Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00711/07.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/02/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | NEGÓCIO NULO. RESTITUIÇÃO |
| Sumário: | I) - “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente” (art.º 289º, nº 1, do CC). * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | BLNP, S.A. |
| Recorrido 1: | Hospital de S. João, E.P.E. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * BLNP, S.A. (R. ….., nº 292, Porto), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa comum ordinária intentada contra o Hospital de S. João, E.P.E. (Avª Hernâni Monteiro, Porto).O recorrente formula as seguintes conclusões: 1 - Na resposta ao ponto 17 da base instrutória a meritissima juiz a quo dá o mesmo por "não provado". 2 - Esse ponto questiona se a Autora registou na Inspecção-geral das Actividades Culturais do Ministério da Cultura, todos os direitos relativos ao projecto da obra em causa. 3 - Na douta sentença refere mesma a meritíssima juiz que apenas foi apresentada prova testemunhal sobre o assunto, o que foi insuficiente. 4 Quando da apresentação pela Apelante do seu requerimento probatório em 27 de Outubro de 2010 e a fls , foi junto documento pela Autora que atesta tal realidade e destinava-se a prover esse ponto da BI, conforme ai o referiu. 5 - Esse documento não foi sequer impugnado, sendo que o seu teor foi, como nesse aspecto confirma a Srª Juiz, abordado por prova testemunhal, corroborando o que se extrai do documento emitido por organismo oficial e com todos os elementos referenciais do que se pretendia provar. 6 - Erro crasso na apreciação da prova e sua fundamentação, omitindo um documento junto aos autos e justificando nessa falsa ausência a resposta negativa ao quesito e face a essa resposta negativa a não apreciação de um pedido. 7 - Logo tal factualidade do item 17 da base instrutóna deverá ser dada como provada, por os autos possuírem elementos suficientes para tal. 8 - Em consequência deverá pois se decidido favoravelmente um dos pedidos formulado, a saber condenar-se a Ré a abster-se de utilizar os desenhos e criações da Autora referentes ás obras identificadas no articulado 9º da PI. 9 - Obras essas que foram dadas como provadas existirem, resposta positiva aos quesitos 10 e 11 extraídos desse articulado 9º da PI 10 - Determina a sentença em causa que nos termos do art° 280 n° 1 e 2 do Código Civil, o comportamento das partes foi ilegal, ilegalidade essa resultante de um acordo negocial nulo. 11 - Face a tal ilegalidade, determina que não pode aceitar tutelar tal negócio e que a Autora não poderá assim tirar benefícios desse negócio nulo. 12 - Esquece a douta sentença que o art° 289° do Código Civil acarreta determinados efeitos para uma nulidade, devendo servir-se da maténa de facto provada para essa necessária aplicabilidade. 13 - Ora, conhecendo o tribunal oficiosamente da nulidade do negócio jurídico, ou apreciando a mesma, negócio esse invocado no pressuposto da sua validade - que é o caso - e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais - que é o caso - deve a parte ser condenada na restituição do recebido - art° 289º nº 1 do Código Civil. 14 - Este raciocínio interpretativo da norma e do direito obriga assim o tribunal, ao reconhecer uma nulidade, a aplicar os efeitos da mesma. Isto mesmo foi já alvo de Assento do STJ, nº 4/95 de 23.03.95 - BMJ 445º - 67 e CJ/STJ 1995 1º.-17 15 - Ora foi provado e além do que está especificado, o que consta dos pontos 1 a 16 da BI e pontos 27 e 28 da mesma BI que aqui nos abstemos de repetir. 16 - Ora, só pelo que foi provado determinamos que a prestação da Apelante do negócio nulo foi a entrega dos projectos base, o que cumpriu a pedido da Apelada e com a anuência desta, e que a prestação da Apelada seria o pagamento dos valores definidos para esses projectos. 17 - Ora se por via da nulidade caso a Apelada tivesse pago o valor dos honorários deveria ver-lhe os mesmos restituídos, deveria ainda esta e pela mesma via devolver a criação da Apelante. 18 - Certo é que a Apelada não terá nada a receber porque nada prestou, sendo que a Apelante cumpriu com a sua prestação que neste momento não é possível restituir em espécie, estando mesmo aplicada e utilizada em proveito do Hospital. 19 - Logo e nessa impossibilidade de restituição, terá que se verificar a indemnização pelo valor equivalente - art° 289º 1 do CC 20 - E esse valor foi o de € 1.037.249,00 conforme carta enviada, recebida e não reclamada pela Apelada. 21 - Não se entendendo estar devidamente liquidado este valor, sempre teria que ser liquidado em fase posterior esse montante, tudo atendendo a que os factos subjacentes a uma indemnização, mesmo neste momento se considerada não liquidada, não deixará assim de o poder ser. Aqui e em último caso, deveriam os autos baixar para essa liquidação. 22 - A Apelante alegou e solicitou uma indemnização por má fé pré contratual. 23 - Ora se não há dúvida que existiu um contrato verbal quando o deveria ser formal, também não há dúvida que essa formalização poderia ter acontecido a qualquer momento. 24 - Logo e repetindo os pontos da BI provados e supra explanados, não teremos margem para dúvidas de que a administração da Apelada sempre agiu de forma a criar expectativa na Apelante de que iria receber as verbas dos seus honorários pelos serviços prestados e as decorrentes da elaboração do restante projecto, aliás como sempre vinha agindo. 25 - Não haverá dúvidas de que a Apelante apenas elaborava os projectos base sem anteriormente receber o valor desses honorários, porque criou a certeza que os iria receber mais tarde. 26 - A Apelada beneficiou dos serviços da Apelante e esta de nada beneficiou, antes viu o benefício daquela à custa do seu prejuízo. 27 - Ora tal situação factual provada não poderá deixar de ser alvo de aplicação de direito, aplicabilidade essa que compete ao tribunal e não depende de alegação da parte. 28 - Estamos assim perante factos provados suficientes para, além da condenação nos efeitos da nulidade, arbitrar uma indemnização nos termos do art° 227 do Código Civil e igualmente do art° 473 do mesmo Código. 29 - Não andou bem a douta sentença em recurso nos pontos referidos, ao não aplicar as normas do artº 289º, 227 e 473 ao caso, quando todos os factos necessários para essa aplicabilidade, estarem explicitamente provados, além de não ter atendido a documento junto que omitiu na sua análise. 30 - Não podemos imaginar como pactuado com a lei a presente situação, em que serviços de um milhão de euros de honorários são efectivamente utilizados por uma das partes, que pediu os mesmos e com eles concordou, deles tira partido, fez crer que os pagava, e nada terá que pagar por um questão meramente formal. Isto não é justiça Cabe aos tribunais aplicar o bom senso, a razoabitidade e a justiça, munido que está com normas e principios legais para o fazer. * O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.* A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada deu em parecer.* Após vistos, cumpre decidir.* Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:1) A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o desenvolvimento de projectos de arquitectura com fins lucrativos, possuindo para tal contabilidade organizada, instalações próprias e diverso pessoal especializado ao seu serviço (alínea A da Matéria de Facto Assente). 2) Nesse âmbito e a solicitação da Ré, a Autora tem elaborado vários projectos para o complexo do Hospital de S. João no Porto (alínea B da Matéria de Facto Assente). 3) Em Abril de 2006, foi lançado concurso público com o n.º 31000206, concurso esse referente à 1.ª fase - Ala Sul Nascente (alínea C da Matéria de Facto Assente). 4) Compreende esse concurso as obras de remodelação e ampliação dos serviços referentes à 1ª fase - Ala Sul- Nascente, nomeadamente, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Medicina, Cirurgia, Gastrenterologia, Urologia, 1-lemotologia, Departamento de ensino permanente (alínea D da Matéria de Facto Assente). 5) Esse concurso, conforme foi publicamente lançado, confirma a aprovação das candidaturas e compreende a elaboração de projecto tipo "chave na mão", ou seja, é uma adjudicação tendente a abranger a concepção e construção (alínea E da Matéria de Facto Assente). 6) Em carta de 9 de Maio de 2006, a Autora dirigiu ao Réu a carta que faz fls. 29 a 30 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea F. da Matéria de Facto Assente). 7) Com o silêncio da Ré, em 3 de Julho de 2006, a Autora enviou nova carta à Ré, desta feita apresentando a estimativa de honorários dos serviços prestados quanto à 1.ª fase - Ala Sul- Nascente, 2. fase - Ala Sul, 3. fase - Ala Norte, Operatório Central, UCI Geral, Central de Estabilização, Imagiologia e Laboratórios e Edifício para UCA, CE e Arquivos (alínea G da Matéria de Facto Assente). 8) Por proposta dos Serviços, a Administração da Ré, em 2002.02.07, autorizou a abertura de um concurso para a celebração de um contrato de avença de um arquitecto (alínea 1 da Matéria de Facto Assente). 9) Visava esse contrato a prestação de serviços por avença de consultoria e apoio em área técnica relacionada com a Arquitectura (alínea J da Matéria de Facto Assente). 10) A esse concurso concorreram dois arquitectos, um dos quais o Arquitecto PB (alínea K da Matéria de Facto Assente). 11) Que ficou classificado em 1º lugar e com quem o contrato veio a ser celebrado (alínea L da Matéria de Facto Assente). 12) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos (alínea M da Matéria de Facto Assente). 13) De há uns anos a esta parte verificou-se que a Ré, pretendendo candidatar-se nos termos dos programas comunitários em vigor, a fundos para realização de obras de remodelação e construção dos seus equipamentos no que concerne a instalações, solicitava à Autora a elaboração dos programas base para essas candidaturas (resposta ao quesito 1° da base instrutória). 14) Com esses programas elaborados pela Autora a pedido de Ré e de acordo com as especificações por esta definidas, a mesma candidatava-se aos fundos comunitários (resposta ao quesito 2° da base instrutória). 15) Quando estes eram deferidos e concedidos à Ré, esta entregava a concepção em termos de criação e projecto à Autora, liquidando então o valor dos serviços prestados (resposta ao quesito 3° da base instrutória). 16) Isso aconteceu relativamente às intervenções nos seguintes segmentos e serviços: i) Ampliação do Hospital de dia; ii) Unidade de cuidados Intensivos de Cirurgia Programada e Recobro; iii) Unidade de Queimados do Serviço de Cirurgia Plástica; iv) Serviço de Pediatria; v) Serviço de Urgência; vi) Serviço de Obstetrícia; vii) Serviço de Nefrologia; viii) Serviço de Cirurgia Cardio-Toráxica; ix) Serviço de Pneumologia; x) Serviço de Doenças Infecciosas; xi) Unidade de Reprodução Medicamente Assistida (resposta ao quesito 4° da base instrutória). 17) A Autora adiantava a sua prestação com a criação desses projectos base (resposta ao quesito 5° da base instrutória). 18) Sendo que apenas se cobrava dos seus honorários, quando da efectiva aprovação do financiamento (resposta ao quesito 6° da base instrutória). 19) Não se verificava uma adjudicação formal para a concepção artística e de arquitectura relativamente aos projectos desenvolvidos (resposta ao quesito 7° da base instrutória). 20) Mas estes projectos base eram assim essenciais para a candidatura da Ré aos fundos comunitários, e que permitiram a concretização da remodelação e ampliação do hospital (resposta ao quesito 8° da base instrutória). 21) Após a aprovação do financiamento, à A. eram pagos honorários (resposta ao quesito 9° da base instrutória). 22) Para que a Ré se candidatasse a novas verbas, nomeadamente dentro dos financiamentos possíveis para o 3º quadro comunitário, foi por esta novamente solicitado à Autora, dentro dos moldes que eram usuais e conforme supra descriminados, que a mesma elaborasse e criasse os programas base referentes a remodelações que pretendia levar a bom porto (resposta ao quesito 10° da base instrutória). 23) Designadamente, no tocante às obras conhecidas como: i) 1 a fase - Ala Sul- Nascente; ii) 2ª fase - Ala Sul; iii) 3ª fase - Ala Norte; iv) Operatório Central, UCI Geral, Central de Estabilização, Imagiologia e Laboratórios; v) Edifício para UCA, CE e Arquivos (resposta ao quesito 11° da base instrutória). 24) A A. elaborou e entregou todos esses programas base destas cinco remodelações pretendidas pela R. (resposta ao quesito 12° da base instrutória). 25) Sempre sem que a Ré se insurgisse contra os mesmos, recebendo-os e com eles concordando (resposta ao quesito 13° da base instrutória). 26) Tanto que os projectos serviram efectivamente de base às candidaturas efectuadas pela Ré aos fundos comunitários (resposta ao quesito 14º da base instrutória). – 27) Aguardava a Autora, após aprovação da candidatura dirigida pela Ré, no que concerne a todas as obras alvo de candidatura e referidas em 24), que a concepção do projecto global lhe fosse mais tarde entregue (resposta ao quesito 15° da base instrutória). 28) À semelhança do que anteriormente já sucedera, havia sido informalmente acordado entre os legais representantes das partes que, caso a candidatura para financiamento das obras na ala sul nascente fosse aprovada, seria a A. a elaborar o projecto de execução e demais fases de concepção (resposta ao quesito 16" da base instratória). – 29) A A. enviou à R. o documento o.° 2 junto com a petição inicial reclamando as importâncias do mesmo constante (resposta ao quesito 21° da base instrutória). 30) As mesmas não foram liquidadas (resposta ao quesito 22º da base instrutória). 31) Nem mereceu a qualquer resposta (resposta ao quesito 23º da base instrutória). 32) Não foi entregue à Autora a concepção e execução dos programas base descritos em 24) (resposta ao quesito 24° da base instrutótia). 33) A A. sempre raciocinou na expectativa de concepção global das obras sobre as quais lhe foram solicitados os projectos base (resposta ao quesito 27º da base instrutória). 34) Conforme vinha sendo respeitado na boa-fé de ambas as partes (resposta ao quesito 28° da base instrutória). 35) A Ré fez crer pelo que afirmou e pelo seu comportamento, que a Autora adiantaria com o serviço relativo ao programa base, e que dele se cobraria quando da adjudicação da concepção global do projecto, fosse da fase de programa base inicialmente produzida, fosse das demais fases do projecto (resposta ao quesito 29° da base instrutória). 36) Desde há muitos anos que o Arquitecto PB frequentava com grande assiduidade a Administração do Hospital de S. João (resposta ao quesito 30° da base instrutória). 37) Em sequência do que se foram estabelecendo relações de grande cordialidade, movimentando-se aquele com ampla liberdade e à vontade nas instalações daquela Administração (resposta ao quesito 31° da base instrutória). 38) Oferecendo o Arquitecto B…, constantemente os seus préstimos e a sua colaboração, dando sugestões, aconselhando e mesmo sugerindo soluções técnicas pontuais (resposta ao quesito 32° da base instrutória). 39) O contrato de prestação de serviços referido em 8) teve a duração de 6 meses e foi renovado por período não apurado (resposta ao quesito 34° da base instrutória). 40) Após a cessação desse contrato, as relações continuaram a manter-se e que o Arquitecto B…continuou a ser presença assídua junto da Administração, tendo continuado a dar a sua colaboração (resposta ao quesito 35º da base instrutória). 41) É assim que, nesse cixcunstancialismo, tomou conhecimento das pretensões da Administração da Ré de reorganização profunda dos sistemas de internamento hospitalar (resposta ao quesito 36° da base instrutória). 42) Em Agosto de 2004, o arquitecto B… apresentou à Administração da Ré um documento, que denominou de "Programa Base" dirigido à realização dos seus objectivos (resposta ao quesito 37º da base instrutória). * Do mérito da apelação→ Da matéria de facto No quesito 17) da base instrutória questionou-se :«A Autora registou na Inspecção-Geral das Actividades Culturais do Ministério da Cultura, todos os direitos relativos ao projecto da referida obra agora lançada a concurso – registo nº 2097/06?» (cfr. despacho de elaboração de BI, de 30/09/2010). Obteve resposta de: «Não Provado» (cfr. despacho de respostas de 22/05/2012). A recorrente sustenta que resposta contrária deveria ter sido dada, face a documento que juntou com o seu requerimento probatório em 27 de Outubro de 2010. Efectivamente, em tal data fez entrar requerimento ao processo onde consta que “Anexa documento comprovativo da matéria a que se refere o ponto 17º. da Base Instrutória”. Esse documento, datado de “2006.05.03”, dando por “Sua referência” “Procº nº 2040/06; Regtº n.º 2097/06”, e que aparenta ter a indicada origem e assinatura de “Anabela Afonso” “Subinspectora-Geral”, encontra-se endereçada a “PTRO”, comunicando-lhe «o deferimento do pedido de registo de Direito de Autor, da(s) obra(s) abaixo indicada(s): “REMODELAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL DE S: JOÃO, PORTO”». Trata-se de elemento probatório, que (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) tem logo primeiro alicerce de valor objectivo no que é de sua letra. E (só) de seus dizeres não resulta que o registo que menciona seja registo de direito de autor da autora, nem sequer que o direito registado seja o do “projecto da referida obra agora lançada a concurso”. Não impõe modificação da resposta dada. Doutro passo, relativamente ao quesito 18) da BI (“Para todos os cinco programas base descritos no sobredito quesito 11º da base instrutória, o volume de honorários previstos pela Autora foi de € 1.037.249,00?”), julgou o tribunal “a quo” tal matéria como «Não Provado», já que “não foi produzida prova – testemunhal e documental – suficientemente clara e credível relativamente ao valor dos honorários reclamados e aos custos que a A. suportou nem termos de equipamento e pessoal técnico” (cfr. despacho de resposta aos quesitos da BI), juízo que, ao contrário do que a recorrente pretende ver afirmado, se não tem contrariado por simples suporte da carta referida em 7) supra onde se menciona o dito valor. → Do direito O tribunal “a quo” julgou improcedente a acção, absolvendo o réu dos pedidos formulados, nos quais a autora pediu a condenação da ré a “pagar à autora a quantia de € 1.037.249,00 (acrescidos de IVA à taxa em vigor) a título de honorários pelos serviços prestados”; “a quantia de € 268.710,00 (acrescidos de IVA à taxa em vigor) a título de indemnização por prejuízos causados de lucro cessante pela perda de expectativas derivadas de violação pre contratual e contratual a projectar quanto à 1.ª fase”; quantias às quais “deverão acrescer os juros de mora à taxa legal comercial de 10% desde a citação até integral pagamento”; e ainda que seja a R. condenada a “abster-se de utilizar os desenhos e criações da Autora referentes às obras identificadas no articulado 9º desta PI”. Ponderou em: «(…) III – Fundamentação De Direito: Provou-se que a R., pretendendo candidatar-se nos termos dos programas comunitários em vigor, a fundos para realização de obras de remodelação e construção dos seus equipamentos no que concerne a instalações, solicitava à Autora a elaboração dos programas base para essas candidaturas sendo que quando esses fundos comunitários lhe eram concedidos a mesma entregava a concepção em termos de criação e projecto à Autora, liquidando então o valor dos serviços prestados. A Autora adiantava a sua prestação com a criação desses projectos base e apenas se cobrava dos seus honorários, quando da efectiva aprovação do financiamento. Neste contexto, a A., a solicitação da R. elaborou e entregou à R. programas-base referentes às obras conhecidas como: i) 1 .ª fase - Ala Sul- Nascente; ii) 2ª fase - Ala Sul; iii) 3ª fase - Ala Norte; iv) Operatório Central, UCI Geral, Central de Estabilização, Imagiologia e Laboratórios; v) Edifício para UCA, CE e Arquivos. Acordaram informalmente as partes que, caso a candidatura para financiamento das obras na ala sul nascente fosse aprovada, seria a A. a elaborar o projecto de execução e demais fases de concepção. Sucede que, a R. lançou concurso público com o n.° 31000206, concurso esse referente à 1.ª fase - Ala Sul Nascente, concurso que compreende a elaboração de projecto tipo "chave na mão", ou seja, é urna adjudicação tendente a abranger a concepção e construção. Ora, a A. confessa que os programas elaborados se destinavam à obtenção de financiamento comunitário e que "quando estes eram deferidos e concedidos à Ré, esta entregava a concepção em termos de criação e projecto à Autora, liquidando então o valor dos serviços prestados". É ainda certo, agora, que a A. não irá realizar a 1.ª fase da ala sul nascente pois apenas em relação a esta obra está inviabilizada a adjudicação e a concretização dos programas apresentados. Entende que a R. não agiu de boa fé nos preliminares do negócio, violando assim o art.° 227° do Código Civil nos termos do qual "quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposarnente causar à outra parte" (n.° 1). Importa, portanto, antes de mais, indagar se a R., ao lançar um concurso público para a concepção e execução da ala nascente do Hospital violou um dever de boa fé, se havia nascido, por força de acordo informal entre os representantes das partes, a confiança de que o contrato se viria efectivamente a realizar. Os deveres pré-contratuais surgem quando e na medida em que os contactos pré-contratuais entre as partes façam surgir numa delas ou em cada uma delas, a confiança na conduta leal, honesta, responsável e íntegra da contraparte, sendo o apuramento do surgimento dessa confiança resultado da análise dos actos e comportamentos das partes e da sua apreciação objectiva no quadro do ambiente económico-social em que o processo formativo do contrato tem lugar (cfr. Ana Prata, Notas Sobre a Responsabilidade Pré-Contratual, pág. 111). É certo que a existência de anteriores relações contratuais entre as partes são susceptíveis de fazer crer que tudo se passaria como anteriormente. Sucede que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável (art.º 280º, n.° 1 do Código Civil), sendo igualmente nulo o negócio contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes (n.° 2 do mesmo artigo). Pretender, como pretenderam as partes, que uma "obra" pública com a envergadura em causa (a remodelação de parte de um Hospital Público, com os custos inerentes), fosse adjudicada informalmente e à margem de qualquer procedimento legalmente imposto, subtraída às regras da concorrência, em violação dos art.°s 7º, 8°, 9°, 100, 81° e 86° do DL n.° 197/99 de 8 de Junho, é coisa que não pode aceitar-se nem tutelar-se. Bem devendo as partes - nomeadamente os representantes legais da A. - saber que os acordos informais que celebraram eram ilegais e, por isso, dos mesmos não podem legitimamente retirar qualquer beneficio. Acresce que não foram alegados nem demonstrados factos consubstanciadores da obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa (art.º 473° e segs. do Código Civil). Nem provou, a A., como lhe competia, que registou na Inspecção-Geral das Actividades Culturais do Ministério da Cultura, todos os direitos relativos ao projecto da referida obra em causa (resposta negativa ao quesito 17º). Pelo que se impõe a improcedência da acção. (…)». Vejamos as razões da impugnação levadas a recurso. • Quanto ao último pedido de que seja a R. condenada a abster-se de utilizar os desenhos e criações da A. referentes às obras identificadas no art.º 9º da petição inicial, a dissonância da autora para com a sua improcedência radica no contra-ponto de, ao invés do considerado na sentença, antes dever obter resposta positiva o questionado no quesito 17) da BI, de onde tira que “Em consequência deverá pois se decidido favoravelmente um dos pedidos formulado, a saber condenar-se a Ré a abster-se de utilizar os desenhos e criações da Autora referentes ás obras identificadas no articulado 9º da PI.”. Ora, visto que não procede o que tinha como premissa, não se segue a consequência. Nem se compreende da compatibilidade deste pedido com o que mais cumulativamente vem peticionado. Mas não foi, nem é agora, o enfoque. • Quanto à condenação do réu no pagamento da “quantia de € 268.710,00 (acrescidos de IVA à taxa em vigor) a título de indemnização por prejuízos causados de lucro cessante pela perda de expectativas derivadas de violação pre contratual e contratual a projectar quanto à 1.ª fase”. Também julgada improcedente esta pretensão, a recorrente não ergue agora qualquer razão que contrarie. O que se compreende, quando a mesma assumiu “dando de barato” (cfr. corpo de alegações) a nulidade do negócio afirmada pelo tribunal “a quo”. • Quanto à condenação do réu a “pagar à autora a quantia de € 1.037.249,00 (acrescidos de IVA à taxa em vigor) a título de honorários pelos serviços prestados”. A recorrente contraria o decidido por três vias. A recorrente imputa erro de julgamento pois que manda o art.º 289º, nº 1, do CC que “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Raciocina a apelante que: 16 - Ora, só pelo que foi provado determinamos que a prestação da Apelante do negócio nulo foi a entrega dos projectos base, o que cumpriu a pedido da Apelada e com a anuência desta, e que a prestação da Apelada seria o pagamento dos valores definidos para esses projectos. 17 - Ora se por via da nulidade caso a Apelada tivesse pago o valor dos honorários deveria ver-lhe os mesmos restituídos, deveria ainda esta e pela mesma via devolver a criação da Apelante. 18 - Certo é que a Apelada não terá nada a receber porque nada prestou, sendo que a Apelante cumpriu com a sua prestação que neste momento não é possível restituir em espécie, estando mesmo aplicada e utilizada em proveito do Hospital. 19 - Logo e nessa impossibilidade de restituição, terá que se verificar a indemnização pelo valor equivalente - art° 289º 1 do CC Mas não obtém demonstração que a prestação da autora esteja “aplicada e utilizada em proveito do Hospital”, tornando impossível a restituição em espécie. Restituição em espécie que porventura poderia passar pela devolução dos “desenhos e criações da Autora”, mas que aqui não têm expressão em petitório. Restituição que concerteza não passa por peticionado pagamento, contrariando regime de nulidade do negócio, ao qual por essa invalidade são recusados os efeitos jurídicos a que se destinaria; e restitui-se o que possa ser restituído, mesmo que só uma das partes haja que restituir por não ter feito prestação à outra. Nem por enriquecimento sem causa. O regime que rege à nulidade do negócio envolve já a eliminação do enriquecimento que poderia repugnar ao sistema jurídico. E, consabidamente, no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº 1 do C. Civil), está vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste. Nem responsabilidade pré-contratual acoberta pretensão, pois que - e mesmo prescindindo doutras objecções -, certo é que é responsabilidade que não cobre, no caso, o interesse contratual positivo presente na quantia peticionada. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 2 de Março de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Sousa |