Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00403/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/07/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DÍVIDA EXEQUENDA - NATUREZA PRAZO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO |
| Sumário: | 1. O prazo para apresentação da petição de oposição à execução fiscal previsto no artigo 203º, nº 1 do CPPT, conta-se nos termos do artigo 144º do Código de Processo Civil, por aplicação do disposto nos artigos 22º, nº 2 e 97º, nº 1, alínea o), ambos do CPPT. 2. Uma dívida exequenda relativa a IVA do ano de 1987 encontra-se prescrita em 2005, em face do artigo 34º do CPT, aplicável ao abrigo do artigo 297º do Código Civil, se o processo de execução fiscal esteve parado por mais de um ano (entre 22 de Outubro de 1993 e 20 de Maio de 1996) por falta de impulso processual da Fazenda Pública. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. J .., contribuinte fiscal nº , residente na Rua Brito Capelo, 391 – 2º 4450 Matosinhos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou extemporânea a oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “ I .., Ldª” para cobrança da quantia de 11.692,11 euros e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Foi dado como provado que a presente oposição foi deduzida em 18 de Julho de 2001; b) Acontece, porém, que, como resulta inequivocamente da guia de pagamento de fls. 5, a mesma foi deduzida em 26 de Abril de 2001; c) Assim sendo, a decisão da matéria de facto deve ser alterada, dando-se como provado que “a presente oposição foi deduzida em 26 de Abril de 2001”. d) Conforme foi dado como provado e resulta de fls. 7, o recorrente foi citado para pagar a execução em 23 de Março de 2001 (tendo-lhe sido concedido, em conformidade com o disposto no artigo 203º CPPT, o prazo de 30 dias para pagar a quantia exequenda, pedir o seu pagamento em prestações ou deduzir oposição); e) Tal prazo conta-se nos termos do Código de Processo Civil – artigo 20º, nº 2 CPPT; f) Como tal e considerando que entre 8 e 16 de Abril de 2001 foram férias judiciais e que 25 de Abril foi feriado, a oposição do recorrente foi deduzida dentro de prazo; g) Entendendo diferentemente a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 203º e 20º, nº 2 CPPT pelo que deve ser revogada e, consequentemente, apreciada a questão da prescrição suscitada pelo recorrente. As razões invocadas e as doutamente supridas conduzirão ao provimento do presente recurso, assim se fazendo inteira e sã justiça. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e da procedência da oposição por verificação da prescrição da dívida exequenda (v. fls. 70/71). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) A dívida exequenda refere-se a IVA de 1987 (1 a 31 de Janeiro de 1987), constante do acto de liquidação nº 92 518 011 M, de 1992, no valor de 997.785$00 e juros compensatórios de IVA a que se refere o acto de liquidação nº 92 518 012 M, de 1992, no valor de 1.346.272$00, devidos pela empresa “I .., Ldª” com sede na Avª da Boavista, 992 – 5º Esqº. - Porto; b) Para cobrança coerciva dos referidos montantes, de valor global de 11.692,11 euros foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3 190-93/101 668.7, em 21 de Junho de 1993; c) Tendo sido verificada a falta de bens penhoráveis da empresa originária devedora e o não exercício da respectiva actividade em 8 de Novembro de 1996, foi ordenada a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários do pagamento do montante em dívida entre os quais foi incluído o oponente; d) O oponente foi citado para a execução na referida qualidade de responsável subsidiário em 23 de Março de 2001; e) O oponente assumiu a qualidade de sócio da empresa originária devedora no contrato de sociedade, levado ao registo em 23 de Janeiro de 1981, onde foi estabelecido que a gerência competia a todos os sócios; f) O presente processo foi instaurado em 18 de Julho de 2001. 5. De acordo com as conclusões das alegações do recurso, a oposição foi tempestiva visto que a petição inicial foi apresentada em 26.4.2001, nessa mesma data tendo sido paga a respectiva taxa de justiça. Ora, examinando fls. 3 e 5 verifica-se, efectivamente, que a petição inicial foi apresentada em 26.04.2001 e não em 18 de Julho de 2001, conforme consta do probatório. Sendo assim, elimina-se o último facto do probatório supra que se substitui pelo facto seguinte: g) A petição de oposição foi instaurada em 26.04.2001, nessa mesma data tendo sido paga a taxa de justiça inicial (v. fls. 3 e 5). Em face deste novo facto, dúvidas não restam de que a petição foi tempestivamente apresentada ( no prazo de 30 dias contados da data da citação ocorrida em 23 de Março de 2001) em face do disposto no artigo 203º, nº 1 do CPPT, considerando que o prazo se conta de acordo com o disposto no artigo 144º, nº 1 do CPC por aplicação dos artigos 22º, nº 2 e 97º, nº 1, alínea o), ambos do CPPT. Em face do que ficou dito procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Aqui chegados, porém, e em cumprimento do disposto no artigo 753º do Código de Processo Civil e porque os autos contêm todos os factos necessários à decisão, cabe a este Tribunal decidir o mérito da oposição. Para este efeito, porém, importa aditar ao probatório, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil e porque tais factos estão provados nos autos e relevam para a decisão, os seguintes factos: h) O processo de execução fiscal para cobrança da dívida a que se reporta a alínea b) do probatório supra esteve parado, sem impulso processual da Fazenda Pública, desde 22.10.93 a 20.05.96 (v. fls. 3 e 4 do apenso). Posto isto, vejamos então se a dívida exequenda se encontra ou não prescrita. 6.1. Como é sabido, o regime da prescrição é de natureza substantiva, sendo aplicável o regime vigente à data da constituição da dívida, podendo, no entanto, ser aplicável um outro entrado em vigor, mas só a partir da sua entrada em vigor e nos termos do artigo 279º do Código Civil (neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos do STA (2ª Secção), de 21.06.2000 – Recurso nº 24.758 e do TCA (2ª Secção), de 23.09.2003 – Recurso nº 116/03). Ora, tendo-se a dívida constituído em 1987, desde então para cá sucederam-se três regimes distintos de prescrição: a) O do artigo 27º do CPCI; b) O do artigo 34º do CPT; c) O do artigo 48º da LGT. Comecemos então por apreciar o regime consagrado no artigo 27º do CPCI, o que vigorava à data do nascimento da dívida. 6.1.1. O prazo de prescrição consagrado naquela norma era de 20 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir de 1.1.1988. Sendo assim, a prescrição completar-se-ia em 31.12.2007. Acontece, porém, que de acordo com a segunda parte da mesma norma a instauração da execução interrompe o prazo da prescrição. Então, o prazo de 20 anos voltou a correr a partir de 22.06.93, data da instauração da execução, completando-se os 20 anos em 22.06.2013. Porém, ainda de acordo com o parágrafo 1º da mesma norma, estando o processo parado por motivo não imputável ao contribuinte, por mais de um ano, cessava o efeito interruptivo, somando-se neste caso, o tempo decorrido após este período com o decorrido até à data da autuação. Ora, conforme acima ficou dado como provado, o processo de execução fiscal esteve parado, sem impulso processual da Fazenda Pública, desde 22.10.93 a 20.05.96 (v. fls. 3 e 4 do apenso). Então, efectuando a contagem desses prazos temos: a) Desde o nascimento da dívida até instauração da execução (de 1.01.88 a 21.06.93) decorreram 5 anos, 5 meses e 21 dias; b) Desde 22.10.94 até à presente data - 7.07.2005 - decorreram 10 anos, 5 meses e 16 dias. Efectuando a soma total dos referidos prazos verifica-se que ainda não se completaram os 20 anos previstos no artigo 27º acima citado. 6.1.2. Vejamos agora se a prescrição ocorreu em face do artigo 34º do CPT. Esta norma é idêntica à do artigo 27º citado, consagrando, no entanto, um prazo de prescrição de 10 anos. No entanto, em face do artigo 297º do Código Civil, o prazo apenas pode ser contado a partir da data em vigor desse Código – 1.07.1991. Há também que ter em atenção que o processo esteve parado por mais de um ano pelo que há que contar o tempo decorrido após 22.10.94, bem como o decorrido até à data da instauração da execução. Ora, tal como refere o Ex.mo Magistrado do MºPº no seu parecer de fls. 70, só o tempo decorrido desde 22.10.1994 até à presente data, ultrapassa já o prazo de prescrição de 10 anos consagrado no citado artigo 34º do CPT. Em face do que ficou dito a dívida exequenda encontra-se prescrita. 7. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, conhecendo em substituição do tribunal de 1ª instância do mérito da oposição, julga-se esta procedente por estar prescrita a dívida exequenda, com a consequente extinção da execução. Sem custas. Porto, 07 de Abril de 2005 João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues Dulce Manuel Conceição Neto |