Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02033/06.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/29/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:LITISPENDÊNCIA
Sumário:I. A litispendência supõe a repetição de uma causa, e a sua eficácia extintiva da instância visa evitar o risco de vir a ser proferidas decisões contraditórias sobre a mesma questão, com evidente desprestígio para a justiça;
II. Uma causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico;
III. Consistindo o pedido formulado numa acção na anulação de determinado desconto feito pelo réu a determinada pessoa no mês de Novembro, e o pedido formulado noutra acção na anulação de idêntico desconto feito à mesma pessoa no mês seguinte, de Dezembro, o efeito jurídico pretendido numa e noutra acção, apesar de partir de realidade semelhante e convocar a aplicação das mesmas normas jurídicas, é diferente. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/13/2007
Recorrente:Sindicato...
Recorrido 1:Hospital Geral de Santo António, EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Sindicato … [S…] com sede na Avenida …, Lisboa – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Porto – em 30 de Novembro de 2006 – que julgou verificada a excepção da litispendência e, consequentemente, absolveu da instância o réu Hospital Geral de Santo António, EPE [HGSA-Porto]a decisão recorrida foi proferida em sede de despacho saneador da acção administrativa especial interposta pelo S… em representação da sua associada M….
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- A decisão recorrida entendeu que no caso havia litispendência;
2- Entendeu que esta acção era, em tudo, idêntica à dos autos nº2034/06.2BEPRT;
3- O assim decidido não se deve manter na ordem jurídica;
4- Enquanto no presente processo o que está em causa é o pedido referente ao acto final do processamento do vencimento do mês de Novembro de 2005, no processo nº2034/06.2BEPRT o que está em causa é o pedido de anulação do acto final do processamento do vencimento do mês de Dezembro de 2005;
5- Um e outro são autênticos e próprios actos administrativos com autonomia absolutamente inequívoca um em relação ao outro;
6- Violou a decisão recorrida, por erro de interpretação, o artigo 498º do CPC aplicável ex vi 1º do CPTA;
7- Deve ser revogada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo provimento do recurso jurisdicional.

De Facto
Apesar de a decisão recorrida não o ter feito – dado estar em causa, apenas, matéria jurídica – entendemos por bem, em nome da clareza no tratamento da questão que nos é colocada, fixar os seguintes factos:
1- A presente acção administrativa especial foi intentada pelo S… no TAF do Porto em 25.08.06, em representação da sua associada M… [ver petição inicial];
2- Nesta acção, o S… pede ao tribunal a anulação do acto que descontou no vencimento de Novembro de 2005 da sua associada a quantia de 211,63€ por alegadamente violar os artigos 2º nº2 e 9º nº2 do DL nº77/05 de 13.04, bem como a condenação do HGSA na prática do acto devido, isto é, a reposição do quantitativo descontado [ver petição inicial];
3- Na acção administrativa especial nº2034/06.2BEPRT, intentada também em 25.08.06, o S… pede ao TAF do Porto a anulação do acto que descontou no vencimento de Dezembro de 2005 da mesma associada a quantia de 211,63€ por alegadamente violar os artigos 2º nº2 e 9º nº2 do DL nº77/05 de 13 de Abril, bem como a condenação do HGSA na prática do acto devido, isto é, a reposição do quantitativo descontado [ver petição inicial da referida acção, por nós consultada porque ainda pendente neste tribunal];
4- Na acção nº2034/06.2BEPRT foi proferida em 20.11.06 decisão judicial que julgou territorialmente incompetente o TAF do Porto para apreciar o seu objecto, por tal competência assistir ao TAF de Lisboa, para onde mandou remeter a acção após trânsito em julgado [ver folhas 45 a 47 dos respectivos autos];

5- Na presente acção especial foi proferida, em 30.11.06 a decisão judicial ora recorrida nos seguintes termos: […] por decisão proferida em 20.11.06 nos autos de acção administrativa especial [nº2034/06.2BEPRT], em que o autor formulou contra a mesma entidade demandada, o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir, foi decidido que este tribunal era incompetente em razão do território para conhecer dos presentes autos, tendo sido declarado territorialmente competente para deles conhecer o Tribunal Administrativo de Lisboa.

A presente causa constitui, assim, a repetição de anterior causa que correu termos neste Tribunal sob o nº2034/06.2BEPRT e que ainda não transitou em julgado.

Nos termos do disposto no nº1 do artigo 497º do CPC, a excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

Estatui o nº1 do artigo 498º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, que se repete a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A identidade de sujeitos existe quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; a identidade de pedido existe quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e a identidade de causa de pedir pressupõe que a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.

Ora, considerando que nos autos de acção administrativa nº2034/06.2BEPRT, em que figuraram exactamente as mesmas partes que ora figuram no presente processo, foi proferida decisão final, que ainda não transitou em julgado, que julgou territorialmente incompetente este tribunal onde foi formulado o mesmo pedido, com os mesmos fundamentos, é notório verificar-se a excepção de litispendência, já que a presente causa é a repetição daquela já decidida, mas ainda não transitada em julgado, existindo pois entre aquela acção e a presente, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

Assim, verificando-se com a presente causa a repetição do identificado processo nº2034/06.2BEPRT, verifica-se a excepção de litispendência a qual visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior e que constitui excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo [ver artigo 89º nº1 alínea i) do CPTA].

Nestes termos, julgo verificada nos presentes autos a excepção dilatória de litispendência e, consequentemente, absolve-se a entidade demandada da instância [folhas 45 e 46 dos autos];

6- A decisão judicial referida em 4) supra foi confirmada por este Tribunal Central mediante acórdão de 18.10.07, já transitado em julgado [ver folhas 73 a 82 dos respectivos autos].

De Direito
I. Cumpre apreciar o recurso jurisdicional interposto pelo S…, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes.

II. O sindicato recorrente aponta erro de julgamento à decisão judicial recorrida, por entender que não se verifica, no caso, uma situação de litispendência, uma vez que não há identidade entre o pedido formulado nesta acção e o da acção nº2034/06.2BEPRT.
Assiste-lhe inteira razão.
É sabido que a litispendência supõe a repetição de uma causa, e a sua eficácia extintiva da instância visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, com desprestígio para a justiça [artigos 494º alínea i) e 497º do CPC; ver Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, página 301].
Uma causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico [artigo 498º nº1 e nº3 do CPC].
No presente caso, é pacífica a decisão do tribunal no tocante à identidade de sujeitos e de causa de pedir: aqueles são, em ambas as acções, o sindicato autor, em representação da mesma associada; esta é, também em ambas as acções, a ilegalidade consubstanciada na violação dos artigos 2º nº2 e 9º nº2 do DL nº77/05 de 13.04.
Todavia, na presente acção, o pedido consiste na anulação do desconto de 211,63€ feito pelo réu à associada do autor no mês de Novembro de 2005, enquanto na acção nº2034/06.2BEPRT o pedido consiste na anulação de desconto semelhante efectuado no mês de Dezembro do mesmo ano.
Mostra-se pouco compreensível que o autor tenha intentado, na mesma data, duas acções praticamente gémeas, e mostra-se muito compreensível que o tribunal recorrido se tenha sentido tentado a decidir como decidiu. A verdade, todavia, é que o efeito jurídico pretendido numa e noutra acção, apesar de partir de realidade semelhante e convocar a aplicação das mesmas normas jurídicas, é diferente, na medida em que o acto de desconto praticado no mês de Novembro é diferente do acto de desconto praticado no mês seguinte.
Basta pensar que a decisão de mérito a proferir numa das duas acções, seja ela qual for, não abarca o pedido da outra.
Devem, por conseguinte, proceder as conclusões apresentadas pelo sindicato recorrente e ser revogada a decisão judicial recorrida, devendo este processo baixar ao TAF do Porto para prosseguir a sua tramitação, e onde, provavelmente, o esperará o mesmo destino que foi dado à acção nº2034/06.2BEPRT.

DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes deste Tribunal no seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a decisão judicial recorrida;
- Ordenar a remessa do processo ao TAF do Porto para seu prosseguimento, caso nada mais obste a tal.
Sem custas [o HGSA não contra-alegou].
D.N.
Porto, 29 de Novembro de 2007
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia