Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02995/09.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/09/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO. EXAME CRÍTICO DAS PROVAS. |
| Sumário: | I) – A nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão analisa-se por termos comparativos do que nela efectivamente consta, não pelos fundamentos que o recorrente entende que deveriam aí estar. II) – O exame crítico das provas pelo juiz da sentença não pode, salvo contidas possibilidades, modificar o julgamento da matéria de facto já feito a montante.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A... & P... Ldª |
| Recorrido 1: | Ministério da Economia e Inovação e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido der ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | A... & P... Ldª (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Ministério da Economia e Inovação (…), indicando como contra-interessada RF – Ensino e Formação Profissional, Ldª (…).
A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões: 2) O que resultou provado foi, ao invés, precisamente o contrário. 3) O erro cometido pelo colectivo de Juízes que aplicou o direito aos factos só se compreende por uma leitura menos atenta da resposta dada à matéria de facto controvertida e por não ter sido este o colectivo que julgou a matéria de facto e presidiu às várias sessões de inquirição das testemunhas. 4) O colectivo de juízes que respondeu à matéria de facto teve o cuidado de responder restritivamente ao alegado nos artigos 127.º da petição inicial e 72.º da contestação, dando precisamente nota disso na fundamentação que apresentaram – cfr. fls. 566 a 569 dos autos. 5) O Tribunal a quo deu como provado – e é isso o que consta da “Fundamentação Fáctica” – que o curso n.º 4 foi real e efectivamente ministrado pela formadora LC e que não existiu, por conseguinte, qualquer duplicação, designadamente por não serem coincidentes os horários em que decorreu o curso n.º 4 na Recorrente e o curso de formação que se realizou, nos mesmos dias, na “FP, Lda.”. 6) Donde que a única conclusão lógica e admissível, em face dos factos provados, seria precisamente a oposta àquela a que chegou o Tribunal recorrido na “Fundamentação Jurídica”: existiu, no que a este concreto curso n.º 4 respeita, um erro quanto aos pressupostos de facto em que a Entidade Recorrida baseou a sua decisão. 7) O acórdão recorrido, ao pressupor ter existido uma duplicação da formadora quando resultou provado precisamente o contrário e ao julgar, com esse fundamento, inexistir “um qualquer erro de apreciação na decisão impugnada ao considerar a despesa concernente a tal curso como inelegível” é nulo nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. Sem prescindir, e para o caso de assim não se entender, o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio B. Dos erros de julgamento o Da falta de fundamentação do acto impugnado (págs. 21 a 25 do acórdão recorrido) 8) Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a fundamentação dada a conhecer à Recorrente na decisão final que lhe foi comunicada não satisfaz as exigências da CRP nem do CPA, mostrando-se, em si mesma, obscura e insuficiente. 9) Do teor da decisão notificada pelo ITP não resulta de forma clara quais as razões de facto que determinaram a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento de que a Recorrente era beneficiária. 10) O Tribunal a quo não valorou devidamente a circunstância de não ter sido remetido à Recorrente, com o acto impugnado, o Anexo I que consubstanciava a sua fundamentação. 11) A Recorrente teve o ensejo de, na sua petição inicial, explicitar que articularia e atacaria o acto impugnado pressupondo que os seus fundamentos seriam os mesmos daqueles que foram comunicados em sede de audiência prévia – cfr. arts. 117.º a 124.º da petição inicial. 12) Foi, por conseguinte, com base no conteúdo da comunicação para cumprimento do direito de audiência prévia que a Recorrente desenvolveu o seu raciocínio e exerceu o seu direito (e não, como se impunha, com a disponibilização da fundamentação final que enformou o acto impugnado). 13) Os elementos que foram efectivamente comunicados à Recorrente não lhe permitem, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, apreender aquele que foi o “iter lógico, o raciocínio do autor do acto para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão”. 14) Mesmo conjugando a informação interna com o teor do Anexo II e o texto do acto impugnado, apenas se extrai que a fundamentação de direito, no que ao projecto da Recorrente diz respeito, se consubstancia no enquadramento da “alínea a) do n.º 1 do 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro”. 15) Em parte alguma do acto impugnado ou da proposta/informação para as quais este remete é feita qualquer consideração sobre a não consecução de quaisquer objectivos, muito menos essenciais, do projecto da Recorrente, como o normativo ali invocado exige. 16) A Recorrente não sabe se o Recorrido considerou e em que medida quais os objectivos que não foram atingidos pela Recorrente e, destes, aqueles que revestiam carácter essencial (o que não se concede). 17) A tudo isto acresce que o próprio fragmento decisório do acto impugnado é, em si mesmo, confuso e obscuro, mormente no que respeita à respectiva alínea c). 18) Ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação do acto impugnado, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 269.º, n.º 3 da CRP e 124.º e 125.º do CPA. o Do erro quanto aos pressupostos de facto e de direito (págs. 25 a 32 do acórdão recorrido) a Curso n.º 4 – Informática Básica (págs. 25 e 26 da decisão recorrida) 19) O ITP considerou ser inelegível, por alegada existência de um formador em simultâneo, o curso n.º 4 – Informática Básica. 20) O Tribunal a quo, ao ajuizar deste concreto vício, incorreu num manifesto erro de julgamento, já que considera, contrariamente ao que ficou provado e consta da “Fundamentação Fáctica”, que “a formadora LC em, pelo menos 8 sessões de formação do curso n.º 4, de duração de 3h30m/cada, estaria, em simultâneo, a ministrar formação em dois cursos diferentes, para entidades, igualmente, distintas”. 21) Sucede que dos pontos 41 a 43 da “Fundamentação Fáctica” e de fls. 566 a 569 dos autos resulta precisamente o contrário da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, ou seja, que o curso n.º 4 – Informática Básica foi real e efectivamente ministrado pela formadora LC nos dias indicados pela Recorrente, mas não nas mesmas horas do curso que foi dado pela mesma formadora na “FP, Lda.”. 22) O Tribunal recorrido deveria, por conseguinte, ter considerado elegível o curso n.º 4 – Informática Básica, tal como fez com o curso n.º 6 - Enologia. b Cursos n.º 5 – Segurança Alimentar – e 10 – Iniciação e Sensibilização à Qualidade (págs. 26 a 29 da decisão recorrida) 23) A avaliação no âmbito dos cursos n.ºs 5 e 10 foi efectuada através da observação por parte do formador do saber-fazer – cfr. resposta dada aos artigos 133.º a 135.º da petição inicial; pontos 45) a 48) da “Fundamentação Fáctica”. 24) Houve, por conseguinte, um processo de avaliação realizado no âmbito dos cursos n.ºs 5 e 10. 25) O ITP, no entanto, fez tábua rasa da avaliação efectuada, refugiando-se numa lógica formalista absolutamente intolerável, centrada na inexistência de uma avaliação escrita. 26) Argumentação que, erradamente, o Tribunal a quo sancionou/corroborou ao aceitar que, apenas por inexistir um teste escrito no final da formação, os dois cursos em questão se tornariam inelegíveis. 27) O relatório escrito elaborado e subscrito pelo formador é inequívoco e documento bastante para comprovar a realização de um processo de avaliação que satisfizesse, em termos substantivos e materiais, as exigências constantes da candidatura e que importava salvaguardar. 28) O ITP e o Tribunal a quo desconsideraram, igualmente, a este respeito, o que resulta de fls. 78 do processo administrativo. 29) A inexistência de uma avaliação por escrito apontada aos cursos n.ºs 5 e 10 não é, por conseguinte, susceptível de determinar, nos termos da legislação em vigor, a inelegibilidade dos mesmos. 30) E, muito menos, a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento. 31) A intransigência e o formalismo subjacentes ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo a este propósito não têm tradução na lei nem nos princípios legais que enformam o nosso ordenamento jurídico, tais como os princípios da justiça, da proporcionalidade, da necessidade e da boa fé. 32) O Tribunal a quo errou no julgamento que empreendeu a propósito do erro quanto aos pressupostos de facto em relação aos cursos n.ºs 4, 5 e 10, violando os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º e 10.º do CPA, o artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15/9, os artigos 8.º, n.º 1 e 19.º, n.º 1 do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, aprovado pela Portaria n.º 1285/2003, 17/11, alterada pela Portaria n.º 1318/2005, de 26/12 e os artigos 18.º e 24.º, al. h) da Portaria n.º 799-B/2000, de 20/9, existindo, efectivamente, ao contrário do decidido, divergência entre os factos reais e os factos representados como motivos do acto administrativo. c Consecução dos objectivos essenciais (págs. 31 e 32 da decisão recorrida) 33) Contrariamente ao preconizado pelo Tribunal a quo, a norma em que o Gestor do PRIME fez assentar a prática do acto objecto de impugnação não resulta preenchida no caso em apreço, circunstância que inquina o acto de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, determinando e impondo a respectiva anulação. 34) O ITP não ponderou nem invocou quais os objectivos essenciais que estavam previstos, como quais aqueles que deixaram de ser atingidos. 35) Para pôr em causa um financiamento ao abrigo do normativo invocado no acto impugnado, seria necessário que, em face da irregularidades detectadas, esse financiamento fosse de tal forma atingido ou prejudicado na sua essência que a justificação que lhe deu causa – i.e. os motivos que determinaram a sua aprovação – deixassem de existir. 36) A Recorrente cumpriu com aquilo a que se comprometeu, tendo realizado 305 das 455 horas de acções formativas inicialmente aprovadas. 37) A diferença de 150 horas de formação não dadas resulta da circunstância de a Recorrente ter sido obrigada a cancelar 4 cursos em consequência do atraso verificado na aprovação da candidatura, como decorre dos pontos 8), 9) e 12) a 16) da “Fundamentação Fáctica”. 38) A Recorrente apresentou ao ITP os motivos da sua desistência, os quais foram por aquele aceites sem qualquer objecção e/ou advertência. 39) Em bom rigor, portanto, a análise sobre o projecto de formação aprovado e executado deveria incidir sobre 7 e não 11 cursos e sobre uma base de 305 horas e não de 455 horas. 40) Já que os cursos em que houve desistência por parte da Recorrente, devidamente fundamentada, comunicada, formalizada e aceite pelo ITP (cursos n.ºs 1, 2, 7 e 9), não deveriam ser contabilizados para efeitos de não consecução dos objectivos essenciais propostos com o projecto de formação. 41) Por outro lado, e como se demonstrou acima, todos os 4 cursos considerados inelegíveis pelo ITP foram-no erradamente. 42) Tendo o Tribunal a quo errado, do mesmo modo, ao sufragar tal entendimento em relação aos cursos n.ºs 4, 5 e 10 (que, portanto, à semelhança do curso 6, devem igualmente ser considerados elegíveis). 43) Foi, pois, executada materialmente mais de 2/3 da formação prevista/aprovada – mais concretamente, cerca de 67%. 44) Ou, se desconsiderarmos, como se impõe, os cursos em que houve desistência por parte da Recorrente devidamente aceite pelo ITP, 100% do plano de formação alterado. 45) Ao julgar improcedente o erro quanto aos pressupostos de direito o Tribunal a quo violou, entre outras, a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, bem como o artigo 8.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 1318/2005, de 26 de Dezembro. o Da violação do princípio da proporcionalidade e da boa fé (págs. 33 a 37 do douto acórdão recorrido) 46) O acto impugnado é, para além do mais, e por muito que a douta decisão recorrida sustente o contrário, flagrantemente violador do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 5.º do CPA. 47) O Tribunal a quo errou na interpretação que fez dos artigos 21.º e 23.º da Portaria n.º 799-B/2000. 48) É a própria lei que prevê mecanismos menos gravosos de tutela para as situações como aquela que aqui está em apreço, nomeadamente a redução do financiamento a atribuir, designadamente nos termos do artigo 21.º da Portaria n.º 799-B/2000. 49) Ainda que tivesse existido uma execução elegível baixa – o que não se concede – mesmo assim a decisão de revogação do financiamento aprovado seria violadora do disposto nas aludidas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, para além de atentatórias do princípio da proporcionalidade e da boa fé. 50) Em bom rigor, a análise sobre o projecto de formação aprovado e executado deveria incidir sobre 7 e não 11 cursos, desconsiderando-se os 4 cursos de que a Recorrente se viu forçada a desistir e cujos motivos foram aceites pelo ITP sem qualquer objecção e/ou advertência. 51) E sobre uma base de 305 horas e não de 455 horas. 52) Ao julgar improcedente este concreto argumento esgrimido pela Recorrente o Tribunal a quo atentou contra os artigos 266.º, n.º 2, da CRP, 5.º do CPA e 21.º e 23.º da Portaria n.º 799-B/2000. 53) Além de ter feito tábua rasa da inaceitável conduta do ITP durante todo o processo de implementação do projecto, já que este, acompanhando a execução do projecto, se remeteu ao mais puro silêncio durante mais de dois anos, impedindo, deste modo, a Recorrente de corrigir eventuais procedimentos menos correctos durante a fase de implementação do projecto e deixando-a, depois, à sua mercê com o lançamento, no final, de uma verdadeira bomba atómica, com efeitos devastadores sobre a Recorrente. 54) Tal comportamento não foi, uma vez mais, ponderado/avaliado correctamente pelo Tribunal a quo, que assim atentou, também, contra o disposto nos artigos 6.º-A e 7.º do CPA. * A Exmº Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido der ser negado provimento ao recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir, suscitando o caso atenção sobre as várias questões que vêm em epígrafe nas conclusões supra transcritas.* Os factos, dados como provados na decisão recorrida:1) Por Resolução do Conselho de Ministros n.° 101/2003, de 8 de Agosto, foi instituído o PRIME - Programa de Incentivos à Modernização da Economia. 2) No âmbito do PRIME, a Autora, na qualidade de sociedade comercial que se dedica ao exercício da actividade hoteleira, apresentou uma candidatura aos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, em 16.03.2006, para financiamento de um projecto autônomo de formação profissional, o qual foi registado sob o n.° FP 00-19401. Cfr. fls. 1 a 110 do Processo Administrativo (PA) apenso, maxime fls. 108 a 110 3) Na candidatura mencionada em 2), a Autora projectava a realização de 11 cursos de formação profissional, no período de 03.04.2006 a 28.11.2007, num total de 455 horas de formação, nos seguintes termos: · Curso n.° 1 - Protel GMBH Back-Office - 35 horas de formação; · Curso n.° 2 - Protel GMBH Gestão de Salas, Banquetes e Eventos - 50 horas de formação; · Curso n.° 3 - TCPOS Gestão de Pontos de Venda - 35 horas de formação; · Curso n.° 4 - Informática Básica - 100 horas de formação; · Curso n.° 5- Segurança Alimentar - 30 horas de formação; · Curso n.° 6 - Enologia - 50 horas de formação; · Curso n.° 7 - Gestão do Tempo - 35 horas de formação; · Curso n.° 8 - Organização de Eventos - 30 horas de formação; · Curso n.° 9 - Decoração na Restauração - 30 horas de formação; · Curso n.° 10 - Iniciação à Sensibilização à Qualidade -30 horas de formação; · Curso n.º 11 - Comunicação e Relacionamento Interpessoal - 30 horas de formação. Cfr. fls. 67 e 107 do PA apenso 4) Na sequência da apresentação do projecto apresentado pela Autora e por missiva datada de 28.03.2006 (Ref.ª 259/2006/DAAI), o ITP solicitou à Autora a apresentação de elementos complementares, designadamente: 1. Descrição detalhada tanto dos objectivos do plano de formação, como da estratégia da empresa (..) e da articulação entre ambos; 2. Indicação dos objectivos específicos de cada curso e da sua integração nos objectivos globais do plano de formação; 3. Justificação para a distribuição dos formandos para cada curso (incluindo o perfil e as funções desempenhadas por cada formando) e apresentação do organigrama da empresa, com indicação do número de pessoas em cada função; 4. Conteúdos programáticos pormenorizados dos módulos propostos, com identificação do número de horas por componente formativa assim como a respectiva metodologia de formação; 5. Descrição detalhada das metodologias de avaliação da formação; (...) Cfr. fls. 117 e 118 do PA apenso 5) Em 17.04.2006, deu entrada no ITP requerimento apresentado pela Autora e datado de 07.04.2006, juntando os elementos solicitados, nomeadamente, os referenciais dos cursos, constantes de fls. 128 a 145 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Cfr. fs. 119 a 154 do PA apenso 6) Por despacho do Gestor do PRIME, de 11 de Julho de 2006, no uso de competências subdelegadas pelo Senhor Secretário de Estado do Turismo, foi aprovada a atribuição de financiamento para o desenvolvimento do plano de formação, nos seguintes termos: · 455 horas de formação; · Orçamento de € 40.763,151 · Incentivo financeiro: € 40.153,66. Cfr. fls. 271 a 284 do PA apenso 7) Tendo sido concedida à Autora uma comparticipação financeira não reembolsável, no montante de € 32.122,93, correspondente a 80% do custo total elegível. Cfr. fs. 271 do PA apenso 8) A Autora foi notificada da decisão mencionada em 6), pelo Oficio n.° 640/2006/DAAl datado de 25.07.2006. Cfr. fls. 286 a 288 do PA apenso 9) A Autora iniciou a execução dos cursos de formação em causa em 01.08.2006. Cfr. resulta da resposta à matéria de facto (artigo 10.º da petição inicial) 10) Por comunicação datada de 24.08.2006, a Autora deu conhecimento do mencionado em 9). Cfr. fls. 291 do PA apenso 11) Em 24.08.2006, foi assinado pela Autora o Termo de Aceitação. Cfr. fls. 324 o 325 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 12) A solicitação da Autora e por despacho da Vogal do Conselho do Instituto de Turismo de Portugal, datado de 19 de Dezembro de 2007, foi autorizada a alteração do calendário de realização das acções de formação, fixando-se o termo inicial em 1 de Agosto de 2006 e o termo final em 18 de Dezembro de 2007. Cfr. fls. 801 do PA apenso 13) Em 16.01.2008, a Autora cancelou os cursos n.°s 1, 2 e 7, dando disso nota ao ITP, por considerar que, naquela altura, os programas específicos dos mesmos já não iam ao encontro das reais necessidades da empresa. Cfr. resulta da resposta à matéria de facto (artigo 53.º da PI) 14) Por despacho da Vogal do Conselho do ITP, datado de 8 de Maio de 2008, foi autorizada a alteração do calendário de realização das acções de formação, fixando-se o termo final em 19 de Junho de 2008 bem como a anulação do Curso 1 - Protel GMBH Back Office, do curso 2 - Protel GMBH Gestão de Salas, Banquetes e Eventos e do curso 7 - Gestão do Tempo. Cfr. fls. 851 do PA apenso 15) Em 16.05.2008, a Autora cancelou o curso n.° 9 - Decoração na Restauração - por já não ter, à data, disponíveis os colaboradoes/formandos que haviam sido aprovadas em candidatura. Cfr. resulta dos autos, atento o posicionamento das partes (artigo 54.º da PI e 8.º da contestação) 16) A Autora comunicou ao ITP os motivos que estiveram na base da não realização dos cursos n°s 1, 2, 7 e 9. Cfr resulta da resposta à matéria de facto (artigo 56.º da PI) 17) Também nos anos de 2008 e 2009, foram realizadas acções de formação pela Autora. Cfr. resulta da resposta à matéria de facto (artigo 11. da PI) 18) Foram comunicados pela Autora ao ITP os ajustamentos que constam do PA apenso. Cfr. resulta da resposta à matéria de facto (artigo 49.º da PI) 19) Foi necessário proceder a algumas alterações na organização das acções de formação, o que fez com que algumas dessas acções viessem a ser ministradas mais tarde do que inicialmente estava previsto e que outras fossem canceladas pela Autora. Cfr. resulta da resposta à matéria de facto (artigos 50.º, 51.º e 52.° da PI) 20) A Autora realizou 305 das 455 horas de formação que foram previstas / aprovadas. Cfr. resulta de fis. 952 do PA vide resposta à matéria de tacto - artigo 55.º da PI) 21) A Autora solicitou reembolsos nos valores de € 8.93215, de € 4.42875 e de € 2.582,14. Cfr. fls. 360 a 366, 637 a 644 e 645 a 652 do PA apenso 22) A titulo de adiantamento, a Autora recebeu os montantes de € 1.694,04 e de € 3.124,39 em 13.03.2007 e 21.03.2007, respectivamente. Cfr. fls. 566 a 568, 570, 591, 593 a 595,597 e 599 do PA apenso 23) A Autora recebeu o montante de € 3.246,13 (em 05.06.2007) e de € 3.049,99 (em 29.02.2008). Cfr. fls. 668 a 670, 672, 674 a 675, 816 a 824 e 826 do PA apenso 24) Ao longo da execução do Projecto foram sendo solicitados, por cada reembolso que era peticionado, explicações e documentos por parte do ITP, que foram sempre prestados pela Autora. Cfr. resulta da resposta à matéria de tacto (artigo 64. e 65. da PI) 25) Durante a execução do projecto o ITP não colocou em causa a boa execução do projecto e a sua aptidão para a satisfação dos objectivos que estavam delineados. Cfr, resulta da resposta à matéria do tacto (artigo 66.º da PI) 26) Em 13.08.2008 deu entrada no ITP o pedido de pagamento de saldo apresentado pela Autora, por requerimento datado de 05.08.2008, em ordem a obter o reembolso do montante de € 10 105,81. Cfr. fls. 860 a 891 do PA apenso 27) O pedido de pagamento de saldo foi instruído com os documentos e elementos que constam do PA apenso. Cfr. resulta da resposta à matéria de facto (artigo 62.° da PI) 28) A Autora despendeu um total de € 26.525,45 com as formações que implementou ao abrigo da candidatura n.° 19401. Cfr. resulta de fls. 932 do PA apenso (vide resposta á matéria de facto - artigo 67.º da PI) 29) Em 18.02.2009, foi elaborada a Comunicação de Serviço n.° 2009.I.1766, na qual foi proposto "a rescisão contratual e consequentemente a devolução dos montantes entretanto recebidos de 11.114,55€.". Cfr. fls. 896 a 903 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 30) Por carta datada de 26.02.2009 (Ref.ª 2009.S.4050), a Autora foi notificada do mencionado em 29), bem como para, querendo, se pronunciar sobre o projecto de decisão. Cfr. fls. 904 a 907 do PA apenso 31) Em 20.03.2009, deu entrada no ITP requerimento apresentado pela Autora, datado de 13.03.2009, no qual conclui que "inexiste qualquer prática infraccional da respondente, que seja susceptível de justificar a rescisão do contrato e da consequente concessão do financiamento." Cfr. fls. 908 a 910 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 32) Em 30.03.2009, foi elaborada a Comunicação de Serviço n.° 2009.I.3299, na qual foi considerado que "não se verifica a existência de quaisquer dados que venham a alterar a análise realizada, pelo contrário, a entidade promotora vem confirmar e reforçaras conclusões anteriores." Cfr. fls. 911 e 912 do PA apenso 33) Em 08.04.2009, foi elaborada a Informação de Serviço n.° 2009.I.3663, com o seguinte teor: “1. A entidade em referência apresentou, em 16 de Março de 2006, uma candidatura aos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos no âmbito do PRIME para realização de um projecto autónomo de Formação Profissional. 2. Por despacho do Gestor do PRIME de 11 de Julho de 2006, no uso de competências subdelegadas pelo Senhor Secretário de Estado do Turismo, foi aprovada a atribuição de financiamento para o desenvolvimento no plano de formação, tendo o Termo de Aceitação sido assinado em 24 de Agosto de 2006. 3. O Termo de Aceitação indica um calendário de realização das acções de formação a iniciar-se em 3 de Abril de 2006 e a terminar em 28 de Novembro de 2007, datas alteradas por despachos da Vogal do Conselho Directivo de 19 de Dezembro de 2007 (alteração do termo inicial para 1 de Agosto de 2006 e do termo final para 18 de Dezembro de 2007) e de 8 de Maio de 2008 (alteração do termo final para 19 de Junho de 2008, a título de última, e autorização da anulação do curso 1 - Protel GMBH Back Office, do curso 2- Protel GMBH, Gestão de Salas, Banquetes e Eventos e do curso 7-Gestão do Tempo). 4. O Pedido de Pagamento de Saldo entretanto apresentado pela entidade enuncia uma execução física de 1.516 horas e uma execução financeira de 26.525,45 euros, a que correspondem taxas de execução física e financeira de, respectivamente, 80,65% e 95,11%. 5. No entanto, e na sequéncia da análise do Pedido, o Turismo de Portugal, LP. apurou o seguinte: a) Inelegibilidade do curso 4 - Informática Básica, pelo facto do formando JMAP (responsável da entidade promotora) se encontrar, em simultâneo e nos dias 26 de Setembro e 3 de Outubro, a assistir a formação noutra entidade promotora (L..., L.da, da qual também é responsável), formação essa da responsabilidade da mesma entidade formadora, e também pelo facto da formadora se encontrar a ministrar em simultâneo dois cursos noutra entidade, cursos esses igualmente da responsabilidade da mesma empresa formadora, sendo certo que não foi comunicada qualquer alteração de cronograma ou de horário de realização atento o teor da documentação constante do dossier técnico-pedagógico; b) Inelegibilidade dos cursos 5 - Segurança Alimentar e 10- Iniciação e Sensibilização à Qualidade por não existir suporte da respectiva avaliação, o que obsta à verificação da conclusão do percurso formativo; c) Relativamente ao curso 10 acresce que os formandos assistiram de forma errática à formação (a maioria apenas iniciou a formação depois de já ter sido ministrada mais de metade do curso), o que é questionável em termos pedagógicos; d) Inelegibilidade do curso 6- Enologia, por falta de adequação dos formandos ao perfil de destinatários definido em sede de candidatura tendo em conta que os activos não possuem título que os habilite ao exercício das respectivas profissões. 6. Assim, o Departamento de Execução apurou uma execução financeira de apenas 11% do previsto. conforme o seguinte mapa: 7. No que respeita â execução fisica, foi atingido um grau de execução de apenas 22%, de acordo com os seguintes mapas comparativos: Aprovado: Elegível: * Do mérito da apelação:►Nulidade [erro de facto] A recorrente vem arguir nulidade porquanto “O acórdão recorrido, ao pressupor ter existido uma duplicação da formadora quando resultou provado precisamente o contrário e ao julgar, com esse fundamento, inexistir “um qualquer erro de apreciação na decisão impugnada ao considerar a despesa concernente a tal curso como inelegível” é nulo nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. O tribunal “a quo” indeferiu a arguida nulidade, nos seguintes termos: «(…) Sustenta a recorrente que o Acórdão proferido nos presentes autos é nulo, nos termos da alínea c) do n.° 1 do art.º 668.° do CPC, em virtude da decisão recorrida, quanto à inelegibilidade do "Curso n°4 - Informática básica", se encontrar em oposição com a matéria de facto provada, porquanto, logrou provar e demonstrar que não existiu qualquer duplicação em relação à formadora LC no processo de formação. Para tanto, considera que ao contrário do que vem afirmado na "Fundamentação Jurídica" do acórdão recorrido, na sua pág. 26, não resultou provado nos autos que a formadora LC em pelo menos 8 sessões de formação do curso n.° 4, de duração de 3h30m/cada, estaria, em simultâneo, a ministrar formação em dois cursos diferentes, para entidades, igualmente, distintas. Vejamos. Quanto à invocada contradição entre os fundamentos invocados e a decisão final é certo que a lei fulmina com a nulidade a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão (art. 668.°, n°1, alínea d) do CPC), o que acontecerá sempre que a fundamentação, de facto ou de direito, apontar num sentido e a decisão expressar um resultado oposto ao que dela decorre. No caso em apreço, foi dado como provado que "41) O Curso n.º — Informática Básica —foi ministrado pela formadora LC nos dias que constam dos documentos juntos pela Autora ao processo instrutor, que também ministrou o curso designado por “Protel BMB Front-Office” para a empresa '”FP, Lda.; 42) O mencionado curso 4 teve lugar entre os dias 19 de Setembro de 2006 e 28 de Dezembro de 2006; 43) Nos dias 7, 14, 21 e 28 de Novembro de 2006, entre as 14:30h e as 18:30h, a formadora ministrava o curso Protel Front Office, integrado no plano de formação da entidade FP, Lda., e nos dias 5, 12, 19 e 26 de Dezembro de 2006, entre as 14:30h e as 18:30h, ministrava o curso Prolet Gestão de Reservas, também integrado no plano deformação da mesma entidade". E, no que concerne ao discurso fundamentador da inelegibilidade da despesa relativa ao curso n°4 e, por conseguinte, quanto à conclusão de que não houve por parte da Entidade Demandada qualquer erro de apreciação, consta o seguinte: "Ora, atentando aos documentos juntos pela Autora ao processo instrutor (folhas de presença e sumários do aludido curso), resulta que aformadora LC em, pelo menos 8 sessões deformação do curso n.º 4, de duração de 3h30m/cada, estaria, em simultâneo, a ministrar formação em dois cursos diferentes, para entidades, igualmente, distintas. Carece referir que o curso n.º 4 foi à luz do que resulta das folhas de presença e sumários, dividido em 29 sessões, correspondendo a 100 horas de formação. Ora, é inquestionável que a formadora em questão não podia estar a ministrar dois cursos distintos, para entidades diversas, nos mesmos dias e às mesmas horas. Por outro lado, a iregularidade detectada corresponde a 35 horas deformação, isto é, praticamente 30% do total da formação programada no curso n.º 4. ,Quer isto direr que a irregularidade detectada assume particular relevância. E, porque assim ficou provado, impera concluir pela inexistência de um qualquer erro de apreciação na decisão impugnada ao considerar a despesa concernente a tal curso como inelegível”. Ora, atenta toda a prova produzida (constante do PA e da diligência probatória de inquirição de testemunhas), a apreciação que foi feita do invocado erro que determinava, na perspectiva da ora recorrente, a invalidade do acto impugnado, não se encontra em contradição com a decisão proferida no que tange à despesa com o designado "curso n°4 - informática básica". Na verdade, atentas as folhas de sumários e presenças relativas ao referido curso, folhas essas que não mereceram qualquer correcção por parte do interessado no decurso do procedimento administrativo nem foram alvo de qualquer incidente de falsidade, impunha-se concluir que houve, efectivamente, coincidência nos horários dos cursos - "Curso n.° 4 - Informática Básica" e 'Trotei BMB Front-Office" - cursos esses ministrados para entidades diferentes e pela mesma formadora, nos dias 7, 14, 21 e 28 de Novembro de 2006, durante o período da tarde. Em face disso, o acórdão recorrido ao decidir da forma como decidiu não incorreu em qualquer contradição com os seus fundamentos, isto é,o acórdão recorrido apresenta uma fundamentação que aponta precisamente no sentido da decisão proferida. Em conformidade, pelas razões expostas, improcede a arguida nulidade. (…)». Acompanhamos o acórdão de sustentação. A nulidade da alínea c) do artigo 668º sanciona um vício formal que afecta o respectivo silogismo judiciário e se concretiza num vício lógico de construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito que foram efectivamente invocadas pelo juiz conduziriam não à conclusão decisória tirada mas antes a uma diferente, e quiçá oposta àquela [cfr., a respeito e entre muitos, Ac. do STA, Pleno, de 06-02-2007, proc. nº 322/06; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1982, Tomo V, página 141]. Na decisão recorrida, ponderou-se que “atentando aos documentos juntos pela Autora ao processo instrutor (folhas de presença e sumários do aludido curso, resulta que a formadora LC em, pelo menos 8 sessões de formação do curso n.º 4, de duração de 3h30m/cada, estaria, em simultâneo, a ministrar formação em dois cursos diferentes, para entidades, igualmente, distintas”. A decisão foi tirada em coerência com premissa. Entende a recorrente que se encontrará provado o contrário. Mas “A contradição a que se alude no artº 668º, nº 1 c) do CPC, não é entre os fundamentos que o recorrente entende que deveriam constar da sentença e a decisão da mesma, mas entre esta e os fundamentos que dela, efectivamente, constam” – Ac. do STA, de 21-09-2010, proc nº 01010/09. «As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento» – Ac. RL, de 09-10.2012, proc. nº 2929/08.9TVLSB.L2-7. «A contradição entre fundamentos e a decisão, estabelecida na alínea c) do n. 1 do art. 668 do C.P.C., refere-se aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, não aos que resultam do processo.» - Ac. do STA, Pleno, de 17-03-1992, rec. nº 017017. Em síntese, a nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão analisa-se por termos comparativos do que nela efectivamente consta, não pelos fundamentos que o recorrente entende que deveriam aí estar. É antes em sede de erro de julgamento relativo à matéria de facto, simultaneamente fruto de erro de direito, que se situa o “desvio” apontado pela recorrente. Em suma, defende, não deveria o tribunal “a quo” ter julgado: i) segundo pressuposto afirmado de simultâneo ministrar de cursos; ii) quando antes “O que resultou provado foi, ao invés, precisamente o contrário”. Tem razão quanto à primeira preposição; já não a tem quanto à segunda. Aponta a recorrente que no julgamento de facto, a montante da decisão recorrida, o colectivo de juízes que respondeu à matéria de facto respondeu restritivamente ao alegado nos artigos 127.º da petição inicial e 72.º da contestação, dando precisamente nota disso na fundamentação que apresentou. No referido art.º 127.º da petição inicial, a autora alegou que “Com efeito, o referido curso foi efectivamente ministrado pela formadora LC nos dias e horas que constam dos documentos juntos pela Autora ao processo instrutor (folhas de sumários e presenças, que aqui se têm por reproduzidas e integradas para os devidos efeitos legais)”; no art.º 72º da contestação contraditou o réu que “Quanto ao curso 4 – Informática básica, e conforme resulta de informações prestadas pela A.. no processo administrativo, a formadora LC encontrava-se a ministrar em simultâneo dois cursos”. Levada a 41º do probatório a resposta (única, aglutinando as duas questões) foi a de que «O Curso n.° 4 - Informática Básica - foi ministrado pela formadora LC nos dias que constam dos documentos juntos pela Autora ao processo instrutor, que também ministrou o curso designado por "Protel BMB Front-Office" para a empresa "FP, Lda" - doc. de fls. 420 a 427» [folhas de sumários e presenças do curso "Protel BMB Front-Office" e “Protel BMB Gestão de Reservas"]. Na sua fundamentação o tribunal expressou que, assente no depoimento da dita LC “o depoimento desta testemunha, em articulação com os doc. de fls. 357 a 370 dos autos, foi determinante para a formulação da resposta restritiva dada ao art.º 127º da p.i..” Em que ponto se situa a restrição? Em não dar como provada a simultaneidade. Tal como a resposta levada a 44º do probatório se ficou por «O formando JMAP frequentou o curso n° 4 - Informática Básica integrado na formação da Autora e o curso 10 - Fontenário Vendas e Gestão de Caixa integrado no plano de formação da empresa “L..., Lda”», quando a hipótese questionada era a da presença em simultâneo do dito JMAP nos dois cursos (questão do art.º 75º da contestação). Mostra-se ainda actual, mesmo que por norma referida a pretérita redacção do CPC, lembrar que «Na disposição do artigo 659º nº 3 do CPC está em causa um exame residual, que possibilitará dar como assentes factos que não o foram na fase da condensação e que não foram levados à base instrutória, mas que, integrando o objecto do processo, devam ser considerados provados a partir de documentos, admissão nos articulados e presunções extraídas de outros factos dados como provados» (Ac. RL, de 19-04-2007, proc. nº 317/07-2). Fosse o caso de não ter existido actividade instrutória, com julgamento de facto, nada impediria (à partida, abstraindo de concreta suficiência e mérito) o exercício de semelhante pronúncia em sentença final ou acórdão sobre a(s) circunstância(s) em questão. Agora, o que não pode admitir-se é que, feito um tal julgamento, venha o tribunal a alterar tal juízo. O exame crítico das provas pelo juiz da sentença não pode, salvo contidas possibilidades, modificar o julgamento da matéria de facto já feito a montante. Cfr. Ac. do STA, de 15-06-2004, proc. nº 01712/03 : II - Sem prejuízo da possibilidade de observar a necessidade de dar por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e, bem assim, as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (artigo 646.º, n.º 4 do CPC), pode dizer-se que, no essencial, e no que respeita a matéria que foi sujeita a indagação pelo tribunal colectivo, o exame crítico das provas pelo juiz da sentença se reporta à confissão, acordo ou prova documental posteriores à audiência de julgamento, já que a análise crítica do material probatório até então produzido é feita pelo tribunal colectivo no seu julgamento da matéria de facto, como dispõe o artigo 653.º, n.º 2, do CPC; III - Fora daquele ressalvado quadro restrito, o juiz, na sentença, não pode, através de ilações judiciais, fixar, sobre matéria indagada pelo tribunal colectivo, factos concretos diversos dos que o tribunal colectivo conseguiu fixar; E muito menos sob invocação de não ter sido aposto incidente de falsidade… ao que não mais ultrapassa que a classificação de documento particular… Posto isto. Da resposta negativa a um quesito não resulta a prova do seu contrário, resulta apenas que a matéria nele contida se não provou – cfr. Acs. do STA, de 24-09-1998, proc. nº 043190; de 03-11-1999, proc. nº 044976; de 06-11-2001, proc. nº 047689; de 14-03-2002, proc. nº 043724; de 12-02-2009, proc. nº 01068/08; Ac. do STJ, de 06-04-2006, proc. nº 06B305; de 14-06-2007, proc. nº 07B1639; Ac. deste TCAN, de 05-06-2015, proc. nº 318/06.9BEMDL. Não autoriza, pois, por mera antinomia (e se é certo que o tribunal deu como provado que os dois cursos em questão foram ministrados, também não deu como provado que o não foram em contemporaneidade) e sem concreta base de sustento, a afirmação feita pela recorrente de que antes “O que resultou provado foi, ao invés, precisamente o contrário”; aliás, contrário que o tribunal “a quo” não afirmou, quando autorizado estava a dar resposta por ser questão lançada a jogo. ►Do(s) erro(s) de julgamento quanto aos vícios do acto impugnado. a) – Falta de fundamentação do acto. Esta questão foi resolvida pelo tribunal “a quo”, que, depois de ter feito enquadramento em doutrina e jurisprudência, lhe deu seguinte resposta: «(…) Aqui chegados, cumpre referir que a Autora fundamenta o vício de obscura e insuficiente fundamentação legal em dois aspectos: por um lado, não lhe foi notificado o Anexo 1 para o qual a decisão impugnada remete (falta de notificação); por outro lado, aquilo que lhe foi comunicado não lhe permite apreender o "iter lógico, o raciocínio do autor do acto para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão", acrescentando que da informação que lhe foi transmitida apenas consegue extrair o fundamento de direito (violação do artigo 230, n.° 1, alínea a) da Portaria n.° 799-B/2000, de 20 de Setembro), não fazendo qualquer consideração sobre a não consecução de objectivos essenciais. Uma vez que no primeiro caso estamos perante falta de notificação, cumprirá distinguir esta situação da falta/insuficiência da fundamentação legal em termos sancionatórios. Dito isto, refira-se que enquanto a falta de fundamentação legal tem como consequência legal a anulabilidade do acto decisório, caso tenha sido preterida, isto é, caso a decisão não revele, de forma expressa, sucinta, clara, suficiente e congruente as razões que presidiram à tomada da mesma, enquanto que a falta de notificação/notificação irregular apenas gera uma irregularidade, susceptível de sanação, mediante a comunicação dos fundamentos da decisão (caso ainda não seja do conhecimento do interessado), isto é, tem como consequência a ineficácia do acto e, portanto, não assumindo carácter invalidante. Ou seja, a notificação não é um requisito ou pressuposto de validade do acto administrativo, antes se configurando como um mero requisito de eficácia do mesmo. Volvendo ao caso em apreço, basta atentar à informação de serviço n.° 2009.1.3663 para constatarmos que a decisão impugnada, ao remeter para aquela, como lhe permite o artigo 125º, nº 1, 2.ª parte do CPA, não padece de falta de fundamentação legal, encontrando-se devidamente motivada. Nela se encontra o fundamento de facto (incumprimento dos objectivos essenciais do plano formativo, decorrente da consideração de uma execução financeira de 11% e uma execução material de 22%, atenta a desconsideração das despesas concernentes aos cursos n.° 4, 5, 6 e 10, pelos motivos nela exarada) como consta o fundamento de direito (artigo 23º, n.° 1, alínea a) da Portaria n.° 799-13/2000, de 20 de Setembro). Carece referir, no entanto, que não tendo sido remetida a informação de serviço que suporta a decisão sub judicio, como já tivemos oportunidade de salientar, não estamos perante falta de fundamentação legal mas, ao invés, de notificação deficiente. Quer isto dizer que a fundamentação existe mas não foi levada ao conhecimento da Autora, não prefigurando, pois, uma causa de invalidade, mas tão-só de ineficácia. Refira-se que, nesta situação, a Autora deveria ter solicitado o envio do elemento em falta de forma a possuir todos os elementos integradores do acto que ora impugna. Não o tendo feito, a falta de notificação dos elementos essenciais à percepção da fundamentação do acto redunda em mera irregularidade da notificação, não afectando a validade do mesmo. Acresce realçar que a fundamentação que suporta a decisão ora impugnada é em tudo idêntica à que constava da Comunicação de Serviço n.° 2009.1.1766, cujo teor foi levado ao conhecimento da Autora para, querendo, se pronunciar em sede de audição prévia e sobre a qual a mesma teve oportunidade de exercer o seu direito de audiência. Quer isto significar que a Autora tomou conhecimento em momento anterior à da apresentação desta acção das razões que presidiram à tomada da decisão sub judicio. Tal vem evidenciado no petitório da presente acção, uma vez que a Autora aduz vícios materiais (maxime, o vício de erro sobre os pressupostos de facto e/ou direito), pondo em causa a apreciação que a Entidade Demandada fez, nomeadamente no que concerne à inelegibilidade das despesas relacionadas com os cursos n.° 4, 5, 6 e 10, assim como na consecução (ou não) dos objectivos essenciais, o que demonstra que a Autora encontrava-se munida dos elementos essenciais para atacar a decisão. Assim, ainda que a Informação de Serviço datada de 08.04.2009, que sustenta o acto impugnado não tenha sido levado ao conhecimento da Autora, sempre se concluirá que a Autora já havia tomado conhecimento do teor da fundamentação da decisão sub judicio aquando da apresentação da presente acção, pelo que impera concluir pela irrelevância, em concreto, da falta de notificação da informação de serviço datada de 08.04.2009. Ante o exposto, no que a este vício concerne, não assiste razão à Autora. (…)». Este julgamento está essencialmente correcto, sem que a recorrente consiga abalar fundamentos, pelo que é de manter. b) – Erro nos pressupostos de facto / de direito. Nesta sede o tribunal “a quo” julgou da seguinte forma : «(…) Alega a Autora que não houve uma execução elegível de 18% mas, ao invés, de 66,06% e que os cursos n.° 4, 5, 6 e 10, foram erroneamente considerados como inelegíveis. Aduz ainda a Autora que, de acordo com o artigo 23.º, n.° 1, alínea a) da Portaria n.° 799-B12000, de 20 de Setembro, "apenas será considerada fundamento de revogação a não consecução de objectivos essenciais." (cfr. artigo 180.0 da PI) o que “não só o ITP não pondera nem invoca quais os objectivos essenciais que estavam previstos, como quais aqueles que deixaram de ser atingidos." (cfr. artigo 181.º da PI), acrescentando, ademais, que "seria necessário que, em face das irregularidades detectadas, esse financiamento fosse de tal forma atingido ou prejudicado na sua essência que a justificação que lhe deu causa ( ... ) deixassem de existir" (cfr. artigo 186.º da PI), o que, segundo entende, não sucedeu no caso em apreço, concluindo não ser "legitima a aplicação da norma constante da alínea a) do n.° 1 do artigo 23.º da Portaria n.° 799-B/2000, de 20 de Setembro." (cfr. artigo 196.0 da P1). Vejamos, pois, se assiste (ou não) razão à Autora, no que concerne ao erro sobre os pressupostos de facto. • Curso n.° 4 - Informática Básica No que respeita a este curso, resulta do probatório coligido para estes autos (cfr. factos 41) a 43) do probatório) que: - O curso n.° 4 - Informática Básica - foi ministrado pela formadora LC nos dias que constam dos documentos juntos pela Autora ao processo instrutor, que também ministrou o curso designado por “Protel BMB Front-Office" para a empresa "FP, Lda.”; - O mencionado curso 4 teve lugar entre os dias 19 de Setembro de 2006 e 28 de Dezembro de 2006; - Nos dias 7, 14, 21 e 28 de Novembro de 2006, entre as 14:30h e as 18:30h, a formadora ministrava o Curso Protel Front Office, integrado no plano de formação da entidade FP. Lda. e nos dias 5,12, 19 e 26 de Dezembro de 2006, entre as 14:30h e as 18:30h, ministrava o curso Protel Gestão de Reservas, também integrado no plano de formação da mesma entidade. Ora, atentando aos documentos juntos pela Autora ao processo instrutor (folhas de presença e sumários do aludido curso), resulta que a formadora LC em, pelo menos 8 sessões de formação do curso n.° 4, de duração de 3h30m/cada, estaria, em simultâneo, a ministrar formação em dois cursos diferentes, para entidades, igualmente, distintas. Carece referir que o curso n.° 4 foi, à luz do que resulta das folhas de presença e sumários, dividido em 29 sessões, correspondendo a 100 horas de formação. Ora, é inquestionável que a formadora em questão não podia estar a ministrar dois cursos distintos, para entidades diversas, nos mesmos dias e às mesmas horas. For outro lado, a irregularidade detectada corresponde a 35 horas de formação, isto é, praticamente 30% do total da formação programada no curso n.° 4. Quer isto dizer que a irregularidade detectada assume particular relevância. E, porque assim ficou provado, impera concluir pela inexistência de um qualquer erro de apreciação na decisão impugnada ao considerar a despesa concernente a tal curso como inelegível. • Cursos n.º 5 — Segurança Alimentar e 10— Iniciação e Sensibilização à Qualidade Cotejando o acervo fáctico carreado para o presente litígio (cfr. factos 45), 46), 48) e 49) da matéria assente) extrai-se que: - A avaliação dos cursos n.° 5 - Segurança Alimentar - e 10 - Iniciação e Sensibilização à Qualidade - foi realizada através da observação por parte do formador do saber-fazer, - No decurso das referidas formações, o formador deslocou-se por diversas vezes aos postos de trabalho de cada um dos formandos, a fim de verificar se, efectivamente, a aprendizagem estava a ser colocada em prática; - A Autora não procedeu à junção ao processo administrativo de qualquer documento comprovativo de ter efectuado a avaliação por escrito, dos formandos desses dois cursos; - No curso n.° 10 - Iniciação e Sensibilização à Qualidade - o formador responsável ministrou sessões complementares e de recuperação aos formandos que se viram forçados a faltar durante mais vezes. Sopesando o probatório ora coligido, resulta que, na verdade, a Autora não procedeu a avaliação mediante testes escritos individuais relativo aos mencionados cursos, conforme se havia comprometido em sede de candidatura. Atente-se que dos referenciais dos cursos em apreço (cfr. fls. 129 e 136 do PA), apresentados pela Autora em 17.04.2006, na sequência de esclarecimentos solicitados pelo ITP a fim de avaliar o seu projecto (cfr. items 4) e 5) do acervo fáctico), resulta que a metodologia de avaliação aventada pela Autora correspondia a avaliação através de teste escrito individual que, tal como consta do probatório (aliás, corroborado pela posição afirmada pela Autora), não foi efectuado. Quer isto dizer que a Autora não cumpriu, no que a estes cursos diz respeito, as obrigações a que se vinculou aquando da apresentação da sua candidatura ao PRIME. Não cumpriu, igualmente, as obrigações que decorriam do Termo de Aceitação que outorgou em 24.08.2006 (vide facto 9) da matéria assente), pois dele decorria que a Autora se comprometia a fazer cumprir a legislação aplicável, na qual se inseriam, nomeadamente, a Portaria n.° 799-B/2000, de 20 de Setembro e a Portaria n.° 1285/2003, de 17 de Novembro (entretanto alterada e republicada pela Portaria n.° 1318/2005, de 26 de Dezembro), assumindo, expressamente, o compromisso de garantir a organização e actualização do processo técnico/pedagógico, disponibilizando-o, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo. Com efeito os artigos 20.0, n.° 1, alínea a) do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos e 18º, n.° 1 da Portaria n.° 799-B/2000, expressamente exigiam que as entidades titulares do pedido de financiamento tivessem um processo técnico/pedagógico, donde constasse a documentação referida nas diversas alíneas do n.° 2 do artigo 18.º da citada portaria que, no atinente ao caso em apreço, passaria pela existência no aludido processo das provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou notícias de aproveitamento ou classificação dos formandos (cfr. alínea g) do citado preceito). Ora, em concreto, não obstante a Autora ter assumido a obrigação de avaliar mediante teste escrito individual os cursos em questão, o certo é que tal não sucedeu, inexislindo no processo técnico-pedagógico elaborado com os elementos que constam da alínea g), n.° 2 do artigo 18.º da Portaria n.° 799-B/2000, de 20 de Setembro, como seria, in casu, exigível. Quer isto dizer que a Autora não apresentou elementos que comprovasse a realização da avaliação segundo a metodologia prevista e aprovada e atestasse a conclusão do percurso formativo tal qual delineado. Irreleva, pois, que a Autora tenha logrado provar que em tais cursos a avaliação foi realizada através da observação por parte do formador do saber-fazer ou que no decurso das referidas formações, o formador se tenha deslocado por diversas vezes aos postos de trabalho de cada um dos formandos, a fim de verificar se, efectivamente, a aprendizagem estava a ser colocada em prática, pois não foi essa a metodologia de avaliação que se comprometeu fazer cumprir. Ademais, não evidenciam os autos que a Autora tenha, em momento próprio, proposto outra metodologia de avaliação, a qual seria, necessariamente, sujeita a apreciação para efeitos de aprovação. Acresce que, especificamente em relação ao curso n.° 10, foi entendido pelo ITP que a formação de 4 dos formandos foi errática e, portanto, considerada como inelegível. Por seu turno, a Autora veio assumir que a formação não ocorreu como planeado, por motivos relacionados com a sua actividade, mas que o formador responsável ministrou sessões complementares e de recuperação aos formandos que se viram forçados a faltar durante mais vezes, o que foi comunicado ao ITP e por este aceite. Todavia, ainda que resulte provado que tal sucedeu pelas razões invocadas pela Autora, sempre se terá de concluir pela inelegibilidade do curso pelas razões já atrás apontadas (falta de avaliação em conformidade com o proposto / aprovado). Nesta conformidade, a decisão de inelegibilidade dos cursos 5.0 e 100, não padece do vício que lhe vem invocado. • Curso n.° 6 — Enologia Da matéria assente nestes autos (cfr. factos 52) a 60) do probatório) resulta que: - Quanto ao curso n.° 6 - Enologia - foram definidos na candidatura apenas os possíveis destinatários do curso; - Na candidatura mencionou-se que a formação seria dirigida a dois empregados de mesa, uma controladora e um gerente; - Um dos destinatários do curso de enologia, em substituição da controladora, foi uma cozinheira; - Os outros formandos foram, tal como decidido em sede de candidatura, dois empregados de mesa e um gerente; - A finalidade do curso de Enologia, enquanto curso de formação contínua de aperfeiçoamento, é a de complementar ou actualizar a formação já existente; - Durante o acompanhamento da execução, o ITP não pôs em causa a alteração efectuada pela Autora quanto ao perfil de um dos destinatários do curso de "Enologia"; - A comunicação de modificação do perfil não estava prevista no mapa de justificações das alterações, nem o perfil consta, da decisão comunicada em sede de termo de aceitação; - A entidade demandada considerou que os colaboradores da Autora não se encontravam devidamente habilitados para o exercício da profissão respectiva, pelo que não os considerou activos para efeitos de elegibilidade no curso de Enologia; - Nos objectivos do Plano de Formação apresentados pela Autora, aquela expressamente refere que os destinatários do curso de enologia seriam os empregados de mesa, o gerente e a controladora. Aqui chegados e sendo evidente que a formação do curso em questão previa como destinatários dois empregados de mesa, um gerente e uma controladora e foi, efectivamente, ministrada aos dois empregados de mesa e gerente, tal como constava da candidatura e a uma cozinheira, em substituição, da controladora, impera apreciar e decidir se esta alteração é susceptível de tornar o curso inelegível. Entendemos que não. Por um lado, a candidatura apenas definiu os possíveis destinatários do curso, isto é, não estavam definidos, em concreto e de modo definitivo, os perfis dos candidatos. Por outro lado, refira-se que, não obstante ser exigível que as alterações fossem todas previamente comunicadas para que pudessem ser autorizadas, sempre relevará o facto de não estar prevista tal situação no mapa de justificações, isto é, a Autora não possuía documento à sua disposição onde pudesse explanar as razões da alteração do perfil do formando. Por fim, resulta igualmente provado que durante o acompanhamento da execução o ITP não pôs em causa a alteração efectuada pela Autora quanto ao perfil da cozinheira. Dito isto, importa aferir se era exigível que os colaboradores da Autora estivessem habilitados para o exercício da profissão de enólogo, tendo em conta que se tratava de curso de formação contínua. Também aqui entendemos que não. Por um lado, impera salientar que o objectivo da formação profissional é, em traços largos, conferir novas competências aos formandos que lhe permitam, querendo, enveredar por outra profissão ou ver o seu currículo profissional valorizado. Por outro lado, sucede que, in casu, o perfil não constava da decisão comunicada em sede de termo de aceitação, com o qual, indubitavelmente, a Autora tinha de observar. Por fim, frise-se que em nenhum momento foi colocado em causa que os candidatos propostos não preenchiam os requisitos para a formação em apreço, sendo evidente que, desde a candidatura da Autora, o ITP sabia quem seriam os potenciais destinatários, excluindo, obviamente, a cozinheira. Quer isto dizer que, por um lado, não determinou um perfil de candidato ao curso em questão, como, por outro lado, não procurou saber se os candidatos propostos possuíam as condições exigidas para a frequência de tal curso. Ante o exposto, impera concluir que assiste razão à Autora, devendo tal curso ser considerado elegível. • Consecução dos objectivos essenciais Antes de mais cumpre explicitar que, face ao alegado nos 172.º a 197.º da PI, não se está perante o vicio de erro sobre os pressupostos de direito, mas (ainda) perante vício de erro sobre os pressupostos de facto. Com efeito, afigura-se-nos que a Autora visa, com tal alegação, dizer que o fundamento de direito (cfr. artigo 23º, n.° 1, alínea a) da Portaria n.° 799-B/2000, de 20 de Setembro) não seria aplicável ao caso em apreço, porque inexistem irregularidades susceptíveis de pôr em causa os objectivos essenciais do financiamento aprovado, discordando com a apreciação que o Réu fez dos cursos de formação e da execução financeira e material do plano formativo. Isto é, não estamos perante uma discrepância entre o conteúdo ou objecto do acto administrativo e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis mas, ao invés, perante uma divergência entre o facto real e o facto representado como motivo do acto administrativo. Vejamos, pois. Da fundamentação do acto impugnado, resulta que os objectivos essenciais não foram atingidos, porquanto a execução financeira e material do projecto de formação correspondem a um grau de realização de 11% e 22%, respectivamente, do valor previsto. Tal motivou a revogação do financiamento concedido, ao abrigo do disposto no artigo 23º, n.° 1, alínea a) da Portaria n.° 799-B/2000, de 20 de Setembro, no entendimento de que os objectivos essenciais não foram alcançados. Importa, pois, aferir se os objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação foram (ou não) atingidos. Dispõe o artigo 21º, n.° 1, alínea a) do citado diploma legal que: “1 - Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento são os seguintes a) Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação;" Tal como resulta da factualidade apurada o objectivo essencial previsto no pedido de financiamento era qualificar os recursos humanos da Autora, os quais passariam por um plano de 455 horas de formação, mediante a frequência de diversos cursos profissionais orientados para aquele público-alvo (cfr. facto 2) e 3) do probatório). No caso em apreço, resulta provado que das 455 horas de formação previstas e aprovadas, foram realizadas 305 (cfr. facto 20) da matéria assente). Por outro lado, resulta provado que a Autora se propôs a realizar 11 cursos, os quais foram aprovados (cfr. items 3) e 6) do acervo fáctico) e que, no decurso do período formativo, solicitou o cancelamento de 4 deles, mormente o curso n.° 1, 2, 7 e 9, o que foi aceite (cfr. factos 13), 14) e 15) do probatório). Dos sete cursos realizados, verifica-se que foram considerados como inelegíveis os cursos n.° 4, 5, 6 e 10. Entretanto, com as razões oportunamente explanadas, considerou-se elegível o curso n.° 6, mantendo-se a inelegibilidade dos demais (cursos n.° 4, 5 e 10). Importa salientar que, neste espectro, a Administração actua no uso de poderes predominantemente discricionários, cabendo ao Tribunal, perante a invocação do vício de erro sobre os pressupostos de facto e/ou direito, aferir se existe erro grosseiro ou notário que infirme a decisão tomada. Ora, mesmo considerando como elegível o curso n.° 6, cumpre referir que a execução material, ainda assim, equivale a cerca de 1/3 da formação prevista / aprovada. Quer isto significar que a execução material do plano formativo é, ainda, reduzido, isto é, atendendo aos objectivos decorrentes do artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos (leia-se, objectivos essenciais) não se vislumbra erro grosseiro ou notório que permita infirmar a decisão sub judicio. Nesta conformidade, impera concluir que não se verifica o vício de erro sobre os pressupostos de facto, também no que concerne à não consecução dos objectivos essenciais. (…)». Nada o recurso toca relativamente ao apreciado quanto ao curso nº 6 – Enologia (aliás, em sentido favorável à recorrente). No que se refere ao curso nº 4 – Informação Básica, é de ter presente o que supra se escreveu, não podendo acompanhar-se o pressuposto afirmado de simultâneo ministrar de cursos presente na decisão recorrida. Mas, também, como já visto, o contrário não resulta. Cabe fazer intervir aqui o que é de ónus da prova subjectivo. Como se escreve no Ac. deste TCAN, de 20-03-2015, proc. nº 124/10.6BEAVR «Não se ignora que, em regra, caberá à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, não se podendo exigir ao autor, por sistema, a prova dos factos constitutivos da sua pretensão de anulação (v. J.C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 12.ª ed., 2012, 448); contudo, o problema da distribuição do ónus da prova nos meios impugnatórios de atos não se resolve cabalmente através da enunciação de uma única regra universal, mas antes exige a adaptação do regime comum para a construção do “quadro de normalidade que há-de servir de paradigma normativo para a distribuição das responsabilidades probatórias” (ob. e autor cit.). ». E julga-se que essa responsabilidade, no caso, estaria a cargo do réu/recorrido. No que se refere aos Cursos n.º 5 - Segurança Alimentar e 10 - Iniciação e Sensibilização à Qualidade, a recorrente, para além do que expressamente indica como disposições normativas violadas, aponta que “a intransigência e o formalismo subjacentes ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo a este propósito não têm tradução na lei nem nos princípios legais que enformam o nosso ordenamento jurídico, tais como os princípios da justiça, da proporcionalidade, da necessidade e da boa fé”. Não ataca, porém, fundamento relativo à afirmação da errática formação de quatro dos formandos, e esquece o art.º 18º, nº 2, g), da Portaria n.° 799-B/2000, de 20 de Setembro em que o tribunal “a quo” ancorou, prescrevendo a inclusão no processo técnico/pedagógico das “Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou notícias de aproveitamento ou classificação dos formandos”. Com o que o estribo de violação dos indicados princípios é de vão alarde. c) – Violação de boa-fé. A recorrente aduz a existência de uma “inaceitável conduta do ITP durante todo o processo de implementação do projecto, já que este, acompanhando a execução do projecto, se remeteu ao mais puro silêncio durante mais de dois anos, impedindo, deste modo, a Recorrente de corrigir eventuais procedimentos menos correctos durante a fase de implementação do projecto e deixando-a, depois, à sua mercê com o lançamento, no final, de uma verdadeira bomba atómica, com efeitos devastadores sobre a Recorrente”. É, todavia, imputação despida de consubstanciado comportamento objectivo que faça emergir uma tal violação. Ponderou-se, e bem, na decisão recorrida que: «(…) não se pode afirmar que à Autora assistia a confiança de que já não seria obrigada à restituição das quantias entretanto percebidas, pois que, tal como decidido no Acórdão do STA de 01.06.2004, proferido no 0972/03, "1 - Nas acções de formação co-financiadas pelo FSE a aprovação do financiamento não significa a atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados nem que a entidade que a leve a cabo disponha de inteira e total liberdade no seu gasto, pois que, no seu final, cabe às entidades financiadoras proceder à fiscalização da forma como as despesas foram feitas e eleger aquelas cujo pagamento deve ser rejeitado." Por último, cumpre referir que é, aquando do pedido de pagamento de saldo, que o Organismo Gestor está em condições de aferir do integral cumprimento do plano de formação aprovado, sem que daí se possa concluir que agiu de má fé quem, só a final, vem dizer que os objectivos essenciais da formação não se mostram cumpridos. Atente-se que, de acordo com o artigo 22º, n.° 2 do Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos, com o pedido de pagamento de saldo final deverá ser enviado, além da listagem de despesas realizadas e pagas que integra o formulário normalizado, o relatório global de execução das acções de formação, que inclui também os relatórios da avaliação da formação. Quer isto significar que é com o pedido de pagamento do saldo final que a Autora tem a obrigação de apresentar toda a documentação relacionada com o financiamento em causa e é, portanto, nesse momento que o Organismo Gestor possui todos os elementos para melhor aferir do integral cumprimento do plano formativo aprovado. Neste sentido, impõe-se concluir que o Organismo Gestor pautou a sua actuação de acordo com os ditames da boa fé. d) – Falta de consecução dos objectivos essenciais e princípio da proporcionalidade. Como consta do supra transcrito, o tribunal “a quo” acompanhou a afirmação de não estarem atingidos os objectivos essenciais. Entendeu não ficar ferida a proporcionalidade quando “verificado que seja a não consecução dos objectivos essenciais, não restará outra alternativa ao Organismo Gestor que não seja a revogação do financiamento e, consequentemente, requerer a restituição das quantias que entretanto tenham sido percebidas, pois aqui a Administração actua no estrito exercício de poderes vinculados (cfr. artigos 35º, n.° 4 do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro; 15º, n.°s 1, alínea a) e 2 do Decreto-Lei n.° 70-B/2000, de 5 de Maio)”. Nesta sede há que “refazer” contas e ponderações. Aqui chegados, e não ficando a decisão recorrida incólume à crítica impugnatória. Na verdade, e para além do que já ficou firme em 1ª instância quanto ao Curso n.° 6 - Enologia, julgado elegível, também relativamente ao Curso nº 4 – Informática básica se chega à conclusão – tirando aqui aplicação do ónus subjectivo a que supra aludimos - que não pode manter-se o pressuposto que no acto impugnado o considerou afastado dessa elegibilidade. Acresce que com relação aos cursos 1, 2, e 7, a anulação foi aceite – aceitação que, com sentido útil, necessariamente repercute na aferição da “taxa de execução” -, e quanto ao curso 9 a autora/recorrente apresentou justificação que merece ser tida em conta (como parece até ter sido o caso, vistas as tabelas que vêm na Informação de Serviço n.° 2009.I.3663). Confrontamo-nos com novas premissas. O juízo feito na decisão recorrida, tal qual foi feito, não pode, pois manter-se. ►Do julgamento em substituição. Impõe-se a revogação da decisão recorrida. A anulação do acto impugnado é tutela que resulta ter fundamento. Já não o pedido condenatório formulado de homologação do pedido de pagamento de saldo apresentado e pagamento de valor remA...cente de € 10.106,36 e juros de mora, partindo do reconhecimento de um total da despesa elegível de € 26.525,45 comparticipado em 80%. Por um lado, não tem a autora/recorrente o ganho de causa total que tal pedido tem em pressuposto. Por outro, e alteradas as premissas a ter em conta, não sendo evidente – em antítese ao que é de erro grosseiro, erro crasso – qual a solução jurídica que importa (v.g., entre uma redução ou uma “revogação” do financiamento - artigo 21.º e o artigo 23º, ambos da Portaria n.° 799-B/2000, de 20/09), na falta de elementos (podendo com os disponíveis extrapolar-se o grau de execução física, mas não o de execução financeira) que ditem uma única solução possível (e não incumbindo ao tribunal, em compaginação com o que é princípio de separação de poderes, fazer e substituir-se em primeira linha à Administração), cumpre deixar à Administração a possibilidade de reapreciação, vinculada aos ditâmes que resultam do julgado (eligibilidade abrangendo os cursos nº 4 – Informática básica e n.° 6 – Enologia). A esta luz deverá ser proferido novo acto. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, na procedência do recurso, revogar a decisão recorrida, anulando o acto impugnado, condenando à emissão de novo acto com respeito pelos parâmetros supra assinalados.Custas, em ambas as instâncias: pela recorrente e recorrido em igual proporção. Porto, 9 de Outubro de 2015. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro |