Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00525/24.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2026
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO;
DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES;
PENSÃO UNIFICADA; ARTIGO 2.º DA LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO;
Sumário:
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.

2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investida noutra função, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].

3 - Na situação em apreço nos autos, tendo presente que estamos perante a reinscrição da Autora na CGA, assim como perante a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente a que se reporta o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, impõe-se a sua desaplicação, e reitera-se a jurisprudência que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional quando haja vinculo de subscrição na CGA alcançado em data anterior a 01 de janeiro de 2006.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO



«AA» [devidamente identificados nos autos], Autora na acção intentou contra o Ministério da Educação e contra a Caixa Geral de Aposentações, IP [ambos também devidamente identificados nos autos], e onde também identificou o Instituto da Segurança Social, IP como Contra interessado [também devidamente identificado nos autos, cuja intervenção processual foi convolada para o estatuto de Réu, como assim consta da Sentença proferida], no âmbito da qual peticionou a final da Petição inicial, que seja reconhecido o seu direito, que a 1 de janeiro de 2006 exercia funções públicas, à manutenção da qualidade de beneficiária da CGA e a ser reintegrada na CGA e, cumulativamente, que seja ordenada a atualização do seu vínculo de subscritora com efeitos à data da sua retirada na CGA, inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual, em suma, julgou a acção totalmente improcedente, e em consequência absolveu os Réus dos pedidos contra si formulados, veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações apresentadas pela Recorrente, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
CONCLUSÕES:
1. A douta Sentença recorrida merece alguns juízos de censura e reparos, ressalvado que fica o maior respeito por aquela.
2. A Sentença a quo não decidiu devidamente o mérito da causa.
3. Incumbe ao Juiz conduzir ativamente o processo, providenciando o seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação.
4. E, outrossim, providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação (art. 6.º do CPC e art. 7.º e 7.º-A do CPTA).
5. Algo que a Mma. Juíza a quo respeitou escrupulosamente.
6. Todavia, crê a Recorrente que a ação reunia todas as condições legais e fácticas para resolver a questão pela procedência da sua pretensão.
7. Através da leitura do quadro “V – Estabelecimentos de ensino onde tem prestado serviço”, apura-se logo na primeira linha da coluna, o primeiro ano letivo de exercício de funções docentes; a forma de provimento do contrato/vínculo contratual; a categoria profissional; n.º de horas letivas semanais do contrato de trabalho; o início e o termo do contrato de trabalho; os correspondentes anos letivos em que os Docentes mantêm essa qualidade, continuando a exercer funções públicas de forma continuada (“(…) cargo a que, antes de 1 de Janeiro de 2006, correspondesse direito de inscrição na CGA”).
8. Nesse mesmo documento (Registo Biográfico), no quadro “IV – Segurança Social” tem o conjunto de instituições de previdência e o corresponde número de subscritor/beneficiário.
9. O que evidencia que aquele trabalhador da função pública (Docente) já pertenceu ao sistema da Caixa Geral de Aposentações.
10. Salvo o devido respeito, os elementos que conduziram à decisão de improcedência da ação estão concretizados de forma clara no Registo Biográfico de cada um dos Autores (Doc. 3).
11. Constitui agora jurisprudência pacífica que os docentes que tenham já sido subscritores da CGA antes de 01/01/2006 e que não tenham cessado definitivamente o seu vínculo de subscritor (nos termos previsto no art. 22.º do Estatuto da Aposentação), poderão continuar a descontar para o regime da CGA.


12. No caso da Requerente não existe qualquer quebra de vínculo laboral em funções públicas, nos termos e para os efeitos do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, nem do art. 22.º do Estatuto da Aposentação.
13. Já que só será eliminado o subscritor “que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição” (art. 22.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação), independentemente da ocorrência de hiatos temporais.
14. Tanto assim é que o próprio Réu CGA reconheceu em períodos transatos o direito de reinscrição, deferindo a pretensão de milhares de requerimentos de docentes no sentido da reinscrição, mas, outrossim, emanando também diretamente diretrizes às Escolas para procederem à atualização do vínculo de subscritor através do formulário próprio para o efeito (Mod. CGA 11).
15. Que não conseguirá o Réu desmentir.
16. «AA», foi contratada em 01/09/2004 como professora estagiária pelo Agrupamento de Escolas 1... e nessa data foi inscrita na CGA com o n.º de subscritor ...41 (cfr. teor do registo biográfico junto com a Petição Inicial (Doc. 3) e do Processo Administrativo (PA) apensado ao processo).
17. Nunca a Recorrente viu o seu vínculo com o Ministério da Educação cessado definitivamente, nos termos da legislação até aqui invocada (única capaz de determinar em que termos é que se considera cessado o vínculo de funções públicas com aquela entidade), independentemente dos hiatos temporais registados.
18. Os considerandos tecidos pela Mma. Juíza a quo colidem drasticamente com o que tem sido consentâneo.
19. Falamos aqui do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 0889/13, datado de 06/03/2014, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 01771/17.0BEPRT, datado de 14/02/2020, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 01100/20.6BEBRG, datado de 28/01/2022, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 00099/21.6BEBRG, datado de 11/02/2022, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo n.º 00307/19.3VBEBRG, datado de 08/04/2022, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 00708/20.4BEPRT, datado de 30/09/2022, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no âmbito do processo n.º 01868/21.2BEPRT, datado de 24/03/2023.
20. À qual se junta a mais recente jurisprudência em sentido totalmente favorável à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n.º 01794/21.5BEPRT, datado de 20/12/2024 (Relator: Exma. Sra. Juíza Desembargadora, Dra. «BB»), o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n.º 00610/24.0BEBRG, datado de 10/01/2025 (Relator: Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. Paulo Ferreira De Magalhães), o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n.º 01183/23.7BEPRT, datado de 24/01/2025 (Relator: Exma. Sra. Juíza Desembargadora, Dra. «BB») e o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n.º 00245/23.5BEBRG, datado de 24/01/2025 (Relator: Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. Paulo Ferreira De Magalhães).
21. Salvo melhor opinião, que desde já se acautela, o Tribunal a quo ao decidir o pleito apenas com base na nova norma interpretativa, não acautelou o entendimento da jurisprudência maioritária.
22. Alguma dela já posterior à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.
23. A nova norma interpretativa (art. 2.º) abrange na sua hipótese legal situações que, não só não estão insertas no art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, como também não estão na própria teleologia intrínseca/espírito da lei e jurisprudência consolidada.
24. O legislador introduziu de forma abrupta um conjunto de requisitos cumulativos que extravasa, e muito, o sentido do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
25. Aquando desta Lei, o que o legislador pretendeu foi que a CGA deixasse de proceder à inscrição de novos subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006.
26. Tal significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social.
27. Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a


CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
28. Refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00610/24.0BEBRG, datado de 10/01/2025 “Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo
2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição”.
29. “Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [Cfr. nº. 2 do referido artigo 9.º], o que não se afigura ser o caso”.
30. “A letra da lei, embora seja um elemento condicionante da interpretação jurídica, impede a adoção de interpretações que não tenham um mínimo de correspondência no texto legal [Cfr. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil]. E não sendo todavia o elemento mais importante, pois que é imposto pelo n.º 1 do mesmo artigo que o intérprete não se deve cingir à letra da lei, antes reconstituir, se for caso disso, a partir dos textos o pensamento legislativo, sempre deve ter em conta, sobretudo, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
31. E também na esteira do gizado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 01183/23.7BEPRT, datado de 24/01/2025, “As interrupções entre alguns desses contratos não impediram que a Autora voltasse a exercer funções e às quais correspondia o direito de manter a sua inscrição no regime social convergente”.
32. O Supremo Tribunal Administrativo assim julgou nos Acórdãos proferidos em 09/06/2022, no Proc. n.º 099/21.6BEBRGe e em 22/09/2022, nos Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG, ao não admitir os recursos interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram hiatos temporais entre contratos, tendo confirmado as decisões judicias que reconheceram o direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição na CGA, com efeitos retroativos. Idêntica interpretação tem sido feita por este Tribunal Central Administrativo Norte, sempre que tem sido chamado a interpretar o sentido e o alcance do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro e aplicar esta norma a situações de facto idênticas à da Autora”.
33. Em consequência, o Tribunal a quo não fez um julgamento ponderado e corretamente alicerçado na lei e jurisprudência, tendo andado mal ao julgar improcedente a presente ação.
34. Devendo o douto Tribunal seguir a jurisprudência já consolidada (grande parte formulada por este Tribunal Central Administrativo), revogando-se a decisão a quo e concedendo provimento ao recurso interposto.
Nestes termos e nos demais de Direito que, serão doutamente supridos, se requer a V. Exa., se digne a julgar totalmente procedente o presente RECURSO, revogando-se a douta sentença recorrida.
Assim se fazendo neste tribunal a tão acostumada JUSTIÇA!
[…]”


*


No âmbito das Contra-alegações de recurso apresentadas pela Recorrida Caixa Geral de Aposentações, IP, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
Em conclusão
1. A nova lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro veio esclarecer e reforçar toda a tese defendida pela CGA na contestação da continuidade material de funções em exercício de trabalho publico e a sua ausência, neste caso concreto, não preenchendo os requisitos da jurisprudência dominante principalmente o Acórdão do STA, de 06.03.2014, proferido no processo nº 0889/13.


2. De qualquer modo, mesmo que possa haver entendimento de reinscrição, ao abrigo da nova Lei n.º 45/2024, competirá ao interessado fazer a sua prova e os efeitos serão sempre “ex nunc”.
[…]”


**


Por sua vez, no âmbito das Contra-alegações de recurso apresentadas pela Recorrido Ministério da Educação, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
IV. Conclusões
A. A Recorrente cessou o contrato administrativo de serviço docente em 31/08/2005, deixando de estar vinculada à função pública e, consequentemente, à Caixa Geral de Aposentações (CGA), nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual).
B. Assim, tendo a interrupção do vínculo ultrapassado dois anos, período durante o qual a Recorrente exerceu atividades no setor privado, encontrava-se enquadrada no regime geral da segurança social, afastando qualquer possibilidade de manutenção da sua inscrição na CGA.
C. Deste modo, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a partir de 1 de janeiro de 2006, a CGA deixou de aceitar novas inscrições, aplicando-se obrigatoriamente o regime geral de segurança social aos trabalhadores que ingressassem na função pública após essa data.
D. Adicionalmente, a Recorrente apenas retomou funções públicas em 24/03/2008, momento em que já vigorava a obrigatoriedade de inscrição na Segurança Social, não podendo beneficiar da manutenção da sua inscrição na CGA.
E. Paralelamente, importa destacar que o quadro V do Registo Biográfico da Recorrente, que documenta os períodos de serviço prestado, não comprova a continuidade do vínculo jurídico com o MECI (e CGA), sendo insuficiente para afastar a cessação da qualidade de subscritora.


F. Aliás, a jurisprudência dos tribunais superiores confirma que a interrupção prolongada do vínculo à função pública, acompanhada do exercício de atividade no setor privado, inviabiliza a reativação da inscrição na CGA, conforme o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/03/2019 (Processo n.º 01635/17.0BEPRT).
G. Destarte, a decisão do douto Tribunal a quo revela-se correta e conforme à legislação aplicável, não existindo qualquer fundamento para a sua revogação.
H. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que a Recorrente pretende invocar, apenas entrou em vigor em 2023, sem qualquer efeito retroativo, não tendo, por isso, aplicação ao caso sub judice, cujo vínculo cessou em 2005.
I. A tentativa de aplicação deste diploma é, assim, juridicamente infundada, uma vez que não há qualquer norma que altere as regras sobre a cessação da inscrição na CGA aplicáveis à Recorrente.
J. Adicionalmente, a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, veio clarificar que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social se aplica também aos subscritores da CGA que cessaram o vínculo de emprego público antes de 1 de janeiro de 2006 e retomaram funções públicas posteriormente.
K. Nos termos do artigo 4.º da referida lei, esta interpretação autêntica tem efeitos retroativos à data de entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, aplicando-se integralmente ao caso da Recorrente.
L. Com efeito, a exceção prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, que permitiria a manutenção da inscrição na CGA, não se aplica à Recorrente, pois houve uma interrupção superior a dois anos no seu vínculo com a função pública, durante a qual exerceu atividade remunerada no setor privado, contribuindo para a Segurança Social.
M. Acresce que a sua situação não decorreu de uma mera oscilação contratual, mas sim de uma cessação definitiva do vínculo jurídico-laboral, seguida de um hiato temporal relevante.
N. Assim, a jurisprudência confirma que a interrupção prolongada, com exercício de funções no setor privado, determina a extinção da inscrição na CGA, sendo irrelevante que o regresso ao setor público tenha ocorrido anos depois, já sob a obrigatoriedade de inscrição na Segurança Social.

O. Por tudo isto, as alegações da Recorrente carecem de fundamento, sendo evidente uma contradição interna, na medida em que esta reconhece a cessação do vínculo de emprego público, mas pretende afastar as consequências jurídicas desse facto.
P. A tese sustentada de que a interrupção do vínculo não lhe pode ser imputada é irrelevante, pois a caducidade do contrato ocorreu por força da lei, independentemente da vontade das partes.
Q. Consequentemente, a douta sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos factos, concluindo, com inteira justiça, que a Recorrente não preenche os requisitos legais para manter a sua inscrição na CGA.
R. Assim, considerando que a interrupção do vínculo laboral superior a dois anos e o exercício de atividade remunerada no setor privado afastam, de forma definitiva, qualquer possibilidade de subsistência da qualidade de subscritora da CGA, nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação e do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, na redação interpretada pela Lei n.º 45/2024, deve o presente recurso ser julgado improcedente, com a consequente manutenção da decisão do douto Tribunal a quo na sua integralidade.
Nestes termos e nos mais de Direito supridos por V. Exs.ª, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, deve julgar-se improcedente o Recurso, mantendo-se a decisão recorrida e, em consequência, ser o Recorrido absolvido do pedido com as demais consequências legais.

[…]”

**


O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

**


O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.


***


Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR


Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito.

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III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO

Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:

“[…]
Factos provados:
Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
1) Por contrato administrativo de serviço docente celebrado em 01/09/2004 e válido até 31/08/2005, a A. foi contratada pelo Ministério da Educação para exercer funções de Professora Estagiária, no ano letivo de 2004/2005, no Agrupamento de ... (cfr. doc. n.º 3 da petição inicial e doc. de fls. 110 e 111 do processo administrativo junto pelo R. ME).
2) Em 01/09/2004, a A. foi inscrita na CGA e passou a efetuar descontos para esta entidade, tendo-lhe sido atribuído o número de subscritor ...41 (cfr. doc. de fls. 1 do processo administrativo junto pela R. CGA e doc. de fls. 112 do processo administrativo junto pelo R. ME).
3) Após ter cessado o contrato administrativo de serviço docente em 31/08/2005, a
A. esteve desempregada e a auferir a prestação de subsídio de desemprego para docentes em estabelecimentos de educação e ensino público, entre 01/09/2005 e 30/09/2006, no valor total de € 6.718,00 (cfr. docs. de fls. 4 e 43 do processo administrativo junto pelo R. ISS).
4) Entre 01/10/2006 e 06/11/2006, a A. foi trabalhadora independente e, entre 14/09/2007 e 18/03/2008, foi trabalhadora na entidade empregadora “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, tendo sido enquadrada no regime geral da segurança social e pago as suas contribuições à segurança social nessas qualidades (cfr. docs. de fls. 3, 33 e 38 do processo administrativo junto pelo R. ISS).
5) No ano letivo 2007/2008, mais concretamente entre 24/03/2008 e 31/08/2008, a
A. exerceu funções de animadora no Agrupamento de Escolas 2... (Filho), descontando para a segurança social (cfr. doc. n.º 3 da petição inicial e doc. de fls. 37 do processo administrativo junto pelo R. ISS).
6) Entre 01/06/2008 e 20/08/2008, a A. foi também trabalhadora na entidade empregadora “[SCom02...], Lda.” (cfr. docs. de fls. 3 e 36 do processo administrativo junto pelo R. ISS).
7) No ano letivo 2008/2009, a A. exerceu funções públicas de docência no âmbito do “Programa Indicativo Cooperação” (cfr. doc. n.º 3 da petição inicial).
8) De 01/01/2009 a 31/12/2010, a A. esteve enquadrada no Regime do Seguro Social Voluntário (SSV) (cfr. docs. de fls. 32 e 33 do processo administrativo junto pelo R. ISS).
9) No ano letivo 2010/2011, mais concretamente entre 22/03/2011 e 31/07/2011, a
A. exerceu funções docentes, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrado com o Ministério da Educação, na Escola Secundária ... (cfr. doc. n.º 3 da petição inicial e doc. de fls. 96 a 100 do processo administrativo junto pelo R. ME).


10) Entre 01/08/2011 e 31/12/2011, a A. exerceu funções no Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (cfr. docs. de fls. 2 e 37 do processo administrativo junto pelo R. ISS).
11) De 25/03/2012 a 31/12/2014, a A. foi trabalhadora na entidade empregadora “[SCom03...], S.A.” (cfr. docs. de fls. 2, 36 e 37 do processo administrativo junto pelo R. ISS).
12) No ano letivo 2015/2016, mais concretamente entre 07/12/2015 e 31/08/2016, a A. esteve colocada, por contrato, no Agrupamento Vertical de Colos (cfr. doc. n.º 3 da petição inicial).
13) Entre 21/09/2016 e 10/10/2016, a A. exerceu funções docentes no [SCom04...], S.A., ao abrigo de contrato de trabalho a termo certo (cfr. docs. de fls. 91 a 95 do processo administrativo junto pelo R. ME).
14) No ano letivo 2016/2017, mais concretamente entre 11/10/2016 e 31/08/2017, a A. exerceu funções docentes, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no Agrupamento de Escolas 3... (cfr. doc. n.º 3 da petição inicial e doc. de fls. 84 a 88 do processo administrativo junto pelo R. ME).
15) A partir do ano letivo 2018/2019, a A. continuou a exercer funções docentes como professora contratada em diversas Escolas ou Agrupamentos de Escolas do ensino público, outorgando os respetivos contratos com o Ministério da Educação, tendo estado colocada nos seguintes anos letivos e escolas:
- 2018/2019: Agrupamento de Escolas 4..., na ...;
- 2018/2019: Agrupamento de Escolas n.º 2, em ...;
- 2019/2020: Agrupamento de Escolas 5...;
- 2020/2021: Agrupamento de Escolas 6...;
- 2021/2022: Agrupamento de Escolas 7...;
- 2022/2023: Agrupamento de Escolas 4..., na ...
(cfr. doc. n.º 3 da petição inicial e docs. de fls. 5 a 9, 30 a 34, 51 a 55 e 64 a 83 do processo administrativo junto pelo R. ME).
16) A R. CGA emitiu o Ofício Circular n.º 1/2023, referente ao direito de reinscrição na CGA, do qual consta o seguinte:


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. n.º 1 da petição inicial).
17) Na sequência do Ofício Circular que antecede, a A. requereu, em 27/03/2023, junto do Agrupamento de Escolas 4..., na ..., que fosse promovida a sua reinscrição na CGA (cfr. doc. de fls. 3 do processo administrativo junto pela R. CGA).
18) No âmbito do regime de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social (RGSS), o R. ISS atribuiu à A. as seguintes prestações sociais:


- após cessação do contrato de trabalho com o Agrupamento de Escolas 8... (Filho) em 31/08/2008, foi-lhe atribuída a prestação de subsídio social de desemprego inicial de 02/09/2008 a 31/12/2008, no total de € 2.048,18;
- após cessação do contrato de trabalho com o [SCom05...], I.P. em 10/01/2011, foi-lhe atribuído o reinício da prestação de subsídio social de desemprego inicial de 31/01/2011 a 23/03/2011, no total de € 592,54;
- após cessação do contrato de trabalho com a “[SCom03...], S.A.” em 08/08/2012, foi-lhe atribuída a prestação de subsídio de desemprego de 10/08/2012 a 28/09/2012, no total de € 1.011,36;
- após exercício de atividade profissional fora do território nacional de 29/09/2012 a 02/01/2013, foi-lhe atribuído o reinício do pagamento da prestação de subsídio de desemprego de 03/01/2013 a 03/02/2013, no total de € 639,84;
- após suspensão da prestação por atividade de bolseiro por ausência para o estrangeiro de 04/02/2013 a 01/01/2015, foi-lhe atribuído o reinício do pagamento da prestação de subsídio de desemprego de 02/01/2015 a 06/12/2015, no total de € 6.430,30;
- após cessação do contrato de trabalho com o Agrupamento Vertical de Colos em 31/08/2016, foi-lhe atribuído o reinício do pagamento da prestação de subsídio de desemprego de 05/09/2016 a 20/09/2016, no total de € 297,28;
- após cessação do contrato de trabalho com o Agrupamento de Escolas 3... em 31/08/2017, foi-lhe atribuída a prestação de subsídio de desemprego de 01/09/2017 a 12/12/2017, no total de € 2.848,86;
- após cessação do contrato de trabalho com o [SCom06...], S.A. em 31/08/2018, foi-lhe atribuído o reinício da prestação de subsídio de desemprego de 14/09/2018 a 01/02/2019, no total de € 3.854,34, e atribuída a prestação de subsídio social de desemprego subsequente de 02/02/2019 a 12/02/2019, no total de € 127,82;
- após cessação do contrato de trabalho com o Agrupamento de Escolas 4..., na ..., em 09/04/2019, foi-lhe atribuído o reinício do pagamento da prestação de subsídio social de desemprego subsequente de 09/05/2019 a 27/05/2019, no total de € 220,78
(cfr. doc. de fls. 43 e 44 do processo administrativo junto pelo R. ISS).


19) No âmbito do regime de proteção na doença para trabalhadores do regime geral da segurança social, o R. ISS atribuiu à A. prestações de subsídio de doença entre 16/05/2008 e 23/08/2024 no total de € 31.046,20 (cfr. doc. de fls. 43 e 44 do processo administrativo junto pelo R. ISS).
20) No âmbito do regime de proteção na parentalidade para trabalhadores do regime geral de segurança social, o R. ISS atribuiu à A. prestações entre 07/03/2020 e 11/09/2022, no total de € 13.646,19 (cfr. doc. de fls. 43 e 44 do processo administrativo junto pelo R. ISS).
21) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 09/09/2024 (cfr. doc. de fls. 1 do processo eletrónico).
*
Factos não provados:
Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.
*
Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, constantes dos autos e dos processos administrativos, nos termos expressamente referidos no final de cada facto.
[…]”

**


IIIii - DO DIREITO APLICAVEL


Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, que foi tido como deduzido contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações, IP, e o Instituto da Segurança Social, IP, veio a julgar a acção totalmente improcedente, tendo absolvido os Réus dos pedidos contra si formulados.

Com o assim julgado não se conforma a Autora, ora Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso, pugnou a final pela revogação da Sentença.



Para tanto e em suma referiu que o Tribunal a quo não fez um julgamento ponderado e corretamente alicerçado na lei e na jurisprudência, e que andou mal ao julgar improcedente a presente ação, por existir jurisprudência pacífica no sentido de que os docentes que tenham já sido subscritores da CGA antes de 01 de janeiro de 2006 e que não tenham cessado definitivamente o seu vínculo de subscritor, nos termos previsto no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, o que considera ser o seu caso, poderão continuar a descontar para o regime da CGA, e mais ainda, porque no seu caso não existe qualquer quebra de vínculo laboral em funções públicas, e também porque a norma interpretativa a que se reporta a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro veio introduzir de forma abrupta um conjunto de requisitos cumulativos que extravasa, e muito, o sentido do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

Por sua vez, no âmbito das Contra-alegações apresentadas pelos Recorridos Caixa Geral de Aposentações e Ministério da Educação, os mesmos contrariaram a argumentação tecida pela Recorrente, concluindo a final, em suma, pela manutenção da Sentença recorrida.

Neste patamar, cumpre apreciar os fundamentos recursivos deduzidos pela Recorrente em face do apontado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação de direito que assaca à Sentença proferida pelo Tribunal a quo.

Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo neste âmbito, na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Do mérito da causa:
A A. pretende, em suma, através da presente ação, o reconhecimento do direito à manutenção da qualidade de beneficiária da CGA e a ser reintegrada na CGA, com efeitos à data da sua retirada desta entidade. Apela, em síntese, à jurisprudência que se foi produzindo nesta matéria e alega que o art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de


29/12, deve ser interpretado no sentido de que a CGA está impedida de inscrever como subscritor apenas aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica de emprego público, o que não é sobejamente o caso concreto, já que a A. estava, anteriormente à entrada em vigor da lei (janeiro de 2006), inscrita na CGA.
[...]
Ponderadas as posições das partes e atendendo à situação concreta da A., de acordo com a factualidade acima dada como provada, afigura-se-nos que a mesma não tem, de facto, o direito que reclama à reinscrição na CGA, uma vez que, ainda antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29/12, deixou de estar integrada na função pública quando, em 31/08/2005, cessou o seu contrato administrativo de serviço docente, ao que se seguiu um período de desemprego e um período em que esteve a trabalhar no setor privado, tendo voltado ao exercício de funções públicas apenas em 2008.
A questão central objeto do presente litígio assemelha-se – como bem reconhecem as partes – à questão que já foi tratada, por diversas vezes, pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente quanto a saber se existia ou não uma quebra do estatuto de subscritor quando o trabalhador se limitava a transitar de uma entidade administrativa para outra (ou mesmo quando permanecia vinculado à mesma entidade, mediante, por exemplo, a sucessiva celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo), ainda que mediante a celebração formal de um novo contrato ou a constituição de um novo vínculo laboral, mas sem, note-se, qualquer descontinuidade temporal, isto é, sem qualquer interrupção no exercício de funções públicas. Questão cuja resposta depende, antes de mais, da interpretação a efetuar do comando normativo constante do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, diploma que, como se sabe, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
[...]
Considerando a factualidade acima descrita, entendemos que a A. se encontra abrangida pelo art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, na interpretação que dele vem sendo feita pela jurisprudência e também à luz da interpretação autêntica firmada pela Lei n.º 45/2024, de 27/12, não podendo ser (re)inscrita na CGA,


porque: (i) em 31/12/2005 não era titular de uma relação jurídica de emprego público que lhe conferisse o direito à inscrição na CGA; (ii) após a cessação do seu vínculo de emprego público, em 31/08/2005, e apesar de ter voltado a estabelecer novo vínculo de emprego público (em março de 2008) em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29/12, conferiam direito de inscrição na CGA, existiu uma clara descontinuidade temporal entre os dois vínculos de emprego público (uma interrupção de quase três anos), descontinuidade essa que não foi de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que a A. estava inserida, tendo ainda esta exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público (foi trabalhadora independente durante alguns meses e depois foi trabalhadora na empresa “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, auferindo as remunerações correspondentes).
Diferente seria, claro está, se a A. tivesse iniciado o exercício de funções públicas antes de 01/01/2006 e nelas se tivesse mantido, ininterruptamente e de modo contínuo, após 01/01/2006, ainda que mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos que titulassem a relação jurídica de emprego público já iniciada antes de 01/01/2006 – foram estes, aliás, os casos especificamente tratados na vasta jurisprudência que já se debruçou sobre o assunto. Mas esta, como se viu, não foi a situação da A., uma vez que, ainda antes de 01/01/2006, cessou o vínculo público que lhe dava direito a manter-se inscrita na CGA, vínculo público esse que só voltou a constituir em 2008, num momento em que, porém, já se encontrava abrangida pelo art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, não podendo ser (re)inscrita na CGA por força deste normativo.
Por fim, não se vislumbra, ante a fundamentação acima descrita, que tenha ocorrido qualquer violação do princípio da igualdade e dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança, na medida em que a situação da A., como vimos, não é idêntica à dos restantes beneficiários da CGA que mantiveram o direito à sua inscrição nesta entidade, não podendo a A. invocar a existência de uma situação de confiança legítima e justificada na sua integração no sistema de proteção social convergente. Nem se verificou, pelos mesmos fundamentos, qualquer violação do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, do art.º 15.º da Lei n.º 4/2009, de 29/01, ou dos art.os 2.º e
11.º da LGTFP.


Ante todo o exposto, impõe-se concluir que a A. não tem direito à manutenção da qualidade de beneficiária da CGA e a ser reintegrada na CGA, com efeitos à data da sua retirada desta entidade, uma vez que se encontra corretamente integrada no regime geral da segurança social.
Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das exceções perentórias invocadas pelo R. ISS na contestação (impossibilidade legal de migração para a CGA das contribuições sociais da A. e prescrição do resgate de contribuições sociais), na medida em que a sua apreciação só revestiria utilidade caso se concluísse que a A. tinha direito à reinscrição na CGA com efeitos retroativos, o que não sucede. E prejudicado resulta também o conhecimento das demais questões invocadas pelo R. ISS, mormente a respeito da restituição ou devolução das prestações sociais atribuídas à A.
A presente ação não merece, assim, obter provimento. […]”
Fim da transcrição


Como assim deflui da Sentença recorrida, depois de efectuar o saneamento dos autos, em sede da questão de fundo o Tribunal a quo julgou pela improcedência da pretensão formulada pela Autora ora Recorrente com fundamento, em suma, no facto de se encontra abrangida pelo artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, tendo subjacente a interpretação que dele julgou ter vindo a ser feita pela jurisprudência e também à luz da interpretação autêntica firmada pela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, e que por esses termos a mesma não podia ser (re)inscrita na CGA, porque à data de 31 de dezembro de 2005 não era titular de uma relação jurídica de emprego público que lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, e também porque após a cessação do seu vínculo de emprego público, em 31 de agosto de 2005, e apesar de ter voltado a estabelecer novo vínculo de emprego público (em março de 2008) em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na CGA, existiu uma clara descontinuidade temporal entre os dois vínculos de emprego público.

Mas o assim julgado não pode manter-se, o que assim julgamos em face do que tem sido a vasta jurisprudência os Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa e também do Tribunal Constitucional têm prosseguido, que julgamos ser do amplo conhecimento das entidades Recorridas por força dos múltiplos processos judiciais em que têm intervindo, em matéria de igual teor ao que ora se aprecia.

Em conformidade com o que assim tem vindo a ser julgado, de forma unânime e reiterada, tendo a Autora ora Recorrente sido inscrita na CGA no dia 01 de setembro de 2004, não deveria ter sido recusada a sua reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, pois que não se tratava da inscrição neste regime de previdência de uma nova subscritora.

Depois, em torno da aplicabilidade da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, julgamos que também assiste razão à Recorrente, sendo que, neste conspecto, para efeitos de ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito, para aqui extraímos o Acórdão proferido por este TCA Norte no Processo n.º 1864/24.BEBRG no dia 20 de junho de 2025 [em que aí foi Relator, o Relator nos presentes autos], em que estava colocada em causa questão de direito de natureza similar à que veio sustentada nestes autos, embora tendo como Recorrentes a CGA e o ISS [visando, em suma, o que veio disposto pelo legislador por via do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro], e que este Tribunal Superior julgou pela sua improcedência, quanto ao que foi interposto recurso de Revista para o STA, que tendo sido objecto de apreciação em formação preliminar no dia 17 de dezembro de 2025 [acessível em www.itij.pt], julgou pela sua inadmissibilidade, com a fundamentação que, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extarímos como segue:

Início da transcrição
“[...]
3. Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido confirmou o entendimento da sentença, concluindo que da leitura conjugada dos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, resultava que o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorria quando ele deixasse de exercer funções a título definitivo e não quando, como é o caso da A., vem a ser investido noutro cargo a que também correspondia o direito de inscrição.
A CGA justifica a admissão da revista com a complexidade da interpretação do art.º 2.º, da Lei n.º 60/2005 e da questão de saber se, apesar da existência de hiatos temporais entre os vários contratos, assistia à A. o direito a ser ainda reinscrita no regime previdencial da CGA com efeitos à data em que passara a descontar quotas para o regime geral da segurança Social, equacionando-se para tanto a aplicação da Lei n.º 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 daquele art.º 2.º com efeitos desde a entrada em vigor dessa Lei n.º 60/2005.
Devido à publicação da Lei n.º 45/2024, esta formação de apreciação preliminar passou a admitir as revistas onde se discutia questão idêntica à que está em causa nos presentes autos.
Porém, o Tribunal Constitucional tem entendido uniformemente que a norma interpretativa constante da Lei n.º 45/2024 é inconstitucional (cf. Acs. nºs. 689/25, 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25), julgamento que tem sido acompanhado por este STA que, em consequência, tem decidido no mesmo sentido que o acórdão recorrido (cf., Acs. de 11/9/2025 – Proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 2/10/2025 – Proc. n.º 849/23.6BEPRT, de 9/10/2025 – Procs. nºs. 205/24.9BELRA e 610/24.0BEBRG de 16/10/2025 – Procs. nºs. 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG,
1668/23.5BEPRT,344/24.6BELRA,700/24.0BEBRG,345/24.4BEBRG,
653/24.4BEBRG,245/23.5BEBRG,300/24.4BELRA,243/24.1BEBRG,
123/24.0BECBR e de 5/11/2025 – Procs. nºs. 70/23.2BEBJA, 939/24.8BEBRG,
2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e
319/24.5BELRA).
Por isso, esta formação passou a não admitir as revistas quando a decisão do acórdão recorrido está em conformidade com esta numerosa jurisprudência já consolidada (cf. Acs. de 27/11/2025 – Procs. nºs. 91/24.9BEPNF, 167/24.2BELLE, 237/24.7BEPNF, 1241/24.0BEBRG, 2358/23.4BEBRG, 1266/24.6BEBRG,
120/24.6BEVIS e 1266/24.6BEBRG). [...]“
Fim da transcrição


Revemo-nos na jurisprudência que assim vem sendo fixada [e que está acessível em www.itij.pt], sendo que pela desnecessidade de apresentação de fundamentação adicional, julgamos ser bastante para efeitos de virmos a julgar como procedente a pretensão recursiva deduzida pela Recorrente, em torno da aplicabilidade seja do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, seja em torno dos efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que visou a interpretação autêntica de normas daquela mesma Lei.

Acresce referir que com invocação de jurisprudência unânime, firme e reiterada tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa [TAC Norte, TCA Sul e STA], o Tribunal Constitucional veio a conferir solidez adicional à conclusão essencial em que tem assentando o julgamento da matéria em causa, no sentido de que os funcionários públicos que foram inscritos na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e que viram findar os seus contratos, mas que entretanto, após 01 de janeiro de 2006 vieram a regressar a funções que em face do Estatuto da Aposentação eram determinantes da sua inscrição na CGA, não podiam ser limitados nesse seu direito de inscrição em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porquanto, desde o dia 01 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários que tivessem sido inscritos na CGA, que entretanto tivessem interrompido o exercício de funções públicas [o que aconteceu com a Autora], mas que nelas tivessem sido novamente investidos [como assim também sucedeu com a Autora], beneficiavam do direito a serem reinscritos na Caixa Geral de Aposentações.

E após a prolação pelo Tribunal Constitucional no Processo n.º 366/25 da 2.ª secção, do Acórdão n.º 689/2025, de 15 de julho de 2025, outros foram proferidos nesse mesmo sentido decisório, assim como foram proferidos pelo STA plúrimos outros Acórdãos que foram sendo tirados em conformidade com aquela jurisprudência, que julgarmos estar firmemente consolidada na ordem jurídica.

Efectivamente, como assim resulta do probatório, tendo a inscrição da Autora na Segurança Social ocorrido em período subsequente aquele em que já tinha sido determinada a sua inscrição na CGA, o que tudo ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a previsão legislativa daquele diploma legal [Cfr. artigo 2.º, n.º 1], seja daquele que lhe veio introduzir alteração - a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro -, não eram aplicáveis à sua situação, e tanto, pelo facto de já ser subscritora da CGA, julgamento esse que está ancorado em vasta em jurisprudência dos Tribunais desta jurisdição administrativa, assim como do Tribunal Constitucional, onde tem sido emitido julgamento no sentido da inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º desta última Lei, por violarem o princípio da confiança, designadamente por impedir a reinscrição retroactiva do trabalhador que já era subscritor da CGA.

Na decorrência da jurisprudência firme e reiterada que vem sendo tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo
22.º do EA, apenas o pode ser no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, não podendo assim dar-se o cancelamento da inscrição da Autora ora Recorrente enquanto subscritora, pois que veio a ser investida no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA [cfr. ainda os artigos 2.º e 22.º, n.º 2 do mesmo EA], como assim o tornou a ser em anos lectivos futuros.

Ou seja, o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que torna a ser investida noutra função/cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].

Enfatizamos que na recente Decisão Sumária n.º 727/2025 do Tribunal Constitucional, proferida no dia 05 de novembro de 2025, no Processo n.º 1272/2025 (2.ª Secção) – acessível em www.tc.pt -, aí foi apreciado e decidido, em conformidade com a orientação jurisprudencial já sedimentada “... Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretados no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, bem como os requisitos condicionantes dessa mesma reinscrição, seriam aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público tivesse cessado após 1 de janeiro de 2006 e que, entretanto, o hajam restabelecido em data anterior a 26 de outubro de 2024 …”, julgamento este que, a final, vem a encerrar também no mesmo juízo de inconstitucionalidade, por arrastamento, o n.º 3 do referido artigo 2.º, por ser umbilicalmente referente a requisitos que são condicionadores da reinscrição do trabalhador na CGA com reconhecimento da totalidade dos inerentes direitos.

Neste patamar.


Tendo o Tribunal a quo, a final da Sentença recorrida, julgado prejudicado o conhecimento das exceções perentórias invocadas pelo Réu ISS na Contestação por si apresentada, atinentes à impossibilidade legal de migração para a CGA das contribuições sociais da Autora, da prescrição do resgate de contribuições sociais, e da restituição ou devolução das prestações sociais atribuídas à Autora, cumpre agora aqui prosseguir pelo seu conhecimento, em substituição, sendo que, liminarmente julgamos que não lhe assiste razão.

Desde logo, porque o direito aqui em causa, reclamado pela Autora é um direito subjectivo que emerge de normas de direito administrativo e cuja eventual negação não é por si determinante da sua consolidação na esfera jurídica da Autora, e depois, porque a pretensão deduzida pela Autora se centrou apenas no pedido de reconhecimento do direito á reinscrição na CGA, a que não podem deixar de somar-se as consequências legais que daí sejam decorrentes, e que parte delas terão na sua base meros actos ou operações materiais.

Por outro lado, reconhecido que está o direito de reinscrição da Autora ora Recorrida, por disposição legal, não se podem interpor quaisquer questões ou entraves a essa concretização, e que tem de ser plena, e como estamos em face de disposições legislativas que cumpre aos Réus, em obediência ao princípio da legalidade, e também do princípio da juridicidade, prosseguir pela sua cabal observância e cumprimento, com o que se deparará/rão o Recorrido é apenas com a necessidade de prosseguir pela realização de actos e operações de conteúdo material, que poderão ter um pendor de maior ou menor complexidade, para cujo resultado final concorrerão, num exercício conjunto e solidário, todas as entidades administrativas em causa, a saber, a CGA, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Instituto da Segurança Social, IP.

Aqui chegados, cumpre agora apreciar o concreto pedido formulado a final da Petição inicial, no sentido de ser reconhecido o direito da Autora que a 1 de janeiro de 2006 exercia funções públicas e à consequente manutenção da qualidade de beneficiária da Caixa Geral de Aposentações e a ser reintegrada na Caixa Geral de Aposentações.

O seu pedido tem de proceder, mas já não com referência à temporalidade que por si vem invocada.

Em conformidade com o que apreciamos supra, julgamos que a referência à data que a Autora ora Recorrente vem a fazer no articulado assim como a final a Petição inicial, comporta para este Tribunal de recurso [e apenas assim poderia ser julgado em toda a instância judicial], o julgamento de que a Autora “entende” que a partir do dia 01 de janeiro de 2006 [Cfr. pontos 5, 14, 15, 20 e 88 da Petição inicial] não lhe podia ser obstado que fosse de novo inscrita na CGA, mas já não, que a mesma deva ser inscrita com efeitos reportados a essa data.

Desde logo, porque como assim [não] resulta do probatório, à data de 01 de janeiro de 2006, a Autora ora Recorrente não exercia funções públicas de docência, nem quaisquer outras funções que por si fossem determinantes [antes da entrada em vigor da Lei 60/2005, de 29 de dezembro] da sua reinscrição na CGA.

O que resultou documentalmente provado, e inequivocamente já que a matéria de facto constante do probatório não foi objecto de impugnação, é que depois de ter sido por si cumprido o contrato outorgado no dia 01 de setembro de 2004 [o que motivou a sua inscrição na CGA], e após o seu termo, a Autora só voltou a outorgar contrato


para exercício de funções públicas de docência no ano lectivo 2008/2009 [Cfr. ponto 7 do probatório].

Portanto, e como assim julgamos, o pedido formulado pela Autora a final da Petição inicial atinente ao reconhecimento do direito de reinscrição na CGA, tem de ser julgado procedente, embora com efeitos reportados ao 1.º dia em que passou a exercer funções naquele ano lectivo de 2008/2009, o que encontra respaldo no que veio referido pelo Recorrido Ministério da Educação nas conclusões das suas Contra-alegações de recurso [Cfr. alínea D].

De maneira que, por tudo quanto deixamos expendido supra, tem assim de proceder a pretensão recursiva da Recorrente, e de ser revogada a Sentença recorrida, e julgando em substituição, de ser concedido provimento aos pedidos formulados a final da Petição inicial, nos termos sobreditos, com as legais consequências.

*


E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:


Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações; Pensão unificada; Artigo 2.º da Lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro.

1 Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.
2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investida noutra função, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].
3 - Na situação em apreço nos autos, tendo presente que estamos perante a reinscrição da Autora na CGA, assim como perante a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente a que se reporta o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, impõe-se a sua desaplicação, e reitera-se a jurisprudência que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional quando haja vinculo de subscrição na CGA alcançado em data anterior a 01 de janeiro de 2006.

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IV – DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em declarar a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do artigo 2.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por força da sua inconstitucionalidade.
B) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente «AA».
C) em revogar a Sentença recorrida.
E em substituição,
D) pelos termos e com os fundamentos que deixamos enunciados supra, em julgar procedente o pedido formulado a final da Petição inicial, devendo para tanto as entidades demandadas [a Caixa Geral de Aposentações, IP, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, e o Instituto da Segurança Social, IP] prosseguir na prática dos actos materiais conducentes à reinscrição da Autora no sistema previdencial da Caixa Geral de Aposentações, provendo pela actualização do seu vínculo nessa CGA, com efeitos reportados ao 1.º dia em que passou a exercer funções no ano lectivo de 2008/2009, com todas as consequências legais daí decorrentes.

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Custas em ambas as instâncias, a cargo dos Réus [a Caixa Geral de Aposentações, IP, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, e o Instituto da Segurança Social, IP] – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.


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Porto, 06 de março de 2026.

[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Fernanda Brandão, em substituição]
[Isabel Costa]