Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01763/09.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/16/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | LEI DOS SOLOS ÁREA CRÍTICA DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA |
| Sumário: | 1. É nula, por incompetência absoluta, a deliberação camarária em que se declarou a utilidade pública da expropriação urgente de uma parcela incluída numa zona que, vinte anos antes, fora declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística. 2 . O art.º 41.º da Lei dos Solos - Dec. Lei 794/76, de 5/11 - prevê que, por decreto, se delimite uma determinada área como área crítica de recuperação e reconversão urbanística prescrevendo que essa declaração autoriza a Administração a intervir de forma expedita nos casos de maior gravidade com vista a ultrapassar rápida e eficazmente os inconvenientes e os perigos inerentes a tais situações.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/06/2011 |
| Recorrente: | Município de V. N. de Gaia |
| Recorrido 1: | M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. O MUNICÍPIO de VILA NOVA de GAIA, inconformado veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 15 de Novembro de 2010, que julgou procedente a acção administrativa especial que a recorrida M… - identif. nos autos - declarando nula, por incompetência absoluta, a deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 7 de Julho de 2008 que aprovou a expropriação por utilidade pública com carácter urgente das parcelas de terreno necessárias ao teleférico na zona Histórica de Vila Nova de Gaia. * Nas suas alegações, o Município de Vila Nova de Gaia (MVNG) formulou as seguintes conclusões: "A - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não declarou a utilidade pública para a expropriação, a concretizar os terrenos, de entre os abrangidos pelos Decretos n.º 26/86, de 01.08, e n.º 54/97, de 19.12, de que necessitava para concretizar o projecto a realizar. B - E foi este Decreto que declarou a DUP, em conjugação com as normas aplicáveis da Lei dos Solos. C - A Lei dos Solos diz no seu art. 42º, nº 1, al. a): “A delimitação de uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística implica, como efeito directo e imediato, a declaração de utilidade pública da expropriação urgente, com autorização de investidura, segundo o processo correspondente, dos imóveis nela existentes de que a Administração necessite para a execução dos trabalhos a realizar para a recuperação ou reconversão da área”. D - Segundo as boas regras da interpretação, o intérprete deve atender à letra da lei, presumindo que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, passando aos níveis seguintes de análise só quando a letra não seja clara, preferindo sempre uma interpretação que confira à lei um sentido prático, em detrimento de outra que a esvazie de qualquer utilidade. E - O Decreto que aprova uma ACRRU produz o mesmo efeito que qualquer outro Decreto que vise a declaração de utilidade pública da expropriação pois ao delimitar a ACRRU fica estabelecida, como efeito directo e imediato, a utilidade pública da expropriação: efeito directo, pois não necessita de qualquer outro acto posterior; efeito imediato, pois produz-se logo que o Decreto de delimitação entre em vigor. F - É certo que intervenção urbanística não passa necessariamente pela expropriação de todos os prédios em causa, podendo essa recuperação bastar-se com uma intervenção não ablativa da propriedade, ficando na disponibilidade da Administração expropriar ou não consoante as necessidades decorrentes do projecto que se proponha levar a cabo. G - A Lei declara logo a utilidade pública para a eventualidade de a expropriação ser necessária, podendo as entidades competentes tomar as medidas que se lhes afigurem mais adequadas, sem afastar a possibilidade de a intervenção se bastar com meios menos radicais, o que configura uma das hipóteses permitidas pela lei. H - Sendo a expropriação a medida mais gravosa para o direito de propriedade de terceiros, exige-se que seja adoptada apenas como ultima ratio quando se revelar estritamente necessária, como sucede no caso em análise. I - O art. 13º, nº 2, do Código das Expropriações, prevê a possibilidade de a declaração de utilidade pública resultar directamente da lei ou de regulamento e de esta ser genérica, ou seja, sem individualizar os prédios a expropriar, individualização a fazer depois por acto administrativo, que vale como declaração de utilidade pública, tal como ocorreu no caso sub judice. J - Não obstando este Código a que a declaração de utilidade pública resulte do Decreto que delimita a ACRRU, por força da determinação do art. 42º, nº 1, al. a) da Lei dos Solos, e que a concretização dos prédios a expropriar seja feita pela Câmara Municipal. L - A referência feita na al. a) do nº 1 do art. 42º da Lei dos Solos à obrigação de seguir o regime das expropriações não se reporta à declaração de utilidade pública mas sim ao procedimento subsequente e ainda que assim não fosse, sempre esse Código foi respeitado, por estarmos dentro do âmbito do nº 2 do seu art. 13º. M - Na tentativa de encontrar utilidade prática para a expressão “efeito directo e imediato”, diz o douto Acórdão que delimitação de uma ACRRU teria como consequência a desnecessidade de a entidade expropriante invocar qualquer outro fundamento para a expropriação que não o facto de o terreno se encontrar inserido nessa área. N - Esta interpretação conduziria à possibilidade de expropriações sem necessidade, apenas porque os terrenos se encontram em zona crítica. O - A interpretação propugnada no douto Acórdão transforma a declaração de utilidade pública num acto meramente formal, esquecendo a vertente material da efectiva necessidade do prédio. P - Se a declaração de utilidade pública não resulta directamente do Decreto que define uma ACRRU, ou a Administração pode pedir a declaração de utilidade pública de um terreno inserido em ACRRU sem qualquer outra justificação ou o segmento de norma que se refere ao “efeito directo e imediato” não tem qualquer utilidade e sentido prático, o que violaria as boas regras interpretativas. Q - Como alternativa, surge a interpretação que o recorrente defende, com fundamento na letra da lei: a delimitação de uma ACRRU tem como efeito directo e imediato a declaração de utilidade pública da expropriação dos terrenos abrangidos, a qual incidirá apenas sobre os prédios individualizados em acto administrativo. R - A interpretação propugnada pelo recorrente é a única que permite assegurar alguma utilidade ao nº 1 do art. 42º da Lei dos Solos sem com isso violentar os princípios que regem as expropriações pois a expropriação só seria possível quando existisse justificação bastante e não fosse possível adoptar outro procedimento para a recuperação ou reconversão. S - Em tese contrária, a expropriação seria sempre possível sempre que o prédio se encontrasse em zona de ACRRU, ainda que essa expropriação não fosse estritamente necessária, pois bastaria invocar essa localização para que a declaração de utilidade pública fosse deferida. T - Deve manter-se a decisão quanto aos demais vícios do acto invocados pela A., que inexistem. U - Ao conceder provimento à acção nos termos em que o faz, o douto Acórdão recorrido violou o art. 42º, nº 1, da Lei dos Solos e os Decretos n.º 26/86, de 01.08, e n.º 54/97, de 19.12, devendo ser revogado". * Notificadas as alegações, apresentadas pelo MVNG, supra referidas, veio a recorrida M…, apresentar contra alegações e ainda, a título subsidiário, formular pedido de ampliação do objecto do recurso. Concluiu do seguinte modo: "1.ª - Os Decretos Regulamentares n.ºs 26/86, de 1 de Agosto, e 54/97, de 19 de Dezembro (o primeiro, declarando áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística duas zonas da cidade de Vila Nova de Gaia; o segundo, alargando essas áreas) não incorporam qualquer declaração de utilidade pública de expropriação. 2.ª Em conjugação com o disposto no art.º 13.º/2 do Código das Expropriações, o art.º 42.º do Código das Expropriações "carece de ser preenchido por um ulterior acto administrativo da entidade a quem foi confiada a execução das acções e do processo de recuperação e reconversão urbanística, definindo os prédios a expropriar e identificando os titulares dos direitos incidentes sobre eles". 3.ª Decidindo julgar nula, por incompetência em razão da matéria, a deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 7 de Julho de 2008, o acórdão sub censura fez correcta interpretação dos art.ºs 14.º/1-a) do Código das Expropriações e 133.º/1 e 2-b) e 2.º/1 e 2-c) do Código do Procedimento Administrativo. 4.ª Nos termos do disposto nos art.ºs 41.º/1 e 42.º/1 do Decreto-Lei n.º 794/76 (Lei dos Solos)], constituem pressupostos da "declaração de utilidade pública da expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa, segundo o processo correspondente, dos imóveis (...) existentes" numa área crítica de recuperação e reconversão urbanística, dos quais "a Administração necessite para a execução dos trabalhos a realizar para a recuperação ou reconversão da área": a) "a falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas"; - e/ou - b) a falta "de equipamento social, de áreas livres e espaços verdes"; - e/ou - c) "as deficiências dos edifícios existentes, no que se refere a condições de solidez, segurança ou salubridade"; que "atinjam uma gravidade tal que só a intervenção da Administração, através de providências expeditas, permita obviar, eficazmente, aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações". * Quanto à ampliação do objecto do recurso - violação de lei - art.º 41.º, n.º 1 do Dec. Lei 794/76, de 5/11 - Lei dos Solos. "5.ª Um "equipamento social" é num meio material adequado a prosseguir e desenvolver, junto dos mais carenciados, "acções sociais", entendidas estas como "acções tomadas com base nos valores do indivíduo", quer considerado em si mesmo, quer em comunidade, visando a criação de condições para, designadamente: a) a concretização de um projecto de vida enquadrado por valores;: b) o seu desenvolvimento; c) a sua realização pessoal, sob os aspectos moral, educativo, profissional, cultural, social, económico; d) o seu equilíbrio físico, psicológico e social; e) o apoio social, especialmente a satisfação das suas necessidades básicas; f) a promoção da autonomia das pessoas em situação de dependência; g) a prestação de cuidados individualizados e personalizados, na doença, por motivo de deficiência ou outros. 6.ª O "teleférico" do demandado visa servir "para o transporte de pessoas" (art.º 16.º da contestação), facilitar "a deslocação de todos quantos desejem deslocar-se do Centro Histórico de Vila Nova de Gaia à parte alta da cidade e, através do Metro, aos concelhos vizinhos" (art.º 18.º), contribuir para a "fixação das populações" (art.º 19.º), "colocar à disposição dos turistas meios de se deslocar, de forma rápida e confortável, ao local onde essas atracções se encontram e aos hotéis onde se possam alojar" (art.º 36.º) e, assim, "potenciar a atracção turística do Centro Histórico" (art.º 49.º), tudo por um preço previsto, para as viagens simples, entre a Calçada da Serra e o Cais de Gaia, de € 6,00 (seis euros) e, para as viagens de ida e volta, de € 9,50 (nove euros e cinquenta cêntimos). 7.ª O "teleférico" do demandado, com as utilidades que se destina a proporcionar, é um característico "meio de transporte" – e caro –, que não pode conceituar-se como "equipamento social", à luz do disposto no art.º 42.º/1 da Lei dos Solos. 8.ª O acórdão sub censura, considerando "equipamento social" o "teleférico" projectado executar pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, violou o disposto no art.º 41.º/1 da Lei dos Solos". E assim termina dizendo que: "Nestes termos e nos mais, de Direito, que não deixarão de ser supridos, deve ser negado provimento ao recurso do demandado - e - confirmado o acórdão recorrido - ou - concedido provimento quanto à questão em que a autora decaiu, ora objecto de ampliação, - e - também confirmado o acórdão sub censura, embora por fundamentos diversos, com as legais consequências". * Notificado da ampliação do objecto do recurso, veio o recorrente MVNG responder, elencando as seguintes conclusões: 1 - O teleférico a executar é um equipamento social, que servirá para o transporte de pessoas entre a cota alta e a cota baixa, nas imediações da Ponte Luiz I e contribuirá decisivamente para a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Centro Histórico, permitindo a ligação da zona baixa à linha do Metro do Porto no Jardim do Morro. 2 - Enquadra-se na operação de recuperação e reconversão urbanística daquela zona, tal como deve ser entendida nos tempos modernos. 3 - Sem população residente e interessada não é possível recuperar e manter o património edificado. 4 - Sem meios de transporte adequados não é possível fixar população interessada na manutenção desse património. 5 - Portanto, os meios de transporte - entre os quais o teleférico - são imprescindíveis para que se possa eficazmente promover a recuperação e reconversão urbanística de qualquer zona. 6 - Foi esta a fundamentação que presidiu à execução do teleférico, sendo a construção deste o motivo da expropriação aqui em causa. 7 - A ser seguida a tese do Acórdão do STA que fundamentou o Acórdão aqui recorrido, o simples facto de o terreno se inserir numa ACRRU é fundamento bastante para a expropriação, sendo desnecessária qualquer outra justificação; 8 - Pelo que inexiste o vício de violação de lei". * O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se - fls. 324/325 - pela negação de provimento ao recurso e igualmente pela improcedência da ampliação do objecto do recurso. * Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto dos recursos se acham delimitados pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no Acórdão recorrido, cuja validade e fidelidade não vêm questionados: 1) A autora é titular em comum com seu Pai – M… - e sem determinação de parte ou direito, de um prédio urbano, sito na Calçada…, na freguesia de Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, pertencente à herança indivisa aberta por óbito de sua Mãe, Q…, omisso na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Marinha, sob o art.° 3… - cfr. doc. ns. 1 e 2 juntos com a p.i. 2) O terreno supra referido encontra-se em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (vulgo ACRRU), fixada pelo Decreto Regulamentar 26/86, de 1 de Agosto e pelo Decreto Regulamentar 54/97, de ] 9 de Dezembro. 3) Em Julho de 2008, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia formulou uma proposta que apresentou à Câmara e que designou por "Reso1ução de Expropriar” e que é do seguinte teor: RESOLUÇÃO DE EXPROPRIAR (Art.º 10.º Lei 168/99, de 18 de Setembro) Declaração de Utilidade Pública com Carácter Urgente da Expropriação de 4 parcelas altas na freguesia de Santa Marinha, do concelho de Vila Nova de Gaia. destinadas ao Teleférico na Zona Histórica de Vila Nova de Gaia. Causas de Utilidade Pública a Prosseguir (art.º 10.º, n.º1, al. a) O Centro Histórico de Vila Nova de Gaia tem vindo a apresentar uma importância cada vez maior na actividade turística no concelho. A recente revitalização do Centro Histórico serviu para o tornar um ponto de referência no concelho e em toda a região. A Câmara Municipal do Vila Nova de Gaia pretende dar continuidade à reabilitação do Centro Histórico. No âmbito desta política, pretende a autarquia executar um Teleférico que permita a ligação do Jardim do Morro ao Cais de Gaia, o que permitirá a ligação da linha amarela do Metro à Zona das Caves e Cais de Gaia. A zona em causa situa-se dentro da Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística do Centro Histórico decretada pelos Decretos Regulamentares ns. 26/86, de 1 de Agosto e 54/97, de 19 de Dezembro. De acordo com o previsto no n.º 1 do Art.º 42.º da Lei dos Solos aprovada pelo Decreto Lei 794/76, de 05 de Novembro, a delimitação de uma Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística implica, com efeito directo e imediato: "A declaração de utilidade pública da expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa, segundo o processo correspondente, dos imóveis neles existentes de que a Administração necessite para a execução dos trabalhos a realizar para a recuperação ou reconversão da área". Face à causa de utilidade pública atrás exposta a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, tendo em conta a planta cadastral anexa, resolve decretar, ao abrigo da alínea a) do n.º1 da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto lei 794/76, de 05 de Novembro, a declaração de utilidade pública da expropriação, com a atribuição de carácter urgente e imediata posse administrativa, das parcelas de terreno a seguir descritas: Bens a expropriar, proprietários e demais interessados (art.º 10.º, n.º1, al. b) ...." 4) Por deliberação de 7 de Julho de 2008, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia decidiu “aprovar a expropriação por utilidade pública com carácter urgente das parcelas de terreno necessárias ao teleférico na zona histórica de Vila Nova de Gaia" - cfr. doc 3 junto com a p.i. 5) A autora tomou conhecimento da deliberação da CMVNG em 22 de Maio de 2009, na sequência da intimação do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em sede de processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidão - cfr. doc. 4 junto com a p.i. 6) Por carta datada de 24/4/20O9, a CMVNG comunicou A. o seguinte: "ASSUNTO: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM CARACTER DE URGÊNCIA DAS PARCELAS NECESSÁRIAS AO TELEFÉRICO NA ZONA HISTÓRICA DE VILA NOVA DE GAIA - PARCELA N’. 2 Serve o presente para informar V. Ex. que os documentos relativos ao assunto em epígrafe estão prontos a ser levantados no Gabinete de Atendimento Municipal (GAM) das 9.00h às 16.30h. Informamos ainda que a quantia a pagar é de € 304.00 (Trezentos e Quatro Euros). ...". 7) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o PA apenso a estes autos. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, a questão a decidir -- o objecto do recurso do recorrente Município de Vila Nova de Gaia -- resume-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao julgar procedente a acção, enferma de erro de julgamento; ou seja, em concreto, se a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia tinha ou não competência para decretar a expropriação por utilidade pública com carácter de urgência das parcelas necessárias ao teleférico na zona histórica de Vila Nova de Gaia, concretamente da parcela n.º 2 - pertencente à herança indivisa de que a recorrida é titular, com seu pai. * Enquanto o recorrente MVNG mantém o entendimento de que a declaração de expropriação por utilidade pública com carácter de urgência das parcelas necessárias ao teleférico na zona histórica de Vila Nova de Gaia já constava directamente dos Dec. Reg. ns. 26/86, de 17( e 54/97, de 19/12, sendo que a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística foi efectivada ao abrigo da Lei 79476, de 5/11 - lei dos Solos. Por sua vez, a recorrida e a decisão recorrida entendem que essa declaração foi proferida pela Câmara Municipal quando a competência pertencia ao governo e daí a incompetência absoluta que importou a nulidade da deliberação da CMVNG. Desde já adiantamos que carece de razão o recorrente MVNG. Basta, aliás, atentarmos nas normas legais para inferirmos como lógica e consequente esta conclusão. Assim, dispõe o Dec. Lei 794/76, de 5/11 - Lei dos Solos: "CAPÍTULO XI Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística Artigo 41.º 1. Poderão ser declaradas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística aquelas em que a falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equipamento social, de áreas livres e espaços verdes, ou as deficiências dos edifícios existentes, no que se refere a condições de solidez, segurança ou salubridade, atinjam uma gravidade tal que só a intervenção da Administração, através de providências expeditas, permita obviar, eficazmente, aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações. 2. A delimitação das áreas a que se refere o número anterior será feita por decreto. Artigo 42.º 1. A delimitação de uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística implica, com efeito directo e imediato: a) A declaração de utilidade pública da expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa, segundo o processo correspondente, dos imóveis nela existentes de que a Administração necessite para a execução dos trabalhos a realizar para a recuperação ou reconversão da área; b) A faculdade de a Administração tomar posse administrativa de quaisquer imóveis situados na área, como meio destinado: I) À ocupação temporária de terrenos, com vista à instalação transitória de infra-estruturas ou equipamento social ou à realização de outros trabalhos necessários; II) À demolição de edifícios que revista carácter urgente, em virtude de perigo para os respectivos ocupantes ou para o público, por carência de condições de solidez, segurança ou salubridade, que não possa ser evitado por meio de beneficiação ou reparação economicamente justificável; III) À realização de obras de beneficiação ou reparação de edifícios que, por idênticas carências, revistam também carácter urgente, em virtude de os prédios não oferecerem condições de habitabilidade. 2. A ocupação temporária de terrenos prevista no n.º 1 da alínea b) do número anterior será precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, efectuada nos termos prescritos para a posse administrativa nas expropriações urgentes por utilidade pública. 3. A necessidade de demolição de edifícios ou de obras de beneficiação ou reparação dos mesmos será verificada através da vistoria". Por sua vez, refere o Dec. Regulamentar n.º 26/86, de 1/8 (que veio a ser alterado pelo Dec. Reg. 54/97, de 19/12, mas apenas no que se refere aos limites das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística): "Artigo único - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, são declaradas como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística as duas zonas da cidade de Vila Nova de Gaia assinaladas nas duas plantas anexas a este diploma, que dele fazem parte integrante, e designadas por área 1 e área 2. 2 - Cabe à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em colaboração com as demais entidades interessadas, promover o processo de recuperação e reconversão urbanística das áreas referidas no número anterior". * Ora, do art.º 42 da Lei de Solos, acima transcrito, resulta, desde logo, que a declaração de utilidade pública da expropriação pressupõe a tramitação segundo o processo correspondente, ou seja, de acordo com o Código das Expropriações; isto é, o Dec. Reg. 26/86 não definiu, per se, a decisão de expropriação sobre determinadas parcelas de terreno; impunha-se que essas parcelas fossem desde logo individualizadas - art.º 13.º, n.º2 do Cód. das Expropriações - o que não aconteceu. Basta também atentar no conteúdo da resolução da CMVNG para facilmente se detectar essa declaração de utilidade pública da expropriação - DUP -, com a atribuição de carácter urgente e imediata posse administrativa que só podia ser tomada pelo ministro competente da respectiva área funcional - art.º 14.º do Cód. Exp. Como se refere no Acórdão do TAF do Porto, ora recorrido, a mesma questão foi apreciada pelo STA no Ac. de 28/1/2010, Rec. 38/09 e depois no Pleno do mesmo STA no Ac. de 14/10/2010, para os quais se remete e porque já transcritos na sua parte mais relevante na decisão do TAF do Porto aqui nos dispensamos de novas repetições --- onde também é parte o Município de Vila Nova de Gaia, ainda que aí esteja em causa a Requalificação do Litoral da Madalena, freguesia da Madalena, mas onde o MVNG alinha os mesmos argumentos ---, a não ser apenas um pequeno excerto deste último aresto, ao dizer que: "Com efeito, e desde logo, porque essa tese esbarra imediata e frontalmente com a própria letra do art.º 42.º/1/b) onde se lê que a intervenção administrativa expedita pode fazer-se não só através da expropriação mas também através da posse administrativa, temporária, dos prédios indispensáveis àquela intervenção. O que quer dizer que - ao invés do que vem sustentado - a letra da lei estatui coisa diferente do que aquilo que o Recorrente nela vê uma vez que ela prescreve que a referida intervenção administrativa se faça não apenas através da expropriação dos prédios necessários à recuperação ou reconversão urbanística mas também pela mera tomada da sua posse administrativa e que, por isso, a decisão de optar por uma dessas formas - ocupação temporária de terrenos, beneficiação, reparação ou demolição de edifícios, acompanhadas dos despejos administrativos indispensáveis (vd. seu art.º 46.º) - terá de ser tomada casuisticamente em função da realidade concreta e será essa decisão que constituirá a DUP se a expropriação for inevitável. Ou seja, sendo plurais os meios de intervenção expedita previstos nas transcritas disposições e não sendo discricionária a liberdade da Administração na sua escolha, visto ela dever optar pelo meio mais adequado à situação e, podendo, pelas formas menos agressivas do direito de propriedade, haverá necessidade de prolação de acto administrativo declarativo da utilidade pública do prédio sempre que a expropriação venha a ter lugar. Este é o entendimento que se retira da letra dos apontados normativos. Acresce - como bem se acentua no Acórdão sob censura - que tais normas têm de ser integradas e harmonizadas com as restantes disposições que regulam as expropriações, designadamente as que se referem à identificação dos prédios sujeitos a expropriação e dos seus proprietários, as quais têm sido sempre claras em afirmar a necessidade da correcta identificação e individualização dos bens a expropriar e dos seus donos, visto só dessa forma se permitir que os proprietários atingidos possam reagir eficazmente Vd. art.º 12 do CE/76, art.º 15.º do CE/91 e art.º 17.º do CE/99 e Acórdão do Pleno do STA de 29/11/2006 (rec. 45899).. Ora, é manifesto que o Decreto 9/89 [similar, acrescentamos nós, ao Dec. Reg. 26/86] incumpriu essa obrigação limitando-se a declarar uma determinada área da Madalena como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, demarcada em planta anexa, sem que informasse quais dos prédios abrangidos iriam ser expropriados e quais aqueles que iriam ser sujeitos a medidas limitadoras do direito de propriedade menos invasivas. E se assim é, como é, aquele diploma não pode conter o acto de declaração de utilidade pública da expropriação urgente do prédio da Autora. Carece, pois, de suporte legal a tese do Recorrente de que a delimitação, por decreto, de uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística implica como efeito directo e imediato a declaração de utilidade pública da expropriação urgente dos prédios nela inseridos e que, portanto, a mesma constitui, por si só, um acto impugnável mesmo que aqueles que irão ser efectivamente expropriados só venham a ser correctamente identificados em acto administrativo posterior". * Como se diz no 1.º aresto do STA - de 28/1/2010 - "É nula, por incompetência absoluta, a deliberação camarária em que se declarou a utilidade pública da expropriação urgente de uma parcela incluída numa zona que, vinte anos antes, fora declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística". e se sumariou no aresto de 14/10/2010: "I. O art.º 41.º da Lei dos Solos prevê que, por decreto, se delimite uma determinada área como área crítica de recuperação e reconversão urbanística prescrevendo que essa declaração autoriza a Administração a intervir de forma expedita nos casos de maior gravidade com vista a ultrapassar rápida e eficazmente os inconvenientes e os perigos inerentes a tais situações. II - Essa declaração tem, assim, duas evidentes consequências; por um lado, circunscrever a área a precisar de recuperação ou reconversão urgente e, por outro, proporcionar à Administração uma intervenção expedita nos casos em que a gravidade da situação é tal que os procedimentos previstos para as situações normais são incapazes de a resolver. III - Porém, as providências expeditas nem sempre podem ser desencadeadas uma vez que a dita norma só as admite nas situações de maior gravidade. IV - E o art.º 42.º/1/b) da mesma Lei prevê que a intervenção administrativa expedita pode fazer-se não só através da expropriação mas também através da posse administrativa, temporária, dos prédios indispensáveis àquela intervenção. V - O que quer dizer que referida intervenção pode fazer-se não apenas através da expropriação dos prédios necessários à recuperação ou reconversão urbanística mas também pela mera tomada da sua posse administrativa e, por isso, a decisão de optar por uma dessas formas terá de ser tomada casuisticamente em função da realidade concreta e será essa decisão que constituirá a DUP se a expropriação for inevitável. VI - Ou seja, sendo plurais os meios de intervenção expedita previstos nas transcritas disposições e não sendo discricionária a liberdade da Administração na sua escolha, visto ela dever optar pelo meio mais adequado à situação e, podendo, pelas formas menos agressivas do direito de propriedade, haverá necessidade de prolação de acto administrativo declarativo da utilidade pública do prédio sempre que a expropriação venha a ter lugar". * Deste modo, importa confirmar a decisão do TAF do Porto e assim manter a declaração de nulidade da deliberação da CMVNG impugnada nos autos. * A improcedência do recurso, nos termos supra referidos, importa que fique prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso, peticionada pela recorrida, por ter sido deduzida a título subsidiário ou seja apenas se procedesse o recurso principal, interposto pelo MVNG. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o acórdão recorrido. ** Custas pelo recorrente. ** Notifique-se. DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 16 de Dezembro de 2011 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |