Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00397/16.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/28/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; DL 159/2005, DE 20 DE SETEMBRO |
| Sumário: | I-A pedido do subscritor, aqui Recorrido, a CGA deve restituir-lhe as quantias com que voluntariamente estava a contribuir no sentido de beneficiar de acréscimo de tempo de serviço, já que se verifica que deixou de ter interesse nesse acréscimo por revogação do diploma que permitia a aposentação independentemente da idade. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | AMM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMM, com domicílio no Loteamento M…, Quintela de Azurara, Mangualde, instaurou acção administrativa de condenação à prática de acto administrativo contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Avenida 5 de outubro, nº 175, Apartado 1194, Lisboa, pedindo a condenação desta na prática de acto administrativo, que reputa de devido, quanto à revisão da sua pensão de reforma, em cumprimento do previsto no DL 214-F/2015, de 2 de outubro, e a pagar-lhe o valor de pensão que daí resultar; mais pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a diferença entre a pensão paga, erradamente calculada, e aquela que deveria ter sido efetivamente paga, acrescida dos juros de mora, até efetivo e integral pagamento; a condenação da Ré a proceder à devolução dos descontos mensais de 7,5% efetuados na sua pensão desde outubro de 2014, assim como à devolução dos descontos que venham a ser efetuados durante a pendência do processo, acrescida dos juros de mora, até efetivo e integral pagamento; a fixação de prazo não inferior a 10 dias, após trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida, para cumprimento do pedido supra, bem como a condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no montante de € 5,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão condenatória que venha a ser proferida. Na sequência de pedido de modificação objectiva da instância o Autor terminou pedindo: a) a anulação parcial do ato, na parte em que continua a ser aplicado o fator de redução por antecipação da idade; b) a condenação da Ré a proceder à devolução dos descontos mensais por aplicação daquele fator de redução por antecipação da idade efetuados na sua pensão desde outubro de 2014, bem como à devolução dos descontos que venham a ser efetuados durante a pendência do processo, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento; c) a condenação da Ré a proceder à reposição da dedução de € 42,45 e das deduções que eventualmente venham a ser efetuadas; d) a fixação de prazo não inferior a 10 dias, após trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida, para cumprimento dos pedidos elencados; e) a condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no valor de € 5,00, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão condenatória que venha a ser proferida. Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada parcialmente procedente a acção e: a) anulado o ato administrativo praticado pela Ré a 15/02/2017, por vício de violação de lei; b) condenada a Ré à prática de novo ato administrativo, que proceda à revisão prevista no nº 4 do artigo 3º do D.L. nº 3/2017, de 6 de janeiro, expurgado das deduções referentes a alegadas dívidas a título de quotas; c) condenada a Ré a devolver ao Autor os montantes indevidamente deduzidos à sua pensão de reforma, a título das referidas dívidas à Ré, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento; d) fixado à Ré o prazo procedimental de 60 dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, para cumprimentos do ordenado nas alíneas b) e c); e) absolvida a Ré de tudo o demais peticionado. Desta vem interposto recurso. * Alegando, a CGA concluiu:1.ª A pensão do A./Rcdo já se encontra revista nos termos do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, encontrando-se, por isso satisfeito parte do pedido formulado na presente ação. 2.º No que concerne à devolução das quotas para efeitos de reforma e de sobrevivência implicaria uma nova contagem de tempo de serviço. 3.º Situação que o artigo 3.º, n.º 6, do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, expressamente afastou. 4.ª Resulta, com efeito, expressamente daquela norma que a revisão da pensão circunscreve-se “à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado”, o que significa a inalterabilidade das dívidas apuradas na contagem de tempo para a reforma. 5.º Ao decidir diferentemente, ofendeu a sentença recorrida no artigo 3.º, n.ºs 6, do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro. Termos em que, com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências. * O Autor contra-alegou, concluindo:A. Dando-se por integralmente reproduzida a factualidade dada como provada na sentença recorrida para a qual, por brevidade de exposição, se remete, veio esta anular o ato administrativo de 15/02/2017 praticado pela Ré CGA, ora Recorrente, por vício de violação de lei, assim como veio condenar a Ré à prática de novo ato administrativo que proceda à revisão prevista no n.º 4 do art.º 3.º do DL n.º 3/2017, de 06/01, expurgado das deduções referentes a alegadas dívidas a título de quotas e condenar a mesma Ré a devolver ao Autor, ora Recorrido, os montantes indevidamente deduzidos à sua pensão de reforma, a título das referidas dívidas, acrescidos dos juros de mora à taxa legal em vigor, até efetivo de integral pagamento. B. A sentença recorrida foi proferida em plena conformidade à Lei e ao Direito, nenhuma censura merecendo, pelo que, não enferma de qualquer dos vícios que lhe são imputados pelo Recorrente – violação do disposto no art.º 3º, n.ºs 6 e 7 do DL n.º 3/2017, de 06/01 –, conforme melhor resulta das páginas 15 (inclusive) a 19 (inclusive) da sentença. C. A Recorrente continua, infundadamente, a persistir na posição de existência de dívidas a título de quotas e que, consequentemente, as deduções feitas na pensão de reforma do Recorrido foram corretamente efetuadas à luz do art.º 3, n.ºs 6 e 7 do DL n.º 3/2017, de 06/01, com fundamento no facto de “a revisão da pensão de reforma circunscrever-se «à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicial contado», o que significa a inalterabilidade das dívidas apuradas na contagem de tempo para a reforma.” D. O argumento da “inalterabilidade” já resultou improcedente nos tribunais superiores, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, processos n.º 939/11.8BEALM, de 23/11/2017 e n.º 12207/15, de 19/05/2016 (este último do qual a CGA veio apresentar recurso de revista para o STA que, em 03/11/2016, não veio admitir a revista – processo n.º 01147/16), que versaram sobre idêntica questão controvertida como a dos presentes autos. E. Como resulta da matéria de facto dada como provada, que a Ré nem sequer coloca em causa, a 31/12/2006, o Recorrido contava já com mais de 36 anos de serviço, motivo pelo qual se encontrava abrangido pela cláusula de salvaguarda instituída pela al.b) do n.º 1 do art.º 3º do DL n.º 3/2017, de 06/01, assim assistindo ao Recorrido o direito de auferir a pensão de aposentação na sua totalidade, sem a aplicação de qualquer redução ou factor de sustentabilidade, inexistindo, portanto, qualquer fundamento legal para o apuramento de qualquer dívida relativamente a bonificações de tempo de serviço, que não relevam para efeitos de cálculo da pensão de reforma. F. Como resulta do prolatado no Ac. do TCASul, proc. n.º 939/11.8BEALM, “(…) nunca a interpretação do nº 7 do artigo 3º poderia ser a que a Recorrente faz, retirando da mesma “…a inalterabilidade das dívidas apuradas na contagem de tempo para a reforma”, dado tal entendimento violar o regime de salvaguarda, aplicável ao recorrido, e que o D.L. nº 3/2017, de 6 de Janeiro vem reiterar, dado a expressão “sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado” não permitir a conclusão segundo a qual se mantêm inalteradas as dívidas apuradas na contagem de tempo, apuradas em violação do regime de salvaguarda de direitos aplicável ao recorrente, pelo que está votada ao insucesso a presente pretensão recursiva.” Termos em que, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos, por nenhuma censura merecer, com o que se fará JUSTIÇA. * O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.* Cumpre apreciar e decidirFUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A) O Autor é subscritor da Ré com o número de utente 701438/00 (cfr. fls. 21 do PA); B) O Autor nasceu a 11/07/1955 (cfr. fls. 34 do PA); C) A partir de 10/05/1976, o Autor foi incorporado nas Forças Armadas, no posto de Sargento-mor (cfr. fls. 25 do PA); D) A 02/12/1977, o Autor passou à situação de disponibilidade (cfr. fls. 29 do PA); E) A 29/01/1979, o Autor passou a estar ao serviço da Guarda Nacional Republicana, doravante GNR (cfr. idem); F) A 11/11/2005, o Autor foi promovido a Sargento-Mor da GNR (cfr. idem); G) Por despacho proferido a 29/10/2007, pelo Comandante-Geral da GNR, o Autor passou à situação de reserva, com efeitos a partir de 29/02/2008 (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 1); H) A 31/12/2005, o Autor tinha 35 anos e 2 meses de serviço efetivo (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 2); I) A 21/01/2013, o Autor requereu a sua aposentação, sem aplicação de redução e com fundamento no Decreto-Lei nº 259/94, de 22/10 (cfr. fls. 42 do PA); J) A 01/03/2013, o Autor contava com 35 anos e sete meses de serviço efetivo e com 5 anos na reserva sem efetividade (cfr. idem); K) No mapa de contagem de tempo de serviço, a Ré considerou ainda o designado “tempo por bonificação”, no total de 6 anos e 8 meses (cfr. fls. 48 do PA); L) Por despacho proferido a 08/07/2014, foi reconhecido ao Autor o direito à aposentação, tendo-lhe sido considerada a situação existente a 31/03/2013, e fixada pensão no valor de € 1.836,45 (cfr. fls. 34 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido); M) Do despacho identificado supra, constava a identificação de dívidas, referentes a aposentação, no valor de € 6.195,53, quanto a 6 anos, 8 meses e 23 dias, e a sobrevivência, no valor de € 2.03819, quanto a 8 anos, 3 meses e 14 dias (cfr. idem); N) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 14/09/2016 (cfr. fls. 1 e seguintes dos autos); O) A 15/02/2017, a Ré proferiu despacho relativo a “Alteração das condições de reforma”, e do qual consta o seguinte: “Motivo de Alteração: Aplicação do disposto no art.º 3.º, n.º 4 a 7, do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro. Informo V.Exa. de que, para os efeitos do art.º 99.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, as condições da reforma que lhe compete, foram alteradas, por despacho de 2017-02-15, da Direção da CGA, pelo motivo supra indicado. O valor da pensão para o ano de 2013 é de € 2.163,16 com base nos seguintes elementos: Tempo efetivo: 35a 08m; Tempo de percent.: 06a 08m; Tempo CNP: …; Tempo total: 42a 04m; Tempo considerado: 36a 00m. Remuneração base: € 2.040,59; Outras remunerações base: € 357,53; Outras rem. art.º 47.º n.º 1 al.b): € 5,39; Remuneração total: € 2.403,51 (1). Pensão do CNP: … (1) Na remuneração considerada foi aplicada a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00%. O valor mensal ilíquido da pensão de reforma foi alterado de acordo com os valores abaixo indicados, com efeitos desde a sua atribuição, com aplicação da fórmula de cálculo prevista no Estatuto da Aposentação, em vigor em 2005-12-31. Relativamente ao período durante o qual lhe foi abonada pensão transitória, compete ao seu Serviço proceder ao pagamento das diferenças entre o novo valor da pensão, resultante da retificação, e o valor da pensão, resultante da retificação, e o valor da pensão inicial. (…) Data de início do valor: 2013-03-01. Valor antes da revisão: € 1.836,45. Valor após a revisão: € 2.163,16. (…) O crédito dos retroativos devidos em consequência da presente revisão serão efetuados nos seguintes termos: (…). Os valores de pensão acima indicados correspondem ao seu montante ilíquido, sobre os quais incidirão as respetivas deduções, nomeadamente, IRS, sobretaxa de IRS, subsistemas de saúde, CES, desconto para pagamento de dívida de quotas e outros de carácter facultativo, na medida em que as mesmas se mostrem devidas. A revisão foi realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem qualquer modificação no temo de serviço inicialmente contado e nas dívidas de quotas apuradas para pagamento desse tempo, que se mantêm até estarem completamente liquidadas. (…)” (cfr. documento junto a fls. 52 dos autos, processo físico); P) No cálculo da pensão devida ao Autor e relativa ao mês de março de 2017, a Ré aplicou os seguintes descontos: “Quotas CT – 7,5%”, no valor de € 162,24; “Quotas CT – 7,5%-M.A.”, no valor de € 196,14; “Quotas CT SOB”, no valor de € 33,96, e Contribuição Extraordinária de Solidariedade, no valor de € 42,45 (cfr. documento junto com o requerimento de modificação da instância sob o nº 1); Q) No cálculo da pensão devida ao Autor e relativa ao mês de abril de 2017, a Ré aplicou os seguintes descontos: “Quotas CT – 7,5%”, no valor de € 162,24; e “Quotas CT SOB”, no valor de € 33,96 (cfr. documento junto com o requerimento de modificação da instância sob o nº 2). * Está posta em crise a sentença que condenou a CGA a recalcular a pensão de reforma do Autor/Recorrido, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005, com a anulação da dívida de quotas então apurada, em sede de contagem final de tempo de serviço, e o pagamento da diferença entre o valor da pensão que aquele auferiu e deveria ter auferido, desde 11/02/2015. Para o efeito, considerou o Tribunal, em síntese, que ao ora Recorrido se aplica o regime de reforma dos militares da GNR anterior ao DL 159/2005, de 20 de setembro, e que, por isso, teria direito à pensão de reforma calculada nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005. A CGA discorda deste entendimento, agora apenas no que se refere à devolução das quotas para efeitos de reforma, já que, na sua óptica, o recálculo da pensão de reforma ficou resolvido com a aplicação do DL 3/2017, de 6 de janeiro, do qual o Autor já beneficiou. Não lhe assiste razão. Antes, atente-se no discurso fundamentador da decisão: Atendendo ao objeto da lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, bem como a ulterior modificação objetiva da instância, cumpre a este Tribunal apreciar da validade do ato administrativo praticado pela Ré a 15/02/2017, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 3/2017, de 6 de janeiro. Este diploma veio proceder à regulamentação das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral. Tendo a Ré verificado que o Autor se encontrava abrangido pela cláusula de salvaguarda prevista no nº 1 do artigo 3º do identificado diploma legal, uma vez que, a 31/12/2006, contava com mais de 36 anos de serviço, procedeu, oficiosamente e com efeitos retroativos, à revisão da pensão de reforma daquele, nos termos do constante no nº 2 e 3 da indicada norma. Da análise do documento junto pela Ré, contendo o ato administrativo por si praticado a 15/02/2017, desde logo resulta que não procedeu aquela a qualquer alteração na contagem do tempo de serviço do Autor nem à aplicação do fator de sustentabilidade, tal como imposto pelo normativo aplicável à presente situação, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 3/2017, de 6 de janeiro, parte cuja legalidade não oferece dúvidas a este Tribunal. Todavia, considerou a Ré verificarem-se dívidas do Autor, a título de quotas que reputa de devidas, de aposentação e de sobrevivência, tendo assim procedido ao respetivo desconto no processamento das pensões pagas subsequentemente à prática do ato sub iudice. No entender da Ré, tais dívidas referem-se aos aumentos de tempo de serviço a que o Autor tinha direito até 31/12/2005, atento o disposto no Decreto-Lei nº 297/2009, de 14 de outubro, pelo exercício de funções de GNR, num total de 6 anos, 8 meses e 23 dias, considerando que por tais aumentos são devidas quotas para aposentação e sobrevivência, conforme o previsto nos artigos 13º e 25º do Estatuto da Aposentação, apuradas de acordo com os vencimento sucessivamente auferidos pelo Autor, de acordo com o constante nos artigos 5º, 6º e 48º do referido normativo. Já o Autor não se conforma com tal entendimento, considerando que o apuramento de tais alegadas dívidas viola claramente o regime de salvaguarda de direitos, aplicável no caso concreto. Quid iuris? Desde já se adiante que não assiste razão à Ré. Na verdade, como resulta da matéria de facto dada como provada, a 31/12/2006, o Autor contava já com mais de 36 anos de serviço, motivo pelo qual se encontrava abrangido pela cláusula de salvaguarda, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 3/2017, de 6 de janeiro, assim lhe assistindo o direito de auferir a pensão de aposentação na sua totalidade, sem a aplicação de qualquer redução ou do fator de sustentabilidade. Isto dito, de imediato se conclui que o Autor não carecia da contabilização de qualquer bonificação ao seu tempo de serviço, tal como aquela prevista na alínea f) do artigo 285º do Decreto-Lei nº 297/2009, de 14 de outubro, para completar o tempo de serviço necessário à atribuição da pensão de aposentação por completo. Tratando-se de uma mera prerrogativa que assiste ao Autor, de um benefício que lhe assiste por lei, a utilização de tal bonificação, e, consequentemente, o vencimento de quaisquer dívidas à aqui Ré CGA, é meramente voluntário. Assim, a utilização de um benefício não pode redundar, contrariamente ao propugnado pela Ré, num prejuízo para o Autor. Esta temática foi já tratada, de forma pacífica e reiterada, pela jurisprudência dos tribunais superiores, encontrando-se assente a interpretação que deve ser dada às bonificações de tempo de serviço (neste sentido, pode ler-se o douto Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Administrativo a 07/09/2010, no P. 0367/10, disponível em www.dgsi.pt). Idêntica solução, e especificamente quanto aos militares da GNR, foi dada pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, no seu Acórdão de 19/05/2016, no P. 12207/15 (disponível em www.dgsi.pt), ao afirmar, sem margem para dúvidas, que: “(…) Sufragando-se o entendimento do T.A.F. de Almada quanto à procedência do pedido impugnatório formulado – concretamente o pedido de anulação do acto visado nos autos – soçobra, igualmente o fundamento de recurso da recorrente quanto à condenação a devolver ao recorrido a quantia de 1.647,87 €, correspondente ao pagamento de dívidas por quotas relativas à contagem de tempo por acréscimo ao tempo de subscritor, respeitando esta dívida ao acréscimo de tempo necessário para o autor perfazer 38.6 anos de serviço em 31/12/2005, dívida que foi apurada no pressuposto de que o cálculo da pensão do recorrido obedeceria ao disposto no artigo 5º da Lei nº 60/2007, de 29 de Dezembro, tendo a recorrente, de forma a que no cálculo da primeira parcela de pensão fosse considerado o limite máximo de anos de serviço previsto no anexo II da mesma Lei – 38.6 anos –, tendo presente que o recorrido, em 31/12/2005, tinha 38 anos e 14 dias de tempo de serviço apurado a referida dívida. Ora, como se refere na decisão recorrida, em entendimento que se acolhe na íntegra: (…) tendo concluído que a pensão do autor deveria ter sido calculada de acordo com o regime em vigor em 31/12/2005, impõe-se concluir que o apuramento da dívida de quotas carece de fundamento legal, sendo que, naquele regime, o acréscimo de tempo de serviço considerado pela entidade demandada não é relevante. Não estamos, assim, e ao contrário do que alega a entidade demandada, perante quantias legal e regularmente descontadas, insusceptíveis de restituição, mas, antes, perante o apuramento de uma dívida que não tem fundamento legal, uma vez que o autor tinha, à data do acto determinante, 43 anos e 6 meses de tempo de serviço [alínea j) dos factos provados]. (…)” Impondo-se à Ré, em cumprimento do disposto no D.L. nº 3/2017, de 6 de janeiro, proceder à revisão das pensões de reforma de molde a garantir a aplicação do Estatuto da Aposentação com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 1/2004, de 15 de janeiro, e uma vez que o Autor perfazia, a 31/12/2006, mais de 36 anos de serviço, não existe qualquer fundamento legal para o apuramento de qualquer dívida relativamente a bonificações de tempo de serviço, que não relevam para o cálculo da pensão. Resta assim concluir não serem os referidos montantes devidos pelo Autor à Ré, sendo ilícita a sua dedução à pensão de reforma devida. Consequentemente, é o ato administrativo impugnado anulável, por vício de violação de lei, no que a esta matéria diz respeito, o que desde já se declara. Resposta distinta, todavia, merecerá a impugnação do Autor no respeitante ao pagamento da contribuição extraordinária de solidariedade (doravante CES). Efetivamente, como resulta do disposto no nº 7 do artigo 3º do D.L. nº 3/2017, de 6 de janeiro, e em consequência da revisão da pensão de aposentação, ficou a Ré obrigada a proceder ao pagamento dos retroativos dos montantes devidos e não pagos, desde a data da passagem do Autor à reforma. Atingindo tal pensão o montante a partir do qual passa a ser obrigatório o pagamento da CES, nos termos do previsto na Lei 83-C/2013, de 31/12 (e LOE para os anos seguintes), estava a Ré obrigada a proceder ao respetivo desconto. É que, contrariamente ao propugnado pelo Autor, não se está perante a aplicação retroativa de um tributo em violação do disposto no artigo 103º da Constituição da República Portuguesa, mas antes perante a reposição da situação que existiria caso a pensão não tivesse sido erroneamente calculada, aquando da sua atribuição, em 2013, com o pagamento dos montantes ainda em dívida. Assim, caso a pensão de reforma do Autor tivesse sido convenientemente calculada, à data do seu primitivo cálculo, em março de 2013, a mesma ficaria obrigada (o que não é posto em causa pelo Autor) ao pagamento da CES, atentos os sucessivos orçamentos de Estado que a vieram prever, só tendo sido definitivamente eliminada no ano de 2017. Nestes termos, a alteração do valor da reforma, com eficácia retroativa à data da atribuição de tal direito, sempre teria implicações em sede fiscal, reportada ao ano do seu vencimento, que não da efetiva perceção dos montantes respetivos (uma vez que o regime de salvaguarda de direitos era já antes reconhecido por lei, tendo o Decreto-Lei nº 3/2017, de 6 de janeiro, procedido à sua mera clarificação e ao estabelecimento de um prazo máximo legal para a Ré proceder à revisão das pensões, que não à previsão de um novo regime). Consequentemente, bem andou a Ré em proceder à dedução dos montantes devidos a título de CES no processamento das pensões devidas ao Autor, sendo o ato administrativo impugnado válido, no que a esta matéria respeita, o que desde já se declara. Procedendo a pretensão impugnatória formulada pelo Autor, cumpre agora a este Tribunal apreciar as pretensões condenatórias por aquele formuladas. Uma vez que a Ré aplicou descontos à pensão do Autor, relativos a alegadas dívidas, que já se afirmou não serem devidas, fica a mesma obrigada a proceder à devolução ao Autor de tais montantes, acrescidos dos respetivos juros de mora, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento, o que desde já se declara. Soçobra já a pretensão do Autor no respeitante à CES, não sendo devida pela Ré a reposição de quaisquer quantias referentes a esta contribuição. Atente-se, agora, ao pedido de fixação de um prazo à Ré para o cumprimento das suas obrigações. Especifica o nº 4 do artigo 95º do CPTA o seguinte: “Nas sentenças que condenem à emissão de atos administrativos ou normas ou imponham o cumprimento de outros tipos de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um prazo para o respetivo cumprimento, que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória, destinada a prevenir o incumprimento, segundo o disposto no artigo 169º.” De acordo com as disposições constantes nos artigos 162º e seguintes do mesmo diploma legal, e caso a sentença não proceda à fixação de prazo distinto, à Administração assiste o prazo procedimental de 90 dias para dar cumprimento ao decidido, prazo esse que se inicia apôs o trânsito em julgado daquela. No caso presente, e atentas as regras de experiência comum, considera-se ser suficiente e adequado o prazo procedimental de 60 dias, após trânsito em julgado da sentença, para que a Ré venha dar cumprimento ao decidido, especificamente, à prática de novo ato administrativo, expurgado da invalidade assinalada, bem como ao pagamento dos montantes devidos ao Autor, que desde já se fixa. Todavia, e já quanto ao pedido de condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, considera o Tribunal não se verificarem quaisquer circunstâncias ou antecedentes que tornem previsível a dificuldade de obter a execução espontânea da sentença, tampouco tendo vindo o Autor alegar quaisquer factos que provem, ou sequer indiciem, tal dificuldade. Assim, não se verificando qualquer comportando por parte da Ré que legitime a aplicação de tal medida preventiva, ou que seja digno de censura a este nível, soçobra o peticionado pelo Autor, o que desde já se declara. X Repete-se que a Recorrente não concorda com a posição do Autor, acolhida na sentença proferida, agora apenas no que tange à devolução das quotas para efeitos de reforma, já que o recálculo da pensão de reforma ficou resolvido com a aplicação do DL 3/2017, de 6 de janeiro.Advoga que a decisão violou o disposto no artigo 3º/6 e 7 do citado DL 3/2017. Vejamos: O apontado DL que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral estatui no seu artigo 3º: Salvaguarda de direitos (….) 6-A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado. 7-O direito aos retroativos devidos em consequência da operação de revisão da pensão prevista no n.º 4 vence-se nos seguintes termos: a) 25 % no dia 31 de janeiro de 2017; b) 25 % no dia 31 de janeiro de 2018; c) 25 % no dia 31 de janeiro de 2019; d) 25 % no dia 31 de janeiro de 2020. Socorrendo-se destes preceitos, a Recorrente continua a persistir na existência de dívidas a título de quotas alegadamente devidas pelo Autor/Recorrido e que, consequentemente, as deduções feitas na sua pensão de reforma foram corretamente efectuadas à luz do artº 3º/6 e 7 do DL 3/2017, com fundamento no facto de a revisão da pensão de reforma se circunscrever “à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicial contado”, o que significa a inalterabilidade das dívidas apuradas na contagem de tempo para a reforma”, e que a sentença recorrida, ao assim não atender, se mostra contrária à lei. Sucede que tal argumento da “inalterabilidade” já resultou improcedente nos tribunais superiores que, em acórdãos versando sobre idêntica questão controvertida como a dos presentes autos, foram favoráveis à posição dos militares da GNR reformados pela CGA, aos quais também haviam sido, ilegalmente, imputadas dívidas a título de quotizações e, consequentemente viram ser-lhes feitas deduções às suas pensões de reforma: vide os Acórdãos do TCASul, proferidos, respectivamente, no âmbito dos processos 12207, de 19/05/2016 e 939/11.8BEALM, de 23/11/2017. Em ambos se sintetizou: I-O artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro consagra um regime de salvaguarda de direitos, aplicáveis aos militares que tenham completado 36 anos de serviço antes de 31/12/2006, relativamente ao regime de aposentação aplicável. II-O nº 3 do artigo 3º do D.L. nº 159/2005, de 20 de Setembro garantia a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31/12/2005, aos militares que se encontrassem na situação de reserva em 01/01/2006, e completem cinco anos na situação de reserva. Também o STA, no Acórdão de 07/09/2010, proc. 0367/10, igualmente citado na sentença recorrida, sumariou: A pedido do subscritor, a CGA deve restituir-lhe as quantias com que voluntariamente estava a contribuir no sentido de beneficiar de acréscimo de tempo de serviço, se se verificar que deixou de ter interesse nesse acréscimo por revogação do diploma que permitia a aposentação independentemente da idade. Do mesmo modo, o legislador, em reforço do acerto destas posições e face à persistente interpretação veiculada pela Recorrente a propósito do regime legal em apreço, sentiu necessidade de clarificar o mesmo, o que fez por força do DL 214-F/2015, de 2 de outubro do qual se retira o nº 6 do artº 2º: 6-Os militares da GNR que, reunindo as condições de passagem à reserva ou reforma em 31 de Dezembro de 2005, tenham transitado para as situações de reserva ou reforma ao abrigo dos regimes transitórios previstos no art. 3º do Dec. Lei 159/2005, de 20 de Setembro, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e no art. 285º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto- Lei 297/2009, de 14 de Outubro, têm direito de passagem à reforma, sem redução da pensão, nos termos vigentes em 31 de Dezembro de 2005”. Assim, ao contrário do defendido pela CGA, a sentença proferida não violou os nºs 6 e 7 do supra transcrito artigo 3º do DL 3/2017, de 6 de janeiro. Na verdade, como resulta da matéria de facto dada como provada, a 31/12/2006, o Autor contava já com mais de 36 anos de serviço, motivo pelo qual se encontrava abrangido pela cláusula de salvaguarda, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 3/2017, de 6 de janeiro, assim lhe assistindo o direito de auferir a pensão de aposentação na sua totalidade, sem a aplicação de qualquer redução ou do fator de sustentabilidade. Isto dito, de imediato se conclui que o Autor não carecia da contabilização de qualquer bonificação ao seu tempo de serviço, tal como aquela prevista na alínea f) do artigo 285º do Decreto-Lei nº 297/2009, de 14 de outubro, para completar o tempo de serviço necessário à atribuição da pensão de aposentação por completo. Tratando-se de uma mera prerrogativa que assiste ao Autor, de um benefício que lhe assiste por lei, a utilização de tal bonificação, e, consequentemente, o vencimento de quaisquer dívidas à aqui Ré CGA, é meramente voluntário. Assim, a utilização de um benefício não pode redundar, contrariamente ao propugnado pela Ré, num prejuízo para o Autor. Ademais, a Recorrente nem sequer fundamenta de direito, por referência à factualidade contida no probatório, a razão pela qual andou mal a sentença sob escrutínio. Tão-somente alega, de forma vaga e genérica, a “inalterabilidade das dívidas apuradas na contagem de tempo para a reforma”. Ora, como resulta da matéria de facto dada por assente (e aqui não questionada), o Autor/Recorrido, a 31/12/2006, contava já com mais de 36 anos de serviço, motivo pelo qual se encontrava abrangido pela cláusula de salvaguarda instituída pela al. b) do nº 1 do artº 3º do DL 3/2017, de 06/01. Impõe-se assim concluir não serem os referidos montantes devidos pelo Autor à Ré, sendo ilícita a sua dedução à pensão de reforma devida; consequentemente é o acto administrativo impugnado anulável, por vício de violação de lei, no que a esta matéria diz respeito - concluiu-se, e bem, na sentença. Procedendo a pretensão impugnatória formulada pelo Autor e uma vez que a Ré aplicou descontos à pensão daquele, relativos a alegadas dívidas, que já se afirmou não serem devidas, fica a mesma obrigada a proceder à devolução de tais montantes, acrescidos dos respectivos juros de mora, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, conforme também se ordenou. Em suma, contrariamente ao alegado, a sentença foi proferida em plena conformidade com a Lei e o Direito. Nenhuma censura merecendo, já que não enferma dos vícios que lhe são imputados, será mantida na ordem jurídica. Improcedem as conclusões da alegação. *** DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e D.N. Porto, 28/06/2019 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Nuno Coutinho |