Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00615/09.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/03/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VIRGÍNIA ANDRADE
Descritores:AJUDAS CUSTO;
ÓNUS DA PROVA:
INQUIRIÇÃO PERTINENTE;
Sumário:
I. A matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, nomeadamente quando, por si só, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões.

II. É sob a sociedade pagadora que recai o ónus de comprovar que os montantes em causa revestem a natureza de ajuda de custo - cfr. artigo 342.º do CC, partido 100.º n° 1 do CPPT e artigo 74.º nº 1 da LGT.

III. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um especifico modo de prova – cfr. artigo 115.º do CPPT.

IV. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados.

V. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal sobre os factos alegados, nomeadamente sobre a qualificação das quantias em questão nos presentes autos, o julgamento da matéria de facto mostra-se deficitário.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

1 – RELATÓRIO
[SCom01...], S.A., NIPC ...01, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 25.09.2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada contra a decisão do Chefe de Sector de ... do Departamento de Fiscalização do Norte, Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Instituto da Segurança Social, que a considerou devedora à Segurança Social da quantia de €322.631,29 em virtude de não ter feito incidir contribuições sobre as quantias pagas aos trabalhadores e discriminadas em mapas de apuramento de remuneração oficiosamente elaborados.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância em 25 de Setembro de 2019, nos autos da Acção Administrativa Especial que correu termos na 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o processo n.º 615/09.1BEBRG, delimitado à parte na qual o Tribunal a quo julgou parcialmente improcedente a acção administrativa especial, «mantendo−se o acto, na parte referente às correcções efectuadas ao nível das “ajudas de custo estrangeiro/prémio de grande deslocação/subsídio de expatriação”»;
B.O Tribunal a quo não incluiu na matéria de facto relevante para a emissão do julgamento factos pertinentes para a demonstração de que as verbas atribuídas a título de “ajudas de custo”/ “prémio de grande deslocação”/ “subsídio de expatriação”, se destinavam a compensar os trabalhadores por despesas suportadas em serviços a favor da entidade patronal e, bem assim, que o pagamento das mesmas não consistia em qualquer montante fixo e regular;
C. Nestes termos, a Sentença recorrida acaba por limitar a sua análise, para aferir da qualificação dos montantes pagos a título de “ajudas de custo estrangeiro”/“prémio de grande deslocação”/ “subsídio de expatriação”, meramente com base na análise dos “contratos celebrados entre a empresa e os trabalhadores”, pelo que sustentou as suas conclusões com base num pressuposto de facto errado e incorreu em erro de julgamento e erro de apreciação da prova;
D. Com efeito, a não inclusão na matéria de facto relevante do método e procedimento de alocação dos montantes pagos a título de “ajuda de custo”, bem assim dos mapas de registo de ajuda de custo (cfr. Documentos n.º 7 a n.º 64, juntos à petição inicial), de acordo com os quais os montantes foram pagos, resulta, necessariamente, na insuficiência de uma base factual adequada para o julgamento e para a qualificação de tais montantes, resultando em erro de julgamento pelo Tribunal a quo;
E. Entende, assim, a Recorrente que, perante esta insuficiência, se impõe, nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do Código de Processo Civil, a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto − ou, caso assim, não se entenda, o que apenas se admite à cautela, por dever de prudente patrocínio, à cautela e sem conceder, impõe−se a baixa do processo para que se proceda à reapreciação da prova produzida −, e aditados à matéria de facto relevante os factos constantes dos artigos 77.º e 80.º a 92.º da petição inicial, comprovados pelos Documentos n.º 7 a n.º 64, juntos à petição inicial, nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do Código de Processo Civil, dado ser “pacífico que na formação do juízo sobre a pertinência da matéria de facto o juiz deva atender a todas as soluções de direito seleccionando todos os factos que possam ser relevantes para as questões colocadas” (vide Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de Setembro de 2015, proferido no processo n.º 08928/15);
F. Consequentemente, deve a matéria de facto relevante para a emissão do julgamento ser alterada, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do Código de Processo Civil, aditando−se à mesma o teor dos artigos 77.º e 80.º a 92.º da petição inicial;
G. Assim, face a esta factualidade, deve proferir-se Sentença que julgue integralmente procedente a impugnação judicial, anulando integralmente o acto impugnado, inclusive «no tocante a “ajudas de custo estrangeiro/prémio de grande deslocação/subsídio de expatriação”», uma vez que se encontra demonstrado que os montantes em causa não consubstanciam quaisquer pagamentos fixos e/ou regulares, sendo pagos em função das deslocações e permanência dos trabalhadores nos locais de deslocação onde era necessário proceder às respectivas montagens e prestação de assistência técnica;
H. Pelo que se provou assim que nos encontramos perante ajudas de custo, as quais não integram qualquer conceito de remuneração, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 260.º do Código do Trabalho, com a redacção em vigor à data dos factos e, consequentemente, não se encontram tais montantes pagos a título de “ajudas de custo estrangeiro”/“prémio de grande deslocação”/“subsídio de expatriação” sujeitos a qualquer tributação em sede de contribuições para a Segurança Social.
I. Ocorre ainda erro de julgamento do Tribunal a quo, ao concluir “transpondo o entendimento jurídico” da Sentença proferida no processo n.º 613/09.5BEBRG, que, “tendo a Entidade impugnada apurado indícios suficientemente fortes demonstrativos de que as verbas pagas pela Impugnante aos seus trabalhadores com a designação de ajudas de custo estrangeiro/prémio de grande deslocação/subsídio de expatriação não correspondem a verdadeiras ajudas de custo, cabia à impugnante demonstrar que tais representavam, na sua totalidade, uma compensação ou reembolso pelas despesas que os trabalhadores incorreram para desempenhar as tarefas inerentes à sua função em local diferente daquele que é o seu normal local de trabalho”, e que “a Impugnante não contrariou a prova recolhida no procedimento inspectivo, ou seja, não demonstrou que as referidas verbas se destinavam a reembolsar os trabalhadores por despesas que tivessem de efectuar em serviço e a favor da entidade patronal pelo que é de considerar que estamos perante um complemento de remuneração e, nessa medida, sujeito a incidência de contribuições para a segurança social”;
J. Não apenas incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, ao não tomar em devida conta os elementos probatórios constantes dos Documentos n.º 7 a n.º 64.º, juntos à petição inicial, que contrariam precisamente a “prova recolhida no procedimento inspectivo”, e que demonstram que as verbas em causa se destinavam a reembolsar/compensar os trabalhadores por despesas ao serviço da Recorrente, nas deslocações para os locais onde prestavam as funções de assistência técnica e montagem;
K. Como aderiu o Tribunal a quo, às conclusões dos serviços de inspecção, que classifica meramente “indiciadores de que as verbas pagas aos trabalhadores não integram o conceito de ajudas de custo”;
L. Incorre, mais uma vez, a Sentença recorrida em erro de julgamento ao, após dispensar a produção de prova testemunhal, inverter o ónus da prova contra a Recorrente − que cumpriu tal ónus da prova − em violação do disposto no art.º 75.º da LGT, dado recair sobre a Recorrida o ónus de demonstrar − e não apenas indiciar − que os montantes em causa constituiriam remuneração e não ajudas de custo (neste sentido, vide Douto Acórdão de 7 de Junho de 2018, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.º 01070/08.9BEBRG);
M. Demonstrou, ainda, a Recorrente o erro de julgamento da Sentença recorrida, ao manter o «acto, na parte referente às correcções ao nível das “ajudas de custo estrangeiro/prémio de grande deslocação/subsídio de expatriação”», por entender que «a entidade empregadora assumiu a responsabilidade de suportar os custos das viagens, habitação e alimentação dos trabalhadores em causa (…) pelo que ainda que se admita a existência de outras despesas correntes de carácter residual, a sua compensação resultaria, em princípio, assegurada com a verba no nº 2 da cláusula 38º do IRCT, não se vislumbrando no teor do acordo celebrado pela impugnante com os trabalhadores deslocados no estrangeiro qualquer outra finalidade compensatória do mencionado “prémio de grande deslocação”» e que «também não podemos acompanhar a posição da Impugnante quando afirma que as verbas em causa teriam necessariamente de ser consideradas como ajudas de custo, isentas de contribuições para a segurança social (…) pois (…) a não tributação dos montantes em causa nos autos dependeria sempre e em primeiro lugar do pressuposto de que essas quantias foram percebidas a título de verdadeiras ajudas de custo”»;
N. Resulta provado pelos “acordos de pessoal expatriado em regime” que cada um dos empregados deslocados em Angola aufere a ajuda de custo em causa, diariamente, «não se contando para o efeito os dias de férias ou viagem, nem aqueles em que se encontre em Portugal, mesmo se em serviço», ou seja, apenas aufere a mesma quando executa efectivamente funções fora do seu local (habitual) de trabalho e enquanto persiste essa concreta situação que a justifica e lhe serve de fundamento;
O. É facto não controvertido, constante do ponto 26. dos factos dados como provados, que o alojamento/alimentação são proporcionados pelo parceiro de direito angolano aos empregados da Recorrente, na casa de Luanda, de uso colectivo e com condições de acordo com o padrão local, mais resultando do ponto 27. dos factos provados e dos Documentos n.º 7 a n.º 64, juntos à petição inicial, que tal alojamento/alimentação não beneficia todos os empregados;
P. Demonstrou a Recorrente, pelos Documentos n.º 7 a n.º 64, juntos à petição inicial, devendo tais factos juntar−se à matéria de facto provada e como decorre do ponto 27. dos factos dados como provados na Sentença recorrida, no âmbito da actividade exercida, a instalação de equipamentos (mecânicos, electromecânicos e electrónicos) de postos de abastecimento de combustíveis e assistência aos mesmos, foi a mesma desenvolvida nas seguintes áreas/localidades do território angolano: Luanda, Mirantes, Golf II, Kasseque, Conduta, Miradouro, Mulemba, Camioneta, Santa Clara, Mukanka, Canjala, Alto do Dondo, M’banza Congo, Porto Quipiri, Viana, Funda, Boavista, Km25, Dundo, Luena, Malange, Saurimo, Ramiro, Catete, Caxito, Mussulo, Cuca, Artesanato, Kaxicane;
Q. Demonstrou a Recorrente que, no âmbito da colaboração técnica prestada pelos seus trabalhadores, naqueles locais, os mesmos tiverem de para lá se deslocar e permanecer, pelo que as verbas em causa nos presentes autos, destinavam−se a compensar os trabalhadores em causa, pelas despesas de alojamento, alimentação e demais despesas correntes incorridas nos supra referidos locais, situados fora do perímetro de Luanda, constando as datas e os locais dos mapas de registo de ajudas de custo, que constituem os Documentos n.º 7 a n.º 64, juntos com a petição inicial, demonstrando, assim o erro de julgamento do Tribunal a quo, na sua asserção de que as ajudas de custo consubstanciavam valores mensais fixos, pagos indistintamente a todos os trabalhadores, estivessem a trabalhar em Luanda, ou noutras localidades do território angolano, pelo que tais montantes correspondem a efectivas ajudas de custo;
R. Demonstrando ainda a Recorrente que, sendo vero que o IRCT aplicável não impõe quantitativo certo ou tão pouco fixa qualquer limite máximo a um montante diário de ajuda de custo, estabelecendo antes, expressamente, no n.º 3 da sua cláusula 38.º, que tanto as modalidades como os montantes para a ajuda de custo previstos nos n.os 1 e 2 da mesma cláusula podem ser alterados por acordo das partes;
S. Acabou ainda a Recorrente por demonstrar que, não impondo ou estabelecendo o Decreto−Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, no seu artigo 3.º, alínea a), ou o Código do Trabalho, no seu art.º 260.º, com a redacção em vigor à data dos factos, qualquer limite quantitativo a partir do qual ocorra uma descaracterização da ajuda de custo enquanto prestação não sujeita a tributação em sede de contribuições de Segurança Social;
T. E não ultrapassando sequer os montantes atribuídos a título de ajudas de custo os limites estabelecidos nas Portarias que, anualmente, determinam a tabela de ajudas de custo para as deslocações em serviço para o estrangeiro dos funcionários do Estado, provou cabalmente a Recorrente que as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo não comportam qualquer carácter remuneratório, ou sequer ultrapassam qualquer limite quantitativo que pudesse classificar esse eventual excesso como remuneração, razão pela qual não se encontram as importâncias em causa sujeitas a qualquer incidência contributiva.
U. Em face do exposto, ao considerar o Tribunal a quo, traspondo o entendimento vertido na Sentença proferida no processo n.º 613/09.1BEBRG, que “estamos perante um complemento de remuneração, e nessa medida, sujeito a incidência de contribuições para a segurança social”, viola a Sentença recorrida o disposto no art.º 260.º do Código do Trabalho, assim como a alínea b) do art.º 3.º do Decreto−Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, ambos com a redacção em vigor à data dos factos;
V. Com efeito, tais montantes correspondem a efectivas ajudas de custo, às quais é aplicável o disposto no art.º 260.º do Código do Trabalho, com a redacção em vigor à data dos factos, que, determinava que “não se consideram retribuições as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador (…)”, e bem assim, a alínea b) do art.º 3.º do Decreto−Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, nos termos do qual, para efeitos de consideração das remunerações recebidas e pagas, para efeitos de sujeição a contribuições de Segurança Social, não se consideram “as ajudas de custo”;
W. Em face do exposto, devia o Tribunal a quo ter concluído que o acto impugnado, também «na parte referente às correcções efectuadas ao nível das “ajudas de custo estrangeiro/prémio de grande deslocação/subsídio de expatriação”», é ilegal por violação do disposto no art.º 260.º do Código do Trabalho, com a redacção em vigor à data dos factos e do Decreto−Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, determinando, assim, a sua anulação.

X. Em face do exposto, a Sentença recorrida enferma, assim, de diversos erros de julgamento, pelo que se impõe a sua revogação e substituição por outra em que se declare a total procedência da acção administrativa especial, com todas as consequências, designadamente, a anulação do acto impugnado, na sua totalidade.
Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o Vosso Mui Douto Suprimento, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, deve ser dado provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências, designadamente, revogar a Sentença recorrida, declarando−se a acção administrativa especial procedente, por provada, com todas as legais consequências, designadamente, a anulação da decisão impugnada e a consequente declaração de nulidade dos mapas oficiosamente elaborados e da declaração da Recorrente como devedora das quantias neles constantes, na sua totalidade; ou
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ordenando-se que os autos baixem à primeira instância para reapreciação da prova produzida, seguindo-se os termos do processo até final, declarando-se a acção administrativa especial procedente, por provada, com todas as legais consequências, designadamente, a anulação da decisão impugnada e a consequente declaração de nulidade dos mapas oficiosamente elaborados e da declaração da Recorrente como devedora das quantias neles constantes, na sua totalidade,
Assim se repondo a Legalidade e
Assim se fazendo JUSTIÇA!”

A Recorrida deduziu contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto.
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos ao abrigo do disposto no artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

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Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) do erro de julgamento de facto , ii) do erro de julgamento de direito.

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2 - Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz:
“1. A Impugnante faz parte do Grupo «...X...», tal como as sociedades [SCom02...] SGPS, S.A., [SCom03...], S.A. e [SCom04...], S.A..
2. A Impugnante tem ao seu serviço cerca de 143 trabalhadores, que constam nas Declarações de Remunerações entregues pela empresa à Segurança Social – cfr. pág. 2 do Relatório de Fiscalização a fls. 250 do processo administrativo apenso aos autos (doravante PA).
3. No ano de 2008, a Entidade Impugnada efectuou uma acção de fiscalização à referida empresa, tendo aberto e instruído um processo de averiguações, ao qual foi atribuído o nº ...84 – cfr. fls. 232 do PA;
4. Por ofício nº ...43 de 24 de Setembro de 2008, a Entidade Demandada notificou a Autora nos seguintes termos:
“(…) constatou-se a existência de remunerações não declaradas por V. Exa(s). à Segurança Social, referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2003; Julho de 2004; Maio de 2005; Julho de 2006 e Junho de 2007, a que correspondem omissões nas contribuições devidas, no valor de 164.788,16€, conforme cópias dos mapas de apuramento que se anexam e se dão como integralmente reproduzidos.
As citadas omissões resultam de não terem sido declaradas como base de incidência de contribuições as verbas pagas a alguns trabalhadores a título de “prémios de desempenho”.
Uma vez que estes prémios têm natureza regular fazem parte integrante da retribuição do trabalhador de acordo com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 249.º do Código do Trabalho, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do art.º 261.º do referido Código.
Tendo a natureza de um prémio com carácter de regularidade são, portanto, passíveis de contribuições para a Segurança Social, de acordo com o disposto no DR nº 12/83, de 12 de Fevereiro, com as alterações do DR n.º 53/83, de 22 de Junho.
(…)” – cfr. fls. 232 do PA.
5. Por ofício nº ...44 de 24 de Setembro de 2008, a entidade demandada notificou a Autora nos seguintes termos: “(…) constatou-se a existência de remunerações não declaradas por V. Exa(s). à Segurança Social, referentes aos meses de Setembro de 2003 a Abril de 2008, a que correspondem omissões nas contribuições devidas, no valor de 192.952,78 €, conforme cópias dos mapas de apuramento que se anexam e se dão como integralmente reproduzidos.
As citadas omissões resultam de não terem sido declaradas como base de incidência de contribuições pagas a alguns trabalhadores a título de “ajudas de custo estrangeiro”/”prémio de grande deslocação”/”subsídio de expatriação”.
Estes serviços consideram que estas verbas não se enquadram no conceito de ajudas de custo.
(…) neste caso em concreto, para além do ”prémio de grande deslocação”, as despesas com alimentação e alojamento já são pagas pela empresa (conforme consta nos “acordos de pessoal expatriado e regime de grande deslocação”), o que se traduziria numa duplicação de atribuição de verbas para o mesmo fim.
Assim, considerou-se que as verbas designadas de “ajudas de custo estrangeiro”/”prémio de grande deslocação”/”subsídio de expatriação” se enquadram antes no conceito de prémios, com carácter de regularidade:
Pela frequência com que são atribuídos;
Pela legítima expectativa do seu recebimento pelo trabalhador, uma vez que a sua atribuição está pré-estabelecida nos referidos acordos;
Fazem parte integrante da retribuição do trabalhador de acordo com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 249.º do Código do Trabalho;
São, assim, passíveis de contribuições para a Segurança Social, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do DR nº 12/83, de 12 de Fevereiro, com as alterações do DR n.º 53/83, de 22 de Junho.
(…)” – cfr. fls. 234/235 do PA.
6. No âmbito do exercício do direito de audição prévia, foi concedido à Impugnante o prazo de 10 dias para se pronunciar, o que fez tempestivamente, invocando os argumentos que no seu entendimento justificavam a não declaração de tais valores como remunerações - cfr. fls. 236 a 243 do PA.
7. Em 18.12.2008, o departamento de fiscalização elaborou o relatório final constante de fls. 249 a 260 do PA, extraindo-se do seu teor e com relevância para os presentes autos, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
8. Em 29.12.2008, o Chefe de Sector proferiu o seguinte despacho: “Concordo com os termos e os fundamentos do presente relatório, devendo o contribuinte ser considerado devedor do valor de €322709,39” – cfr. fls. 249 do PA.
9. Nessa sequência, foram elaborados oficiosamente os mapas de apuramento de remunerações referentes ao período de Setembro de 2003 a Abril de 2008 – cfr. fls. 261/302 do PA.
10.Através de ofício datado de 12.01.2009, foi a Autora notificada nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. fls244 e 245 do PA]
11.Em 17.04.2009 foi apresentada a presente acção – cfr. fls. 181 do suporte físico dos autos.
12.Por decisão de 26.05.2009 do Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, o acto impugnado foi objecto de reforma na parte relativa às contribuições devidas pelas quantias abonadas a título de “ajudas de custo estrangeiro”/”prémio de grande deslocação”/”subsídio de expatriação”, cujo valor global passou a ser de €322.631,39 (em vez de €322.709,39), considerando-se as revisões das tabelas I e II efectuadas pela BTE nº 34, 1.ª Série, de 15 de Setembro de 2006 e BTE nº 33, 1.ª Série, de 8 de Setembro de 2007 - cfr. fls. 2476 do PA.
Mais se provou que:
13.A Impugnante atribui a alguns trabalhadores verbas a título de “prémios de desempenho”, que são contabilizadas na conta 64 do POC – subconta 64235: “Prémios e Incentivos”.
14.A Autora dispõe de um “Procedimento Operativo” que define a metodologia de avaliação de desempenho dos seus colaboradores e o sistema de bónus associado – cfr. fls. 8 a 10 do PA. 15.O referido “Procedimento Operativo” apesenta o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


16.Aos trabalhadores que cumpriram os objectivos fixados nas referidas “Matrizes de Desempenho”, bem como os restantes requisitos de avaliação de desempenho fixados no Procedimento Operativo, foram pagos anualmente “prémios de desempenho” (em 2003, nos meses de Novembro e Dezembro; em 2004, no mês de Julho; em 2005, no mês de Maio; em 2006, no mês de Julho e em 2007, no mês de Junho) – cfr. fls. 52 a 63 do PA.
17.No período em causa nos autos, a Impugnante deslocou temporariamente alguns trabalhadores para a República de Angola, celebrando para o efeito um “acordo de pessoal expatriado e regime de grande deslocação” – cfr. fls. 35 a 51 do PA.
18.Na cláusula 7ª do texto do aludido “acordo de pessoal expatriado e regime de grande deslocação” consta que “durante o período de grande deslocação o Empregado terá direito a uma remuneração mensal idêntica à praticada no local de expatriação para os trabalhadores com a mesma profissão ao serviço do Grupo «...X...», mas nunca inferior à que receberia no local habitual de trabalho em Portugal”.
19.Consta ainda da cláusula 9º do referido documento que “o Empregado terá direito a um prémio de grande deslocação diário, não se contando para o efeito os dias de férias ou vigem, nem aqueles em que se encontre em Portugal, mesmo se em serviço” – cfr. fls. 12/20 do PA.
20.De acordo com o disposto na cláusula 10ª do texto do referido “acordo de pessoal expatriado e regime de grande deslocação”, “o prémio de grande deslocação no valor de “(…)” Euros dia, referido na cláusula anterior será pago no final do mês subsequente àquela a que se refira” - idem.
21.Estabelece a cláusula 11ª do mesmo documento que “O direito ao prémio de grande deslocação cessa com o regresso a Portugal ou com a passagem ao regime de residente (…)”
22.A cláusula 13ª do “acordo de pessoal expatriado e regime de grande deslocação” estabelece o seguinte:
“Para além da retribuição e do prémio de grande deslocação o Grupo «...X...» é responsável pelo seguinte:
a) Despesas com Habitação:
- Os custos inerentes à habitação serão da responsabilidade do Grupo «...X...», que colocará o Empregado nas suas habitações de pessoal trânsito, se outra decisão não for tomada pela empresa.
b) Despesas com alimentação:
- Os custos inerentes com a alimentação serão da responsabilidade do grupo «...X...», que optará por contratar almoços em restaurantes locais ou servirá as refeições nas suas habitações de pessoal trânsito;
c) Despesas Médicas: As despesas médicas serão suportadas pelo Grupo, desde que devidamente fundamentadas e decorrentes de comprovada lesão corporal, perturbação funcional ou doença;
d) Despesas de Higiene Pessoal (roupas e outras):
- Quando o Empregado utilizar as casas de habitação e trânsito são da conta da empresa, quando tal não acontecer serão da sua responsabilidade;
e) Viagens a Portugal: O Empregado terá direito, para além da viagem inicial da de regresso, a uma viagem por ano para gozo de férias. Em caso de urgência, como por exemplo doença de familiar mais próximo, o Grupo suportará os custos das viagens
f) Seguros Enquanto expatriado o Empregado terá direito, para além dos seguros obrigatórios por lei, a um seguro de Acidentes Pessoais (…)”
(…)”.
23.A cláusula 38º do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável – CCT/metalurgia/FENAME/FETESE – publicada no Boletim do Trabalho e do Emprego (BTE), 1ª série, nº 21, de 08/06/2003, dispõe o seguinte:
“1 – Em todas as grandes deslocações no estrangeiro, os trabalhadores terão direito a:
a) Uma retribuição idêntica à praticada no local para os trabalhadores da mesma profissão e categoria, desde que essa retribuição não seja inferior àquela a que o trabalhador tenha direito no local habitual de trabalho;
b) Uma ajuda de custo igual à retribuição a que o trabalhador tenha direito no local habitual de trabalho a contar da data da partida até à data da chegada, depois de completada a missão de serviço;
c) Ao pagamento do tempo de trajecto e espera até ao limite de doze horas por dia, sendo pagas como suplementares as horas que excedam o período normal de trabalho.
2 – A ajuda de custo a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode, se o trabalhador assim o preferir, ser substituída por uma verba diária fixa de 1,8% da média aritmética resultante da soma das tabelas I e II para cobertura de despesas correntes, além do pagamento das despesas de alojamento e alimentação.
3 – Os princípios estatuídos nos números anteriores podem ser alterados por acordo das partes.”
24.As tabelas I e II a que alude o artigo 38º da Convenção Colectiva de trabalho foram sujeitas a revisões pelos BTE nº 30, 1ª série, de 15/08/2005, BTE nº 34, 1ª série, de 15/09/2006, BTE nº 33, 1ª série, de 08.09.2007 e BTE nº 29, de 08.08.2008.
25.As ajudas de custo pagas pela Impugnante aos trabalhadores em causa foram as seguintes:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[docs. 65 a 122 juntos com a petição inicial].
26.O alojamento/alimentação proporcionados nas casas em Luanda, de uso colectivo e com condições de acordo com o padrão local, são-no por um parceiro (de direito angolano) da Autora – a sociedade [SCom05...] Limitada, tendo os trabalhadores a faculdade/possibilidade de, querendo, as utilizarem – facto não controvertido.
27.A actividade desenvolvida pela Impugnante no âmbito da sua colaboração com os parceiros angolanos é a instalação dos equipamentos (mecânicos e electromecânicos) de postos de abastecimento de combustíveis, e assistência aos mesmos, em Luanda e noutras localidades do território Angolano – facto não controvertido.
*
B) MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Inexistem outros factos a considerar, com relevância para a boa apreciação e decisão da presente causa.
C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos e que integram o processo administrativo apenso, elementos estes que se mostram identificados de forma expressa em cada um dos pontos da matéria de facto dada como assente.
*


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2.2 – O direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal e Fiscal de Braga, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada contra a decisão do Chefe de Sector de ... do Departamento de Fiscalização do Norte, Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Instituto da Segurança Social, que a considerou devedora à Segurança Social da quantia de €322.631,29 em virtude de não ter feito incidir contribuições sobre as quantias pagas aos trabalhadores e discriminadas em mapas de apuramento de remuneração oficiosamente elaborados
Discordando do assim decidido, a Recorrente vem interpor recurso invocando o erro do julgamento de facto, assim como o erro do julgamento de direito.

2.2.1 Do erro de julgamento de facto

A Recorrente vem recorrer da decisão da matéria de facto, considerando que “os factos fixados pelo Tribunal a quo não constituem base adequada ou sequer suficiente para o correcto julgamento da legalidade da liquidação de contribuições de Segurança Social sobre as importâncias pagas pela recorrente aos seus trabalhadores, a título de ajudas de custo estrangeiro/prémio de grande deslocação/subsidio de expatriação”.
Nessa medida, defende que sejam aditados à matéria de facto provada os factos constantes dos artigos 77.º e 80.º a 92.º da petição inicial, comprovada inclusive, pelos documentos n.º 7 a 64 juntos com o articulado inicial.
Por seu turno, a Entidade Recorrida vem sustentar a improcedência do alegado.
Vejamos.
Como decorre do disposto no artigo 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”
Nesta senda, “na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta conviçção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)” – cfr. José lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, Gestlegal, pag. 361).
Relativamente à insuficiência de factos e como já supra referenciado, a insuficiência afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso.
Retornando ao caso dos autos, a Recorrente vem defender a relevância dos factos que constam dos documentos n.º 7 a 64 juntos com o articulado inicial, pretendendo com tal que sejam dados como provados o teor dos artigos 77.º e 80.º a 92.º da petição inicial.
Ora, respeitando tais documentos a mapas anuais relativos a registo de ajudas de custo, consideramos serem pertinentes para aferir da qualificação das quantias em questão nos presentes autos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC, afigura-se-nos ser de alterar a decisão sobre a matéria de facto assente, proferida em 1ª instância, considerando-se relevante fazer constar da mesma o seguinte facto:
28. Foram elaborados mapas de registo de ajudas de custo de onde constam os meses do ano a que respeitam e o valor total mensal, os locais de deslocação/prestação serviços dos anos de 2003 a 2008 respeitantes a «AA», «BB», dos anos de 2003 a 2007 respeitantes a «CC», dos anos de 2003, 2004, 2006 a 2008 respeitantes a «DD», do ano de 2003 relativamente a «EE», dos anos de 2003 a 2005 respeitantes a «FF» e a «GG», dos anos de 2006 a 2008 respeitantes a «HH», dos anos de 2007 e 2008 respeitantes a «II» e «JJ», dos anos de 2004 a 2007 respeitantes a «KK», dos anos de 2003 a 2007 respeitantes a «LL», dos anos de 2004 a 2008 respeitantes a «MM», dos anos de 2004 a 2006 respeitantes a «NN», dos anos de 2005 a 2007 respeitantes a «OO» e dos anos de 2003 e 2004 respeitantes a «PP» – cfr. fls. 65 a 122 do processo físico.
Relativamente ao factos que ora levamos ao probatório consubstanciado nos documentos juntos aos autos, pretende também a Recorrente que os mesmos fundamentem os factos que constam dos artigos 77.º e 82.º a 92.º do articulado inicial.
Ora, parafraseando Helena Cabrita, (in “A fundamentação de facto e de direito da decisão cível”, págs. 106, 110 e 111), “Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos forem considerados provados ou não provados, toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência), com base nessa única resposta”.
“Assim, em linha com esse entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. (…) Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC].” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.09.2023, proc. 9028/21.6T8VNG.P1.
No caso presente, a Recorrente pretende que seja levado ao acervo probatório que as ajudas de custo constantes dos mapas de apuramento elaborados se destinam a compensar despesas em razão dos trabalhadores se encontrarem deslocados no estrangeiro, resolvendo tal só por si a questão a decidir, consubstanciando assim facto conclusivo que não pode ser considerado como provado pelas razões que aqui já demos conta.
Acresce que, os sobreditos documentos não permitem concluir pelos factos que decorrem dos artigos 82.º a 92.º do articulado inicial.
Com efeito, toda a factualidade versada em tais artigos, como o custo com habitação e refeições, a actividade exercida pela sociedade [SCom03...] Angola, assim como as especificidades daí decorrentes não encontram suporte em tais documentos, que somente mencionam os meses e anos a que tais quantias respeitam, o montante total mensal, assim como os locais em que foram prestados os serviços (cfr. ponto 28. da factualidade ora assente).
Assim, e no que ao erro de facto invocado contende, impõe-se o provimento parcial do peticionado, na medida em que foi adicionado facto suportado nos documentos de fls. 65 a 122 do processo físico, negando-se no mais o alegado.

2.2.2. O erro de julgamento de direito

Consideraram os Serviços de Fiscalização do Norte do Departamento de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Sector de ... do Instituto da Segurança Social, IP, que os valores que excederam o limite de 1,8% da média aritmética resultante da soma das tabelas I e II para cobertura das despesas correntes eram elemento integrante da retribuição dada a sua natureza de acordo como disposto no artigo 260.º do Código do Trabalho.
O Tribunal a quo decidiu que a Recorrida apurou indícios suficientemente fortes demonstrativos de que as verbas pagas pela Recorrente aos seus trabalhadores com a designação de ajudas de custo estrangeiro/premio de grande deslocação/subsídio de expatriação não correspondem a verdadeiras ajudas de custo, cabendo à Recorrente demonstrar que tais verbas representavam, na sua totalidade, uma compensação ou reembolso das despesas que os trabalhadores incorreram para desempenhar as tarefas inerentes à usa função em local diferente daquele que é o seu local de trabalho.
A Recorrente, discordando do assim decidido, sustenta, no essencial, o erro de julgamento na apreciação do ónus da prova, assim como o erro de julgamento na qualificação das ajudas de custo estrangeiro/prémio grande de deslocação/subsídio de expatriação.

2.2.2.1 Do erro de julgamento na apreciação do ónus da prova e dos indícios recolhidos

Sustenta a Recorrente que é sobre a Recorrida que recai o ónus de demonstrar e não apenas indiciar que as quantias declaradas como ajudas de custo estrangeiro/prémio de grande deslocação/subsídio expatriação constituem retribuição, o que não logrou fazer.
A Entidade Recorrida, por sua vez, vem defender que tendo recolhido indícios demonstrativos que as verbas em questão não correspondiam a verdadeiras ajudas de custo, recaia sobre a Recorrente comprovar que tais verbas eram uma compensação ou reembolso das despesas que os trabalhadores incorreram para desempenhar as suas funções.
Vejamos.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Regulamentar n.º 12/83 de 12.02, com as alterações introduzidas pelo decreto Regulamentar n.º 53/83 de 22.06 “os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social e as respectivas entidades patronais concorrerão para as instituições gestoras do regime com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações recebidas e pagas”.
Por sua vez, o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83 de 12.02, com a actualização supra mencionada estatui que “Consideram-se remunerações as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente: a) A remuneração base, que compreende a prestação pecuniária e prestações em géneros, alimentação ou habitação; b) As diuturnidades; c) As comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga; d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;”
A par, estabelecia o artigo 3.º do mesmo Diploma legal que “Para os efeitos do artigo 1.º, não se consideram remunerações: (…) b) As ajudas de custo;”
Ora, remetendo-nos o Decreto Regulamentar n.º 12/83 de 12.02 para o que dispõe o Código do trabalho, há que aferir o que dele decorre.
Assim, à data dos factos estatuía o artigo 249.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27.08 que “1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, 3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.”
Por outro lado, estabelecia também o n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho que “Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam casos respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”. (negrito nosso).
Assim, “é à Sociedade recorrida que cabe o ónus (cfr. arts. 342º, do CCivil, 100, n° 1 do CPPT e 74º, nº 1 da LGT) de provar que os montantes por si pagos (…) revestem a natureza de ajuda de custo, não consubstanciando rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, susceptíveis de tributação pois que nos termos do nº 3 do artº 249º do Código do Trabalho, existe uma presunção de que toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador constitui retribuição, pelo que, nos termos dos artigos 344º e 350º do Código Civil tem a Administração Fiscal, no caso em questão, uma presunção a seu favor o que determina que, não tem de fazer prova do facto que invoca, sendo contudo elidível esta presunção, que entendemos competir à impugnante, ora recorrida (neste sentido o acórdão do STJ de 8 de Outubro de 2008, proferido no Proc. nº 08S1984, em que se refere “Posto isto há que proceder à tarefa de conciliação dos preceitos contidos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 249º e no n.º 1 do art.º 260º do CT. Tal conciliação faz-se nos seguintes termos: Cabe à entidade empregadora, nos termos dos art.ºs 344º, n.º 1 e 350º, n.º 1 do CC, provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes (por comodidade, passaremos a designar tais atribuições apenas por “ajudas de custo”), sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art.º 260º do CT e de valer a presunção do n.º 3 do art.º 249º do CT de que se está perante prestação com natureza retributiva”).” – cfr. Acórdão do STA de 5.07.2012, proc. n.º 0764/10.
Assim, e contrariamente ao defendido pela Recorrente, sob a Recorrida não recaía o ónus de comprovar que os montantes em causa revestem a natureza de ajuda de custo, negando-se provimento ao alegado.
Quanto aos elementos recolhidos pela Recorrida há que considerar o seguinte.
Relativamente aos montantes que são de considerar dentro dos parâmetros normais, decorre da cláusula 38.º do Contrato Colectivo de Trabalho para a metalurgia, concertado entre a FENAME (Federação Nacional do Metal) e a FETESE (Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série n.º 30 de 15.08.2005, que procedeu à revisão global do Contrato Colectivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.º 21, de 8.06.2003 que “1 - Em todas as grandes deslocações no estrangeiro, os trabalhadores terão direito a: a) Uma retribuição idêntica à praticada no local para os trabalhadores da mesma profissão e categoria, desde que essa retribuição não seja inferior àquela a que o trabalhador tenha direito no local habitual de trabalho; b) Uma ajuda de custo igual à retribuição a que o trabalhador tenha direito no local habitual de trabalho a contar da data da partida até à data de chegada, depois de completada a missão de serviço; c) Ao pagamento do tempo de trajecto e espera até ao limite de doze horas por dia, sendo pagas como suplementares as horas que excedam o período normal de trabalho. 2 - A ajuda de custo a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode, se o trabalhador assim o preferir, ser substituída por uma verba diária fixa de 1,8% da média aritmética resultante da soma das tabelas I e II para cobertura de despesas correntes, além do pagamento das despesas de alojamento e alimentação.”
Nestes termos, o montante considerado normal ascende à verba diária fixa de 1,8% da média aritmética resultante da soma das tabelas I e II para cobertura de despesas correntes, além do pagamento das despesas de alojamento e alimentação.
No caso dos presentes autos, e como resulta do relatório dos Serviços de Fiscalização do Norte do Departamento de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Sector de ... do Instituto da Segurança Social, IP, coligido no acervo probatório, ponto 7., os valores controvertidos excedem o limite de 1,8% da média aritmética resultante da soma das tabelas I e II para cobertura das despesas correntes, sendo, nesta medida, considerados parte integrante da remuneração paga aos trabalhadores e como tal sujeitas a contribuições para a Segurança Social ao abrigo disposto no artigo 1º do Decreto-Regulamentar n.º 12/83 de 12.02, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83 de 22.06.
Acresce que, para além de se estar perante montantes superiores aos considerados dentro de parâmetros normais, também constatou a Recorrida que i) a atribuição de ajudas de custo consta nos “acordos de pessoal expatriado e regime de grande deslocação” celebrados entre a empresa e os trabalhadores e com a designação de “prémio de grande deslocação” ou “subsídio de expatriação”; ii) para além da retribuição e do “prémio de grande deslocação”, a empresa é responsável pelas despesas com habitação, alimentação, despesas médicas, despesas de higiene pessoal, viagens a Portugal e um seguro de acidentes pessoais; iii) em termos de despesas de habitação, é referido nos acordos que estas “serão da responsabilidade do Grupo «...X...», que colocará o Empregado nas suas habitações de pessoal trânsito, se outra decisão não for tomada pela empresa.
Nesta senda, e tal como considerou o Tribunal a quo, “tais elementos, conjugados entre si, são claramente indiciadores de que as verbas atribuídas aos trabalhadores não integram o conceito de ajudas de custo, antes constituindo remuneração do trabalho”.
Pelo exposto, é de negar provimento ao alegado.
2.2.2.2 Do erro de julgamento quanto à qualificação das ajudas de custo estrangeiro/prémio grande de deslocação/subsídio de expatriação

Invoca a Recorrente que cumpriu o ónus da prova, na medida em que logrou comprovar que as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo não comportam qualquer carácter remuneratório.
Ademais, invoca a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dispensar a prova testemunhal.
Por seu lado, a Entidade Recorrida vem sustentar que no âmbito da acção de fiscalização foram recolhidos diversos elementos que comprovam que os montantes em questão extravasam o conceito de ajudas de custo, não tendo a Recorrente logrado comprovar que tais verbas eram um reembolso.
Vejamos.
Nos presentes autos encontra-se em dissidio a qualificação das verbas pagas pela Recorrente aos seus trabalhadores para efeito de se aferir da sujeição das mesmas à contribuição para a Segurança Social ao abrigo disposto no artigo 1º do Decreto-Regulamentar n.º 12/83 de 12.02, com as alterações introduzidas pelo decreto Regulamentar n.º 53/83 de 22.06.
Como já supra referenciado, impende sobre a aqui Recorrente comprovar que tais quantias revestem a natureza de ajudas de custo, não tendo natureza retributiva.
Ora, nos termos do disposto no artigo 411.º do Código do Processo Civil, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, consagrando-se assim o princípio do inquisitório, que no seu sentido restrito, que é o rigoroso, “opera no domínio da instrução do processo tendo o juiz aí poderes mais amplos do que no domínio da investigação dos factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes” – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pág 207.
No mesmo sentido o n.º 1 do artigo 99.º da Lei Geral Tributária, sob a epigrafe “Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual”, estabelece que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”
De igual forma, dispõe o n.º 1 artigo 13.º Código de Procedimento e de Processo Tributário ao estatuir que “aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer”.
Por fim, o artigo 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevê que “não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias (…)”
Com efeito, “cabe ao tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada. Para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados” – cfr. Acórdão do TCA Sul de 10.11.2022, proc. 2222/15.0BESNT.
Ademais, como dispõe o artigo 115.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando assim limitado a um especifico modo de prova.
Nestes termos, “não obstante o juiz não estar obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, contudo deve ponderar sobre a admissibilidade dos meios de prova no caso concreto. Nesse sentido deve ponderar a realização de diligências úteis à descoberta da verdade material, mormente quando existam factos controversos que careçam de prova bastante, de modo a que seja, sempre que possível, a não ficarem dúvidas sobre essa factualidade controvertida. Significa isto, que a omissão de diligências necessárias à descoberta da verdade material, acarreta um défice instrutório, quando em face do alegado e da análise dos elementos dos autos, se possa antever que a realização de algum meio de prova poderia ser modo de aquisição processual de melhor esclarecimento dos factos, tanto mais que não se vislumbra fossem diligências irrelevantes para os termos da causa.” – cfr. Acórdão do TCA Norte de 23.11.2023, proc. n.º 01045/11.1BEBRG.
Acresce que, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código do Processo Civil “a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) a) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;”

Retornando ao caso dos autos, e como decorre do articulado inicial, a Recorrente arrolou 9 testemunhas, sendo que, em sede de despacho saneador (a fls. 269 do processo físico) foi considerada desnecessária a produção de prova testemunhal face à prova documental apresentada.
No entanto, o Tribunal a quo considerou na decisão final que a Recorrente não logrou comprovar o alegado.
Ora, a Recorrente invoca nos artigos 77.º, 80.º a 92.º do articulado inicial factualidade susceptível de comprovar que as quantias em questão nos presentes autos não são parte integrante da retribuição auferida pelos trabalhadores, mas sim ajudas de custo.
Nessa medida, tais factos são passíveis de produção de prova testemunhal, obstando a que se conclua pela sua dispensa, para, a final concluir pela sua não comprovação.
Saber se a prova testemunhal a produzir, conjugada com os documentos que se encontram nos autos, será suficiente para a Recorrente comprovar o alegado é questão a verificar a final, não se podendo permitir que o direito que a Recorrente tem a provar o alegado seja coarctado pela dispensa da inquirição das testemunhas arroladas.
Como tal, podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal sobre os factos alegados, nomeadamente sobre a qualificação das quantias em questão nos presentes autos, a sentença recorrida padece de défice instrutório, suscetível de afectar o julgamento da matéria de facto.
Isto porque, com a realização da prova testemunhal, afigura-se que resultará um quadro factual mais vasto e firme, do que aquele em que se baseia a sentença recorrida, podendo eventualmente influenciar o mérito da causa.
Concludentemente, no caso sob apreço, conclui-se que a realização da prova testemunhal é pertinente para a boa decisão da causa, assim como os demais elementos constantes dos autos.
Nesta senda, o Tribunal a quo, ao não ter procedido à referida diligência de prova, incorreu em défice instrutório, determinante da anulação do processado, ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 2 alínea c) do Código do Processo Civil, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que este proceda às diligências requeridas e à subsequente prolacção de nova decisão.
Nos termos do exposto fica prejudicado o conhecimento do recurso na parte respeitante ao ónus da prova da Recorrente.

***

Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÀRIO:

I. A matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, nomeadamente quando, por si só, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões.
II. É sob a sociedade pagadora que recai o ónus de comprovar que os montantes em causa revestem a natureza de ajuda de custo - cfr. artigo 342.º do CC, partido 100.º n° 1 do CPPT e artigo 74.º nº 1 da LGT.
III. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um especifico modo de prova – cfr. artigo 115.º do CPPT.
IV. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados.
V. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal sobre os factos alegados, nomeadamente sobre a qualificação das quantias em questão nos presentes autos, o julgamento da matéria de facto mostra-se deficitário.

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3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para ampliação da matéria de facto, e ulterior decisão.

Custas pela Recorrida.

Porto, 3 de Outubro de 2024



Virgínia Andrade
Cristina da Nova
Paula Moura Teixeira