Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00134/03 |
| Secção: | 1ª Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REQUISITO DA AL. B), N.º 1 DO ART. 76º LPTA |
| Sumário: | I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA. II. Em sede deste meio processual acessório não deve o tribunal apreciar da legalidade do acto administrativo em crise. III. Estando em causa a ordem camarária de remoção de materiais e máquinas instalados em terreno que o requerente vinha utilizando como parque de máquinas e depósito de materiais próprios da actividade de construção e obras sem que alegadamente dispusesse de licença de utilização e que tal actividade estará a provocar perturbação na zona residencial envolvente, ocorre afectação ou lesão grave do interesse público e, como tal, não se tem como verificado o requisito da al. b) do n.º 1 do art. 76º da LPTA. |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia |
| Recorrido 2: | B. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Suspensão de eficácia |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | “…., SA.”, com sede na Rua do Padrão, n.º …, ..º, salas … a …, Pedroso, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 22 de Abril de 2004, que. Com fundamento na não verificação das condições a que se referem as alíneas a) e b) do art. 76º da LPTA, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho datado de 24 de Setembro de 2003 do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que lhe ordenou a remoção de todos os materiais e máquinas que se encontrassem instalados no terreno que a recorrente vinha utilizando como parque de máquinas e depósito de materiais próprios da actividade de construção e obras. Alegou tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª – A sentença de fls. 171 a 179, ao indeferir o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 24 de Setembro de 2003, que ordenou a cessação da utilização do terreno sito na Rua da Venda de Baixo, freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia, e a remoção de todos os materiais e máquinas que lá se encontrem depositados e instaladas, no prazo de 8 dias, por entender não se verificarem preenchidos os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 76º da LPTA, fez errada apreciação e valoração dos factos, bem como incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos; 2ª – A recorrente invocou no pedido de suspensão de eficácia do acto não só os elevados prejuízos materiais que a cessação da utilização do terreno implicaria, designadamente deixaria de cumprir oito contratos de empreitadas de obras públicas e particulares, no valor de cerca de € 2.000.000,00, bem como deixaria de poder contar com a adjudicação de outras empreitadas no valor de € 1.500.000,00, cujos contratos ainda iriam ser assinados, bem como também os danos morais de difícil ou imprecisa determinação e quantificação; 3ª – Tem-se por inaceitável que, mesmo só quanto aos prejuízos materiais, se impeça a suspensão da eficácia do acto somente porque não juntou os contratos de empreitada; 4ª – Ora, ter-se como afastado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do citado art. 76º da LPTA, só porque a recorrente não juntou aos autos os contratos de empreitada genericamente referidos e pretensamente não fez prova da situação factual que faz com que o seu cumprimento esteja dependente da manutenção do estaleiro, ofende o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 151º, n.º 2 do CPA e o princípio da humanidade da execução, previsto no art. 157º, n.º 3 do CPA; 5ª – A aceitar-se como regra que só quando se prove de uma forma concreta os prejuízos que advém da execução do acto recorrido, em casos concretos como o deste recurso – cessação de utilização do terreno sito na Rua da venda de Baixo, freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia e, consequentemente, remoção de todos os materiais e máquinas ali depositados – equivaleria, na prática, a denegar o direito ao recurso contencioso nos actos administrativos, que é um direito fundamental de natureza análoga; 6ª – Sendo que o meio processual da “suspensão da eficácia do acto administrativo” foi a via encontrada pelo legislador para minorar os prejuízos para o administrado perante a inevitável demora na justiça a que constitucionalmente tem direito a recorrer dos actos violadores do seu direito, poder-se-ia dizer que a execução imediata dos actos administrativos como o dos autos é que coloca seriamente em crise o privilégio da execução prévia; 7ª – Ora, no caso sub judice, a sentença mostra-se ilegal, uma vez que o Mmo. Juiz a quo interpretou e resolveu a suspensão à luz de um mero juízo de ressarcibilidade precisa e concreta, violando desta forma quer a ratio, quer o espírito do instituto; 8ª – Com efeito, contrariamente ao entendimento do Mmo. Juiz a quo, a recorrente alegou de uma forma concreta e credível os prejuízos materiais que adviriam da execução do acto; 9ª – Sendo inaceitável que para verificação de tais prejuízos fosse necessária a junção dos contratos, tanto mais que nunca a recorrente poderia juntar os contratos referentes às empreitadas que esperava que lhe fossem adjudicadas; 10ª – Por outro lado, e mesmo que fossem juntos os contratos, - que refira-se, pelo menos, em relação às obras que ainda iriam ser adjudicadas era impossível – sempre a sentença se mostraria ilegal, uma vez que é inaceitável que se faça depender o decretamento da suspensão de eficácia do acto da prova de que o cumprimento dos contratos estava dependente da manutenção do estaleiro; 11ª – Pois que sendo a sede da recorrente em Vila Nova de Gaia, o estaleiro teria necessariamente, como aliás decorre do senso comum, de se localizar na mesma comarca e, por outro lado, o próprio recorrido, apesar de interpelado pela recorrente no sentido de indicar quais outros locais credíveis para a instalação do mesmo, remete-se a um silencia ensurdecedor; 12ª – Isto posto, a recorrente alegou e provou os factos integradores do prejuízo, apresentando um encadeamento lógico e verosímil, sendo que se, como a recorrente espera, vier a final no recurso contencioso a ser-lhe dada razão e, em consequência fosse o acto anulado ou declarado nulo, restaria à mesma iniciar a “via crucis” de ter de propor mais uma acção para indemnização pelos danos causados, depois de já ter mandado para o desemprego os cerca de 50 trabalhadores que tem ao seu serviço e colocando em causa a subsistência dos seus lares; 13ª – Por outro lado, foram alegados em 23º e 24º da petição inicial do pedido de suspensão gravíssimos danos morais relativos ao vexame que o despejo coercivo originaria na imagem, bom nome e prestígio da recorrente do despejo; 14ª – Tais danos morais atingem um grau de intensidade tal que os torna merecedores da tutela jurídica no âmbito do instituto da suspensão de eficácia do acto; 15ª – Sucede que o Mmo. Juiz a quo, em clara violação da Lei, fez tábua rasa dos mesmos, olvidando que tais danos, por vezes, têm consequências mais nefastas do que os danos materiais e que não passíveis, para já, de validação pecuniária, pois que não são avaliáveis em dinheiro; 16ª – De igual modo, a sentença ao entender que não se encontra preenchido o requisito negativo previsto na al. b) do n.º 1 do art. 76º da LPTA, por entender que a pretendida suspensão da eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 24 de Setembro de 2003, a ser decretada poderia determinar grave lesão do interesse público, mostra-se ilegal; 17ª – Pois que, conforme a recorrente alegou nos arts. 27º a 30º do pedido de suspensão de eficácia do acto, da suspensão da eficácia do despacho em causa, de modo algum, advirá lesão do interesse público e, muito menos, grave, pois que a utilização do terreno em causa, pela recorrente, em nada afecta, contrariamente ao entendimento do Mmo. Juiz a quo, o sossego e a tranquilidade dos cidadãos vizinhos; 18ª – E, muito menos, pode o Mmo. Juiz a quo chegar a tal entendimento, baseando-se nas cartas dos contra-interessados, uma vez que o conteúdo de tais cartas foi expressamente impugnado pela recorrente, por não corresponder à verdade; e 19ª – Foram, deste modo, violadas entre outras as normas legais substantivas constantes dos arts. 151º, 2 e 157º, 3 do CPA e a norma legal processual do art. 76º da LPTA. Contra-alegou a entidade recorrida, bem como os interessados particulares pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpre decidir. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do n.º 6 do art. 713º do C.P. Civil. Pretende a recorrente com o presente recurso jurisdicional a revogação da sentença em crise por entender que fez uma má interpretação e aplicação da lei ao não conceder provimento ao pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo que no seu entender viola os seus direitos à utilização de um terreno. É sabido que neste meio processual acessório não pode (não deve) o tribunal apreciar a legalidade do acto administrativo em crise, presumindo-se, mesmo, a conformidade legal do acto em causa bem como a exactidão dos respectivos pressupostos, pelo que é inoportuno conhecer da matéria relacionada com a eventual ilegalidade que lhe é apontada, cfr. Ac. do STA de 9/1/1997, Rec. n.º 41326A; ao tribunal apenas cumprirá conhecer se se verificam ou não os requisitos enunciados no art. 76º da LPTA de modo a deferir ou indeferir a pretensão do requerente conducente à suspensão da eficácia do acto administrativo e que no presente caso consiste na remoção de todos os materiais e maquinaria da requerente depositados num terreno de que a mesma é arrendatária. Aqui não se vai tratar de saber se o direito invocado pelos recorrentes existe ou não e quais os seus contornos, apenas se tratará de acautelar tal direito através de uma análise cumulativa dos requisitos a que se refere o art. 76º, n.º 1 da LPTA e que se configuram como condições de procedência do respectivo pedido. Dispõe esta norma que: 1 - A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público; c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. Da leitura da sentença recorrida pode-se concluir que a pretensão da ora recorrente foi indeferida por se ter entendido que não se verificavam os requisitos da alínea a) e da alínea b). Sendo a apreciação de tais requisitos de ordem cumulativa – de ambos os três – bastaria que um deles não se mostrasse preenchido para que o pedido de suspensão de eficácia do acto não fosse concedido, pelo que, pode-se concluir que o Sr. Juiz a quo foi cauteloso na apreciação que fez de tais condições de procedência e bem andou ao indeferir o pedido de suspensão de eficácia que lhe foi formulado. Pode-se desde já dizer, sem qualquer margem para dúvida, que é flagrante a não verificação da condição a que se refere a alínea b) do preceito legal em análise. Já vimos que os fundamentos do acto administrativo em crise, no que aqui interessa, são dois: o primeiro é a falta de licença de utilização do espaço ocupado pela recorrente; e o segundo, de igual, ou mais valia do primeiro, é a perturbação provocada na zona residencial envolvente pela actividade que a recorrente desenvolve no seu espaço, implicando incompatibilidade entre essa actividade e tal zona envolvente. O licenciamento municipal visa acima de tudo a salvaguarda do planeamento e ordenamento urbano, o bem estar social, o cumprimento de regras, entre outras, da estética e de salubridade de higiene. A necessidade de licenciamento conjuga-se, assim, de forma eficaz com os restantes direitos individuais e colectivos dos cidadãos de modo a que as operações urbanísticas não ponham em risco esses mesmos direitos de forma indiscriminada. Sabendo nós que a actividade desenvolvida pela recorrente no seu estaleiro não está devidamente licenciada e que a mesma é de forma a criar perturbações na zona residencial envolvente, afigura-se-nos como evidente que a mesma afecta de forma grave o interesse público. Efectivamente não pode deixar de se considerar que a perturbação do descanso e sossego dos moradores de uma determinada zona, pelo ruído produzido por um estaleiro de uma empresa de construção, afecta de forma grave e irreversível o interesse público. Os direitos de personalidade, onde se inclui o direito ao descanso e ao sossego, são direitos invioláveis, são direitos que não podem ceder perante um qualquer direito económico ao lucro; tratam-se de direitos fundamentais dos cidadãos, constitucionalmente consagrados que cuja defesa imediata se encontra estatuída no artigo 70º do Código Civil. Ora, a violação de tais direitos dos vizinhos e bem assim o facto de haver a necessidade de evitar a consolidação de situações ilegais e de prevenir a proliferação de situações idênticas impõe que não se decrete a providência requerida por estar manifestamente em causa uma grave lesão do interesse público. Concluindo nós pela não verificação da condição de procedência da alínea b) do referido art. 76º da LPTA e não se vislumbrando que a decisão recorrida tenha feito uma incorrecta aplicação da lei, não violando a mesma os princípios consagrados nos arts. 151º, n.º 2 e 157º, n.º 3 do CPA uma vez que tais normas se encontram direccionadas para a actividade da administração e não para a actividade judicial, torna-se desnecessário conhecer da verificação ou não da condição da alínea a) uma vez que as mesmas são de verificação cumulativa. Face ao exposto e em conformidade, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo do TCA Norte em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 80. Registe e notifique. Porto, 15 de Julho de 2004 Jorge Miguel B. Aragão Seia Lino José B. R. Ribeiro Ana Paula Portela |