Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02001/07.9BEPRT-B |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/07/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA; ASAE |
| Sumário: | Apesar de a Recorrente ter sido colocada em situação de mobilidade especial, tal como sucedeu com outros funcionários do mesmo organismo, não beneficia da extensão dos efeitos da sentença que anulou a colocação destes naquela situação, uma vez que a Recorrente exercia a título transitório e em regime de comissão de serviço funções dirigentes, de chefe da Delegação de Mirandela da Direção Regional do Norte da ASAE e, como tal, foi objecto de uma decisão singular, proferida em procedimento distinto dos demais funcionários e dotada de fundamentação não inteiramente coincidente, não se verificando assim a identidade de situação jurídica exigida pelo artigo 161º/1 CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR |
| Recorrido 1: | SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de Sentença (Extensão dos Efeitos da Sentença) |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE, em representação dos seus associados ACS e Outro(s)…, intentou a presente ação executiva contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR, pedindo a execução do julgado anulatório proferido no processo n.º 2001/07.9BEPRT e, em consequência, a condenação do Executado no pagamento, a cada um dos representados do Exequente, dos valores correspondentes à diferença entre o legalmente devido e o efetivamente pago, cujo montante total ascende a € 310.495,25, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, de montante razoável a ser fixado pelo tribunal. * Julgada a causa o TAF DO PORTO proferiu em sentença a seguinte decisão:
«Em face do exposto, julga-se procedente a presente execução e, em consequência, condena-se o Executado a, no prazo de 30 (trinta) dias: - pagar aos associados do Exequente as quantias devidas a título de subsídio de alimentação durante o período em que aqueles estiveram ilegalmente colocados em situação de mobilidade especial; - pagar aos associados do Exequente os juros de mora sobre todos os montantes remuneratórios que lhes são devidos desde a data em que os mesmos deveriam ter sido pagos não fora a sua colocação ilegal em mobilidade especial e até ao seu efetivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4% ao ano.» * Inconformado o Réu interpôs o presente recurso, concluindo:CONCLUSÕES: 1ª. Entende o Recorrente, face ao que dispõe o artigo 173º do CPTA, que o Acórdão exequendo se encontra integralmente cumprido nos termos do despacho do Senhor Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte nº 1742/2015, de 09.01.2015 (cfr. 2 dos factos assentes). 2ª. Com o devido respeito pelos Tribunais, ao decidir de modo diferente a douta Sentença sob recurso incorre erro na interpretação do direito aplicável ao caso concreto, bem como de erro na fundamentação jurídica da decisão, nos termos do artigo 615°, n° 1, al.b) do CPC, ex vi artigo 140° CPTA. 3ª. Erro este que se traduz no facto de o Tribunal considerar incluído no dever de executar o julgado anulatório formado no processo n.º 2001/07.9BEPRT o pagamento de subsídio de refeição aos representados do Autor colocados em mobilidade especial nos termos do despacho nº 12977/2007 de 27 de Junho. 4ª. A remuneração dos funcionários públicos, ao contrário do que sucede com a dos trabalhadores submetidos a um regime de direito privado, é fixada por lei, não lhes podem ser abonadas outras remunerações para além das que nela estão previstas. 5ª. À data de produção de efeitos do acto anulado pelo acórdão exequendo a remuneração base era constituída pela remuneração de categoria e remuneração de exercício (artigo 5º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro) e era a contrapartida pecuniária devida aos funcionários públicos e aos agentes administrativos pela ocupação de um dado lugar na hierarquia de um serviço (Paulo Veiga e Moura, in, Função Pública, 1º Vol. 2ª edição, pág.268). 6ª. Nos termos do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20.02.1984, o subsídio de refeição não se inclui na remuneração devida pelo exercício de funções, reveste a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de refeições tomadas por prestação de trabalho efectivo. 7ª. E sendo que o subsídio de refeição se destina a reembolsar os funcionários da Administração Pública pelas despesas realizadas por causa e em função da prestação do seu serviço é forçoso concluir que o mesmo não está incluído na remuneração 8ª. Assim sendo, por o benefício social de subsídio de refeição não estar incluído no conceito de remuneração e in casu não existir fundamento legal para a sua atribuição, errou a sentença recorrida ao condenar o Recorrente no seu pagamento. 9ª. A decisão sob recurso não ponderou os efectivos (e reais) prejuízos sofridos em consequência do acto ilícito praticado pela Administração decidindo pelo pagamento de vencimentos correspondentes ao efectivo e real exercício de funções (com a correlativa prestação dos inerentes e adequados serviços que, de facto, não sucedeu) em violação da disciplina do artigo 566.º n.º 2 do Código Civil que é, assim, afrontado. 10ª. Os representados do Autor não foram constrangidos a incorrer em despesas adicionais com a sua alimentação em razão da ilegal actuação da Administração pelo que falece a ratio que expressamente subjaz ao abono do benefício social do subsídio de refeição 11ª. O que implica, desde logo, o afastamento de componentes pecuniárias atribuídas a título de subsídio de refeição, ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida. Antes se traduzindo este, caso fosse realizado em tais circunstâncias, num enriquecimento sem causa em afronta ao que dispõe o artigo 566º nº 2 do Código Civil. 12ª. Entendimento expresso na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que se citam, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.05.2004, no processo nº 0222/04, de 19/05/2004, citado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15.07.2016. 13ª. Ante o exposto, com o devido respeito pelos Tribunais, a interpretação que a Sentença recorrida fez dos preceitos em confronto não é a correcta, incorrendo em violação dos artigos 17º e 18º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, 5º, 8º al. c) e 44º Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 57-B/84, de 20 de Fevereiro, 67º, 70º, 86º, 114º nº 1 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, 566º nº 2 do Código Civil e 173° e 179º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos Devendo por conseguinte o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a Sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue improcedente a acção executiva por integralmente cumprido o acórdão exequendo. Nestes termos e nos de Direito de douto suprimento, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o decidido na douta Sentença recorrida. * Não houve contra alegação.* O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º CPTA.* FACTOSConsta na sentença: Factos Provados: Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa: 1) Em 04/07/2014 foi proferido acórdão por este Tribunal, já transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 2001/07.9BEPRT, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, em consequência, anulou o despacho n.º 12977/2007, de 18/06/2007, que colocara os associados do Exequente em mobilidade especial, com fundamento nos vícios de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia. 2) Em execução do julgado anulatório referido no ponto anterior, o Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Norte proferiu o despacho n.º 1742/2015, de 09/01/2015, que determinou a reconstituição da carreira do pessoal que fora colocado em situação de mobilidade especial (cfr. doc. de fls. 332 do suporte físico do processo). 3) Em execução do julgado anulatório referido supra no ponto 1), o Executado procedeu ao pagamento das seguintes quantias aos associados do Exequente, a título de remuneração base mensal, subsídios de férias e de Natal, líquidas de impostos e contribuições por retenção na fonte: * Factos Não Provados:Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. * Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, nos termos expressamente referidos no final de cada facto, bem como da consulta do processo n.º 2001/07.9BEPRT, ao qual o presente processo se encontra apenso.* DIREITOAs questões decidendas continuam a ser as mesmas que na sentença se referiu nestes termos: «Cumpre, assim, apreciar se o Executado deu integral cumprimento ao acórdão exequendo e se, em particular, são devidas aos associados do Exequente as diferenças remuneratórias por este peticionadas no que se refere ao pagamento do subsídio de alimentação e dos juros de mora vencidos e vincendos, sendo na resolução destas questões que se consubstancia a matéria que ao Tribunal cumpre solucionar». Disso mesmo se dá nota por exemplo na 3ª conclusão do Recorrente. De referir que estão apenas em causa os erros de direito que, na opinião do Recorrente, se configuram como resposta positiva dada àquelas questões e apenas estes erros são fonte do pedido de revogação da sentença. Deste modo é claro que não se justifica a alusão pelo Recorrente ao “artigo 615º, nº1, al b) do CPC, ex vi artigo 140º CPTA”, em correspondência ao invocado “erro na interpretação do direito aplicável ao caso concreto, bem como erro na fundamentação jurídica da decisão” – cf 2ª conclusão – uma vez que tal causa de nulidade da sentença, aliás não expressamente arguida, consistiria no vício, mais grave e inexistente no caso de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão. Quanto à questão de fundo reitera-se a jurisprudência deste TCAN constante do acórdão de 15-07-2016, Proc. 01954/07.1BEPRT-A, onde se decidiu, cf sumário: «1. A reconstrução da situação de facto de acordo com o julgado anulatório do acto que aplicou a pena de aposentação compulsiva não engloba o pagamento de subsídio de refeição. 2. Este subsidio destina-se a compensar os gastos com alimentação dos funcionários que têm de tomar as refeições fora de casa e, por isso, a sua atribuição só se justifica nos casos em que o funcionário exerça de facto as suas funções, como o demonstra o facto de essa atribuição se não fazer numa série de situações, entre elas se encontrando as férias, a doença, o casamento, o nojo, o cumprimento das penas disciplinares, etc. – vd. art. 2º nº 2 do DL nº 57-B/84, de 20/02 e 29º nº 8 da Lei nº 100/99, de 31/03, em vigor à data em que se poderiam vencer os subsídios de refeição.» Transcreve-se a pertinente fundamentação: «A reconstrução da situação de facto de acordo com o julgado não engloba o pagamento de subsídio de refeição. Com efeito este destina-se a compensar os gastos com alimentação dos funcionários que têm de tomar as refeições fora de casa e, por isso, a sua atribuição só se justifica nos casos em que o funcionário exerça de facto as suas funções, como o demonstra o facto de essa atribuição se não fazer numa série de situações, entre elas se encontrando as férias, a doença, o casamento, o nojo, o cumprimento das penas disciplinares, etc. – vd. art. 2º nº 2 do DL nº 57-B/84, de 20/02 e 29º nº 8 da Lei nº 100/99, de 31/03, em vigor à data em que se poderiam vencer os subsídios de refeição. Ora no período em que é reclamado o subsídio de alimentação o representado do autor não esteve ao serviço e, por isso, não foi forçado a fazer as suas refeições fora de casa. Não pode o autor ser, por isso, compensado por despesas que não teve. Neste sentido ver o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.05.2004, no processo nº 0222/04, de 19/05/2004.» (…) Neste mesmo sentido se pronunciaram o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.02.2015, no processo 05834/10.» * Em face da solução encontrada também não são devidos juros de mora que incidiriam sobre os valores desses subsídios de refeição.
Impõe-se, por isso, considerar devidamente executado o julgado anulatório e revogar a sentença in totum. * DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença. Sem custas por isenção do Recorrido. Porto, 7 de Abril de 2017 |