Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01162/18.6BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/22/2021 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | DESPEDIMENTO ILÍCITO; SENTENÇA DE GRADUAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS; CASO JULGADO. |
| Sumário: | I- Tendo a entidade empregadora despedido a autora por carta em que declara que o faz ao abrigo do n.º1 do art.º 344.º da Lei 7/2009, isto é, por caducidade decorrente da verificação do termo certo do contrato de trabalho, quando se está perante um contrato de trabalho sem termo e sem que aquela tivesse invocado justa causa que nos termos da lei lhe conferisse o direito a findar a relação de trabalho estabelecida com a autora, justa causa essa que tinha de ser demonstrada em processo disciplinar instaurado contra a mesma, a ausência desse processo disciplinar de per si torna ilícito o despedimento. II- Verificando-se que os créditos salariais relativos à indemnização por despedimento ilícito e retribuições foram homologados por sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de insolvência da entidade empregadora, não podia o FGS, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se ao decidido em ação de Insolvência, uma vez que tal extravasa o exercício da função administrativa e inclusivamente, do caso julgado que cobre o decidido, em definitivo, na sentença de verificação e graduação de créditos proferida. III- O montante a pagar pelo FGS ao trabalhador a título de créditos salariais está sujeito aos limites previstos no artigo 3.º, n.º 1 da Nova Lei do Fundo de Garanta Salarial.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | C. |
| Recorrido 1: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.C., residente na Travessa (…), propôs a presente ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, com sede na Avenida (…), pedindo a condenação do réu a deferir o requerimento para pagamento integral de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado pela Autora e, consequentemente , proceder ao pagamento da quantia de 5.975,99 € ou, que seja anulado o ato de deferimento parcial e condenado o Réu ao pagamento da diferença do valor já liquidado à Autora e o valor que lhe assiste receber. Para tanto alega, em síntese, que foi trabalhadora da sociedade «P., Lda.» desde 26.09.2016 até à data em que a referida sociedade cessou a sua atividade, tendo enviado carta registada à aqui autora, fazendo cessar o contrato de trabalho com esta; Refere que, em 06.11.2017 a sociedade «P., Lda.» apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença de 07.11.2017, proferida no processo n.º 4328/17.2T8OAZ, do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, e que, em 29.11.2017, a aqui A. apresentou a sua reclamação de créditos no respetivo processo de insolvência, que foram reconhecidos na totalidade; Mais alega que, em 18.09.2018, foi proferida sentença que homologou a lista de créditos reconhecidos, ali se incluindo o crédito de valor de 8.529,98€ reclamado pela autora. Defende, por isso, que o ato que deferiu apenas parcialmente o seu requerimento padece de ilegalidade, imputando-lhe, além do mais, invalidade por violação da lei. 1.2. Citado, o Fundo de Garantia Salarial contestou, pugnando, em face dos factos apurados, pela legalidade do despacho impugnado. 1.3. Notificada a A. apresentou réplica alegando, além do mais, que ao contrário do que sustenta o réu, em consequência do despedimento ilícito operado pela insolvente P., LDA., nos termos do n.1 do artigo 390ºdo Código de Trabalho, a trabalhadora, aqui Autora, tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. Acrescenta que da análise do PA, resulta que o réu tem razão quanto a 18 dias do mês de setembro e aos meses de outubro e novembro de 2017, já que os mesmos são indevidos, pelo que reduz a quantia peticionada ao R. para 4.033,97€. 1.4. Foi inferida a produção de prova testemunhal, ao abrigo do disposto no artigo 90º n.º2 do CPTA, e nos termos dos artigos 87º-A n.1 alínea d), 87º-B n.2 e 88º n.1 alínea b), dispensou-se a realização de audiência prévia. 1.5. Fixou-se o valor da causa em 5.975,99€. 1.6.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferiu sentença que julgou parcialmente procedente a ação, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno o R. à prática de ato administrativo devido, nos termos supra expostos, tendo em conta os valores que já foram pagos à A., sempre nos termos e com os limites decorrentes do disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015. Custas pela A. e R., na proporção de 90% e 10%, respetivamente (cfr. artigo 527º do Código de Processo Civil e artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo da isenção de que beneficia o R. Registe e notifique». 1.7. Inconformada com a decisão, a autora interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «a) Nos termos do n.º 1 do artigo 1º da Lei 59/2015, de 21 de Abril, o FGS assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação; b) Nos termos do n.º 1 do artigo 347º do Código do Trabalho, a declaração de insolvência da entidade empregadora não faz cessar o contrato de trabalho automaticamente por caducidade ou por outra razão jurídica; c) A comunicação enviada pela entidade empregadora à recorrente a fazer cessar o contrato de trabalho teve como fundamento «dificuldades financeiras da empresa» e é datada de 28 de Junho de 2017, ou seja, anterior à declaração de insolvência que foi decretada a 18.09.2018, cfr. doc. 2 e facto dado como provado na alínea F) da matéria de facto dada como provada; d) Daquela comunicação não resultam causas objectivas duma putativa impossibilidade, absoluta e definitiva da empregadora receber o trabalho do trabalhador como sempre seria exigível; e) Facto inegável de que a entidade empregadora ainda podia receber a prestação laboral da recorrente é de que, como se depreende da comunicação enviada por aquela – cfr. doc. 2 – a «fábrica» esteve à exploração da P. LDA. pelo menos até 26 de Julho de 2017; f) No dia 26 de Setembro 2016 a recorrente e a P. LDA. celebraram, por escrito, um contrato de trabalho POR TEMPO INDETERMINADO, ou seja, um contrato sem termo, cfr. documento 1 junto com a petição inicial; g) Num contrato de trabalho sem termo não há qualquer apoio legal para a comunicação de caducidade operada pela P. LDA, que fez cessar o contrato de trabalho da recorrente com apoio no artigo 344º do Código de Trabalho – cfr. documento 2 junto com a petição inicial -, que só tem aplicabilidade em contratos de trabalho a termo certo, por isso, a P. LDA despediu ilicitamente a recorrente; h) No procedimento administrativo, nos autos de insolvência ou nos presentes autos, o recorrido nunca impugnou a forma de cessação do contrato operada pela P. LDA, que constituiu um despedimento ilícito e, consequentemente, a recorrente tem o direito a receber indemnização nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 381º e 391º do Código do Trabalho, cfr. mutatis mutandis, douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 512/17.7T8VFR.P1, de 11.04.2018, relatado por Nelson Fernandes, consultável in www.dgsi.pt; *** i) Aqui chegados, a matéria de facto alegada nos artigos 1º, 4º, 8º, 9º, 11º, 12º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º e 23º da Petição Inicial, que não foi impugnada pelo recorrido, nem contrariada pela prova existente nos autos – aliás, como infra se verá, a prova demonstra o despedimento ilícito da autora -, é matéria essencial à discussão sobre a ilicitude do despedimento da autora operado pela P. LDA., e, consequentemente, influi na decisão acerca dos créditos a receber pela autora por violação do contrato de trabalho;j) Aquela matéria não foi dada como provada ou como não provada na douta sentença recorrida, por isso, o Digníssimo Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que devia apreciar e conhecer e, consequentemente, a aludida decisão é nula por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que desde já se argui para os devidos efeitos legais. *** k) Os factos alegados nos artigos 19 49, 89, 99, 119, 129, 169, 179, 189, 199, 209 e 239 da Petição Inicial, mostrando-se relevantes e essenciais para a procedência do peticionado pela recorrente nos autos, em face da prova documental, em concreto, contrato de trabalho junto sobre o n.º 1 com a petição inicial, carta junta com a petição inicial sobre o n.º 2, dos documentos n.º 4, 5, 6, 7, 8, 9 juntos com aquela peça processual e da certidão da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de insolvência, conjugada com a inexistência de impugnação por parte do recorrido desses mesmos factos, deveriam ter sido julgados provados, nos seguintes termos:- O facto alegado no artigo 1º da Petição Inicial: “A autora celebrou um contrato de trabalho com a sociedade P. LDA., NIPC (…), com sede na Rua (…), mediante o qual se obrigou a desempenhar, sob as ordens e direcção daquela sociedade, as funções inerentes à categoria profissional de praticante de armazém, a partir de 26 de Setembro de 2016.” - O facto alegado no artigo 4º da Petição Inicial: “A P. LDA. cessou a sua actividade no dia 26 de Julho de 2017, tendo enviado carta registada à aqui autora, fazendo cessar o contrato de trabalho com esta.” - O facto alegado no artigo 8º da Petição Inicial: “A P. LDA. apenas pagou à autora as remunerações até ao mês de Abril do presente ano, razão pela qual estão também em dívida os salários dos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2017” - O facto alegado no artigo 9º da Petição Inicial: “A P. LDA. também não pagou à autora o crédito referente a férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2016 que se venceu a 1 de Janeiro de 2017 e ainda proporcionais de 2017, referente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal” - O facto alegado no artigo 11º da Petição Inicial: “A P. LDA. devia à aqui autora os seguintes montantes: a) Salários vencidos e não pagos referentes aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2017, no montante de € 4.039,63 (€ 577,09 x 7 meses). b) Férias e subsídio de férias vencidas e não gozadas referentes ao ano de 2016, vencidas a 1 de Janeiro de 2017 no valor de € 1.120,00 (2x € 577,09= €1.120,00); c) Proporcionais de subsídio de férias referentes ao ano de 2017 no valor de € 529,00; d) Proporcionais de subsídio de Natal referentes ao ano de 2017 no valor de € 529,00; e) Proporcionais de férias vencidas e não gozadas referentes ao ano de 2017, no valor de € 529,00; f) Indemnização em substituição de reintegração no valor de € 1.671,00 (€ 557,00 x 3 meses). g) Crédito de horas de formação no valor de € 112,35 (cento e doze euros e trinta e cinco cêntimos)” - O facto alegado no artigo 12º da Petição Inicial: “A autora é credora da P. LDA. na quantia de € 8.529,98 (oito mil quinhentos e vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos).” - O facto alegado no artigo 16º da Petição Inicial: “No dia 22 de Dezembro de 2017, o referido Ilustre Administrador de Insolvência remeteu aos autos de insolvência n.º 4328/17.2T8OAZ relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos”. - O facto alegado no artigo 17º da Petição Inicial: “Da referida relação de créditos, na posição 14, consta o crédito da autora reconhecido com natureza privilegiada no valor de € 8.529,98 (oito mil quinhentos e vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos), ou seja, no exacto montante reclamado”. - O facto alegado no artigo 18º da Petição Inicial: “O crédito da autora não foi impugnado pelo réu ou outrem” - O facto alegado no artigo 19º da Petição Inicial: “No dia 16 de Março de 2018, o Ilustre Administrador de Insolvência remeteu aos autos de insolvência n.º 4328/17.2T8OAZ-A a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos rectificada”. - O facto alegado no artigo 20º da Petição Inicial: “Da relação de créditos referida no artigo anterior, na posição 15, consta o crédito da autora reconhecido com natureza privilegiada no valor de € 8.529,98 (oito mil quinhentos e vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos), ou seja, no exacto montante reclamado”. - O facto alegado no artigo 23º da Petição Inicial: “Por força da referida homologação da lista de créditos reconhecidos o crédito da autora também se encontra reconhecido judicialmente no valor de € 8.529,98 (oito mil quinhentos e vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos)” l. A decisão sobre a matéria de facto, na conclusão anterior, em conjugação com os demais factos dados como provados na douta sentença recorrida, constituem a recorrente, em substituição da reintegração, no direito a receber uma indemnização que não pode ser inferior a três meses segundo o disposto no artigo 391º, n.º 3 do Código de Trabalho, ou seja, nunca inferior a € 1.671,00 (mil seiscentos e setenta e um euros) m) Em função da procedência do supra alegado, que permite concluir pelo despedimento ilícito da recorrente, também temos de concluir que, nos termos do n.º 1 do artigo 390º do Código do Trabalho, a recorrente sempre teria Direito a receber as importâncias que deixou de auferir desde a data do despedimento, cfr. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 167/12.5TTLSB.2.L1-4, de 26.09.2018, relatado por Albertina Pereira, consultável in www.dgsi.pt; n) Por isso, ainda em consequência da alteração da matéria de facto nos termos preconizados na alínea k), em conjugação com os demais factos dados como provados na douta sentença recorrida, a recorrente tem direito a receber todas as importâncias reclamadas e reconhecidas a título de crédito laboral referente a férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2016 que se venceu a 1 de Janeiro de 2017 e ainda proporcionais de 2017, referente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; o) A douta sentença de homologação do crédito da recorrente nos autos de insolvência é uma decisão que tem força de caso julgado, que é indissociável do princípio da intangibilidade do caso julgado, que decorre do Princípio da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança e do Princípio do Estado de Direito Democrático, previstos nos artigos 2º e n.º 3 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa; p) Força de caso julgado na acepção jurídica de «autoridade de caso julgado», Princípio da Segurança Jurídica e Princípio do Estado de Direito Democrático, que foram postos em causa pela douta sentença recorrida, que fez letra morta da aludida sentença de graduação de créditos e dos Direitos que nela foram reconhecidos à recorrente, cfr. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 101/14.8TBMGL.C1, de 22.09.2015, relatado por Alexandre Reis, consultável in www.dgsi.pt; q) Nos termos do n.º 3 do artigo 130º do CIRE «se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista» e conforme resulta da douta sentença de graduação de créditos junta aos autos «o Sr. Administrador de Insolvência juntou a relação de créditos reconhecidos, a qual não mereceu qualquer impugnação»; r) Isto quer dizer que, na decisão de graduação de créditos onde vem reconhecido o crédito da recorrente, não foi encontrado qualquer erro na lista de créditos apresentada pelo administrador de insolvência, por outras palavras, aquela decisão concordou com ela e, consequentemente, sufragou a reclamação de créditos apresentada pela recorrente; s) Logo, inexiste razão ou fundamento para não se proceder ao pagamento dos créditos laborais peticionados pela aqui recorrente, nos termos em que foram JUDICIALMENTE RECONHECIDOS; t) A douta sentença recorrida violou, por isso, a autoridade do caso julgado, o Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado, o Princípio da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança e o Princípio do Estado de Direito Democrático previstos nos artigos 2º e n.º 3 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa, ao não ter condenado o recorrido à prática do acto devido como peticionado, já que o Direito da recorrida resulta de decisão judicial transitada em julgado. *** u) A recorrente fez junto do recorrido a prova da existência dos seus créditos reclamados, o que foi tido em conta pela douta decisão recorrida para o pagamento dos créditos por formação profissional a que condenou o recorrido;v) Além disso, resulta à saciedade que os créditos da recorrente estão reconhecidos por administrador de insolvência, o que foi tido em conta pela douta decisão recorrida para o pagamento dos créditos por formação profissional a que condenou o recorrido; w) Créditos aqueles que vieram a ser homologados por douta decisão judicial, o que foi tido em conta pela douta decisão recorrida para o pagamento dos créditos por formação profissional a que condenou o recorrido; x) O recorrido não tem competência para reconhecer ou deixar de reconhecer créditos, muito menos para discutir a sua existência por tal ultrapassar o exercício da sua função administrativa; y) Estando o crédito reconhecido por administrador de insolvência, que veio a ser homologado por douta Sentença Judicial, não pode o recorrido, sob pena de violação do Princípio da Separação de poderes, autoridade de caso julgado, Princípio da Segurança Jurídica e Princípio do Estado de Direito Democrático, substituir-se ao decidido em acção de Insolvência no âmbito de Processo Judicial; z) A interpretação da prova produzida, cuja consequência na douta decisão recorrida é a desconsideração da douta sentença de homologação da lista de créditos reconhecidos e sua graduação com força de caso julgado, é uma interpretação inconstitucional que viola a autoridade do caso julgado, o Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado, o Princípio da Segurança Jurídica da Protecção da Confiança e o Princípio do Estado de Direito Democrático previstos nos artigos 2º e n.º 3 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa, cfr. Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 20 de Outubro de 2017, Processo n.º 00858/15.9BEPRT, de 20 de Outubro de 2017, Relatado por Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão, consultável in www.dgsi.pt; aa) Nestes termos, o recorrido deve ser condenado a praticar acto devido que, in casu, se concretiza no deferimento do requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado pela recorrente e, consequentemente, proceda ao pagamento da quantia de € 4.033,97 (quatro mil trinta e três euros e noventa e sete cêntimos), que ainda não pagou à recorrente; bb) Decidindo como decidiu, a douta decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e violou o n.º 1 do artigo 1º da Lei 59/2015, de 21 de Abril, a alínea c) do artigo 381º do Código do Trabalho, artigos 344º, 345º, do Código do Trabalho, n.º 1 do artigo 391º do Código do Trabalho, artigo 130º do CIRE, a autoridade do caso julgado, o Princípio da Intangibilidade do Caso Julgado, o Princípio da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança e o Princípio do Estado de Direito Democrático previstos nos artigos 2º e n.º 3 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa.» 1.8. O FGS não contra-alegou. 1.9. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público, não emitiu parecer. 1.10. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem passam por saber se a decisão recorrida: a- decidindo como decidiu, é nula por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; b- se enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto por não terem sido levados aos factos assentes os factos que constam dos artigos 1.º, 4.º, 8.º,9.º,11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º e 23.º da petição inicial; c- se enferma de erro de julgamento sobre o mérito da decisão ao considerar não ser devido o pagamento do crédito salarial reclamado pela autora ao FGS relativo à indemnização pelo despedimento e retribuições reclamadas. ** III – FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.1. Sem prejuízo da alteração da matéria de facto dada como assente pela 1.ª Instância em virtude da eventual procedência do erro de julgamento sobre a matéria de facto que vem assaco á decisão recorrida, os factos considerados relevantes pela 1.ª Instância para a decisão a proferir, são os seguintes: A) A A. foi trabalhadora da sociedade «P., Lda.», desde 26.09.2016 até 26.07.2017. - cfr. documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a petição inicial e fls. 1 e 8 do processo administrativo; B) Em 06.11.2017, foram instaurados os autos de insolvência da sociedade «P., Lda.» correram termos sob o Processo n.º 4328/17.2T8OAZ, no Tribunal Judicial da Comarca Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – J2, no âmbito do qual foi declarada a insolvência da identificada sociedade, por sentença de 07.11.2017. – cfr. documentos n.ºs 3 e 4 junto com a petição inicial e fls. 7 e 29 do processo administrativo; C) A A. remeteu ao Administrador de Insolvência, no âmbito do processo de insolvência que correu termos sob o Processo n.º 4328/17.2T8OAZ, a petição de “reclamação de créditos”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial; D) Com data de 22.12.2017, o Administrador de Insolvência remeteu aos autos do Processo n.º 4328/17.2T8OAZ, a “Lista de Créditos reclamados e reconhecidos”, a qual foi rectificada em 16.03.2018, constando da relação de créditos reconhecidos os créditos salariais da aqui A.. – cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial; E) Com data de 19.04.2018, o Administrador de Insolvência remeteu à aqui A. uma carta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Recebida e analisada a sua reclamação de crédito, cumpre-me informar que foi reconhecido o crédito reclamado num total de €8.529,98 relativamente a remunerações de Maio a Novembro de 2017 no valor de €43039,63, férias e subsídio de férias de 2016 no valor de €1.120,00, duodécimos de 2017 relativamente a férias, subsidio de férias e subsidio de natal no valor de €1.587,00, indemnização no valor de €1.671,00 e € 112,35 de horas de formação não realizada. Mais informa que não consta que tenha recebido qualquer valor respeitante às verbas ora reclamadas. (...)”. – cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial; F) No âmbito do Processo n.º 4328/17.2T8OAZ, em 18.09.2018, foi proferida sentença, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) decide o Tribunal: a) Homologar a lista de credores junta pelo Sr. AI em 16/03/2018 (...); (...)”. – cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial; G) A A. apresentou requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com registo de entrada nos serviços do R. em 27.04.2018, peticionando o valor total de 8.529,98€. – cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial; H) O teor do despacho de 12.05.2018, remetido à A. através do ofício com data de saída em 15.05.2018, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) fica notificado de que o requerimento apresentado por V.Ex.ª será deferido parcialmente, (...). Nos termos do art.º 122º do Código de Procedimento Administrativo, V.Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, (...) O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é(são) o(s) seguinte(s): - Indeferir os salários requeridos após a data da cessação do contrato de trabalho (26/07/2017), ou seja indeferir parte do salario de jul/2017 e os salários de ago. a nov./2017. Indeferir horas de formação por não se encontrarem tituladas por Sentença Judicial. A indemnização foi recalculada tendo em conta o tempo de contrato com a insolvente (de 26/09/2016 a 26/07/2017), a remuneração base (557,00) e de acordo com a redução das compensações prevista no Código do Trabalho (Lei n.º 53/2011 de 14/10; Lei n.º 23/2012 de 25/06 e Lei n.º 68/2013 de 30/08), com recurso ao simulador da ACT. As férias e sub de férias venc. em 01/01/2017 e os proporcionais de férias, sub. Férias e de Natal /2017 foram recalculados tendo em conta a duração do contrato de trabalho (De 26/09/2016 a 26/07/2017). (...)” - cfr. documento n.11 junto com a petição inicial; I) A A. exerceu o seu direito de audição prévia, apresentando um requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. documento n.12 junto com a petição inicial; J) O teor do despacho de 13.06.2018, remetido a A. através do ofício com data de 14.06.2018, que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) fica notificado de que o requerimento apresentado por V.Ex.ª foi deferido parcialmente, (...). O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é(são) o(s) seguinte(s): - Indeferir os salários requeridos após a data da cessação do contrato de trabalho (26/07/2017), ou seja indeferir parte do salario de jul/2017 e os salários de ago. a nov./2017. Indeferir horas de formação por não se encontrarem tituladas por Sentença Judicial. A indemnização foi recalculada tendo em conta o tempo de contrato com a insolvente (de 26/09/2016 a 26/07/2017), a remuneração base (557,00) e de acordo com a redução das compensações prevista no Código do Trabalho (Lei n.º 53/2011 de 14/10; Lei n.º 23/2012 de 25/06 e Lei n.º 68/2013 de 30/08), com recurso ao simulador da ACT. As férias e sub de férias venc. em 01/01/2017 e os proporcionais de férias, sub. Férias e de Natal /2017 foram recalculados tendo em conta a duração do contrato de trabalho (De 26/09/2016 a 26/07/2017). A ilicitude do despedimento, conforme o n. º1 do art.º387º e o art.º 391 do Código de Trabalho, deverá ser decretada por Tribunal, assim como cabe ao Tribunal determinar o seu montante. Não nos foi apresentada nenhuma sentença judicial que confirme essa ilicitude, não bastando para isso o reconhecimento por parte da Adm. Insolvência para que assim seja considerado. Assim sendo, o alegado na Resposta à Audiência Prévia enviada em 29/05/2018 não procede. (...)” – cfr. documento n.13 junto com a petição inicial; K) A A. iniciou contrato de trabalho, junto de outra entidade empregadora, em 12.09.2017. – cfr. fls. 8 do processo administrativo; L) A petição inicial relativa à presente lide foi remetida a juízo, via «SITAF», no dia 04.10.2018. - cfr. fls. 1 dos autos (suporte físico); ** III.B.DE DIREITOb.1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 3.2.A apelante impetra à decisão sob sindicância vício de nulidade decorrente de omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. d) do n.º1 do art.º 615.º do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA. Fundamenta a invocada omissão de pronuncia no facto do Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a matéria alegada por si nos artigos 1º, 4º, 8º, 9º, 11º, 12º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º e 23º da petição inicial, que não foi impugnada pelo recorrido, nem contrariada pela prova existente nos autos, mas em relação à qual o Tribunal a quo nada disse, não julgando a mesma como provada ou como não provada na sentença recorrida. Entende, por isso, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que devia apreciar e conhecer, pelo que a decisão é nula por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC. Mas sem razão, como desde já se antecipa. 3.2.1.As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º do CPC Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI.. As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencadas no art.º 615º do CPC e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrente de na respetiva elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao último conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão judicial (seja, sentença, acórdão ou despacho) em si mesma considerada ou, reafirma-se, vícios formais que afetam essa decisão de per se ou os limites à sombra dos quais esta é proferida. Conforme pondera Abílio Neto, os vícios determinativos de nulidade da decisão judicial “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.. Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com vícios quanto ao julgamento da matéria de facto nela realizado ou à decisão de mérito nela proferida, decorrentes de se ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do realizado pelo tribunal a quo (error facti) e/ou por este ter incorrido em erro na aplicação do direito (error juris). Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando, atacáveis em via de recurso Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.. Entre as causas de nulidade da decisão judicial elencadas no art.º 615º, n.º 1 do CPC, conta-se a omissão de pronúncia e o excesso de pronúncia (al. d)). Trata-se de nulidade que se relaciona com o preceituado no art.º 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença (despacho ou acórdão) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, exceto se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes, de todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções invocadas por aquelas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que este não conheceu) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”. Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1, in base de dados da DGSI: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”.. Inversamente, o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia. * b.2 Do erro de julgamento sobre a matéria de facto.3.3.Para o caso de improcedência da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, vem a apelante invocar erro de julgamento sobre a matéria de facto decorrente da sentença em crise não ter julgado provada a matéria constante dos artigos 1º, 4º, 8º, 9º, 11º, 12º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º e 23º da p.i., alegando que tais factos são relevantes para a boa decisão da causa e que resultam comprovados pela prova documental junta, em concreto, contrato de trabalho junto sobre o n.º 1 com a petição inicial, carta junta com a petição inicial sobre o n.º 2, dos documentos n.º 4, 5, 6, 7, 8, 9 juntos com aquela peça processual e da certidão da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de insolvência, conjugada com a inexistência de impugnação por parte do recorrido desses mesmos factos. Assim, pretende que sejam aditados aos factos assentes, a matéria inserta nos referidos artigos. 3.3.1.Porém, com exceção da matéria inserta nos artigos 1.º, 4.º e 18.º, a demais matéria que consta dos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º já se encontra dada como provada nas alíneas C, D, E, F e G dos factos assentes, pelo que se rejeita, quanto à mesma, o pretendido aditamento. 3.3.2. Quanto à matéria dos artigos 1.º, 4.º e 18.º da p.i., por se tratar de matéria relevante para a boa decisão da causa segundo as várias soluções de direito plausíveis, e estando a mesma provada documentalmente, defere-se o requerido aditamento, nos seguintes termos: - «M -A autora celebrou um contrato de trabalho com a sociedade P. LDA., NIPC (…), com sede na Rua (…), por tempo indeterminado, mediante o qual se obrigou a desempenhar, sob as ordens e direção daquela sociedade, as funções inerentes à categoria profissional de praticante de armazém, a partir de 26 de setembro de 2016, pela remuneração base de € 530,00, acrescida de subsídio de refeição de € 4,27, conforme consta do documento n.º 1 junto com a p.i, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - «N - A entidade empregadora P. LDA. enviou carta registada à autora, cujo teor consta do documento n.º2 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido, fazendo cessar o contrato de trabalho celebrado com esta.» - «O - “O crédito da autora não foi impugnado pelo réu ou outrem”; Termos em que procede parcialmente o invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto julgada provada pela decisão recorrida. * b.3 Do erro de julgamento sobre o mérito da decisão3.4.A autora vem a juízo interpor o presente recurso jurisdicional visando obter a revogação da sentença recorrida na parte em que julgou a ação improcedente, ou seja, na parte em que absolveu o FGS da obrigação de pagamento da quantia de € 4.033,97, relativa à indemnização pela antiguidade decorrente da cessação do contrato de trabalho e retribuições devidas desde a cessação do contrato. 3.4.1.A parcial procedência da ação decidida pelo Tribunal a quo assentou na seguinte fundamentação: « (…)Ora, na situação sub iudice, o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a sociedade «P., Lda.» teve inicio em 26.09.2016 e terminou em 26.07.2017 [cfr. ponto A) do probatório]. Do requerimento apresentado pela A. ao R. [cfr. ponto G) do probatório], retira-se que a A. peticiona o pagamento dos seguintes créditos laborais: (i) retribuição Maio a Novembro de 2017; (ii) subsídios de férias e férias 2016; (iii) proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2017; (iv) indemnização por cessação do contrato; (v) horas de formação. Assim, no que concerne às retribuições, férias, subsídio de férias e natal e respectivos proporcionais peticionadas em (i), (ii) e (iii), atento o alegado em sede de réplica e tendo presente a data de cessação do contrato de trabalho em 26.07.2017 [cfr. ponto A) do probatório] ressalta que o valor deferido à aqui A. a título “retribuições” (aqui incluindo o valor férias, subsídio de férias e natal e proporcionais) não merece reparo. Com efeito, alega a A. que o seu despedimento foi ilícito, pelo que à luz do disposto nos artigos 363º n.1 alínea d), 389º e 391º n.ºs 1 e 3 do Código de Trabalho, tem direito a uma indeminização e às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento. Vejamos, pois, o regime que resulta do Código de Trabalho - aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações efectuadas (incluindo as resultantes da Lei n.º 55/2014, de 25 Agosto,) – relativo à “regularidade e licitude do despedimento”. “Artigo 387º Apreciação judicial do despedimento 1 - A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2 - O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte. 3 - Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 4 - Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento. (...) Artigo 389º Efeitos da ilicitude do despedimento 1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º 2 - No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1. Artigo 390º Compensação em caso de despedimento ilícito 1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. Artigo 391º Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador 1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º 2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. (...)” Ora, ainda que reportando-se ao Código de Trabalho com a redacção anterior, mas similar, o Tribunal Central Administrativo do Norte, sobre questão idêntica, afirmou que: “(...) Do quadro legal traçado resulta que o pagamento dos créditos salariais reclamados pelo trabalhador a título de indemnização por alegado despedimento ilícito e referentes às retribuições que deixou de auferir a contar da data do “despedimento”, só será exigível a partir do momento em que o despedimento seja declarado ilícito, e nos termos do art.º 435.º do CT/03, como vimos, a ilicitude do despedimento «só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador». Assim sendo, afigura-se-nos insofismável que a obrigação da entidade empregadora indemnizar o trabalhador com fundamento em despedimento ilícito apenas se constitui com a decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, o que tem como contraponto que o direito do trabalhador ao pagamento do crédito salarial daí decorrente apenas se firme na sua esfera jurídica após o trânsito em julgado da respetiva decisão judicial condenatória. A este entendimento conduz claramente a consideração do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 439.º do CT/03, que para o caso do trabalhador optar por indemnização em substituição da reintegração, atribui ao tribunal a fixação do montante da indemnização devida, entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, para o que tem de se atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º, e bem assim, a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Tais previsões legais são esclarecedoras em como só com a decisão judicial proferida no âmbito da competente ação e no culminar de um processo em que às partes seja assegurado o direito de apresentarem as razões em que suportam as suas posições, máxime, em que à entidade empregadora seja conferida a possibilidade de discutir os montantes peticionados, o valor da retribuição, a antiguidade do trabalhador, e dos demais pressupostos para a declaração do direito invocado pelo trabalhador, é que o crédito reclamado pelo trabalhador se constitui na sua esfera jurídica e se vence o direito a exigir da entidade empregadora o correspondente pagamento, para cujo cálculo, sublinhe-se, entra todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da referida decisão, o que não teria sentido caso o direito em questão se vencesse com a cessação do contrato de trabalho. Por aqui se vê notoriamente que assim não é. A igual conclusão se chega, quando consideramos o regime legal previsto no artigo 437.º, n.º1 do CT/03, de acordo com o qual, o trabalhador ilicitamente despedido tem direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, conquanto é cerro resultar da lei que na determinação desta indemnização contabiliza-se todo o tempo decorrido entre a cessação do contrato e o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que, de per se, revela que esse crédito laboral apenas nasce na esfera jurídica do trabalhador com a prolação da decisão judicial que o reconhece, sendo inequívoco que o direito a exigir o seu pagamento apenas se vence na data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a ilicitude do despedimento. (...) (...)” – cfr. Acórdão proferido em 02.07.2015, no âmbito do Processo n.º 01826/11.5BEPRT. Ante o que se deixa dito e a factualidade apurada, resulta patente que, por um lado, o despedimento em causa não foi declarado ilícito no âmbito de acção judicial intentada para o efeito, pelo que à A. não assiste o direito de auferir as retribuições que se venceram até à data de declaração da insolvência, nem mesmo à indemnização prevista no artigo 391º do Código de Trabalho. Todavia, pese embora não estarmos em face de um despedimento enquadrável no despedimento ilícito, o Tribunal julga estarmos perante uma situação de cessação do contrato de trabalho promovida pela entidade patronal, enquadrável nas causas de caducidade do contrato de trabalho. E, a esse respeito prevê o Código de Trabalho: Artigo 343º Causas de caducidade de contrato de trabalho O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo; b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez. (...) Artigo 347º Insolvência e recuperação de empresa 1- A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. 2 - Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa. 3 - A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações. 4 - O disposto no número anterior não se aplica a microempresas. 5 - Na situação referida no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º 6 - O disposto no n.º 3 aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento. 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5. (...) Artigo 360º Comunicações em caso de despedimento colectivo 1 - O empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger. 2 - Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar: a) Os motivos invocados para o despedimento colectivo; b) O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa; c) Os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir; d) O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas; e) O período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento; f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 3 - Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores. 4 - No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão neste referida os elementos de informação discriminados no n.º 2. 5 - O empregador, na data em que procede à comunicação prevista no n.º 1 ou no número anterior, envia cópia da mesma ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação colectiva. 6 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 a 4 e constitui contra-ordenação leve o efectuado com violação do disposto no n.º 5. (...) Artigo 363º Decisão de despedimento colectivo 1 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do acto referido nos n.os 1 ou 4 do artigo 360.º ou, na falta de representantes dos trabalhadores, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de: a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano; b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos; c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos; d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos. 2 - No caso de o despedimento abranger ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, a comunicação prevista no número anterior deverá ser feita com a antecedência mínima prevista no escalão imediatamente superior ao que seria aplicável se apenas um deles integrasse o despedimento. 3 - Na data em que envia a comunicação aos trabalhadores, o empregador remete: a) Ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, a acta das reuniões de negociação ou, na sua falta, informação sobre a justificação de tal falta, as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes, bem como relação de que conste o nome de cada trabalhador, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida decidida e a data prevista para a sua aplicação; b) À estrutura representativa dos trabalhadores, cópia da relação referida na alínea anterior. 4 - Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período. 5 - O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos. 6 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3. (...) Artigo 366º Compensação por despedimento colectivo 1- Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo: a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida; c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente. 3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica. 4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo. 5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. 6 - Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo. 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6. (...)” Sendo assim, resulta clarividente que nesta situação ocorreu a caducidade do contrato de trabalho, à qual é aplicável o regime previsto no artigo 360º e ss., ambos do Código do Trabalho, para o despedimento colectivo; logo a A. tem direito à compensação calculada nos termos do disposto no artigo 366º, todos do Código de Trabalho, sem prejuízo das alterações que no cálculo desta compensação vieram a ser prescritas pelos regimes instituídos nas Leis nº 53/2011 de 14/10; Lei n.º 23/2012 de 25/06 e Lei n.º 69/2013 de 30/08 – cujo pagamento resulta do acto impugnado ter sido deferido. Destarte, carece de fundamento legal, neste caso, a exigência de título judicial expressa pelo R..» 3.4.2.A apelante começa por discordar da fundamentação da decisão recorrida, quando nela se afirma «estarmos perante uma situação de cessação do contrato de trabalho promovida pela entidade patronal, enquadrável nas causas de caducidade do contrato de trabalho». Segundo a apelante, num contrato de trabalho sem termo não há qualquer apoio legal para a comunicação de caducidade operada pela P. LDA, que fez cessar o contrato de trabalho que consigo celebrou com apoio no artigo 344º, n.º1 do Código de Trabalho, que só tem aplicabilidade em contratos de trabalho a termo certo. 3.4.3. Na sentença recorrida a senhora juiz a quo depois de transcrever o disposto nos artigos 343.º ( que tem como epigrafe “Causas de caducidade do contrato de trabalho”), 347.º ( que tem como epígrafe “ Insolvência e recuperação de empresa”, 360.º ( que tem como epígrafe “Comunicação em caso de despedimento coletivo”, 363.º ( que tem como epígrafe “ Decisão de despedimento coletivo”) e 366.º ( que tem como epigrafe “ Compensação por despedimento coletivo”), concluiu que, em face de tais disposições legais « resulta clarividente que nesta situação ocorreu a caducidade do contrato de trabalho, à qual é aplicável o regime previsto no artigo 360º e ss., ambos do Código do Trabalho, para o despedimento colectivo; logo a A. tem direito à compensação calculada nos termos do disposto no artigo 366º, todos do Código de Trabalho, sem prejuízo das alterações que no cálculo desta compensação vieram a ser prescritas pelos regimes instituídos nas Leis nº 53/2011 de 14/10; Lei n.º 23/2012 de 25/06 e Lei n.º 69/2013 de 30/08 – cujo pagamento resulta do ato impugnado ter sido deferido». Ora, salvo o devido respeito, discordamos do assim decidido, frisando-se que não conseguimos sequer compreender o raciocínio da Senhora Juiz a quo, que nem sequer indicou qual foi a causa de caducidade do contrato de trabalho celebrado com a autora, entre as várias que constam da lei que cita. 3.4.4.É certo que a entidade empregadora da apelante, na comunicação datada de 28 de julho de 2017, que lhe enviou, informando-a de que procedia à rescisão do contrato de trabalho consigo celebrado, com fundamento em «dificuldades financeiras da empresa» ( cfr. alínea F dos factos assentes), refere que o faz «nos termos do n.º 1 do art.º 344 da lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro». O art.º 344.º do Código do Trabalho, tem como epígrafe a “Caducidade de contrato de trabalho a termo certo”, e o seu n.º1 estabelece que «O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar». Acontece que, na situação vertente, está provado que o contrato de trabalho que a autora e a sua entidade empregadora P. LDA, celebraram, por escrito, no dia 26 de fevereiro de 2016, foi um contrato de trabalho por tempo indeterminado e não um contrato de trabalho a termo certo. Como bem argumenta a apelante, num contrato de trabalho sem termo não há qualquer apoio legal para a comunicação de caducidade operada pela P. LDA, que fez cessar o contrato de trabalho com apoio no artigo 344º, n. º1 do Código de Trabalho, que só tem aplicabilidade em contratos de trabalho a termo certo. Assim sendo, carece de fundamento a decisão recorrida quando sustenta diferente entendimento, a qual deve ser revogada nesta parte. 3.4.5. Contrariamente à tese professada na sentença recorrida, a apelante invoca ter sido alvo de um despedimento ilícito por parte da sua entidade empregadora e adianta que, quer nos autos de insolvência, quer nos presentes autos, não foi nunca impugnada a natureza ilícita do seu despedimento, pelo que tem o direito a receber indemnização nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 381º e 391º do Código do Trabalho. E na verdade, na situação em análise, tendo a entidade empregadora despedido a autora por carta em que declara que o faz ao abrigo do n.º1 do art.º 344.º da Lei 7/2009, isto é, por caducidade decorrente da verificação do termo certo do contrato de trabalho, quando se está perante um contrato de trabalho sem termo e sem que aquela tivesse invocado justa causa que nos termos da lei lhe conferisse o direito a findar a relação de trabalho estabelecida com a autora, justa causa essa que tinha de ser demonstrada em processo disciplinar instaurado contra a mesma, a ausência desse processo disciplinar de per si torna ilícito o despedimento. Pese embora a sentença recorrida tenha considerado que a cessação do contrato de trabalho da autora não se enquadrava numa situação de despedimento ilícito, e antes, como vimos, numa situação de caducidade do contrato de trabalho, considerou que, no caso, nunca a autora teria direito à peticionada indemnização pelo despedimento ilícito e às retribuições reclamadas desde a cessação do contrato até à declaração da ilicitude desse despedimento, por inexistir decisão judicial a declarar a ilicitude desse despedimento e a determinar o montante dessa indemnização, citando, para o efeito, o acórdão do TCAN, de 02.07.2015, do qual fomos relatora, mas ignorando que nesse acórdão não deixamos de assinalar que a decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que reconheça e gradue os créditos reclamados pelo trabalhador, vale como decisão judicial para efeitos do disposto «no artigo 435.º do CT» ( ver também, neste sentido, Ac. do TCAN, de 27.11.2020, proc.00037/19.6BEAVR). 3.4.5. No caso, os créditos salariais em causa não só foram reclamados pela autora no processo de insolvência e reconhecidos pelo administrador de insolvência, como vieram a ser homologados por decisão judicial transitada em julgado, mais concretamente, a sentença de verificação e graduação de créditos proferida nesses autos de insolvência da entidade empregadora. Pode ler-se nesse aresto que relatamos, o seguinte: «Decorre do CIRE que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória de insolvência, devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem, além do mais, a sua proveniência, a data de vencimento, montante de capital e juros, sendo esse requerimento endereçado ao administrador da insolvência [artigo 128º nº1 alínea a) e nº2]. Nos termos do artigo 129.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, o administrador de insolvência, terminado o prazo para as reclamações, elabora a lista dos créditos reconhecidos, donde consta a identificação do credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas. A referida lista, de onde constam os créditos reconhecidos pode ser impugnada por qualquer interessado, e se não houver impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo caso erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista [artigo 130º nº1 e nº3]. Caso ocorra alguma impugnação, os créditos reclamados podem ser reconhecidos no despacho saneador, que quanto a eles tem forma e valor de sentença, se tiverem merecido a aprovação de todos os credores na tentativa de conciliação, ou então, carecendo de produção de prova, o seu reconhecimento e graduação será feito na sentença final [artigos 136º nº2 e nº6 e 140º]. No caso em análise, constata-se, porém, que não só não foi proposta qualquer ação pela autora no tribunal do trabalho, como não foi alegado, e consequentemente, provado, que tenha sido proferida sentença de graduação e verificação de créditos no âmbito do processo de insolvência, na qual os concretos créditos reclamados com fundamento na ilicitude do despedimento da autora, tenham sido reconhecidos. Na motivação do recurso que apresentou, a Recorrente apenas alegou que o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia para decretar a insolvência da sociedade C... teve que a reconhecer como credora da referida sociedade, mas não alegou que no âmbito desse processo tenha sido proferida decisão final a reconhecer esses créditos salariais, nem tal sentença se encontra junta aos autos. Por outro lado, compulsada a petição inicial, nela a autora apenas alegou que os seus créditos foram reclamados junto da Administradora de Insolvência e que viu os mesmos serem reconhecidos, inclusive pela Inspeção Geral do Trabalho, ou seja, não invocou o reconhecimento desses créditos por decisão judicial final proferida no processo de insolvência. Perante este quadro factual, não pode dar-se como existente qualquer decisão judicial que tenha procedido ao reconhecimento dos créditos salariais reclamados pela autora relativos à indemnização por ilicitude do despedimento e aos seis meses de retribuições vencidas desde o despedimento até à data da instauração da ação de insolvência, não sendo para tal suficiente o facto de ser sido proferida sentença a declarar a insolvência da “C...”, ou o reconhecimento dos aludidos créditos por parte da Inspeção-Geral do Trabalho ou do Administrador de Insolvência. Como resulta do que vem exposto, para esse desiderato era necessário que tivesse sido proferida, no âmbito do processo de falência, sentença de verificação de créditos, documento que, tal como se afirma no Acórdão do TCAN de 27.04.12, processo 02653/09.5BEPRT «se perfila como o documento legítimo e idóneo para dar a conhecer aos respectivos interessados quais os credores reconhecidos, e os termos em que o foram, nomeadamente a data de vencimento do respectivo crédito, assaz importante para a contagem dos juros moratórios». 3.4.6. A situação que ocorre nos presentes autos é diferente daquela outra que foi objeto de analise no citado aresto. No caso, a apelante demonstrou o reconhecimento dos créditos salariais que reclama por sentença de verificação e graduação de créditos emitida no âmbito do processo de insolvência relativo à sua entidade empregadora. Logo, tratando-se de um crédito reconhecido por administrador de insolvência, que veio a ser homologado por sentença judicial, não pode o recorrido, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se ao decidido em ação de Insolvência no âmbito de um processo judicial, uma vez que tal extravasa o exercício da função administrativa e inclusivamente, do caso julgado que cobre o decidido, em definitivo, na sentença de verificação e graduação de créditos proferida. E, sendo assim, impunha-se ao R. que deferisse, sem mais, a pretensão da A. no que se refere ao crédito dimanante da aludida indemnização, respeitando, claro, os limites estabelecidos na lei quanto ao montante máximo a pagar pelo R. a título de créditos salariais (art.º 3.º, n.º1 da Nova Lei do Fundo de Garanta Salarial). 3.4.7. De acordo com o disposto no artigo 3º nº 1 do NRFGS, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, o montante global máximo a pagar pelos créditos salariais garantidos pelo Fundo é o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal do trabalhador (6 meses de retribuição), mas sendo apenas considerado o valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida. Esta questão tem vindo a ser resolvida de modo uniforme pela jurisprudência, no sentido de que a interpretação consentida daquele normativo é a de que o montante global máximo a pagar pelos créditos salariais garantidos pelo fundo é o correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal do trabalhador (6 meses de retribuição), mas sendo apenas considerado o valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida. ( Cfr. Acs. do TCAN, de 11/01/2019, Proc. nº 00472/16.1BEVIS; de 21/12/2018, processos n.ºs 00627/17.1BEPRT, 0392/17.2BEPNF e 00377/17.9BEPNF; de 17/11/2017, Proc. nº 00784/15.1BEPRT, de 20/10/2017, Proc. nº 00858/15.9BEPRT e de 29.11.2019, proc. 00865/16.4BEPRT). No mesmo sentido, veja-se o acórdão de 10/05/2019, Proc. nº 0627/17.1BEPRT, do Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de revista de acórdão do TCA confirmativo da sentença que entreviu no artigo 3º n° 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, o estabelecimento de dois limites máximos do «quantum» a assegurar pelo Fundo, por a interpretação das instâncias se revelar correta e não exige reapreciação, vertendo o seguinte na sua fundamentação: “(…) a propósito do «quantum» devido à autora pelo Fundo, as instâncias entenderam que ele correspondia a seis meses da retribuição por ela auferida ao serviço da entidade patronal devedora. E é este o único ponto sobre que incide a revista, onde se defende que as instâncias interpretaram mal o estatuído no art. 3º, n.º 1, do novo regime do FGS. Essa norma estabelece que «o Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida». Ora, a boa hermenêutica do preceito está, sem dúvida, do lado das instâncias. Os créditos cujo pagamento o FGS assegura têm, como limite máximo, seis meses de retribuição - sendo esta, como é óbvio, a prevista no contrato de trabalho; mas a retribuição, por sua vez, só é atendível até um «limite máximo mensal» - correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. E, como o salário da autora estava aquém do referido «limite máximo mensal», o FGS só pode assegurar-lhe um «quantum» correspondente à multiplicação desse salário por seis (meses) - tal e qual as instâncias julgaram.(…)”. Assim, impõe-se revogar a sentença recorrida no segmento em que julgou improcedente o direito da autora aos créditos salariais decorrentes da indemnização por despedimento ilícito e retribuições vencidas reclamadas pela autora, cujo total ascende a €4.033,97, reconhecendo-lhe esse direito com o limite decorrente do disposto no sobredito art.º 3º nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, ou seja, o montante a pagar pelo FGS não pode extravasar o quantum correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal da autora ( 577,00€ x 6 meses= €3.462,00), levando-se em consideração a quantia já paga pelo FGS à apelante de € 2.654,64. *** IV-DECISÃONesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, em conceder parcial provimento à presente apelação e, em consequência, revogam a sentença recorrida no segmento em que julgou improcedente o direito da autora aos créditos salariais decorrentes da indemnização por despedimento ilícito e retribuições vencidas reclamadas pela autora, cujo total ascende a €4.033,97, reconhecendo-lhe esse direito com o limite decorrente do disposto no sobredito art.º 3º nº 1, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, não podendo o montante a pagar pelo FGS exceder o quantum correspondente a seis vezes o valor da retribuição mensal da autora ( 577,00€ x 6 meses= €3.462,00), levando-se em consideração a quantia já paga pelo FGS à apelante de € 2.654,64. * Sem custas dada a isenção de que beneficia o apelado.* Notifique.* Porto, 22 de janeiro de 2021. Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |