Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00414/12.3BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/04/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO; CADUCIDADE; COMPENSAÇÃO
Sumário:I- No domínio da redacção primitiva do artigo 252º/3 do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MOTS e SMMTL
Recorrido 1:Município de Mangualde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MOTS, residente na Rua …, e SMMTL, residente na Rua …, instauraram, contra o Município de Mangualde, com sede no Largo ..., acção administrativa comum, pedindo a condenação deste a pagar a cada uma o valor de € 3.293,18, acrescido de juros de mora contados da data de entrada em juízo dos presentes autos e até efectivo e integral pagamento.
Por despacho saneador-sentença proferido pelo TAF de Viseu foi decidido assim:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o R., Município de Mangualde, a pagar a cada uma das AA. a quantia de € 2.415,24 (dois mil quatrocentos e quinze euros e vinte e quatro cêntimos), dos juros de mora devidos desde a data de entrada em juízo dos presentes autos (10.8.2012) até efetivo e integral pagamento à taxa legal.”
Deste vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
fez a sentença recorrida violou portanto e pelo menos o dispo1ª) O Recorrente não se conforma com a decisão proferida, designadamente com a interpretação que é feita do n° 3 do artigo 252° do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
2ª) Ao contrário do Tribunal “a quo”, considera o Recorrente que a caducidade do contrato de trabalho a termo certo por decurso do prazo máximo de duração não dá lugar ao pagamento da compensação prevista no referido artigo.
3ª) Na verdade, nestes casos a caducidade decorre diretamente do regime do contrato a termo, independentemente da vontade da entidade empregadora pública (bem como do trabalhador em causa) de renovar ou não o contrato.
4ª) Apenas nos casos em que, sendo ainda legalmente possível proceder à renovação do contrato, e a entidade pública opte por não o renovar, é que a caducidade decorre efetivamente "da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de o renovar", como prevê o n°3 do artigo 252° do RCTFP.
5ª) Também só nestes casos existe fundamento para o pagamento da compensação ao trabalhador, que será a contrapartida pelo exercício de um direito por parte da entidade empregadora pública (ou indemnização por intervenção lícita).
6ª) É que vencido o prazo da última renovação legalmente possível, a lei determina a respectiva extinção em moldes que a vontade das partes não pode obstar, pelo que não tem fundamento a obrigação de pagamento de uma indemnização ao trabalhador.
7ª) O que se compreende, já que, neste caso, não há sequer possível expectativa por parte do trabalhador quanto à possibilidade de renovação do seu contrato e o próprio empregador público está legalmente impedido de manter o trabalhador ao seu serviço.
8ª) Ora, os contratos de trabalho das AA tinham a natureza de “termo certo”, já duravam há mais de 3 anos e já haviam sido renovados mais de 2 vezes, vigorando assim durante o período de tempo máximo legalmente permitido, ao abrigo do disposto no artº 103º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP).
9ª) Não restam dúvidas que a caducidade dos contratos das AA decorreu do vencimento do termo máximo de duração previsto na lei para os contratos a termo resolutivo e não da falta de comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar.
10ª) Termos em que se considera que as AA não têm direito à compensação prevista no artigo 252° n°3 do RCTFP.
11ª) Ao decidir nos termos em que o
sto no artº 252° n°3 do RCTFP.
Pelo exposto
e pelo mais que será suprido, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, ao invés do que nesta se decidiu, deve julgar-se a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver-se o Réu do pedido formulado, tudo com custas a cargo das AA, com o que esse Tribunal fará J U S T I Ç A !
As Autoras não contra-alegaram.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) Em 5.9.2005 foi celebrado entre o Município de Mangualde e MOTS o contrato de trabalho a termo resolutivo certo, pelo prazo de 1 ano, renovável por iguais períodos, pelo qual esta se obrigou a prestar a sua atividade no exercício das funções correspondentes à atividade/categoria profissional de auxiliar dos serviços gerais, sendo então acordada a remuneração base mensal de € 405,96, correspondente ao índice 128 do escalão 1, acrescida de subsídio de refeição no valor diário de € 3,83. – cfr. doc. de fls. 15 e ss. dos autos.
B) Na mesma data foi celebrado entre o Município de Mangualde e SMMTL o contrato de trabalho a termo resolutivo certo, pelo prazo de 1 ano, renovável por iguais períodos, pelo qual esta se obrigou a prestar a sua atividade no exercício das funções correspondentes à atividade/categoria profissional de auxiliar dos serviços gerais, sendo então acordada a remuneração base mensal de € 405,96, correspondente ao índice 128 do escalão 1, acrescida de subsídio de refeição no valor diário de € 3,83. – cfr. doc. de fls. 19 dos autos, facto admitido por acordo.
C) Por despachos do Presidente da Câmara Municipal de Mangualde de 31.7.2006, os contratos referidos nos pontos anteriores foram renovados pelo prazo de um ano, com início em 5.9.2006 e termo em 4.9.2007. – cfr. docs. de fls. 74 e 75 dos autos.
D) Por despachos do Presidente da Câmara Municipal de Mangualde de 9.8.2007, os contratos referidos nos pontos A) e B) foram renovados pelo prazo de um ano, com início em 5.9.2007 e termo em 4.9.2008. – cfr. docs. de fls. 76 e 77 dos autos.
E) Por despachos do Presidente da Câmara Municipal de Mangualde de 4.8.2008, os contratos referidos nos pontos A) e B) foram renovados pelo prazo de três anos, com início em 5.9.2008 e termo em 4.9.2011. – cfr. docs. de fls. 78 e 80 dos autos.
F) A última remuneração base mensal das AA. foi de € 485,00. – facto admitido por acordo.
G) As AA. instauraram no Tribunal de Trabalho de Viseu, em data anterior a 21.5.2012, ação de processo comum contra o aqui R. alegando terem celebrado com este contratos de trabalho a termo resolutivo, pelo prazo de 1 (um) ano, com início em 5.9.2005, sucessivamente renovados até 4.9.2011, data em que caducaram assistindo-lhes o direito a receberem uma compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo laboral nos termos do art. 344.º do Código do Trabalho aplicável nos termos do art. 2.º, n.º 2 da Lei 23/2004, de 22 de Junho e, presentemente, art. 252.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP, Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro), pedindo a condenação do R. a pagar a cada uma das AA. o valor total de € 3.293,18, incluindo os vencidos no valor de € 118,63, e acrescido de juros de mora contados da data de entrada em juízo dos presentes autos e até efetivo e integral pagamento. – cfr. docs. de fls. 25 e ss. dos autos, facto admitido por acordo das partes.
H) A presente ação foi instaurada em 10.8.2012 e o R. citado em 14.8.2012.
I) A acção referida em G) correu termos no Tribunal de Trabalho de Viseu sob o número 404/12.6TTVIS, tendo sido em 24.9.2012 proferida decisão, julgando-se aquele Tribunal materialmente competente, absolvendo o R. da instância, transitada em julgado em 26.10.2012. – cfr. docs. de fls. 25 e ss. e 546 e ss. dos autos.
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão do TAF de Viseu que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar a cada uma das A.A. a quantia de € 2.415,24 a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora devidos desde a data de entrada em juízo dos presentes autos até efectivo e integral pagamento à taxa legal.
Na óptica do Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, aquela violou o disposto no artº 252°/3 do RCTFP.
Cremos que lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se transcrito o discurso jurídico fundamentador da decisão em crise, na parte que ora releva:
“(….)
Antes de mais, cabe aferir se o contrato das AA. era ou não susceptível de mais uma renovação, como vem alegado.
Os contratos em causa foram celebrados na vigência da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, nos termos do art. 9.º, n.º 1, al. h), ou seja “para fazer face ao aumento excepcional e temporaìrio da actividade do serviço”.
Estabelecia o art. 10.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho,
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas puìblicas naÞo estaì sujeito a renovação automaìtica.
2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas puìblicas naÞo se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo maìximo de duração previsto no Coìdigo do Trabalho. [...]”
E o art. 139.º do Código de Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, vigente à data) previa que,
1 - O contrato a termo certo dura pelo periìodo acordado, naÞo podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuiìzo do disposto no nuìmero seguinte.
2 - Decorrido o periìodo de três anos ou verificado o nuìmero maìximo de renovações a que se refere o nuìmero anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração naÞo seja inferior a um nem superior a três anos. [...]
A Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Lei 59/2008), que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), entrada em vigor em 1.1.2009 (art. 23.º) estabeleceu que no seu art. 14.º que,
1 — Aos contratos a termo certo em execução aÌ data da entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objecto de renovação, tenham uma duração superior a dois anos aplica-se o regime constante dos nuìmeros seguintes.
2 — Decorrido o periìodo de três anos ou verificado o nuìmero maìximo de renovações a que se refere o artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração naÞo seja inferior a um nem superior a três anos.
3 — A renovação prevista no nuìmero anterior deve ser objecto de especial fundamentação e depende de autorização dos membros do Governo responsaìveis pelas aìreas das finanças e da Administração Puìblica. [...]”
O art. 103.º do RCTFP, por sua vez, previa que,
O contrato a termo certo dura pelo periìodo acordado, naÞo podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuiìzo do disposto em lei especial.”
Verifica-se do probatório que os contratos de trabalho a termo resolutivo certo das AA. foram celebrados em 5.9.2005 pelo período de 1 ano, e foram renovados, por idênticos períodos de 1 ano, entre 5.9.2006 e 4.9.2007 e 5.9.2007 e 4.9.2008. Foram, ainda, renovados uma terceira vez, pelo período de 3 anos com início em 5.9.2008 e termo em 4.9.2011.
Ora, aplicando os normativos citados à matéria dos autos, verifica-se que os contratos das AA. foram, nos termos e vigência do art. 139.º, n.º 1 do Código do Trabalho (ex vi art. 10.º, n.º 2 da Lei 23/2004), renovados duas vezes com a duração total de 3 anos.
Após, foram renovados uma terceira vez, pelo período de 3 anos, desta feita, porque ainda antes da entrada em vigor da Lei 59/2008, nos termos do art. 139.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
Assim, à data de entrada em vigor da Lei 59/2008 encontrava-se a decorrer esta terceira renovação, com termo em 4.9.2011, data em que os contratos atingiram a duração total de 6 anos.
Porque se encontravam em execução à data de entrada em vigor da Lei 59/2008, os contratos das AA. estavam abrangidos pelo art. 14.º, n.º 1 deste diploma. Contudo, não é de aplicar o disposto no n.º 2 deste art. 14.º.
Com efeito, o art. 14.º, n.º 2 prevê que Decorrido o periìodo de três anos ou verificado o nuìmero maìximo de renovações a que se refere o artigo 103.º do Regime”, ou seja, pressupõe que o contrato à data de entrada em vigor da Lei 59/2008 ainda esteja no decurso dos três primeiros anos de vigência ou no decurso das duas renovações a que se refere o art. 103.º do RCTFP. Só nestas situações, e note-se desde que especialmente fundamentada e obtida a autorização a que se refere o n.º 2, pode o contrato ser renovado uma terceira vez com a duração total de 3 anos, podendo atingir no limite a duração máxima de 6 anos.
Consequentemente, os contratos das AA. não podiam ser, no seu termo em 5.9.2011, objeto de uma quarta renovação, designadamente a prevista no art. 14.º, n.º 2 da Lei 59/2008 que levaria a que tais contratos pudessem ter uma duração limite de 9 anos. É que, à data de entrada em vigor da Lei 59/2008, estava a decorrer o quarto ano de execução dos contratos e já tinham ocorrido 3 renovações, acrescendo que em 4.9.2011 completou o limite de 6 anos de duração.
Temos, por isso, que concluir que ocorrida a caducidade em 4.9.2011 os contratos não podiam ser objeto de outra renovação, estando o Município de Mangualde legalmente impedido de o fazer.
Resta, então, saber, se as AA. têm direito à compensação por caducidade, prevista no art. 252.º, n.º 3 do RCTFP, nos casos em que o contrato não é susceptível de ser automaticamente renovado, designadamente por impossibilidade legal, em que, por isso, a vontade da Administração na renovação não opera.
O artigo 248.º do RCTFP estabelece que uma das modalidades de cessação do contrato é a caducidade, prescrevendo a al. a) do artigo 251.º que o contrato caduca quando se verifique o seu termo.
Sobre a caducidade do contrato a termo certo dispõe o artigo 252.º da RCTFP o seguinte:
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
4 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.
A caducidade constitui, assim, uma das causas da cessação do contrato de trabalho em funções públicas, a qual opera automaticamente desde que nenhuma das partes comunique a vontade de o renovar 30 dias antes de o prazo expirar, sendo que na falta de comunicação por parte do trabalhador presume-se a sua vontade de o renovar.
Já o mesmo não sucede nos casos em que a não comunicação da vontade de renovar o contrato provém da entidade empregadora pública, sendo que nessas situações ocorre a caducidade do contrato, tendo o trabalhador direito a uma compensação.
De acordo com o n.º 3 do art. 252.º do RCTFP a atribuição duma compensação ao trabalhador pela caducidade do contrato de trabalho a termo está dependente da inexistência de comunicação por parte da entidade empregadora pública da vontade de o renovar. A lei é expressa nesse sentido, o que levaria a concluir que o pressuposto legal da atribuição duma compensação ao trabalhador pela caducidade do contrato a termo é a não comunicação da entidade empregadora da vontade de o renovar. Declaração essa que, por inexistir nos contratos irrenováveis (designadamente por impossibilidade legal, como é o caso dos autos) em que a caducidade opera automaticamente, determinaria que não haveria lugar à compensação prevista no art. 252.º, n.º 3 do RCTFP.
Não podemos, contudo, aceitar esta interpretação meramente literal do normativo.
Com efeito, entendemos que há lugar à compensação por caducidade nos termos do art. 252.º, n.º 3 do RCTFP em todos os casos em que essa caducidade não ocorre por facto imputável ao trabalhador.
A este propósito, entre o mais, ancoramo-nos e seguimos de perto, por concordamos com a mesma, a Recomendação n.º 8/A/2011 do Provedor de Justiça a respeito da situação de docentes mas em termos transponíveis à situação dos autos. Ali se escreveu,
[...] se eì certo [...] que de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Coìdigo Civil o inteìrprete naÞo pode dar a uma norma uma interpretação “que naÞo tenha na letra da lei um miìnimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, naÞo menos verdade eì que a primeira regra de interpretação, prescrita no n..º 1 do mesmo artigo, eì a de que esta “naÞo deve cingir-se aÌ letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema juriìdico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especiìficas do tempo em que eì aplicada”.
Deste modo, eì aÌ luz desta dupla exigência hermenêutica – que enquadra ou baliza toda a interpretação legal - que ao inteìrprete se impoÞe a presunção de que “na fixação do sentido e alcance da lei, (...) o legislador consagrou as soluções mais acertadas (...)”, constante do n.º 3 do citado artigo 9.º; e assim, justamente por presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas eì que o inteìrprete naÞo deve cingir-se aÌ letra da lei quando de uma interpretação estritamente literal resulte um desvirtuamento do pensamento legislativo e uma distorção da unidade do sistema juriìdico.
4 – A esta luz, ao interpretarmos o n.º 3 do artigo 252.º naÞo podemos ignorar, por um lado, que a compensação aiì prevista se insere no contexto do regime da contratação a termo e, por outro, que a matriz do RCTFP eì o direito laboral privado, em concreto o Coìdigo do Trabalho (CT) de 2003, entaÞo em vigor, - diploma que, na verdade, o RCTFP reproduz, limitando-se a adaptar algumas das suas disposições aÌs especificidades decorrentes da natureza puìblica do empregador.
5 – Todo o regime da contratação a termo foi gizado tendo em atenção que esta modalidade contratual confere ao trabalhador um viìnculo laboral precário, o que determina o seu caraìcter excepcional, em consonância, desde logo, com o princiìpio constitucional da segurança no emprego.
[...]
7 - [...] no regime laboral comum quando a caducidade do contrato naÞo decorrer da sua vontade o trabalhador tem sempre direito aÌ respectiva compensação.
AÌ luz da norma acabada de transcrever, Juìlio Gomes, questionando-se sobre “qual eì, no fim de contas, a razaÞo de ser desta compensação?”, afirma que “ela poderaì ser pensada como um mero instrumento de poliìtica legislativa para encarecer o contrato a termo e, deste modo, desencorajaì-lo. Mas parece que se trata de algo mais, variando, como varia, em função da antiguidade: parece que o que se pretende eì compensar o trabalhador pela precariedade do contrato a termo.”; e fundamenta: “Com efeito, a contrataçaÞo a termo tem custos sociais elevados: a programação da vida das pessoas, pelo menos do comum dos mortais que ganha o paÞo com o suor do seu rosto, eì feita em torno do seu trabalho ou eì, em grande medida, feita em funçaÞo deste. A instabilidade no trabalho que a contrataçaÞo a termo obviamente gera (...) repercute-se em muitas outras facetas da vida, mormente na vida familiar e ateì em aspectos patrimoniais (maior ou menor facilidade em obter creìdito, etc.).”
Do mesmo modo, JoaÞo Leal Amado afirma tratar-se de um direito cuja ratio consiste em compensar o trabalhador pela situaçaÞo de precariedade contratual, destinando-se ainda a desincentivar a contrataçaÞo a prazo.
No mesmo sentido, Luiìs Manuel Teles Menezes LeitaÞo, considera que a atribuiçaÞo pecuniaìria prevista se trata de uma compensaçaÞo pela natureza precaìria do viìnculo que o trabalhador celebrou, atraveìs da qual se visa tornar mais onerosa para o empregador a contrataçaÞo a termo.
Em suma, parece-me paciìfico que “a compensaçaÞo assume uma funçaÞo especial de tutela face a uma situaçaÞo que a lei quis que fosse excepcional – a contrataçaÞo a termo.”.
8 – Aqui chegados, importa entaÞo verificar se a transposiçaÞo da disposiçaÞo plasmada no n.º 2 do artigo 388.º do CT de 2003 para o n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP traduziu uma alteraçaÞo substancial de regime quanto aos efeitos compensatoìrios decorrentes da caducidade do contrato e se uma reduçaÞo da tutela compensatoìria ali prevista poderia encontrar alguma justificaçaÞo na natureza puìblica do empregador e no interesse puìblico que este visa prosseguir.
9 – Ora, nesta questaÞo naÞo se afigura difiìcil reconstituir o pensamento legislativo. Com efeito, na ExposiçaÞo de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei n.º 209/X, que viria a dar origem ao RCTFP, eì claramente anunciado:
“A presente proposta de lei pretende aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em FunçoÞes Puìblicas (RCTFP), seguindo de muito perto o regime fixado no Coìdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n..º 99/2003, de 27 de Agosto, e na sua regulamentaçaÞo, constante da Lei n..º 35/2004, de 29 de Julho, o que decorre do objectivo de aproximaçaÞo do regime de trabalho na AdministraçaÞo Puìblica ao regime laboral comum. Todavia, e como naÞo podia deixar de ser, a aplicaçaÞo daqueles textos legais aos contratos de trabalho em funçoÞes puìblicas eì feita com as adaptaçoÞes impostas pela natureza destes contratos e, em especial, pela sua subordinaçaÞo ao interesse puìblico, bem como pelas especificidades que decorrem da entidade empregadora ser um oìrgaÞo ou serviço da AdministraçaÞo Puìblica”.
E concretiza:
“O RCTFP que agora se apresenta inspira-se nas seguintes preocupaçoÞes fundamentais:
- AproximaçaÞo ao regime laboral comum;
- Combate aÌs situaçoÞes de precariedade no domiìnio do emprego puìblico;
- ManutençaÞo e reforço dos direitos dos trabalhadores;
[...]
11 - Ora, jaì na vigência deste diploma [Lei n..º 23/2004, de 22 de Junho], a questaÞo que nos ocupa foi objecto de exaustiva anaìlise pela Procuradoria-Geral da Repuìblica, no parecer no 79/200418, em termos que naÞo merecem reparo.
[...]
Na inexistência de qualquer disposiçaÞo nesta lei sobre a compensaçaÞo pela caducidade do contrato, nesta mateìria havia lugar aÌ aplicaçaÞo do CT, atenta a expressa remissaÞo que para este diploma era feita no n.º 1 do artigo 2.º, acima transcrito.
E assim, uma vez que nos termos do n.º 2 do artigo 388.º do CT o direito aÌ compensaçaÞo apenas existia quando a caducidade do contrato a termo certo decorresse de declaraçaÞo do empregador, jaì entaÞo se colocava a questaÞo de saber se na AdministraçaÞo Puìblica tal compensaçaÞo era devida, jaì que - exactamente como agora -, naÞo estando o contrato sujeito a renovaçaÞo automaìtica e caducando no termo do prazo maìximo de duraçaÞo legalmente previsto - a caducidade nunca decorria de declaraçaÞo do empregador, operando ope legis.
[...]
Na verdade, traçando, por um lado, a evoluçaÞo histoìrica do regime de compensaçaÞo pela caducidade do contrato no direito laboral comum e da contrataçaÞo a termo na AdministraçaÞo Puìblica e, por outro, assinalando o fundamento subjacente a compensaçaÞo apontado por inuìmeros autores – e a que aqui jaì fiz referência -, no parecer aludido a Procuradoria-Geral da Repuìblica conclui:
“O regime juriìdico do Coìdigo do Trabalho seraì, assim, de aplicaçaÞo subsidiaìria, «excepto naqueles pontos em que naÞo se afigura adequada ou viaìvel a aplicaçaÞo directa das suas normas, por uma de duas razoÞes: porque as normas têm um substrato impossiìvel de transpor, sem mais, para o âmbito das pessoas colectivas puìblicas; porque as normas naÞo ponderam ou acautelam suficientemente o interesse puìblico subjacente aÌ actividade das pessoas colectivas puìblicas».
Perante a assinalada subsidiariedade, consideramos ser de manter o entendimento que se sedimentou no regime anterior da contrataçaÞo a termo na AdministraçaÞo Puìblica, quanto aÌ atribuiçaÞo da compensaçaÞo em consequência da extinçaÞo, por caducidade, do contrato.
Ou seja, em nosso entender, naÞo existem razoÞes vaìlidas que obstem aÌ aplicaçaÞo aos contratos de trabalho a termo certo celebrados por pessoas colectivas puìblicas do regime consagrado no artigo 388.º do Código do Trabalho quanto aÌ atribuiçaÞo da compensaçaÞo.
Assim, a caducidade desses contratos, desde que tal causa extintiva naÞo decorra de declaraçaÞo do trabalhador, confere a este o direito a uma compensaçaÞo, calculada nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 388.º do Coìdigo do Trabalho.”.
E concretiza:
“As razoÞes que se apontam como fundamento dessa atribuiçaÞo pecuniaìria compensatoìria, oportunamente indicadas, podem ser, sem qualquer dificuldade, objecto de transposiçaÞo para o âmbito dos contratos a termo resolutivo celebrados no seio da AdministraçaÞo Puìblica. Configurando-se, sem duìvida, como uma indemnizaçaÞo/compensaçaÞo por intervençoÞes liìcitas, essa atribuiçaÞo patrimonial naÞo pode deixar de ser tambeìm associada aÌ natureza precaìria do viìnculo contratual sujeito a termo resolutivo. Ora, a situaçaÞo de precariedade que emerge do contrato a termo eì, no essencial, idêntica, seja ele celebrado com uma pessoa colectiva puìblica, seja ele outorgado com um empregador privado.”
12 – O entendimento transcrito eì inteiramente vaìlido aÌ luz do RCTFP.
Com efeito, como salientei e eì expressamente referido na respectiva exposiçaÞo de motivos, o actual regime da contrataçaÞo a termo eì, em substância, o que jaì se encontrava previsto na Lei n.º 23/2004.
A uìnica diferença eì que enquanto este uìltimo diploma remetia para o CT a regulaçaÞo de todos os aspectos que nele naÞo se encontrassem especificamente previstos, o RCTFP incorporou o que no CT se dispunha, limitando-se, no que respeita aÌ contrataçaÞo a termo, a “adequar o regime no âmbito da AdministraçaÞo Puìblica aÌs exigências de interesse puìblico e, sobretudo, conform[aì-lo] com o direito constitucional de «acesso aÌ funçaÞo puìblica, em condiçoÞes de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».”.
Ora, nem as exigências de interesse puìblico nem a conformaçaÞo com o direito constitucional de acesso aÌ funçaÞo puìblica colidem com o regime legal da compensaçaÞo pela caducidade do contrato consagrado no CT e aÌ data aplicaìvel aÌ AdministraçaÞo Puìblica, nos termos da Lei n.º 23/2004.
Aliaìs, dir-se-aì que bem pelo contraìrio: saÞo essas mesmas exigências de interesse puìblico que concorrem para fundamentar o direito aÌ compensaçaÞo existente, na medida em que tal direito visa igualmente “em conjugaçaÞo com outros aspectos de regime do contrato a termo certo, garantir a harmonizaçaÞo da situaçaÞo precaìria de trabalho emergente com o princiìpio da estabilidade e segurança do emprego plasmado no art.º 5.º da ConstituiçaÞo”, como bem assinalou a Procuradoria-Geral da Repuìblica no Parecer n..º 23/1997 [...]
O que as exigências de interesse puìblico e a conformaçaÞo com o direito constitucional de acesso aÌ funçaÞo puìblica ditaram, isso sim, foi a impossibilidade de conversaÞo do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, daiì resultando a necessidade de adaptar a essa circunstância as regras de renovaçaÞo e de caducidade do contrato, previstas no CT.
E daiì que o disposto no n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP mais naÞo seja do que uma transposiçaÞo mutatis mutandis do que estava prescrito no n.º 2 do artigo 388.º do CT; ou seja, para que os efeitos compensatoìrios decorrentes da caducidade do contrato naÞo deixassem de ser iguais – e os mesmos que aÌ data jaì vigoravam na AdministraçaÞo Puìblica - houve que reformular os termos da respectiva previsaÞo normativa de forma a tornar exequiìvel a sua estatuiçaÞo.
E assim, onde o Coìdigo do Trabalho - por prever a renovaçaÞo automaìtica dos contratos (e subsequente conversaÞo, ultrapassados os limites legais) - dispôs que “a caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaraçaÞo do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensaçaÞo (...), o RCTFP determinou que “a caducidade do contrato a termo certo que decorra da naÞo comunicaçaÞo, pela entidade empregadora puìblica, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensaçaÞo (...)”; deste modo, reformulando o preceito do CT em termos correspondentes, o RCTFP compatibilizou-o com o seu especiìfico regime de caducidade, decorrente da inexistência de renovaçaÞo automaìtica e de conversaÞo contratual.
13 – Deste percurso hermenêutico, resulta que a interpretaçaÞo que facto do n.º 3 do artigo 252o do RCTFP naÞo soì eì a uìnica que traduz o pensamento legislativo, como respeita o princiìpio vertido no n.º 2 do artigo 9.º do Coìdigo Civil; na verdade, no caso em apreço aquele pensamento encontra na letra da lei bem mais que um miìnimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, como naquele preceito eì exigido.
Com efeito, defendendo que, aÌ semelhança do regime laboral comum, quando a caducidade do contrato naÞo decorrer da sua vontade o trabalhador tem sempre direito aÌ respectiva compensaçaÞo, entendo que numa interpretaçaÞo correcta a previsaÞo do n.º 3 do artigo 252.º soì pode ser lida no sentido de que a verificaçaÞo do requisito da naÞo comunicaçaÞo, pela entidade empregadora puìblica, da vontade de renovar o contrato se afere formalmente; ou seja, naÞo havendo a comunicaçaÞo que a lei refere, o trabalhador teraì direito aÌ compensaçaÞo pela caducidade do respectivo contrato, independentemente da causa que motiva o silêncio do empregador.
[...]
14 – De todo o exposto resulta que [...] reduzir o direito aÌ compensaçaÞo pela caducidade do contrato a uma expressaÞo residual, transforma em excepçaÞo o que no n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP claramente se pretendeu estabelecer como regra; e assim, chega a um resultado que, de todo, naÞo posso subscrever: o de que o Estado enquanto entidade empregadora permitiu-se, sem razaÞo plausiìvel, isentar-se do encargo compensatoìrio que, ditado em razoÞes de interesse puìblico a que jaì aludi, impoôs aÌ generalidade dos empregadores.
[...]”
Nos termos e com os fundamentos supra expostos, não descortinando qualquer factor ou especificidade no setor público e nos trabalhadores precários do setor público que justificasse ou justifique que estes tenham uma proteção menor do que os trabalhadores precários do setor privado, designadamente quanto à atribuição de uma compensação pecuniária quando o contrato caduque ou se não renove por iniciativa do empregador (público) e verificando que não esteve na intenção do legislador excluir a compensação por caducidade mesmo nos casos em que os contratos a termo são irrenováveis – nomeadamente como na situação dos autos em que a lei não permite a sua renovação -, mas pelo contrário antes se pretendeu assimilar a proteção do trabalhador publico ao privado e afastar a precariedade no trabalho, entendemos que a ratio normativa foi a de excluir a compensação por caducidade apenas e tão só nos casos em que essa caducidade ocorre por facto imputável ao trabalhador.
De resto atente-se que a Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro, veio alterar a redação do art. 252.º, n.º 3 do RCTFP, clarificando e pondo fim às divergências interpretativas, estabelecendo que “A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensaçaÞo, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador.”.
Em suma, as AA. têm direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho prevista no art. 252.º, n.º 3 do RCTF e equivalente a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo.
Assim, tendo o contrato das AA. durado 72 meses, têm direito, cada uma, a uma compensação por caducidade no valor de € 2.328,48 [72 x 2 x € 16,17 (€ 485,00/30) = € 2.328,48], acrescida dos juros de mora vencidos desde 5.9.2011 até 9.8.2012, que perfazem € 86,76, e dos juros de mora devidos desde a data de entrada em juízo dos presentes autos (10.8.2012) até efetivo e integral pagamento à taxa legal.”
X
Vejamos:
Dispõe o nº 3 do artº 252º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que:
“A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses”.
Assim, tendo em conta este preceito, a compensação em causa é devida quando a entidade empregadora pública, estando em condições de fazer essa opção, no âmbito da sua política gestionária, opta por não comunicar a renovação do contrato ao trabalhador. É que, se existe uma verdadeira opção entre renovar ou não o contrato, ocorrendo a caducidade do mesmo devido à não comunicação, é exigível à entidade empregadora que suporte o encargo da compensação ao trabalhador.
Nestas circunstâncias, é devida a compensação prevista no nº 3 do artigo 252º do RCTFP, pois o contrato caduca nos termos do nº 1 do mesmo artigo que dispõe que:
“O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar”.
Diferentemente, se a caducidade de um contrato a termo ocorrer porque este já atingiu o número máximo de renovações possível, a entidade empregadora não tem opção, sendo que a renovação é juridicamente impossível.
Nestas circunstâncias, decorrendo a caducidade do contrato desse facto, e não da inexistência de comunicação da vontade de renovar, não é exigível o pagamento de referida compensação ao trabalhador.
Neste sentido, pronunciando-se acerca da interpretação da norma legal acima transcrita, veja-se o Parecer da DGAEP-Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, datado de 01 de Abril de 2011:
“Vê-se do preceito transcrito que a caducidade do contrato só gera o direito à compensação prevista na lei quando decorra da não comunicação pela entidade empregadora pública da vontade de renovar o contrato. Ora, para que o facto negativo da não comunicação da vontade de renovação seja relevante é necessário que ocorra num momento em que a renovação seja ainda juridicamente possível. De facto, se o contrato já atingiu o período máximo de vigência ou o número máximo de renovações caduca em consequência destes factos e não por força de uma eventual não manifestação da vontade de o renovar que seria, aliás, irrelevante. Nestes casos não há obviamente lugar ao pagamento da compensação prevista no nº 3 do artigo 252º do RCTFP”.
O próprio Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) já se pronunciou sobre esta matéria, em Parecer datado de 1/2/2012, perfilhando da interpretação daquela DGAEP- cfr. o docº nº 14 junto com a contestação do aqui Recorrente.
Defende o STAL que “o fundamento que a lei prevê para a concessão da compensação prevista no nº 3 do artº 252º do RCTFP reside na “não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar” e não com o termo do prazo máximo previsto de duração ou renovações do contrato a termo resolutivo certo. Podendo o contrato ser objeto de mais uma renovação e verificado o seu termo sem que a entidade empregadora pública expresse a sua intenção de renovar o contrato a termo certo, ao trabalhador assiste portanto o direito a uma compensação correspondente a 3 ou 2 dias de retribuição base por cada mês de trabalho.
Uma vez excedido o número máximo de renovações ou a duração máxima legalmente prevista, parece-nos ser de entender que não haverá lugar à compensação referida no nº 3 do artº 252º do RCTFP. A compensação só terá exequibilidade efetiva quando a renovação seja juridicamente possível, ou seja, quando seja possível o exercício, pela entidade empregadora pública, da faculdade de não comunicação da vontade de renovar contrato e esta opte por não o renovar.
Pelo que, ocorrendo a caducidade do contrato a termo resolutivo certo, tal faculdade não poderá ser exercida - dada a natureza do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo - como é apanágio do supra referido normativo, não conferindo o direito à compensação, uma vez que esta não colhe na letra da lei fundamento.
Pelas razões aludidas, entendemos que só nos casos em que ocorre a caducidade do contrato a termo resolutivo certo por este ter atingido a duração máxima ou o número máximo de renovações, é que não é devida a compensação prevista no nº 3 do artº 252º do RCTFP”.
Ora, no caso em concreto, a caducidade dos contratos em discussão não resultou de qualquer vontade (ou falta dela) do Município/Recorrente.
A mesma resultou de imposição legal, pois os contratos em causa e suas subsequentes renovações:
a) Tinham a natureza de “termo certo”;
b) Já duravam há mais de 3 anos; e
c) Já haviam sido renovados mais de 2 vezes.
Nos termos do disposto no artº 103º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, a renovação dos mesmos estava pois vedada ao Município, consubstanciando a mesma, a concretizar-se, a prática de um acto ilegal.
Na verdade, as A.A. foram contratadas em 5/9/2005, conforme se deu como provado nos pontos A e B do probatório; por força desses contratos, as A.A. obrigaram-se a prestar ao ora Recorrente a sua actividade, no exercício de funções correspondentes à actividade/categoria profissional de Auxiliar de Serviços Gerais - factos A e B do probatório; esses contratos foram celebrados a termo resolutivo, pelo prazo de 1 ano - pontos A e B da matéria de facto provada.
Por despachos proferidos pelo Exmº Sr. Presidente da Câmara, datados de 31/7/2006, os mesmos contratos foram renovados por mais 1 ano, renovação esta com início em 5/9/2006 e termo em 4/9/2007, nos termos e condições já estabelecidas no contrato inicial - ponto C da matéria de facto provada. E, por despachos proferidos pelo Exmº Sr. Presidente da Câmara datados de 9/8/2007 os mesmos contratos foram novamente renovados por mais 1 ano, renovação esta com início em 5/9/2007 e termo em 4/9/2008, nos termos e condições já estabelecidas no contrato inicial - ponto D da matéria de facto assente.
Ora, considerando o disposto no nº 2 do artº 139º da Lei 99/03, de 27 de agosto, conjugado com o estabelecido na Lei 23/2004, de 22 de junho, diplomas estes então em vigor, por despachos proferidos pelo Exmº Sr. Presidente da Câmara, datados de 4/8/2008, os mesmos contratos foram ainda renovados por mais 3 anos, renovação esta com início em 5/9/2008 e termo em 4/9/2011, nos termos e condições já estabelecidas no contrato inicial - ponto E da matéria de facto provada.
Assim, atento o disposto no artº 103º da Lei 59/2008, de 11/9, os contratos em causa atingiram o termo desta terceira renovação e caducaram em 4/9/2011.
Daqui decorre que o Réu/Recorrente renovou os respectivos contratos de trabalho o número máximo de vezes legalmente permitidas, bem como pelo limite máximo de tempo admissível. Tais contratos não foram denunciados, nem renovados. Não houve qualquer deliberação de não renovação dos contratos de trabalho com as A.A., nem tinha de haver - os mesmos caducaram por imposição legal.
Assiste, pois, razão ao Recorrente quando argumenta que, decorrendo a caducidade do contrato de imposição legal e não de qualquer vontade do Município na renovação ou não do mesmo, não é exigível a este último o pagamento da compensação ao trabalhador prevista no artº 252º/3 do RCTFP. Tal equivale a dizer que a compensação reclamada pelas A.A. carece de suporte legal.
Dito de outro modo, não está o aqui Recorrente vinculado à obrigação de proceder ao pagamento de uma compensação por caducidade de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, quando estes caducam pelo facto de ter atingido o número máximo de renovações, como sucedeu no caso das A.A./Recorridas; tal, aliás, compreende-se, já que, neste caso, não há sequer possível/legítima expectativa por parte do trabalhador quanto à possibilidade de renovação do seu contrato e o próprio empregador público está legalmente impedido de manter o trabalhador ao seu serviço - neste sentido, cfr. o acórdão do TCA-Sul, de 20/12/2012, proferido no prc. 09330/12, cujo sumário é do seguinte teor:
1.O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo “não está sujeito a renovação automática” e “não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo previsto no presente Regime” - cfr. artºs 104º nº 2 e 92º nº 2 do RCTFP, Lei 58/2009 de 11.09.
2.Pelo que a renovação do contrato a termo certo celebrado com entidade empregadora pública carece de declaração expressa nesse sentido.
3.O prazo máximo legalmente permitido para os contratos a termo resolutivo certo (prazo inicial incluindo renovações), é de 3 anos - cfr. artºs. 103º e 104º nº 4 do RCTFP.
4.Se a caducidade do contrato a termo certo ocorreu por esgotamento do prazo máximo legal (artº 103º do RCTFP) e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora pública, significa que o trabalhador não tem direito à compensação, por a situação de facto não se subsumir na hipótese legal do artº 252º nº 3 RCTFP.

Procedem, pois, as conclusões da alegação; tal significa que as A.A. não têm direito à compensação, por a situação de facto não se subsumir à previsão do citado artº 252º/3 do RCTFP. Aliás, se dúvidas houvessem, elas foram dissipadas com a prolação do acórdão de uniformização de jurisprudência de 17/4/2015, proc. 01473/14, que, pese embora os votos de vencido, consagrou a seguinte solução: “No domínio da redacção inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma.”
Assim, não tendo sido esta a leitura efectuada na decisão recorrida, não será mantida na ordem jurídica.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se o saneador- sentença recorrido, e julga-se improcedente a acção.
Sem custas, nesta instância, atenta a ausência de contra-alegações, e, na 1ª, a cargo das Autoras, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

Notifique e DN.

Porto, 04/11/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins