Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00482/05.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/05/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA; CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO |
| Sumário: | I – Ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal se limita a tecer considerações genéricas e a afirmar conclusivamente que não existe violação das normas e princípios jurídicos invocados pelos Autores, sem nada articular sobre o concreto ato impugnado, nem sobre o vício que lhe é imputado. II – O convite ao aperfeiçoamento da exposição da matéria de facto só deve ter lugar em situações de insuficiência ou imprecisão dos factos alegados, o que pressupõe que tenham sido suficientemente alegados os factos essenciais que consubstanciem a causa de pedir do pedido formulado (cfr. artigo 508.º do CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, correspondente ao atual artigo 590.º). III – Mostra-se inútil (e mesmo inadmissível) que o tribunal se pronuncie sobre a eventual recusa, com fundamento em inconstitucionalidade, da aplicação de uma dada interpretação normativa, quanto essa norma não foi usada como fundamento da decisão.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AAPA |
| Recorrido 1: | GNR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório AAPA E OUTROS interpõem recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga, que, indeferindo a reclamação apresentada, manteve a sentença do mesmo tribunal que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pelos Recorrentes contra a GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, na qual formularam os seguintes pedidos: a) serem declarados nulos e de nenhum efeito os despachos referidos nos documentos juntos (nºs 2, 3 e 4); b) se assim não se entender, ser a Ré condenada a promover os Autores ao posto de “cabo-chefe” e no escalão indicado na p.i. para cada um deles, desde 02.01.2002, em iguais circunstâncias aos soldados referidos que foram promovidos a “cabo”, com iguais vencimentos; c) com retroactivos a actualizar desde a mesma data; d) se assim não se entender, deverá ser-lhes reconhecido, pelo menos, o direito a auferirem iguais vencimentos àqueles “cabos” recém-promovidos, desde a mesma data e nas mesmas circunstâncias, com direito aos correspondentes retroactivos desde a mesma data, tendo em conta as características profissionais de cada um dos Autores. Os Recorrentes concluem as suas alegações como se segue: “I. Os recorrentes são militares da Guarda Nacional Republicana, ocupando o posto de Cabo à data da propositura da presente acção, posto a que foram promovidos entre os anos de 1983 e 1999. II. Por despachos do Comando Geral de 01/10/2002 (Despacho nº 27/02 – OG), de 18/12/2002 e de 11/12/2003 (estes em concretização do primeiro), foi determinada a promoção de 6.000 soldados a cabos. III. Foram invocados pelo Comando Geral para justificar tais promoções a Lei nº21/2000 e o Decreto Lei nº 15/2002. IV. Nos termos dos artigos 95º do C.P.T.A. e 660º, nº2 do C.P.C. o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. V. Na petição inicial foi apontado ao despacho nº 27/02-OG o vício de nulidade absoluta, em virtude de as leis habilitantes invocadas, designadamente a Lei 15/2002 de 29/01 não permitirem tais promoções daquele conjunto de 6.000 soldados, dado que não tem o Comandante-Geral competência para fixar as necessidades específicas de cada quadro, o que pressupõe uma Portaria do Ministério da Administração Interna – daí que tal despacho esteja ferido de incompetência absoluta (artº 133º, nº2, al. b) do CPA). VI. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão, e também não se pronunciou sobre a questão suscitada pelos AA. da inconstitucionalidade das normas invocadas, e daí que padeça de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 668º, nº1, al. d) do C.P.Civil. VII. Por outro lado, ao longo do seu articulado, os AA., por diversas vezes alegaram que essas promoções conduziram a uma situação de desigualdade salarial no posto de Cabo violador do princípio da igualdade e do princípio “trabalho igual, salário igual”. VIII. Alegaram os AA. que os novos cabos passaram a ganhar mais do que eles, que detinham maior antiguidade no posto, continuando aqueles a desempenhar as funções de soldados – factualidade que a recorrida não colocou em crise. IX. O Tribunal a quo não deu tal matéria como assente, abstendo-se de emitir um juízo probatório sobre a mesma. X. A nosso ver, por ser essencial à boa decisão da causa e atenta a posição das partes nos articulados, deveria a mesma ter sido dada por assente. XI. Do mesmo modo, deveria ter sido dado por assente a data de promoção a cabo dos AA. e o respectivo escalão remuneratório, por tal matéria ter sido alegada nos artigos 46º a 94º da petição inicial e também não ter sido posta em causa pela entidade recorrida. XII. Não o tendo feito, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento. XIII. Também não fez o Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do direito. XIV. Sustenta o Tribunal a quo na sua douta decisão, após ter feito uma resenha do processo seguido na promoção dos soldados a cabo por excepção, que daí “resulta que o processo de promoção e as antiguidades no (novo) posto de Cabo que foram atribuídas aos militares respeitaram os procedimentos legalmente estabelecidos, não violando os normativos legais invocados pelos Autores”. XV. Com o devido respeito, não se encontra a douta decisão devidamente fundamentada, não se pronunciando em concreto sobre os vícios que os AA. apontam ao acto impugnado. XVI Mas ainda que os diplomas invocados pela GNR permitissem tais promoções, as mesmas não poderiam ocorrer nos termos em que ocorreram. XVII. Em claro violação do disposto no decreto-lei 15/2002, as promoções não tiveram lugar progressivamente, mas de uma só vez, o que não se compatibiliza com a forma escolhida (por excepção); não tiveram em conta as necessidades dos serviços, o que se revela no facto de os cabos promovidos continuarem a desempenhar as funções de soldados. XVIII. Daí que tais despachos violem os princípios relativos à carreira profissional e bem assim o princípio da valorização profissional (artº 47º, al. a) do E.M.GNR), o princípio da universalidade (artº 47º, al. b), idem), princípio do profissionalismo (artº47º, al. c), idem), princípio da igualdade de oportunidades (artº47º, al. d), idem), e o princípio da igualdade, atenta a expectativa legítima de cada um subir de acordo com o seu mérito e em igualdade de condições com os seus pares. XIX. As normas do artº 1º (na parte em que altera o artº 33º, nº1 da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho), 3º e 4º do Decreto Lei 15/2002 de 29 de Janeiro, ao permitiram que, sem fundamento adequado, 6.000 soldados da GNR fossem promovidos ao posto de cabo e posicionados num escalão remuneratório superior ao dos demais cabos e dos aqui recorrentes, que possuíam uma maior antiguidade nesse posto, é violadora do princípio da igualdade e do princípio da protecção da confiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado de direito democrático. XX. Mas ainda que se admitisse a legalidade de tais despachos e das normas que têm subjacentes, a sua aplicação não deveria conduzir nunca a uma situação de diferenciação salarial no mesmo posto, com os cabos recém-promovidos a ganhar mais do que os cabos que detinham uma maior antiguidade. XXI. O Decreto Lei nº 174/2000 de 09/08 quis resolver definitivamente as “inversões hierárquico-retributivas”, tendo na sua base o princípio “pacificamente aceite de que ao militar mais antigo e com mais ou igual tempo de serviço na categoria deve ser garantida remuneração pelo menos igual à de militar mais moderno da mesma categoria”. XXII. Levando a termo as promoções sem que em simultâneo desse aplicação ao no nº6 do artº12 do Decreto Lei 174/2000 de 09/08, em relação aos AA. e demais cabos, incorreu a recorrida em vício de violação de lei (princípio da igualdade na vertente “trabalho igual, salário igual”). XXIII. Não condenando a recorrida a reconhecer aos AA. o direito a «auferirem iguais vencimentos àqueles “cabos” recém-promovidos, desde a mesma data e nas mesmas circunstâncias, com direito aos correspondentes retroactivos desde a mesma data, tendo conta as características profissionais de cada um dos Autores» violou a douta sentença recorrida o disposto no nº6 do artº12 e 13º do Decreto Lei 174/2000 de 09/08 e bem assim o princípio “pacificamente aceite” que enforma este diploma legal de que “ao militar mais antigo e com mais ou igual tempo de serviço na categoria deve ser garantida remuneração pelo menos igual à de militar mais moderno da mesma categoria”. XXIV. Já por diversas vezes foi o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre situações de inversão de posições remuneratórias, em que estava em causa a ofensa do princípio da igualdade e do direito à retribuição igual para salário igual, produzindo abundante jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade das normas em causa, plasmada nos Acórdãos 180/99, 313/89, 105/2006, 642/2005, 646/2004. XXV. Ora, no presente caso, entendem os recorrentes serem inconstitucionais as normas do artº 1º (na parte em que altera o artº 33º, nº1 da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho), 3º e 4º do Decreto Lei 15/2002 de 29 de Janeiro, por violação do disposto na alínea a) do nº1 do artº 59º da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artº 13º, na medida em que, sem razão justificadamente válida, permitiu que 6.000 soldados da GNR fossem promovidos ao posto de cabo e posicionados num escalão remuneratório superior ao dos demais cabos e dos aqui recorrentes, que possuíam uma maior antiguidade nesse posto. Pede-se: a) seja declarada a nulidade da douta decisão recorrida; b) caso assim não se entenda, deverão ser julgadas inconstitucionais as normas invocadas; c) assim não se entendendo, deverá ser revogada a douta decisão proferida e substituída por outra que, se não declarar a nulidade dos despachos impugnados, condene a recorrida no pedido formulado a título subsidiário (direito dos AA. a «auferirem iguais vencimentos àqueles “cabos” recém-promovidos, desde a mesma data e nas mesmas circunstâncias, com direito aos correspondentes retroactivos desde a mesma data, tendo conta as características profissionais de cada um dos Autores»).” * A Recorrida não contra-alegou.O Tribunal recorrido proferiu despacho sustentando a inexistência da apontada nulidade. Por despacho do Relator neste TCAN, foram as partes convidadas a apresentar alegações sobre a questão alegadamente omitida na decisão recorrida, referente ao vício de incompetência absoluta do despacho n.º 27/02-OG. Em resposta, os Recorrentes vieram dizer que “dão por integralmente reproduzido tudo quanto foi alegado a esse título – vício de incompetência absoluta do despacho n.º 27/02-OG – na petição inicial”. A Recorrida, por seu turno, veio defender que o citado despacho não enferma do vício que lhe é imputado. *** 2. Objeto do recursoOs Recorrentes colocam as seguintes questões: i. Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e falta de fundamentação; ii. A título subsidiário, erro de julgamento, por violação dos artigos 12.º/6 e 13.º do Decreto-Lei n.º 174/2000, na medida em que não condenou a Recorrida no pedido subsidiário de reconhecimento aos AA./Recorrentes do direito a “auferirem iguais vencimentos aos cabos recém-promovidos, desde a mesma data e nas mesmas circunstâncias”, quando está em causa uma situação de inversão de posição remuneratória, que ofende o princípio da igualdade e o direito à retribuição igual para salário igual; iii. Inconstitucionalidade das normas invocadas. *** 3. FactosO acórdão recorrido, por remissão para a sentença reclamada, considerou assente a seguinte factualidade: 1. Em 01 de Outubro de 2002, pelo Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana foi proferido o despacho nº 27/02-OG, com o seguinte teor: “Considerando que a publicação do Decreto-lei nº 15/2002 de 29 de Janeiro, teve como fundamento essencial a necessidade de se proceder a uma reestruturação da actividade operacional decorrente da publicação da Lei nº 21/2000 de 10 de Agosto – relativa à organização da investigação criminal – a par da necessidade de introdução de uma nova filosofia organizacional que, ao mesmo tempo desse resposta ao justo receio de reformulação das carreiras, sobretudo ao nível das praças; Considerando que aquele diploma legal ao consagrar a reformulação da carreira das praças proporciona a promoção a cabo de 6000 soldados; Considerando que aquelas promoções serão concretizadas à custa do efectivo global de soldados que de 18.664 passará para 12.664; Considerando que, nas funções de cabo se compreendem, nomeadamente funções de execução e que estas se traduzem na realização de acções no âmbito da preparação do cumprimento da missão da Guarda; Considerando que se encontra, em estudo, a necessária alteração estatutária que melhor conformará a reestruturação da carreira das praças em termos de desempenho de funções; Considerando que os soldados a promover a cabo, por excepção, no âmbito daquela reestruturação deverão manter-se nas mesmas unidades e subunidades onde, como soldados, têm vindo a desempenhar as suas funções só sendo transferidos se manifestarem interesse nesse sentido; Considerando que, na circunstância, poderão ocorrer situações em que o efectivo em cabos seja muito superior ao efectivo em soldados e que, as funções executivas da missão da Guarda não poderão deixar de ser cumpridas, Determino que, até publicação do diploma de redefinição de funções, os soldados que, no âmbito da reestruturação das carreiras venham a ser promovidos, por excepção, ao posto de cabo continuem a desempenhar as mesmas funções de execução, nos órgãos e serviços em que as vinham desempenhando.”- cfr. doc. 2 junto com a p.i. 2. Por despacho de 18.12.2002 do 2º Comandante-Geral, publicado no DR, 2ª série, de 14.03.2003 (aviso nº 3607/2003), foram promovidos ao posto de cabo 862 soldados aí indicados da Guarda Nacional Republicana, nos termos do artigo 109º do EMGNR, aprovado pelo DL nº 265/93, contando a antiguidade e vencimentos do novo posto desde 27 de Março de 2002 - cfr. doc. 3 junto com a p.i. e doc. do PA (vol. I) cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. O Comandante Geral, em 21.10.2003, proferiu o despacho nº 53/03-OG, com o seguinte teor: “1. Através do despacho nº 13/03 de 18.04.2003, do Comandante Geral Interino, foi aprovada a lista de intenção de soldados a promover a cabo, por excepção, para vigorar no ano de 2002. (…). 3. No dia 25.09.2003 e após consulta à Comissão Especializada de Praças, reuniu o Conselho Superior da Guarda para apreciação da lista definitiva de soldados a promover a cabo, por excepção, a vigorar no ano de 2002, conforme o estatuído no nº 2 da al. f) do art. 197º do Estatuto dos Militares da Guarda. 4. Nestes termos aprovo a lista de promoção de soldados das armas e serviços a promover a cabo, por excepção, para vigorar no ano de 2002, a qual deve ser publicada em ordem de serviço para notificação dos interessados. Elaborem-se as respectivas listas de promoção. (…)”- cfr. doc. do PA (vol. I) cujo teor se dá por integralmente reproduzido 4. Por despacho de 11.12.2003 do Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, foram promovidos, por excepção, ao posto de cabo 4586 soldados das armas e serviços, com a antiguidade e vencimentos do novo posto com a data que para cada um se indica em lista anexa, continuando colocados nas suas unidades nos termos da alínea c) do nº 3 da NEP/GNR 1.14 de 18.12.2002 - cfr. doc. do PA (vol. I) cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. No DR, 2ª série, de 03.02.2004 foi publicado o aviso nº 1330/2004, com o seguinte teor “Por despacho do Comandante Geral de 11 de Dezembro de 2003 (…) e nos termos do artigo 109º do EMGNR, aprovado pelo DL nº 265/93 de 31 de Julho, foram promovidos ao posto de cabo os soldados abaixo indicados desta Guarda, contando a antiguidade e vencimentos do novo posto desde 27.03.2003 - cfr. doc. 4 junto com a p.i. e doc. do PA (vol. I) cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Posteriormente solicitou-se a rectificação àquela publicação, dando conta de que onde se lia 27 de Março de 2003, se deveria ler 27 de Março de 2002 - cfr. doc. doc. do PA (vol. I) cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os elementos constantes do vol. II do PA. 8. A petição inicial que motivou a presente ação deu entrada, neste tribunal, a 12.04.2005. *** 4. Direito4.1. Nulidade da decisão recorrida Os Recorrentes invocam a nulidade do acórdão recorrido (na medida em que fez sua a fundamentação da sentença reclamada, nada acrescentando a esta) com dois fundamentos: a) Por falta de apreciação e decisão do vício de nulidade absoluta do despacho n.º 27/02-OG (por incompetência do Comandante-Geral) b) Por falta de pronúncia sobre a inconstitucionalidade “das normas invocadas pelo Comando Geral da GNR para levar a cabo as promoções”, que os Recorrentes dizem ter alegado ao longo da petição inicial. Ocorre nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (cfr. artigos 615.º/1-d) e 608.º/2 do CPC/2013, que correspondem aos artigos 668.º/1-d) e 660.º/2 do CPC, na versão anterior, aplicáveis por força do artigo 1.º do CPTA). No caso em apreço, constata-se que na petição inicial os Autores/Recorrentes invocaram a nulidade absoluta do despacho n.º 27/02-OG do Comandante-Geral da GNR (cfr. artigo 17.º-d) da p.i.). O tribunal recorrido, pronunciando-se sobre as ilegalidades invocadas, limitou-se a afirmar o seguinte: “o processo de promoção e as antiguidades no (novo) posto de Cabo que foram atribuídas aos militares promovidos respeitaram os procedimentos legalmente estabelecidos, não violando os normativos legais invocados pelos Autores. Os Autores e os 6.000 militares aludidos na petição inicial e abrangidos pelos actos aqui em crise foram promovidos ao posto de Cabo, através de diferentes modalidades, que não se excluem e prosseguem objectivos distintas; não havendo violação dos princípios invocados pelos Autores.” Ou seja, o tribunal recorrido limitou-se a fazer afirmações genéricas e conclusivas sobre o processo de promoção aqui em causa, afirmando a inexistência de violação dos preceitos e princípios gerais invocados pelos Autores, mas nada concretizando, nem sobre o concreto despacho impugnado, nem sobre o concreto vício de incompetência absoluta que vinha invocado na petição e que os Autores/Recorrentes ora mantêm em sede de alegações de recurso. Assim, forçoso é concluir que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre uma das questões que foi submetida à sua apreciação, traduzida no vício de incompetência que alegadamente afeta o despacho n.º 27/02-OG do Comandante-Geral da GNR. Já não assiste razão aos Recorrentes quando afirmam que a decisão recorrida omitiu pronúncia quanto à inconstitucionalidade “das normas invocadas pelo Comando Geral da GNR para levar a cabo as promoções”. É que tal “inconstitucionalidade” não foi invocada pelos Autores/Recorrentes na petição inicial em termos de poder constituir uma questão submetida à apreciação do tribunal recorrido. Na verdade, os Autores/Recorrentes apenas alegam genericamente a violação de um vasto conjunto de princípios constitucionais, assim como citaram alguns acórdãos do Tribunal Constitucional (que inclusivamente se debruçaram sobre normas diversas das que aqui podiam estar em causa), mas em momento algum (nem na petição inicial, nem em sede de alegações de recurso) identificam a(s) norma(s) aplicada(s) ao caso em apreço, que reputam inconstitucional(ais), nem peticionam a recusa de aplicação de tal(ais) norma(s) ao caso em apreço, com fundamento na sua inconstitucionalidade. O que significa que não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade sobre a qual o tribunal recorrido pudesse ou devesse ter-se pronunciado, não ocorrendo nesta parte a alegada nulidade. Nestes termos, procede a invocada nulidade por omissão de pronúncia, apenas quanto à falta de apreciação do vício de incompetência absoluta imputado ao despacho n.º 27/02-OG, sobre o qual se impõe decidir, em substituição, nos termos previstos no artigo 149.º do CPTA, tendo sido assegurado o contraditório sobre esta questão, de acordo com o disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal. * 4.2. Vício de incompetência imputado ao despacho n.º 27/02-OGOs Autores/Recorrentes sustentaram a nulidade do despacho n.º 27/02-OG, por entenderem que o Comandante-Geral “não tem competência para fixar as necessidades específicas de cada quadro”, porque tal pressupõe uma Portaria do Ministério da Administração Interna. Contudo, a alegação dos Autores/Recorrentes parte de uma errada compreensão do teor e do alcance de tal despacho. Através desse despacho – acima transcrito nos factos provados – o Comandante Geral da GNR determinou que “até publicação do diploma de redefinição de funções, os soldados que, no âmbito da reestruturação das carreiras venham a ser promovidos, por excepção, ao posto de cabo continuem a desempenhar as mesmas funções de execução, nos órgãos e serviços em que as vinham desempenhando.” É esta a única decisão contida neste despacho – a de determinar que os soldados que vierem a ser promovidos ao posto de cabo, continuem a desempenhar as mesmas funções (de soldado) até à publicação do “diploma de redefinição de funções” – sendo certo que no dito despacho não se fixam as “necessidades específicas de cada quadro”, nem o número de efetivos. Quando no despacho se menciona a “promoção a cabo de 6000 soldados”, é para efeito de fundamentar aquela decisão (a única tomada) de manutenção nas funções de soldado, apresentando-se tal referência como uma mera ilação (certa ou errada, não importa para o caso) que o autor do despacho extrai das alterações legais introduzidas pelo Decreto-lei nº 15/2002 de 29 de Janeiro. De onde se conclui que o despacho n.º 27/02-OG não padece do alegado vício de incompetência absoluta. * 4.3. Erro de julgamento quanto ao pedido subsidiárioOs Recorrentes imputam erro de julgamento da decisão recorrida, na medida em que não condenou a Recorrida no pedido subsidiário de reconhecimento aos AA./Recorrentes do direito a “auferirem iguais vencimentos aos cabos recém-promovidos, desde a mesma data e nas mesmas circunstâncias”. O acórdão recorrido (que confirmou e remeteu para os fundamentos da sentença reclamada) julgou improcedente tal pedido subsidiário com a seguinte fundamentação: “No tocante ao pedido formulado sob a alínea d) - ser reconhecido aos Autores o “direito a auferirem iguais vencimentos àqueles “cabos” recém-promovidos, desde a mesma data e nas mesmas circunstâncias, com direito aos correspondentes retroactivos desde a mesma data, tendo em conta as características profissionais de cada um dos Autores.” – cumpre referir que o mesmo não está suportado pela alegação de factos concretos que permitem o seu efectivo conhecimento nem tão pouco os Autores trouxeram aos autos quaisquer documentos dos quais se pudesse extrair correspondente factualidade. Acresce que, após as desistências de pedido que tiveram lugar nestes autos, os Autores sobrantes apresentam uma antiguidade no posto de Cabo superior à daqueles Cabos promovidos administrativamente.” Entendem os Recorrentes que a improcedência deste pedido viola os artigos 12.º/6 e 13.º do Decreto-Lei n.º 174/2000, bem como o princípio da igualdade e o direito à retribuição igual para salário igual, por estar em causa uma situação de inversão de posição remuneratória. Mais invocam que o tribunal recorrido devia ter dado como assente a situação de desigualdade salarial entre os autores/Recorrentes e os cabos recém-promovidos, situação que não foi contestada pela Recorrida. Mas sem razão. É que os Autores/Recorrentes não alegaram quaisquer factos concretos que permitissem suportar este pedido subsidiário, pois limitaram-se a afirmar conclusivamente que os “tais cabos”, a desempenhar as funções de “soldados”, acabaram por “ultrapassar os cabos já existentes – como os autores – nomeadamente em termos salariais”, “usufruindo vencimentos superiores aos restantes cabos, como os autores: a ganharem menos, quando foram promovidos já mais tempo ao posto de cabo” (cfr. artigos 26.º e 27.º da petição). Ora, o pedido subsidiário aqui em causa assenta numa alegada desigualdade remuneratória entre os aqui Autores/Recorrentes e os colegas promovidos “administrativamente” ao posto de cabo, o que significa que para poder aferir-se de tal desigualdade, necessário seria que viessem alegados os factos em que se consubstancia os termos da comparação que os autores reputam injustificadamente desigual. Concretamente, era necessário que os Autores/Recorrentes tivessem alegado qual era a posição remuneratória dos tais colegas cabos (alegadamente melhor remunerados, apesar de menos antigos na categoria), o que, no mínimo, implicava alegar a data da sua promoção, o posicionamento na carreira/categoria que lhes foi atribuído e a respetiva remuneração, o que, evidentemente, teria que ser concretizado, ainda que exemplificativamente, na pessoa de um ou vários colegas e não se bastava com uma afirmação global e genérica. Além disso, impunha-se (a fim de se perceber o outro termo da comparação) que os Autores/Recorrentes tivessem alegado factos demonstrativos da sua própria posição remuneratória e antiguidade, na data em que tais colegas foram promovidos. Ora, os únicos factos alegados a respeito da situação profissional dos autores são irrelevantes para esse efeito, pois respeitam ao escalão em que se encontravam posicionados na data da entrada da ação (a qual deu entrada vários anos depois das promoções em causa, cuja comparação se pretendia) e destinavam-se a sustentar o pedido principal de promoção ao posto imediato de “cabo chefe” (cfr. artigos 47 e s. da p.i.). Perante isto, é evidente que os “factos concretos” a que se referem os Recorrentes não foram alegados e concretizados na ação, pelo que não podiam ter sido dados como provados, ainda que sobre os mesmos nada se tenha dito na contestação da Recorrida, pois nada havia para contestar. O ónus de alegação dos factos que consubstanciam a causa de pedir incumbia aos Autores/Recorrentes, sendo certo que, no caso, esta falha de alegação dos Autores não era suprível oficiosamente ou a convite do tribunal. Na verdade, no que toca à exposição da matéria de facto, o convite ao aperfeiçoamento só deve ter lugar em situações de insuficiência ou imprecisão dos factos alegados, o que pressupõe que tenham sido suficientemente alegados factos que consubstanciem a causa de pedir do pedido formulado. Diversamente, no caso em apreço – em que não foram minimamente alegados os factos em que podia assentar a causa de pedir do pedido subsidiário – estamos perante uma situação próxima da ineptidão, na qual está vedado ao tribunal substituir-se à parte no cumprimento daquele ónus de alegação, sob pena de violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade entre as partes (cfr. artigo 508.º do CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, correspondente ao atual artigo 590.º). *** 4.4. Inconstitucionalidade das normas invocadasPor fim, os Recorrentes defendem a inconstitucionalidade das normas do artigo 1.º (na parte em que altera o artigo 33.º, n.º 1, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de junho), e dos artigos 3.º e 4.º do Decreto- Lei 15/2002 de 29 de Janeiro, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13.º, “na medida em que, sem razão justificadamente válida, permitiu que 6.000 soldados da GNR fossem promovidos ao posto de cabo e posicionados num escalão remuneratório superior ao dos demais cabos e dos aqui recorrentes, que possuíam uma maior antiguidade nesse posto”. Acontece que, pelas razões referidas, não ficou provado que a interpretação normativa que os Recorrentes reputam inconstitucional tenha sido adoptada pelo despacho impugnado ou que tenha sido aplicada na promoção e posicionamento remuneratório dos Recorrentes ou dos seus colegas. Considerando que em matéria de apreciação da inconstitucionalidade, o Tribunal está limitado ao poder de recusar a aplicação ao caso concreto de determinada norma ou normas, com fundamento na sua inconstitucionalidade (cfr. artigo 204.º da CRP); e não se tendo provado que o caso dos Recorrentes (e o dos seus colegas) tenha sido decidido com base na aplicação da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscita, mostra-se inútil e mesmo inadmissível que o Tribunal se pronuncie sobre a invocada inconstitucionalidade, por ser insuscetível de produzir efeitos no caso concreto e de influenciar o sentido da decisão. * 5. DecisãoPelo exposto, acordam em julgar verificada, no segmento aludido, a nulidade por omissão de pronúncia e, em substituição, julgam improcedente o alegado vício de incompetência e, no demais, improcedente o recurso. Custas pelos Recorrentes. Porto, 05.06.2015 |