Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00289/13.5BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:DESPACHO SANEADOR; ARTº 27º CPTA
Sumário:1 – Na ação administrativa especial de valor superior à alçada, um dos poderes concedidos ao relator é o de, findos os articulados, proferir despacho saneador, quando deva conhecer obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto da ação (cfr. art. 87º, nº 1, al. a) do CPTA);
2 - Assim, da decisão que em sede de despacho saneador, conhece de uma exceção, julgando-a procedente, por se tratar de um despacho do relator, cabe reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias, por aplicação do art. 29º, nº 1 do CPTA e não diretamente recurso jurisdicional.
3 - Se na data da interposição do recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não é possível a convolação em reclamação do recurso apresentado.*
* Sumário elaborado pelo Ralator.
Recorrente:DMGP, PCSB e JLC
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
DMGP, PCSB e JLC, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Educação, inconformados com o Saneador/Sentença proferido em 30 de Novembro de 2014, que julgou “procedente … a suscitada … exceção da idoneidade do meio processual instaurado pelos autores, no caso a ação administrativa especial e, consequentemente, da ilegitimidade do réu Ministério da Educação e Ciência…”, vieram interpor recurso jurisdicional, em 19 de Janeiro de Janeiro de 2015 (Cfr. Fls. 171 a 179v Procº físico).

II – Fundamentação de Facto
Com relevância para a decisão a proferir, mostram-se provados os seguintes factos:
A) A presente Ação Administrativa Especial, foi apresentada em 17 de Junho de 2013;
B) O valor da Ação é de 50.013,24€;
C) Em 30/11/2014 foi proferido Saneador/Sentença pelo Juiz relator, nos termos da qual se decidiu julgar procedente a oficiosamente suscitada exceção da idoneidade do meio processual instaurado pelos autores, no caso a ação administrativa especial e, consequentemente, da ilegitimidade do réu Ministério da Educação e Ciência. (Cfr. fls. 157 a 166 Procº físico).
D) As partes foram notificadas da sentença por ofícios de 2 de Dezembro de 2014, data em que o Ministério Público foi igualmente notificado (Cfr. fls. 167 a 169 Procº físico).
E) Os Autores interpuseram recurso jurisdicional em 19 de Janeiro de 2015 (Cfr. fls. 171 a 179v Procº físico).
F) Em 14/05/2015 foi proferido despacho de admissão do recurso (Cfr. fls. 185 Procº físico).

III – Do Direito
Refira-se desde já que resulta do art° 27° n° 2 do CPTA, que o decidido pelo relator não é imediatamente sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal - n° 3 do art° 40° do ETAF, sendo que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC.
Efetivamente, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito – art.º 40º, nº 3, do CPTA.

Subjacente à razão de ser do preceito estará o facto de o legislador pretender compensar com a intervenção de um coletivo a impugnação de atos de órgãos superiores do Estado, cuja ilegalidade, no domínio da LPTA, era apreciada em primeira instância pelo STA (cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Civil, Almedina, 2010, pp.402-03).

Para além desta razão material, o legislador acrescentou outra traduzida no valor da ação.

São assim duas as razões que presidem à teleologia intrínseca do preceito:

i) Preservar a dignidade de atos praticados por órgãos superiores do Estado;

ii) E o valor da ação” - voto de vencida da Conselheira Fernanda Maçãs no Ac. do STA, de 05-12-2013, proc. nº 10360/13

Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo – cfr. art.º 87º, nº 1, a), do CPTA -, conjugando-se em harmonia com o que define o nº 1, do artigo 27.º do CPTA, sobre o que compete ao relator, nas várias hipóteses aí enumeradas, «sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código”.

Ora, conforme refere o art.º 27º, nº 2, do CPTA, dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.

Como assinalam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, anotação V ao art. 27º do CPTA, págs. 223 e 224) «Estes poderes do relator, alguns verdadeiramente decisivos – porque não apenas moldam mas, às vezes, definem o destino do processo ou do pedido, a sua procedência ou decadência – tinham de ter uma «válvula de escape» para assegurar que quem controla ou julga o processo é, em última instância, o tribunal coletivo, não um dos seus juízes. Daí que a possibilidade prevista neste n.º 2 de as partes reclamarem para a formação de juízes, para a conferência, dos atos e despachos do relator, a fim de os fazer reapreciar (e revogar ou substituir) em acórdão subscrito por todos os juízes, incluindo o reclamado.

É nesta reclamação que reside o contrapeso dos poderes que a lei, por inquestionáveis regras de eficiência, desafogo e celeridade judicial, conferiu ao relator em detrimento da competência «natural» do coletivo».

Pode ler-se, a dado passo, no Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STA nº 0420/12, de 05-06-2012 que, «Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal coletivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso.».

“O acórdão uniformizador do Pleno do STA, de 5/6/2012, clarificou que o art. 40º, n.º 3, do ETAF é aplicável às ações administrativas especiais” (Ac. do STA, de 16-01-2014, proc. nº 01161/13).

Assim, tendo vindo uniformemente a ser decidido (cfr. Acs. do STA, de 13-02-2014, proc. nº 0106/14; de 24-06-2014, proc. nº 0576/14; de 24-06-2014, proc. nº 0578/14; de 24-06-2014, proc. nº 0643/14; de 17-09-2014, proc. nº 0919/14), seguido em múltiplos arrestos do mesmo tribunal, aplicando a doutrina aí exposta às decisões do relator, sejam estas designadas despacho ou qualificáveis como sentença, questão que também aí se teve em conta no dito Ac. Uniformizador, e não confinadamente a decisões de mérito (assim, p. ex., mesmo que não fosse essa a imediata questão, perante dito “despacho saneador sentença”, decidindo da exceções, veja-se o Ac. de 15-05-2014, proc. nº 0488/14; ou o Ac. de 21-10-2014, proc. nº 01030/14, perante absolvição da instância por caducidade do direito de ação; ou o Ac. de 18-12-2014, proc. nº 01328/14, perante absolvição da instância por caducidade do direito de ação; ou, sem hesitação, o Ac. de 20-02-2014, proc. nº 0730/13, em caso de decisão afirmativa de incompetência; ou expressamente confrontado com a questão, o Ac. de 03-07-2014, proc. nº 0233/14 - em que sob crise esteve uma decisão que versou a exceção de caducidade do direito de ação).

Como já antes se entendia, o «n.º 2 do artigo 27.º, ao afirmar a necessidade de reclamação para a conferência, não distinguiu entre o conteúdo dos despachos do relator, ou entre os meios processuais em que são proferidos, ou entre as vestes em que o relator age. Fê-lo indiscriminada e genericamente, escrevendo que «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência», apenas excecionando casos que aqui nos não importam. (…) A expressão «dos despachos do relator» não pode deixar de ser lida com este sentido: de todos os despachos do relator. De resto, este artigo 27.º contém uma norma paralela à do artigo 700.º, n.º3 do CPC: quando a parte se considere prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente pode requerer que sobre a matéria desse despacho se pronuncie o coletivo de juízes. (…) Numa palavra, dos despachos do relator não se recorre para o tribunal superior, reclama-se para a conferência.» - Ac. do STA n.º 1173/05, de 15-03-06 (em que estava em causa decisão de absolvição da instância por impropriedade do meio processual).

Na mesma linha, entre muitos outros, mais recentemente os Acórdãos deste TCAN, de 10-10-2014, proc. nº 338/11.1BELSB, e 617/1.8BECBR, de 24-10-2014.

Também os Acs. do TCAS: de 21-03-2013, proc. nº 09473/12; de 11-04-2013, proc. nº 09567/12; de 23-05-2013, proc. nº 09500/12; de 26-09-2013, proc. nº 10361/13; de 26-09-2013, proc. nº 09483/12 (em formação alargada).

Assim, da decisão objeto de análise cabia reclamação para a conferência do tribunal de 1.ª instância, no prazo de 10 dias previsto no art.º 29.º, nº 1, do CPTA, e não interposição de recurso jurisdicional.

Acontece que, ao invés, os autores, vencidos na decisão impugnada, optaram por logo interpor recurso, sem que, ultrapassado o dito prazo de 10 dias, sequer caiba convolação para a adequada forma de reação.

Como se refere no Acórdão do Colendo STA, de 29-01-2015, proc. nº 099/14:

I – Na ação administrativa especial de valor superior à alçada, um dos poderes concedidos ao relator é o de, findos os articulados, proferir despacho saneador, quando deva conhecer obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto da ação (cfr. art. 87º, nº 1, al. a) do CPTA);

II – Assim, da decisão que em sede de despacho saneador, conhece de uma exceção, julgando-a procedente, por se tratar de um despacho do relator, cabe reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias, por aplicação do art. 29º, nº 1 do CPTA e não diretamente recurso jurisdicional.

III - Esta interpretação não colide com o direito fundamental a um processo equitativo, já que não implica a amputação de dois terços do prazo geral previsto para a interposição do recurso. O prazo para o recurso mantém-se o mesmo, e a este (e antes deste), nos casos dos despachos do relator previstos no art. 27º, acresce um prazo de 10 dias para reagir contra aqueles despachos.

IV – Se na data da interposição do recurso já estava esgotado o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência, não é possível a convolação em reclamação do recurso apresentado.

Acresce a circunstância dos Recorrentes não poderem alegar desconhecimento ou surpresa pelo presente entendimento, pois que os recursos foram apresentados em data muito posterior à da publicação do mencionado Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2012, do Pleno da 1.ª Secção do Colendo STA, proferido em 05 de Junho de 2012.

Assim sendo, os Recorrentes não poderiam legitimamente ignorar, pelo menos desde a data da sua publicação no jornal oficial, da mudança de paradigma operada nesta matéria, na jurisprudência emanada da mais alta instância da hierarquia da jurisdição administrativa e fiscal, na sequência da prolação do aludido Acórdão uniformizador de jurisprudência.

É pois manifesto que os Recorrentes deveriam ter reclamado, da sentença recorrida, para a conferência da Formação de Juízes a quem competiria reapreciar o decidido, e não, ao invés, ter interposto recurso jurisdicional, como efetivamente fizeram, contrariando a aludida jurisprudência uniformizadora do STA.

Não se desconhece o entendimento constante do Acórdão nº 124/2015 de 12 de Fevereiro de 2015, do Tribunal Constitucional, o qual só por si não determina, no entanto, que se inflita da linha jurisprudencial dominante atualmente

Mostrando-se, aquando da interposição dos Recursos, extemporânea já a eventual reclamação para a Conferência, não subsiste qualquer alternativa a este tribunal que não seja a de declarar inviabilizada a convolação dos presentes recursos jurisdicionais em reclamação para a conferência do Coletivo do TAF de Viseu.

Assim sendo, e uma vez que é entendimento pacífico que o despacho que admite o recurso jurisdicional em primeira instância, não vincula o tribunal ad quem, ao que acresce a circunstância de que cabe ao juiz relator deste tribunal aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional (cfr. artigos 27.º do CPTA e 652.º, do novo CPC), importa reconhecer, tal como suscitado, que não deverão ser conhecidos os recursos jurisdicionais interpostos, por indmissibilidade legal, uma vez que a decisão judicial recorrida deveria ter sido objeto de prévia reclamação para o coletivo de juízes do TAF a quo, o que não foi efetuado.

Efetivamente, tendo os então Autores sido notificados da sentença recorrida por ofício de 02/12/2014 (Cfr. fls. 167 e 168 Procº físico), e tendo apresentado o seu Recurso Jurisdicional em 19 de Janeiro de 2015 (Cfr, fls. 170 Procº físico), o prazo de 10 dias não se mostra manifestamente respeitado.

Assim, não é possível, concluir pela possibilidade de convolação do recurso jurisdicional apresentado em reclamação, por se mostrar desrespeitado o referido prazo legal de 10 dias para o efeito.

Termos em que não se conhecerá do objeto do recurso, por inadmissibilidade legal.

*
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto, por sua inadmissibilidade legal.
Custas pelo Recorrentes.

Porto, 23 de Setembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia (Em substituição)