite a junção de documentos, em fase de recurso, com as alegações e as contra-alegações, quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância. 2. Impõe-se a alteração da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por força de documento junto aos autos posteriormente à decisão proferida em 1.ª Instância. 3. Resulta do disposto no artigo 217.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e do princípio da proporcionalidade que a penhora, dada a sua natureza gravosa, deve limitar-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e do acrescido. 4. Constatando-se do probatório que o imóvel penhorado tem o valor patrimonial de € 104.300,00, sendo a dívida exequenda de € 23.631,05, não há, ainda assim, excesso de penhora, se esse imóvel se tratar do único bem do executado. 5. Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, no que tange à averiguação da existência de outros bens de menor valor susceptíveis de penhora, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | C... |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C..., contribuinte fiscal n.° 1…, revertido no processo de execução fiscal n.° 3387200701040715, instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 4 contra a sociedade “C…, Lda.”, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 02/07/2014, que julgou improcedente a reclamação deduzida e, por consequência, manteve a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças que agendou a venda judicial do imóvel penhorado para o dia 9 de Novembro de 2013. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A) A sentença de que agora se recorre foi remetida, por correio registado, em 09.07.2014, pelo que o mandatário ora subscritor foi notificado no dia útil posterior ao terceiro dia após registo, ou seja, em 14 de Julho de 2014, pelo que o prazo de dez dias para interposição e recurso com alegações terminou em 24 de Julho de 2014; Ora, nos termos do disposto no artº 139º, nº 5, do CPCivil, aqui aplicável ex vi dos artºs 2º e 20º, nº 2, do CPPT, o acto pode ser pago até ao terceiro dia posterior após o termo do prazo, mediante o pagamento da respectiva multa; O terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, tendo em consideração que os passados dias 26 e 27 de Julho de 2014 ocorrem num sábado e num domingo, é a presente data, 29 de Julho de 2014, pelo que o recorrente está ainda em prazo para apresentar o presente recurso, mediante o pagamento da respectiva multa ou o requerimento para a sua dispensa, que na presente data também será apresentado. B) No ponto 3 da Douta Sentença Recorrida não ficou fixado como provado que o Executado não tenha outros bens ou rendimentos que possam ser penhorados, sendo aliás omissa quanto a tal aspecto, não tendo sequer fixado se existem, ou não, mais bens ou direitos que possam ser penhorados nem, bem assim, se a Reclamada ou fez, ou não, ou quais as conclusões a que esta (reclamada) possa ter, a esse respeito, no processo de execução fiscal, chegado. C) Porém, na sua parte dispositiva (ponto 4) tal facto foi dado como assente, tendo mesmo servido como fundamento para a decisão; ou seja, a Douta Sentença recorrida, assentou num facto que nem sequer apreciou, e muito menos deu como provado ou não provado, o que faz com que enferme de erro quanto aos pressupostos de facto que servem de fundamento à decisão de indeferimento, pelo que se impunha decisão diversa, a de apreciar tais elementos de facto não sujeitos a instrução, em que se suportou, antes de proferir a douta Sentença recorrida, pelo que esta deve ser nessa medida revogada. D) Acresce que a administração fiscal tem conhecimento, até por via informática, que o Reclamante é administrador remunerado da Sociedade Anónima J… SA, sociedade anónima por acções, com número de matrícula e pessoa colectiva 5…, com sede em lugar…, Concelho de Paredes (4585-685), auferindo um vencimento mensal líquido no montante de 3.288,30 €, conforme consta do documento nº 1, que ora se junta e cujos termos aqui ficam, para todos os efeitos, dados por inteiramente reproduzidos. E) Sendo certo que o executado abdicou do imediato recebimento de tal há já mais de dois anos, certo é que detém um crédito sobre essa sociedade, e certo é também que a penhora de parte de tal vencimento feita junto à referida Sociedade, que não poderia deixar de a honrar, permitiria, num prazo de cerca de 3 anos, a inteira liquidação da dívida exequenda. F) Tais factos, embora de conhecimento oficioso da Reclamada, não foram levados em consideração nos autos, isto apesar de, como aliás é reconhecido na própria Sentença recorrida, e decorre do disposto nos artºs 55º da Lei Geral Tributária e 46º do CPPT, aquela estar vinculada, em toda a sua actividade e em concreto em sede de execução fiscal, ao princípio da proporcionalidade. G) Assim, e por efeito do superveniente (à penhora) pagamento de parte substancial da quantia exequenda, aliado ao facto de o executado dispor de um direito de crédito – o vencimento do seu trabalho -, cuja penhora é susceptível de promover satisfação do crédito fiscal em tempo útil, a penhora, efectuada pela Reclamada, da metade indivisa de que é titular na casa de morada da sua família deixou de ser proporcional. H) Por tal razão, a decisão de venda do tal bem deveria ter sido, no mínimo, protelada, e penhorado, isso sim, o vencimento do Reclamante/recorrente, para que a satisfação do crédito exequendo, assim garantido, o fosse em respeito de tal princípio da proporcionalidade pelo que, não tendo tal sucedido, o Despacho a ordenar a venda, assim como a douta Sentença que o confirma, enfermam de vício de violação de lei, em concreto de violação desse princípio da proporcionalidade consubstanciado nos artºs 55º da Lei Geral Tributária e 46º do CPPT, sendo que se impunha decisão diversa, a de anular a decisão de venda reclamada, desde já se requerendo a Vªs Exªs se dignem revogar a Douta Sentença nessa parte, fixando tal anulação. Termos em que se requer a Vªs Exªs se dignem conceder provimento ao presente recurso, revogando a Douta Sentença recorrida, de acordo com as conclusões acima enunciadas.” **** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.**** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto ao considerar facto não sujeitado a instrução, e, consequentemente, erro de julgamento de direito. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: a) Por dívidas relativas a IVA dos anos de 2007 e 2008, respectivamente, da sociedade “C…, LDA.”, foi instaurado em 18/07/2007, pelo Serviço de Finanças do Porto, o processo executivo n° 3387200701040715 e apensos (cf. processo executivo apenso aos autos, doravante, apenas, PA). b) O processo referido em a) foi revertido contra o, aqui, reclamante, por despacho de 26/02/2010 (cf. fls. 86 a 92 do PA). c) No âmbito do processo identificado em a) foi penhorado em 27/08/2010, 1/2 (metade) do imóvel (habitação tipo T4, com n° 36, situada na Rua…Foz do Douro, Porto, artigo 2…, fracção “AB”) cujo agendamento da venda vem reclamado, para garantia do montante de €72.512,29 (cf. fls. 107 a 109 do PA). d) O valor patrimonial do imóvel penhorado é de €104.300,00 (cf. fls. 128 do PA). e) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças em RS, de 29/05/2013, foi ordenada a venda do imóvel, por leilão electrónico, para o dia 9 de Novembro de 2013, pelas 11.00 horas (cf. fls. 149/150 do PA). f) O reclamante foi notificado do despacho referido em d) através do ofício n° 4189 de 2013-07-11, recebido em 20/07/2013, ali se referindo que “Mais se informa que o valor em dívida no referido processo é, nesta data, (£)€21.813,88 e acrescidos, e que o valor base a anunciar para a venda é de €73.010,00” (cf. fls. 153 do PA). g) Em 10/09/2013 foi enviada por correio registado a presente reclamação (cf. fls. 45 dos autos). h) No âmbito do processo mencionado em a) foi efectuado em 04/02/2011, o pagamento da quantia de €50.000,00 (cf. fls. 29 e 30 dos autos). i) No âmbito do processo mencionado em a) foi efectuado em 19/04/2011, o pagamento da quantia de €10.550,40 (cf. fls. 31 e 32 dos autos). j) No âmbito do processo mencionado em a) foi efectuado em 30/12/20 11, o pagamento da quantia de €2.368,04 e de €184,05 (cf. fls. 33 a 36 dos autos). k) No âmbito do processo mencionado em a) foi efectuado em 31/03/2012, o pagamento da quantia de €750,00 (cf. fls. 37 e 38 dos autos). l) No âmbito do processo mencionado em a) foi efectuado em 31/07/2012, o pagamento da quantia de €1.000,00 (cf. fls. 39 e 40 dos autos). m) No âmbito do processo mencionado em a) foi efectuado em 30/11/2012, o pagamento da quantia de €1.500,00 (cf. fls. 41 e 42 dos autos). n) No âmbito do processo mencionado em a) foi efectuado em 07/02/20 13, o pagamento da quantia de €1.000,00 (cf. fls. 43 e 44 dos autos). o) O valor em dívida à data de 11/07/2011 era de €21.813,88 e acrescidos (cf. fls. 69 dos autos). p) Na sequência do pedido de informação formulado pelo tribunal, o Serviço de Finanças veio informar, em 20/06/2014, que o valor em dívida é de €23.631,05 e que o último pagamento efectuado foi realizado em 07/02/2013, no montante de €1.000,00 (cf. fls. 94 dos autos). Factos não provados Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa, mormente, não resulta provada a alegada retenção feita ao reclamante da restituição de IRS, referente ao ano de 2010, no montante de €1.305,89. Também não resulta provado nos autos que o valor de mercado do imóvel é de €150.000,00. *** *** O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos que não foram alvo de contestação.”* Na medida em que o Recorrente juntou um documento com as suas alegações de recurso, urge apreciar a sua admissibilidade nos autos.Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1.ª Instância, mas tão-somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções. Uma delas é a prevista no artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/6: quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª Instância. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª Instância, isto é, se a decisão da 1.ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1.ª Instância ser proferida (cfr. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534). Ora, lidas as alegações e conclusões de recurso, parece-nos claro que o Recorrente apoia a junção do documento, nesta fase, por considerar que a mesma apenas se tornou necessária em resultado do julgamento em 1.ª Instância, por aí se ter fundamentado a legalidade do acto de penhora, o mesmo acontecendo com a decisão que ordenou a venda - não sendo desproporcional, no facto de não serem reconhecidos outros bens ao reclamante, ou seja, por se tratar do único bem conhecido ao reclamante, aí de dizendo: não tendo o mesmo admitido ou indicado a existência de outros bens de menor valor. Efectivamente, na presente situação, o reclamante sustentou a sua reclamação na violação do princípio da proporcionalidade do acto que determinou a venda do bem penhorado, por ter vindo a pagar a dívida exequenda, mostrando-se a mesma, actualmente, reduzida em relação ao valor do bem penhorado, a que atribuiu o valor de €150.000,00. O aqui Recorrente somente com a fundamentação constante da decisão em crise se apercebe da importância que foi dada ao facto de a penhora ter incidido sobre um seu único bem. Alerta o Recorrente que na decisão da matéria de facto recorrida não se seleccionou na factualidade provada que o executado não tinha outros bens ou rendimentos que pudessem ser penhorados, sendo omissa quanto a este facto que, depois, na motivação do julgamento de direito serviu de fundamento para a improcedência do mérito da causa. Salientou, também, que não foi efectuada qualquer instrução acerca da existência de bens ou direitos na sua esfera jurídica, nem fez quaisquer diligências no sentido de saber se a Fazenda Pública chegou a conclusões a esse respeito no processo de execução fiscal. Concluindo que a sentença recorrida assentou num facto que nem sequer apreciou e muito menos deu como provado ou não provado, acabando por enfermar em erro quanto aos pressupostos de facto que servem de fundamento à decisão de improcedência do mérito da causa. É precisamente para demonstrar este erro quanto aos pressupostos de facto em que assentou a sentença recorrida que o Recorrente teve que lançar mão do documento agora junto com as alegações de recurso. Por conseguinte, entende-se estar verificada uma das circunstâncias que a lei considera, a título excepcional, como justificativa da apresentação de documentos com as alegações de recurso (aqui, posteriormente à decisão proferida em 1.ª Instância), donde decorre que a junção do mesmo deve ser admitida, para conhecimento de eventual alteração à decisão da matéria de facto. Nesta conformidade, tendo em conta o disposto no artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, com interesse para a decisão do presente recurso, considera-se apurada a seguinte factualidade, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil - aditando a decisão proferida sobre a matéria de facto - considerando documento carreado supervenientemente: q) C..., ora Recorrente, recebeu remuneração, na categoria de sócio-gerente, de J…, S.A., em 30/06/2014, no montante líquido de €3.288,30 – cfr. duplicado do recibo de remunerações n.º 955 junto com as alegações de recurso. r) Do recibo de remuneração mencionado em q), consta que o vencimento base da categoria de sócio-gerente do aqui Recorrente é no valor de €3.666,17 – cfr. o mesmo documento. 2. O Direito O Recorrente é revertido no processo de execução fiscal n.º 3387200701040715, instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 4 contra a sociedade “C…, Lda.”, por dívidas de IVA, e deduziu a presente reclamação visando a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças que agendou a venda judicial do imóvel penhorado para o dia 9 de Novembro de 2013. Na sua petição inicial havia alegado que a penhora efectuada veio, supervenientemente, a tornar-se desproporcionada em relação ao crédito que visa garantir, violando o despacho reclamado o princípio da proporcionalidade. Isto porque no âmbito do referido processo executivo tem vindo a efectuar vários pagamentos, estando em falta, em 23/07/2013, apenas o montante de €21.906,34 da dívida exequenda, pretendendo continuar a efectuar pagamentos até integral satisfação da sua dívida fiscal. Invocou, ainda, que o imóvel cuja venda foi ordenada constitui casa de morada de família do executado e seu agregado familiar, e foi colocado para venda por 70% do seu valor, ou seja, pelo montante de €73.000,00; sustentando que o valor de mercado deste imóvel é de €150.000,00. Antes de mais, importa apreciar se, em face do aditamento efectuado à decisão da matéria de facto e estabilizada a factualidade apurada, a decisão recorrida se manterá. Vejamos o teor parcial da sentença recorrida: “(…) Relativamente ao alegado valor de mercado do imóvel, como acima já deixámos dito, o reclamante não o prova. No entanto, não podemos deixar de mencionar que a AT limitou-se a encontrar o valor patrimonial do imóvel e a reduzi-lo a 70%. Ora, este valor é o que a lei prevê como valor base a anunciar numa venda em execução fiscal (art° 250º, nº 4 do CPPT). Porém, este montante, só por si, nada significa já que o bem até pode vir a ser vendido por valor substancialmente superior (como pode vir a ser vendido por valor inferior). Assim, uma coisa é o valor fiscal ou contabilístico dos bens, outra bem distinta é o seu valor de mercado que é o que deve ser tido em conta para efeitos de avaliação dos bens. Acresce que o valor de base a anunciar para a venda foi fixado em €73.010,00. Ora, se tivermos em conta que tal valor foi fixado para a venda de 1/2 do imóvel, temos que concluir que tal valor não se afasta do valor que o reclamante atribuiu ao imóvel (€150.000,00). Destarte, neste considerando do valor, não vislumbrámos a alegada violação do princípio da proporcionalidade tal como vem invocado pelo reclamante. Mas, o reclamante invoca, também, a violação do princípio da proporcionalidade, pelo facto da dívida, em Julho de 2013, ascender a €21.813,88 e acrescidos sendo o valor base a anunciar para a venda de €73.010,00, tomando-se a penhora, embora supervenientemente, desproporcional, violando-se o art. 46° do CPPT. Ponderemos. (…) Ora, o reclamante não nega que tem para com a administração tributária uma dívida fiscal que não se encontra paga. Acresce que, resulta da análise do processo executivo que o reclamante não ofereceu qualquer garantia ou outro bem (móvel ou imóvel) susceptível de garantir a referida dívida o que veio, a originar a penhora do imóvel em apreço. Por outra banda, o acto de penhora em tempo devido não foi atacado com base em violação do princípio da proporcionalidade, até porque o reclamante alega que a desproporcionalidade é superveniente. Por fim, resultar dos autos que o último pagamento feito pelo reclamante por conta da dívida data de Fevereiro de 2013 e desde então e pelo menos até Junho de 2014, nada mais foi pago por conta da referida dívida. Havendo uma dívida de imposto em execução fiscal e não tendo o contribuinte prestado garantia de forma a obter o efeito suspensivo do processo, este avança, como aconteceu, com rumo à penhora de bens. De harmonia com o princípio da proporcionalidade devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda e as despesas previsíveis da execução, cujo valor de mercado permita a sua satisfação. Foi o que aconteceu no presente caso. Ora, a penhora, atendendo à sua natureza gravosa, deve ser efectuada de forma proporcional e adequada, limitando-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e do acrescido. A proporcionalidade, na penhora, implica, por um lado, que esta seja limitada a bens no valor necessário e suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda, e, ainda que a escolha dos bens a penhorar seja adequada a assegurar um mínimo de prejuízo ao executado. Por outro lado, e relativamente a bens divisíveis, o princípio da proporcionalidade conduzirá a que a penhora deve incidir apenas sobre a parte necessária para assegurar o pagamento da quantia exequenda. In casu, o órgão de execução fiscal apenas apurou a existência de um único bem imóvel (na proporção de 1/2), que acabou por ser penhorado, não sendo conhecidos outros bens ao reclamante. Como se constata do probatório o imóvel penhorado foi posto à venda com valor base de €73.010,00 manifestamente superior ao necessário para pagamento da dívida exequenda (€21.813,88). Trata-se, porém, do único bem conhecido ao reclamante, não tendo o mesmo admitido ou indicado a existência de outros bens de menor valor. Nesta perspectiva não se pode considerar que tenha havido excesso ou desproporção, pelo que o acto de penhora foi e é legal o mesmo acontecendo com o despacho que ordenou a venda, falecendo a razão ao reclamante. (…)” De acordo com o artigo 217.° do CPPT “A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens”. Por outro lado, estabelece o artigo 199.º, nº 4 do CPPT que: “Vale como garantia para os efeitos do n.º 1 a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 6.” Resulta, portanto, destas normas, e em homenagem ao princípio da proporcionalidade, que a penhora se deve limitar ao necessário para pagamento da dívida exequenda e do acrescido. Ou seja, o valor a penhorar deverá ser sempre superior ao do crédito exequendo, pois há que ter ainda em atenção as despesas da execução (juros vencidos no decurso da execução, custas da execução, a remuneração ao depositário, etc.). Este princípio determina, em primeiro lugar, que a penhora seja limitada a bens no valor necessário e suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda, e, ainda, que a escolha dos bens a penhorar seja adequada a assegurar um mínimo de prejuízo ao executado, sem prejuízo do direito do exequente - cfr. Rui Duarte Morais, in A Execução Fiscal, 2ª edição, página 93. Por outro lado, é preciso atender a que o valor atribuído ao bem penhorado pode nem sequer ser atingido na venda. Daí que, numa situação destas, é a própria lei a dizer que sendo “o produto dos bens penhorados (…) insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens” – cfr. o citado artigo 217.º. No caso dos autos, não tendo o executado prestado garantia para obter a suspensão da execução, foi determinado o prosseguimento da execução com a penhora de ½ indiviso do bem imóvel que é a sua casa de morada de família. Como o revertido, ora recorrente, tem vindo a proceder a pagamentos da dívida exequenda, conforme factualidade constante da alínea p), o Serviço de Finanças veio informar, em 20/06/2014, que o valor em dívida é de €23.631,05 e que o último pagamento efectuado foi realizado em 07/02/2013. É, essencialmente, por este motivo que sustenta a desproporcionalidade superveniente da penhora. Ora, resultando provado que o valor base a anunciar para a venda é de €73.010,00, verifica-se uma manifesta desproporção entre o valor da quantia exequenda e o do bem penhorado (este é mais do triplo do valor da dívida), havendo que apurar se o executado possui outros bens de menor valor que satisfaçam o disposto no artigo 217.º do CPPT acima citado e o interesse do credor. A sentença recorrida, no seu julgamento, seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, referindo mesmo o Acórdão do STA, de 19/09/2012, proferido no âmbito do processo 086 1/12, tendo por fundamento a inexistência de outros bens do recorrente de menor valor. Ou seja, tem implícito não ter ficado provado que existissem outros bens do executado que pudessem ser penhorados, na medida em que os elementos dos autos não revelavam a existência de outros bens além do imóvel penhorado. Contudo, o aditamento efectuado à decisão da matéria de facto permite verificar a existência de um vencimento auferido pelo ora recorrente, pelo menos em Junho de 2014, pago por J…, S.A. Visando a execução a satisfação coerciva do interesse do credor, não seria justo estar a exigir ao devedor um sacrifício superior ao necessário para garantir o cumprimento da obrigação. E, sendo certo que a penhora limita o direito de propriedade e até de fruição dos bens, penhorar mais bens do que os necessários à satisfação do crédito e demais acréscimos representaria uma violência e um castigo para o património do devedor - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/10/2009, proferido no recurso n.º 850/09. Com consequências ainda mais gravosas no caso concreto, na medida em que já foi determinada a venda do imóvel. Efectivamente, neste recurso, o recorrente veio alegar que a administração fiscal tem conhecimento, até por via informática, que o Reclamante é administrador remunerado da J… SA, sociedade anónima por acções, com número de matrícula e pessoa colectiva 5…, com sede em lugar…, Concelho de Paredes (4585-685), auferindo um vencimento mensal líquido no montante de 3.288,30 €. Todavia, logo de seguida, esclarece que abdicou do imediato recebimento de tal vencimento há já mais de dois anos. Mesmo assim, defende ser certo que detém um crédito sobre essa sociedade, e que a penhora de parte de tal vencimento feita junto à referida Sociedade, que não poderia deixar de a honrar, permitiria, num prazo de cerca de 3 anos, a inteira liquidação da dívida exequenda. Na verdade, estas alegações constantes das conclusões D) e E) do recurso suscitam-nos dúvida. Não se compreende que tenha juntado ao recurso um recibo de remuneração datado de 30/06/2014, que é um documento comprovativo de que efectivamente recebeu nessa data a quantia líquida de €3.322,20, onde se inclui um valor relativo a ajudas de custo no estrangeiro, e, em simultâneo, alegue que abdicou do imediato recebimento de tal vencimento, na categoria de sócio gerente, há já mais de dois anos (alegação efectuada em 29/07/2014). Tendo em vista apurar se o executado possui outro bem de menor valor que satisfaça o disposto no artigo 217.º do CPPT e o interesse do credor, a matéria de facto provada mostra-se insuficiente. Importa averiguar, com rigor, a periodicidade do pagamento efectuado por J… SA, se efectivamente está a ser pago ao Recorrente mensalmente o vencimento na categoria de sócio-gerente. A AT terá facilmente acesso a esta informação, nomeadamente através das declarações de actividade e de rendimentos do ora Recorrente e da dita sociedade onde é sócio-gerente. Estabelece o n.º 4 do artigo 215.° do CPPT que «o direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo.» Assim, o direito de nomear bens à penhora cabe sempre ao exequente, devendo todavia admitir-se a penhora em bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo para o exequente. Na situação em análise, falta averiguar se realmente o Recorrente tem direitos de crédito que possam ser penhorados, já que tendo, alegadamente, o executado abdicado do imediato recebimento da remuneração por ser sócio-gerente da J… SA, resta a dúvida do momento do vencimento desse crédito. Na verdade, a AT somente poderá ver satisfeito o seu crédito fiscal, executando a penhora, quando o suposto direito de crédito do executado/recorrente se vencer, importando averiguar se tem vindo a vencer-se todos os meses e se assim vai continuar a operar-se o vencimento do crédito (remuneração). Em face dos elementos ínsitos nos autos ainda não é possível, com a segurança e certeza exigíveis, retirar a ilação de que não existem outros bens do executado que possam ser penhorados, conforme decidiu o tribunal a quo. Verificando-se défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para promover as diligências instrutórias mencionadas supra e, após, proferir nova decisão final. Somente se existirem outros bens de menor valor susceptíveis de penhora e que satisfaçam o disposto no artigo 217.º do CPPT, poderemos afirmar que a penhora se tornou desproporcionada na situação concreta, com capacidade de repercussão no acto que determinou a venda de ½ do bem imóvel penhorado aqui em crise. Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, do aspecto apontado como deficitariamente instruído. O exposto é suficiente para conceder provimento ao presente recurso. Conclusões/Sumário 1. O disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil permite a junção de documentos, em fase de recurso, com as alegações e as contra-alegações, quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância. 2. Impõe-se a alteração da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por força de documento junto aos autos posteriormente à decisão proferida em 1.ª Instância. 3. Resulta do disposto no artigo 217.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e do princípio da proporcionalidade que a penhora, dada a sua natureza gravosa, deve limitar-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e do acrescido. 4. Constatando-se do probatório que o imóvel penhorado tem o valor patrimonial de € 104.300,00, sendo a dívida exequenda de € 23.631,05, não há, ainda assim, excesso de penhora, se esse imóvel se tratar do único bem do executado. 5. Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, no que tange à averiguação da existência de outros bens de menor valor susceptíveis de penhora, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica. Sem custas. Porto, 12 de Novembro de 2015. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |