Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00404/08.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/27/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CASO JULGADO
ACTUALIZAÇÃO PENSÕES - STCP
ACTO CONSTITUTIVO DIREITOS
Sumário:I. O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão judicial decorrente do seu trânsito em julgado (cfr. art. 677.º do CPC), sendo que a excepção consiste em ser proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir que tenha sido decidida por pronúncia judicial passada ou transitada em julgado [cfr. arts. 494.º, al. i), 497.º, 498.º, 677.º e 678.º todos do CPC].
II. É a resposta dada na decisão judicial à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado, assim se evitando que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
III. Se a imutabilidade da decisão judicial em que se caracteriza a autoridade de caso julgado abrange apenas a causa de pedir invocada e conhecida pelo tribunal então se o tribunal em acção anterior negou provimento à pretensão formulada pela A. sem para tal haver considerado ou emitido pronúncia sobre aquela nova causa de pedir, por reputar quanto à mesma vedada a possibilidade legal de pronúncia, isso significa que a mesma ficou de fora do objecto de pronúncia jurisdicional, termos em que não se mostram verificados os pressupostos conducentes à procedência da excepção de caso julgado.
IV. Inexistindo no caso uma qualquer “decisão” [enquanto determinação, estatuição, prescrição ou resolução sobre determinada e concreta situação jurídico-administrativa], geradora ou produtora, imediata ou potencialmente, de efeitos jurídicos externos na esfera jurídica de terceiro não podemos qualificar tal acto como acto administrativo e, nessa medida, considerar como estando sujeito aos condicionalismos e regras para o mesmo definidas, mormente, as previstas para os regimes procedimental e substantivo insertas no CPA.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Instituto da Segurança Social, I.P.
Recorrido 1:Associação dos Reformados e Pensionistas do Montepio e Caixa de Socorros e Pensões
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder parcial provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP”, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 12.10.2009, que julgou procedente a acção administrativa comum contra si deduzida pela “ASSOCIAÇÃO DOS REFORMADOS E PENSIONISTAS DO MONTEPIO E CAIXA DE SOCORROS E PENSÕES” e o condenou a “… cumprir o acto administrativo que se apropriou do parecer n.º 28/85 do Director dos Serviços do Contencioso do Centro Nacional de pensões, de 19 de Junho de 1985, mediante a aposição no canto superior direito, por parte do Presidente da Comissão Instaladora «Visto» e «Concordo», ou seja, que a actualização (das pensões dos associados da A.) deverá ser feita pelo vencimento da categoria que os beneficiários tinham à data da reforma e com as diuturnidades de que nessa data beneficiavam, assim recalculando e pagando as pensões dos associados da Autora, desde 1985 até à presente data e para futuro, acrescidas dos juros moratórios legais, até efectivo pagamento …”.
Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 221 e segs. e correcção de fls. 254 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1.º Ao contrário do que decidiu a douta sentença ora recorrida, não existe qualquer divergência entre a causa de pedir ora formulada, e a causa de pedir formulada na referida acção com o n.º de Proc. 255/02 que correu termos pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .
2.º Efectivamente, como dispõe o n.º 4 do art. 498.º do CPC, «Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico».
3.º Ora acontece que, tanto na presente acção como na acção n.º 255/02 o fundamento do pedido, isto é, a causa de pedir, consubstancia-se no facto de o ora recorrente não considerar as diuturnidades para efeitos de cálculo e pagamento da pensão.
4.º Pelo que, existindo identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir em ambas as acções, não pode deixar de existir caso julgado, nos termos e para os efeitos do art. 498.º do CPC.
5.º Ao decidir de forma diversa, designadamente no que respeita à causa de pedir, a douta sentença violou o disposto no n.º 4, do art. 498.º do CPC.
6.º O Parecer n.º 28/85, de 18 de Junho de 1985, apenas se referia a um caso concreto e não tinha carácter genérico.
7.º Nos termos da Lei de Bases da Segurança Social em vigor à data, Lei 28/84 de 14 de Agosto, qualquer acto administrativo de concessão de prestações continuadas mesmo decorrido o prazo de um ano pode ser revogado com eficácia para o futuro - vide art. 41.º da referida Lei.
8.º O Parecer n.º 84/DSJC/96, que foi objecto de deliberação do Conselho Directivo do recorrente em 14/11/96, na medida em que indefere a pretensão da recorrida e, portanto, decide de forma diversa do Parecer n.º 28/85, tem a faculdade de revogar este último.
9.º O Parecer n.º 84/DSJC/96, ao ser proferido pelo mesmo órgão sobre a mesma questão, e tendo decido em sentido diverso do Parecer n.º 28/85, tem de considerar-se que revoga este último, por força dos arts. 140.º, n.º 1 e 142.º, n.º 1 ambos do CPA, ainda que não o refira expressamente, por força do art. 143.º, que remete para os arts. 122.º e 123.º, todos do CPA.
10.º Pelo que, a douta sentença, ao considerar que o Parecer n.º 84/DSJC/96 ou a deliberação que sobre o mesmo recaiu não revogou o Despacho de 25 de Junho de 1985 por não o referir expressamente, violou o disposto nos arts. 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1 e 143.º todos do CPA …”.
A A., aqui recorrida, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 232 e segs. e fls. 270 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos:

1.º Não há caso julgado, por inexistir identidade de pedido e causa de pedir entre o presente processo e o processo n.º 255/02 que correu termos neste Tribunal.
2.º O parecer n.º 28/85 de 19 de Junho de 1985 e respectivo Despacho de «Visto» e «Concordo» do Presidente da Comissão Instaladora, tem carácter genérico.
3.º O art. 41.º da Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto é inaplicável à hipótese dos autos.
4.º O parecer n.º 84/DSJC/96, e respectiva deliberação, não revogam o acto administrativo referido no ponto 2.º destas conclusões:
5.º Ora porque este era já irrevogável,
6.º Ou porque não assume que pretende revogar tal despacho, expressa ou tacitamente …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 248 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a pretensão na qual se funda a presente acção administrativa enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 498.º, n.º 4 do CPC, 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1 e 143.º todos do CPA e 41.º da Lei n.º 28/84, de 14.08 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) A A., «Associação dos Reformados e Pensionistas do Montepio e Caixa de Socorros e Pensões» é uma pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do DL n.º 460/77, de 07.11, conforme Despacho publicado no DR, 2.ª Série, n.º 46, de 24.02.1987.
II) São associados da A. os reformados e pensionistas de sobrevivência dos Regulamentos dos Empregados Superiores e Caixa de Socorros e Pensões, de 21.05.1927, da Companhia Carris de Ferro do Porto, ora designada por «STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA».
III) A A. estatutariamente representa os associados, quer em tribunal, quer fora dele, relativamente a assuntos relacionados com os seus interesses, decorrentes dos regulamentos referidos nos arts. 3.º e 7.º dos seus Estatutos.
IV) As instituições previdenciais referidas em II) foram integradas no Centro Nacional de Pensões, o qual posteriormente foi integrado no «Instituto da Segurança Social, IP».
V) O Centro Nacional de Pensões é responsável, para com os associados da A. pelo pagamento das respectivas reformas e correspondentes actualizações.
VI) Os normativos regulamentares inerentes à actualização das reformas dos associados da autora são o art. 12.º do Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto de 1959, o art. 111.º do mesmo diploma, com a redacção introduzida pelo Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 04.12.1974, que estatui o seguinte:
«As pensões relativas aos beneficiários referidos no art. 102.º serão actualizadas de acordo com o disposto no § 2.º do art. 12.º do Regulamento da Caixa de Socorros e Pensões da Companhia Carris de Ferro do Porto e no n.º 4 do art. 14.º do Regulamento Geral do Montepio dos Empregados Superiores da mesma companhia.
§ 1.º As pensões de sobrevivência do Regulamento da Caixa de Socorros e Pensões continuam a ser melhoradas em metade da percentagem única ou da percentagem média que couber ao pessoal do activo, quando os seus ordenados e salários forem aumentados colectivamente em consequência do geral agravamento do nível de vida ou qualquer outra razão sancionada superiormente.
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior será também aplicado aos pensionistas de sobrevivência referidos no art. 112.º».
VII) A A. demandou o Centro Nacional de Pensões e a «STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA», no 1.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal de Trabalho do Porto, em acção de simples apreciação correspondente ao processo n.º 673/97, em ordem a ser decretado «... que as diuturnidades pagas, pelo 2.º Réu (STCP), aos seus trabalhadores no activo sempre fizeram e fazem parte do ordenado ou salário e como tal deve ser considerado, para todos os efeitos legais, e os réus (STCP e CNP) condenados a assim o ver julgado».
VIII) Por sentença transitada em julgado nos autos n.º 673/97 do Tribunal de Trabalho do Porto, foi decretado: «… julga-se a acção procedente por provada e, consequentemente, declara-se que as diuturnidades pagas pela Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA, aos seus trabalhadores no activo sempre fizeram e fazem parte do ordenado ou salário …» (fls. 21 a 31 do processo apenso).
IX) Até 31.05.1975, a «STCP», nos ordenados ou salários auferidos pelos seus trabalhadores, fazia acrescer como parte integrante da retribuição as diuturnidades.
X) Entre 01.06.1975 e 28.01.1980, a «STCP» eliminou as diuturnidades, integrando o seu valor no salário ou ordenado.
XI) Desde 26.01.1980, todos os trabalhadores da «STCP» auferiram as diuturnidades respectivas, que nessa data foram reinstaladas.
XII) Em 19.06.1985, foi emitido pelo Director dos Serviços de Contencioso do Centro Nacional de Pensões, o Parecer n.º 28/85, do qual se transcreve o seguinte: «3 - Parece-nos que é necessário pôr cobro a semelhante abuso.
Para isso impõe-se adoptar um critério uniforme e responsável para prevenir, e que propomos seja o seguinte:
1.º - A actualização deverá ser feita pelo vencimento da categoria que o beneficiário tinha à data da reforma e com as diuturnidades de que nessa data beneficiava.
2.º - O beneficiário será obrigado a indicar em que Boletim foi publicada a nova tabela para que os Serviços possam conferir.
3.º - Sempre que haja alteração da designação da categoria o beneficiário será obrigado a apresentar a prova documental autêntica da reconversão e da definição das funções da antiga categoria e da nova para que os Serviços possam comparar e verificar.
4.º - Sendo certo que as relações de trabalho são regulamentadas por instrumentos próprios, serão estes os elementos de prova, não sendo atendíveis declarações doutra natureza.
5.º - Se não for feita a prova pelo interessado e enquanto o não for, será recusada a actualização».
XIII) Tal Parecer foi emitido para apreciação da Comissão Instaladora do Centro Nacional de Pensões, a qual em 25.06.1985, apôs no canto superior direito do Parecer a seguinte menção: «Visto. Concordo», seguido de assinatura ilegível.
XIV) Em 11.11.1996, foi emitido o Parecer n.º 84/DSJC/96, pela Directora de Serviços de Contencioso da R., no âmbito de uma exposição efectuada pela A. ao Secretário de Estado da Segurança Social, o qual concluiu da seguinte forma: «Pelas razões acima referidas entende-se que não deve ser atendida a pretensão dos beneficiários, pelo que as diuturnidades não devem ser tidas em consideração para efeitos das actualizações das pensões dos beneficiários inscritos ao abrigo dos Regulamentos de 21/5/27 da Caixa de Socorros e Pensões da Companhia de Carris de Ferro do Porto e do Montepio dos Empregados Superiores daquela Companhia».
XV) Na reunião do Conselho Directivo da R. de 14.11.1996, foi deliberado concordar com o referido Parecer.
XVI) O Centro Nacional de Pensões nunca pagou aos reformados ou pensionistas dos «STCP» a respectiva reforma levando em conta o valor das diuturnidades recebidas pelos mesmos enquanto em exercício de funções.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
π
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão formulada contra o R. aqui ora recorrente veio a considerar, por um lado, que inexistia qualquer infracção ao caso julgado firmado na acção de reconhecimento de direito que ali havia corrido termos sob o n.º 255/02 não ocorrendo a excepção de caso julgado e, por outro lado, qualificando a decisão de 25.06.1985 [que apropria o parecer n.º 28/85] como “acto administrativo genérico, universal e definitivo relativamente à situação dos reformados e pensionistas dos STCP” constitutivo de direitos e que a deliberação do «CNP» de 14.11.1996, que recaiu sobre o parecer n.º 84/DSCJ/96, não se poderia considerar como revogatória daquele despacho de 25.06.1985, sendo que ainda que assim pretendesse ser tal revogação só poderia operar para o futuro, julgou aquela pretensão totalmente procedente condenando o R. em conformidade com o que supra se reproduziu.
π
3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge o R. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro no julgamento quer quando desatendeu a arguida excepção de caso julgado quer quando na apreciação da pretensão material formulada a julgou procedente por ilegal interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 41.º da Lei n.º 28/84, 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1 e 143.º do CPA.
π
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DO ERRO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO [art. 498.º, n.º 4 CPC]
Argumenta o R. que a decisão judicial na parte aqui ora sindicada infringiu o disposto no preceito em epígrafe porquanto, no caso vertente, estariam reunidos ou preenchidos os requisitos legalmente previstos para a procedência da arguida excepção de caso julgado.
Analisemos.

I. Decorre do art. 497.º, n.º 1 do CPC que a excepção do caso julgado pressupõe “… a repetição de uma causa ...”.
E estipula-se no art. 498.º do CPC, sob a epígrafe de “requisitos … do caso julgado”, que se repete “… a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir …” (n.º 1), que há “… identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica…” (n.º 2), que existe “… identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico …” (n.º 3) e que há “… identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (…) nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido …” (n.º 4).

II. Visto o quadro legal a atender e entrando na caracterização da excepção em questão, cujo erro de julgamento constitui fundamento de recurso, temos que o caso julgado visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança indispensável à vida de relação em sociedade.
Como referia Antunes Varela “... a finalidade do processo não se esgota, com efeito, na definição concreta do direito, de acordo com padrões substanciais definidos nas normas jurídicas. Abrange também a segurança e a paz social, essenciais à vida de toda a sociedade civil …” (in: “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 705) (cfr. neste sentido, igualmente, Miguel Teixeira de Sousa in: “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª edição, Lx 1997, pág. 568).
O legislador não deixou de traçar o perfil estrutural da figura com alguma precisão pese embora refira genericamente que a excepção do caso julgado “... tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior …” (art. 497.º, n.º 2 do CPC).

III. Ora o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão judicial decorrente do seu trânsito em julgado (cfr. art. 677.º do CPC), sendo que como afirma Miguel Teixeira de Sousa o “... caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário …”, já que “... após o proferimento de uma decisão judicial verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz (cfr. art. 666.º, n.ºs 1 e 3 do CPC), o que significa que o tribunal não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada …” (in: ob. cit., págs. 567 e 572).
Temos, assim, que a excepção em presença consiste em ser proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir que tenha sido decidida por decisão judicial de que já não admita recurso ordinário, isto é, por decisão judicial passada ou transitada em julgado [cfr. arts. 494.º, al. i), 497.º, 498.º, 677.º e 678.º todos do CPC].

IV. Esta excepção não se estende a todos os fundamentos da decisão e preclude a invocação de questões relacionadas com o «thema decidendum» e só vale enquanto se mantiver inalterada a situação apreciada na decisão, sendo que, em princípio, só vincula as partes da acção.
Isso significa que o caso julgado possui aquilo que se denomina de limites objectivos, temporais e subjectivos (identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica - art. 498.º, n.º 2 CPC).
Será, assim, através da análise dos supra referidos três elementos (sujeitos, pedido e causa de pedir) que se obterá e se definirá a extensão do caso julgado, sendo que face aos fundamentos do recurso jurisdicional em presença apenas aqui cumpre aferir dos seus limites objectivos.

V. E estes são nos dados, nos termos do art. 498.º, n.º 1 do CPC, pela identidade, não só do pedido mas da causa de pedir.
A acção identifica-se e individualiza-se não pela norma abstracta da lei mas pelos elementos de facto que converteram em concreta a vontade legal.
Como referia Manuel Andrade é pelo próprio teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado a ponto de se “… ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do A. (o 'thema decidendum'), não excluindo portanto toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo …” (in: “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 325) (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 174).
É a resposta dada na decisão judicial à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado, assim se evitando que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, com todos os prejuízos que isso implicaria não só para os particulares (insegurança acerca dos direitos definidos por decisão judicial), como também para os próprios tribunais («… a sua função de órgãos de pacificação jurídica, de instrumentos de paz social falharia redondamente …» - cfr. Antunes Varela in: ob. cit., pág. 686).
Como vimos há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 498.º, n.º 3 do CPC), sendo que existe identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (cfr. n.º 4 do mesmo preceito).
Temos, assim, que o problema do âmbito objectivo do caso julgado se prende com a determinação do “quantum” de matéria que foi apreciada pelo tribunal e que recebe o valor de indiscutibilidade do caso julgado, sendo que este abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art. 659.º, n.º 2 “in fine” e 713.º, n.º 2 ambos do CPC), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento da providência solicitada.

VI. Sustenta, neste âmbito, M. Teixeira de Sousa que como “... toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão ...” (in: ob. cit., págs. 578/579).
E continua aquele Professor o “... caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.
... Além disso, está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.
... Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Esta solução justifica o disposto no art. 96.º, n.º 2, sobre a apreciação incidental: pode inferir-se desse preceito que, se só a apreciação incidental possibilita que os fundamentos da decisão adquiram valor de caso julgado fora do processo respectivo, é porque tais fundamentos não possuem em si mesmos esse valor. Isto vale tanto para os fundamentos que constituam a causa de pedir do pedido ou da reconvenção, como para os factos (impeditivos, modificativos ou extintivos) que são invocados pelo réu como excepção peremptória.
Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado (...). Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.
... A regra acabada de enunciar comporta algumas excepções, isto é, também se verificam situações em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado. Esses fundamentos possuem um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto (ou entre o efeito produzido e um outro efeito). Essas conexões podem ser várias: sem excluir outras possíveis, analisam-se em seguida as relações de prejudicialidade entre objectos e as relações sinalagmáticas entre prestações ...” (in: ob. cit., págs. 579/580).

VII. Note-se que a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença (cfr. entre outros, Ac. do STJ de 09.05.1996 in: CJ/ASTJ, Ano IV, Tomo II, págs. 55 e segs.), que o preenchimento da excepção exige a verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e de causa de pedir [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 11.11.2004 - Proc. n.º 046414, de 30.11.2005 - Proc. n.º 034/04, de 04.02.2009 - Proc. n.º 0861/06, de 27.01.2010 - Proc. n.º 0551/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»], sendo que tal como se decidiu no acórdão do STA de 04.12.2002 (Proc. n.º 045169 in: «www.dgsi.pt/jsta») “… tem-se vindo a entender que, em regra, no contencioso de anulação, uma vez decidido judicialmente, por decisão transitada em julgado, que um acto administrativo enferma ou não de determinados dos vícios, fica precludida a possibilidade de em diferente impugnação de acto distinto, atinente à mesma relação material controvertida e aos mesmos sujeitos, vir apreciar-se novamente a existência de tais vícios, quer para decidir da mesma forma, quer para decidir em sentido diferente. (Reconhecendo que ficam definitivamente decididas as questões de ilegalidades em cuja não verificação se assentou em decisão de recurso contencioso, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: - de 30-6-92, do Pleno, proferido no recurso n.º 30343,…; - de 19-1-93, proferido no recurso n.º 24606 …; - de 2-2-2000, proferido no recurso n.º 31022; - de 26-9-2001, proferido no recurso n.º 35484. No mesmo sentido, se pronuncia Mário Aroso de Almeida, em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 0, página 24) …”.
E no acórdão deste TCAN de 17.06.2010 (Proc. n.º 00059/2003-Penafiel in: «www.dgsi.pt/jtcn») considerou-se que os “… limites objectivos do caso julgado, que supõe a imodificabilidade da situação jurídica fixada na sentença, definem-se por referência ao objecto do processo, que é constituído pela pretensão do autor individualizada em função da causa de pedir. Nos processos impugnatórios, a pretensão anulatória pode fundamentar-se em tantas causas de pedir quantas as ilegalidades imputadas ao acto impugnado. Nesses processos, quando se invoca mais do que um vício, cumulam-se tantas pretensões quanto os vícios invocados, pois a pretensão anulatória vai referida a cada causa de pedir concreta invocada como fundamento da anulação do acto. Embora a pretensão seja apenas uma - a anulação do acto impugnado - a sua procedência ou improcedência implica tantos juízos quantas as causas de invalidade invocadas.
A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se assim circunscrita às causas de invalidade sobre as quais o tribunal se pronunciou e aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto (cfr. no âmbito do actual CPTA, os arts. 95.º n.º 1 e 2 e 173.º n.º 1 do CPTA). Significa isto que apreciada uma causa de invalidade, seja no sentido da procedência seja no sentido da improcedência, o tribunal fica impedido processualmente de voltar a decidi-la, para além de ficar vinculado a aplicar a decisão tomada, mesmo em distintas controvérsias que perante ele venham a ser colocadas.
A imutabilidade da decisão judicial em que se caracteriza a autoridade de caso julgado abrange apenas a causa de pedir invocada e conhecida pelo tribunal. Se o tribunal nega provimento ao recurso contencioso ou julga improcedente a acção impugnatória, confirmando a legalidade ou a validade do acto impugnado, isso apenas significa que as causas de invalidade apreciadas pelo tribunal não se verificam e, portanto, sob o aspecto dessas causas ou fundamentos, o acto não é ilegal. Nada ficando dito, porém, quanto a outras causas de invalidade que pudessem ser alegadas mas que não o tenham sido ou que foram alegadas mas que não foram objecto de pronúncia judicial …” [cfr., também, Ac. do STA de 11.11.2004 - Proc. n.º 046414 atrás citado].
Refira-se, ainda, que no acórdão do STA de 27.01.2010 (Proc. n.º 0551/09 supra referido) se considerou que em “… processos de tipo impugnatório, o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, das circunstâncias apreciadas na decisão transitada em julgado, tendo de ser respeitado, em qualquer meio administrativo ou judicial em que se visa executar o julgado, o juízo feito sobre essa matéria …”, sustentando-se para tal que o “… alcance do caso julgado material é definido, em geral, no art. 673.º do CPC, em que se estabelece a regra de que «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga», limites esses que resultam do disposto nos arts. 497.º e 498.º do CPC.
Especificamente no domínio da anulação judicial de actos administrativos, o alcance do caso julgado é esclarecido pelos arts. 173.º, n.º 1, e 179.º, n.º 2, do CPTA, em que se estabelece que o «dever de executar» as decisões judiciais anulatórias, que se consubstancia «no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado», não prejudica o «poder de praticar novo acto administrativo, no respeito limites dotados pela autoridade do caso julgado» e que «o tribunal também declara a nulidade dos actos desconformes com a sentença».
… Isto é, no que concerne a vícios imputados ao acto impugnado, a eficácia do caso julgado limita-se aos vícios que foram apreciados na decisão judicial, tanto os que determinaram a anulação, como os que foram julgados improcedentes …”.

VIII. Munidos dos antecedentes considerandos de enquadramento quanto à excepção dilatória do caso julgado em questão e vista a realidade factual que cumpre atentar é nosso entendimento o de que o assacado erro de julgamento imputado à decisão judicial em crise soçobra.
Na verdade, uma leitura atenta da pretensão (pedido) e causa de pedir formuladas na acção de reconhecimento de direitos que correu seus termos no TAF do Porto sob o n.º 255/02, reflectida e considerada aliás no acórdão do STA neles prolatada [cfr. acórdão de 26.09.2007 - Proc. n.º 03/07 - consultável também in: «www.dgsi.pt/jsta»], temos que a mesma uma vez confrontada com a causa de pedir em que se funda a presente acção se mostra claramente diversa.
Nos autos “sub judice” a A. vem estribar a sua pretensão na alegada existência dum acto administrativo constitutivo de direitos firmado em 1985 [despacho que se apropriou do parecer n.º 28/85 do Director dos Serviços do Contencioso do «CNP»] acto esse que vem sendo incumprido pelo R. em decorrência duma ilegal revogação operada fora do prazo e quadro legais.
Esta causa de pedir revela-se, assim, diversa daquela que constituiu e foi objecto de pronúncia nos autos atrás referidos.
Se dúvidas existem atente-se no excerto que se retira do acórdão do STA citado e que foi proferido naquele processo quando ali, a dado passo e a propósito da consideração e relevância ou não para o julgamento daqueles autos do parecer n.º 28/85 Director dos Serviços do Contencioso do «CNP» e despacho que do mesmo se apropriou, se afirma o seguinte “… este mesmo assunto constitui a primeira questão a dirimir a propósito do mérito da causa. Com efeito, a autora diz, na conclusão … da sua alegação, que aquele parecer foi apropriado pela comissão instaladora do CNP, de modo que, por acto constitutivo de direitos e irrevogável, ter-se-ia firmado na ordem jurídica o entendimento de que as actualizações das pensões são de fazer tal e qual foi pedido na acção dos autos. Ou seja: segundo a conclusão …, lida à luz do «corpus» da alegação de recurso, houve já um acto administrativo que reconheceu aos associados da autora aquilo que esta pediu em juízo que se lhe reconhecesse - pelo que tal acto seria, de per si, causa suficiente da procedência da acção.
Todavia, a petição inicial não tomou esse acto homologatório do parecer como «causa petendi» do efeito jurídico pedido. Na verdade, a referência feita «in initio litis» ao parecer nº 28/85 e a um despacho nele aposto não consubstanciava a concomitante invocação de um acto constitutivo de direitos que necessariamente causasse a procedência da acção - mas traduzia apenas um mero argumento em prol da posição da autora, que assim mostrava até que ponto o réu era hesitante e incoerente. Só na alegação de recurso, a autora assumiu - pela primeira vez nos autos - que a decisão recaída sobre o parecer constituía «caso resolvido» e, nessa medida, era algo que por si só «impõe a condenação» do réu. Mas isto traduz uma clara ampliação da causa de pedir inicialmente enunciada, feita fora das condições em que tal é consentido pelos arts. 272.º e 273.º do CPC. Donde a conclusão necessária de que essa nova dimensão da «causa petendi» não podia ser considerada pelo tribunal «a quo».
Importa antes assinalar um aspecto essencial: porque a sentença recorrida não tratou essa «quaestio juris», também este STA está agora impedido de a enfrentar e resolver - pois o presente recurso é fundamentalmente de revisão e o referido assunto não é oficiosamente cognoscível.
Em suma: o acto administrativo que se teria apropriado do parecer n.º 28/85 não traduz uma causa de pedir atendível nestes autos; ademais, porque a sentença não ponderou essa matéria, ela está fora do «thema decidendum» deste recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão «a quo»” (sublinhados nossos).
Este excerto afigura-se-nos, pois, claro e isento de margem de dúvida, apontando inequivocamente no sentido de que aquilo que ora constitui a causa pedir em que se estriba a pretensão dos autos em presença não foi objecto ou alvo de pronúncia ou de decisão no processo sob o n.º 255/02 do TAF do Porto atrás referido.
Se a imutabilidade da decisão judicial em que se caracteriza a autoridade de caso julgado abrange apenas a causa de pedir invocada e conhecida pelo tribunal então se o tribunal ali negou provimento à pretensão formulada pela A. naquela acção de reconhecimento de direito sem para tal haver considerado ou emitido pronúncia sobre aquela nova causa de pedir, por reputar quanto à mesma vedada a possibilidade legal de pronúncia, isso significa que a mesma ficou de fora do objecto de pronúncia jurisdicional, termos em que não se mostram verificados os pressupostos conducentes à procedência da excepção de caso julgado e a decisão judicial que assim entendeu não padece de qualquer erro de julgamento.
De harmonia com o atrás exposto improcede este fundamento de impugnação assacado à decisão judicial em crise em análise [conclusões 01.ª) a 05.ª)].
*
3.2.3.2. DO ERRO DE JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41.º LEI 28/84, 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1 e 143.º CPA
Reportemo-nos, agora, ao assacado erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação dos normativos em epígrafe.

I. Resultava do n.º 3 do art. 41.º da Lei n.º 28/84 [preceito que se mostra revogado desde 2000 pela Lei n.º 17/00, de 08.08 - cfr. n.º 1 do art. 118.º deste diploma - diploma que, por sua vez, foi revogado pela Lei n.º 03/02, de 20.12 - cfr. art. 132.º, n.º 1 - e esta pela Lei n.º 04/07, de 16.01 - cfr. art. 109.º, n.º 1] que os “… actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstos pela lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo …”.
Preceitua-se, por outro lado, no n.º 1 do art. 140.º do CPA que os “… actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes: a) Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal; b) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos; c) Quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis …” e ainda no n.º 1 mas do art. 142.º do mesmo diploma que salvo “… disposição especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno …”.
Decorre do art. 143.º do CPA que o “… acto de revogação, salvo disposição especial, deve revestir a forma legalmente prescrita para o acto revogado …” (n.º 1), sendo que no “… entanto, deve o acto de revogação revestir a mesma forma que tiver sido utilizada na prática do acto revogado quando a lei não estabelecer forma alguma para este, ou quando o acto revogado tiver revestido forma mais solene do que a legalmente prevista …” (n.º 2).
Por fim, prevê-se no art. 120.º também daquele mesmo Código, sob a epígrafe de “conceito de acto administrativo”, que para “… os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta …”.

II. Delimitado o quadro normativo a considerar na e para a análise da questão objecto de recurso temos ainda que ter presente que um procedimento administrativo se traduz numa cadeia ou numa sucessão de actos e formalidades (de factos e de operações) legalmente previstos, devidamente interligados, ordenados, estruturados e funcionalmente orientados para a emissão duma decisão final, sendo que esta, enquanto consubstancia o acto administrativo, carece de ser, por regra, tomada ou manifestada por escrito, destinando-se tal exigência a servir como mecanismo ou instrumento de segurança e de certeza jurídica no âmbito das relações jurídico-administrativas.
E presente a noção dada no art. 120.º do CPA de acto administrativo, que supra se reproduziu e que acentua uma função procedimental da categoria, temos que a doutrina tem igualmente teorizado em torno da definição daquele conceito avançando com várias definições.
Assim, para Freitas do Amaral acto administrativo é o “… acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta …” (in: “Curso de Direito Administrativo”, vol. II , pág. 210). Já M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim sustentam que acto administrativo é a “… medida ou prescrição unilateral da Administração que produz directa, individual e concretamente efeitos de direito administrativo vinculantes de terceiro …” (in: “Código de Procedimento Administrativo”, 2.ª edição, actualizada, revista e aumentada, pág. 550). E Sérvulo Correia definia o conceito como sendo “… a conduta unilateral da Administração, revestida da publicidade legalmente exigida, que, no exercício de um poder de autoridade, define inovatoriamente uma situação jurídico-administrativa concreta, quer entre a Administração e outra entidade, quer de uma coisa …” (in: “Noções de Direito Administrativo”, vol. I, pág. 288).
Perpassa, pois, das noções doutrinais e legal enunciadas de que é essencial para estarmos em face dum acto administrativo que o acto se consubstancie numa “decisão” enquanto “determinação sobre” ou “resolução” duma “determinada situação concreta jurídico-administrativa” geradora ou produtora de efeitos jurídicos externos (constitutivos, modificativos e/ou extintivos) sobre determinada esfera jurídica.

III. Avançando, agora, na e para a análise da situação vertente temos que, previamente a aferir da infracção ao disposto no quadro normativo colocado em evidência, importa caracterizar desde logo se o acto em causa [despacho de 25.06.1985 que se apropriou do parecer n.º 28/85 do Director dos Serviços de Contencioso do «CNP»], qualificado pela A. e na decisão judicial recorrida como sendo um acto administrativo genérico constitutivo de direitos, o é de facto e na verdade.

IV. Para o efeito e para uma clara explicitação do seu teor atentemos no seu concreto conteúdo.
Consubstanciando-se o despacho de 25.6.1985 num “Visto. Concordo. …” o mesmo foi aposto sobre parecer n.º 28/85, datado de 19.6.1985, elaborado pelo Director dos Serviços de Contencioso do «CNP» a propósito ou tendo por assunto “ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO. BENEF.º N.º … - JAIME FERREIRA DA SILVA”, do qual se extrai, com relevância, o seguinte: “… Está este Contencioso saturado de se pronunciar sobre o assunto das actualizações dos reformados do S.T.C.P., que se pretendem abonar em declarações desse Serviço, todas elas falhas do rigor necessário a uma decisão criteriosa da parte dos responsáveis pelos organismos que têm de suportar os custos sociais respectivos, como é o caso do Centro Nacional de Pensões. Dir-se-á mesmo que se trata de declarações de favor passadas por funcionários que eventualmente poderão vir amanhã a ter interesses análogos.
… Exemplos tem havido de casos em que se promovem os beneficiários falecidos e se conta para efeitos de diuturnidades o tempo decorrido após o falecimento !!!...
… Parece-nos que é necessário pôr cobro a semelhante abuso.
Para isso impõe-se adoptar um critério uniforme e responsável para prevenir, e que propomos seja o seguinte:
1.º - A actualização deverá ser feita pelo vencimento da categoria que o beneficiário tinha à data da reforma e com as diuturnidades de que nessa data beneficiava.
2.º - O beneficiário será obrigado a indicar em que Boletim foi publicada a nova tabela, para que os Serviços possam conferir.
3.º - Sempre que haja alteração da designação da categoria o beneficiário será obrigado a apresentar a prova documental autêntica da reconversão, e da definição das funções da antiga categoria e da nova, para que os Serviços possam comparar e verificar.
4.º - Sendo certo que as relações de trabalho são reguladas por instrumentos próprios, serão estes os elementos de prova, não sendo atendíveis declarações doutra natureza.
5.º - Se não for feita a prova pelo interessado e enquanto o não for, será recusada a actualização.
… No caso presente portanto, deverá recusar-se a actualização até que o interessado apresente a prova autêntica das funções correspondentes à categoria das funções correspondentes à categoria de Chefe de Turno na altura em que se reformou e das correspondentes à actual categoria de Chefe de Turno e de Subchefe de Estação e de Rede para se poder analisar.
Se tal se recusar resta-lhe o caminho do Tribunal …”.

V. Sendo este o teor do parecer e despacho concordante que sobre o mesmo recaiu não se vislumbra que a caracterização e qualificação dos mesmos feita pela A. e seguida na decisão judicial recorrida se mostre acertada.
Na verdade, não se descortina que o parecer jurídico e o acto com o mesmo concordante configure um acto administrativo, ainda que genérico.
Ressalvada a parte do mesmo em que existe uma clara decisão individual e concreta em termos da definição e pronúncia quanto ao pedido de actualização de pensão que havia sido formulado pelo beneficiário ali identificado, parte em que estamos inequivocamente em face dum acto administrativo, já no restante não se vislumbra estarmos perante um acto administrativo.
É que no restante segmento inexiste uma qualquer “decisão” enquanto determinação, estatuição, prescrição ou resolução sobre determinada e concreta situação jurídico-administrativa geradora ou produtora, imediata ou potencialmente, de efeitos jurídicos externos na esfera jurídica de terceiro de molde a poder ser qualificado como acto administrativo e, nessa medida, estar sujeito aos condicionalismos e regras para o mesmo definidas, mormente, as enunciadas nos arts. 41.º da Lei n.º 28/84 [vigente ainda em 1996 a quando da tomada da deliberação de 14.11.1996 sobre o parecer n.º 84/DSJC/96, de 11.11.1996] e 140.º e segs. do CPA, visto só fazer sentido submeter aos regimes procedimental e substantivo do acto administrativo as condutas administrativas susceptíveis de como tal serem consideradas e qualificadas.
Com efeito, o parecer e o despacho com o mesmo concordante na parte em que a A. pretende ancorar a sua pretensão configura um mero acto da administração de natureza interna (circular/directiva/ordem de serviço), de fixação de instruções/orientações genéricas, diríamos mesmo “quase” normativas, que pretendem definir procedimentos de actuação e de interpretação a seguir pelos serviços em relação aos pedidos de actualização de pensão formulados, sem que do mesmo resulte um qualquer conteúdo decisório que vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta [cfr. entre outros, na e para a caracterização de acto de interno, o acórdão do STA de 15.11.2000 - Proc. n.º 045864 in: Ap. DR II Série, de 12.02.2003, págs. 8176 e segs.; bem como Freitas do Amaral in: ob. cit., págs. 225/228; Marcello Caetano in: “Manual de Direito Administrativo”, 10.ª edição, vol. I, págs. 441/442, Sérvulo Correia in: ob. cit., págs. 274/276; e M. Esteves de Oliveira in: “Direito Administrativo”, pág. 413].
Tal como refere Sérvulo Correia na delimitação/definição do que seja o carácter concreto do acto tal terá de passar pela aferição “… de dois parâmetros extraídos daquela figura jurídica: o sujeito passivo (destinatário do acto) e a situação concreta (Sachverhalt), constituída por um conjunto singularizado de pressupostos objectivos de facto e de direito, sobre o qual o acto vai produzir os seus efeitos.
… Para que o acto seja concreto (e, portanto, não seja normativo) bastará que lhe falte qualquer uma daquelas qualidades. … o acto pode ter uma pluralidade indeterminada de destinatários ou sujeitos passivos sem que por isso perca a sua qualidade de acto administrativo. Sucede deste modo quando é uma só e determinada a situação concreta - constituída por um conjunto de pressupostos de facto, ou de facto e de direito - sobre o qual o acto se destina a produzir efeitos de direito. O acto é então geral, mas falta-lhe a abstracção. É por isso que também se pode afirmar que ele não tem vigência sucessiva.
… Em suma, o acto concreto (como sinónimo de não normativo) é tanto o acto individual (isto é, o acto que se aplica a pessoa ou pessoas determinadas), como o acto singular (isto é, o acto que se aplica apenas a uma situação (concreta determinada).
A expressão «acto normativo» afigura-se-nos preferível a expressão «acto genérico», correntemente usada nas nossas jurisprudência e doutrina para significar o acto não concreto, visto que, para nós, nem generalidade é sinónimo de abstracção, nem só por si a generalidade basta para excluir a natureza concreta do acto e, portanto, para impedir a qualificação deste como acto administrativo …” (in: ob. cit., págs. 270/273).
E este Professor reportando-se agora à caracterização/distinção dos actos internos e dos actos externos refere que a mesma se aplica “… tanto aos actos concretos como aos normativos …” pois “… a par dos regulamentos (actos normativos e externos porque os seus comandos genéricos e abstractos produzem efeitos jurídicos em relação a pessoas alheias à Administração) existem actos normativos internos, como as circulares e as directivas …” sendo que os “… actos concretos externos são aqueles que produzem efeitos jurídicos no âmbito de relações entre a Administração e administrados (relações intersubjectivas) ou que afectam a situação jurídico-administrativa de uma coisa” (in: ob. cit., págs. 274/275).
Nesta medida, configurando-se ou caracterizando-se o acto em questão como mero acto da administração de natureza interna, enquanto circular/directiva/ordem de serviço, destinada a definir procedimentos de actuação e de interpretação a serem de futuro seguidos pelos serviços em relação aos pedidos de actualização de pensão formulados, temos que não podemos considerar ou qualificar o aludido acto como administrativo e, muito menos, como um acto administrativo constitutivo de direitos, para efeitos o submeter aos regimes procedimental e substantivo enunciados, nomeadamente no CPA, para a figura do acto administrativo.
Daí que não estando tal acto da administração sujeito aos aludidos regimes o mesmo não goza, nem se rege em sede da sua alteração/modificação, mormente, pelo regime de revogação dos actos administrativos, termos em que o comportamento e entendimento divergente desenvolvido ou firmado pelo R. com a emissão da deliberação de 14.11.1996 concordante com parecer n.º 84/DSJC/96, de 11.11.1996, não configura qualquer infracção aos arts. 41.º da Lei n.º 28/84, 140.º e segs. do CPA, pelo que cai por base a tese na qual a A. funda a sua pretensão.
Como última nota, socorrendo-nos neste âmbito dos ensinamentos da doutrina, referem M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim (in: ob. cit., pág. 565) reportando-se à figura dos “actos administrativos gerais” [aqueles que, referindo-se a uma situação concreta, se destinam a uma pluralidade indeterminada de indivíduos], que note-se não nos parece ser ainda assim, como referimos, a correcta qualificação da situação em análise, os mesmos “… não tendo em vista uma situação individual ou várias situações individualizadas, a resposta (face ao Código) não pode deixar de ser negativa, não são actos administrativos, mesmo se têm, como dissemos (…), uma função concretizadora, não normativa …”.
Assim e por tudo o atrás exposto, na medida em que na decisão judicial recorrida se qualificou e firmou entendimento divergente do ora sustentado não podemos deixar de, neste segmento e com a motivação antecedente, considerar ocorrer erro de julgamento e dar procedência ao recurso jurisdicional, com todas as legais consequências [conclusões 06.ª) a 10.ª)].
*
Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão judicial decorrente do seu trânsito em julgado (cfr. art. 677.º do CPC), sendo que a excepção consiste em ser proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir que tenha sido decidida por pronúncia judicial passada ou transitada em julgado [cfr. arts. 494.º, al. i), 497.º, 498.º, 677.º e 678.º todos do CPC].
II. É a resposta dada na decisão judicial à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado, assim se evitando que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
III. Se a imutabilidade da decisão judicial em que se caracteriza a autoridade de caso julgado abrange apenas a causa de pedir invocada e conhecida pelo tribunal então se o tribunal em acção anterior negou provimento à pretensão formulada pela A. sem para tal haver considerado ou emitido pronúncia sobre aquela nova causa de pedir, por reputar quanto à mesma vedada a possibilidade legal de pronúncia, isso significa que a mesma ficou de fora do objecto de pronúncia jurisdicional, termos em que não se mostram verificados os pressupostos conducentes à procedência da excepção de caso julgado.
IV. Inexistindo no caso uma qualquer “decisão” [enquanto determinação, estatuição, prescrição ou resolução sobre determinada e concreta situação jurídico-administrativa], geradora ou produtora, imediata ou potencialmente, de efeitos jurídicos externos na esfera jurídica de terceiro não podemos qualificar tal acto como acto administrativo e, nessa medida, considerar como estando sujeito aos condicionalismos e regras para o mesmo definidas, mormente, as previstas para os regimes procedimental e substantivo insertas no CPA.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo R. no segmento em que assaca à decisão judicial recorrida erro de julgamento na apreciação da arguida excepção de caso julgado, confirmando-se, assim, o juízo de improcedência daquela excepção;
B) Conceder no mais provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo R. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes, revogar no mais a decisão judicial recorrida, com as legais consequências;
C) Julgar a presente acção administrativa comum totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido.
Não são devidas custas em ambas as instâncias dada a isenção legal subjectiva de que goza a A., aqui recorrida [arts. 02.º e 73.º-A do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 27 de Maio de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela