Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00153/05.1BECTB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/26/2007 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | NULIDADES SENTENÇA MODIFICABILIDADE DECISÃO FACTO |
| Sumário: | I- Constituem causas de nulidade da sentença, entre outras, a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifica a decisão, a oposição entre os fundamentos e a decisão e a omissão ou o excesso de pronúncia sobre as questões objecto de conhecimento. II- A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, que declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. III- A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada. IV- Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. V- Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário. VI- Encontrando-se a sentença fundamentada, quer de facto quer de direito, por conter a mesma a formulação da motivação da factualidade discriminada mediante um exame crítico das provas em que assentou, bem como a justificação da prolacção da decisão jurídica dela constante, e não havendo contradição entre os seus fundamentos e a decisão nem encerrando a mesma qualquer omissão ou excesso de pronúncia, não se vislumbram razões para a modificação da decisão de facto, que alude o artº 712º do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/06/2006 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | EP - Estradas de Portugal, EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M…, residente na Rua …, Guarda, inconformada com a sentença do TAF de Viseu, datada de 05.MAI.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por ela interposta contra “EP - Estradas de Portugal, EPE”, com sede na Pr. da Portagem, Almada, absolveu a R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) Não existe nenhum elemento probatório no processo que suporte a conclusão que: “Ora resulta dos autos que o Réu não descurou a preservação da via que está sob a sua vigilância. Tratando-se, apenas de um caso fortuito, absolutamente imprevisível.” B) Resulta da matéria dada como provada que a vedação encontrava-se danificada. C) A tese de que o javali poderia ter entrado por uma das passagens existentes no local é, totalmente contraditória com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, existindo, assim, um erro na apreciação dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela R. D) Sendo certo que perante tal conclusão, a presente sentença padece, salvo o devido respeito, de fundamentação (artigo 712º n.º 5 do C. Processo Civil). E) Ora, foi dado como provado que “No local e hora identificado na alínea A) no IC 12, no sentido Santa Comba Dão/Canas de Senhorim, ao Km 4,700, surgiu, inesperadamente, um javali de grande porte.” (8. dos factos provados);“O condutor do veículo viu a rede de vedação e protecção danificada.” (10. dos factos provados);“A vedação encontrava-se cortada.” (11. dos factos provados). F) Logo, da hipotética prova de um facto positivo não pode concluir-se a não prova do facto contrário, isto é, que o Javali tenha entrado na via pelas passagens existentes a 4 e 5 metros do local do acidente. Quando, junto ao local do acidente é inequívoco que a vedação está danificada. G) Nem o eventual argumento de caso fortuito ou força maior pode ser, aqui, invocado como argumento exculpatório, já que o IEP não cumpriu aquilo a que está obrigada: impedir, através das condições adequadas, a incursão de animais na estrada. H) Os fundamentos da presente decisão estão em contradição com os elementos factuais e documentais juntos aos autos. I) Perante tal evidência não restará outra solução senão anular o julgamento, ou, caso tal não se entenda, determinar a renovação dos meios de prova, em conformidade com o disposto no artigo 712º n.º 3 e 4 do C. Processo Civil, pelo facto de tais esclarecimentos se revelarem absolutamente indispensáveis à descoberta da verdade, o que, desde já se requer, caso o douto acórdão não venha a ser anulado. J) A douta sentença violou as disposições legais acima enunciadas, nomeadamente, os artigos 653º n.º2, 668º c) b) e d), artigo 712º n.º 3 e 4 do C. Processo Civil. A Recorrida contra-alegou tendo, por seu lado, apresentado as seguintes conclusões: 1. O Tribunal Central Administrativo do Sul é territorialmente incompetente para o julgamento do presente recurso. 2. O presente recurso deu entrada no Tribunal depois de ultrapassado o prazo legalmente concedido para a sua interposição. 3. Não se verificam quaisquer contradições nas respostas dadas ao questionário. 4. Também não se alcança qualquer oposição entre os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. 5. Nem a falta de indicação dos fundamentos de facto e de direito. 6. A sentença está redigida de forma clara. 7. A sentença está bem fundamentada de facto e de direito. 8. E a sistematicamente dividida de forma lógica que ajuda à compreensão do modo com o Tribunal formou a sua convicção. 9. Efectivamente, os autores não lograram fazer prova dos factos que permitiriam sustentar a sua posição. 10. Pelo que nada há a censurar à sentença recorrida. 11. E, em consequência o recurso deve improceder, assim se fazendo JUSTIÇA. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A apreciação do presente recurso jurisdicional radica em determinar se a sentença recorrida se configura nula, ao abrigo do disposto no artº 668º-1-b), c) e d) do CPC, e se, em função disso, deve determinar-se a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância, nos termos do disposto no artº 712º- 3 a 5 do mesmo Código. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1- No dia 07/12/2003, cerca das 23 horas e 15 minutos, no IC 12, ao km 4,700, na direcção Santa Comba Dão/Canas de Senhorim, ocorreu um acidente de viação - conforme auto de participação elaborado pela GNR — Brigada de Transito da Guarda, doc. n.º 1, junto com a petição inicial – Alínea A) da Matéria Assente. 2 - Após o embate surgiu uma brigada da GNR que tomou conta da ocorrência – Alínea B) da Matéria Assente. 3 - Do acidente identificado na alínea A) da Matéria Assente, foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 70-37-IF, pertencente a M… – Resposta dada ao Artigo 1.º da Base Instrutória. 4 - O veículo, identificado no número anterior, era conduzido pelo marido da A – Resposta dada ao Artigo 2.º da Base Instrutória. 5- O condutor do veículo circulava, pela hemi-faixa de rodagem, atento ao seu sentido de marcha, com destino a casa, na Guarda – Resposta dada ao Artigo 3.º da Base Instrutória. 6 - O veículo circulava a uma velocidade entre os 90 Km/hora – Resposta dada ao Artigo 4.º da Base Instrutória. 7 - O piso encontrava-se em bom estado de conservação quando ocorreu o acidente – Resposta dada ao Artigo 5.º da Base Instrutória. 8 - No local e hora identificado na alínea A) no IC 12, no sentido Santa Comba Dão/ Canas de Senhorim, ao Km 4,700, surgiu, inesperadamente, um javali de grande porte – Resposta dada ao Artigo 6.º da Base Instrutória. 9 - O referido animal surgiu na faixa de rodagem direita, em direcção ao veículo da A. – Resposta dada aos Artigos 7.º, 8.º e 15.º da Base Instrutória. 9 - Não tendo permitido ao condutor do veículo a possibilidade de evitar o embate – Resposta dada ao Artigo 9.º da Base Instrutória. 10 - O condutor do veículo viu a rede de vedação e protecção danificada – Resposta dada ao Artigo 10.º da Base Instrutória. 11 - A vedação encontrava-se cortada – Resposta dada ao Artigo 16.º da Base Instrutória. 12 - Tendo sido danificada toda a parte da frente da viatura – Resposta dada ao Artigo 17.º da Base Instrutória. 13 - O veículo propriedade da A. teve de ser sujeito a uma reparação – Resposta dada ao Artigo 18.º da Base Instrutória. 14 - Pela reparação da viatura a A. teve de despender a quantia de € 7.995,77 – Resposta dada ao Artigo 19.º da Base Instrutória. 15 - Decorreu uma empreitada entre os meses de Setembro a Outubro de 2003 e que tinha como objecto a reparação de vedações do IC 12 – Resposta dada ao Artigo 20.º da Base Instrutória. 16 - O lugar onde ocorreu o acidente está a cerca de cinquenta metros de uma passagem superior e de cerca de cento e cinquenta metros de uma passagem inferior – Resposta dada ao Artigo 21.º da Base Instrutória. 17 - Da vistoria efectuada ao local resultou a verificação de que a rede não estava oxidada no local do eventual acidente – Resposta dada ao Artigo 22.º da Base Instrutória. 18 - O mato existente no local era bastante espesso - Resposta dada aos Artigos 23.º e 24.º da Base Instrutória. III-2. Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se a sentença recorrida enferma das nulidade constantes das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artº 668º-1-b), c) e d) do CPC, e se, em função disso, deve determinar-se a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância, nos termos do disposto no artº 712º- 3 a 5 do mesmo Código. Sustenta a Recorrente não existir nos autos qualquer elemento probatório que suporte a conclusão contida na sentença que o Réu não descurou a preservação da via que está sob a sua vigilância, tratando-se, apenas de um caso fortuito, absolutamente imprevisível, isto porque resulta da matéria dada como provada que a vedação se encontrava danificada, pelo que a tese de que o javali poderia ter entrado por uma das passagens existentes no local é, totalmente contraditória com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, existindo, assim, um erro na apreciação dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela R.. Assim, perante tal conclusão, a sentença padece de fundamentação. Por outro lado, tendo sido dado como provado que “No local e hora identificado na alínea A) no IC 12, no sentido Santa Comba Dão/Canas de Senhorim, ao Km 4,700, surgiu, inesperadamente, um javali de grande porte.” (8. dos factos provados);“O condutor do veículo viu a rede de vedação e protecção danificada.” (10. dos factos provados);“A vedação encontrava-se cortada.” (11. dos factos provados), de tais factos não pode concluir-se que o javali tenha entrado na via pelas passagens existentes a 4 e 5 metros do local do acidente, quando, junto ao local do acidente é inequívoco que a vedação está danificada, pelo que os fundamentos da decisão estão em contradição com os elementos factuais e documentais juntos aos autos. Em função disso, deverá anular-se o julgamento, ou, caso tal não se entenda, determinar-se a renovação dos meios de prova, em conformidade com o disposto no artigo 712º n.º 3 e 4 do CPC. Vejamos se lhe assiste razão. Em matéria de recursos jurisdicionais e respectivo regime aplicável, estabelece o art. 140º do CPTA que: “Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações (…)”. Por outro lado, dispõe o art. 659º do CPC, sob a epígrafe de “Sentença”, que: “1 - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 3 - Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. (…).”. Paralelamente, dispõe-se no artº 94º do CPTA, sob a epígrafe “Conteúdo da sentença ou acórdão”, que: 1 – A sentença ou acórdão começa com a identificação das partes e do objecto do processo e com a fixação das questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a apresentação dos fundamentos e a decisão final. 2 – Os fundamentos podem ser formulados sob a forma de considerandos, devendo discriminar os factos provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. 3 – Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia.”. Por seu lado, estipula-se no art. 668º, ainda do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifica a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; d) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” Em matéria de julgamento de facto, dispõe, o artº 653º-2, também do CPC que: (...) 2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Finalmente, contém-se no artº 712.º do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, nos seus nºs 3 a 5 que: (...) 3. A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes. 4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na lª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. 5. Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade. (...)”. Da concatenação de tais normativos legais resulta que a lei exige, sob pena de nulidade que a sentença contenha a discriminação dos factos que se considerem provados bem como a formulação da respectiva motivação, factos esses que justifiquem a decisão, interpretando e aplicando as normas correspondentes. A fundamentação de facto da sentença consiste, pois, na discriminação motivada dos factos considerados provados, motivação essa que pressupõe a efectuação de um exame crítico das provas oferecidas ou a formulação de considerandos, através de proposições sintéticas – Cfr. Neste sentido os Acs. do STJ, de 27.MAR.92, in Rec. nº 003421; do TRL, de 15.DEZ.05, in Rec. nº 8765/05-4; e do TRP, de 05.JUN.02 e de 10.DEZ.03, in Recs. nºs 210223 e 311906, respectivamente; e do TCAN, de 12.JAN.06, in Rec. nº 00987/04. A este propósito pode também ler-se também em “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a pp. 479, a propósito do nº 2 do artº 94º do CPTA, a seguinte anotação: “O nº 2 contém um outro aspecto inovador, ao permitir que a fundamentação possa ser feita sob a forma de considerandos. Trata-se de uma medida de simplificação processual que se destina a permitir que o juiz possa motivar a decisão através de proposições sintéticas, evitando grandes desenvolvimentos argumentativos, doutrinários ou jurisprudenciais. (...). Por seu lado, a fundamentação de direito radica na pronúncia da solução da questão ou questões de direito, obtida pela indagação, interpretação e aplicação aos factos das normas jurídicas – Cfr. artºs 659º-2 e 664º do CPC. Vejamos, então se a decisão recorrida se mostra fundamentada quer de facto quer de direito, ou seja se a mesma, em matéria de facto, contém a discriminação ou fixação dos factos materiais da causa provados e, bem assim, a formulação da respectiva motivação, seja sob a forma de considerandos seja mediante um exame crítico das provas em que assentou, factos esses que justificaram a prolacção da decisão jurídica dela constante, mediante a indicação das normas jurídicas correspondentes; por outro lado, se há contradição entre os seus fundamentos e a decisão; e, finalmente, se a sentença encerra alguma omissão ou excesso de pronúncia. No caso dos autos, a sentença recorrida, em sede de matéria de facto e respectiva fundamentação, que se colhe do despacho que decidiu a matéria de facto, proferido nos termos do artº 653º do CPC, reza do seguinte modo: “Fundamentação: Os Factos Dos documentos juntos aos autos, da matéria constante dos factos assentes e das respostas dadas aos artigos da Base Instrutória, encontram-se provados os seguintes factos: 1- No dia 07/12/2003, cerca das 23 horas e 15 minutos, no IC 12, ao km 4,700, na direcção Santa Comba Dão/Canas de Senhorim, ocorreu um acidente de viação - conforme auto de participação elaborado pela GNR — Brigada de Transito da Guarda, doc. n.º 1, junto com a petição inicial – Alínea A) da Matéria Assente. 2 - Após o embate surgiu uma brigada da GNR que tomou conta da ocorrência – Alínea B) da Matéria Assente. 3 - Do acidente identificado na alínea A) da Matéria Assente, foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 70-37-IF, pertencente a M… – Resposta dada ao Artigo 1.º da Base Instrutória. 4 - O veículo, identificado no número anterior, era conduzido pelo marido da A – Resposta dada ao Artigo 2.º da Base Instrutória. 5- O condutor do veículo circulava, pela hemi-faixa de rodagem, atento ao seu sentido de marcha, com destino a casa, na Guarda – Resposta dada ao Artigo 3.º da Base Instrutória. 6 - O veículo circulava a uma velocidade entre os 90 Km/hora – Resposta dada ao Artigo 4.º da Base Instrutória. 7 - O piso encontrava-se em bom estado de conservação quando ocorreu o acidente – Resposta dada ao Artigo 5.º da Base Instrutória. 8 - No local e hora identificado na alínea A) no IC 12, no sentido Santa Comba Dão/ Canas de Senhorim, ao Km 4,700, surgiu, inesperadamente, um javali de grande porte – Resposta dada ao Artigo 6.º da Base Instrutória. 9 - O referido animal surgiu na faixa de rodagem direita, em direcção ao veículo da A. – Resposta dada aos Artigos 7.º, 8.º e 15.º da Base Instrutória. 9 - Não tendo permitido ao condutor do veículo a possibilidade de evitar o embate – Resposta dada ao Artigo 9.º da Base Instrutória. 10 - O condutor do veículo viu a rede de vedação e protecção danificada – Resposta dada ao Artigo 10.º da Base Instrutória. 11 - A vedação encontrava-se cortada – Resposta dada ao Artigo 16.º da Base Instrutória. 12 - Tendo sido danificada toda a parte da frente da viatura – Resposta dada ao Artigo 17.º da Base Instrutória. 13 - O veículo propriedade da A. teve de ser sujeito a uma reparação – Resposta dada ao Artigo 18.º da Base Instrutória. 14 - Pela reparação da viatura a A. teve de despender a quantia de € 7.995,77 – Resposta dada ao Artigo 19.º da Base Instrutória. 15 - Decorreu uma empreitada entre os meses de Setembro a Outubro de 2003 e que tinha como objecto a reparação de vedações do IC 12 – Resposta dada ao Artigo 20.º da Base Instrutória. 16 - O lugar onde ocorreu o acidente está a cerca de cinquenta metros de uma passagem superior e de cerca de cento e cinquenta metros de uma passagem inferior – Resposta dada ao Artigo 21.º da Base Instrutória. 17 - Da vistoria efectuada ao local resultou a verificação de que a rede não estava oxidada no local do eventual acidente – Resposta dada ao Artigo 22.º da Base Instrutória. 18 - O mato existente no local era bastante espesso - Resposta dada aos Artigos 23.º e 24.º da Base Instrutória. (...) As respostas afirmativas, restritivas e negativas aos artigos que as receberam, foram dadas com base na análise dos documentos juntos constantes dos autos, conjugados com os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Autora e pelo Réu em sede de audiência de julgamento, designadamente: No que respeita à resposta dada aos artigos 1º a 6º foi tido em consideração o depoimento das testemunhas J... P..., Cabo da GNR que lavrou o auto de ocorrência, e a testemunha G... F... A..., que era o condutor do veículo acidentado nos presentes autos. A testemunha J...P... prestou o seu depoimento de forma isenta, tendo sido confrontado com a participação confirmando os danos do auto de ocorrência, tendo referido que não verificou o local, apenas verificou o veículo e o animal. No que concerne aos art. 7º, 8º e 15º, a testemunha G... F... A... não logrou convencer o tribunal de que efectivamente o animal tenha entrado a correr do lado direito. No auto de ocorrência ficou registado que o condutor apercebeu-se de um vulto na faixa de rodagem. Relativamente ao art. 9º a resposta resulta do depoimento da testemunha G... F... A..., que se mostrou clara e verdadeira. O artigo 10º mereceu uma resposta restritiva uma vez que a testemunha G... F... A... não soube responder com clareza e nem esclareceu o momento em que foi verificada a vedação, tanto mais que o acidente ocorreu pelas 23h 15m e o estado do tempo era de chuva e nevoeiro. Constituindo a verificação da vedação de primordial importância, a mesma não foi mencionada no auto de ocorrência. No que respeita aos arts. 11º a 14º, a resposta foi negativa porque não foi feita prova em audiência de julgamento que permitisse ao tribunal formar a convicção noutro sentido. o artigo 16.º não se prova integralmente na medida em que a testemunha J... P... mencionou que as vedações do IC2 estão em bom estado de conservação. A vedação apresenta um corte bem definido resultante de um acto humano, como se pode verificar pelas fotografias juntas. A testemunha G... F... A... não foi clara na identificação do estado da vedação. A resposta dada aos artigos 17º a 19º resultam do depoimento das testemunhas J... P... e G... F... A..., bem como dos documentos e fotografias junto com a petição inicial. Quanto ao artigo 20º a sua resposta resultou do depoimento das testemunhas do Réu, principalmente de M... F... que fiscalizou a mencionada empreitada. No que diz respeito aos artigos 21º e 22º colhe a sua fundamentação nos depoimentos das testemunhas do Réu, principalmente, de R...H... S... C..., bem como da conjugação das fotografias juntas aos autos. Relativamente aos artigos 23.2 e 24.2 apenas se provou que o mato estava espesso não se provando nada mais, tendo em conta o depoimento da testemunha R... H... S... C... e as fotografias.”. E perante tal factualidade e respectiva motivação, a sentença proferida pelo tribunal a quo, fez a seguinte apreciação jurídica: “Como resulta da matéria de facto provada, a vedação encontrava-se cortada, todavia como consta na fundamentação à matéria de facto as vedações do IC 12 estão em bom estado de conservação, a vedação apresentava um corte bem definido resultante de um acto humano. As fotografias existentes nos autos são bem elucidativas do estado da vedação. Trata-se de um corte recente pelo que não era exigível a sua reparação imediata. Relevante ainda é a circunstância de no dia do acidente não se ter verificado a vedação, uma vez que a testemunha G... F... A... não soube responder com clareza e nem esclareceu o momento e quem foi verificada a vedação, tanto mais que o acidente ocorreu pelas 23h 15m e o estado do tempo era de chuva e nevoeiro. Constituindo a verificação da vedação de primordial importância, a mesma não foi mencionada no auto de ocorrência. Da vistoria efectuada ao local resultou a verificação de que a rede não estava oxidada no local do eventual acidente, não se provou que o corte da vedação tenha ocorrido há meses. Também ficou provado que decorreu uma empreitada entre os meses de Setembro a Outubro de 2003 que tinha como objecto a reparação de vedações do IC 12. Por outro lado, também se provou que o mato existente no local era bastante espesso do que se depreende que o javali pode não ter passado pela vedação tanto mais que o lugar onde ocorreu o acidente está a cerca de cinquenta metros de uma passagem superior e de cerca de cento e cinquenta metros de uma passagem inferior, podendo o javali ter encontra por esse local. Ora, resulta dos autos que o Réu não descurou a preservação da vedação da via que está sob a sua vigilância. Tratando-se, apenas, de um caso fortuito, absolutamente imprevisível. Analisada a sentença impugnada, no que respeita à sua fundamentação quer de facto quer de direito, somos de considerar conter a mesma a formulação da motivação da factualidade discriminada mediante um exame crítico das provas em que assentou, bem como a justificação da prolacção da decisão jurídica dela constante, e isto sem que haja qualquer contradição entre os seus fundamentos e a decisão nem que a mesma encerre qualquer omissão ou excesso de pronúncia. Com efeito, conforme se deduz do que se acabou de reproduzir, temos que, a sentença, proferida pelo tribunal a quo, contem uma discriminação dos factos considerados provados, permitindo-se, em sede de formulação da motivação dessa decisão, alcançar quais as provas que alicerçaram tal factualidade e, bem assim, a justificação da decisão jurídica assente sobre essa factualidade, sem que se registem omissões ou excessos de pronúncia. E restringindo tal construção ao segmento da sentença, a que respeitam as conclusões de recurso, somos, do mesmo modo, de considerar não enfermar a sentença das nulidades invocadas. Com efeito, perante a factualidade constante da matéria de facto assente, designadamente sob os nºs 8, 10, 11 e 16, motivada, em termos de meios de prova, nos termos supra explicitados, da qual resulta, por um lado, a existência no local do acidente de passagens desniveladas superior e inferior a cerca de 50 metros e de 150 metros, respectivamente; e, por outro lado, a existência de um buraco existente na rede de vedação da via sinistrada, junto ao local do acidente, donde se infere a possibilidade do javali ter entrado na via acidentada por qualquer uma dessas proveniências; e, finalmente, que o buraco na vedação apresenta um corte definido resultante de uma acto humano, recente, não sendo exigível a sua imediata reparação e encontrando-se essa vedação ao longo do IC 12 em geral em bom estado de conservação, não se vislumbra a existência quer de falta de fundamentação da mesma quer de contradição entre ela e a conclusão constante da sentença no sentido de que “ resulta dos autos que o não descurou a preservação da vedação da via que está sob a sua vigilância. Tratando-se, apenas, de um caso fortuito, absolutamente imprevisível.”, nem que haja omissão ou excesso de pronúncia. Deste modo, somos de considerar que a fundamentação da sentença obedece aos correspondentes ditames legais e que a mesma não contém qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão nem que registe omissões ou excessos de pronúncia. E, em função do que se deixa dito, não se vislumbram, em consequência, razões para a invocada modificabilidade da decisão de facto, que alude o artº 712º do CPC. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção da decisão recorrida. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN, em julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 26/07/2007 Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Antero Pires Salvador |