| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: M..., Ldª
Recorrido: Banco de Portugal
Contra-interessado: AI...., Unipessoal, Ldª
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente o supra identificado processo de contencioso pré-contratual, na qual era pedido, designadamente, declarar-se a nulidade ou anulabilidade do relatório final e actos posteriores adoptados no âmbito do concurso público de fornecimento e montagem de suportes expositivos.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):
1. “A autora é uma sociedade comercial legalmente constituída, que tem por objecto: Representação, importação e distribuição de produtos.
2. Pelo anúncio de Procedimento n. 6790/2014, publicado em Diário da República II Série (L), n.º 230, de 27 de Novembro de 2014, o réu, “Banco de Portugal” lançou um Concurso Público destinado a “fornecimento e montagem de suportes expositivos” cujo preço do contrato ascendia aos 170.000,00€ (cento e setenta mil euros) e o prazo de execução do contrato de 75 dias a contar da celebração do contrato, e sem possibilidade de admissão de apresentação de proposta variantes.
3. A Recorrente, apresentou a sua proposta de fornecimento, respeitando integralmente os moldes estipulados no Caderno de Encargos, pelo preço global de 149.000,00€ mais IVA à taxa legal em vigor (cento e quarenta e nove mil euros).
4. A Declaração por si reduzida a escrito é clara e concisa quanto à sua plena intenção de respeitar os moldes do fornecimento.
5. Mal andou o tribunal recorrido ao asseverar que a interpretação realizada pelo Júri do Concurso à Declaração de Garantia apresentada pela Recorrente era correcta, e consequentemente era legítima a exclusão da proposta apresentada pela M..., Lda por não satisfazer as exigências conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Programa do Concurso, e da Cláusula 17.ª do Caderno de Encargos, relativamente à garantia de continuidade de fabrico de componentes e peças”
6. A Declaração apresentada pela aqui Recorrente apenas menciona o não compromisso da continuidade de fabricação dos bens por um período indeterminado.
7. A Recorrente na Declaração por si apresentada assume e apresenta uma garantia de continuidade de fabrico de 5 anos, tal como era pretendido e exigido pelo Programa de Procedimento e Caderno de encargos subjacente ao concurso.
8. Em ponto algo, nas peças que compõe este Concurso Público, é clausulado a necessidade dos potenciais interessados /concorrentes terem de apresentar uma Garantia de continuidade de produção de fabrico dos bens por 05 (cinco) anos, por parte do fabricante.
9. A proposta da Recorrente não viola as peças procedimentais quanto às condições de garantia de continuidade de fabricação dos bens.
10. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo encontra-se ferida de nulidade por falta de fundamentação, por firmar “(…) Entidade Adjudicante exigia dos concorrentes um tipo de garantia que ia além da obrigação geral do fabricante, terceiro relativamente às partes contratuais.
Por sua vez, a Autora não apresentou qualquer declaração do fabricante a assumir expressamente a obrigação contratual.
Pelo contrário, sem mencionar qualquer prazo, chegou a colocar como hipótese a interrupção do fabrico dos bens por opção da marca, limitando a sua obrigação à adopção das diligências necessárias com vista a ser encontrada a melhor alternativa de substituição”, quando tal não corresponde ao que era exigido pelas peças procedementais.
11. Por último que a proposta da M..., Lda respeitava todas as imposições procedementais e legais, e por ser a proposta economicamente mais vantajosa que o contrato lhe deveria ter sido adjudicado.
Termos em que deve o recurso ser julgado procedente, em consequência, ser a sentença recorrida substituída por outra que pelo que julgue procedente a acção.
Caso assim não se entenda, deve ser ordenada a baixa dos autos à primeira instância para cumprimento do disposto no artigo 102.º n.º 5 CPTA
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”.
O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
i) “No presente recurso, está em causa a interpretação das declarações feitas pela M..., relativas (i) ao prazo de continuidade do fabrico de peças e componentes e (ii) ao prazo de garantia dos bens, constantes do documento intitulado “Declaração sobre prazo e condições de garantias dos bens”, junto aos autos e reproduzido na íntegra sob o facto provado D, da douta sentença recorrida;
ii) A inclusão de uma declaração na Proposta é uma exigência feita na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do programa do concurso (facto provado B), a fim de assegurar o cumprimento da obrigação contemplada na cláusula 17.ª do Caderno de Encargos (facto provado C), cláusula que, por seu turno, dá cumprimento ao disposto no art.º 446.º do Código dos Contratos Públicos;
iii) Na “Declaração sobre prazo e condições de garantias dos bens” que consta da proposta da M..., a mesma começa por afirmar: “no que respeita ao prazo de continuidade do fabrico de peças e componentes, declara que, somente as marcas fabricantes deste tipo produtos [sic ] podem garantir com exactidão a continuidade de fabrico dos mesmos.” (sublinhado nosso);
iv) Porém, por força do art.º 446.º do Código dos Contratos Públicos, a declaração deveria traduzir inequivocamente a assunção pelo concorrente, perante a entidade adjudicante, de uma obrigação, de um compromisso por cujo cumprimento se responsabiliza perante a entidade adjudicante, quanto à continuidade da produção – o que não se verificou;
v) Na declaração apresentada, a M... acrescenta: “como tal, sendo a actividade da empresa M..., Lda. apenas relacionada com a comercialização dos produtos em causa, não podemos garantir por prazo indeterminado a continuidade de fabrico dos bens”;
vi) Resulta evidente que a M... reconhece ter um constrangimento, qual é o de que só os fabricantes estariam em condições de assumir um compromisso quanto à continuidade da fabricação;
vii) Constrangimento que não é arredado pelo acrescento da expressão “por prazo indeterminado da continuidade de fabrico dos bens”;
viii) Esse constrangimento vale, por inteiro, para um qualquer período temporal, determinado ou indeterminado;
ix) Isto porque as opções de gestão do fabricante são autónomas e independentes das de quem apenas comercializa produtos que adquire àquele, como é o caso da M...;
x) Por isso, a M... não quis assumir qualquer garantia de continuidade de fabrico, fosse por tempo indeterminado, fosse por um certo prazo;
xi) O que a colocou necessariamente à margem do que era exigido pelo Programa do Concurso e pelo Caderno de Encargos;
xii) Em suma, a M... deixou bem claro que não está em condições de assumir a garantia da continuidade de fabrico;
xiii) De nada vale, neste contexto, a afirmação da M... de que “não obstante do que acabamos de mencionar, as peças e componentes incluídos nesta proposta apresentam uma garantia de continuidade de fabrico de 5 anos”;
xiv) Pois desta frase não se retira, nem a identificação do sujeito passivo desta obrigação, nem mesmo, a efetiva assunção de tal compromisso por alguém, perante a M...;
xv) O Código dos Contratos Públicos admite os chamados “compromissos de terceiro”;
xvi) Mas a M... não apresentou nenhuma declaração de compromisso da empresa fabricante, nem nenhum contrato entre a M... e o fabricante, do qual constasse essa garantia de continuidade do fabrico;
xvii) Diz o último parágrafo da declaração: “mais, na eventualidade da fabricação de algum dos bens/ acessórios, por opção da marca, for descontinuada, faremos todos os possíveis [sic], encontrar a melhor alternativa de substituição”;
xviii) Neste parágrafo, a M... admite tanto a hipótese de descontinuidade da fabricação, como a circunstância de essa descontinuidade depender de uma livre opção de uma terceira entidade;
xix) Portanto, a M... não assume nenhum compromisso quanto à garantia de uma qualquer alternativa de substituição (a qual, aliás, nunca corresponderia ao exigido pelo Programa e pelo Caderno de Encargos);
xx) Limita-se a declarar que fará “todos os possíveis”;
xxi) Em obediência à lei, o Tribunal a quo afirmou que “(…) sob pena das propostas serem obrigatoriamente excluídas, os concorrentes devem vincular-se – sem reservas – aos termos e / ou condições de execução do contrato que constituam aspectos não submetidos à concorrência.”;
xxii) Em sede de interpretação da vontade negocial, o Tribunal a quo remeteu para o disposto no art.º 238.º do Cód. Civil;
xxiii) Por isso, entendeu – e bem – o Tribunal a quo que é “(…) inoperante o que na declaração não estiver reflectido.”;
xxiv) Continuou o Tribunal a quo: “Ora, tendo ficado provado que o objecto da actividade da Autora relaciona-se tão-só com a comercialização de produtos, somos forçados a concluir – a partir do silogismo lógico retirado da própria declaração – que: por não ser fabricante, a Autora não tem condições para garantir a continuidade de fabrico e fornecimento das peças e componentes.”;
xxv) Tendo enfatizado que “(…) a Autora não apresentou qualquer declaração do fabricante a assumir expressamente a obrigação contratual da Autora.”;
xxvi) E que “(…) sem mencionar qualquer prazo, [a M...] chegou a colocar como hipótese a interrupção do fabrico dos bens por opção da marca, limitando a sua obrigação à adopção das diligências necessárias com vista a ser encontrada a melhor alternativa de substituição.” (sublinhado no original);
xxvii) Embora, nas alegações, a M... comece por afirmar que o Tribunal a quo “Incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto.”, a verdade é que não põe em causa a matéria de facto dada como provada, nem as normas (legais e contratuais) eleitas pelo Tribunal a quo para julgar esta ação;
xxviii) O que a M... realmente pretende com a interposição do presente recurso é que o Tribunal ad quem sancione uma interpretação das suas declarações negociais, produzidas no decurso do procedimento concursal, que seja conforme aos interesses da recorrente nesta ação;
xxix) Isto é, a M... pretende conseguir validar uma interpretação da “Declaração sobre prazo e condições de garantias dos bens” que consta da sua proposta, no sentido de fazer crer que a Declaração sempre foi conforme ao exigido pelo Banco de Portugal;
xxx) Apesar de tal interpretação não ter o mínimo de “correspondência no texto do respetivo documento” (n.º 1 do art.º 238.º do Cód. Civil);
xxxi) O afirmado pela M..., nas suas alegações de recurso, no sentido de que “O que era exigido pela Entidade Adjudicante era que o fornecedor assegura-se [sic] a continuidade de fabrico e fornecimento de todas as peças e componentes pelo prazo de cinco anos. O que a Recorrente fez.”, não corresponde à verdade;
xxxii) Também não é verdade, ao contrário do que a M... sustenta nas suas alegações, que não lhe fosse exigido um compromisso de terceiro;
xxxiii) A M... acaba por reconhecer que “Atento o facto de a Recorrente ser uma empresa cujo objecto de actividade se relaciona com a comercialização dos produtos, logicamente reduziu a escrito que não poderia garantir por um prazo indeterminado (…) a continuidade de fabrico de bens (…).” (sublinhado no original);
xxxiv) A M... apega-se a esta expressão (“por um prazo indeterminado”) para tentar justificar a interposição do presente recurso;
xxxv) Mas, como já se disse, a M... nada pôde garantir – nem por prazo certo, nem por prazo indeterminado;
xxxvi) Porque, como a própria reconhece, não é fabricante, mas mera comercializadora;
xxxvii) Porém, como já se viu, essa circunstância não impedia que a M... tivesse apresentado um compromisso de terceiro, como antes referido, o que em nenhuma circunstância fez;
xxxviii) Pelo que só pode daí resultar que a M... não está, nem nunca esteve, em condições de garantir o que quer que seja, por período algum, quanto à continuidade do fabrico dos bens;
xxxix) Condição essencial no contexto do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos;
xl) E foi dessa incompatibilidade absoluta com as exigências contratuais que o Banco de Portugal retirou as devidas consequências;
xli) Ao não retirar essas consequências, o Banco de Portugal estaria a subverter, com prejuízo de terceiros (os demais concorrentes) e do interesse público na boa contratação, inequívocas regras concursais;
xlii) E não pode aceitar-se, como pretende a M..., que a sua declaração resulta devesse ser interpretada como um compromisso firme – o único que poderia valer – que a própria afirma, na mesma declaração – e com boas razões – que não está em condições de assumir;
xliii) Em conclusão, a M... nunca esteve condições de dar cumprimento às exigências conjugadas da al. c) do n.º 1 do art.º 10.º do Programa do procedimento e da cláusula 17.ª do Caderno de Encargos que, por seu turno, obedecem ao disposto na al. o) do n.º 2 do art.º 146.º e na al. b) do n.º 2 do art.º 70.º, ambos do Código dos Contratos Públicos;
xliv) Em consequência, o sentido da decisão do Tribunal a quo só poderia ter sido o da douta sentença recorrida, que não merece nenhuma censura e deve ser integralmente confirmada.
TERMOS EM QUE: Deverá ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se na íntegra a douta sentença recorrida, Assim se fazendo Justiça!”.
A Contra-interessada contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
1.ª “Ao contrário do que aduz a ora Recorrente, a douta decisão recorrida não padece de qualquer vício ou erro de julgamento, devendo manter-se na íntegra e o recurso julgado improcedente, com todas as legais consequências;
2.ª Na realidade, a Recorrente limita-se a repisar o que já havia alegado na sua petição inicial;
3.ª Como muito bem se decidiu no douto Acórdão recorrido, a Entidade Demandada não cometeu qualquer ilegalidade ao determinar a exclusão da proposta da Recorrente com fundamento no incumprimento das exigências conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Programa do Concurso e da Cláusula 17.ª do Caderno de Encargos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 146.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do Código dos Contratos Públicos;
4.ª Como se preconiza na douta decisão recorrida e foi invocado pela ora Contrainteressada na sua Oposição, a proposta da Recorrente não se vinculou, sem reservas, aos termos e/ou condições de execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos do procedimento adjudicatório sub judice;
5.ª Como resultou provado, na sua declaração sobre o prazo e condições de garantias dos bens, a Recorrente, desde logo por, confessadamente, não ser fabricante dos bens a fornecer, declarou não ter condições para garantir a continuidade de fabrico e fornecimento das peças e componentes;
6.ª Mais, sem mencionar qualquer prazo, a Recorrente colocou mesmo como hipótese a interrupção do fabrico dos bens por opção da marca, limitando a sua obrigação à adoção das diligências necessárias com vista a ser encontrada a melhor alternativa de substituição;
7.ª Ora, nenhuma destas reservas era admitida pelo Caderno de Encargos, tendo a Recorrente estabelecido na sua proposta termos e condições de execução do contrato que colidem com o que ali ficou estipulado, não prestando as garantias solicitadas;
8.ª A Recorrente previu, como limitação material da sua responsabilidade como fornecedora (no caso de adjudicação da proposta), que, em matéria de prazo de continuidade do fabrico de peças e componentes, “somente as marcas fabricantes deste tipo de produtos podem garantir com exactidão a continuidade do fabrico dos mesmos”;
9.ª Daqui decorre uma clara cláusula de limitação de responsabilidade que, ao arrepio das regras previstas no Caderno de Encargos, a Recorrente fez constar da sua proposta, ao não assumir com a devida exatidão (e, portanto, com a devida segurança e firmeza), a garantia de continuidade de fabrico das peças e componentes;
10.ª Ora, o artigo 10.º do Programa do Procedimento (PP) estabelecia expressamente não ser admitida a apresentação de propostas com alterações ou limitações às cláusulas do Caderno de Encargos;
11.ª Pelo que, em face do afirmado na proposta da Recorrente, a Entidade Demandada andou bem ao proceder à exclusão da respetiva proposta com fundamento no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 10.º do PP e nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b) e 146.º, n.º 2, alínea o) do CCP;
12.ª São, pois, desprovidos de mérito todos os argumentos aduzidos pela Recorrente no seu recurso, sendo evidente que esta, enquanto mera comercializadora dos bens objeto do fornecimento, revelou não estar em condições de garantir a continuidade de fabrico, tal como era expressamente exigido pelo CE ao adjudicatário;
13.ª É por demais evidente que a Recorrente deixou a garantia da continuidade de fabrico dependente das opções de gestão de um suposto fabricante, chegando ao ponto de propor “a melhor alternativa de substituição” caso se verificasse, por opção daquele, a cessação do fabrico dos bens objeto do fornecimento;
14.ª Tendo a proposta da Recorrente sido devidamente excluída, o ato de adjudicação não padece de qualquer vício, muito menos do vício de violação de lei que lhe é infundadamente assacado pela Recorrente;
15.ª Foi, pois, bem determinada a exclusão da proposta da Recorrente, com fundamento nas normas regulamentares e legais acima referidas, não havendo qualquer violação das normas e princípios legais invocados no recurso em crise;
16.ª Bem andou, por conseguinte, o Tribunal recorrido ao julgar totalmente improcedente a ação intentada pela Recorrente, pelo que deve ser mantida, na íntegra, a douta decisão recorrida, sendo o recurso em apreço julgamento considerado improcedente, com todas as legais consequências.
IV - O que se roga.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se inteiramente a douta decisão proferida, como é de Lei e de inteira Justiça!”.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, em termos que se dão por reproduzidos, pelo não provimento do recurso.
As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e se errou no julgamento da matéria de direito objecto do recurso e adiante especificada.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual:
A) Por anúncio n.º 6790/2014, publicado no Diário da República II Série (L), n.º 230, de 27/11/2014, foi aberto pela Entidade Demandada concurso público para “fornecimento e montagem de suportes expositivos”, do qual se extrai:
(i) tipo de contrato – aquisição de bens móveis,
(ii) valor do preço base do procedimento - € 170.000,00,
(iii) critério de adjudicação – proposta economicamente mais vantajosa,
(iv) prazo de execução do contrato - 75 dias a contar da celebração do contrato – cf. documento de fls. ___ dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Extrai-se do Programa do Concurso “Fornecimento e Montagem de Suportes Expositivos” o seguinte:
«Artigo 8.º
Documentos que constituem a proposta
1 – A proposta deve ser constituída por documentos que contenham os seguintes elementos:
(…)
c) Prazo de garantia dos bens e prazo de garantia de continuidade de fabrico de componentes e peças; (…)
Artigo 10.º
Apresentação de propostas variantes
Não é admitida a apresentação de propostas variantes nem de propostas com alterações às Cláusulas do Caderno de Encargos. (…)» - cf. de fls. ___ dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Extrai-se do respectivo Caderno de Encargos:
«Cláusula 17.ª
Garantia de continuidade de fabrico
O fornecedor deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças e componentes que integram os bens do contrato pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data da assinatura do auto de receção previsto na cláusula 15.ª» - cf. de fls. __ e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) A Requerente apresentou proposta da qual resultava, nomeadamente, a declaração que segue:
(imagem Omissa)
- cf. documento de fls. __ dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) No Relatório Preliminar, a proposta da Requerente ficou em 1.º lugar e a proposta da Contra-interessada AI…, UNIPESSOAL, LDA., em 2.º lugar – cf. documento de fls. ___ dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Em sede de audiência dos interessados, a Contra-interessada AI…, UNIPESSOAL, LDA., apresentou reclamação, solicitando a exclusão da proposta da Concorrente M..., LDA. – cf. documento de fls. ___ dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) Face à reclamação apresentada, o Júri do Concurso procedeu a nova análise das propostas, tendo elaborado novo Relatório Preliminar do qual se extrai:
“a) A exclusão da proposta pela concorrente M..., Lda., por não satisfazer as exigências conjugadas da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º e do artigo 10.º do Programa do Concurso e da cláusula 17.º do Caderno de Encargos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 146.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do CCP;
b) A seguinte ordenação de propostas, tendo por base a aplicação do critério de adjudicação definido para o presente Concurso:
1. A ordenação em primeiro lugar da proposta apresentada pela Concorrente AI…, Unipessoal, Lda., com uma pontuação final de 1.9544 e um preço total proposto de € 159.985,00 (…)
2. A ordenação em segundo lugar da proposta apresentada pela concorrente P.M.J – Construções, Lda., com uma pontuação final de 1,0036 e um preço total proposto de € 169.962,01 (…), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
12. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 148.º do CCP, o Júri concede o prazo de 5 (…) dias úteis para que os concorrentes interessados se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia (…)” – cf. documento de fls. ___ dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) A M..., LDA., ora Requerente, apresentou a pronúncia que consta dos presentes autos a fls. ___, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, opondo-se à intenção de exclusão da sua proposta e manifestando a sua discordância para com o teor do Segundo Relatório Preliminar.
I) A Entidade Demandada elaborou Relatório Final, que, em parte, segue.
(imagem omissa)
- cf. documento de fls. ___ dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) Em 16/02/2015, Banco de Portugal e AI, UNIPESSOAL, LDA., assinaram o acordo que resultou do mencionado procedimento para “fornecimento e montagem de suportes expositivos”, extraindo-se da Cláusula 2.ª, sob a epígrafe “prazo de entrega”, o seguinte:
“(…)
(imagem omissa)
(…)” – cf. de fls. 139 a 141 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Não se invocam factos alegados cuja não prova releve ou tenha relevado na apreciação do mérito da causa.
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.
II.2.1. — Da nulidade por falta de fundamentação.
Alega a Recorrente:
“A douta sentença proferida pelo tribunal a quo encontra-se ferida de nulidade por falta de fundamentação, por firmar “(…) Entidade Adjudicante exigia dos concorrentes um tipo de garantia que ia além da obrigação geral do fabricante, terceiro relativamente às partes contratuais.
Por sua vez, a Autora não apresentou qualquer declaração do fabricante a assumir expressamente a obrigação contratual.
Pelo contrário, sem mencionar qualquer prazo, chegou a colocar como hipótese a interrupção do fabrico dos bens por opção da marca, limitando a sua obrigação à adopção das diligências necessárias com vista a ser encontrada a melhor alternativa de substituição”, quando tal não corresponde ao que era exigido pelas peças procedementais.”.
À míngua de invocação do quadro normativo no qual fosse entendido inscrever-se a alegação de nulidade da sentença recorrida falta de fundamentação, é de entender que a recorrente pretenderá invocar a nulidade da sentença cujas causas, reportadas à fundamentação, se mostram identificadas no nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC).
Como não identifica uma contradição entre os fundamentos e a decisão, é ainda de concluir — em face do disposto nas alíneas a) a e), pois é questão atinente a fundamentação — que pretenderá, com a sua alegação, assacar nulidade à sentença recorrida pela subsunção à previsão da alínea b) do nº 1 do referido artigo 615º do CPC, que reza: É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O que a Recorrente alega é que a parte da fundamentação, que até transcreve, da decisão recorrida “não corresponde ao que era exigido pelas peças procedementais”.
A questão suscitada não é, pois, de falta de fundamentação — pois, além da mera constatação da existência de uma fundamentação de facto e de direito, a Recorrente é a própria a afirmar a sua existência —, mas sim, na discordância com tais fundamentos, de erro de julgamento que, aliás, se mostra incluído no objecto do presente recurso, em face do mais alegado.
Como é jurisprudencialmente pacífico, “A nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu” — acórdão do TCA Norte, de 18-06-2009, processo n.º 01411/08.9BEBRG-A; veja-se, ainda, entre muitos outros acórdãos deste TCAN, os de 18-02-2011, processo n.º 01503/10.4BEPRT; de 03-02-2011, processo n.º 01815/10.7BEPRT; de 25-02-2011, processo n.º 01838/09.9BEPRT.
Impõe-se a conclusão de que a sentença recorrida não padece da invocada nulidade, pelo que improcede a alegação nesta parte.
II.2.2. — Do erro de julgamento da matéria de direito.
Vejamos o que está em causa.
Impunha a alínea c) do nº 1 do artigo 8º do Programa do Concurso: “A proposta deve ser constituída por documento(s) que contenha(m) os seguintes elementos: (…) c) Prazo de garantia dos bens e prazo de garantia de continuidade de fabrico de componentes e peças;”.
A cláusula 17º do Caderno de Encargos do concurso, sob a epígrafe “Garantia de continuidade de fabrico”, exigia o seguinte: “O fornecedor deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças e componentes que integram os bens objecto do contrato pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data da assinatura do auto de receção previsto na cláusula 15.ª”.
A ora Recorrente apresentou uma denominada “Declaração sobre prazo e condições de garantia dos bens”, com o seguinte teor, designadamente, no segmento em crise:
“(…) No que respeita ao prazo de continuidade do fabrico de peças e componentes, declara que, somente as marcas fabricantes deste tipo de produtos podem garantir com exactidão a continuidade de fabrico dos mesmos. Como tal, sendo a actividade da empresa M..., Ldª. apenas relacionada com a comercialização dos produtos em causa, não podemos garantir por prazo indeterminado a continuidade de fabrico dos bens.
Não obstante do que acabamos de mencionar, as peças e componentes incluídos nesta proposta apresentam uma garantia de continuidade de fabrico de 5 anos.
Mais, na eventualidade da fabricação de algum dos bens/acessórios, por opção da marca, for descontinuada, faremos todos os possíveis, encontrar a melhor alternativa de substituição.”.
O júri do procedimento, pelo seu lado, em discurso fundamentado, que aqui se dá por reproduzido, no qual concluiu que “…a M..., Ldª, não está em condições de assumir um compromisso efectivo relativamente à garantia de continuidade de fabrico dos componentes e peças”, deliberou pela proposta de “exclusão da proposta apresentada pela concorrente M..., Ldª, nos termos do disposto na alínea o) do nº 2 do artigo 146º e na alínea b) do nº 2 do artigo 70º, ambos do CCP, por não satisfazer as exigências conjugadas da alínea c) do nº 1 do artigo 8º do Programa do Concurso e da cláusula 17ª do Caderno de Encargos, relativamente à garantia de continuidade de fabrico de componentes e peças.”.
A decisão sob recurso, na apreciação das questões que lhe foram submetidas e em discurso fundamentado, operou um juízo de concordância com aqueles fundamentos, afastando a verificação de ilegalidade assacada pela Autora e ora Recorrente.
Errou nessa apreciação, por deficiente apreensão do conteúdo da identificada declaração integrante da proposta apresentada pela ora Recorrente?
Desde já se adianta que a resposta é negativa.
Em matéria de interpretação da declaração negocial, designadamente quanto ao sentido normal da declaração, verte o nº 1 do artigo 236º do Código Civil (CC) que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. E acrescenta o seu nº 2: Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Por sua vez, o artigo 238º do CC, quanto aos negócios formais, dispõe: 1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder á vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
Ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, Coimbra, 1987, Volume I, pág. 223, em anotação ao artigo 236º, “A regra estabelecida no n.º 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2). (…) O objectivo da solução aceite na lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir. (...) Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista. (…) A ressalva contida na parte final do n.º 1 tem plena aplicação naqueles casos, por exemplo, em que o sentido razoavelmente atribuído pelo declaratário a determinados vocábulos da declaração seja completamente ignorado do círculo de pessoas em que vive o declarante, e muito diferente do sentido em que este os empregou. (…) A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.”.
Vejamos em concreto.
A declaração em crise, na parte em causa, é composta por três parágrafos.
Um primeiro parágrafo: “(…) No que respeita ao prazo de continuidade do fabrico de peças e componentes, declara que, somente as marcas fabricantes deste tipo de produtos podem garantir com exactidão a continuidade de fabrico dos mesmos. Como tal, sendo a actividade da empresa M..., Ldª. apenas relacionada com a comercialização dos produtos em causa, não podemos garantir por prazo indeterminado a continuidade de fabrico dos bens.
Denota conter uma declaração assertória, enunciativa ou representativa, limitando-se a transmitir um conhecimento, (veja-se PINTO FURTADO, in Revista de Direito e Estudos Sociais, XXV-22), com um segmento final no qual a Recorrente declara que “não podemos garantir por prazo indeterminado a continuidade de fabrico dos bens”.
Ficamos a saber que “somente as marcas fabricantes deste tipo de produtos podem garantir com exactidão a continuidade de fabrico dos mesmos” (nosso sublinhado), numa afirmação implícita de que a Recorrente o não pode fazer, na medida em que, como refere, está “a actividade da empresa M..., Ldª. apenas relacionada com a comercialização dos produtos em causa”.
Por tal motivo, declara que não pode garantir a continuidade de fabrico dos bens por prazo indeterminado, em total irrelevância dessa declaração, por despicienda face à exigência temporal da norma regulamentar, pelo prazo de cinco anos.
No segundo parágrafo, novamente uma declaração enunciativa, demarcada da manifestação de uma vontade e antes arrimada na afirmação de um facto, ao declarar que “Não obstante do que acabamos de mencionar, as peças e componentes incluídos nesta proposta apresentam uma garantia de continuidade de fabrico de 5 anos. (nosso sublinhado).
Tomamos conhecimento de que as peças e componentes incluídos na proposta apresentam uma garantia de continuidade de fabrico de 5 anos.
Todavia, não é assegurado, pelo fornecedor, a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças e componentes que integram os bens objecto do contrato e, menos ainda, que tal viesse a ocorrer pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data da assinatura do auto de receção previsto na cláusula 15.ª”, tal como exigia a cláusula 17º do Caderno de Encargos do concurso.
Finalmente, o último parágrafo — “Mais, na eventualidade da fabricação de algum dos bens/acessórios, por opção da marca, for descontinuada, faremos todos os possíveis, encontrar a melhor alternativa de substituição.” — implica, necessariamente, que a declarante não assegura a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças e componentes que integram os bens objecto do contrato, pois coloca a possibilidade de, por opção da marca, ocorrer descontinuação da fabricação dos bens/acessórios. Nesse cenário, afirma ainda que fará todos os possíveis para encontrar a melhor alternativa de substituição, numa declaração que, outrossim, não cumpre com a exigência do disposto na referida cláusula 17º do Caderno de Encargos do concurso.
Na verdade, pela identificada declaração, a ora Recorrente não assegurou a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças e componentes que integram os bens objecto do contrato pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar da data da assinatura do auto de recepção previsto na cláusula 15.ª”.
Como bem conclui a Exmª Procuradora-Geral Adjunta subscritora do fundamentado Parecer emitido nos autos, “a argumentação expendida pela Recorrente M..., Ldª, no recurso jurisdicional em apreço, não logra destruir — ou sequer abalar — os fundamentos jurídicos do douto aresto recorrido”, sendo o mesmo, por impoluto no plano posto em crise, de manter na ordem jurídica.
Improcede totalmente a alegação da Recorrente
III. DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, por lhes ter dado causa.
Notifique e D.N..
Porto, 08 de Janeiro de 2016
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa
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(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA. |