Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02517/06.4BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Relator: | Fernanda Brandão |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO - MANDATÁRIO - PROCURAÇÃO - PRAZO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO |
| Sumário: | I-Nos casos em que os interessados constituem mandatário judicial as notificações que hajam de ser feitas a eles, devem ser efectuadas na pessoa do seu mandatário, excepto quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, caso em será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência; II-Se no decurso do procedimento administrativo tributário, designadamente aquando da audiência prévia, o contribuinte opta, nos termos do art° 5°do CPPT, por fazer valer os seus interesses por meio de representante, não se vê que afronte qualquer direito ou garantia do contribuinte que a decisão final daquele procedimento seja comunicada ao advogado constituído e que a partir dessa comunicação se inicie o prazo de contagem de recurso. II.1-Tal é o que ressalta do confronto com o nº 3 deste artº 5º “A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for notificada”, II.2-e vai no seguimento do que impõe o Código de Processo Civil-cfr. nº 1 do art° 253°- “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”. III-Contudo, se a A.T. também notifica o próprio contribuinte dessa decisão e se as datas de assinatura dos respectivos avisos de recepção (advogado/parte) não são coincidentes, não se deve retirar relevância à data da notificação feita ao próprio interessado, para efeitos de contagem do prazo sub judice. III.1-Na medida em que a Administração Tributária, ao notificar da decisão em apreço quer a parte quer o advogado constituído não pratica qualquer acto ilegal, não é possível deixar de extrair consequências do acto praticado, tanto mais que se trata apenas de proporcionar àquela o direito de discutir em tribunal uma relação tributária; não se está a dar ou a retirar direitos ao contribuinte em termos de relação substantiva. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Filomena , melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença proferida pela senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 15 de Janeiro de 2007, que julgou extemporâneo, por caducidade do direito de o deduzir, o recurso interposto ao abrigo do nº 7 do art° 89°-A da LGT, da decisão de avaliação indirecta da matéria tributável em IRS, relativa aos anos de 2002 a 2004. Juntou as respectivas alegações nas quais, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 668º do CPC, também questionou o despacho de fls. 166/167, de manutenção da sentença, na sequência da arguição de nulidade e pedido subsidiário de reforma da mesma. Concluiu do seguinte modo: A)O artigo 157º, nº 1, do Código de Processo Civil, relativo aos requisitos externos da sentença, determina, entre outros, que as decisões judiciais deverão ser assinadas, devendo ser rubricadas as folhas não manuscritas. B)A sentença recorrida, tal qual foi notificada à recorrente, não se encontrava assinada, nem estavam as demais folhas que a compunham devidamente rubricadas. C)Nos exactos termos do artigo 668º, nº 1, alínea a) e nº 3 do Código de Processo Civil, a sentença é nula "quando não contenha a assinatura do juiz", podendo tal vício ser "arguido no tribunal que proferiu a sentença". D)Tal nulidade foi oportunamente arguida e através do meio próprio para o efeito. E)A entender diversamente, o tribunal a quo, incorre na violação do disposto nos art°s 157°, nº 1 e 668°, n° 1, al. a) e n° 3 in fine do C.P.C. F)Arguida a nulidade, perante o tribunal que proferiu a decisão, sempre seria admissível atentos os princípios da economia processual e da cooperação, requerer subsidiariamente a reforma da decisão, nos termos e para os efeitos no artº 669°, n ° 2, al. b), do C.P.C.. G)Tal pedido deveria ter merecido apreciação, no que à questão de fundo dizia respeito, o que não veio sequer a ocorrer, apesar de, além de ser legalmente admissível, sempre dever ter cabimento em homenagem a tais princípios. H)Tratando-se como in casu, de um pedido subsidiário, mantém-se intocável o direito da recorrente de lançar mão do presente meio processual. I)Aliás, sempre seria este o momento oportuno para o recurso, ultrapassada que se mostra a questão da invocada nulidade por falta de assinatura do texto decisório. J)No que à questão de fundo respeita, cumprirá ter presente os seguintes factos e, bem assim, o seu enquadramento, que constam dos autos e que não foram tomados em consideração pelo Tribunal a quo. K)A decisão dá como provado que a "notificação da decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos foi efectuada ao mandatário da impetrante em 26.09.2006". L)A sentença omite, contudo e certamente por manifesto lapso, a data da notificacão da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto à própria contribuinte e aqui recorrente. M)Por se tratar de um "acto ou decisão susceptível de alterar a situação tributária da contribuinte, a decisão de avaliacão da matéria colectável pelo método indirecto foi notificada à própria contribuinte e aqui recorrente por carta registada com aviso de recepção(artigo 38°, nº 1, do CPPT). N)Assim, ocorrendo a notificação por carta registada com aviso de recepção, considerar-se-ia efectuada na data em que ele for assinado (cfr. nº 3 do artº 39º do CPPT), tendo in casu, a contribuinte assinado o mesmo, no dia de 28/09/2006. O)Ao considerar como determinante para o início da contagem do prazo a data da notificação ao mandatário (desconsiderando a da notificação pessoal à contribuinte) a sentença viola o disposto nos artsº 36º, nº 1, 38º, nº 1 e 39º, nº 3, todos do CPPT. P) A data da notificação à contribuinte e ora recorrente, foi expressamente invocado por esta sob o artº 1º da sua P.I. que ao não ter sequer sido aflorado no texto decisório, haverá que cominar nos termos do artº 668º, nº 1, al. d), do C.P.C., por omissão de pronúncia. Q)Do exacto teor da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto notificada à ora recorrente resultava não apenas o meio de reacção a empregar pela contribuinte, mas também o prazo concedido para o efeito e ainda o facto que determinaria o início da contagem do mesmo. R)A decisão recorrida violou igualmente o dispositivo do artº 36º, nº 2, do CPPT, que impunha a consideração do recurso apresentado pela recorrente, como tempestivo, nos termos da supra aludida notificação, já que o recurso foi interposto, via telecópia, nessa mesma data de 09/10/2006. S)Ora, salvo melhor opinião, a entender-se diversamente estaria a violar-se os princípios da certeza e segurança jurídicas, bem como as garantias de defesa que as notificações visam assegurar e concretizar. T)Todos os anteriormente referidos elementos constam de documentos juntos aos autos, certamente por lapso manifesto não foram tomados em consideração e, só por si implicam uma decisão diversa da proferida, nos termos do art ° 669º, nº 2, al. b) e nº 3 do C.P.C., sob pena de violação deste preceito. U) Finalmente, a decisão impugnada ofende o elementar e constitucional direito da contribuinte à utilização dos meios legais de defesa perante a Administração Fiscal, direito que lhe é garantido pelo artº 103°, nº 2, da C.R.P.. Pediu que seja dado provimento ao recurso e se revogue a decisão recorrida. A fls. 225/228 foram juntas contra-alegações. Nesta peça, a entidade recorrida contrariou a versão da recorrente e pediu que se negue provimento ao recurso jurisdicional interposto. Para tal invocou, além do mais, que através da notificação na pessoa do seu mandatário da decisão de avaliação indirecta de IRS dos anos de 2002 a 2004, por carta registada e aviso de recepção, a contribuinte e ora recorrente pôde ficar ciente da decisão, dos seus fundamentos, do meio de reacção contenciosa de que dispunha e do respectivo prazo; dessa forma, a notificação da contribuinte foi logo assegurada com a notificação efectuada ao seu mandatário. A exma. magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu o parecer de fls. 235/236 no sentido do total improvimento do recurso, uma vez que a sentença recorrida é correcta e legal. Sem vistos, atento o disposto no artº 36°, nº s 1, al. e) e 2 do CPTA, ex vi da alínea c) do artº 2º do CPPT, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A questão nuclear aqui em causa consiste em saber se é ou não eficaz para efeito do início do prazo de recurso contencioso a notificação feita ao interessado na pessoa do seu advogado constituído da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto. Respondida esta questão, há que analisar que consequências se devem retirar do facto de a Administração Tributária ter também notificado a contribuinte dessa mesma decisão e de as datas de assinatura dos respectivos avisos de recepção não serem coincidentes. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença sob recurso foi dado como provado o seguinte quadro fáctico: a)A agora impetrante foi notificada para exercer o seu direito de audição nos termos da alínea d) do nº 1 e nº 5 do artº 60 da LGT por correio registado, expedido em 12.07.2006 -cfr. folhas 42 do Processo Administrativo (PA) em apenso; b)Exerceu o direito referido na alínea a) em 31.07.2006, tendo apresentado procuração a mandatário emitida em 28.07.2006 - cfr. folhas 23 e ss e folhas 36, todas do PA em apenso; c)A notificação da decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos foi efectuada ao mandatário da impetrante em 26.09.2006 -cfr. teor da notificação de folhas 4 e 5- e aviso de recepção de folhas 6, todas do processo administrativo em apenso; d)O presente recurso foi interposto em 09.10.2006, por telecópia -cfr. carimbo aposto a folhas 2 e ss. dos autos" (a fls. 5 da decisão -folha 141 do Processo). Por estar documentalmente demonstrada nos autos e ter interesse para a decisão da causa, adita-se a seguinte matéria, nos termos do artº 712º, nº 1, al. a), do CPC: e)A notificacão da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto aludida em c) foi efectuada à contribuinte por carta registada com aviso de recepção assinado em 28.09.2006. DE DIREITO Está posta em crise a sentença proferida no processo acima identificado que considerou intempestivo o recurso interposto em 09/10/2006 pela aqui recorrente, ao abrigo do nº 7 do art° 89°-A da LGT, da decisão do senhor Director-Geral dos Impostos que determinou a fixação por métodos indirectos do rendimento tributável em sede de IRS referente aos anos de 2002 a 2004, com fundamento na análise e conclusões constantes do Relatório de Inspecção Tributária da DF do Porto, de 30/05/2005. Resulta dos autos que a decisão em causa foi notificada ao mandatário da recorrente em 26/09/2006 e que o recurso da mesma foi interposto em 09/10/2006. Consta também da factualidade apurada -al. b), supra- que a aqui recorrente exerceu o seu direito de audição em 31/07/2006, através de mandatário, tendo junto procuração emitida em 28/7/2006. Assim, o tribunal recorrido entendeu que a comunicação se realizou na nota de notificação feita a este. Na óptica da recorrente, a sentença sob censura violou o disposto nos art°s 36°, nº 2, 38°, nº 1, e 39°, nº 3, do CPPT, na medida em que considerou determinante para efeitos de contagem do prazo de recurso a data da notificação da decisão sub judice ao mandatário, em 26/09/2007, em prejuízo da data da notificação pessoal à contribuinte, ocorrida em 28/09/2007. Vejamos, então, se lhe assiste razão, começando pela leitura dos preceitos invocados pela recorrente. Dispõe o nº 1 do artº 36º do CPPT (diploma a que se referirão as demais disposições legais sem menção de origem, que “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”. O seu nº 2, relativo aos requisitos das notificações, estabelece que “As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências”. Por sua vez, o nº 1 do artº 38º refere que “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências”. E à luz do nº 3 do artº 39º “Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. Como se mostra dos autos, a decisão em apreço foi notificada ao mandatário da aqui recorrente em 26/09/2007-alínea c) do probatório. Ressalta ainda do processo-al. e), supra- que aquela decisão foi também notificada à própria interessada em 28/09/2007 (em ambos os casos as datas são as das assinaturas dos respectivos registos). Não se vê, por ora, que tenha havido qualquer atropelo aos comandos legais invocados pela recorrente. A notificação teve lugar por meio de carta registada com a/r, assinado pelo destinatário, que não veio aqui questionar os requisitos da notificação. Sucede que os preceitos atrás mencionados têm que ser lidos em conjugação, desde logo, com o artº 40º, que, no nº 1, dispõe que “As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório”. Como observa o Conselheiro Lopes de Sousa , no CPPT anotado, ed. Vislis, pág. 244, - anotação a este art° 40°- estabelece-se mesmo neste artigo a obrigatoriedade de a notificação dos interessados que tenham constituído mandatário ser feita na pessoa do seu mandatário.Veja-se a doutrina que dimana do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 4/05/99, proferido no processo n° 04452, nencionado pelo mesmo autor quer em notação ao art° 40° quer ao invocado artº 36º, obra cit., págs. 225 e 245 “É eficaz para efeito do início do prazo de recurso contencioso a notificação feita ao interessado, na pessoa do seu advogado constituído, da decisão final de procedimento administrativo”. Efectivamente, nos casos em que, como no dos autos, os interessados constituem mandatário judicial todas as notificações que hajam de ser feitas a eles, “serão feitas na pessoa deste e no seu escritório”, excepto “Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal”, pois nestas situações “será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência”- nºs 1 e 2 do artº 40º-, condicionalismo este que aqui se não verifica. Assim, tem razão a entidade recorrida quando alega que se, no decurso do procedimento administrativo tributário, designadamente aquando da audiência prévia, a contribuinte optou, nos termos do art° 5°, por fazer valer os seus interesses por meio de representante, não se vê que afronte qualquer direito ou garantia da contribuinte que a decisão final daquele procedimento seja comunicada ao advogado constituído e que a partir dessa comunicação se inicie o prazo de contagem de recurso, ainda que se trate de uma decisão em matéria tributária susceptível de alterar a sua situação tributária. Refere o nº 1 deste artº 5º “Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal”. In casu a procuração outorgada pela recorrente e junta aos autos não fez qualquer restrição quanto à natureza dos actos a praticar pelo mandatário. Aliás, nem a própria recorrente trouxe à colação essa matéria.Trata-se de uma procuração com poderes gerais, mediante a qual a mandante conferiu ao mandatário os mais amplos poderes em direito permitidos. A procuração não é um contrato mas um acto de atribuição voluntária de poderes representativos, um negócio jurídico unilateral por intermédio do qual uma pessoa é nomeada procurador. Procuração é “o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”, diz-nos o art.º 262º do Código Civil. Ora, o nº 3 deste artº 5º esclarece que “A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for notificada”. Também o CPC-n° 1 do art° 253°- estatui que “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”. Deste modo deixa-se consignado o seguinte: -a questão controvertida acima assinalada e consistente em saber se, tendo a contribuinte constituído mandatário no decurso do procedimento administrativo tributário, é válida ou não, a notificação na pessoa do mesmo para efeitos da contagem do prazo de recurso da decisão, merece-nos resposta afirmativa; -à semelhança da hipótese apreciada no acórdão proferido no recurso nº 44.252 acima citado, que apesar de datado de 1999, estamos em crer que não perdeu a sua utilidade ou validade doutrinária visto que também aqui se não vislumbra “...que a decisão final do procedimento tenha que ser pessoalmente notificada ao interessado, ....”, nem se vê que “o interesse garantístico” da posição da interessada (apoderando-nos da expressão ali empregue) o reclame. Todavia, aqui chegados, urge apreciar as consequências do facto de a A.T. ter também notificado a contribuinte dessa decisão e de as datas de assinatura dos respectivos avisos de recepção (advogado/parte) não serem coincidentes, ou, dito de outro modo, se se pode retirar relevância à data da notificação feita à própria interessada, para efeitos de contagem do prazo sub judice. Repete-se que a notificação da decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos foi efectuada ao mandatário da impetrante e a esta, em ambos os casos por carta com a/r, sendo que a dirigida ao advogado foi assinada em 26.09.2006 e a destinada à contribuinte foi assinada em 28.09.2006. Ora, atendendo a que a Administração Tributária, ao notificar da decisão em apreço quer a parte quer o advogado constituído por esta não praticou qualquer acto ilegal, cremos que não é possível deixar de extrair consequências do acto praticado. A Administração deu um conhecimento pessoalizado à interessada, certamente na linha dos que consideram tratar-se de um acto ou decisão que requer notificação à própria contribuinte. Salvo melhor opinião, não vemos que assim seja, isto é, que se esteja perante um acto ou direito pessoal e que, como tal, a notificação só pudesse considerar-se satisfeita se e com a notificação feita na própria pessoa do interessado (isto sem prejuízo do entendimento de que as normas em matéria de notificação têm de ser lidas à luz da exigência constitucional de notificação aos administrados de todos os actos administrativos, contida no nº 3 do art° 268° da CRP). Nessa medida, caso a notificação da decisão em causa apenas tivesse sido efectuada na pessoa do mandatário, considerar-se-ia válida e eficaz. Contudo, atendendo à factualidade acima relatada, não podemos retirar relevância ao acto praticado na (também na) pessoa da parte, tanto mais que se trata apenas de lhe proporcionar o direito a discutir em tribunal uma relação tributária; não se está aqui a dar ou a retirar direitos à contribuinte em termos de relação substantiva. “......, esta interpretação está em sintonia com os princípios antiformalista, «pro actione» e «in dubio pro habilitate instanciae» ou «in dubio pro favoritate instanciae», pelo que, mesmo que se tivessem dúvidas sobre a interpretação da petição do recurso contencioso, sempre seria por esta interpretação que se teria de optar e não por uma outra que obsta que possa ser assegurada tutela judicial da pretensão das recorrentes”-vide o ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Agosto de 2003, no rec. nº 01384/03. Por último dir-se-á que: --o apelo à nulidade da sentença por falta de assinatura do juiz não tem qualquer fundamento, pois, como resulta dos autos e a senhora juíza a quo já fez consignar no seu despacho de fls. 166 “...a sentença contém a assinatura, mediante a aposição de nome abreviado, de acordo com o disposto no artº 157º, nº 2, do CPC, pelo que improcede a nulidade suscitada”; --não se entrará na análise da questão atinente à nulidade da sentença por omissão de pronúncia por ser manifesto que esta matéria está prejudicada pela solução ora dada às demais. Conforme se extrai do artº 668º, nº 1, al. d), do CPC, a lei que fulmina com a nulidade a sentença em que o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhece de questões de que não possa tomar conhecimento, exceptua aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo ao TAF do Porto para ser proferida decisão que não seja de rejeição do recurso pelo fundamento naquela invocado. Custas pela entidade recorrida, fixando-se em 03 Ucs a taxa de justiça. Notifique e D.N. |