Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00902/07.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/10/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Sumário: | I-Ainda que se admitissem existir quaisquer prejuízos para os Recorrentes, estes “não ultrapassam os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração e devem considerar-se “comuns”, no sentido de que recaem genericamente sobre todos os cidadãos ou sobre categorias amplas e abstractas de pessoas e “normais” no sentido de que são habituais e aceitáveis como risco usual próprio da vida em sociedade”; I.1-desatende-se, pois, a argumentação atinente à responsabilidade por factos lícitos. II-Quanto à existência de eventual responsabilidade pelo risco, a expressão “especial perigosidade da actividade ou coisa” tem o alcance de salientar a ideia de perigo, tornando exigível a existência de um perigo acentuado e não apenas de um perigo comum, o qual é inerente a uma grande variedade de actividades públicas; II.1-apelando à matéria fáctica assente, temos que na zona de obra próxima da casa dos Recorrentes “não são perceptíveis zonas onde haja vestígios de utilização de explosivos, nem as características dos solos observáveis nessa zona indiciam a necessidade de tal utilização” ou seja, não houve rebentamento de cargas explosivas, pelo que, não está em causa o exercício de uma actividade perigosa por parte das Recorridas, não se inserindo a factualidade descrita, no âmbito da responsabilidade pelo risco.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ASL e mulher, ACS |
| Recorrido 1: | EP-Instituto de Estradas de Portugal e Outr(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ASL e mulher, ACS, residentes na TM, Lote 23, nº 81, lugar do A..., freguesia de Q..., Fafe, instauraram acção administrativa comum, com processo ordinário, contra EP-Instituto de Estradas de Portugal, AENOR-Estradas do Norte, e NORACE-Construtora das Auto estradas do Norte, A.C.E., formulando os seguintes pedidos: “a) Serem as Rés condenadas a reparar, solidariamente, os danos supra alegados provocados no prédio dos Autores; ou b) Serem as Rés condenadas a pagar aos Autores a quantia de 10.164 € a título de danos patrimoniais destinada a reparar os danos supra descritos causados no prédio daqueles; c) Ser a Ré condenada a pagar a quantia de 10.000€ aos Autores, pelos danos não patrimoniais sofridos durante a execução das obras de reparação dos prédios; d) Ser a Ré condenada no pagamento das custas e demais encargos legais.” Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: 1 – De acordo com o teor da matéria assente, resultou provado a existência de um conjunto de patologias no prédio dos recorrentes – pontos 20 e 21 da matéria assente; a boa qualidade e características da construção do prédio dos recorrentes – ponto 19 da matéria assente; o desgosto e tristeza dos recorrentes em face das patologias assim como os incómodos que irão sofrer com a sua reparação – pontos 22 e 23 da matéria assente; o Mm.º Juiz “a quo” teria que ter decidido de forma diversa; 2- As recorridas apenas provaram que “a actividade de desmonte de rochas foi objecto de acompanhamento permanente por um coordenador de segurança, que verificou o cumprimento integral de todos os procedimentos de segurança” – ponto 29 da matéria assente – não é suficiente para se concluir que aqueles conseguiram demonstrar as causas de exclusão da culpa, a que, respectivamente, fazem referência a parte final dos n.ºs 1 e 2 do art.º 493.º do Código Civil; 3 – Assim, as recorridas não provaram que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos – existentes na habitação dos recorrentes – se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua; 4 – Não provaram também que empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir; 5 - E nem o facto de a actividade de desmonte ter sido acompanhada por um coordenador de segurança, que verificou o cumprimento integral de todos os procedimentos de segurança, é suficiente para demonstrar que tais procedimentos foram observados; 6 - Pelo que, as recorrentes não conseguiram ilidir a presunção de culpa que sobre aquelas recaía, e por isso a acção teria que proceder; 7 - Atento o disposto no art.º 22.º da CRP, o art.º 8.º, do Decreto 48051, de 21 de Novembro de 1967, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes da actividades excepcionalmente perigosas; 8 – Tal responsabilidade apenas não ocorrerá se, nos termos gerais, se provar que houve força maior estranha ao exercício dessas actividades, ou culpa das vítimas ou de terceiro, sendo neste caso a responsabilidade determinada segundo o grau de culpa de cada um; 9 - A responsabilidade pelo risco do Estado e demais pessoas colectivas pública existe desde que se verifiquem os seguintes elementos especificados naquele preceito; 10 – A ocorrência de prejuízos especiais ou anormais; que tais prejuízos sejam devidos ao funcionamento de serviços ou ao exercício de actividades excepcionalmente perigosas; e, que ocorra inexistência de caso de força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades; 11 – Assim, merecem tutela os danos provocados por uma actividade que, objectivamente, encerre um perigo que exceda o que é normal na actividade administrativa e que recaiam apenas sobre um único cidadão ou um grupo restrito de cidadãos e que pela sua intensidade ou volume se distingue dos que são normalmente suportados pelo cidadão comum; 12 - Outrossim, para que exista responsabilidade pelo risco é também necessária a consciência desse risco pelo agente causador dos danos, com imposição lícita de sacrifícios, com vista à prossecução de um interesse público mais valioso do que o interesse privado sacrificado; 13 - Assim, com a fundamentação de facto contida na sentença recorrida, impunha-se que a questão sub judice fosse apreciada pela Mm.ª juiz “a quo” à luz das regras da responsabilidade civil objectiva; 14 – A actividade desenvolvida pelas recorridas – a qual recorre a uma intensa e esforçada utilização de máquinas de grande força e porte, com vista a alterar o relevo de uma determinada zona, desmontando maciços rochosos duros e consistentes, usando para o efeito explosivos em várias ocasiões – configura, inelutavelmente, uma actividade perigosa pela sua própria natureza e dos meios que emprega; 16 - A remissão expressa do art. 4°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 48.051 para o art. 487° do CC abrange também o n.° 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493°, n.° 2 do CC, pelo que há responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública; 17 - Sendo certo que, para beneficiar dessa presunção basta ficar demonstrada a realidade dos factos que servem de base aquela para que se dê como provada a culpa a quem é imputada a prática dos factos causadores dos alegados danos, cabendo-lhes ilidir tal presunção mediante a prova do contrário; 18 - As recorridas tinham o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, e que não conseguiram; 19 - Ora, de acordo com a fundamentação de facto adoptada pela sentença, e a sua plena integração nos conceitos expostos de anormalidade e especialidade que assumiram os prejuízos sofridos pelos recorrentes, os quais se demonstraram, impunha-se a condenação das recorridas e não a sua absolvição; 20 – Por outro lado, os direitos de personalidade, conforme dispõe o art° 70 do C.C. e art° 66° n° 1 da C.R.P., gozam de protecção legal, mormente o direito ao repouso e a um ambiente sadio, sendo certo que a sua ofensa poderá dar lugar a indemnização, ou outro tipo de prestação de facto, a favor da pessoa ofendida, nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual - art° 70° e art° 483° n° 1, ambos do C.C. - definindo este último os pressupostos da obrigação de indemnizar; 21 - Sendo certo que quando se fala de saúde não se pode deixar de ter em vista também as realidades que lhe são co-envolventes, como o sossego, o descanso, o lazer, o sono reparador, o ar puro, o ambiente sadio; 22 - A sentença recorrida, cingindo-se à apreciação da licitude da conduta das recorridas, não ponderou os efeitos que verdadeiramente decorrem dos sacrifícios nos seus direitos fundamentais que os recorrentes padeceram; 23 - Sendo certo que tais sacrifícios implicam o dever de indemnizar os recorrentes, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967; 24 - Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, o disposto nos art.ºs 22.º da CRP, 4.º, 8.º e 9.º do Decreto 48051, de 21 de Novembro de 1967, 664.º do CPC, 70.º, 72.º, 483.º, n.º 1, 487° e 493.º, do CC 6º, e 29º, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogado a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue a acção procedente, por provada, com as legais consequências. Assim decidindo, farão JUSTIÇA As Rés contra-alegaram e concluíram que: 1. O alegado pelos Recorrentes, no que se refere à existência de erro judiciário, encontra-se clamorosamente carenciado de qualquer fundamento, porquanto, a circunstância de o Tribunal a quo não se ter pronunciado, expressamente, sobre o mencionado pedido não determina, de todo, a violação do artigo 664º CPC. Não só o tribunal a quo, expressa e meticulosamente, examinou a existência de todos os institutos de responsabilidade legal como analisou, a existência/ou não, de todos os possíveis requisitos de qualquer desses institutos. 2. Pelo que, falecendo, em sede probatória, os pressupostos da ilicitude, da culpa e do nexo causal, ficou esvaziada de todo e qualquer conteúdo útil a hipótese de existência de responsabilidade extracontratual das aqui Recorridas, por factos ilícitos, por factos lícitos e pelo risco. 3. Como competia aos Recorrentes, na qualidade de alegados lesados, demonstrar a existência de todos os pressupostos do instituto da responsabilidade civil (artigo 342º do Código Civil), e não o lograram fazer, não existe fundamento para a existência de responsabilidade por factos ilícitos. 4. No que concerne à alegada existência de danos não patrimoniais, sublinhamos que este é apenas um dos requisitos cumulativos que têm de se encontrar preenchidos para que existisse qualquer tipo de responsabilidade, o que não se verifica no caso. Não obstante, importa atender ao regime específico previsto no artigo 496º, nº 1 do Código Civil. Decorre do referido preceito legal que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos (ou seja, de uma sensibilidade particular ou especialmente requintada). 5. Nesse sentido, os meros desconfortos, incómodos ou contrariedades não legitimam uma indemnização por danos não patrimoniais. Dos factos provados, não resulta sequer uma mínima ofensa ao bem-estar ideal dos mesmos. De facto, quanto muito estaríamos perante pequenos desvalores que não chegam a atingir um nível idóneo a justificar uma indemnização. Pelo contrário, tratar-se-ia de riscos próprios da vida em sociedade e, assim, não indemnizáveis. 6. Ainda, no que respeita à existência de eventual responsabilidade por factos lícitos, cumpre notar que só são indemnizáveis os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas (dano especial), e que simultaneamente ultrapassem os custos decorrentes da vida em sociedade e pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (dano anormal): “Anormal é, por sua vez, o dano que, pela sua gravidade, tem relevância ressarcitória; de tal modo que não há lugar ao pagamento de indemnização «se o dano não exceder os encargos normais exigíveis como contrapartida dos benefícios emergentes da existência e funcionamento dos serviços públicos. 7. Ora aos aqui Recorrentes não foi imposto qualquer dano especial e anormal decorrente da vida em sociedade, nem os mesmos o conseguiram provar. Aliás, a construção de uma auto-estrada é pura manifestação dessa mesma vida em sociedade pelo que não se encontram preenchidos as condições cumulativos relativos à responsabilidade por factos lícitos. 8. Quanto à existência de eventual responsabilidade pelo risco, desde já se refere que, esta se funda na relação de comissão existente com NORACE, ACE por actos praticados por este último, pelo que, dependeria sempre do preenchimento dos pressupostos do art.º 500º CC o que in casu, se revela materialmente impossível. Na verdade, um dos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 500º do CC, consiste em recair também sobre o próprio comissário “a obrigação de indemnizar”, tornando-se necessário que este haja praticado com culpa o facto ilícito causador do dano, o que comprovadamente não sucedeu. 9. Para se poder falar de responsabilidade pelo risco do Estado e demais pessoas colectivas públicas, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) O carácter de especial perigosidade da actividade ou coisa; ii) A verificação de um dano na esfera jurídica de terceiro; iii) A existência de um nexo de causalidade entre a actuação da entidade pública e o dano; iv) Do dano resultar um prejuízo especial ou anormal; e v) A circunstância de o dano não se tornar imputável a um facto de força maior. 10. Resulta provada da matéria de facto assente a não verificação de todos estes pressupostos pelo que também esta forma de responsabilidade se encontra precludida. 11. Assim, de acordo com a factualidade dada como provada nos presentes autos, não se pode senão concluir pela inexistência de qualquer tipo de responsabilidade das Recorridas quanto aos factos em pleito nos presentes autos. Nestes termos e nos demais de Direito que suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá manter-se a Decisão recorrida. POIS SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA! X Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, apenas quanto à matéria de direito, na medida em que julgou a acção improcedente, e em consequência, absolveu as Rés dos pedidos formulados. Como fundamentos do recurso, alegam os Recorrentes que: a)O tribunal julgou erradamente ao não haver reconhecido a existência de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte das Rés; e b)incorreu em erro de julgamento por não ter condenado estas ao pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade objectiva ou pelo risco do Estado. Vejamos: Uma vez que a factualidade tida por assente não foi posta em crise, os supra referidos argumentos não podem ser atendidos, como a seguir se enunciará. Em primeiro lugar, porque, nos termos do Relatório Pericial, cujas respostas foram dadas por unanimidade e dos esclarecimentos prestados pelos Peritos em audiência de julgamento, designadamente aos quesitos 3º a 7°, e 9°, foi entendido que as patologias registadas na casa dos Recorrentes são consentâneas com a idade da edificação, não decorrendo assim da realização da obra em apreço e, dessa forma, inexistindo qualquer nexo de causalidade adequada entre os alegados danos e a actuação das Rés. Ademais, e como refere a sentença recorrida, não é de concluir que foi por falta de actuação diligente das Rés, ou à sua inobservância ou deficiente cumprimento das regras técnicas e/ou de prudência comum adequadas ao caso (que de resto foram prosseguidas, como resultou provado - cfr. ponto 29 da matéria de facto assente -, que o prédio dos Autores apresenta as patologias nele existentes - cfr. pontos 20A) e 21B) da matéria de facto provada, isto é, que elas só existem por causa e durante a execução da empreitada, causando ao Autores os danos cujo ressarcimento peticionam. Pelo contrário, o que é de concluir é que as Réus são de todo alheias às patologias relevadas nestes autos pelos Autores, pois que, o que resultou provado (cfr. pontos 20A) e 21B) da matéria de facto assente foi a existência no edifício e respectivas divisões, de uma forma generalizada, de micro-fissuras, e que na cozinha e paredes existem 3 azulejos partidos. Logo, não ficou demonstrada a verificação de nexo causal entre os danos não patrimoniais e os factos provados, pelo que foi adequada a decisão proferida pelo tribunal a quo, que conheceu de todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, afastando-a in casu e de forma fundamentada. Da alegada violação do disposto no artigo 664º do Código de Processo Civil- Invocam os Recorrentes que a sentença recorrida se encontra inquinada por violação do disposto no artigo 664º do CPC, por haver analisado e julgado a relação material controvertida supostamente apenas no âmbito da responsabilidade extracontratual por facto ilícito, olvidando a responsabilidade pelo risco e por facto lícito. Ora, não é isso que decorre da leitura da decisão sob escrutínio; pelo contrário, dela resulta não só que o tribunal, expressamente, analisou o instituto de responsabilidade legal em que assentou a acção, como infirmou a existência de todos os possíveis requisitos da dita responsabilidade. Acresce que, como disposto no nº 2 do artigo 660º do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ou seja, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Como é sobejamente entendido,(1) “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para a sua pretensão.” Com efeito, “ (…) o juiz (…). Não tem de apreciar todos os fundamentos de que as partes se servem para fazer valer o seu ponto de vista, ou seja, os argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes que, embora possam ser consideradas “questões” em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz.”(2). Dito de outro modo, questões não se confundem com argumentos, sendo que só daquelas se impõe conhecer, com excepção das que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras. Termos em que se afasta a alegada violação do disposto no artigo 664º do CPC. De qualquer modo, sempre se dirá: Da (In)existência de Responsabilidade por Factos Ilícitos - Uma eventual responsabilidade das aqui Recorridas poderia tão só caber no instituto da responsabilidade por factos ilícitos ou responsabilidade subjectiva, quer por acção, quer por omissão (artºs 483º e 486º, ambos do Código Civil). Contudo, os aqui Recorrentes não lograram carrear para os autos elementos idóneos a provar, em concreto, todos os pressupostos de cuja verificação dependeria uma eventual obrigação de indemnizar das Recorridas. Resulta da análise do princípio geral previsto no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, que o dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos depende de vários pressupostos. São eles: a existência de um facto voluntário do agente e não de um mero facto natural causador de danos; a ilicitude desse facto; que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano, pois sem isso não se põe qualquer problema de responsabilidade civil; e, também, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele - cfr. Mário Júlio Almeida Costa, em Direito das Obrigações, 9ª ed., págs. 508/510 -, sendo que os requisitos de responsabilidade civil extracontratual são cumulativos, pelo que a não verificação de um, torna inútil o conhecimento dos demais. Ora, vista a factualidade contida no probatório, temos que as Recorridas não praticaram qualquer facto, não tendo sido agentes ou autores materiais de quaisquer factos que tenham provocado danos aos Recorrentes. Não respondendo por actos próprios, estas tão só e apenas poderiam responder por actos praticados por outrem nos termos da responsabilidade do comitente pelos actos praticados pelo comissário - artº 500º do Código Civil - , como bem advogam as Recorridas. Mas a verdade é que não se provou a existência de qualquer ilicitude, como conduta objectivamente susceptível de um desvalor. Atente-se no ponto 29) do probatório: A actividade de desmonte de rochas foi objecto de acompanhamento permanente por um coordenador de segurança, que verificou o cumprimento integral de todos os procedimentos de segurança. Tal equivale a dizer que as Recorridas se pautaram por uma conduta lícita e diligente. Já no que concerne ao pressuposto da verificação de dano, os Recorrentes não conseguiram provar que o prédio de sua propriedade sofreu danos em consequência da actividade de construção da auto-estrada, não logrando carrear para os autos prova de que os alegados danos - microfissuras não generalizadas, muito localizadas e três azulejos partidos - sejam, ao abrigo da teoria da causalidade adequada, o resultado da actuação das Recorridas e/ou dos seus comissários. Conforme salientado na decisão sob recurso, cabia aos Recorrentes a demonstração da existência do nexo causal entre o facto supostamente praticado e o dano, pois que só os danos que possam considerar-se produzidos pela factualidade alegada serão potencialmente ressarcíveis. Tendo em conta que competia aos Recorrentes, na qualidade de alegados lesados, demonstrar a existência de todos os pressupostos da responsabilidade civil (de acordo com o artigo 342º do Código Civil), e não o tendo feito inexiste fundamento para a propalada responsabilidade por factos ilícitos. O mesmo se diga quanto à verificação de danos não patrimoniais; na verdade, a verificação do nexo de causalidade é apenas um dos requisitos cumulativos que têm de se mostrar preenchidos para que exista qualquer tipo de responsabilidade o que, no caso, repete-se, não se verifica. Sem prejuízo, importa, no entanto, reflectir sobre o seu regime específico, previsto no artigo 496º/1 do Código Civil. Resulta do mencionado preceito que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” O legislador civil português aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, muito embora limitando-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ora, a gravidade do dano há-de mensurar-se por um padrão objectivo, e, portanto, não à luz de agentes subjectivos (de uma sensibilidade particular ou especialmente requintada). Assim, os simples incómodos, desconfortos ou contrariedades não justificariam, de per si, uma indemnização/compensação por danos não patrimoniais - neste sentido, entende Rabindranath Capelo de Sousa, aqui trazido pela Recorrida, em “O Direito Geral de Personalidade”, págs. 555 e 556, que há danos não patrimoniais que, pelo seu diminuto significado, não são indemnizáveis, os quais todos devemos suportar num contexto de adequação social, em face da cada vez mais intensa e interactiva vida social contemporânea. Também nesta linha de raciocínio segue Pessoa Jorge, em “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 300, adiantando que “...a vida em sociedade significa necessariamente limitações à plena liberdade de cada um e, por isso, a tutela jurídica dos bens de personalidade - maxime quando impõe sobre outrem os prejuízos patrimoniais ou morais sofridos pelo ofendido - só é admissível quando, face à consciência jurídica dominante, esses bens mereçam a tutela autónoma e a ofensa, pela sua gravidade ou anormalidade, se deva considerar excluída dos riscos próprios da vida em comunidade.” Sucede que a factualidade provada não permite concluir por uma ofensa ao bem-estar ideal dos ora Recorrentes. Quanto muito estar-se-ia perante pequenos desvalores que não chegam a atingir um nível que justifique uma indemnização. Dito de outro modo, tratar-se-ia (tratar-se-á) de riscos próprios da vida em sociedade. Como observa a Recorrida, a construção de infra-estruturas rodoviárias e as consequentes emissões de ruídos, ou outras formas de poluição, são factos inerentes ao modus vivendi hodierno. Acresce que a construção e a exploração do lanço de auto-estrada em causa constituiu uma actuação absolutamente conforme à lei, sendo certo que a prática de tais actos constitui, simultaneamente, um direito e um dever contratual, nos termos do contrato de concessão cujos termos foram aprovados pelo DL 248-A/99, de 06 de julho. Improcede, assim, a pretensão dos Recorrentes quanto a este segmento. Da (In)existência de Responsabilidade por Factos Lícitos - Como resulta da transcrição da sentença recorrida, esta fundou-se no regime da responsabilidade por actos de gestão pública, decorrente do DL 48051, de 21 de novembro de 1967. Merece aqui acolhimento o entendimento da doutrina(3), de que “a exigência de um dano ou encargo especial e anormal é justificado à luz de um princípio de socialidade. Só são indemnizáveis os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas (dano especial), e que simultaneamente ultrapassem os custos próprios da vida em sociedade e mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito (dano anormal). “Anormal é, por sua vez, o dano que, pela sua gravidade, tem relevância ressarcitória; de tal modo que não há lugar ao pagamento de indemnização se o dano não exceder os encargos normais exigíveis como contrapartida dos benefícios emergentes da existência e funcionamento dos serviços públicos.” É que “(...) A ideia da exigência destes dois requisitos de responsabilidade assenta, (...) na necessidade de estabelecer um duplo travão: a) evitar a sobrecarga do tesouro público, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório do Estado nos casos de danos inequivocamente graves, b) procurar ressarcir danos que, sendo graves, incidem desigualmente sobre certos cidadãos.” Destarte, a (i) especialidade e a (ii) anormalidade são requisitos do prejuízo passível de indemnização enquanto pressuposto da responsabilidade civil. A este propósito, o STA, no Acórdão de 13/01/2004, proc. 040581, decidiu: Não é prejuízo anormal, para efeitos do artigo 9º, n° 1 do DL n° 48051, de 21 de Novembro de 1967, ainda que com depreciação do valor de realização do imóvel, a mera compressão do direito de acesso de um prédio de habitação, em resultado de modificações da via confinante, mas sem afectação do respectivo gozo standard. O mesmo Tribunal, no Acórdão de 18/6/2015, proc. 01314/13, refere, a este propósito, que no domínio do DL 48051, a obrigação de indemnização pela prática de acto lícito regula-se pelos artºs 562º e segs. do C. Civil, abrangendo a cobertura de todos os danos, desde que especiais e anormais - vide ainda o Acórdão do STA, de 25/3/2015, proc. 01389/14. Também este TCAN, em 17/06/2016, proc. 00078/10.9BEAVR, assim decidiu, sumariando: 1.No que concerne à responsabilidade por ato lícito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-lei n.º 48.051, então aplicável, “o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”. Assim, face à responsabilidade por atos lícitos, prescrevia o artº 9º, nº 1 do citado DL nº 48051, que o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais, prescindindo-se aqui dos requisitos da ilicitude e da culpa. Este dever de indemnizar nasce, assim, à margem de qualquer ilicitude e censura jurídica, entrosando-se, antes, na circunstância de ter sido imposto ao administrado, em nome do interesse público, um sacrifício que ultrapassa os encargos normais que decorrem da vida em sociedade, ou de um sacrifico que seja grave e especial. Nesta situação, prescinde-se dos requisitos da ilicitude e da culpa, apenas se exigindo que os prejuízos causados, para ser indemnizáveis, sejam especiais e anormais. Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração - cfr. ainda o Ac. deste TCAN de 08/04/2016, proc. 01095/04.3BEBRG “I)- A responsabilidade extracontratual por facto lícito implica a existência de prejuízo especial e anormal.” No caso em apreço, aos aqui Recorrentes não foi imposto qualquer dano especial e anormal decorrente da vida em sociedade nem eles tal lograram demonstrar. É que, como é óbvio, a construção de uma auto-estrada é uma clara manifestação dessa mesma vida em sociedade. Além do mais, nos presentes autos, resultou provado que “Especificamente na zona do traçado junto ao prédio dos Autores, pela observação dos taludes em escavação, não são perceptíveis zonas onde haja vestígios de utilização de explosivos, nem as características dos solos observáveis nessa zona indiciam a necessidade de tal utilização” e “Face à distância a que se encontra a plataforma de trabalho da auto-estrada do prédio dos Autores, não é admissível a possibilidade de os equipamentos referidos, no desenvolvimento da sua actividade normal, introduzirem vibrações nas estruturas do prédio dos Autores por forma a causarem danos no mesmo prédio” (resposta dos peritos aos quesitos 2º e 6º e respectivamente). Como decorre das regras da experiência, os incómodos sofridos não constituem especial dano ou prejuízo para os Recorrentes, nem tal ficou provado. De acordo com essas regras da experiência, tais incómodos, enquanto meros desconfortos, normais e necessários, de quem habita numa cidade, enquanto polo de crescimento e desenvolvimento, podem traduzir-se numa mera perturbação mas já não num verdadeiro prejuízo anormal decorrente da vida em sociedade. A propriedade privada admite limites e vínculos impostos por razões sociais e condicionamentos administrativos. Além disso o valor dos bens sofre a ineliminável influência positiva ou negativa da situação ou de relações de vizinhança, designadamente a que resulta de actuação de poderes públicos na promoção de obras públicas e operações de urbanização (as positivas, em certas circunstancias atenuadas por via da tributação em mais valias). Significa isto que o critério quantitativo, por si só, não é índice bastante da ocorrência de ingerência pública geradora de sacrifício indemnizável, nos termos previstos no artigo 9.º do DL nº 48 051. Só o será se associado a ele houver privação do gozo standard do imóvel. Dito isto, colhe utilidade, para a questão da ressarcibilidade dos danos apreciá-los à luz do regime geral estabelecido pelo artº 9º do DL 48 051. É que o princípio geral da igualdade de contribuição dos cidadãos para os encargos públicos é o fundamento axiológico essencial da indemnização por actos lícitos, exigindo a lei a especialidade e a anormalidade do dano, como elementos-travão de uma total socialização dos prejuízos, em ordem a: -evitar a sobrecarga do tesouro público, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório do Estado e demais entes públicos ao caso de danos inequivocamente graves; -procurar ressarcir os danos que, sendo graves, incidiram desigualmente sobre certos cidadãos - texto do Acórdão do STA de 13/01/2004, já citado. Voltando ao caso posto, tem de se concluir,(4) que ainda que se admitissem existir quaisquer prejuízos para os Recorrentes, estes “não ultrapassam os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração e devem considerar-se “comuns”, no sentido de que recaem genericamente sobre todos os cidadãos ou sobre categorias amplas e abstractas de pessoas, e “normais”, no sentido de que são habituais e aceitáveis como risco usual próprio da vida em sociedade.” Desatende-se, pois, a argumentação atinente à responsabilidade por factos lícitos. Da (In)existência de Responsabilidade pelo Risco - Quanto à existência de eventual responsabilidade pelo risco, desde já se refere que, esta se funda na relação de comissão existente entre a Aenor e a Norace, aqui Recorridas, por actos praticados por esta última, pelo que, dependeria sempre do preenchimento dos pressupostos do artº 500º do CC. Na verdade, um dos requisitos previstos no nº 1 deste artº 500º(5), consiste em recair também sobre o próprio comissário “a obrigação de indemnizar”, tornando-se necessário que este haja praticado com culpa o facto ilícito causador do dano. Ora, tendo-se já dito que resultou provado que a conduta de ambas as Recorridas foi lícita, também nesta sede falecem os pressupostos (cumulativos) exigidos para a verificação da responsabilidade pelo risco das mesmas. De facto, nos termos do artigo 8º do DL 48051: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza, salvo se, nos termos gerais, se provar que houve força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades, ou culpa das vítimas ou de terceiro, sendo neste caso a responsabilidade determinada segundo o grau de culpa de cada um”. Pelo que para se poder falar de responsabilidade pelo risco do Estado e demais pessoas colectivas públicas, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) o carácter de especial perigosidade da actividade ou coisa; b) a verificação de um dano na esfera jurídica de terceiro; c) a existência de um nexo de causalidade entre a actuação da entidade pública e o dano; d) do dano resultar um prejuízo especial ou anormal; e e) a circunstância de o dano não se tornar imputável a um facto de força maior. Como já se referiu supra, resulta provada a não verificação dos pressupostos constantes das alíneas a), c), d) e e), pelo que também esta forma de responsabilidade se encontra preterida. No entendimento de Carlos Alberto Fernandes Cadilha (6), a expressão “especial perigosidade da actividade ou coisa”, tem o alcance de salientar a ideia de perigo, tornando exigível a existência de um perigo acentuado e não apenas de um perigo comum, o qual é inerente a uma grande variedade de actividades públicas. Ora, mais uma vez apelando à matéria fáctica assente, temos que na zona de obra próxima da casa dos Recorrentes “não são perceptíveis zonas onde haja vestígios de utilização de explosivos, nem as características dos solos observáveis nessa zona indiciam a necessidade de tal utilização” ou seja, não houve rebentamento de cargas explosivas (cfr. quesito 2º do Relatório Pericial), pelo que, não está em causa o exercício de uma actividade perigosa por parte das Recorridas, não se inserindo a factualidade descrita, no âmbito da Responsabilidade pelo Risco. Quanto às demais alíneas, remete-se para o que já acima se discorreu. Logo, conclui-se pela inexistência de qualquer tipo de responsabilidade das Recorridas quanto aos factos em crise nos presentes autos. É que, no que tange aos invocados artigos 22º da CRP, 6º e 29º/1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, não se detecta qualquer violação desses comandos constitucionais e universais, tão só indicados mas não densificados pela parte. Dito de outro modo, no que tange à violação dos citados normativos, não se mostra consubstanciada essa alegação, o que, desde logo, a faz soçobrar. Termos em que se desatendem as conclusões da alegação. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Notifique e DN. Porto, 10/02/2017 Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Frederico Branco Ass.: Rogério Martins ________________________________________ 1 Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol.. V, pág. 143 2 Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 8ª ed., Almedina, pág. 395 3 Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, págs. 65 e 66. 4Acórdão do STA de 02/12/2010, proc. 0629/10, cujo sumário reza assim: I-São pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por actos lícitos praticados no domínio de gestão pública, prevista no art. 9º do DL nº 48.051, de 21.11.67: (I) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; (II) praticado por motivo de interesse público; (III) um prejuízo especial e anormal; (IV) nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo. II-Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa; por prejuízo anormal aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração. 5“Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos causados que o comissário causar, desde que sobre ele recaia também a obrigação de indemnizar”. 6 In “Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas Anotado”, págs. 176 e segs. |