Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00311/18.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/21/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL;
NULIDADE PROCESSUAL;
OMISSÃO NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO;
Sumário:
I – No âmbito da redacção do artigo 247º do CPC, conferida pelo DL nº 87/2024 de 7/11 e entrada em vigor em 15 de Setembro de 2025, havendo vários mandatários da mesma parte, é obrigatória a notificação a todos estes, de qualquer decisão ou acto processual que deva ser notificado à parte.

II – Tendo sido notificado apenas um dos mandatários do recorrente, da decisão do relator que cominava prazo para aperfeiçoamento das conclusões do recurso, e não tendo sido cumprido o objecto dessa notificação, ocorreu a nulidade processual prevista no artigo 195º nº 1 do CPC, a implicar, nos termos do nº 2 do mesmo artigo (aplicado por analogia) a anulação da decisão que, ante o incumprimento do notificado, rejeitou o recurso.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Deferir a reclamação para a Conferência.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
[SCom01...], S.A., Autora e Recorrente no processo referenciado em epígrafe, apresenta RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA da decisão sumária proferida pelo relator em 22/09/2025, que rejeitou o recurso com fundamento no nº 3 do artigo 639º do CPC.

Conclui a reclamação nos seguintes termos:
« CONCLUSÕES:
I. Deve ser determinada a nulidade do ato de notificação do despacho de 22.09.2025, que convidava a Recorrente a reformular as conclusões, sob pena de não conhecimento do recurso, por falta de notificação a todos os mandatários judiciais constantes daprocuração, em violação do disposto no art.° 247.°, n.° 1 e n.° 3 do CPC, na redação introduzida pelo DL n.° 87/2024, de 07/11, porquanto constitui uma irregularidade que influi decisivamente no exame e decisão da causa - pois determinou a não apresentação das conclusões reformuladas pela Reclamante e consequentemente, a decisão de não conhecimento do recurso - , e torna nulos os termos subsequentes à omissão, nos termos do art.° 195.° n.° 1 do CPC, bem como o efeito cominatório extraído pelo Exmo. Sr. Juiz Relator, na decisão de 06.10.2025, de não conhecimento do recurso, e, em consonância, deve o despacho de 22.09.2025 ser novamente notificado a todos os mandatários da Reclamante, a fim de poderem dar cumprimento ao ali designado, designadamente, apresentar conclusões sintéticas.
II. A decisão singular de que ora se reclama, ao não ter fundamentado a rejeição do recurso é nula por violação do disposto no art.° 615.° n.° 1, al. b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.° 1.° do CPTA, com as consequências legais daí advenientes.
III. A decisão singular de que ora se reclama, que considerou ser de não conhecer o recurso apresentado pela aqui Reclamante da decisão proferida pelo tribunal de 1.a instância, procedeu a uma errada interpretação das normas contidas no art.° 639.°, n.° 1 e n.° 3 do CPC, dando prevalência a uma exegese formalista em detrimento da substância, o que conduziu, em termos materiais e substanciais à denegação de justiça, consagrada no art.° 20.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa.
IV. A decisão singular sindicada pecou por ignorar por completo que, em termos substanciais, efectivamente a matéria sob recurso era extremamente ampla e complexa, porque os autos assim são dada a apensação de acções de que foi alvo, a amplitude de questões que foram submetidas à apreciação da primeira instância, a amplitude da matéria de facto dada como provada e não provada e extensão da respectiva impugnação no recurso (artigos 53.°, 93.°, 110.°, 222.°,223.° e 224.°, da matéria de facto dada como provada e ainda quanto às alíneas 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 1 5) e 1 6) da matéria de facto dada como não provada).
V. Debruçando-nos sobre as conclusões apresentadas, verifica-se como perceptível, a invocação de erro de julgamento, na indicação do factualismo tido como provado e não provado, em virtude dos depoimentos de diversas testemunhas e em face da documentação junta aos autos e não devidamente valorada, e, concomitantemente, a incorrecta aplicação do direito aos factos, que deveria levar à alteração da decisão, em termos de procedência de todos os pedidos formulados pela Recorrente/Reclamante.
VI. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores, pronunciando-se sobre a necessidade de dar prevalência, no que concerne à interpretação do art.° 639.° do CPC, à substância sob a forma, vem defendendo que o "expediente de indeferimento" deverá ser a última ratio e usado com manifesta ponderação, pois se as conclusões se encontram redigidas de modo compreensível - o que julgamos ser o caso, pese embora a extensão que lhe fora apontada - habilitando o tribunal a conhecer e a compreender os fundamentos dos recorrentes, o recurso não deverá ser indeferido.
VII. N essa senda, por existir um manifesto erro de julgamento na decisão singular ora sindicada, que viola os arts. 639.°, n° 1 e 3 do CPC, 615.°, n°1, al. b), 652.°, n.° 1, al. b) do CPC, 20.°, n.° 4 da CRP, e ainda 140.°, n° 3 do CPTA, requer-se a substituição da decisão sindicada, que rejeita o recurso, por outra, que determine a admissão do recurso apresentado pela Recorrente.
VIII. Para efeitos do disposto no art.° 652.°, n.° 3 do CPC, a Recorrente, desde já requer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, sendo a presente reclamação apreciada em conferência.
TERMOS EM QUE SE REQUER,
ao abrigo do disposto no artigo 652.°, n.° 3 do Código de Processo Civil, seja a presente reclamação submetida à conferência para apreciação de todas as questões supra alegadas, devendo a reclamação apresentada ser totalmente procedente e substituir-se a mesma por outra que determine a admissão do recurso apresentado pela Recorrente».

Notificada, a Recorrida respondeu à alegação, concluindo assim:
«IV. CONCLUSÕES
1 – A notificação de todos os advogados pressupõe a sua prévia associação ao Citius/Sitaf, pelo que não existe nulidade da notificação;
2 – De igual modo, não se verifica a nulidade de falta de fundamentação, porque é bem explicito o que consta do douto despacho do Sr. Juiz Desembargador Relator;
3 – No que diz respeito à reclamação em si, também deve a mesma improceder;
4 – Isto porque, e sem mais, basta uma leitura das alegações e respectivas conclusões para se verificar a complexidade existente e necessidade de, no mínimo, sintetizar as conclusões.
Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências, dentro do Vosso mais alto saber e critério suprirem, deve improceder a presente reclamação.»

Dispensados os vistos nos termos do artigo 656º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Delimitação do objecto da reclamação

A Reclamante alega que foi nula a notificação do despacho de 22/9/2025 que convidava a Recorrente a reformular as conclusões, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez que foi apenas feita relativamente ao um dos vários mandatários advogados por si constituídos, em violação do artigo 247º nºs 1 e 3 do CPC na redacção introduzida pelo DL nº DL n.° 87/2024, de 07/11, em vigor desde 15 de Setembro de 2025 conforme artigo 16 nº 3 deste diploma; que a decisão reclamada é nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615º nº 1 alª b) do CPC, por não deixar entender a razão da rejeição de todo o recurso e não apenas da parte afectada; que a decisão erra de direito ao deixar prevalecer a forma sobre a substância e ao cercear o direito fundamental da reclamante a um processo equitativo.
Comecemos pela alegação da nulidade processual.
Cremos assistir-lhe razão quando sustenta que a nova redacção do artigo 247º nºs 1 e 3 do CPC exige que seja feita a notificação nas pessoas de todos os mandatários advogados constituídos por uma mesma parte.
A reclamada sustenta que a norma tem de entender-se como referida apenas aos mandatários que associados ao Citius/Sitaf. Associação esta que compete às respectivas partes/mandatários. Mas não ousa alegar que os demais mandatários constituídos o não estivessem.
De qualquer modo, ante uma letra tão inequívoca, dispondo ostensivamente de maneira tão diversa relativamente à anterior versão, sendo certo que a nova disposição assim expressa não se revela, sem mais, irrazoável, não vemos como divergir da interpretação directa e literal: In claris non fit interpretatio.
Há, assim, que reconhecer que era devida a notificação dos restantes mandatários.
Acresce que a falta de uma só notificação, no caso de ninguém ter vindo cumprir com o objecto da notificação, como foi o caso, era susceptível de influir, como influiu, drasticamente, na decisão de rejeição do recurso, logo, na sorte da lide no seu todo.
Precisando conceitos, cumpre esclarecer, porém, que, do que se trata, em face dos termos do invocado artigo195º nº 1 do CPC, não é de uma nulidade de um acto praticado mas legalmente proibido, pois a notificação na pessoa do Sr. Dr. «AA» era legalmente devida, mas sim da omissão de três actos processuais legalmente devidos, a saber, as notificações do sobredito despacho nas pessoas dos demais causídicos constituídos mandatários da Recorrente.
O efeito, de tal nulidade, note-se, não pode ser o directamente previsto no nº 2 do mesmo artigo (anulação dos actos dependentes do acto anulado), pois desta feita a nulidade processual reside na falta de um acto, não a sua prática ilegal. Tem-se, portanto, de recorrer a uma aplicação analógica desta mesma norma à nulidade processual constituída pela omissão das notificações dos ilustres mandatários, devendo ser anulados os actos processuais que o acto omitido era susceptível de influenciar, desde logo, obviamente, a decisão reclamada.
Como assim, cumpre declarar a nulidade processual da omissão de notificação dos demais advogados da Recorrente e, em consequência, nos termos do artigo 195º nº 2 do CPC, aplicado por analogia, anular a decisão reclamada e ordenar que antes de mais se proceda às notificações do despacho de 22/9 nas pessoas dos demais causídicos mandatários da recorrente.
Do até agora discorrido resulta ficarem prejudicadas as demais razões invocadas para a reclamação e bem assim o pedido de conhecimento da mesma no sentido da admissão, sem mais, do recurso.

Custas
A reclamação, como vemos, vai proceder, pelo que não se pode dizer que a Reclamante tenha dado causa à mesma, nos termos do nº 2 e para os efeitos do nº 1 do artigo 527º do CPC. Tão pouco se pode dizer vencida a Recorrida, pois ela não se opôs ao objecto da reclamação. Tão pouco se pode nesta fase do processo, considerar que alguém tenha tirado proveito da acção.
Como assim, à falta de previsão legal, segundo um princípio de legalidade dos tributos, julgamos não haver lugar a responsabilidade por custas relativamente à presente reclamação.

Dispositivo
Tudo visto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo (Subsecção de Contratos Públicos) deste Tribunal Central Administrativo Norte, em deferir a requerida reclamação, anular a decisão sumária proferida pelo relator em 6/10/2025 e ordenar a notificação do despacho de 22/9/2025 nas pessoas dos ilustres advogados constituídos pela Recorrente, que dele ainda não foram notificados.
Sem custas.
Porto, 21/11/2025

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Clara Alves Ambrósio
Maria Helena Canelas