Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01479/16.4BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/12/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Banco..., S.A. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório “Banco…, S.A.”, NIPC 5…, com sede na Rua…, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 04/11/2016, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir reclamação do acto do órgão de execução fiscal, consubstanciado no despacho que determinou o accionamento da garantia bancária n.º PB 077/2006, complementado pelo despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, de 27 de Abril de 2016, através do qual se determina a prossecução dos autos para execução da entidade garante, absolvendo, por conseguinte, a Administração Tributária do pedido. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.ª A douta sentença recorrida julgou verificada a exceção de caducidade do direito de deduzir a presente reclamação do ato do órgão de execução fiscal, consubstanciado no despacho do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – 2, constante do Ofício n.º 00267/3204.03, de 08.01.2016, complementado pelo despacho proferido pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 2, de 27.04.2016, constante do Ofício n.º 003961/3204.03, de 27.04.2016; 2.ª Em primeiro lugar, salvo o devido respeito, impõe-se notar que a sentença recorrida labora em manifesta confusão quanto a duas entidades jurídicas distintas, quais sejam, o Banco…, S.A., ora Recorrente, e o Banco B…, S.A., entidade terceira à garantia bancária n.º PB 077/2006; 3.ª Como se evidenciou nos autos de reclamação, a garantia bancária foi emitida pelo Banco…, S.A., ora Recorrente, contudo, as notificações respeitantes àquela garantia foram endereçadas ao Banco B…, S.A.; 4.ª Na sentença recorrida alude-se indistintamente a “o Reclamante”, “o B…”, e ainda “o Reclamante B…”, não logrando o Recorrente depreender se o Tribunal a quo se estará a referir ao ora Recorrente ou se se estará a referir ao Banco B…, S.A.; 5.ª Como se extrai do probatório da sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provado no ponto 11, 12 e 14 os seguintes factos: “11 - Pelo Ofício 00267/3204.3, datado de 08 de janeiro de 2016, com aviso de receção assinado a 14 de janeiro de 2016, foi o reclamante informado que deixou de existir fundamento suspensivo do processo executivo objecto da garantia bancária e citado nos termos e para os efeitos previsto no artigo 200º/nº 2 do CPPT para no prazo de 30 dias proceder à emissão de cheque à ordem do IGCP para o pagamento da quantia exequenda e acrescidos legais até ao montante da garantia prestada – cfr. fls. 130 e 131 do processo físico.”; “12 - Pelo Ofício 002349/2304.03, datado de 09 de Março de 2016, foi o reclamante notificado para, na qualidade de entidade garante, cumprir o solicitado no ofício referido em 11 – cfr. fls. 132 e 133 do processo físico”; “14 - No seguimento do requerimento referido em 13, foi a Impugnante notificada pelo ofício 002948/3204.03 de 24 de Março de 2016, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, a informar do teor do Ofício n.º 00267/3204.03 – cfr. fls 137 a 138 do processo físico.”; 6.ª Todavia, não podia o Tribunal a quo dar como provados os factos supra, que ora impugnam, porquanto tais Ofícios foram notificados ao Banco B…, S.A.; 7.ª Com efeito, os Ofícios n.º 00267/3204.03, de 08.01.2016, n.º 002349/3204.03, de 09.03.2016, e n.º 002948/3204.03, de 24.03.2016, cujas cópias foram juntas pela Fazenda Pública (cf. fls. 139, 83 e 87 do processo administrativo) foram endereçados ao “Exmo. Sr. Administrador do Banco B... (…)”; 8.ª Os avisos de receção (cf. fls. 139, 83 e 87 do processo administrativo) que acompanharam aqueles Ofícios mencionam como destinatário o “Exmo. Sr. Administrador do Banco B… ”; 9.ª Tais avisos de receção encontram-se assinados e têm aposto o carimbo do Banco B…, S.A., porém, não contêm a indicação do nome, nem do respetivo número do documento de identificação, não tendo sido dado cumprimento ao artigo 39.º, n.º 3, do CPPT; 10.ª Daqui resulta, pois, que os aludidos Ofícios foram notificados ao Banco B…, S.A. e não ao Banco…, S.A. ora Recorrente; 11.ª Ora, à luz do disposto nos artigos 36.º, n.º 1, do CPPT os atos em matéria tributária só produzem efeitos quando validamente notificados, impondo o artigo 40.º, n.º 1 e n.º 2, do CPPT que a notificação das pessoas coletivas deva ser efetuada na pessoa de um dos seus administradores ou em funcionário que se encontre no local; 12.ª Neste ponto, não releva o facto de ambas as entidades terem sede na mesma morada; 13.ª Assim, o Tribunal a quo devia ter dado como provado nos pontos 11, 12 e 14 do probatório da sentença recorrida os seguintes factos: 11. Em 14.01.2016, o Banco B…, S.A. foi notificado do Ofício n.º 00267/3204.3, datado de 08.01.2016, referente à inexistência de fundamento suspensivo do processo executivo (cf. fls. 139 do processo administrativo); 12. O Banco B…, S.A. foi notificado do Ofício n.º 002349/3204.03, datado de 09.03.2016, solicitando o cumprimento do Ofício 00267/3204.3 (cf. fls. 83 do processo administrativo); 14. O Banco B…, S.A. foi notificado pelo Ofício n.º 002948/3204.03, datado de 24.03.2016, do teor do Ofício n.º 00267/3204.03 (cf. fls. 87 do processo administrativo); 14.ª Como se extrai do probatório da sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provado nos pontos 8, 10, 13, 15 e 17 os seguintes factos: “8 - A 24 de Setembro de 2006 o executado apresentou a garantia bancária n.º PB 077/2006 prestada pelo B….” (cf. página 4 da sentença recorrida); “10 - A 05 de junho de 2014, o executado apresenta requerimento a solicitar que seja oficiado ao B… o levantamento da garantia bancária relativa ao processo n.º 199901000039 – cfr. fls. 85 e 86 do processo físico.” (cf. página 6 da sentença recorrida) (sublinhado nosso); “13 - A 16 de Março de 2016, o B… apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças para ser esclarecido sobre: a. A que processo de execução fiscal se refere o pedido de pagamento; b. Qual a situação da dívida tributária, designadamente se a mesma se encontra prescrita; c. Qual o montante a pagar a abrigo da garantia bancária n.º PB77/2006 – cfr. fls. 134 135 do processo físico” (cf. página 6 da sentença recorrida); “15 - A 20 de Abril de 2016, o B... apresenta pedido de esclarecimento, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, relacionado com a extinção do processo executivo nº 3204.1999.01000039 – cfr. fls. 216 e 217 do processo físico” “17 - Pelo ofício 003961/3204.3, datado de 27 de Abril de 2016, foi o B... notificado do despacho referido em 16, ofício esse recebido a 29 de Abril de 2016 – cfr. fls. 220 e 221 do processo físico”; 15.ª O Recorrente não logrou apreender se por “B..” o Tribunal a quo se pretende referir ao ora Recorrente – Banco…, S.A., ou, ao invés, ao Banco B…, S.A., pelo que se impugna os pontos 8, 10, 13, 15 e 17 do probatório da sentença recorrida; 16.ª Quanto aos pontos 8 e 10, resulta de cópia da garantia bancária junta aos autos pelo Recorrente (cf. doc. n.º 1 da p.i.) e de cópia do requerimento junto aos autos pela Fazenda Pública (cf. fls. 36 e 37 do processo administrativo), que a garantia foi emitida pelo Banco…, S.A., ora Recorrente; 17.ª Assim, o Tribunal a quo devia ter dado como provados os seguintes factos: 8. Em 20.09.2006, o Banco…, S.A., ora Reclamante emitiu a garantia bancária n.º PB 077/2006, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.º 3204199901000039 (cf. fls. 36 e 37 do processo administrativo e doc. n.º 1 junto com a p.i.); 10. A 05.06.2014, o executado apresenta requerimento a solicitar que seja oficiado ao Banco…, S.A., ora Reclamante, o levantamento da garantia bancária relativa ao processo n.º 199901000039; 18.ª No que concerne aos pontos 13 e 15, resulta de cópia dos requerimentos juntos aos autos pela Fazenda Pública (cf. fls. 85 e 160 do processo administrativo), que os mesmos foram apresentados pelo Banco B…, S.A.; 19.ª O Ofício n.º 003961/3204.3, de 27.04.2016, a que se alude no ponto 17, foi notificado ao Banco B…, S.A., encontrando-se o aviso de receção com o carimbo deste (cf. fls. 163 do processo administrativo); 20.ª Assim, o Tribunal a quo devia ter dado como provado nos pontos 13, 15 e 17 os seguintes factos: 13. Em 16.03.2016, o Banco B…, S.A. apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, para ser esclarecido sobre: a. A que processo de execução fiscal se refere o pedido de pagamento; b. Qual a situação da dívida tributária, designadamente se a mesma se encontra prescrita; c. Qual o montante a pagar a abrigo da garantia bancária n.º PB77/2006 (cf. fls. 85 do processo administrativo); 15. Em 15.04.2016, o Banco B..., S.A. apresentou pedido de esclarecimento relacionado com a extinção do processo executivo nº 3204.1999.01000039 (cf. fls. 160 do processo administrativo); 17. Em 29.04.2016, o Banco B..., S.A. foi notificado do Ofício n.º 003961/3204.3, de 27.04.2016, através do qual foi remetido o despacho referido no ponto 16 (cf. fls. 163 do processo administrativo); 21.ª Considera o Recorrente que a sentença recorrida padece ainda de erro de julgamento quanto à matéria de facto decorrente da insuficiência da matéria de facto, porquanto, tendo presente a prova produzida, os factos constantes da decisão recorrida são insuficientes; 22.ª Com efeito, da documentação junta aos autos pela Fazenda Pública resulta inequivocamente que o ora Recorrente, não foi notificado dos Ofício n.º 00267/3204.03, de 08.01.2016 e n.º 003961/3204.03, de 27.04.2016 (cf. fls. fls. 139 e 163 do processo administrativo); 23.ª O Recorrente apenas teve conhecimento do ato sub judice em 05.05.2016, quando o Banco B..., S.A. lhe deu conhecimento; 24.ª A Fazenda Pública não logrou nos presentes autos infirmar esta conclusão; 25.ª Acresce que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que a garantia bancária n.º PB 27077/2006 foi emitida para efeitos de suspensão do processo de processo de execução fiscal n.º 3204199901000039 (cf. doc. n.º 1 da p.i.); 26.ª Deste modo, o Tribunal a quo devia ter dado por provado a seguinte factualidade relevante para a decisão da causa (cf. a fls. 139 e 163 do processo administrativo e doc. n.º 1 da p.i.): a. O Reclamante não foi validamente notificado do Ofício n.º 00267/3204.03, de 08.01.2016, nem do Ofício n.º 003961/3204.03, de 27.04.2016; b. O Reclamante apenas tomou conhecimento do teor dos Ofícios n.º 00267/3204.03, de 08.01.2016, e n.º 003961/3204.03, de 27.04.2016, em 05.05.2016, quando o Banco B..., S.A., a quem os mesmos foram notificados, lhe deu conhecimento do seu teor; c. A garantia bancária n.º PB 077/2006 foi emitida pelo Banco ..., S.A., ora Reclamante, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.º 3204199901000039 (cf. doc. n.º 1 da p.i.). 27.ª Nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, o Tribunal ad quem deverá alterar a matéria de facto fixada em 1.ª instância, caso considere que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e que a sentença recorrida não seja omissa em sede de probatório quanto aos factos essenciais; 28.ª Todavia, caso esse Ilustre Tribunal considere que não constam do processo todos os elementos que permitam a reapreciação da matéria de facto, sempre se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1.ª instância, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, Código de Processo Civil (anterior artigo 712.º), aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, para que o Tribunal a quo fixe novo probatório e emita nova decisão; 29.ª Em consequência do erro de julgamento de facto, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao dar por verificada a exceção de caducidade do direito de ação; 30.ª Em primeiro lugar, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, o Ofício n.º 00267/3204.3, de 08.01.2016, não configura por si só o ato lesivo, pois do mesmo não constam os elementos necessários para que a sua notificação possa consubstanciar uma notificação efetuada nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do CPPT, quais sejam, a identificação do número do processo de execução, da proveniência da dívida e da quantia exequenda; 31.ª De facto, constando os aludidos elementos do Ofício n.º 003961/3204.03, de 27.04.2016, é evidente que este teve por desiderato complementar o anterior Ofício, consubstanciando ambos, conjuntamente, o ato lesivo, objeto de reclamação nos presentes autos; 32.ª O Recorrente – Banco ..., S.A. – apenas teve conhecimento do ato sub judice em 05.05.2016, quando o Banco B..., S.A. lhe deu conhecimento; 33.ª Neste seguimento, e não obstante não ter sido notificado, o Recorrente apresentou, em 12.05.2016, reclamação nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, na medida em que tal ato se afigurava manifestamente lesivo dos seus direitos e interesses legítimos; 34.ª De notar que a lesividade de um ato não decorre da sua notificação, defendendo neste ponto a doutrina e a jurisprudência que qualquer interessado, independentemente de ter sido notificado, pode reclamar dos atos que afetem os seus interesses ou direitos (cf. neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado, Áreas Editora, volume IV, 6.ª edição, 2011, página 267 e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.03.2014, proferido no processo n.º 0203/14); 35.ª Assim, tendo o Recorrente tomado conhecimento do ato sub judice que determinou o acionamento da garantia em 05.05.2016, e tendo apresentado reclamação do mesmo em 12.05.2016, verifica-se que a mesma é tempestiva, não podendo o decidido pelo Tribunal a quo manter-se; 36.ª Em face da solução dada ao litígio pelo Tribunal a quo ficou prejudicado o conhecimento das ilegalidades do ato sub judice, conforme invocadas pelo ora Recorrente em sede de reclamação; 37.ª Nesta conformidade, compete ao Tribunal ad quem o conhecimento, em substituição, das questões cuja apreciação indevidamente se teve como prejudicada pelo conhecimento do vício de caducidade do direito de ação, por força do disposto no n.º 1 do 665.º do CPC (anterior artigo 715.º do CPC) aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, caso entenda que nada obsta ao conhecimento daquelas; 38.ª Todavia, caso o Tribunal ad quem entenda que não dispõe dos elementos necessários para proferir decisão em substituição impõe-se determinar a baixa dos autos para apreciação da matéria de facto necessária à decisão; 39.ª Com efeito, o Recorrente procedeu à emissão de garantia bancária n.º PB 077/2006, no valor de € 150.370,58, com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º 3204199901000039; 40.ª No entanto, pretende o serviço de finanças de Vila Nova de Gaia – 2 acionar aquela garantia nos presentes autos de execução fiscal – 3204199801031996; 41.ª Para o efeito, embora reconhecendo que a garantia foi prestada para aqueloutro processo, o serviço de finanças defende que tal decorre de um lapso incorrido, pelo próprio serviço de finanças, no Ofício n.º 6056, de 28.08.2006, mas que, ainda assim, se depreende que a garantia bancária se destina a suspender os presentes autos; 42.ª Todavia, não obstante aquele lapso, a que o Recorrente é totalmente alheio, o certo, é que, o Recorrente se constitui garante no processo de execução fiscal n.º 3204199901000039 e não nos autos de execução fiscal em apreço; 43.ª Constatado o lapso em que incorrera, a administração tributária deveria ter desde logo exigido nova garantia ao Executado; 44.ª Acresce que a emissão de garantia tem subjacente um contrato entre o Recorrente e Executado, que respeita a uma situação fáctica concreta – o processo de execução fiscal n.º 3204199901000039 de que o Recorrente tomou oportunamente conhecimento, através do Ofício n.º 6056, de 28.08.2006, e de cuja valoração resultou a decisão de prestar a garantia; 45.ª Deste modo, uma vez que o Recorrente não se constituiu garante nos presentes autos, não lhe pode ser exigido o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do CPPT e, por esta razão, não pode ser executado nos presentes autos; 46.ª Sem prejuízo do exposto, e ainda que não procedesse o que acima se aduziu, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem proceder, sempre se dirá que o presente despacho é ilegal; 47.ª Com efeito, a interpelação do ora Recorrente para, na qualidade de garante e sob pena de ser executado, proceder ao pagamento da dívida objeto da execução só poderia verificar-se caso aquele se tivesse obrigado como principal pagador, o que não sucedeu; 48.ª Efetivamente, atento o disposto no n.º 1 do artigo 153.º do CPPT, a citação do garante para proceder ao pagamento da dívida, sob pena de passar a ser executado originário, nos termos do artigo 200.º, n.º 2, do CPPT, só pode ocorrer quando o Garante se tenha obrigado a responder como principal pagador; 49.ª Tal não sucedeu no caso sub judice, pois que da garantia prestada não consta qualquer menção a que o garante se tenha obrigado como principal pagador; 50.ª Assim, tendo presente a falta de disposição expressa no sentido da obrigação como principal pagador, sempre se impunha à administração tributária que tivesse efetuado a prévia notificação do Executado para pagamento da dívida e, caso este não efetuasse o pagamento voluntário da dívida, que tivesse prosseguido a execução contra o mesmo até integral pagamento da dívida, atento o benefício de excussão prévia; 51.ª De facto, o eventual prosseguimento da execução contra o Recorrente só poderia ocorrer, no caso sub judice e nos termos legais, uma vez efetuada a excussão prévia do património do Executado; 52.ª Com efeito, tendo em consideração que se está perante uma garantia não autónoma, a interpelação do ora Recorrente para, na qualidade de garante, proceder ao pagamento da dívida objeto da execução deveria ser acompanhada de prova bastante, que demonstrasse os pressupostos em que assenta o direito ao crédito; 53.ª Efetivamente, a presente garantia tem a natureza de garantia acessória ou não autónoma, pois, do texto da mesma, não resulta qualquer referência à assunção pelo ora Recorrente de uma obrigação própria. 54.ª Estando em causa uma garantia não autónoma, impõe-se à administração tributária que demonstre a exigibilidade, validade e subsistência da dívida cujo cumprimento exige ao garante, em concreto que demonstre (i) a inexistência do fundamento suspensivo do processo de execução fiscal; (ii) a interpelação do Executado para proceder ao pagamento da dívida; e (iii) a excussão de todo o património do Executado; 55.ª Todavia, a administração tributária não demonstrou o circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito; 56.ª Sem prejuízo do exposto, e apenas para o caso de não proceder o que acima se aduziu, o que só por mera cautela e dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre se dirá que, uma vez que do texto daquela garantia não consta qualquer menção a que a mesma seja uma garantia autónoma e automática (“on first demand”), se impunha que a administração tributária demonstrasse os pressupostos em que assenta o seu direito ao crédito, o que também não sucedeu; 57.ª No caso sub judice, trata-se de uma garantia bancária simples, pelo que a interpelação do garante não pode ser efetuada sem prova da exigibilidade da dívida; 58.ª Com efeito, a automaticidade da garantia resulta da inclusão, no seu texto, de cláusulas através das quais se possa concluir, de forma inequívoca, pela intenção do garante em assumir uma obrigação independente e de cumprimento automático; 59.ª Pelo que, não tendo sido efetuada qualquer prova daquele circunstancialismo perante o Recorrente, é evidente a ilegalidade do despacho sub judice, o qual deve, também com este fundamento, ser anulado. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, a anulação do ato reclamado nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!” **** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso – cfr. fls. 404 do processo físico.**** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Para conhecer das exceções invocadas pela Fazenda Pública, urge definir matéria de facto provada, a qual se passa de imediato a fixar: Factos documentalmente provados: 1. O processo de execução fiscal 3204-98/103199.6 foi instaurado a 01 de Outubro de 1998 contra N…, por dívidas de Imposto sobre as Sucessões e Doações do ano de 1998 no valor de € 111.044,75 – cfr. fls. 46 a 52 do processo físico; 2. O executado foi citado a 08 de Novembro de 1999 – cfr. fls. 53 e 53 verso; 3. A 19 de Outubro de 2000, foi efetuada penhora do imóvel sito na freguesia de Arcozelo, registado na matriz predial urbana sob o artigo 9…º - cfr. fls. 55 a 63 do processo físico; 4. A 21 de Julho de 2006 o executado apresentou requerimento no Serviço de Finanças no qual solicita a substituição da penhora sob o imóvel penhorado nos autos por caução bancária a prestar pelo Banco ... – cfr. fls. 65 a 67 do processo físico; 5. O requerimento referido em 4), foi dirigido ao processo 3204-99/100003.9, o qual foi instaurado por dívidas de imposto sobre as sucessões e doações do ano de 1998, no valor de € 212.696,60 contra J…, processo esse que foi extinto por pagamento integral a 03 de Janeiro de 2003 - cfr. fls. 66, 167, 223 a 230 e 269 do processo físico; 6. Por despacho datado de 28 de Agosto de 2006 foi deferida a substituição da garantia prestada, tendo sido fixado o valor desta no montante de € 150.370,58 – cfr. fls. 68 do processo físico; 7. Pelo ofício 6056, datado de 28 de Agosto de 2006 foi o executado notificado do despacho de deferimento da requerida substituição de garantia – cfr. fls. 70 do processo físico; 8. A 24 de Setembro de 2006 o executado apresentou a garantia bancária nº PB 077/2006 prestada pelo B... – cfr. fls. 79 do processo físico; 9. A garantia referida em 8, datada de 20 de Setembro de 2006, apresenta o seguinte teor: “Em nome e a pedido de N…, titular do Bilhete de Identidade nº 7…, emitido em 6 de Abril de 1999, pelos SIC de Lisboa, NIF 1…, residente na Rua…, 4405 Miramar – Vila Nova de Gaia, e de J…, titular do Bilhete de Identidade nº 2…, emitido em 22 de Maio de 2000, pelos SIC de Lisboa, NIF 1…, residente Rua…, 4405 Miramar – Vila Nova de Gaia, vem o BANCO ..., S.A., Sociedade comercial anónima com sede na Rua…, no Porto sob o nº 52.258, com o capital social de € 20.000.000, aqui representado pelos seus signatários, declarar que presta, pelo presente instrumento, uma garantia bancária a favor da Direcção-Geral dos Impostos, até ao montante de € 150.370,58 (cento e cinquenta mil trezentos e setenta euros e cinquenta e oito cêntimos), respondendo este Banco, dentro desta garantia, pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até ao limite de € 150.370,58 (cento e cinquenta mil trezentos e setenta euros e cinquenta e oito cêntimos), se …, NIF 1…, residente na Rua…, 4405 Miramar – Vila Nova de Gaia, com elas não entrar no devido tempo. Esta garantia visa substituir a penhora efectuada sobre o imóvel sito na freguesia de Arcozelo, descrito sob o nº 02569/241000, no processo executivo nº 3204.1999.01000039, conforme ofício nº 6056 de 28 de Agosto de 2006. O valor total desta garantia é, pois, de € 150.370,58 (cento e cinquenta mil trezentos e setenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e é válida até que a Direcção- Geral dos Impostos – 2º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia comunique o respectivo cancelamento.” – cfr. fls. 80 do processo físico; 10. A 05 de Junho de 2014, o executado apresenta requerimento a solicitar que seja oficiado ao B... o levantamento da garantia bancária relativa ao processo 3204- 199901000039 – cfr. fls. 85 e 86 do processo físico; 11. Pelo ofício 00267/3204.3, datado de 08 de janeiro de 2016, com aviso de receção assinado a 14 de janeiro de 2016, foi o reclamante informado que deixou de existir o fundamento suspensivo do processo executivo objeto da garantia bancária e citado nos termos e para os efeitos previsto no artigo 200º/nº 2 do CPPT para no prazo de 30 dias proceder à emissão de cheque à ordem do IGCP para o pagamento da quantia exequenda e acrescidos legais até ao montante da garantia prestada – cfr. fls. 130 e 131 do processo físico; 12. Pelo ofício 002349/3204.03, datado de 09 de Março de 2016, foi o reclamante notificado para, na qualidade de entidade garante, cumprir o solicitado no ofício referido em 11 – cfr. fls. 132 e 133 do processo físico; 13. A 16 de Março de 2016, o B... apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças para ser esclarecido sobre: a. A que processo de execução fiscal se refere o pedido de pagamento; b. Qual a situação da dívida tributária, designadamente se a mesma se encontra prescrita; c. Qual o montante a pagar a abrigo da garantia bancária nº PB 77/2006 – cfr. fls. 134 135 do processo físico; 14. No seguimento do requerimento referido em 13, foi a Impugnante notificada pelo ofício 002948/3204.03 de 24 de Março de 2016, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, a informar do teor do ofício nº 00267/3204.03 – cfr. fls. 137 a 138 do processo físico; 15. A 20 de Abril de 2016, o B... apresenta pedido de esclarecimento, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, relacionado com a extinção do processo executivo com o nº 3204.1999.01000039 – cfr. fls. 216 e 217 do processo físico; 16. Face ao requerido em 15, foi proferido despacho a 27 de Abril de 2016 a ordenar o prosseguimento dos autos para execução da entidade garante – cfr. fls 218 e 219 do processo físico; 17. Pelo ofício 003961/3204.3, datado de 27 de Abril de 2016, foi o B... notificado o despacho referido em 16, ofício esse recebido a 29 de Abril de 2016 – cfr. fls. 220 e 221 do processo físico; 18. Os presentes autos de reclamação foram remetidos por correio registado a 12 de Maio de 2016 – cfr. fls. 34 do processo físico.” * 2. O DireitoA sentença recorrida julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção com os seguintes fundamentos: «(…) Da tempestividade da presente ação Como decorre do artigo 277º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o prazo para interpor reclamação é de 10 dias a contar da notificação da decisão reclamada. Conforme resulta do teor da petição inicial, o reclamante B..., identifica o ato reclamado como sendo o despacho que determinou o acionamento da garantia bancária nº PB 077/2006, complementado pelo despacho proferido pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, de 27 de Abril de 2016, através do qual se determina a prossecução dos autos para execução da entidade garante (ofícios que se encontram a negrito nos factos considerados provados). Ora, o despacho reclamado (o que determina o acionamento da garantia bancária), tal como identificado pelo reclamante, é aquele que lhe foi notificado pelo ofício 00267/3204.3, datado de 08 de janeiro de 2016, com aviso de receção assinado a 14 de janeiro de 2016. Assim sendo, verifica-se que desde a notificação do despacho reclamado, até à remessa via correio registado a 12 de maio de 2016 da presente reclamação, passaram muito mais do que 10 dias. Acresce, porém, que o reclamante declara que tal despacho reclamado foi completado pelo despacho proferido a 27 de Abril de 2016, que lhe foi notificado a 29 de Abril de 2016. Ora, o despacho proferido a 27 de Abril de 2016, nada mais é do que uma resposta a um esclarecimento solicitado pelo reclamante e que em nada altera o despacho anteriormente proferido e notificado ao Reclamante em 14 de Janeiro de 2016. Tal resulta igualmente do próprio pedido do Reclamante, o qual pede após as suas conclusões que seja “determinada a anulação do ato reclamado”, qual seja o do acionamento da garantia. Além de que aquando da notificação recebida a 14 de Janeiro de 2016, o reclamante foi citado nos termos e para os efeitos previsto no artigo 200º/nº 2 do CPPT. Assim sendo, mesmo que fosse considerado que o B... deduzia reclamação do segundo despacho seria este intempestivo, pois tal despacho é meramente “prossigam os autos para execução da entidade garante, como determina o artigo 200/2 do CPPT.” Sendo certo, porém, que já se tinha verificado a citação da entidade garante em Janeiro de 2016 – com as devidas adaptações é a mesma situação retratada no Acórdão do TCAN proferido no processo 01097/09.3BEVIS, datado de 05 de Novembro de 2009 – não podendo ocorrer no mesmo processos duas citações, sendo apenas válida a primeira, claro está. Na verdade, o que parece pretender o Reclamante é que com base numa resposta a um requerimento por si apresentado, reclamar de um ato que há muito deixou de ser reclamável no campo de ação previsto no artigo 276º do CPPT por o prazo já ter decorrido há muito e, não se diga, como refere o Reclamante B..., que não foi notificado/citado, pois resulta dos factos provados que o foi. Aliás, dessas notificações resultaram a presente reclamação. Pelo exposto, considera-se procedente a exceção invocada pela Fazenda Pública da caducidade do direito de deduzir reclamação. (…)» Em face do teor da sentença recorrida, considera o Recorrente que o Tribunal a quo labora em manifesta confusão quanto a duas entidades jurídicas distintas, quais sejam, o Banco ..., S.A., ora Recorrente, e o Banco B..., S.A., entidade terceira à garantia bancária n.º PB 077/2006. Na pendência dos autos (cfr. requerimentos apresentados em 11/07/2016 e em 19/09/2016), o reclamante havia alertado para o facto de a garantia bancária n.º PB 077/2006 ter sido emitida pelo Banco ..., S.A., ora Recorrente. No entanto, as notificações relacionadas com a identificada garantia bancária foram remetidas pela administração tributária para o Banco B..., S.A. Em face desta circunstância, o reclamante invocou nos autos não ter sido destinatário das notificações em crise, não ter sido notificado, mas, ao invés, ter sido o Banco B..., S.A. Não obstante tal alegação, na sequência da junção aos autos dos documentos comprovativos das notificações que foram efectivadas, o tribunal recorrido assume e conclui na decisão em crise que o reclamante notificado/citado, pois resulta dos factos provados que o foi. Aliás, dessas notificações resultaram a presente reclamação. Pelo que, desde logo, é contra a decisão da matéria de facto que se insurge o Recorrente, dado que a sentença recorrida considerou o Banco ..., S.A., ora Recorrente, e o Banco B..., S.A. como se tratando de uma só entidade jurídica. Na verdade, não só no âmbito do processo de execução fiscal, como na decisão recorrida, é mencionado, indiscriminadamente, “o Reclamante”, “o B...”, “o Reclamante B...”, “o Banco ... (B...)”, “o “Banco B...”, inculcando a ideia de se pretender sempre referir à mesma pessoa colectiva. Apesar de sabermos que o grupo económico – Grupo B... – integra várias entidades jurídicas, a confusão é legítima, uma vez que “B...” ou “Banco B...” poderia, em tese, ser a abreviatura ou o acrónimo de “Banco ..., S.A.”. O número único de matrícula e de pessoa colectiva do Banco ..., S.A. é referido abundantemente nos autos - 503.569.046. Agora, em sede recursiva, o Recorrente alerta para o facto de o Banco B..., S.A. ter um número único de matrícula e de pessoa colectiva distinto - 501.214.534, por forma a demonstrar tratarem-se de entidades jurídicas distintas que, embora pertencentes ao mesmo grupo económico – Grupo B... –, não se confundem. Nesta conformidade, uma vez que, efectivamente, os ofícios referidos nos pontos 11 e 12 da decisão da matéria de facto se encontram dirigidos ao “Sr. Administrador do Banco B...” e que os respectivos avisos de recepção têm aposto sobre a assinatura um carimbo do “Banco B...”, urge esclarecer se realmente “Banco ..., S.A.” e “Banco B..., S.A.” são pessoas colectivas distintas (como tudo indica), dado que somente o primeiro é “reclamante” e, agora, “recorrente”. Para tanto, mostra-se fulcral a junção aos autos da pertinente prova documental, sem a qual este tribunal não pode apreciar e concluir se ocorre erro de julgamento de facto. O reclamante invocou em sede de resposta à matéria exceptiva alegada na contestação que o Banco ..., S.A. (reclamante/recorrente) não foi notificado de qualquer despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, nem, tão-pouco, citado para os presentes autos de execução fiscal, sendo o destinatário daquelas notificações o Banco B..., S.A.. Daí ter concluído que o reclamante só teve conhecimento de que o órgão de execução fiscal determinou o accionamento da garantia bancária n.º PB 077/2006 e a prossecução dos presentes autos de execução contra a entidade que emitiu aquela garantia – o ora recorrente – em 05/05/2016. Sendo, por conseguinte, tempestiva a reclamação apresentada em 12/05/2016. Na verdade, esta matéria de facto, e tal como organizada neste recurso, é fulcral para a decisão da excepção de caducidade do direito de acção. Na situação em análise, falta averiguar se realmente o Recorrente é pessoa colectiva distinta do Banco B..., S.A., designadamente, para efeitos de apreciação da perfeição das notificações efectuadas e da respectiva eficácia em relação ao Recorrente. Em face dos elementos ínsitos nos autos não é possível, com a segurança e certeza exigíveis, retirar a ilação de que o Recorrente foi notificado do acto reclamado, conforme decidiu o tribunal a quo. Verificando-se défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para promover as diligências instrutórias mencionadas supra e, após, proferir nova decisão final. Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, do aspecto apontado como deficitariamente instruído. O exposto é suficiente para conceder provimento ao presente recurso. Conclusão/Sumário Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica. Sem custas. D.N. Porto, 12 de Janeiro de 2017. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |