Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02348/06.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/07/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ERRO PRESSUPOSTOS FACTO JUROS MORA. |
| Sumário: | 1 . Uma vez que a punição disciplinar não teve por base a injustificação de duas faltas, mas antes e como se evidencia da acusação, relatório final e decisão disciplinar propriamente dita, que as faltas disciplinares que lhe são imputadas derivam do facto de ter justificado a sua ausência ao serviço, com base em alegado serviço externo, quando, pelo menos em parte dele, esteve presente no Tribunal, para prestar esclarecimentos em sede de audiência de discussão e julgamento, como perita, aliado ao facto de, como Chefe de Divisão, autojustificou tais faltas, inexiste erro de julgamento nos pressupostos de facto. 2 . Tendo o Tribunal de 1.ª instância decidido anular a deliberação, nos termos da qual foi aplicada a pena disciplinar de 90 dias de suspensão, tal implicou, necessariamente, e, além do mais, a condenação do Município a pagar os vencimentos, subsídios de refeição e demais verbas que não tenham sido pagas, por força da deliberação impugnada, pelo que a reconstituição decorrente da predita anulação da decisão punitiva apenas se completa, em termos ressarcitórios, com o pagamento dos respectivos juros de mora, como havia sido pedido logo em sede de petição inicial.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AS(...) |
| Recorrido 1: | Município do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . AS(...), identif. nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do Acórdão do TAF do Porto, datado de 27 de Maio de 2011, que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial, por um lado, anulou a decisão do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 13/6/2006, proferida no uso de competência delegada do Presidente da CM do Porto, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão, graduada em 90 dias, confirmada em sede de recurso hierárquico pelo Presidente da CMP, em 28/7/2006 e ratificada por deliberação da Câmara Municipal do Porto de 18/11/2008 e, por outro, condenou o recorrido MUNICÍPIO do PORTO a pagar-lhe os vencimentos, subsídios de refeição e demais verbas que não tenham sido pagas, por força da deliberação impugnada, a retirar do processo individual a sanção disciplinar em apreço, bem como a proceder à contagem dos 90 dias para efeitos de antiguidade, mas julgou improcedente o pedido de pagamento de juros de mora, formulado pela A./recorrente. * 2 . A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "Quanto à matéria de facto 1ª Conclusão: Foi dado como assente na alínea j) dos Factos Provados que a recorrente tinha dirigido “recurso hierárquico” ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, quando do Doc.4 junto com a p.i, consta que tal recurso foi dirigido à Câmara Municipal, pelo que, deve passar a constar tal Facto Assente em conformidade com o referido documento. Quanto ao Direito 2ª Conclusão: Foi doutamente decidido que o procedimento disciplinar não padecia de nulidade, com erro de Direito e violação do art. 42° do ED/84, porquanto foi arguida, na fase de defesa, a nulidade do referido processo conter páginas não numeradas, outras com páginas renumeradas, não existindo uma sequência de actos e diligências, e não se apurando (à mingua de tal nulidade), a data do conhecimento dos factos, dos despachos e do conhecimento do Relatório, nulidade aquela que não foi suprida. 3ª Conclusão: Somente com um processo disciplinar (que continha o processo de averiguações, como fase instrutória) devidamente ordenado e numerado, pode o arguido, neste caso a recorrente, exercer o seu direito de Defesa, nomeadamente, invocando a prescrição. 4ª Conclusão: Sendo certo que a recorrente invocou a prescrição na acção, não menos certo é que o fez sob ressalva, atenta a nulidade invocada que nunca foi suprida. 5ª Conclusão: Consta do Relatório Final (apropriado pela decisão final) que a recorrente cometeu DUAS INFRACÇÕES: a do dever de lealdade; e a de ter dado duas faltas injustificadas, quer como pressuposto de aplicação da pena, quer como pressuposto da aplicação da agravante de acumulação de infracções. 6ª Conclusão: A douta decisão com erro na apreciação da prova e de direito decidiu que a recorrente não tinha sido punida por ter faltas injustificadas (contrariamente à matéria constante do Relatório), mas por ter faltado nos dias 27.10 e 20.11 e registado na folha de presenças que estava em serviço externo, respectivamente, nos períodos de manhã e da tarde, considerando improcedente o vicio invocado de erro nos pressupostos de facto e errado enquadramento dos factos à lei, imputados ao acto. Ora, 7ª Conclusão: O recorrido nunca injustificou aquelas ausências, nem notificou a recorrente para os efeitos do DL 100/99, não sendo menos certo que ficou provado no processo disciplinar que: a) A recorrente no registo de assiduidade registou sob o código 400 que naqueles períodos de tempo estava em serviço externo, mas, b) Também se encontra provado que naquele mesmo dia 27.10 esteve ao serviço da Câmara das l5h l0m às 16h30 e não registou tal tempo como em actividade (facto 23° dado como provado no Relatório) c) No dia 20.11 regressou à Câmara às 16h 38m, constando do referido registo que estava em serviço externo até às 1 7h 30m (facto 22); d) No dia 25.11 desse mesmo ano fez uma aminocintese (podendo faltar justificadamente, sem perda de retribuição com este fundamento) e justificou a falta com um dia de férias (facto provado no art. 35 do Relatório). Ora, 8ª Conclusão: Atento o facto da recorrente ter isenção de horário e o cumprimento da assiduidade ser computado por média de horas prestadas mensalmente (que podem ser compensadas nos mês seguinte), ficou por apurar se estas ausências de horas do dia 27.10 e 20.11, constituíram ou não faltas injustificadas, porque só o seriam se a recorrente na média mensal não tivesse efectuado nesses meses a carga horária mensal, sendo inexistente o despacho decisório sobre tal qualificação. Isto é, 9ª Conclusão: Inexistiu despacho decisório a qualificar as ausências como injustificadas, nos termos e para os efeitos dos art.s 1° a 71° do DL 100/99 e face a essa inexistência, não podia o recorrido punir a recorrente por ter dado faltas injustificadas, sob pena de violação daqueles normativos, bem como do disposto no art. 3 do ED. Quanto ao pedido de juros: 10ª Conclusão: O acto de punição foi anulado, por vício de violação de lei, tendo a douta decisão condenado o recorrido, para além do mais, no pagamento dos vencimentos referentes aos 90 dias de suspensão, no entanto considerou improcedente o pedido de pagamento de juros, sobre tais vencimentos, sendo dessa improcedência que recorre. 11ª Conclusão: Tem sido doutamente entendido pela Jurisprudência que quando se trate de pagamento de quantias certas para ser reconstituída a situação como se o acto não tivesse sido praticado, há lugar ao pagamento de juros de mora, atento o disposto no art.° 550º e 806° do CC, pois só assim, poderá ser reconstituída a situação hipotética em que a recorrente se encontraria se o acto não tivesse sido praticado, a douta sentença ao assim não decidir violou o disposto nos normativos citados". * 3 . Notificadas as alegações, apresentadas, supra referidas, veio o recorrido Município do Porto apresentar contra alegações que assim concluiu: "1 . O Acórdão recorrido, no que concerne às questões suscitadas pela ora Recorrente, não merece qualquer censura, porquanto: 2 . No que se refere à nulidade do procedimento disciplinar não colhem os argumentos esgrimidos já que, conforme resultou demonstrado, a Recorrente conseguiu exercer cabalmente a sua defesa, rebatendo na íntegra todas as imputações que lhe foram feitas na acusação. 3 . Da mesma forma, não foi por existirem folhas não numeradas e/ou rasuradas no procedimento que a prescrição do procedimento disciplinar que invocou não colheu, mas, sim, porque tal prescrição não tinha qualquer sustentabilidade no caso em apreço. 4 . Com efeito, como acertadamente refere a sentença ora em crise, a aferição da questão de prescrição passava, no caso, por determinar quem era “o dirigente máximo” e não qualquer data de ocorrência de actos e/ou diligências. 5 . Por outro lado, e salvo melhor opinião, labora a Recorrida em manifesto erro quando sustenta não ter existido despacho ou decisão de injustificação das faltas. 6 . Na verdade, nos termos da al. b), in fine, do art. 71º da Lei 100/99, são expressamente consideradas faltas injustificadas aquelas em que o motivo apresentado seja comprovadamente falso, como era o caso. 7 . E o nº2 do mesmo preceito, determina que tais faltas têm consequências disciplinares. 8 . Acresce que, e para o caso de a Recorrente se estar a referir ao despacho liminar previsto no art. 50º do Estatuto Disciplinar vigente à data, sempre se diga que tal despacho liminar existiu - no caso, despacho datado de 19 de Outubro de 2004 emitido pelo Senhor Director Municipal da Via Pública -. (cfr. Acórdão de STA de 30.10.1990, para entendimento semelhante). 9 . Mas, igualmente, no que respeita à não audição para efeitos do art. 100º do C.P.A, não assiste razão à Recorrente. 10 . É que a audiência prévia do arguido em sede de processo disciplinar encontra-se materializada em inúmeros preceitos legais do Estatuto Disciplinar, como sejam o art. 55º, nºs 2 e 3, 59º, 61º, 64º, todos estes integralmente observados no procedimento disciplinar de que a ora Recorrente foi objecto. 11 . Ora, é jurisprudência unânime, que existindo tão vasta ingerência do arguido no decurso da instrução do processo, não é sustentável que, por apelo ao art. 100º do C.P.A., se defenda que o mesmo deva ser ouvido antes do órgão competente proferir a sua decisão. 12 . Veja-se a este título, o Ac. do TCA de 19/12/2000, ou, ainda, o Ac. do TCA de 18/02/2002. 13 . Aliás, como defende o STA no seu Ac. de 8/3/1994, tendo o processo disciplinar norma própria sobre a audiência do arguido – o art. 59º - não se justifica a invocação do art. 100º do C.P.A., por estarem cumpridos, por essa via, os objectivos a que a norma em referência se destina. 14 . Ora, resultando provado nos autos que a Recorrente apresentou falsas declarações relativamente a ausências ao serviço, o que ope legis torna aquelas faltas injustificadas (cfr. al. b), in fine, do art. 71º da Lei 100/99), e tendo sido esse o motivo que fundamentou a aplicação da sanção disciplinar de suspensão, não existe qualquer erro nos pressupostos de facto e/ou errado enquadramento dos factos à lei porquanto, 15 . Os factos, in casu, são as faltas injustificadas em que a Recorrente comprovadamente incorreu, sendo que a sanção aplicada a tal infracção foi aquela que se encontrava prevista no Estatuto Disciplinar para o efeito. 16 . É totalmente irrelevante, para a análise da situação dos autos, a existência ou não de isenção de horário de trabalho, já que o pressuposto de aplicação da sanção prendeu-se com a apresentação pela Recorrente de falsas declarações relativamente às ausências em que incorreu, o que levou à qualificação daquelas como injustificadas. Por fim, 17 . A sentença anulatória de um acto administrativo tem, para além de um efeito constitutivo, um outro efeito, que é o da reconstituição da situação hipotética actual de acordo com o qual a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. 18 . Ora, por força da deliberação de 18/11/2008 que aplicou à ora Recorrente a pena de suspensão por 90 dias, nem a retribuição, nem o subsídio de almoço constituíam prestações devidas pela Recorrida àquela. 19 . E porque não eram devidas, não pode dizer-se que as mesmas se venceram e que, consequentemente, com a anulação da referida deliberação, as mesmas se encontram em mora. * 4 . A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º1 do CPTA, nada disse. * 5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados no Acórdão recorrido: A) Na sequência de denúncia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, foi ordenada, por despacho de 17 de Fevereiro de 2002, a instauração de “…processo sumário de averiguações”. – cfr. fls. 2 do P.A. B) No referido processo de averiguações – nº 4/2004 – foi elaborado “relatório final” em 11 de Março de 2004 no qual se concluiu da seguinte forma: (…) “Por todo o exposto e nos termos da alínea a) do nº 3 do artº 88º do DL 24/84 de 16 de Janeiro, devem os presentes autos de averiguação serem mandados arquivar por improcedência de todos os factos denunciados por “MV(...)” como é de Direito e Justiça” – cfr. fls. 121 do P.A. C) Por despacho proferido em 14 de Setembro de 2004, foi ordenada a devolução do processo à Sra Instrutora. – cfr. fls. 124 do P.A.. D) No dia 15 de Setembro de 2004, foi elaborado novo relatório final no qual se conclui da seguinte forma: (…) “Face ao exposto, considera-se insuficiente a prova produzida, pelo que se propõe seja instaurado processo de inquérito nos termos da alínea b) nº 3 do art. 88º do Decreto Lei 24/84, de 16 de Janeiro.” – cfr. fls. 126/135 do P.A. que se dão por reproduzidas. E) No dia 19 de Outubro de 2004, foi ordenada, pelo Director Municipal da Via Pública, a instauração à A. de processo disciplinar. – cfr. fls. 140 do P.A.. F) No dia 3 de Maio de 2005, foi deduzida acusação da qual se extrai o seguinte: (…) “Acusação Artigo 1º A funcionária desta Câmara, AC(…) (….) desde 20/Maio/2003, exerce as funções de Chefe de Divisão Municipal de Projectos e Fiscalização desta Câmara, nos Paços do Concelho.Artigo 2º A arguida, no exercício de profissão liberal, e em actividade profissional estranha às suas funções referidas no artigo anterior, esteve presente às 10 horas do dia 27/Outubro/2003 e às 14h30, do dia 20/Novembro do mesmo ano, na qualidade de perita nomeada pelo Tribunal, nos julgamentos, do Processo nº 743/99, que decorreram na 3ª Secção da 5ª Vara Cível do Porto. Artigo 3º Em que eram Autores JM(…) e Outra e Ré a Cooperativa H E S B, CRL, com sede na Rua (…), Senhora da Hora, Matosinhos. Artigo 4º A arguida, nos dias mencionados no artigo 2º desta acusação, estava ao serviço. Artigo 5º Porém, para intervir em Tribunal na qualidade de perita, abandonando o seu trabalho, ausentou-se do seu Serviço naqueles dias, a saber: no dia 27/Outubro/2003, toda a manhã até às 14 h 11, no dia 20/Novembro/2003, toda a tarde, a partir das 13h 59. Artigo 6º Mas, com intenção de enganar a Câmara, naqueles períodos de ausência, utilizou a modalidade de serviço externo, às 14h11, do dia 27/Outubro e às 13h59 do dia 20/Novembro. Artigo 7º Ou seja, desvirtuou e afrontou o exigido pelas O.S. nº 48/02 e 78/02, respectivamente, de 3/Maio e 24/Out, publicadas no B.M. nº s 3 488/08, de 17/Maio e 3 473, de 8/Novembro, também respectivamente. Artigo 8º Com efeito, justificou as referidas ausências, escrevendo com o seu próprio punho nas respectivas listagens de assiduidade as seguintes notas: dia 27/Outubro “9.00 – 12:30 serviço externo (400)”; dia 20/Novembro “13:59-17:30 – serviço externo (cód. 400)”. Artigo 9º E ainda por cima, na qualidade de Chefe de Divisão, autoresponsabilizou-se pelas suas justificações, assinando as listagens justificadas, com o respectivo carimbo, em 18/Novembro/2003, a ausência de 27/Outubro e em 10/Dezembro/2003, a ausência de 20/Novembro. Artigo 10º A arguida recebeu da Câmara o seu vencimento correspondente às horas que esteve ausente do seu trabalho. Artigo 11º Ou seja, estando nessa ausência a tratar de assuntos da sua profissão liberal, recebeu a quota parte do seu ordenado sem a ela ter direito. Artigo 12º Causando o respectivo prejuízo a esta Câmara. (….) Artigo 14º Para além disso, a arguida, enquanto Chefe de Divisão, não participou à entidade competente desta Câmara nem dela teve autorização para o exercício de actividade privada. (….) Os factos descritos nesta acusação constituem a prática de três infracções disciplinares (artº 3º nº 1 do E.D.): - Uma infracção, descrita nos artigos 1º ao 13º e 15º, da acusação, pois violou o dever de lealdade, previsto nos nºs 2, 3, 4, alínea d), e nº 8, do artº 3º e punida pelo nº 1 e alínea f) do nº 2 do art. 25º do E.D. (pena de inactividade) - Outra infracção descrita nos artigos 1º a 3º, 14º e 15º, já que infringiu o dever de zelo, estipulado nos nºs 2 e 3, na al. b) do nº 4 e nº 6 do art. 3º, pois não cumpriu com o exigido pelas disposições conjugadas do nº 3 do art. 22 da Lei 49/99, de 22/Junho, e artigos 1º e s., 10º e 14º do Decreto Lei nº 514/99, de 24/Nov, punida com a pena de suspensão, conforme preceitua o nº 1-alínea c) e nº 2 do artigo 24º do E.D. - Ainda outra infracção descrita nos artigos 1º ao 9º e 15º, pois deu duas faltas injustificadas, nos termos dos arts. 1º e 71º do D.L. nº 100/99, de 31/Março, actual redacção, infringindo os deveres de zelo, assiduidade e pontualidade, previstos no nº 4. alíneas b), g) e h), respectivamente, e nºs 6, 11 e 12, tudo do art. 3º, punida com a pena de multa, à luz do nº 1 e nº 2, alínea c) do art. 23, tudo do E.D.” – cfr. fls. 320/322 do P.A. que se dão por reproduzidas. G) A A. apresentou defesa. – cfr. fls. 328/337 do P.A. que se dão por reproduzidas. H) No dia 27 de Fevereiro de 2006, foi elaborado relatório final no qual foi proposta a aplicação da pena de multa de 483.67 €, suspensa na sua execução pelo período de três anos.” – cfr. fls. 426/436 do P.A. que se dão por reproduzidas. I) O Vereador dos Recursos Humanos da C.M. do Porto, por despacho datado de 13 de Junho de 2006, aplicou à A. a pena disciplinar de 90 dias de suspensão. – cfr. fls. 57/58 dos autos. J) A A. interpôs recurso hierárquico dirigido ao Presidente da C.M. do Porto, visando o referido despacho. – cfr. doc. 4 junto com a p.i.. K) No dia 27 de Julho de 2006, foi elaborada infª na qual foi proposto o indeferimento do referido recurso hierárquico. – cfr. fls. 67 a 75 dos autos que se dão por reproduzidas. L) O Presidente da C.M. do Porto, em 28 de Julho de 2006, exarou sobre a referida informação despacho nos termos do qual indeferiu o recurso hierárquico. – cfr. fls. 67 dos autos. M) A C.M. do Porto, em deliberação por escrutínio secreto, datada de 18 de Novembro de 2008, deliberou aplicar à A. a pena disciplinar de 90 dias de suspensão (deliberação impugnada) – cfr. fls. 240 dos autos. 2 . MATÉRIA de DIREITO Efectivada uma análise cuidada dos autos e pretendendo-se, desde já, em termos de prólepse, elucidar possíveis dúvidas acerca do âmbito deste recurso, o objecto deste recurso pode sintetizar-se na análise/decisão dos seguintes itens (sendo que, atenta a posição da recorrente, vertida no seu requerimento de fls. 383/385, se entende que devem também apreciar-se as invalidades julgadas não verificadas no acórdão recorrido, ou seja, a infra indicadas sob os ns. 2-1 e 2-2, sendo certo, porém, que ignora a invalidade referente à suscitada prescrição do processo disciplinar, também julgada inverificada): 1 --- erro de julgamento, quanto à matéria de facto; 2 --- erro de julgamento de direito, quanto: 2 - 1 -- nulidade do processo; 2 - 2 - -- erro nos pressupostos de facto; e ainda, 2 - 3 --- erro quanto à não condenação em juros. * 1 . Quanto ao erro de julgamento - referente à matéria de facto. Nesta parte, a recorrente reclama a correcção da al. J) dos factos provados, pois que embora aí conste que "A A. interpôs recurso hierárquico dirigido ao Presidente da C.M. do Porto, visando o referido despacho", decorre do documento n.º 4 junto com a p.i. que o recurso foi dirigido à Câmara Municipal do Porto, que não ao seu Presidente. Apreciando. Visto o documento junto com a pi (n.º 4) - fls. 59 a 75 dos autos - tem razão a recorrente, pelo que, embora sem qualquer efeito prático na decisão, importa, em abono da verdade dos factos, corrigir a alínea J) da factualidade provada, passando a ter a seguinte redacção: "A A. interpôs recurso hierárquico dirigido à Câmara Municipal do Porto, visando o referido despacho". ** 2 . Quanto ao erro de julgamento de direito. 2-1 - nulidade do processo. Nesta parte, a recorrente reitera os argumentos já apresentados em sede de defesa no processo disciplinar e na pi, mas que não foram acolhidos numa e noutra sede, sendo mesmo que nenhuma razão acrescida lhe adiciona. As razões das críticas têm por base a alegação de que o processo disciplinar era composto por três pastas, sendo que numa delas – a mais volumosa – existiam folhas não numeradas, contendo números de folhas riscadas, não se conseguindo perceber a sequência lógica das diligências, o que impossibilitou a sua cabal defesa, nomeadamente o conhecimento dos despachos de instauração e arquivamento, bem como a data do conhecimento dos factos pelo superior máximo, a fim de a A. poder arguir a prescrição. Mas cremos que sem qualquer razão. Na verdade, como se disse na decisão recorrida "... conforme se retira quer da defesa apresentada quer da p.i. apresentada nos autos a A. funda o ataque ao acto impugnado em diversos fundamentos, devidamente alicerçados em factos, sendo que, ao contrário do alegado a invocada nulidade não impediu a A. de invocar, quer na defesa apresentada, quer nos autos, a prescrição do poder disciplinar – cfr. itens 34º a 40º da p.i. – pelo que improcede a invocada nulidade do procedimento disciplinar". Além da postura procedimental versada nas diversas intervenções da recorrente serem por demais evidentes de que a incorrecção formal de um dos componentes do PA em nada colocou em causa os seus direitos de defesa, o certo é que nunca objectivou factualmente o prejuízo decorrente dessa falta de rigor. Acresce que - como, aliás, a conclusão 2.ª das alegações o evidenciam - a razão que elegeu para arguir esta nulidade do procedimento disciplinar tinha por base sustentar a prescrição do procedimento disciplinar. Porém, esta invalidade, julgada inverificada na decisão da 1.ª instância, ora em apreciação, não vem questionada neste recurso jurisdicional, pelo que se não bastasse a já repetida inconsistência da alegação nesta parte, maior desconsideração merece a repetida invalidade. Assim e, pelas referidas e acrescidas razões, temos que improcede esta vertente recursiva. * 2 - 2 - -- Quanto ao erro nos pressupostos de facto. Neste domínio e também de forma repetitiva, a recorrente reincide no pressuposto de que a punição disciplinarmente decidida teve por base a injustificação de duas faltas - de 27/10/2003 e 20/11/2003 - quando sempre lhe foi explicado e se evidencia da acusação, relatório final e decisão disciplinar propriamente dita, que as faltas disciplinares que lhe são imputadas derivam do facto de ter justificado a sua ausência ao serviço, com base em alegado serviço externo, quando, pelo menos em parte dele, esteve presente no Tribunal Judicial - Processo n.º 743/99, que decorreu na 3ª Secção da 5ª Vara Cível do Porto - para prestar esclarecimentos em sede de audiência de discussão e julgamento, como perita, sendo que, ainda assim, como Chefe de Divisão, autojustificou tais faltas. Naturalmente que não está em causa o cumprimento ou não do seu horário de serviço - flexível - mas apenas e só o facto de ter justificado a sua ausência ao serviço - maior ou menor, em termos temporais - com a justificação de que esteve em serviço externo, entenda-se, ao serviço do Município de que era funcionária, quando, pelo menos, em parte, esteve, a título meramente pessoal, em tribunal. Deste modo, como se refere no Acórdão do TAF do Porto, carece de razão a recorrente, "... dado a A. não ter sido punido por ter dado faltas injustificadas mas sim por nos dias 27 de Outubro de 2003, às 10h e 20 de Novembro de 2003, às 14h30 em actividade profissional estranha às suas funções ter estado presente em Tribunal, tendo abandonado o seu trabalho, ausentando-se do serviço nos referidos dias, tendo justificado a ausência ao serviço, escrevendo com o seu próprio punho, nas listagens de assiduidade “serviço externo”, pelo que improcede este fundamento de ataque ao acto impugnado, bem como, pelos mesmos motivos, o que faz apelo ao facto de a A., à data dos factos ter isenção de horário, dado o fundamento do acto impugnado não ser as “faltas injustificadas” mas sim os motivos supra sumariados". ** 2 - 3 --- Quanto ao erro referente à não condenação em juros. Nesta parte, assiste razão à recorrente. Na verdade, tendo-se decidido anular a deliberação proferida pela Câmara Municipal do Porto, datada de 18 de Novembro de 2008, nos termos da qual foi aplicada à A. a pena disciplinar de 90 dias de suspensão, o que, segundo a decisão do TAF do Porto, importa que a procedência da pretensão impugnatória, tal implica, necessariamente, e, além do mais, a condenação do Município do Porto a pagar os vencimentos, subsídios de refeição e demais verbas que não tenham sido pagas à A. por força da deliberação impugnada --- sendo que estas conclusões não foram sindicadas jurisdicionalmente ---, a reconstituição decorrente da predita anulação da decisão punitiva apenas se completa, em termos ressarcitórios, com o pagamento dos respectivos juros de mora, como a recorrente havia pedido logo em sede de pi. Ou seja, se a recorrente - como reconheceu o Tribunal - tem direito a receber aquelas remunerações, pelo respectivo pagamento tardio, tem direito ao pagamentos dos respectivos juros de mora, devidos desde a data em que cada um devia ter sido pago, não fora a decisão punitiva, à taxa legal e até efectivo pagamento - arts. 173.º do CPTA, 805.º, n.º 2, al. b) e 806.º, ns. 1 e 2, ambos do Código Civil. III DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da secção administrativa em: - conceder parcial provimento ao recurso e assim revogar parcialmente a decisão recorrida; - condenar o recorrido Município do Porto a pagar, sobre as quantias fixadas na decisão da 1.ª instância, os respectivos juros de mora, calculados à taxa legal e devidos desde a data em que cada uma devia ter sido paga, não fora a decisão punitiva e até efectivo pagamento. - quanto ao mais, manter a decisão recorrida. * Custas pela recorrente e recorrido, na proporção de metade. * Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 7 de Março de 2013 Ass.:Antero Salvador Ass.: Rogério Martins Ass.: João Beato |