Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01491/14.8BELRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/29/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ana Paula Santos
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
CITAÇÃO COM HORA CERTA
DOMICÍLIO FISCAL
COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO
Sumário:I - No âmbito dos processos de execução fiscal, por prescrição inequívoca do art. 192.º n.º 1 CPPT, as citações pessoais têm de ser efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, o que equivale a dizer terem de ser concretizadas pelas vias indicadas nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 233.º deste segundo compêndio, cumprindo, em primeiro lugar, actuar a via postal – al. a) e, no caso de esta se frustrar, em segundo lugar, a do contacto pessoal – cfr. art. 239.º n.º 1 CPC.
II - Em matéria de falta de citação, na medida em que o Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT omite qualquer indicação de situações relativamente às quais deva entender-se que aquela falta ocorre, torna-se, subsidiariamente – cfr. art. 2.º al. e) CPPT, aplicável o disposto no art. 195.º CPC, cujas cinco alíneas do n.º 1 fornecem um elenco taxativo de causas/situações integrantes da versada figura processual da “falta de citação”, sem prejuízo da norma especial que, no mesmo quadrante, se encontra no art. 190.º n.º 6 CPPT.
III - O art. 195.º n.º 1 al. e) CPC objectiva regular as hipóteses em que o acto de citação foi, concretamente, praticado, não o tendo, contudo, sido na própria pessoa do citando ou, quando na sua pessoa, este não haja tomado conhecimento do acto. Doutro modo, a previsão da apontada al. e) dirige-se a situações do tipo das que são consignadas e disciplinadas, por exemplo, nos arts. 233.º n.º 4, 238.º, 240.º n.ºs 2, 3 e 5, 242.º todos do CPC e 41.º n.º 2 CPPT.
IV - Do disposto no art. 19.º n.º 6 LGT, não decorre que à administração tributária/AT caiba, por princípio, proceder a diligências para conhecer qualquer eventual novo domicílio fiscal dos contribuintes, nomeadamente, em casos de devolução de correspondência postal com menções de “não reclamado”.
V - Como decorre límpido do n.º 2 do mesmo normativo, sobre o contribuinte recai a obrigação de comunicar o local da sua residência habitual aos serviços da AT., sendo que a estes somente se concede a possibilidade, o poder/dever, de rectificar a informação disponível sobre o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, na condição de terem acesso a elementos que, comsegurança, atestem a mudança, alteração, devendo, obviamente, se necessário, diligenciar pela confirmação dos dados acedidos*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:P...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

P…, contribuinte fiscal nº. 2…, com residência indicada em Beco…, Pisões, 2435-117, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do de Coimbraque julgou improcedente a Reclamação deduzida contra o despacho proferido 13.10.2014 pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho que indeferiu o pedido de indeferiu o pedido de declaração quer de nulidade de todo o processado, quer da prescrição de todos os tributos em dívida e, consequentemente, o pedido formulado no sentido de dar sem efeito a venda do imóvel que lhe foi penhorado, no âmbito do processo de execução fiscal a correr termos sob o nº0795200501015311.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

a) O executado requereu a anulação da venda que é objeto da decisão do sr. Chefe do Serviço de Finanças de Montemor-O-Velho, cuja diligência se reclama, e de que se pediu a sua suspensão, até à decisão final a proferir pelo Tribunal;
b) Encontravam-se pendentes processos de oposição;
c) O OEF cometeu ilegalidade ao proferir a decisão de venda do bem, sem que averiguasse que a citação pessoal estaria regular;
d) A falta de citação é uma nulidade insuprível, de conformidade com o disposto no artigo 165º do CPPT, que o prejudicou na defesa dos seus direitos, melhor quanto ao seu direito à oposição e ao pagamento em prestações;
e) O OEF cometeu ilegalidade ao proferir a decisão sem que averiguasse que o excônjuge do executado fosse também citado, bem como o direito a ser informado;
f) A dívida prescreveu, antes da venda do bem;
g) Mesmo a dívida, referente ao devedor originário estaria prescrita;
h) Requer-se, pois, a anulação da diligência da venda do bem, E A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA RESTANTE.
Os processos em dívida, segundo a Sentença, são os seguintes:
Processo
nº Imposto
Valor em €
0795200501017144
IRS2005
3810,00
0795200501020226
Selo2005
295,96
0795200601003615
IRS2006
904,00
0795200601004034
IRS2006
1068,00
0795200601011413
IRS2006
885,03
0795200601013831
IVA2006.09T
3090,36
Soma:
10053,35

Termos em que se requer a V. Exas.:
1) A REVOGAÇÃO da Sentença na parte recorrida, tendo em conta todos os motivos supra expostos, devendo decidir-se pela procedência total da Reclamação apresentada pelo Recorrente e, em consequência, ser ANULADO o Despacho reclamado, emitido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Montemor-O-Velho, com todas as consequências legais daí resultantes;
2) Custas a cargo da Recorrida Fazenda Pública.
Pede Deferimento.

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.


O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o douto parecer inserto a fls. sentido de ser negado provimento ao presente recurso, no entendimento de que (…) Sobre a nulidade da citação …a circunstância de ser emigrante é factualidade que só ao próprio se pode imputar, “porquanto tal como decorre do disposto no arte 19, nº4 da LGT( na redacção vigente à altura dos factos – resultante da Lei 55- B /2004, de 30.12) os sujeitos passivos residentes no estrangeiro , bem como os que embora residentes no território nacional , se ausentem deste por período superior a seis meses , bem coo as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem actividade , devem para efeitos tributários , designar um representante legal com residência em território nacional” .
E o ora reclamante não consta do cadastro fiscal como sendo residente no estrangeiro, não tendo qualquer representante designado como a lei o obrigaria nesses caso (…) Assim o eventual não conhecimento atempado da visada citação sempre lhe seria imputável.
Quanto à prescrição também concordamos com a sentença quando conclui que o despacho reclamado não se encontra devidamente fundamentado porquanto apenas refere que «foi reconhecida a prescrição das dívidas efectivamente prescritas, mantendo-se porém aquelas cujo prazo de prescrição ainda não foi atingido (…) sem identificar quais as dívidas que foram efectivamente consideradas prescritas.
Relativamente à suspensão da venda refira-se também que sendo o pedido apresentado 1h antes da data para que estava marcada, sendo o bem logo adjudicado, a utilidade do conhecimento da reclamação ficou prejudicada nessa parte.
Também quanto à legitimidade do oponente para arguir a falta de citação do ex-cônjuge concorda-se plenamente com a fundamentação da douta sentença, porquanto a decisão da AT ora reclamada não se pronunciou sobre tal falta de citação porque a mesma não foi invocada, e mesmo que se tivesse pronunciado, não afetaria qualquer direito ou interesse legítimo do Reclamante, mas de uma terceira pessoa.
Quanto à legitimidade do reclamante na execução, a questão é tratada nas oposições que deduziu e fica fora do âmbito da Reclamação, não sendo sequer objecto de apreciação na sentença sob recurso.(…)»

Dispensados os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, atenta a natureza urgente do presente processo, foi este submetido à Conferência para Julgamento.


DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

As questões suscitadas pelo Recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões nos termos dos artigos 608º, 635ºnº s 3 e 4 todos do CPC“exvi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT consiste em determinar se o Tribunal “a quo”incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao negar provimento à reclamação deduzida pelo Executado/Reclamante, no entendimento de que o despacho do órgão de execução fiscal posto em crise não padece das ilegalidades que lhe são assacadas, concretamente, por falta de citação do executado, falta de citação do cônjuge, não suspensão da venda do bem penhorado nos autos, por considerar as divida exequenda parcialmente não prescrita, e por não conhecer da ilegitimidade do Reclamante para na execução fiscal em apreço.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou provados os seguintes factos com relevância para a decisão:

1. Em 31.08.2005 o Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho instaurou contra S… Unipessoal, Lda, NIF 5…, com sede em P…, 3140 Carapinheira, o processo de execução fiscal n.º 0795200501015311, por dívidas de Imposto do Selo e de IRS de 2005, no valor global de €2231,00; [cfr. capa e certidões de dívida n.os 2005/229835, 2005/229844, 2005/230029, presentes a fls. 41 a 44 dos presentes autos]
2. Posteriormente foram instaurados pelo mesmo Serviço de Finanças contra a mesma sociedade e apensados ao processo referido no ponto anterior, os processos de execução fiscal n.os:
a) 0795200501015451, referente a IRS de 2005, no valor de €2.265,00;
b) 0795200501015648, referente a IRS de 2005, no valor €1.937,00;
c) 0795200501017144, referente a IRS de 2005, no valor global de €3810,00;
d) 0795200501018787, referente a IRS de 2005, no valor de €1.915,00;
e) 0795200501020226, referente a Imposto do Selo de 2005, no valor de €295,96;
f) 0795200501020633, referente a IRS de 2005, no valor de €1.411,00;
g) 0795200501022288, referente a IRC de 2004, no valor de €14.578,19;
h) 0795200601000047, referente a IRS de 2005, no valor de €1.268,00;
i) 0795200601001124, referente a IRS de 2005, no valor de €950,00;
j) 0795200601002147, referente a IRS de 2005, no valor de €1.727,00;
k) 0795200601003615, referente a IRS de 2006, no valor de €904,00;
l) 0795200601004034, referente a IRS de 2006, no valor de €1.068,00;
m) 0795200601011413, referente a IRS de 2006, no valor global de €885,03;
n) 0795200601013831, referente ao 1.º Trimestre de IVA do ano de 2006, no valor de
€3.090,36;
o) 0795200601014161, referente a IRS de 2006, no valor de €209,00;
p) 0795200601015397, referente a IRS de 2006, no valor de €391,00;
q) 0795200601017721, referente a IRS de 2006, no valor de €412,00;
r) 0795200601018256, referente a IRS de 2005, no valor de €79,70;
s) 0795200601019872, referente a IRS de 2006, no valor de €213,42;
t) 0795200601020200, referente a IRC de 2005, no valor de €11.950,32 e,
u) 0795200701000071, referente a IRS de 2006, no valor de €161,00;
[cfr. certidões de dívida n.os 2005/241145 (PEF da al. a)), 2005/260478 (PEF da al. b)), 2005/330825, 2005/351735 (PEF da al. c)), 2005/405668 (PEF da al. d)), 2005/414878 (PEF da al. e)), 2005/465812 (PEF da al. f)), 2005/499657 (PEF da al. g)), 2006/5090 (PEF da al. h)), 2006/23453 (PEF da al. i)), 2006/226532 (PEF da al. j)), 2006/348191 (PEF da al. k)), 2006/427581 (PEF da al. l)), 2006/575106, 2006/579150 (PEF da al. m)), 2006/153161 (PEF da al. n)), 2006/751025 (PEF da al. 0)), 2006/885458 (PEF da al. p)), 2006/965829 (PEF da al. q)), 2006/1007276 (PEF da al. r)), 2006/1141153 (PEF da al. s)), 2006/1163004 (PEF da al. t)) e 2007/48639 (PEF da al. u)), presentes a fls. 78-99 e 448 dos autos e PEF’s a fls. 367-489 dos autos, onde constam designadamente os termos de apensação, termo de apensação a fls. 46 dos autos e informação de 14.05.2010, a fls. 103-104 dos autos]

3 Processo n.º 01803/13. Vide igualmente, no mesmo sentido, a diversa jurisprudência aí indicada. Este e todos os acórdãos citados encontram-se disponíveis em www.dgsi.pt.
4 Processo n.º 0328/10.

3. Em 05.07.2010 foi proferido no processo identificado em 1., pelo Chefe do Serviço de
Finanças de Montemor-o-Velho, despacho de reversão das dívidas em cobrança coerciva nos apensos identificados nas alíneas c) a n) do ponto anterior, contra o ora Reclamante;
[cfr. despacho a fls. 225-226 dos autos]
4. Em 06.07.2010 foi enviado por correio postal registado com aviso de recepção ofício dirigido ao ora Reclamante, para a morada correspondente ao seu domicílio fiscal, tendente à sua citação como responsável subsidiário no processo executivo identificado em 1., no seguimento do despacho de reversão referido no ponto anterior;
[cfr. oficio n.º 1919 do SF do Montemor-o-Velho e talão de aceitação de registo de aceitação dos CTT, a fls. 234-237 dos autos]
5. O qual veio devolvido ao Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho como não reclamado;
[cfr. fls. 238-239 dos autos]
6. Em 22.07.2010 o Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho enviou carta precatória ao Serviço de Finanças de Ourém para citação do ora Reclamante;
[cfr. fls. 247 dos autos]
7. Em 22.10.2010 dois funcionários do Serviço de Finanças de Ourém deslocaram-se à morada correspondente ao domicílio fiscal do ora Reclamante, tendo afixado nota de citação marcando hora certa na porta principal do imóvel;
[cfr. nota de citação a fls. 249 dos autos]
8. Em 27.10.2010, pelas 14h30m, correspondente à hora certa que havia sido indicada na nota de citação referida no ponto anterior, deslocaram-se três funcionários à morada correspondente ao domicílio fiscal do ora Reclamante, tendo sido afixada nota de citação deste na porta do imóvel;
[cfr. nota de citação a fls. 250]
9. Em 28.10.2010 foi enviado ao ora Reclamante por correio postal registado ofício a notifica-lo nos termos do artigo 241.º do Código de Processo Civil;
[cfr. ofício do SF de Montemor-o-Velho n.º 1392 e talão de aceitação de correio postal registado dos CTT, a fls. 251-251 dos autos]
10. Em 05.06.2012 foi penhorado à ordem da Fazenda Nacional, no processo executivo identificado em 1. e apensos, pela quantia exequenda de €38.103,11, o prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2… da freguesia de Caxarias, Concelho de Ourém, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º 1…/…, cuja propriedade se encontrava registada em nome do ora Reclamante e de I…, casados entre si no regime de comunhão geral de bens, e registada a penhora no mesmo dia;
[cfr. certidão permanente do registo predial online, referente ao prédio em causa, com o código de acesso GP-0644-07888-142104-001292, acedida e imprimida em 22.10.2012, cfr. fls. 269 dos autos: AP. 1903 de 2012/06/05 referente ao registo da penhora; caderneta predial urbana respectiva a fls. 270 dos autos]
11. Em 05.02.2014 o Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho enviou ao ora Reclamante por correio postal registado ofício tendente à notificação da penhora referida no ponto anterior e a nomeá-lo como fiel depositário;
[cfr. ofício n.º 290 do visado SF e talão de aceitação de correio postal registado dos CTT, a fls. 272-274 dos autos]
12. O qual veio devolvido àquele Serviço como não reclamado; [cfr. fls. 275 dos autos]
13. Em 27.02.2014 o Chefe do Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho, no seguimento da devolução da notificação referida nos pontos anteriores, enviou ao Chefe do Serviço de Finanças de Ourém mandado de citação/notificação do ora Reclamante; [cfr. ofício n.º 459 do referido SF e talão de aceitação de correio postal registado dos CTT, a fls. 276-277 dos autos]
14. Em 10.03.2014 dois funcionários do Serviço de Finanças de Ourém deslocaram-se à morada correspondente ao domicílio fiscal do ora Reclamante, tendo afixado nota de citação/notificação marcando hora certa na porta principal do imóvel;
[cfr. nota de citação/notificação a fls. 279 dos autos]
15. Em 14.03.2014, pelas 10h30m, o ora Reclamante foi notificado pessoalmente, na qualidade de responsável subsidiário, da penhora referida em 10. e da sua nomeação como fiel depositário, referida em 11.;
[cfr. certidão de citação/notificação assinado pelo próprio a fls. 279 verso dos autos; fls. 279verso a 281 verso dos autos]
16. Em 04.07.2014 o Chefe do Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho proferiu despacho a marcar a venda do bem identificado em 10., para o dia 14.10.2014,pelas 10h30m, na modalidade de leilão electrónico;
[cfr. fls. 288 dos autos]
17. Em 07.07.2014 e 23.07.2014 foram enviados ofícios por correio postal registado com Aviso de Recepção ao ora Reclamante, para a morada correspondente ao seu domicílio fiscal, tendente à sua notificação da data designada para a venda do imóvel que lhe havia sido penhorado;
[cfr. ofícios n.º 1321 e 1442 do SF de Montemor-o-Velho e talões de aceitação de correio postal registado dos CTT, a fls. 292, 293, 301 e 302 dos autos]
18. Os quais vieram devolvidos ao Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho como não reclamados;
[cfr. fls. 294 e 303 dos autos]
19. Em 12.08.2014 foi recebida na morada correspondente ao domicílio fiscal do ora Reclamante o ofício referente à notificação da data designada para a venda do imóvel que lhe havia sido penhorado;
[cfr. pedido de reenvio realizado pelo próprio, a fls. 306 dos autos, talão de aceitação de correio postal registado dos CTT, a fls. 309 dos autos e aviso de recepção assinado por H…, a fls. 309 dos autos]
20. Em 08.10.2014 o ora Reclamante, através de mandatário, apresentou junto do Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho através de mensagem de correio electrónico, requerimento com o seguinte teor:
«1º
Os impostos que se discutem neste processo não correspondem ao período em que o Executado exerceu as funções de gerente na sociedade, conforme print que ora se junta como doc. nº 1.

Assim requer-se a declaração de nulidade de lodo o processado, em virtude do Despacho de Reversão a existir, o mesmo não foi dado ao conhecimento do Executado, visto que, nesse período, estava a trabalhar no Brasil.

Acresce que, no Processo de Execução Fiscal acima mencionado, estão em causa impostos referentes a Imposto de Selo, IRS, IRC e IVA anteriores ao ano de 2005.

Ora, estamos em outubro de 2014.

Dúvidas não existem que já prescreveu a dívida exequenda.

Acresce, ainda, que a prescrição é de conhecimento oficioso.

Como, até à presente data, ainda não foi declarada a prescrição da dívida, requer-se, desde já, a V. Exa., que seja declarada de imediato a prescrição da dívida exequenda.

O que desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.

Mais se requer a V. Exa. que seja dada sem efeito a venda do imóvel, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Caxarias, concelho de Ourém sob o artigo 2…e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caixarias sob o nº 1…, marcada para o dia 14 de Outubro de 2014, pelas 10:30 horas.
10°
O que desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.
Pede Deferimento.»;
[cfr. fls. 310 e ss. dos autos]
21. Em 13.10.2014 o Chefe do Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho proferiu despacho de concordância com informação elaborada naqueles Serviços, com o seguinte teor:
«P…, NIF 2…, com residência fiscal em R…Caxarias, executado nos presentes autos, por reversão da devedora originária S… Unipessoal Lda, NIF 5…, vem, através do seu mandatário C…, Advogado, requerer que seja dada sem efeito a venda do imóvel, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Caxarias, Concelho de Ourém, sob o artigo 2…e descrito na conservatória do Registo Predial de Ourém sob o nº 1…, marcada para o dia 14 de Outubro de 2014, pelas 10:30 horas, pelos motivos que em suma passo a descrever:
1 - Que o executado é emigrante no Brasil, com residência em Portugal, no Beco… -Pisões-2435-117 Caxarias.
2 - Que os impostos que se discutem neste processo não correspondem ao período em que o executado exerceu funções de gerente na sociedade, conforme print que junta como doc. 1 (Cópia do Registo da Sociedade devedora originária, na Conservatória do Registo Comercial de Montemor-o-Velho).
3 - Que o Despacho de Reversão, a existir, o mesmo não foi dado ao conhecimento do Executado, visto que, nesse período estava a trabalhar no Brasil.
4-Que no Processo de Execução Fiscal acima mencionado, estão em causa impostos referentes a Imposto de Selo, IRS, IRC e IVA anteriores ao ano de 2005 e estamos em 2014, pelo que já prescreveu a dívida exequenda. Que a prescrição é de reconhecimento oficiosa, pelo que requer, desde já o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda.
Analisados os elementos existentes neste Serviço de Finanças, nomeadamente os documentos constantes nos presentes autos, verificamos o seguinte:
1 - Quanto ao referido no ponto um, o domicílio conhecido da Administração Tributária (AT) é a morada acima referida, como residente em Portugal, pois é obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à AT, sendo ineficaz a mudança do mesmo, enquanto não for comunicada à AT, conforme nºs. 3 e 4 do art. 19° da Lei Geral Tributária (LGT).
2- Quanto ao referido no ponto 2, conforme certidão da Conservatória do Registo
Comercial de Montemor-o-Velho, no seu ponto 30, Ap. 02/20050822 - facto inscrito:
Designação de gerente. Gerente, P…, casado, residente em Caxarias, Ourém, por cessação de funções de gerente, do sócio C…, por renúncia em 12-08-2005.
3- Da mesma certidão consta a AP. 05/20060803 - Cessação de funções de gerente do sócio P…, por renúncia, em 2006-06-19, pelo que foram revertidas para este executado, nestes autos, apenas as dívidas cujas datas limite de pagamento ocorreram no período do exercício do seu cargo, 12-08-2005 e 19-06-2006.
4- Quanto ao referido no ponto 3, conforme já informado através do e-mail de 12 de Junho de 2014, pelas 11:45 horas, a citação pessoal da reversão ocorreu em 27-10-2010, através de citação com hora certa, nos termos do art. 240°, nº 3 do Código de Processo Civil (CPC) (actual artº 232°, n. 4), realizada pelo Serviço de Finanças de Ourém, onde se encontram os documentos que serviram de base àquela citação, conforme carta registada remetida nos termos do art. 241° do CPC (atual artº 233°).
5- Refere-se ainda que nos presentes autos consta a citação pessoal após penhora, Também com hora certa, na sua própria pessoa, no dia 14 de Março de 2014, pelas 10:30 horas.
6- Quanto ao ponto 4, foi reconhecida a prescrição das dívidas efetivamente prescritas, mantendo-se porém, aquelas cujo prazo de prescrição ainda não foi atingido. Pelo exposto, sou de parecer que a venda não deve ser anulada, porém, superiormente se decidirá. (…)
DESPACHO
Visto. Concordo com o teor da informação anterior, peio que em face da mesma e demais elementos juntos aos Autos, devem os mesmos prosseguir, nomeadamente, com a concretização da venda marcada. Notifique-se o mandatário eletronicamente. (via tb utilizada).»;
[cfr. fls. 323 e ss. dos autos]
22. Em 14.10.2014, pelas 09h27m, foi enviada ao Serviço de Finanças de Montemor-o- Velho através de mensagem de correio electrónico a petição inicial que deu origem à presente Reclamação;
[cfr. fls. 329 e ss. dos autos]
23. No mesmo dia foi realizada a venda referida em 16. tendo o bem em causa sido adjudicado pelo valor de €81.000,00 a M…, NIF 1…;
[cfr. auto de adjudicação a fls. 362 dos autos]
24. Em 17.10.2014 o Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho elaborou informação com vista à manutenção do despacho ora Reclamado, a qual obteve a concordância do Chefe daqueles Serviços, e na qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
«Em 16-10-2005, foi autuado o processo executivo nº 0795200501017144 (apenso ao processo principal), com origem em certidão de dívida emitida pela Direção Geral dos Impostos, por falta de entrega de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - Retenções na Fonte, com referência ao ano de 2005, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 20-08-2005, cfr folhas 336 a 342.
Em 04-11-2005, foi autuado o processo executivo nº 0795200501018787 (apenso ao processo principal), com origem em certidão de dívida emitida pela Direção Geral dos Impostos, por falta de entrega de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - Retenções na Fonte, com referência ao ano de 2005, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 20-09-2005, cfr folhas 343 a 348. (Prescrito) Em 19-11-2005, foi autuado o processo executivo nº 0795200501020226 (apenso ao processo principal), com origem em certidão de dívida emitida pela Direção Geral dos Impostos, por falta de entrega de Imposto de Selo (IS) - Retenções na Fonte, com referência ao ano de 2005, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 20-10-2005, cfr folhas 349 a 356.
Em 29-11-2005, foi autuado o processo executivo nº 0795200501020633 (apenso ao processo principal), com origem em certidão de dívida emitida pela Direção Geral dos Impostos, por falta de entrega de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), com referência ao ano de 2004, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 12-12-2005, cfr folhas 357 a 362.(Prescrito)
Em 29-12-2005, foi autuado o processo executivo nº 0795200501022288 (apenso ao processo principal), com origem em certidão de dívida emitida pela Direção Geral dos Impostos, por falta de entrega de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - Retenções na Fonte, com referência ao ano de 2005, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 20-12-2005, cfr folhas 363 a 376. Em 05-01-2006, foi autuado o processo executivo nº 0795200601000047 (apenso ao processo principal), com origem em certidão de dívida emitida pela Direção Geral dos impostos, por falta de entrega de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - Retenções na Fonte, com referência ao ano de 2005, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 20-11-2005, cfr folhas 377 a 381. (Prescrito) Em 03-02-2006, foi autuado o processo executivo nº 0795200601001124 (apenso ao processo principal), com origem em certidão de dívida emitida pela Direção Geral dos Impostos, por falta de entrega de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - Retenções na Fonte, com referência ao ano de 2005, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 20-12-2005, cfr folhas 382 a 386. (prescrito) Em 05-03-2006, foi autuado o processo executivo nº 0795200601002147 (apenso ao processo principal), com origem em certidão de dívida emitida pela Direção Geral dos Impostos, por falta de entrega de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - Retenções na Fonte, com referência ao ano de 2005, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 20-01-2006, cfr folhas 387 a 391. (prescrito) Em 08-04-2006, foi autuado o processo executivo nº 0795200601003615 (apenso ao processo principal), com origem em certidão de dívida emitida pela Direção Geral dos Impostos, por falta de entrega de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - Retenções na Fonte, com referência ao ano de 2006, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 20-02-2006, cfr folhas 392 a 396.
Em 05-05-2006, foi autuado o processo executivo nº 0795200601004034 (apenso ao processo principal), com origem em certidão de dívida emitida pela Direção Geral dos Impostos, por falta de entrega de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - Retenções na Fonte, com referência ao ano de 2006, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 20-03-2006, cfr folhas 397 a 400. Em 06-07-2006, foi autuado o processo executivo nº 0795200601011413 (apenso ao processo principal), com origem em certidão de dívida emitida pela Direção Geral dos Impostos, por falta de entrega de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - Retenções na Fonte, com referência ao ano de 2006, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 20-05-2006, cfr folhas 401 a 405. Em 01-09-2006, foi autuado o processo executivo nº 0795200601013831 (apenso ao processo principal), com origem em certidão de dívida emitida pela Direção Geral dos Impostos, por falta de entrega de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), com referência ao 1º Trimestre de 2006, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 15-05-2006, cfr folhas 406 a 418.
Da Reversão das Dívidas
Em 17-05-2010 foi proferido despacho pelo Exmº Chefe do Serviço de Finanças, a determinar a preparação do processo para efeitos de reversão das dívidas acima referidas, contra o Sr. P…, cfr folhas 96 a 99.
Para cumprimento do estipulado no nº 4 do artº 23° e artº 60° da Lei Geral Tributária, o gerente P…, foi notificado do projeto de reversão em 24-05- 2010, cfr folhas 103 a 107.
Em 05-07-2010, por despacho do Exmº Chefe do Serviço de Finanças, foi proferido despacho de reversão, das dívidas respeitantes ao período do exercício do seu cargo, cfr folhas 181 a 188.
Por não ter sido conseguida a citação pessoal via postal nos termos do art º 236° do código do Processo Civil (CPC) (atual artº 228º), em 22-07-2010 foi solicitada ao serviço de Finanças de Ourém, através de carta precatória instaurada no Sistema das Execuções Fiscais (SEFWEB), a citação pessoal da reversão, do Sr. P.., tendo sido remetidos os elementos necessários àquela citação, através do ofício nº 2205, da mesma data, cfr folha 207.
Em 29-10-2010, foi devolvida a carta precatória através do SEFWEB. Através do ofício nº 1411, da mesma data, foram devolvidos os documentos comprovativos da citação da reversão com hora certa, designadamente, nota de citação marcando a hora certa –o dia 27-10-2010 pelas 14:30 horas, a certidão de citação por afixação, no dia e hora designados - 27-10-2010 pelas 10:30H, nos termos do artº 240°, nº 3 do CPC (atual artº 232° nº 4), bem como cópia da notificação a que se refere o artº 241° do CPC (atual artº 233°), efetuada através do ofício nº 1392, de 28-10-2014 e do registo da mesma nos CTT, cfr folhas 208 a 212.
Da Penhora
Em 05-06-2012, foi concretizada nos presentes autos a penhora do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Caxarias, concelho de Ourém, sob o artigo nº 2004, em nome de P…, executado por reversão nos presentes autos, cfr folhas 226 a 229.
Em 27-02-2014, foi solicitada ao serviço de Finanças de Ourém, a citação pessoal após penhora (em reversão), do Sr. P…, através do ofício nº 459, de 27-02-2014, cfr folhas 235 a 236.
Em 19-03-2014, via GPS e através de correio eletrónico foram devolvidos os documentos comprovativos da citação após penhora (em reversão) com hora certa, efetuada em 14-03-2014, pelas 10:30 horas, nos termos do artº 232° nº 4 do CPC (anterior artº 240°, nº 3), designadamente, nota de citação marcando a hora certa – o dia 14-03-2014 pelas 10:30 horas e a certidão de citação assinada pelo executado em reversão, o Sr. P…, no dia e hora designados, cfr folhas 237 a 241.
Em 04-06-2014, o Requerente, na pessoa do seu mandatário, vem alegar o desconhecimento da existência dos processos executivos 0795201101002481, 0795200501022288 e 0795201101003798 e apensos e requerer o envio de todas as notificações, citações, que deram causa aos processos, para que o mesmo pudesse exercer a sua defesa, através de reclamação, impugnação, recurso, impugnação, oposição, etc, cfr folhas 242 a 245.
Em 12-06-2014, através de email, foi o mandatário informado das datas em que ocorreram as citações pessoais da reversão dos processos acima identificados, bem como da forma em que as mesmas ocorreram, cfr folha 246.
Da Venda
Em 04-07-2014, por despacho do Ex.mo Sr. Chefe do Serviço de Finanças, foi determinada a venda do bem penhorado através da modalidade de leilão eletrónico, nos termos do nº 1 do artº 248° do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), designando-se o dia 14-10-2014, pelas 10:30 H, para a abertura das propostas, cfr folhas 247 a 250.
Em 04-07-2014, através do ofício nº 1321, foi remetida a notificação ao executado/ fiel depositário da data e modalidade da venda, acompanhada de cópia do respetivo edital, a qual veio devolvida em 18-07-2014, com averbamento dos CTT de "...Avisado..." e "objeto não reclamado", pelo que foi remetida 2a Notificação em 21- 07-2014, pela mesma via, que também veio devolvida. No entanto em 07-08-2014, através de email, o Sr. P…, solicitou o reenvio da 2a notificação entretanto devolvida, o que foi feito, tendo-se concretizada a notificação em 12-08-2014, cfr folhas 251 a 253; 260 a 268.
Em 04-07-2014, foi remetida para a Sra. I…, na qualidade de ex-cônjuge, citação/notificação, para, querendo, requerer a separação judicial de bens ou juntar certidão comprovativa de a ter já requerido, nos termos do artº 220° do CPPT, bem como da data e forma da venda, através do ofício nº 1323, ao qual se juntou uma cópia do edital. Este ofício foi registado com aviso de receção, assinado no dia 07-07-2014. Não veio aos autos, nem juntou qualquer documento, cfr folhas 257 a 259. No dia 14-10-2014, pelas 10:30H foi aberto o leilão, tendo ficado adjudicado o bem ao proponente que ofereceu maior valor, M…, com o NIF 1…. Ficando a entrega do bem a aguardar a decisão judicial da presente reclamação, cfr folha 321 a 325.
Da Prescrição das Dívidas
As dívidas revertidas respeitam a Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - Retenções na Fonte dos anos de 2005 e 2006, Imposto de Selo (IS) – Retenções na Fonte, do ano de 2005, Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do ano de 2004 e Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), com referência ao 1º Trimestre de 2006, conforme discriminação acima referida. Considerando o determinado nos artigos 48° e 49° da Lei Geral Tributária (LGT), e o disposto nos artigos 12° e 297° do Código Civil, foram consideradas prescritas as dívidas dos seguintes processos executivos:
- PEF 0795200501020633, dívida de IRC do ano de 2004, com despacho de prescrição de 13-03- 2014, cfr folhas 357 a 362.
- PEF 0795200501018787, dívida de IRS - Retenções na Fonte, do ano de 2005 com despacho de prescrição de 13-10-2014, cfr folhas 343 a 348,
- PEF 0795200601000047, dívida de IRS - Retenções na Fonte, do ano de 2005 com despacho de prescrição de 13-10-2014, cfr folhas 377 a 381.
- PEF 0795200601001124, dívida de IRS - Retenções na Fonte, do ano de 2005, com despacho de prescrição de 13-10-2014, cfr folhas 382 a 386;
- PEF 0795200601002147, dívida de IRS - Retenções na Fonte, do ano de 2005, com despacho de prescrição de 13-10-2014, cfr folhas 387 a 391.
Da Reclamação apresentada
(…)
Em 14-10-2014, às 09:27 H, deu entrada neste Serviço de Finanças, por via electrónica (email), Reclamação nos termos do artº 276° e seguintes do CPPT, recebida via CTT, em 15-10-2014, na qual reclama da decisão do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho, comunicada através de correio eletrónico no dia 13-10-2014, pelas 15:13H, e arguir a nulidade de todo o processado, nos termos e com os fundamentos que em suma se indicam:
1- O executado, por correio eletrónico, em 08-10-2014, requereu a prescrição da dívida do devedor originário NIF 5…- S… Unipessoal, Lda ao Sr. Chefe do S.F. Montemor-o-Velho.
2- A resposta veio por correio eletrónico datado de 13-10-2014, na qual o Sr. Chefe diz “Concordo com o teor da informação anterior" e da informação anterior, no seu ponto 6 consta foi reconhecida a prescrição das dívidas efetivamente prescritas, mantendo-se porém, aquelas cujo prazo de prescrição ainda não foi atingido", sem fundamentação expressa.
3- A nota de citação que consta do processo executivo com a data de 27-10-2010, em lado algum, refere que se trata de citação edital ou com hora certa, diz que foi por ordem do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Ourém, mas não refere em que data aquele órgão mandou que se fizesse a citação. A nota de citação não diz como foi realizada, pelo que deve ser considerada nula e a execução posterior à penhora, nulidade insuprível.
4- O bem penhorado é propriedade do ex-casal, o que obrigaria à citação do excônjuge, nos termos da parte final do nº 1 do artº 239° do CPPT.
5- Encontra-se pendente no TAF de Leiria (por transferência) 622/13.0BECBR, da 2ª U.O., a oposição relativa à execução fiscal nº 0795201001003623.
6- Encontra-se pendente no TAF de Coimbra, a oposição com o nº 621/13.1 BECBR, relativamente ao processo de execução Fiscal nº 0795201001019414, que apenas falta proferir Sentença.
7- O Reclamante só foi gerente de direito, mas não de facto no período de 22-08-2005 a 19-06-2006, aliás, a sua nomeação como gerente de direito se deveu ao facto de ter sido titular de parte do capital social da empresa devedora, mas, como era emigrante no Brasil, não podia exercer a gerência. O mecanismo da reversão só se opera perante a verificação da gerência de facto, isto é, do exercício efetivo do cargo e o gerente não exerceu a gerência de facto na sociedade.
8- Invoca prejuízo irreparável da realização da venda e entrega do bem.
Assim, cumpre-me informar o seguinte:
1 - Quanto à prescrição das dívidas, o executado no seu requerimento dirigido ao Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho, não especifica qual a dívida em que requer a prescrição, apenas refere "... estão em causa impostos referentes a Imposto de Selo, IRS, IRC e IVA anteriores ao ano de 2005. Ora, estamos em Outubro de 2014. Dúvidas não existem que já prescreveu a dívida exequenda e que a prescrição das dívidas é de reconhecimento oficioso, pelo que requer desde já a prescrição da dívida exequenda...". Ora, a única dívida revertida anterior ao ano de 2005, é o IRC do ano de 2004, cuja prescrição foi reconhecida em 13-03-2014.
2 -Por despacho de 13-10-2014, foi reconhecida a prescrição das dívidas do ano de 2005, dos processos executivos acima referidos. Da contagem do prazo das restantes dívidas do ano de 2005, verificamos que as mesmas ainda não estão prescritas. Quanto às do ano de 2006, não estão prescritas, pois o início da contagem do prazo de prescrição teve início em 01-01-2007, e é de oito anos, conforme at0 48° e 49° da LGT.
3- A citação pessoal da reversão foi concretizada em 27-10-2010, pelo S.F. de Ourém, através de carta precatória remetida por este S.F. para o efeito. Foram também remetidos os documentos que serviram de base à reversão, através de ofício nº 2205, de 22-07-2010, conforme acima referido, cfr folhas 207 a 212.
4- Em 29-10-2010, foi devolvida a carta precatória através do SEFWEB. Através do ofício nº 1411, da mesma data, foram devolvidos os documentos comprovativos da citação da reversão com hora certa, designadamente, nota de citação marcando a hora certa –o dia 27-10-2010 pelas 14:30 horas, a certidão de citação por afixação, no dia e hora designados - 27-10-2010 pelas 10:30H, nos termos do artº 240°, nº 3 do CPC (atual artº 232° nº 4), bem como cópia da notificação a que se refere o artº 241° do CPC (atual artº 233o), efetuada através do ofício nº 1392, de 28-10-2014 e do registo da mesma nos CTT, cfr folhas 208 a 212.
5- O bem penhorado é propriedade do ex-casal, pelo que foi efetuada a citação/notificação nos termos do artº 220° do CPPT, bem como da data e forma da venda, através do ofício nº 1323, de 04-07-2014, ao qual se juntou uma cópia do edital. Este ofício foi registado com aviso de receção, assinado no dia 07-07-2014, cfr folhas 257 a 259.
6- Quanto às dívidas revertidas nos processos executivos 0795201001003623 e 0795201001019414, as quais não respeitam às dívidas reclamadas nos presentes autos, as mesmas encontram-se com Oposição, conforme referido, não se encontrando os processos executivos suspensos e ascendendo a dívida total por este Serviço de Finanças a €1.202.366,83.
7- O reclamante alega, que no período em causa não exerceu a gerência de facto, porque era emigrante no Brasil. Porém, o domicílio conhecido da Administração Tributária (AT) é a morada constante dos autos, onde consta como residente em Portugal, conforme print que se junta. Nos termos da lei, é obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à AT, sendo ineficaz a mudança do mesmo, enquanto não for comunicada, conforme nºs. 3 e 4 do artº 19° da Lei Geral Tributária (LGT).
Nos processos executivos, identificados no ponto anterior - 0795201001003623 e 0795201001019414, referidos na reclamação aqui em causa, constam documentos, cujas cópias se juntam, que provam que o Reclamante, no período em causa, exercia a atividade em Portugal, como gerente da devedora originária, nomeadamente:
- Assinou documentos, na qualidade de representante da sociedade devedora originária, nomeadamente, a Ata nº 2 da mesma, elaborada no dia 13 de Agosto de 2005, onde é nomeado gerente e declaração de alterações de IVA em 23 de Agosto de 2005.
- Foi lavrado um auto de declarações aos 17-03-2010, anexo ao relatório da inspeção tributária, junto aos PEF's acima referidos, no qual a Sra. N…, refere que desde 2005, procedeu a alguns serviços administrativos da S…, Lda, por solicitação feita pelo sr. P…, tais como, efetuar pagamentos, entrega de documentos e de correspondência e que os documentos daquela sociedade, lhe eram entregues pelo Reclamante, para contabilizar, bem como lhe entregava cheques para efetuar pagamentos da responsabilidade da devedora originária.
Refere ainda que, em meados de 2007, o Sr. P… conjuntamente com a Srª E…, levaram todos os documentos que diziam respeito à sociedade.
- Nos termos do Processo de Inquérito nº 192/10.0IDCBR (Inquérito Criminal), das diligências efetuadas naqueles autos, concluiu-se que o Reclamante, se manteve como gerente de facto, mesmo após ter deixado de ser gerente de direito em 19-06-2006, tendo sido deduzida acusação contra o mesmo de um crime continuado de abuso de confiança fiscal e de um crime de fraude fiscal.
Assim, sou de parecer que não existe fundamento para a revogação da decisão recorrida prevista no nº 2 do artº 277° do CPPT, dever-se-á proceder à remessa da presente reclamação ao Tribunal competente, no entanto superiormente se decidirá.»;
[cfr. fls. 25 e ss. dos autos]
25. No cadastro fiscal do ora Reclamante o mesmo não consta como residente no estrangeiro, nem como residente não habitual, não tendo qualquer representante designado;
[cfr. doc. de fls. 325-327 dos autos]
26. Em 09.09.2013 foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho, por mensagem de correio electrónico, a p.i. de Oposição que deu origem ao processo n.º 621/13.1BECBR, que corre termos no presente Tribunal, referindo-se a processos de execução fiscal instaurados a partir de 2010;
[cfr. alegado no artigo 18.º da Reclamação, sendo a data de instauração verificada por consulta aos referidos autos, via SITAF]
27. Na mesma data foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho, por mensagem de correio electrónico, a p.i. de Oposição que deu origem ao processo n.º 622/13.0BECBR, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, referindo-se a processos de execução fiscal instaurados a partir de 2010;
[cfr. alegado no artigo 17.º da Reclamação, sendo a data de instauração verificada por consulta aos referidos autos, via SITAF]
28. Em 16.03.2015 os processos identificados nas alíneas a), b), g) e r) do ponto 2. constavam sem quaisquer valores em dívida.
[cfr. printde aplicação informática da ATA referente aos processos de execução fiscal, que constitui o doc. n.º 1 junto pela FP na sua Resposta, a fls. 588 dos autos]
*
Não há factos alegados que devam considerar-se como não provados e a considerar com interesse para a decisão da presente reclamação.
**
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame do processo executivo em que a presente reclamação foi deduzida, tudo conforme o que se deixou plasmado a propósito de cada um dos factos assentes.


DE DIREITO

Da falta de citação do executado

Invectiva, desde logo, o Recorrente contra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a Reclamação por aquele deduzida, por considerar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela regularidade da citação do Oponente para a execução, uma vez que não resulta dos autos que o Oponente tenha tido conhecimento da execução contra si revertida, e em 27.10.2010 , data da realização da citação posta em crise, o executado encontrava-se emigrado no Brasil, sendo que, como alega, sumariamente, “Quando rumou ao Brasil, não sabia que ali iria ficar mais de 6 meses, e não fez a nomeação de representante, e como esta teria de ser feita pessoalmente, e como entretanto não regressou ao país, não podia fazer tal nomeação.Porém, o que está aqui em causa é um ato pessoal, que também não poderia ter sido exercido na pessoa do representante, e consequentemente, alterar a morada(…) A nota de citação que consta do processo executivo com a data de 2010.10.27, em lado algum refere que se trata de citação edital ou com hora certa.
Por outro lado, diz que foi por ordem do sr. Chefe do Serviço de Finanças de Ourém, mas não refere em que data aquele órgão mandou que se fizesse a citação.(…) A nota de citação não diz como foi realizada. (…) Na página 12 da sentença se transcreve um despacho do OEF de Montemor-O-Velho, onde diz no ponto 5: ‘Refere-se ainda que nos presentes autos consta a citação pessoal após penhora. Também com hora certa, na sua própria pessoa, no dia 14 de Março de 2014, pelas 10,30 horas’.
Mas, é precisamente isso que se diz no of.º nº 459 do SF Montemor-O-Velho:
Por sua vez, e em contradição, na página 9 da sentença, se diz:”…
14. Em 10.03.2014 dois funcionários do Serviço de Finanças de Ourém deslocaram-se à morada correspondente ao domicílio fiscal do ora reclamante, tendo afixado nota de citação/notificação marcando hora certa na porta principal do imóvel;
15. Em 14.03.2014, pelas 10h30m, o ora Reclamante foi notificado pessoalmente, na qualidade de responsável subsidiário, da penhora referida em 10. E da sua nomeação como fiel depositário, referido em 11.…”Ora, o OEF diz que voltou a citar, após penhora, e o Tribunal diz coisa diferente.Mas, se voltou a citar, é por que não era válida a pretensa 1ª citação referida ao dia 27.10.2010 (…), considerando que se trata de reversão de dívida, a penhora nunca pode ser anterior da citação! Ou seja, primeiro o executado terá de ser citado na qualidade de revertido na execução, para poder exercer os seus direitos (…) mais acrescenta que o funcionário da AT não apurou se o citando residia efectivamente no local indicado, como sendo o seu domicílio fiscal, prosseguindo,(…) Mas o Tribunal a quo não fica melhor na fotografia, quando disse: “15. Em 14.03.2014, pelas 10h30m, o ora Reclamante foi notificado pessoalmente, na qualidade de responsável subsidiário, da penhora referida em 10. E da sua nomeação como fiel depositário, referido em 11.”(…).»
Vejamos se lhe assiste razão.

Nos termos do regime ínsito no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal.

Ora, a falta de citação ocorrerá, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no artigo 195º do CPC, (redacção aplicável in casu), ex vi, artigo 2º, alínea e) do CPPT, a saber: “a) quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.”

O normativo acabado de citar terá de ser concatenado com o preceituado no artigo 190º, nº 6 do CPPT, que determina que só ocorrerá falta de citação, no processo de execução fiscal, quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que não lhe foi imputável. (cfr .195º, nº 1 alínea e) [actual 188º, nº 1 alínea e)] do CP, na redacção aplicável),

Sublinhe-se ainda, que constitui entendimento pacífico e reiterado da doutrina e da jurisprudência, que a ocorrência de falta de citação, é distinta da nulidade da citação (que não consubstancia uma nulidade insanável, enquadrável no referido artigo 165º, nº1, alínea a) do CPPT) que ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei - cfr. artigo 198º, nº 1 do CPC (actual 191º do CPC).

Com efeito, no caso em apreço impunha-se que o executado, aqui Recorrente fosse citado pessoalmente para a execução, nos termos do artigo 191º, nº 3 do CPPT, sendo que, nos termos do disposto no artigo 192º, nº 1 do CPPT, as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.

Ora, do cotejo da matéria de facto julgada provada resulta que, para chamar o Oponente à execução fiscal, o Serviço de Finanças competente remeteu carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal daquele (o que não foi posto em causa nos autos), a qual veio devolvida ao remetente.

Assim, tendo-se frustrado a citação por via postal, no domicílio fiscal do executado, o Serviço de Finanças procedeu à citação deste na modalidade de citação com hora certa, nos termos do artigo 240º do CPC, sendo que não tendo sido possível a colaboração de terceiros, a citação foi efectuada mediante afixação da nota de citação, nos termos do artigo 240º, nº4 do CPC.

É contra esta citação que o Recorrente se insurge, esgrimindo a nulidade emergente da“falta de citação”, uma vez que, como alega , naquela data (lembre-se , em 27.10.2010)encontrava-se a residir no Brasil, para onde emigrara, sendo que quando rumou àquele país não tinha planeado ali permanecer mais de seis meses, razão pela qual não nomeara um legal representante, a que acrescenta o facto de o Serviço de Finanças deprecado não terindagado se o citando efectivamente residia na morada indicada como sendo o seu domicílio fiscal.

Como referido supra, atento o preceituado no artigo 190º, nº 6 do CPPT, e em conformidade com o regime ínsito no artigo 195º, nº 1 alínea e) [actual 188º, nº 1 alínea e)] do CPC, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.

Ora, se por um lado não colhe a justificação aventada pelo Recorrente de que não previra a sua estadia prolongada no Brasil e, por essa razão não comunicara a alteração de residência, nem nomeara um representante, por outro, também falece o argumento de que não podia ser citado na morada onde, naquela data, já não residia.

Olvida o Recorrente, antes de mais, que sobre si recaía a obrigação de participar alteração do seu domicílio fiscal à Administração Tributária, pois, de harmonia com o preceituado no artigo 19º, al. a) da LGT, o domicílio fiscal das pessoas singulares, salvo indicação em contrário, é no local de residência habitual, sendo obrigatória a comunicação à administração fiscal do domicílio do sujeito passivo (nº 2 do mesmo preceito, na redacção à data ).

Do disposto no art. 19.º n.º 6 LGT, não decorre que à administração tributária/AT caiba, por princípio, proceder a diligências para conhecer qualquer eventual novo domicílio fiscal dos contribuintes, nomeadamente, em casos de devolução de correspondência postal com menções de “não reclamado”.

. Como decorre límpido do n.º 2 do mesmo normativo, sobre o contribuinte recai a obrigação de comunicar o local da sua residência habitual aos serviços da AT., sendo que a estes somente se concede a possibilidade, o poder/dever, de rectificar a informação disponível sobre o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, na condição de terem acesso a elementos que, com segurança, atestem a mudança, alteração, devendo, obviamente, se necessário, diligenciar pela confirmação dos dados acedidos

Por sua vez, o artigo 43º do CPPT, na redacção à data, faz recair sobre os interessados em processos fiscais a obrigação de comunicarem no prazo de 20 dias, qualquer alteração do seu domicílio, sendo que o n.º 2 daquele preceito determinava como consequência da falta de tal comunicação, a não oponibilidade à Administração Tributária a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.Este n.º 2 está em consonância com o preceituado no artigo 19º, n.º 3 da LGT, na redacção então vigente, em que se preceituava que “é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.”.

Sobre esta questão, se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no douto acórdão de 12/04/2012, lavrado no rec. 0331/11, ao analisar os preceitos que quer na LGT, quer no CPPT impõem a obrigação ao contribuinte de comunicar à Administração Fiscal a alteração de domicílio fiscal, e que por adesão à sua fundamentação parcialmente se transcreve:”Dos preceitos mencionados resulta que impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respectivo domicílio fiscal à Administração tributária, enquanto lugar determinado para o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres fiscais, bem como quaisquer alterações do mesmo. Por conseguinte, sob pena de se tornar impossível à Administração fiscal cumprir a sua missão de liquidação e cobrança dos impostos, quaisquer irregularidades ou omissões ocorridas no cumprimento dos deveres atrás mencionados têm de se considerar da exclusiva responsabilidade dos sujeitos passivos e inoponíveis à Administração fiscal. Esta é a interpretação que se retira do facto de o legislador não sancionar o incumprimento do dever de comunicação do domicílio fiscal e de quaisquer alterações ao mesmo com coima, mas sim com a ineficácia de eventuais alterações em relação à Administração”.

Acresce que o nº4 do referido artigo 19º da LGT, na redacção então vigente, dispunhaque os sujeitos passivo residentes no estrangeiro, bem como os que embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, devem para efeitos tributários , designar um representante com residência em território nacional.

Ora, como confessa o Recorrente,para além de não ter procedido à comunicaçãoda alegada alteração de domicílio, aquando da sua estada no Brasil, também não nomeou legal representante em Portugal, pelo que não pode agora valer-se de tal facto para obstaculizar os efeitos do acto de citação com hora certa. E não se diga como faz o executado/reclamante que, porque já no Brasil, estava impedido de nomear um representante, pois para tal não carecia de vir a território nacional, bastando lavrar a competente procuração, conferindo poderes especiais para o efeito a terceiro.

Relativamente às questionada “duas citações”, certo é que apesar do ofício 459 referir “por não ter sido conseguidaa citação após penhora , via posta solicito que mande citar o executado …, conforme mandado de citação que se junta. Junta-se igualmente a citação /notificação após penhora e o respectivo auto de penhora ”( fls. 276) , lido o referido mandado, a fls. 280 verso, nele se faz constar que “…pelo presente fica notificado da penhora do imóvel abaixo identificado ....Caso ainda não tenha sido realizada anteriormente a citação, deverá então considerar-se citado, devendo no prazo de 30 dias a contar da presente citação…”. Logo, inexistea invocada incongruência ou contradição na sentença recorrida quando refere no ponto 15 que o “em 14-03-2014, pelas 10h30m o ora Reclamante foi notificado pessoalmente, na qualidade de responsável subsidiário da penhora referida em 10. E da sua nomeação como fiel depositário referido em 11.”, uma vez que a referida “notificação/citação “efectuada em 14.03.2014, assume exclusivamente a função de notificação da penhora, uma vez que, como resulta do probatório, o executado já havia sido pessoalmente citado em 27.10.2010.

Sobre esta questão, mutatis mutandis, fazemos, ainda, apelo aos doutos ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa vertidos inCódigo de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª Edição, 2011, Vol. III, anotação 4b) ao artigo 203.º, pág. 431, segundo o qual “se, eventualmente, for efetuada mais que uma citação pessoal relativamente à mesma execução e ao mesmo executado, o prazo para deduzir oposição conta-se da primeira citação, pois, por um lado, trata-se de uma situação anómala, uma vez que a lei apenas prevê um ato de chamamento à execução e, por outro lado, com o decurso do prazo de dedução de oposição, na sequência da primeira citação pessoal, fica extinto o respetivo direito (art. 145.º, n.º 3 do CPC)”.

Por último, relativamente à citação efectuada em 27.10.2010, bastará atentar no teor quer da “NOTA DE CITAÇÃO MARCANDO HORA CERTA”, quer na “CERTIDÃO DE CITAÇÃO POR AFIXAÇÃO” para se percepcionar que o Recorrente foi citado com hora certa, sendo que o facto de naquela “Nota” não constar a data do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Ourém (serviço deprecado) que ordena o cumprimento da carta precatória emitida pelo Serviço de Montemor-o-Velho (Serviço deprecante) em nada afectou os direitos de defesa do Recorrido, mostrando-serespeitado o regime ínsito no artigo 240ºnº4 do CPC, uma vez que foram colocados à sua disposição todos os elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando.

No caso vertente, ainda que se verificasse, o que manifestamente não ocorre, a alegada falta de citação, como vimos, esta sempre seria inoponível à Administração Fiscal,porquanto o executado dela destinatário deixou de ter residência no local indicado como sendo seu domicilio fiscal, tendo omitido a obrigação legal, que sobre ele impendia, de comunicar as alterações àquelae/ou nomear representante, facto que apenas a si é imputável.

Por tudo o que ficou dito, conclui-se, que tendo o órgão de execução fiscal observado as regras legais exigidas para a citação com hora certa, efectivando-a no domicílio fiscal que o recorrente havia declarado para esse efeito, a mesma não pode deixar de produzir os seus efeitos.

Salvo sempre o devido respeito por opinião diversa, o princípio da legalidade e o dever de colaboração do contribuinte com a administração fiscal impõem esta interpretação, sob pena de nos afastarmos daquilo que é expresso pela própria letra da lei, consentindo soluções que premeiem o sujeito passivo não cumpridor e infractor das normas tributárias.

Termos em que falecem as alegações de recurso no que concerne à falta e irregularidade da citação do Executado .

Aponta, ainda o Recorrente à sentençarecorrida o erro de julgamento no que concerne à citação da cônjuge do Recorrido, co-proprietária do bem penhorado.
Também quanto a esta alegação carece o recorrente de razão, pois , como bem se referiu na sentença recorrida,“No que concerne à invocação da falta de citação do ex-cônjuge do ora Reclamante, tal como se afirmou desde logo em sede de admissão liminar e como foi, de resto, invocado pela Fazenda Pública na sua Resposta (à qual o Reclamante teve oportunidade de se pronunciar), o Reclamante carece de legitimidade nos presentes autos.
Isto porque a decisão ora reclamada não se pronunciou sobre tal falta de citação, na precisa medida em que a mesma não foi invocada, e mesmo que se tivesse pronunciado, não afectaria, nessa parte, um qualquer direito ou interesse legítimo do Reclamante, mas antes (e eventualmente) o de uma terceira pessoa, que deveria ter sido eventualmente citada nos autos em causa e, eventualmente, não o teria sido.
Como é sabido, no âmbito do processo de execução fiscal, apenas a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado constitui nulidade insanável, conforme decorre do disposto no artigo 165.º, n.º1, al. a) do CPPT. E de acordo com o prescrito no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, “só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável” (sublinhado nosso).
Como afirma LOPES DE SOUSA, «…a falta de citação prevista na alínea a) do n.º 1 deste art. 165.º do CPPT que, por ser indispensável constitui nulidade insanável, é apenas a de pessoa singular ou colectiva de quem foram penhorados bens na execução e, consequentemente, o «interessado» a que se refere aquela disposição é apenas aquele que era o destinatário da citação em falta» (…)Logo, uma vez que o ora Reclamante não é o destinatário do acto de citação cuja falta veio agora arguir, nunca seria prejudicado na execução por eventual falta ou nulidade de citação do seu ex-cônjuge.»
Mais, brande o Recorrente contra a decisão recorrida o argumento de que, tendo apresentado o pedido de anulação de venda cerca de uma hora antes da efectivação da venda do bem penhorado nos presentes, errou o Tribunal a quo quando, relativamente ao pedido de suspensão da venda que formulara decidiu ter a reclamação deduzida perdido utilidade, uma vez que, entretanto, a venda se concretizara.
Na verdade, concretizada que foi a venda, ainda antes da reclamação ter subido ao TAF de Coimbra, quedou claramente prejudicado o conhecimento de tal pedido, porquanto,ainda que o mesmo fosse apreciado pelo Tribunal a quo e merecesse provimento, de nada serviria ao Reclamante esta decisão. Pelo que, também nesta matéria, improcede a alegação de recurso.
Se bem entendemos a alegação do Recorrente, dissente este, ainda, da sentença recorrida, por considerar que o Tribunal a quo errou ao não acolher a tese propugnada no sentido de que o órgão de execução fiscal deveria ter ordenado a suspensão da venda do bem penhorado nos presentes autos,uma vez que correm os seus termos várias oposições deduzidas pelo executado, nas quais se discute a ilegitimidade deste para as execuções contra o mesmo revertidas, concretamente o Processo nº 622/13.0BECBR, relativa à execução fiscal nº 0795201001003623, o processo nº621/13.1BECBR, relativamente ao processo de execução fiscal nº 0795201001019414 e a oposição deduzida em 2013.09.09 referente aos processos executivos nºs 0795201101002481 e 201101003798.
Também, aqui,não perfilhamos a posição defendida pelo Recorrente, uma vez que as execuções em causa correm os respectivos termos autonomamente e a Reclamação em apreço é, de todo, alheia à sorte daqueles autos.
Na verdade, ainda que naqueles processos se venha a reconhecer a ilegitimidade do executado para as execuções, nunca tais decisões serão susceptíveis impedir o prosseguimento dos processos executivos a que se reporta a decisão subjudice, com a consequente venda do bem penhorado, nem a presente Reclamação é o meio próprio para conhecer daquela questão.
Culmina o Recorrente o seu recurso,esgrimindo a alegação de que mal andou o Tribunal a quo ao não julgar prescritas as dividas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal nºs 0795200501017144 (IRS /2005);- 0795200501020226 (IS 2005,);- 0795200601003615 (IRS 2006);- 0795200601004034 (IRS 2006);- 0795200601011413 (IRS 2006) e,- 0795200601013831 (IVA – 1.º Trimestre de 2006).
Também neste conspecto, não merece acolhimento o propugnado pelo Recorrente. Senão vejamos.
In casu,atento o período a que se reportam as dívidas exequendas, todas posteriores a 01.01.1999, é aplicável o prazo de prescrição previsto na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (cfr. art.º 6.º do mesmo diploma), cujo artigo 48.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, previa o seguinte:
“1 – As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.”.
Por outro lado, o artigo 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26.07, dispunha o seguinte:
1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”.
Redacção esta que foi alterada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, que revogou o n.º 2 deste normativo e alterou o seu n.º 3, aditando um n.º 4, passando o artigo 49.º da LGT a ter a seguinte redacção:
1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - (Revogado)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”.
Cumpre salientar que, de acordo com o artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, "[a] revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.”.
Por outro lado, tal como julgou o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 18.01.2012, «[s]ó após o início de vigência da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que deu nova redacção ao nº 3 do art. 49º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez».
Assim, atento o regime jurídico ínsito nos citados normativos, importa fazer o cômputo do respectivo prazo prescricional, tendo em consideração que tal prazo iniciou-se em 01.01.2006 para as dívidas de IRS e IS de 2005 e em 01.01.2007, para as dívidas de IRS de 2006 e de IVA do 1.º trimestre de 2006, de acordo com o previsto no artigo 48.º, n.º 1 da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 55- B/2004, de 30.12.06.
Quanto às causas de interrupção do prazo de prescrição das dívidas do ano de 2005, compulsados os autos, verifica-se que não temos qualquer facto interruptivo ocorrido entre 01.01.2006 e 01.01.2007, data em que entrou em vigor a Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, pelo que apenas se poderá ter em consideração a primeira causa interruptiva que se tiver verificado após01.01.2007, e que foi a citação do ora Reclamante como devedor subsidiário, ocorrida em 27.10.2010, quando tinham decorrido já 4 anos, 9 meses e 26 dias desde o seu início(01.01.2006 a 27.10.2010 – cfr. facto provado sob o ponto 8.).
Ora, como decorre do disposto no artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil a “interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo” (denominado efeito instantâneo do facto interruptivo),pelo que, a partir de 27.10.2010começou a correr novo prazo de prescrição, pelo que só em 2018 é que se verificará, no que ao Reclamante concerne, a prescrição de todas as dívidas referentes ao ano de 2005.
E o mesmo se diga, ipsis verbis, quanto a todas as dívidas do ano de 2006, cujo prazo de prescrição foi igualmente interrompido, no que ao ora Reclamante concerne, em27.10.2010, em virtude da sua citação como responsável subsidiário quando tinham decorrido já 3 anos, 9 meses e 26 dias desde o seu início (01.01.2007 a 27.10.2010), tendo começa a correr novo prazo de prescrição de 8 anos,a partir de 27.10.2010.
Assim sendo, não se verificaa prescrição de qualqueruma das dívidas que constituem a quantia exequenda,
Face ao vertido supra, na improcedência da totalidade das conclusões de recurso, que não merece censura a sentença recorrida.

*****
DECISÃO

Termos em que, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida inalterada na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 29 de Outubro de 2015
Ass. Ana Paula Santos

Ass. Fernanda Esteves

Ass. Ana Patrocínio