Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01045/15.1BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2019 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA; LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO; SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO RÉU; ARTIGO 32, 33º, 316º E 317º DO CPC. |
| Sumário: | I- O incidente da intervenção de terceiros constitui um mecanismo para suprir e sanar a ilegitimidade de uma das partes no processo. II- Não é legalmente admissível o recurso ao incidente de intervenção de terceiros, por parte do autor, a fim de possibilitar a substituição do réu, contra quem, por erro, ou opção, dirigiu a ação. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JMP |
| Recorrido 1: | B... AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JMP, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF de Penafiel] a presente Ação Administrativa Comum contra B... AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., peticionando a condenação da Ré a pagar a quantia de € 111.943,54 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora e, ainda, os valores que o Autor venha a despender com tratamentos médicos com vista a atenuar os efeitos e melhorar o seu estado de saúde. No decurso do pleito o T.A.F. de Penafiel prolatou despacho a indeferir a pretensão do Autor, formulada a fls. 204/208 dos autos [suporte físico], no sentido de ser admitido o incidente de intervenção principal provocada de B... Concessão Rodoviária, S.A. Subsequentemente, o T.A.F. de Penafiel julgou procedente a exceção de ilegitimidade processual passiva da Ré B... - Auto Estradas de Portugal, S.A., consequentemente, absolvendo a mesma da instância. É do despacho intercalar que indeferiu a pretensão formulada a fls. 204/208 dos autos físicos que JMP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: “(…) A. O ora recorrente, deduziu pedido de intervenção principal provocada de B... - Concessão Rodoviária, S.A., na resposta à deduzida contestação, de forma fundamentada, legal e oportuna. B. Terminou tal peça requerendo a admissibilidade do deduzido incidente, concluindo como na petição inicial, dirigindo também o pedido da presente ação contra a dita sociedade, solicitando o cumprimento do ulterior e respetivo procedimento processual. C. O despacho recorrido rejeitou a intervenção principal provocada passiva de B... Concessão Rodoviária, S.A. porquanto entendeu que "... no caso sub juditio entendemos que não estamos perante um caso de litisconsórcio necessário, uma vez que a relação material controvertida não diz respeito à "B... - Auto Estradas de Portugal, S.A." e à "B... Concessão Rodoviária, S.A.", mas somente à "B... Concessão Rodoviária, S.A.", uma vez que foi a esta empresa que foi atribuída a concessão da Auto Estrada A3 por via da cessão da posição contratual". D. Salvo o devido respeito, sem razão, pois que se verificam os pressupostos para que tal incidente seja admitido, nos termos dos artigos 39.° e 316° e ss. do CPC. E. O artigo 316° remete, assim para o disposto no artigo 39.2, na parte em que permite ao autor chamar a intervir um terceiro como réu, preceito este que se impõe ao juiz, recaindo sobre si o dever de providenciar oficiosamente pelo suprimento das exceções dilatórias suscetíveis de sanação, praticando os atos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa a definição das partes, convidando-as a suscitar os incidentes de intervenção de terceiros adequados - vide a parte preambular do Decreto-Lei n.2 329- A/95, de 12 de dezembro, que inovou nesta matéria, bem como o artigo 6.-, n ° 2, do CPC]. F. No caso concreto, a dúvida sobre a quem pertence a concessão da auto estrada A3, só surgiu com a contestação apresentada pela Ré, B... - Auto Estradas de Portugal, S.A. G. Se a dúvida é posterior à propositura da ação, a pluralidade subjetiva subsidiária nunca poderia ter sido alegada na p.i. mas apenas em articulado superveniente. H. A decisão recorrida impede que a instância tenha estabilidade e segurança indispensáveis ao apuramento da verdade material, em razão do que, e nesse sentido, a douta decisão recorrida consubstancia uma verdadeira denegação de justiça. I. A modificação subjetiva pela intervenção de novas partes é possível até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes (artigo 261 °, nº. 1, do CPC). J. Acresce que, o artigo 39º do CPC permite que o mesmo pedido seja deduzido por, ou contra, parte diversa da que demanda ou é demandada a título principal, constituindo litisconsórcio voluntário, sendo esta forma mais rápida de o autor evitar a necessidade de intentar uma nova ação contra a sociedade B... Concessão Rodoviária, S.A., em consequência da ré primitiva ter sido absolvida da instância. K. Termos em que consubstancia o corolário do princípio da economia processual, logrando alcançar que cada processo resolva o maior número de litígios possível. L. Assistia ao autor o direito de chamar a juízo a “alegadamente nova concessionária" da auto estrada A3, onde ocorreu o acidente de viação, dado o chamamento acautelar não só o interesse legítimo e atendível do autor mas também se justificar pela economia processual. M. O douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação e ou aplicação o disposto, para além do mais, nos artigos 39º, 261º e 316.º, todos do CPC. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser admitida a requerida intervenção principal provocada de "B... - Concessão Rodoviária, S.A.” e ordene a sua citação para contestar, seguindo-se os ulteriores termos até final, assim se fazendo justiça. (…)”. * Notificada que foi para o efeito, a Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:“(…) 1- Com efeito, entende a Apelada B... Autoestradas de Portugal, S.A., acompanhando na integra o douto despacho de fls. , que indeferiu o Incidente de Intervenção Principal Provocada requerido pelo Autor e proferido pelo Tribunal “a quo", aqui recorrido, que a douta decisão ora colocada em crise teve o resultado previsível, mediante as regras de direito a aplicar “in casu", tendo, salvo melhor opinião, sido feita uma correta aplicação das normas jurídicas atinentes, nomeadamente, à questão insuprível, da exceção dilatória de ilegitimidade passiva da aqui Recorrida, com a consequente absolvição da instância. 2- Conforme se provou nos autos, a Ré B... - Autoestradas de Portugal, S.A, invocou a exceção de ilegitimidade passiva, argumentando em síntese que cedeu à B... Concessão Rodoviária, S.A., com efeitos a partir de 22/12/2010, a sua posição contratual, no âmbito do contrato de concessão aprovado pela resolução do C.M. n°198-B/2008 de 31 de dezembro; 3- Mais alegou a Apelada que em consequência do mencionado deverá ser absolvida da instância e julgar-se procedente a exceção invocada; 4- A legitimidade processual constitui um dos pressupostos necessários para que o tribunal possa e deva apreciar o fundo ou mérito da causa e decidir sobre o pedido formulado, julgando-o procedente ou improcedente e concedendo ou negando a pretendida proteção jurisdicional; 5- Daí que, verificada, mesmo oficiosamente, uma tal exceção dilatória, fica o tribunal impedido, se ela não for sanada, de conhecer acerca do mérito da causa. Nesse caso, será absolvido da demanda quem para ela tiver sido instado, sem embargo de outra ação poder ser proposta pelo interessado sobre o mesmo objeto - artigos 278°, n° 1, alínea e), 279°, 576°, n°s 1 e 2, 577°, alínea e), 578, do CPC; 6- O Apelante, na ação administrativa em apreço, não pretende imputar a responsabilidade a uma qualquer entidade relativamente à qual se venha a demonstrar ser a titular dos deveres alegadamente violados e que aquela sugira como responsável. Ele alegou que estes deveres impendem sobre a Apelada; 7- É da Apelada, que o autor o à relação jurídica tal qual ela é na realidade (relação jurídica material); 8 - Pelo que, salvo melhor opinião, entendemos não assistir razão ao ora Apelante, quando requer a Intervenção Principal Provocada da BCR, S.A., no decurso da ação e, após a invocação em sede de Contestação, da Ilegitimidade Passiva por parte da ora Apelada , uma vez que, como já se deixou dito, a legitimidade processual passiva é aferida em função da relação jurídica controvertida tal qual ela é configurada pelo autor na petição inicial e não à relação jurídica tal qual ela é na realidade (relação jurídica material); 9 - Logo, a ilegitimidade de qualquer das partes constitui exceção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido, importando a absolvição da instância, nos termos dos art.°s 278°, n.° 1, alínea d), 571 °, 576° e 577°, alínea e), todos do CPC; 10 - Estamos, assim, salvo melhor opinião, perante ilegitimidade singular, que é insanável, conduzindo à absolvição da instância, como se aludiu supra e, como bem decidiu, o tribunal a quo, no douto despacho ora recorrido, que antecede, o douto despacho saneador-sentença proferido nos autos; 11- Logo, não é possível “sanar" a aludida ilegitimidade passiva, nomeadamente, através do incidente de intervenção provocada de terceiro contemplada no art. 316°, do CPC, desde logo porque a legitimidade processual da parte primitivamente demandada funciona como um pressuposto adjetivo do chamamento, não tendo a amplitude de substituição processual das partes primitivas (cfr., neste sentido, o douto Acórdão do STA, de 19/11/2008, proc. 0756/08, acessível em www.dgsi.pt); 12- Em suma, a presente ação, por conseguinte, estava condenada ao insucesso, bem como, o incidente de intervenção principal provocada da Sociedade Comercial "B... Concessão Rodoviária, S.A.”, requerido pelo A., não restando mais ao Tribunal "a quo" senão absolver no despacho saneador - sentença, a Ré B... Autoestradas de Portugal, S.A., do pedido formulado pelo A., em virtude da procedência da invocada exceção dilatória de ilegitimidade passiva, bem como, indeferir o incidente requerido pelo A„ em face dos fundamento supra expostos; 13- Como tal aconteceu, salvo melhor opinião, decidiu bem o tribunal a quo, ao indeferir o Incidente de Intervenção Principal Provocada deduzido pelo Autor, quando refere no douto despacho ora colocado em crise que; “(...) sendo certo que a exceção verificada constitui no caso em apreço uma exceção insuprível sendo inadmissível o seu suprimento, quer por via dos artigos 6° n.° 2 e 590 n.° 2 alínea a) do CPC, quer através da intervenção principal provocada, uma vez que estamos perante uma situação de legitimidade singular. 10 Termos em que deve considerar-se improcedente o presente recurso, mantendo-se na integra o douto Despacho de fls. que indeferiu o requerido Incidente de Intervenção Principal Provocada da Sociedade Comercial “B... Concessão Rodoviária, S.A.", porque não existiu na prolação da douta decisão ora em crise, erro na aplicação do direito, ao decidir pela procedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva deduzida em sede de Contestação e com o consequente indeferimento do incidente requerido pelo Apelante. Para que seja feita a Habitual Justiça!!! (…)”. * O Tribunal a proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a única questão essencial a dirimir resume-se a saber se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento de direito, designadamente por violação do disposto nos artigos 39º, 261º e 316.º, todos do C.P.C. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. A “B... Concessão Rodoviária, SA” tem a concessão que havia sido atribuída à “B... - Autoestradas de Portugal, SA” por cessão da posição contratual (Documento n01 junto à contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 2. Na referida concessão inclui-se a Autoestrada A3 (facto notório cfr. art. 5º, n.2 al. C do CPC que se extrai do sitio na internet com o endereço http://www.B....pt/pt/Empresa-e-estratégia/Atividade empresarial/Concessõesrodoviárias/B...-Concessão-Rodoviária-BCR”). * III.2 - DO DIREITO Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se recorrido enferma de erro de julgamento de direito, designadamente por violação do disposto nos artigos 39º, 261º e 316.º, todos do C.P.C. Vejamos, convocando, desde já, a fundamentação vertida no despacho recorrido: “(…) Fls.216 (SITAF): O Autor veio requerer nos termos dos arts. 316° e ss do CPC a intervenção principal provocada da “B... Concessão Rodoviária, S.A.” no seguimento da contestação apresentada pela Ré B... Auto Estradas de Portugal, SA, na qual esta veio suscitar a sua ilegitimidade passiva para a presente ação, porquanto a concessão do troço da A3 cabe à “B... Concessão Rodoviária, SA”. Cumprido o contraditório, importa decidir. Decorre do teor do art. 33° do CPC que se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, sendo igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal — litisconsórcio necessário. Por seu lado, decorre do art. 311° do CPC que estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do Autor ou do Réu, nos termos dos art.s 32° a 34° do CPC. Ora no caso sub juditio entendemos que não estamos perante um caso de litisconsórcio necessário, uma vez que a relação material controvertida não diz respeito à “B... —Auto Estradas de Portugal, SA” e à “B... Concessão Rodoviária, SA”, mas somente à “B... Concessão Rodoviária, SA”, uma vez que foi a esta empresa que foi atribuída a concessão da Auto Estrada A3 por via de cessão da posição contratual. Assim sendo, a Autora não tem interesse em contradizer a presente ação, pelo que não é interessada na relação jurídica em causa nos presentes autos, sendo certo que a exceção verificada constitui no caso em apreço uma exceção insuprível sendo inadmissível o seu suprimento, quer por via dos artigos 6° n° 2 e 590° n° 2 alínea a) do CPC, quer através da intervenção principal provocada, uma vez que estamos perante uma situação de legitimidade singular. Neste sentido, perfilha-se o entendimento vertido no Acórdão do TCAN de 21/10/2004 Rec. 00229/04.3BEPRT, segundo o qual “[n]o que respeita ao pressuposto processual da legitimidade, o CPC só prevê a possibilidade de sanação nos casos de coligação ilegal (art. 31°-A), litisconsórcio eventual ou subsidiário (art. 31"-B) e litisconsórcio necessário (art. 28° e 269o). Nesses casos de legitimidade plural, a ilegitimidade pode ser suprida pelo chamamento à demanda dos vários interessados (...). Mas quando se trata de ilegitimidade singular, em que o sujeito da relação jurídica processual não é titular de qualquer interesses em conflito, ela é insanável. Como refere Anselmo de Castro, «a legitimidade singular é insuprível», pois, mesmo que intervenha a verdadeira parte não pode deixar de se absolver da instância a parte que nada tem a ver com a relação material controvertida (cfr. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II. pág. 216). Há, pois exceções, como a incompetência, a falta de personalidade judiciária e a ilegitimidade singular, sobre as quais não faz sentido usar os poderes dos artigos 508º e 265º do CPC porque necessariamente seguirá uma sentença de absolvição da instância.” Pelo exposto, indefere-se o incidente requerido. “(…)”. E o assim decidido, adiantamos já, embora por motivos diferentes, é de manter. Vejamos porquê, importando deixar algumas notas sobre a intervenção de terceiros. De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 316º do CPC “ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”. Por sua vez, o n.º 3 daquele preceito do CPC, prevê que o chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do R. quando este: “a) mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”. O litisconsórcio necessário encontra a sua regulamentação no art.º 33º do CPC. O n.º 1 deste preceito consagra a exigência, derivada da lei ou do negócio jurídico, de todos os interessados intervirem na ação, constituindo a falta de um deles motivo de ilegitimidade. Ou seja, da lei ou da vontade das partes deriva a indivisibilidade das relações jurídicas subjacentes. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo consagra que há ainda litisconsórcio necessário quando a natureza da relação jurídica o exige para que a decisão judicial a obter produza o seu efeito útil normal. Esclarece ainda o mesmo normativo, desta feita no seu n.º 3, que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Quer isto significar que se está perante uma relação jurídica que envolve, pela sua natureza e para que a decisão judicial a proferir produza o seu efeito útil normal, a necessidade de intervenção na causa de todos os interessados. Assim, só com a intervenção da totalidade dos interessados é que a sentença pode almejar alcançar toda a sua utilidade, que é declarar o direito de modo definitivo. Por conseguinte, a preterição do litisconsórcio necessário é a impossibilidade de composição definitiva do litígio, o que constitui obstáculo à declaração ou realização do direito, pois o interesse em causa não comporta uma realização ou definição parcelar sem a presença de todos os interessados. Já no que concerne ao litisconsórcio voluntário, o qual encontra regulação no art.º 32º do CPC, este respeita também a uma pluralidade de sujeitos e subsiste nos casos em que a lei material deixa na disponibilidade das partes a sua constituição, v.g., na situação de contitulares da mesma relação jurídica material, podendo suceder que o tribunal apenas possa definir o direito correspondente à quota-parte do interesse, ainda que o pedido abranja a totalidade, se a ação for proposta apenas por um ou apenas contra um dos titulares da relação jurídica. Assim, nestes casos, a lei permite o litisconsórcio, mas não o impõe, consentindo-se a dissociação dos interesses comuns, ainda que a relação jurídica substancial afete várias pessoas. Deste modo, cada titular da relação jurídica impede que o seu interesse possa ser prejudicado ou retardado pela inércia ou falta de cooperação dos restantes contitulares. Em síntese, é possível concluir que o litisconsórcio, seja ele voluntário ou necessário, apenas se forma entre os contitulares da mesma relação jurídica. Complementando o que se acaba de se referir, cabe atentar em que os incidentes de intervenção de terceiros foram estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esse interesse, que deve ser invocado como fundamento da legitimidade do interveniente, e da relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas, estando para tal afastada a possibilidade do recurso ao incidente por parte do autor a fim de possibilitar a substituição do réu, contra quem, por erro, ou opção, dirigiu a ação. [V. Salvador da Costa in Os Incidentes da Instância, 3ª edição, 78-79.] Pois bem, volvendo ao caso concreto, logo se constata que a dedução do incidente de intervenção principal por parte do Autor/Recorrente não serviu o estrito propósito de sanar a ilegitimidade de uma das partes no processo, concretamente, da Ré/Recorrida, mas antes teve a intenção de substituir esta parte primitiva pelo terceiro que se pretende chamar, amplitude que este instituto não tem. Na verdade, a Ré não detém legitimidade para ser demandada no âmbito desta ação nos termos e pelos fundamentos em que é alicerçado pedido, o que motivou a sua absolvição da instância, decisão da qual o Recorrente não deduziu recurso jurisdicional. No quadro em apreço, assoma evidente que o Autor/Recorrente não pretende que a chamada tenha intervenção nos autos ao lado da Ré, até porque se conformou com a decisão que a julgou parte ilegítima, pretendendo antes fazer intervir a chamada em substituição da Ré, já que a mesma não detém legitimidade, tal como a pretensão se encontra fundamentada e deduzida. Todavia, como supra se referiu, não pode a intervenção principal operar como um expediente do Autor com vista à substituição do Réu contra quem, por erro, ou opção, dirigiu a presente ação. Em síntese, o ora Recorrente não pretende salvaguardar nenhuma situação de litisconsórcio passivo, antes pretendendo sim que ocorra uma substituição passiva, já que o eventual responsável pelo alegada omissão dos deveres de vigilância da autoestrada concessionada, em cujo pedido de responsabilidade civil se funda, não seria a Ré, mas o terceiro que pretende chamar. Assim, a intervenção principal provocada requerida não é admissível, porquanto o seu real propósito não se subsume aos requisitos legais que a enquadram e justificam. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, ainda que com fundamentação diferente, falecem as conclusões do Recorrente, devendo o presente recurso ser julgado improcedente. Ao que se provirá em sede de dispositivo. *** IV – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, ainda que com fundamentação diferente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário eventualmente concedido ao Autor. Registe e Notifique-se. Porto, 15 de março de 2019, Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico de Frias Macedo Branco |