Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00199/07.5BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/01/2010
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
TAMPA SANEAMENTO
ESTRADA NACIONAL
Sumário:Uma vez autorizada a colocação de uma tampa de caixa de saneamento na faixa de rodagem de uma Estrada Nacional, a fiscalização da mesma, para efeitos de segurança rodoviária, incumbe à Estradas de Portugal, a quem compete vigiar pelas boas condições do piso da estrada para efeitos de circulação, e não à concessionária do serviço público de saneamento, a quem a tampa temporalmente pertence.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/30/2009
Recorrente:AP - Águas de Paredes
Recorrido 1:O..., S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
AP - Águas de Paredes, SA com sede no TagusPark, Edifício BCP 10, 1º Piso, em Oeiras – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 26.05.2009 – que a condenou a pagar à O… Companhia Portuguesa de Seguros, SA, a quantia a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento - esta sentença julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sumária, que a OCIDENTAL intentou contra a ora recorrente, pedindo ao tribunal que a condenasse a pagar-lhe 5.376,69€, quantia esta acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Conclui assim as suas alegações:
1- Recorre-se da sentença que condenou a ré no pagamento à autora de quantia a apurar em sede de execução de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
2- A decisão de condenação baseou-se no pressuposto de que a ré seria responsável pela manutenção, fiscalização ou conservação das tampas de saneamento que existam nas vias públicas;
3- É errado este entendimento, porque a ré só é concessionária da rede de água e saneamento, não tendo nenhuma obrigação a nível da rede rodoviária e equipamentos com ela conexos;
4- Com efeito, a competência para a manutenção, fiscalização e conservação das redes rodoviárias e tampas de saneamento que nelas existam pertence [1] ou aos municípios [nos termos da Lei nº2110 de 19.08.1961, da Lei nº159/99, de 14.09 e da Lei nº169/99, de 18.09] [2] ou à EP - Estradas de Portugal [nos termos da Lei nº13/71, DL nº237/99, DL nº227/2002 e DL nº239/04];
5- Pelo que o tribunal devia ter absolvido a ré da responsabilidade pelo acidente de viação, na medida em que a mesma não tinha qualquer incumbência na boa conservação da tampa de saneamento;
6- A alínea j) da factualidade assente mostra-se, por conseguinte, indevidamente dada como provada, quando refere que a ré tinha deveres de fiscalização e manutenção da tampa de saneamento existente na via;
7- Mas sempre por via da boa aplicação do direito, e pelos motivos acima explanados, deveria a sentença recorrida ter considerado que a responsabilidade era das entidades mencionadas, responsabilidade que deriva da lei;
8- Acresce que, decorrendo dos ditos diplomas a competência dos municípios e das Estradas de Portugal relativa a esta matéria, tal facto só podia ser afastado pela prova a efectuar pela autora de que a ré seria, ao invés, a responsável pela fiscalização da tampa de saneamento, até por ser facto constitutivo do direito da autora, o que não foi efectuado;
9- Sem prescindir, mesmo que houve transferência para a ré da responsabilidade para a manutenção, conservação e fiscalização da rede rodoviária e respectiva tampa de saneamento, a verdade é que por força do princípio da legalidade e do artigo 29º do CPA, tal acto ou contrato de transferência é nulo, por ausência de disposição ou autorização legal que legitimasse a concessão desse serviço para a esfera da ré;
10- Assim, não pode ser à ré que se devem exigir responsabilidades pela má colocação da tampa de saneamento;
11- O tribunal incorreu em erro de julgamento, por incorrecção na matéria de facto assente e no direito aplicável, mostrando-se violadas as normas legais referidas, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva a ré do pedido.
A recorrida contra-alegou, concluindo deste modo:
1- Nos termos do artigo 690º nº1 do CPC, ao impugnar a matéria de facto, deverá o recorrente indicar os meios probatórios que permitirão concluir por decisão diversa daquela de que se recorre;
2- A recorrente não requereu alteração da factualidade dada como provada;
3- Os factos provados permitiram ao tribunal decidir que a falta de fiscalização da tampa de saneamento em causa, por parte da ré – a quem competia tal obrigação de fiscalização e manutenção – deu causa ao sinistro ocorrido;
4- De acordo com a legislação aplicável à actuação da Câmara Municipal de Paredes [CMP], da Estradas de Portugal e da recorrente, verifica-se que competência para a manutenção e fiscalização da tampa de saneamento colocada ao Km 24.400 da Estrada Nacional 209, em frente ao número de policia 2212, Lordelo, Paredes, é da exclusiva responsabilidade da AP – Águas de Paredes, SA, ora recorrente;
5- As competências atribuídas por lei à Estradas de Portugal apenas incluem a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional, estando excluída do seu âmbito a gestão da rede de águas e saneamento;
6- Compete à recorrente, nos termos do DL nº379/93 de 15.11, a concessão exclusiva e gestão dos serviços públicos de exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água [captação, tratamento, distribuição] e saneamento [recolha, tratamento e rejeição dos efluentes] no Município de Paredes;
7- Para todos os efeitos, era a ora recorrente a proprietária da tampa de saneamento mencionada nos autos, devendo, por isso, cuidar da sua inspecção e zelar pelo respectivo bom estado de conservação;
8- Por contrato de concessão, ficou a recorrente investida pela CMP da prática de alguns actos de gestão pública, praticados no exercício de poder público, que lhe foi atribuído e sob o domínio de normas de direito público;
9- Da articulação do DL nº239/2004, por um lado, e do DL nº379/93 de 15.11, por outro, bem como do “contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água para consumo e de recolha e tratamento e rejeição de efluentes do concelho de Paredes” e do “Regulamento de Água e Saneamento do Município de Paredes” resulta que a competência para a manutenção e fiscalização da tampa de saneamento causadora do acidente em causa nos autos está excluída do âmbito das competências quer da CMP, quer da Estradas de Portugal;
10- A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada quanto à matéria de facto que dá como provada;
11- Na sentença recorrida foi feita a apreciação crítica da prova com base nas normas que regulam nesta jurisdição o direito probatório material, nomeadamente, respeitando as regras do ónus da prova;
12- O ónus da prova de ter efectuado a fiscalização e manutenção da tampa de saneamento em causa, como era sua obrigação, competia à ré, ora recorrente, uma vez que a autora tinha a seu favor a presunção legal de culpa estabelecida pelo artigo 493º CC;
13- A ré não logrou elidir essa presunção de culpa;
14- Tomando em consideração tudo quanto foi supra dito, resulta claro que a decisão recorrida não viola qualquer dos normativos legais invocados pela recorrente, pelo que não existe qualquer fundamento que justifique a sua revogação ou alteração por este tribunal;
15- Assim, mostrando-se a sentença recorrida correcta, deverá o presente recurso improceder, sendo mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
a) A autora celebrou com M…, em 15.03.2005, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº…, relativo ao veículo automóvel marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula UG;
b) A autora liquidou à oficina L…, Ld.ª a quantia de 4.824,08€, após dedução da franquia contratual suportada pela segurada, no valor de 150,00€;
c) A autora liquidou à H… - Aluguer de Automóveis, SA a quantia de 552,61€;
d) O teor da participação do acidente de viação de folhas 16 a 19;
e) As fotografias de folhas 44 e 45 dos autos;
f) Pelas 12H10, do dia 25.07.2005, J.. conduzia o veículo UG na Estrada Nacional nº209, no sentido Lordelo-Paredes, e ao Km 24,400, em frente ao número de polícia 2212, sofreu um acidente;
g) O J… embateu com a parte de baixo do UG numa tampa de saneamento existente na via, a qual se encontrava levantada na diagonal em relação ao nível da estrada porque, devido a um entupimento na caixa, esta encheu de água e transbordou;
h) O UG sofreu danos no chassis, nos airbags, nos cintos de segurança do condutor e passageiro da frente, travessa frontal e tablier;
i) A reparação do veículo UG teve início em 02.08.2005 e o relatório final de peritagem foi elaborado em 10.09.2005;
j) A ré não cumpriu com os seus deveres de fiscalização e manutenção da tampa de saneamento existente naquela via;
k) Atento o sentido de marcha do UG a tampa de saneamento está colocada no final de uma recta de muito boa visibilidade;
l) No local do acidente a estrada curva para a direita, mostrando-se duas hemi-faixas de rodagem separadas por linha longitudinal contínua;
m) A tampa pesa cerca de 60 a 70 KG, é de ferro fundido duplo e encaixa num aro em ferro à volta;
n) A tampa não pode ser movida ou levantada com facilidade, estando concebida para tolerar a passagem de veículos ligeiros ou pesados sem se deslocar;
o) A ré não efectuou intervenção na rede pública de saneamento, ou na via pública, na área assinalada, anteriormente à data do alegado acidente.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC na versão aqui aplicável, ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota nº1.
II. A OCIDENTAL, sub-rogada nos direitos da sua segurada M…, veio pedir ao TAF do Porto que condenasse a ÁGUAS DE PAREDES a pagar-lhe o montante de 5.376,69€, com juros de mora desde a citação.
Para tal, baseia o seu direito a ser indemnizada na sub-rogação e na responsabilidade civil extracontratual que imputa à demandada, a quem ela entende incumbir o dever de fiscalização e manutenção de uma tampa de saneamento que terá provocado o acidente rodoviário em causa [refere os artigos 487º nº2, 493º nº1, 563º, e 589º a 594º, todos do Código Civil, bem como o 441º do Código Comercial].
O TAF de Penafiel, após audiência de discussão e julgamento, em que foi gravada a prova, proferiu sentença que julgou procedente os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual atribuída à ré, e condenou-a a pagar à autora quantia a liquidar futuramente [refere os artigos 2º, 4º e 6º, do DL nº48051, de 21.11.1967, 483º a 489º, 493º, 499º a 510º, e 562º a 572º, do Código Civil] [esclarece-se que não utilizamos a expressão a liquidar em execução de sentença porque, embora se perceba o que se quis dizer, o certo é que ao tempo a liquidação já era efectuada mediante incidente de liquidação, neste caso posterior à sentença – ver os artigos 378º a 380º-A do CPC e o DL nº38/2003, de 08.03, em vigor desde 15.09.2003].
Desta decisão judicial discorda a ré ÁGUAS DE PAREDES que, como recorrente, lhe imputa erro de julgamento de facto e de direito.
Ao conhecimento desses erros de julgamento se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.
III. Em síntese, a recorrente defende que a sentença recorrida errou ao responsabilizá-la pelo acidente rodoviário em causa, porque não era a ela, como concessionária da rede de água e saneamento, que incumbia a fiscalização e manutenção das tampas de saneamento existentes na via pública.
Assim, alega, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão num pressuposto errado, sendo que esse erro transparece quer a nível da matéria de facto quer a nível da apreciação jurídica. Por isso mesmo, deverá ser retirada da factualidade provada a alínea j), por traduzir uma conclusão indevida, e reformulada a apreciação jurídica da causa, de modo a absolvê-la do pedido.
Temos para nós que lhe assiste inteira razão.
Na verdade, e no que ao erro de julgamento de facto concerne, o tribunal a quo deu como provado, na referida alínea j), que a ré não cumpriu com os seus deveres de fiscalização e manutenção da tampa de saneamento existente naquela via, não tendo invocado qualquer tipo de prova específica para assim poder concluir, nomeadamente qualquer documento de transferência de responsabilidades [a motivação apresentada, e relativa a todos os factos dados como provados, é esta: os factos dados como provados resultaram dos documentos juntos aos autos, nomeadamente das fotografias do local do acidente, constantes de folhas 44 e 45 conjugadas com os documentos de folhas 16 a 19, documentos juntos a folhas 12, 13, 20, 25, 27 e 28, bem como do teor das testemunhas inquiridas pelo tribunal, as quais se revelaram credíveis].
E dissemos para assim poder concluir porque, efectivamente, é de uma conclusão que se trata. A sentença recorrida não se limitou a dar como provado que a ré não fiscalizou nem procedeu à manutenção da tampa de saneamento existente na via, mas imbuiu este facto numa conclusão de natureza jurídica, a de que era dever da ré proceder a essa fiscalização e manutenção. E, sublinhe-se, o cerne do provado não está na vertente naturalística e empírica da asserção [não ter fiscalizado e mantido], mas sim na sua vertente jurídica [não ter cumprido os correspondentes deveres].
Assim, não se torna necessário sequer que a recorrente tivesse dado cumprimento à alínea b) do nº1 do artigo 690º do CPC para que este tribunal ad quem possa e deva apreciar, e proceder, o invocado erro de julgamento de facto [a referida alínea b), tal como vigorava ao tempo da entrada da acção em juízo, exigia ao impugnante da decisão proferida sobre matéria de facto que indicasse, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida].
Na verdade, tratando-se, como se trata, de errada intromissão de matéria de direito no âmbito do julgamento de facto, este tribunal dispõe de todos os elementos necessários para poder, e dever, concluir num sentido diverso [artigo 712º nº1 alínea b) do CPC ex vi 140º do CPTA].
Deve, portanto, proceder o erro de julgamento de facto invocado pela recorrente, não podendo ser considerado como matéria de facto provada, para efeitos da subsequente apreciação jurídica, o conteúdo da alínea j) que foi posta em questão.
Passemos ao julgamento do invocado erro de direito, erro esse que imbrica, precisamente, no dever de fiscalização e manutenção que foi, erradamente, levado à matéria de facto.
Antes de mais, lembremos os regimes jurídicos pertinentes para resolver a questão, quer o respeitante à fiscalização e manutenção de estradas, nacionais e municipais, quer o respeitante à fiscalização e à manutenção de redes de abastecimento de água e de saneamento.
Desde os tempos do artigo da Lei nº2037 de 19.08.1949, que a então Junta Autónoma de Estradas [JAE] compreendia serviços de construção e de conservação, sendo que tais serviços de conservação, reparação e polícia [fiscalização], eram competência da então Direcção dos Serviços de Conservação de Estradas [parágrafo 2º desse artigo 3º]. Esta competência veio, porém, a ser transferida para a própria JAE pela Lei 13/71, de 23.01, e DL 605/72, de 30.12 [artigo 14º]. De acordo com o preâmbulo daquele primeiro diploma, a importância vital da rede de estradas nacionais impõe que se protejam essas vias em todos os aspectos que o seu uso postula, especialmente no respeitante à segurança do trânsito, protecção essa que não pode limitar-se à própria zona de estrada, mas, sob determinados aspectos, tem de abranger as faixas limítrofes.
Com a reestruturação da JAE, constatamos que a administração rodoviária portuguesa viria a evoluir para um modelo de organização e gestão assente na existência de três institutos [DL nº237/99 de 25.06], o Instituto das Estradas de Portugal [IEP], o Instituto para a Construção Rodoviária [ICOR], e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária [ICERR], sendo que, posteriormente, os três institutos acabaram fundidos num só, o IEP, tendo sido transferidas para ele todas as competências até então cometidas aos demais [DL nº227/2002, de 30.10].
O IEP, assim integrado, veio a ser transformado numa entidade pública empresarial [DL nº239/04, de 21.12] com a denominação EP - Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial [EP - Estradas de Portugal, EPE], e depois em sociedade anónima [EP - Estradas de Portugal, SA] [DL nº374/07, de 07.11].
No âmbito do DL 239/04, vigente ao tempo do acidente objecto desta acção [25.07.2005], competia à então EP - Estradas de Portugal, EPE, designadamente, assegurar a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional, aplicar, em articulação com todas as entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho da rede rodoviária, assegurando a sua qualidade em termos de circulação, segurança, conforto e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais, e, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação [ver, nomeadamente, os artigos 4º, nº2 alíneas a) b) e g), e 8º, nº2, do DL nº239/2004 de 21.12].
Hoje, na vigência do DL nº374/07, a EP - Estradas de Portugal, SA, tem como objecto a concepção, projecto, construção, a conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado, competindo-lhe, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem a concessão, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação [ver, nomeadamente, os artigos 4º e 10º do DL nº374/07 de 07.11].
E regime legal muito semelhante existia então, e ainda continua a existir, relativamente às estradas e caminhos municipais.
Efectivamente, desde 1961 que é atribuição das câmaras municipais, a construção, conservação, reparação, polícia [fiscalização], cadastro e arborização das estradas e caminhos municipais [artigo 2º da Lei nº2110 de 19.08.1961 – Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais], sendo que esta situação continua a manter-se, tal como decorre da Lei nº159/99 de 14.09 [esta lei estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais – ver, nomeadamente, os seus artigos 13º, 16º nº1 alínea b) e 18º nº1 alínea a)], e da Lei nº169/99 de 18.09 [esta lei estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias – ver, nomeadamente, o seu artigo 64º nº2 alínea f) e nº7 alínea b)].
Em face do estatuído em todos estes indicados diplomas legais, e ao tempo do acidente dos autos [25.07.05], a conservação, reparação e fiscalização das vias rodoviárias, não concessionadas, incumbia às câmaras municipais ou à Estradas de Portugal - EPE [hoje SA], em função da natureza municipal ou nacional da via que estivesse em questão.
Por sua vez, o DL nº379/93, de 05.11, que consagra o regime legal de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, e recolha e tratamento de resíduos sólidos, estipula que a exploração e a gestão dos sistemas municipais pode ser directamente efectuada pelos respectivos municípios e associações de municípios ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial, bem como a associação de utilizadores, que o contrato de concessão tem por objecto, para além do mais, a exploração e gestão dos serviços públicos municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, sendo que, enquanto durar a concessão, a propriedade dos bens integrados nos sistemas municipais e a ela afectos pertence à concessionária, mas revertendo para os respectivos municípios no termo da concessão [ver seus artigos 6º, 9º nº1 a), e 7º]. Estipula, ainda, que a concessionária é responsável perante terceiros pelos prejuízos causados pelo serviço concessionado, incluindo danos materiais e morais, continuados ou não, e lucros cessantes, resultantes, nomeadamente, de doença, intoxicação, envenenamento e poluição provenientes da água distribuída ou dos efluentes ou resíduos sólidos [artigo 13º nº4], e que serão nulos os contratos de concessão que contrariem o disposto no presente diploma [ver artigo 17º] [a propósito, ter presente que concessão é o acto (unilateral ou bilateral) por cujo intermédio uma pessoa colectiva de direito público encarrega uma entidade (privada ou pública) do desempenho de actividade incluída nas suas atribuições e da sua competênciaDicionário Jurídico da Administração Pública, volume II, 2ª edição, 1990].
Ora, face a estes regimes jurídicos, a questão trazida a recurso consiste precisamente em saber se a responsável pela fiscalização de uma tampa de saneamento encaixada em plena faixa de rodagem de uma estrada nacional [EN], neste caso a EN 209, é a concessionária do serviço público municipal de saneamento [Águas de Paredes], a quem essa tampa de saneamento pertence enquanto durar a concessão, ou antes à concessionária a que incumbe zelar pela manutenção permanente da faixa de rodagem em condições que salvaguardem e permitam a livre e segura circulação rodoviária [Estradas de Portugal, SA].
E, cremos, esta questão deverá ser resolvida tendo presente as atribuições de cada uma das duas referidas concessionárias, tal como ficaram sinteticamente desenhadas acima, e através da integração do caso concreto no âmbito das suas específicas responsabilidades.
Na verdade, não poderemos olvidar que a tampa de saneamento que pertence, enquanto objecto isolado, à Águas de Paredes, integra, simultaneamente, o piso da estrada ao cuidado da Estradas de Portugal.
Nem poderemos esquecer que aquela tampa, que serve à Águas de Paredes para aceder a conduta de saneamento, serve à Estradas de Portugal de piso rodoviário.
Esta constatação, de natureza sobretudo teleológica, ajudará o intérprete a destrinçar o âmbito de duas responsabilidades que surgem confusas e sobrepostas. Na verdade, é a atenção prestada aos fins de cada uma das concessionárias que será determinante para concluir pela responsável pelo acidente dos autos.
E a verdade é que o acidente rodoviário objecto destes autos não ocorreu por causa da tampa considerada como instrumento de acesso a conduta de saneamento, mas por causa da tampa considerada como parte integrante do piso rodoviário.
O que nos imporá, segundo cremos, uma necessária conclusão: a de que uma vez autorizada a colocação de uma tampa de caixa de saneamento na faixa de rodagem de estrada nacional, a fiscalização da mesma, para efeitos de segurança rodoviária, incumbe à Estradas de Portugal, a quem compete a vigilância das boas condições do piso da estrada para efeitos de circulação, e não à concessionária do serviço público de saneamento, a quem a tampa temporalmente pertence.
E esta conclusão vai de encontro ao que vem sendo entendido pela nossa jurisprudência, quer ao nível do STA quer deste TCAN [entre outros, ver, AC STA de AC STA de 15.06.2000, Rº044527, cujo sumário é o seguinte: I- É competência da JAE a conservação, reparação e polícia das estradas nacionais, mesmo dentro das povoações, salvo naqueles casos em que a pedido da Câmara e com autorização do Governo tenham sido transferidas para o Município essas actividades [artigo 4° da Lei 2037]; II- Detendo a JAE as aludidas funções e competências, e tendo autorizado o assentamento de colectores de esgotos, executados pelos serviços do município, sob a estrada nacional, a sua competência de vigilância e polícia quanto ao bom estado do piso para efeitos de circulação, abrange os elementos nela integrados, designadamente as tampas das caixas de saneamento situadas nas faixas de rodagem; III- Tratando-se de uma situação que se enquadra na prevenção de culpa, nos termos do artigo 493° nº1 do CC, e não tendo sido alegados factos que a ilidam, a ocorrência de acidente com uma tampa mal ajustada da caixa de saneamento, não sinalizada, a responsabilidade pelos danos, verificados os demais pressupostos da responsabilidade extracontratual, cabe à JAE; AC STA de20.12.2000, Rº046704, cujo sumário é o seguinte: I- É da competência da JAE [hoje ICERR] a conservação, reparação e polícia das estradas nacionais, mesmo dentro das povoações, salvo nos casos em que a pedido da Câmara e com autorização do Governo tenham sido transferidas para o Município essas actividades [artigo 4° da Lei n°2037, de 19.08.49]; II- No caso sujeito, em que a JAE tinha autorizado o assentamento de colectores de saneamento, levado a cabo pelos serviços do município, sob a estrada nacional, a sua competência de vigilância e polícia quanto ao bom estado do piso, para efeitos de circulação, abrange os elementos nela integrados, designadamente as tampas das caixas de saneamento situadas nas faixas de rodagem; III- Tal situação enquadra-se na presunção de culpa prevista no artigo 493° n°1 do Código Civil, pelo que não tendo sido alegados factos que a ilidam, é o ICERR responsável pelos danos decorrentes de acidente causado por uma tampa de caixa de saneamento que se encontrava em condições deficientes, verificados que estão os restantes pressupostos da responsabilidade civil; AC TCAN de 19.02.2009, Rº00574/04, cujo sumário é o seguinte: I- A vigilância e fiscalização das vias rodoviárias, quanto ao bom estado do piso para efeitos de circulação, ainda que abranja os elementos nela integrados, designadamente as tampas das caixas de saneamento situadas nas faixas de rodagem, é da competência de quem tem a jurisdição da via, ou seja a câmara municipal ou a Estradas de Portugal, EPE, em função da natureza municipal ou nacional da via sinistrada; II- Em face dessa competência, em matéria de fiscalização do estado das vias rodoviárias, não pode ser imputada a ocorrência do acidente à concessionária da rede de águas e saneamento, porquanto o que está em causa é a fiscalização das infra-estruturas rodoviárias e não a concessão e a gestão do serviço público do sistema de água e saneamento; pode ser consultado, ainda, com interesse para o presente caso, o AC STA de 22.04.2009, Rº0972/08].
Assim, no caso dos autos, a ocorrência do acidente não poderá ser imputada à Águas de Paredes, como decidiu o tribunal a quo [mesmo sem abordar esta questão específica], embora seja ela a concessionária do serviço público de águas e saneamento do respectivo município, porquanto o que está em causa é a fiscalização das infra-estruturas rodoviárias e não a concessão e gestão desse serviço público.
Destarte, e relegando-nos, de novo, ao dito conteúdo da alínea j) da matéria de facto provada, que decidimos expurgar, mesmo que a ré não tivesse fiscalizado as condições da tampa de saneamento, a verdade é que também não tinha que o fazer [para efeitos de segurança].
Desmorona, portanto, a omissão ilícita que a sentença recorrida apontou à Águas de Paredes, e, com ela, um pressuposto fundamental para lhe poder ser assacada a responsabilidade pelo acidente.
Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a sentença recorrida, e ser totalmente improcedente a acção administrativa comum intentada pela OCIDENTAL.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a sentença recorrida;
- Julgar improcedente, na sua totalidade, a acção comum, e absolver a ré do pedido contra si formulado.
Custas pela recorrida, com redução a metade da taxa de justiça – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
Custas pela autora, na primeira instância – artigos 446º do CPC, 189º CPTA, 73º-A do CCJ.
D.N.
Porto, 01.07.2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia