Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01729/13.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/22/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | PRAZO CADUCIDADE; AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL |
| Sumário: | I – Quanto o autor não imputa qualquer vício de nulidade ao ato recorrido, limitando-se a referir conclusivamente um tal desvalor jurídico, sem nunca substanciar minimamente, de facto ou de direito, em que poderia traduzir-se a aludida nulidade, o prazo para intentar a ação administrativa especial é o prazo de três meses (artigo 58.º/2-b) do CPTA). II – A circunstância de o prazo para propor a ação ter sido ultrapassado em apenas escassos dias não consubstancia uma das situações excecionais contempladas no artigo 58.º/4 do CPTA, pois o desvio à regra que aí se encontra previsto não se fundamenta na duração do atraso, mas sim na inexigibilidade do cumprimento do prazo.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MMMGM |
| Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MMMGM interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a exceção de caducidade da ação e, em consequência absolveu a Recorrida CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO da instância na ação administrativa especial que a Recorrente intentou pedindo a declaração de nulidade e subsidiariamente a anulação da decisão da CMP que determinou a realização de trabalhos de correção/alteração no imóvel sito na Rua AE, C..., Porto. A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: I. A Autora habita continuamente no imóvel desde 1965, ou seja, há quase 50 anos. II. Por despacho de 13-10-2011, o Senhor Vereador com o Pelouro da Proteção Civil, Controlo Interno e Fiscalização “ordena a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos” da Informação I/148736/11/CMP que propõe a “…remoção da construção de paredes de alvenaria de tijolo com o qual se procedeu ao fecho total do terraço e da varanda no alçado principal e alçado posterior respectivamente do andar recuado do edifício …”, tendo, posteriormente, por despacho de 03/04/2013, o Senhor Vereador com o Pelouro da Proteção Civil, Fiscalização e Juventude, rectificado aquele anterior despacho, ordenando a realização de trabalhos de correção nos termos da Informação de I/36547/13/CMP que propôs a rectificação anterior para “…remoção da construção de paredes de alvenaria de tijolo com o qual se procedeu ao fecho total do terraço no alçado principal do andar recuado do edifício…” III. O procedimento iniciou-se em 29/03/2007 com a apresentação de uma queixa apresentada pela Contrainteressada, Senhora LEAFB, junto do Réu. IV. Tendo invocado a existência de obras ilegais no piso superior aquele em que habita, ou seja, a habitação da Autora. V. A Contrainteressada adquiriu o seu imóvel (2.º andar direito) por escritura pública de 04/08/2004, estando as obras no terraço da Autora concluídas há cerca de 25 anos, desde essa data. VI. Bem como o prédio confinante a nascente que tem Licença de Obras 284/92. VII. Após a compra da habitação pela contrainteressada, não houve quaisquer obras. VIII. Com o início do procedimento foram instaurados processos contraordenacionais, incluindo à Autora que pagou a coima que a Ré lhe aplicou. IX. A Autora encetou contactos para que pudesse legalizar as obras realizadas. X. Tendo contratado um profissional para elaborar um projeto de legalização das obras. XI. Reuniu-se várias vezes nos serviços do Réu com responsáveis do urbanismo bem como várias reuniões e pedidos de esclarecimento com a gestora do processo. XII. Requereu toda a documentação necessária, junto dos serviços do Réu. XIII. Rectificou o registo do seu imóvel que adquirira há longos anos, uma vez que existia um erro na propriedade horizontal. XIV. Durante todo o processo teve uma atitude de colaboração com o Réu na qualidade de entidade competente, pretendendo legalizar as obras realizadas há cerca de 35 anos. XV. Recebeu o primeiro despacho do ato administrativo de 13/10/2011 e dirigiu-se aos serviços do Réu com a maior brevidade uma vez que tinha sido informada que as obras efectuadas no alçado posterior não poderiam ser objecto de demolição dada a alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30/03 aditando o art.º 6.º- A, n.º 1, al. a) do RJUE. XVI. Esse ato administrativo de 13/10/2011 estava desconforme com o RJUE. XVII. E, por isso, requereu a sua rectificação/correção junto do Réu. XVIII. A Autora foi informada que o procedimento iria ser corrigido em cumprimento com a legislação em vigor. XIX. O tempo passou e o Réu nada disse ou ordenou. XX. Volvidos cerca de 16 meses, em Abril de 2013, a Autora foi notificada da alteração/rectificação do despacho, retirando as obras no alçado posterior, as quais eram consideradas obras de escassa relevância urbanística, nos termos do art.º 6.º- A, n.º 1, al. a) do RJUE. XXI. A Autora continuou a não entender os procedimentos do Réu. XXII. Apresentou vários requerimentos que foram respondidos pelo Réu através do Departamento Municipal de Fiscalização, Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares da Câmara Municipal do Porto, pela Informação técnica n.º I/84122/13/CMP, de 10.05.2013, remetida à Autora, ao seu mandatário e à contrainteressada a 21.05.2013 pela I/90700/13/CMP, conforme consta no PA. XXIII. Requerimentos esses que solicitaram a correção por escrito do procedimento; a atualização de dados do mandatário da Autora; uma exposição com vista a alteração da decisão e um pedido de audiência com o Sr. Presidente da Câmara, a qual foi marcada a 18.04.2013, não tendo sido realizada por facto que a Autora desconhece. XXIV. A Autora pretendeu obter respostas que fundamentassem a decisão que veio a resultar no ato administrativo remetido a 08.04.2013 e aqui impugnado, quer antes quer depois da sua notificação. XXV. O Réu vem invocar a exceção da caducidade do direito de ação. XXVI. Dizendo que o ato administrativo em crise pode ser considerado anulável mas não pode ser julgado nulo. XXVII. Invocando, para tal, que a o ato administrativo foi notificado a 10/04/2013 e a impugnação em juízo deu entrada a 12/07/2013. XXVIII. Na verdade, a impugnação do ato administrativo tem data de entrada no tribunal a 12/07/2013 mas deve considerar-se entregue a 11/07/2013, tendo sido remetida por correio electrónico nessa data. XXIX. Considerando o dia 11/07/2013, poderia operar, a caducidade do direito de ação, por um dia XXX. Estabelece o n.º 2, al. b) do art.º 58º do CPTA que a impugnação dos atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses. XXXI. Admitindo o n.º 4 do art.º 58º do CPTA, que desde que não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação é admitida, para além dos três meses desde que se demonstre que no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente por a) a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro, b) o atraso ser desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável ou …. XXXII. O recurso a esta norma reveste carácter excepcional. XXXIII. No entanto, se o legislador o previu deverá ser aplicado, ainda que a título excepcional. XXXIV. No presente caso e caso seja considerado que o ato administrativo em causa é anulável, deve admitir-se, a título excepcional, o recurso a esta prerrogativa de impugnação do ato para além dos três meses. XXXV. Tendo o legislador aquando da fixação de prazo para a prática de ato judicial o objectivo a segurança jurídica, nomeadamente a consolidação no ordenamento jurídico de atos ou decisões proferidas por quaisquer entidades. XXXVI. Esse desiderato não é prejudicado no caso em apreço, dado que a impugnação do ato administrativo deu entrada em juízo, um dia após o decurso do prazo de três meses, previsto no n.º 2, al. b) do art.º 58º do CPTA. XXXVII. Para além disso, nessa data, decorria os seus trâmites legais, uma providência cautelar que a Autora intentou no mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, processo n.º 1231/13.9BEPRT, com o objectivo de suspender a eficácia do ato administrativo. XXXVIII. O Réu e a Contrainteressada tinham conhecimento quer do procedimento cautelar quer da intenção da impugnação do ato administrativo. XXXIX. O procedimento cautelar deu entrada em juízo a 10/05/2013. XL. O Réu e a Contrainteressada foram citadas do procedimento cautelar, XLI. Apresentaram as suas Oposições, as quais foram remetidas aos mandatários da Autora, Réu e Contrainteressada. XLII. O mandatário da Autora apresentou Resposta às exceções suscitadas pelo Réu e Contrainteressada. XLIII. E através de notificação com data de 16/7/2013 os mandatários da Autora, Réu e Contrainteressada tiveram conhecimento da data de produção de prova agendada para 07/08/2013. XLIV. A qual foi realizada naquela data, com inquirição das testemunhas arroladas pela Autora e Réu. XLV. A 12/08/2014 foi proferida sentença que julgou procedente a providência cautelar, suspendendo a eficácia do ato administrativo controvertido. XLVI. Sentença que foi notificada aos mandatários da Autora, Réu e Contrainteressada. XLVII. Em suma, a ação de impugnação do ato administrativo deu entrada em juízo quando estava a decorrer os seus trâmites legais a providência cautelar que tinha os mesmos fundamentos factuais, o mesmo ato administrativo. XLVIII. O Tribunal a quo não aceitou a argumentação da pretensão da Autora em considerar desculpável a intempestividade por recurso ao n.º 4 do art.º 58º do CPTA. XLIX. Tendo entendido que “… o erro é imputável à Autora que (claramente) se enganou na contabilização do prazo” e L. “Tanto mais que, em 10.04.2014, foi notificada do ato e estava já, então, na posse de todos os elementos para querendo acionar o Réu” e LI. “(em 13.05.2014, pouco mais de 1 (um) mês volvido sobre a notificação do ato, já havia intentado junto deste tribunal providência cautelar destinada a suspender a eficácia do mesmo)”. LII. A providência cautelar intentada pela Autora teve por objectivo a suspensão da eficácia do ato administrativo, uma vez que a Autora não poderia aguardar que fosse decidida a impugnação judicial do ato administrativo, sob pena do Réu promover a execução da demolição da construção, para além de não executando o ordenado pelo Réu constituir crime de desobediência. LIII. O Tribunal a quo afirma que a Autora estava na posse de todos os elementos para acionar o Réu aquando da notificação do ato, o que não é verdade. LIV. Como já referido, a Autora não entendeu o procedimento do Réu. LV. Apresentou vários requerimentos que mereceram resposta pelo Réu através do Departamento Municipal de Fiscalização, Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares da Câmara Municipal do Porto, pela Informação n.º I/84122/13/CMP, de 10.05.2013, remetida à Autora, ao seu mandatário e à contrainteressada a 21.05.2013 pela I/90700/13/CMP, conforme consta no PA. LVI. A Autora pretendeu obter respostas que fundamentassem a decisão que veio a resultar no ato administrativo remetido a 08.04.2013 e aqui impugnado, quer antes quer depois da sua notificação. LVII. O procedimento que resultou no ato administrativo impugnado teve várias vicissitudes, demoras e falta de esclarecimento pelo Réu. LVIII. Do exposto e da factualidade constante nos autos, resulta de forma clara que a Administração induziu em erro a Autora, obrigando-a a realizar correção nas obras que face à legislação vigente à data do despacho já eram legalmente permitidas. LIX. O Réu invoca a exceção da caducidade por decurso de um dia para além dos três meses a que alude o n.º 2, al. b) do art.º 58º do CPTA, no entanto desde o despacho de 13/10/2011, até à correção de 03/04/2013, decorreu cerca de um ano e meio. LX. E se o argumento do Réu de que o ato administrativo se consolidou na ordem jurídica findos os três meses exatos da sua notificação, maior consolidação nas expectativas da Autora terá o silêncio do Réu durante mais de 16 meses, sem que tenha notificado a Autora quer de novo ato quer ordenando a demolição da obra. LXI. Por essa longa demora na notificação do novo ato administrativo, a Autora diligenciou no sentido de averiguar os motivos do Réu para a longa demora na comunicação dessa nova decisão, para além de ter verificado as condições da construção do imóvel que confina a nascente com o prédio onde se situa o seu imóvel. LXII. Tendo constatado que no projeto constam fotografias onde é visível o fecho do terraço e, por isso, concluiu que aquele prédio foi construído tendo em consideração as obras existentes. LXIII. Com o devido respeito, o Tribunal a quo não valorizou a situação concreta, “limitando-se” a verificar a exceção da caducidade em agir. LXIV. O Tribunal a quo não fez uma criteriosa análise do que está em causa na presente lide. LXV. Não teve em consideração os direitos conflituantes em questão, LXVI. nem as consequências nefastas que aquela decisão acarretará. LXVII. O Réu justifica a ordem de demolição da construção efectuada pela Autora pelo facto de alegadamente o avanço do piso recuado agravar as condições de iluminação aos vãos, criando uma empena sobre o terraço do último piso do prédio confinante a nascente. LXVIII. Não é legítimo concluir, sem nenhum enquadramento factual, que o encerramento do terraço agrave as condições do edifício confinante a nascente criando uma empena, dado que o referido imóvel foi edificado com a devida autorização pela Câmara Municipal do Porto, cerca de 14 anos após a execução das obras efectuadas pela Autora. LXIX. O prédio confinante, ou seja, “paredes meias”, com o prédio onde se situa o imóvel da Autora, foi construído após licenciamento pelo Réu que emitiu a licença de obras com o n.º 284/92. LXX. Podendo legitimamente concluir-se que o Réu teve conhecimento dessas obras, pelo menos desde que aprovou o projeto, ou seja, há pelo menos 22 anos. LXXI. O edifício confinante foi projetado, construído e habitado com as obras que o Réu pretende agora ordenar a sua demolição. LXXII. Obras essas, há muito realizadas pela Autora, sem que o Réu, o construtor desse prédio, seus proprietários ou habitantes, tenham alguma vez reclamado de qualquer empena. LXXIII. Aquele prédio foi projetado a construído tendo em conta o prédio onde se situa o imóvel da Autora, com a construção por si efectuada no terraço. LXXIV. Se assim não fosse, a licença de Obras n.º 284/92 violaria o disposto no artigo 73.º do RGEU uma vez que seria aquele prédio a agravar as condições de iluminação, criando uma empena sobre o imóvel da Autora, como facilmente se poderá constatar através de fotografias que se encontram juntas nos autos ou uma prova pericial ao local. LXXV. E, dessa forma, se dirá que se a pretensão do Réu for julgada procedente, o referido imóvel passará a causar uma empena na fracção da Autora, nos termos do disposto no artigo 73.º do RGEU. LXXVI. O que decidirá a Ré nessa hipótese? E, não decidindo a Ré, o que decidirão os tribunais? LXXVII. Será ordenado que o prédio confinante a nascente com aquele onde reside a Autora seja demolido? Ou alterado o último piso, o qual foi edificado acima da quota do prédio onde se encontra o imóvel da Autora? LXXVIII. Trata-se de uma situação complexa que tem de ser analisada com prudência, atendendo a todas as incidências, ao decurso do tempo e modus operandi do Réu durante todo o tempo em que aquelas obras estão concluídas. LXXIX. O Tribunal a quo na sua douta sentença não teve em atenção o que está em discussão na presente impugnação. LXXX. O Tribunal a quo “limitou-se” a analisar a alegada exceção de caducidade pelo Réu para terminar o processo, daí podendo advir graves consequências pelo que se apela a este Tribunal para que corrija tal decisão. LXXXI. Admitindo que o Tribunal a quo não tenha considerado procedente a alegada nulidade do ato administrativo e tenha entendido a anulabilidade do ato, ainda assim seria de entender que estaria perante a exceção à regra dos 3 meses estabelecida na alínea b) do n.º 2 do art. 58º do CPTA, a qual se encontra prevista no n.º 4 do art. 58º CPTA e, assim, admitir a impugnação atentos os motivos já referidos. * O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte:A. O recurso interposto carece de todo e qualquer fundamento, devendo, como tal, ser-lhe negado provimento. B. A sentença recorrida afigura-se inatacável do ponto de vista jurídico, tendo subjacente uma exímia aplicação do direito aos factos, pelo tribunal a quo, que concluiu – e bem – pela procedência da invocada exceção de caducidade do direito de ação. C. Tal decisão não enferma, assim, de qualquer erro que fundamente a sua pretendida revogação. D. Ora, da simples leitura das alegações da Recorrente são extraíveis algumas flagrantes e importantes notas: 1.ª) A Recorrente não discorda do facto de, efetivamente, ter proposto a presente ação quando se mostrava já esgotado para o efeito, à luz do disposto no artigo 58.º, n.º 2, b) do CPTA, antes o admite. É, aliás, a própria Autora/ Recorrente que o reconhece e essa circunstância é sobejamente demonstrativa, ou, pelo menos, indiciadora, do acerto da sentença recorrida. 2.ª) A Recorrente pretendia apenas que o tribunal a quo tivesse considerado, que, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, fosse considerada admissível a propositura da ação para além do prazo de 3 meses para o efeito legalmente estabelecido e é esse, na verdade, o seu único argumento – ou tentativa de argumento – para tentar dar tempestividade à ação que deduziu; 3.ª) Apesar desse desiderato, a Recorrente, em momento algum, em 1.ª instância, ou agora em sede de recurso, alegou circunstâncias factuais suscetíveis de determinar a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 58.º do CPTA, como lhe competia, não podendo almejar que fosse o tribunal a quo ou, nesta fase, que seja o tribunal ad quem a suprir essa lacuna, apenas imputável à Autora/Recorrente. 4.ª) Sem prejuízo dessa omissão, é inequívoco que as circunstâncias excecionais que permitiriam a impugnação, para além do prazo de 3 meses, ao abrigo do disposto no artigo 58.º, n.º 4 do CPTA, não se verificam, in casu, na medida em que: a. A conduta do Réu não induziu o interessado em erro, não podendo a Autora pretende fazer-se de valer de supostos atrasos do Réu para justificar a não impugnação tempestiva, quando sempre teve na sua posse todos os elementos necessários à impugnação do ato que lhe foi notificado; tanto assim é que requereu previamente à presente ação a concessão de uma providência cautelar de suspensão de eficácia desse ato; b. O quadro normativo aplicável não é ambíguo nem se colocavam quaisquer dificuldades quanto à identificação do ato, como se retira da dedução da referida providência; c. Não se verificou qualquer situação de justo impedimento, tanto que a Recorrente nem sequer a invoca. 5.ª) A Recorrente limita-se – à semelhança, de resto, da linha argumentativa que usou na sua petição inicial – a discorrer um sem número de “não argumentos” para sustentar um pretenso direito à igualdade na ilegalidade, que, como se sabe, não existe, e assim fazer perpetuar uma construção manifestamente ilegal e que a própria não nega. 6.ª) A Recorrente pretendia que o tribunal a quo desconsiderasse, por assim dizer, a verificada caducidade do direito de ação, que não podia senão acarretar a absolvição do Réu da instância, para, como refere nos artigo 98.º e 99.º das suas alegações de recurso, valorizar a situação concreta, ao invés de se limitar a “ verificar a excepção da caducidade em agir… como se tal atuação fosse possível! 7.ª) Argumento igualmente inadmissível aventado pela Recorrente, para a pretendia revogação da decisão recorrida, é o de que, tal como refere nos artigos 99.º e 100.º das suas alegações, o tribunal a quo “nem fez uma criteriosa análise do que se discute na presente lide” e “não teve em consideração as consequências nefastas que aquela decisão acarretará”. Isto porque, uma vez verificada a caducidade do direito da ação, estava esse tribunal obrigado, nos termos legais, a determinar a absolvição do Réu da instância, sem que pudesse sequer avançar na apreciação material da pretensão. E. Perante a caducidade do direito de ação verificada e atento o disposto no artigo 89.º, n.º 1 h) do CPTA, conjugado com o disposto no artigo 493.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do CPTA, outra decisão não poderia ser a do tribunal recorrido, que não enferma, nessa medida, como se disse, de qualquer erro de julgamento, devendo ser mantida na íntegra. F. Sem prescindir assim não se entendendo, o que não se concede e apenas se formula por mera hipótese de raciocínio, a considerar-se não existir caducidade do direito de ação, sempre terá a ação de ser julgada totalmente improcedente pelos argumentos já esgrimidos em sede de contestação e que aqui se sumariam. G. Tendo sido verificada, pelo Réu, a existência, no prédio da Autora, de obras efetuadas sem a necessária licença/comunicação prévia e não tendo as mesmas sido objeto de legalização, no âmbito do processo de licenciamento/autorização entretanto encetado pela Autora, o qual foi objeto de ato de indeferimento, de 9.5.2011, nos termos da informação I/165162/11/CMP, outra alternativa não restava ao Réu senão a imposição de realização de trabalhos de correção/alteração, com vista à reposição da legalidade, como fez e que a Autora, aqui Recorrente, não logrou cumprir. H. No âmbito das suas funções públicas, impende sobre o Réu o dever de zelar pela legalidade das construções, assegurando, nos casos de ilegalidade, a respetiva reposição. I. Pelo que, em face da verificação da realização de obras sem a necessária licença/comunicação, o Réu, ora Recorrido, encontrava-se, legitimado e, aliás, obrigado a, no exercício das competências que lhe estão legalmente cometidas, a ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra, fixando um prazo para o efeito, nos termos do disposto no artigo 105.º do RJUE. J. O Réu/Recorrido não poderia, em momento algum, deixar de cumprir as competências legais que lhe estão legalmente cometidas, atendendo aos argumentos apresentados pela Autor/Recorrente, sendo certo que esta, no âmbito do procedimento administrativo, na providência cautelar que requereu e, bem assim, na presente ação, jamais refutou a realização de obras ilegais, bem sabendo ser esse o fundamento do ato impugnado - mais do que legítimo e suficiente para a atuação do Réu. K. Aliás, a instâncias deste recurso, a Recorrente nem sequer reitera a existência de tal vício que havia invocado, limitando-se a discordar da posição do tribunal a quo quanto à caducidade do direito de ação e a apresentar considerações subjetivas pelas quais, no seu entender, o ato impugnado é ilegal… como se o juízo de (i)legalidade se bastasse com considerações dessa índole… L. A realidade é só uma: a Recorrente procedeu à construção de obras ilegais e como ilegais que são têm de ser demolidas, de modo a, dessa forma, se repor a legalidade. M. De nada vale a alegação da Recorrente quanto à existência de outras supostas habitações em situação idêntica à sua, numa tentativa de fazer vingar a igualdade na alegada ilegalidade, o que, ainda que assim fosse, o que não se concede, sempre seria, juridicamente, inadmissível. N. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de 30.01.2003, Processo 01106/02, no qual se concluiu que “O princípio da igualdade não confere um direito à igualdade na ilegalidade. “. O. De todo o modo, sempre se diga que o Recorrido adotou idêntica atuação, em relação aos demais proprietários das frações do prédio da Autora que se encontravam, igualmente, em situação de ilegalidade, tendo estes procedido à demolição das construções ilegalmente erigidas, cumprindo, assim, voluntariamente, o determinado pela edilidade. P. Tendo o ato posto em crise sido praticado no estrito cumprimento das exigências legais, designadamente o regime do artigo 105.º do RJUE, e com observância de todas as formalidades que lhe são inerentes, não lhe pode ser assacada qualquer ilegalidade. Q. A Recorrente não pode, naturalmente, pelo decurso do tempo – de resto, inerente ao funcionamento de uma instituição pública e à tramitação dos respetivos processos - arrogar-se num direito que não tem nem nunca teve, à construção erigida, pois que não encetou o necessário processo de licenciamento prévio, R. Tal construção não se mostra, inclusive, suscetível de legalização, o que sempre obstaria a que o Recorrido, ou mesmo o tribunal, permitisse a sua manutenção. S. Não era legítimo que a Recorrente tivesse formado qualquer tipo de expectativa quanto a uma situação de ilegalidade pela qual é a única responsável e cuja manutenção equivaleria a permitir, àquela, ilegalmente, à fruição de um prédio de tipologia superior à originária, em total desconformidade com as normas urbanísticas aplicáveis. T. Face ao exposto, o recurso interposto carece de todo e qualquer fundamento, devendo ser mantida in totum recorrida. * O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, salientando, por um lado, que não estamos perante um caso de nulidade nem a Recorrente sequer se propõe enquadrar os vícios invocados em qualquer dos preceitos que preveem as situações de nulidade; e, por outro, que a argumentação da recorrente também não se ajusta a qualquer dos casos excecionais previstos no n.º 4 do artigo 58.º do CPTA. A Recorrente respondeu ao parecer, concluindo como nas alegações. * 2. FactosA decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: A) Em 29.09.2011, pelos Serviços do Réu, foi emitida uma informação, com o n.º I/148736/11/CMP, da qual se extrai o seguinte: “(…) 1.1.1 O processo foi iniciado em 29-3-2007, 1.1.2 O processo foi iniciado através do requerimento 13540/07/DMU da Sra LEAFB no qual refere realização de obras ilegais no piso superior e que deu origem ao processo 41949/07/CMP; 1.1.3 Face à sua localização (PDM): O prédio em apreço não se trata de um imóvel classificado ou em vias de classificação, nem está inserido em qualquer zona especial de proteção (Carta de Condicionantes). Este prédio encontra-se localizado em Área de Frente Urbana Continua em Consolidação (Carta de Qualificação do Solo). 1.1.4 A 3-7-2007 foi realizada a informação I/97518/07/CMP de proposta de promoção de audiência prévia – verificação de infracção, tendo tido despacho a 17-7-2007 pelo Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística e Fiscalização. Foram notificadas as interessadas do teor desta informação através dos ofícios I/128399/07/CMP e I/128390/07/CMP; 1.1.5 A 17-9-2007 deram entrada os requerimentos 108830/07/CMP e 108990/07/CMP da proprietária a solicitar prorrogação do prazo para entrega dos elementos de regularização. Foi realizada a informação I/173446/07/CMP de prorrogação do prazo, tendo tido despacho a 11-12-2007 pelo Diretor do Departamento Municipal de Gestão Urbanística e Fiscalização. Foi notificada a proprietária do teor desta informação através do oficio I/185547/07/CMP; 1.1.6 A 8-4-2008 foi realizada a informação I/55387/08/CMP de proposta de suspensão de procedimento com fundamento na entrada de pedido de legalização sob o NUD.: 30231/08/CMP, tendo tido despacho a 10-4-2008 pelo Diretor Municipal do Urbanismo. Foi notificada a proprietária do teor desta informação através do ofício I/57354/08/CMP; (…) 2.1 Situação atual Foi comunicado pela DMGPU que a 9-5-2011 o processo que se encontrava em curso nessa Divisão sob o NUD.: 30231/08/CMP foi indeferido por despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, de acordo com a informação técnica I/65262/11/CMP, elaborada pelo gestor do processo, tendo sido notificada a proprietária desta decisão através do ofício nº I/74481/11/CMP. (…) Proposta de despacho Face ao exposto, proponho: · Que o Senhor Vereador com o Pelouro da Proteção Civil, Controlo Interno e Fiscalização ordene a realização de trabalhos de correção/alteração das obras ilegais objecto do presente processo e que se transcrevem: Remoção da construção de paredes de alvenaria de tijolo com o qual se procedeu ao fecho total do terraço e da varanda no alçado principal e alçado posterior respectivamente do andar recuado do edifício, concedendo-se um prazo de 120 dias seguidos para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 105.º do RJUE. · De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 100.º do RJUE, o desrespeito do presente ato administrativo constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal, punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. · Envio de cópia da presente informação ao(s) interessado(s) referidos no ponto 1.3., para conhecimento das diligências efectuadas.”(cfr. fls. 34 a 35, do processo administrativo); B) Em 13.10.2011, o Vereador com o Pelouro da Proteção Civil, Controlo Interno e Fiscalização foi proferido o seguinte despacho, com referência à informação indicada na alínea anterior: “Ordeno a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos.” (cfr. fls. 36 do processo administrativo); C) A Autora foi notificada da informação e despacho indicados nas alíneas anteriores, através de ofício que lhe foi remetido por correio registado em 18.10.2011 (cfr. fls. 37 e 40, do processo administrativo); D) Em 25.10.2011, a Autora e o seu mandatário estiveram presentes numa reunião nos Serviços do Réu, e em relação à qual foi por estes Serviços elaborada o seguinte resumo: “Foi dado conhecimento do andamento do processo, o Requerente solicitou uma correção do procedimento na descrição das obras de correção a realizar. Será realizada a proposta solicitada. O Requerente informou que vai requerer uma reunião com o Chefe da Divisão da DMFOP.” (cfr. fls. 42, do processo administrativo); E) Em 27.02.2013, a Autora dirigiu um requerimento aos Serviços do Réu, onde requeria que: “(…) a correção seja comunicada por escrito, conforme já solicitado e nos termos que foram transmitidos nas reuniões de Novembro de 2011 e confirmados verbalmente no passado dia 20/02/2013.” (cfr. fls. 57 e 58, do processo administrativo); F) Em 26.02.2013, pelos Serviços do Réu, foi emitida uma informação, com o n.º I/36547/13/CMP, da qual se extrai o seguinte: “(…) Descrição das obras Na informação I/97518/07/CMP de verificação de infracção com data de 3-7-2007, na descrição das desconformidades detetadas, encontra-se assinalado o fecho da varanda no alçado posterior com uma área total de 7,5 m2. 2.1 Análise com base na atual legislação Na sequência da reunião efetuada no Gabinete do Munícipe (GM) com a reclamante (I/6692/13/CMP) e na inspeção efetuada ao local da obra no dia 20-2-2013 (I/17044/13/CMP), torna-se necessário esclarecer que o fecho da varanda no alçado posterior não será contemplado na reposição da legalidade, visto que, pela atual legislação é considerada uma obra de escassa relevância urbanística de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE na sua atual redação de 30 de Março de 2010. 2.2 Correção do procedimento Na informação I/148736/11/CMP de proposta de determinação de medida de tutela da legalidade urbanística a executar voluntariamente na sequência do indeferimento do processo NUD.: 30231/08/CMP, com despacho do Vereador com o Pelouro da Proteção Civil, Controlo Interno e Fiscalização, no uso da competência delegada conforme O.S. n.º I/53720/10/CMP, com data de 13-10-2011, na descrição dos trabalhos do ponto 4, da qual se transcreve: · “…remoção da construção de paredes de alvenaria de tijolo com o qual se procedeu ao fecho total do terraço e da varanda no alçado principal e alçado posterior respectivamente do andar recuado do edifício, …” Será rectificado para: · “…remoção da construção de paredes de alvenaria de tijolo com o qual se procedeu ao fecho total do terraço no alçado principal do andar recuado do edifício,…” 3. Proposta de Despacho Face ao exposto proponho que seja rectificado o presente procedimento: · Ordenando, o Senhor Vereador com o Pelouro da Proteção Civil, Fiscalização e Juventude, a realização dos trabalhos de correção/alteração das obras ilegais objecto do presente processo, que a seguir se transcrevem, concedendo-se um prazo de 60 dias seguidos para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 105.º do RJUE. Descrição dos trabalhos a realizar: Remoção da construção de paredes de alvenaria de tijolo com o qual se procedeu ao fecho total do terraço no alçado principal do andar recuado do edifício. Consequentemente, deve ser: · Enviada cópia da presente informação ao(s) interessado(s) referidos no ponto 1., para conhecimento das diligências efectuadas.”(cfr. fls. 52, do processo administrativo); G) Em 03.04.2013, o Vereador com o Pelouro da Proteção Civil, Controlo Interno e Fiscalização proferiu o seguinte despacho, com referência à informação indicada na alínea anterior: “Ordeno a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos.” (cfr. fls. 53 do processo administrativo); H) A Autora foi notificada da informação e despacho indicados nas alíneas anteriores em 10.04.2013 (confissão); I) A presente ação foi remetida a este Tribunal Administrativo e Fiscal, via correio electrónico, em 12.07.2013 (confissão). * 3. Caducidade do direito de açãoA questão objeto do presente recurso resume-se à exceção de caducidade do direito de ação que a decisão recorrida julgou procedente, por considerar que a petição inicial foi apresentada em juízo já depois de decorrido o prazo de três meses previsto no artigo 58.º/2-b) do CPTA. A decisão recorrida deu como provado que a presente ação administrativa especial (que visa a impugnação de ato administrativo que foi notificado à interessada em 10.04.2014) deu entrada em juízo, através de correio electrónico, em 12.07.2014. A Recorrente contesta esta data, afirmando que a ação foi remetida por correio electrónico no dia 11.07.2014, mas sem razão. Da consulta do processo constata-se que o mandatário da Recorrente enviou um email ao tribunal em 11.07.2014, no qual afirmava juntar petição inicial e documentos anexos, sem contudo anexar ao citado email qualquer dos documentos referidos, incluindo a petição. Apenas no dia 12.07.2014 o mesmo mandatário enviou novo email, desta feita com os documentos anexos, incluindo a petição inicial. Assim, a decisão recorrida não incorreu em erro, confirmando-se que a ação deu entrada em 12.07.2014, ou seja, dois dias após o decurso do citado prazo de três meses. Aliás, a própria Recorrente admite e reconhece que ainda que a ação tivesse dado entrada em 11.07.2014 (o que não aconteceu), ainda assim teria excedido em 1 dia o citado prazo de três meses, de que dispõem os interessados para pedir a anulação judicial de atos administrativos. Embora admita que a ação deu entrada para além daquele prazo, a Recorrente sustenta a sua tempestividade com dois fundamentos: primeiro, considera que o prazo de três meses não é aplicável porque na ação peticionou a declaração de nulidade do ato; segundo, alega (a título subsidiário) que a situação dos autos se enquadra nas circunstâncias excecionais que permitem a impugnação do ato administrativo anulável para além dos três meses, previstas no n.º 4 do artigo 58.º do CPTA. Porém, não lhe assiste razão, pelas razões já explanadas na decisão recorrida e no parecer do Ministério Público. É verdade que no final da petição a Recorrente pediu a declaração de nulidade do ato impugnado (e subsidiariamente a sua anulação), tendo alegado no artigo 77.º da petição que o ato é nulo “nos termos do artigo 133.º, alínea d) do CPA”. Acontece que no caso dos autos não estamos perante um ato susceptível, em abstrato ou em concreto, de ofender “o conteúdo essencial de um direito fundamental”, pois o referido ato limitou-se a ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração de uma obra no imóvel da Recorrente, sendo os trabalhos a realizar os seguintes: “remoção da construção de paredes de alvenaria de tijolo com o qual se procedeu ao fecho total do terraço no alçado principal do andar recuado do edifício”. Assim, é manifesto que a Recorrente não imputa qualquer vício de nulidade ao ato recorrido, pois que a afirmação conclusiva feita no artigo 77.º da petição carece de qualquer substanciação, de facto ou de direito, ao longo do articulado, nunca sendo minimamente concretizando em que poderia traduzir-se a aludida nulidade. O prazo para intentar a ação era, por isso, o prazo de três meses previsto no artigo 58.º/2-b) do CPTA que, como vimos, a Recorrente ultrapassou em dois dias. Mas, contrariamente ao pretendido pela Recorrente, o caso dos autos também não se pode enquadrar numa das situações excecionais, em que se admite a apresentação da ação depois de expirado tal prazo, uma vez que não se verifica qualquer circunstância que permita afirmar que a “tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente” (artigo 58.º/4). Note-se que a própria Recorrente não aponta qualquer justificação subsumível ao disposto nesta norma, sendo certo que o facto de o demandado ter conhecimento do problema através da providência cautelar anteriormente intentada, não constitui causa justificativa do atraso na apresentação da ação principal, nem a citação daquele na providência produz quaisquer efeitos fora do processo cautelar. Aliás, como bem salienta a decisão recorrida, a circunstância de a Recorrente ter, logo em 13.05.2014, apresentado providência cautelar de suspensão da eficácia do ato aqui em causa é suficientemente reveladora de que dispunha dos elementos necessários para apresentar a ação principal no prazo devido. Resta dizer que a circunstância de o prazo ter sido ultrapassado em apenas dois dias também não permite enquadrá-lo no disposto no artigo 58.º/4 do CPTA, pois a exceção aí prevista nada tem que ver com a duração do atraso, mas antes com a inexigibilidade do cumprimento do prazo. Para efeitos de aferir o cumprimento de um prazo de caducidade, é indiferente que o mesmo tenha sido ultrapassado em dois dias ou em dois meses, não podendo a solução deixar de ser outra senão a de dar por verificada a caducidade, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade. * 4. DecisãoPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 22.10.2015 Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Migueis Garcia |