Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00081/02 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/25/2008
Relator:Francisco Rothes
Descritores:CUMULAÇÃO ILEGAL DE PEDIDOS - PRAZO PARA APRESENTAR NOVA PETIÇÃO – CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR - ART. 38.º, N.º 4, DA LPTA (APLICÁVEL À DATA)
Sumário:I - Na sequência da absolvição da instância da Fazenda Pública com fundamento em ilegal cumulação dos pedidos de anulação das liquidações de IRS e de IVA, podia o impugnante, nos termos da legislação em vigor à data, apresentar novas impugnações (uma para cada imposto) no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data de entrada da primeira (art. 38.º, n.º4, da LPTA, aplicável ex vi da alínea c) do art. 2.º do CPPT).
II - Apresentada nova impugnação depois de esgotado aquele prazo de um mês, não merece censura a decisão que declarou a caducidade do direito de impugnar e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 SALVADOR (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo proferida no processo de impugnação judicial (a que foi atribuído o n.º 32/00) por ele deduzido contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1994 e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 1994, 1995 e 1996, decisão no sentido de «julgar verificada a excepção dilatória atípica de cumulação ilegal de pedidos e, em consequência, absolver a Fazenda Pública da instância»(() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.), veio apresentar nova petição na qual pediu a anulação da referida liquidação de IVA.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga(() Entretanto, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo foi extinto, tendo-lhe sucedido o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.) declarou a caducidade do direito de impugnar e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Isto, porque, depois de considerar que o Impugnante, embora o não afirme expressamente, pretende valer-se de possibilidade análoga à prevista no art. 327.º, n.º 3, do Código Civil(() O art. 327.º do CC, no seu n.º 3, dispõe:
«Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torne ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses».) (CC), entendeu que tal pretensão não colhe apoio legal, pois «nem o motivo processual pelo qual faliu aquela impugnação 32/00 é não imputável ao impugnante, nem o prazo de 2 meses ali previsto se mostra cumprido».
Mais considerou que, «[p]ara discutir a legalidade das liquidações, o contribuinte tem, como se sabe, o prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário do valor daquelas (liquidações) – artº 102º.1.a) do CPPT», motivo por que «a reacção do impugnante, decorridos quase três anos sobre tais termos, é claramente intempestiva».

1.3 Inconformado com essa sentença, o Impugnante dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente alegou o recurso, formulando conclusões do seguinte teor:

«1ª A instauração, tempestiva, da impugnação distribuída sob o n.º 32/00, Tribunal Tributário de Viana do Castelo, fez interromper o prazo de caducidade.

2ª Tal decisão transitou em julgado no dia 14/03/2002, pelo que, e na pior das hipóteses, começou a correr no dia seguinte novo prazo, de acordo com o previsto no art. 102º, do CPPT.

3ª Tal prazo deve ser contado, de acordo com o disposto no nº 1 do art.º 20º do CPPT, 279º e 296º, do Cód. Civil e 72º do CPA, pelo que, se suspende em férias, feriados, sábados e domingos.

4ª Tendo expirado o novo prazo em 02/10/2002 e tendo a impugnação sido apresentada em 18/09/2002, não se verificou a caducidade do direito de impugnar.

5ª O Mmo. Juiz [do Tribunal] “a quo”, violou as disposições citadas nas conclusões nºs. 2 e 3 supra.

TERMOS EM QUE
com o Mui Douto Suprimento de V.Exas., deve ao recurso ser dado provimento, com as legais consequências».

1.5 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.6 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia, declarando competente para conhecer do presente recurso este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual o processo foi remetido a requerimento do Recorrente.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta deu por reproduzido o parecer emitido pelo Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que o recurso não merece provimento.
Isto, não pelas razões expendidas na sentença, mas antes porque, apesar de no caso de ilegal cumulação de impugnações, a lei em vigor à data – o art. 38.º, n.º 4, da Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho – Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) – admitir a possibilidade de deduzir novas impugnações no prazo de um mês, a contar da data do trânsito em julgado da decisão, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data de entrada da primeira, no caso sub judice o Impugnante excedeu o prazo para a apresentação da nova petição inicial.

1.8 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.

1.9 A questão a apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, é a de saber se a sentença recorrida incorreu ou não em erro de julgamento ao considerar verificada a caducidade do direito de impugnar, sendo que a resposta a essa questão exigirá que se indague do regime legal relativamente à possibilidade de apresentação de nova petição na sequência da ilegal cumulação de impugnações.

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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, sob a epígrafe «Factos provados e respectiva fundamentação», o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos:
«
1. Os termos dos prazos de cobrança voluntária das liquidações ocorreram entre 31.10.98 e 31.10.99 – fls. 136, 137 e 142 a 146;
2. O impugnante pretendeu discutir as liquidações aqui em causa na impugnação 32/00 do extinto Tribunal Tributário de Viana do Castelo, tendo aí, em 14.12.01, sido exarada douta decisão (transitada em julgado em 28.02.02) de absolvição da instância, da Fazenda Pública, por cumulação ilegal de pedidos – fls. 149 a 153;
3. A petição inicial desta impugnação deu entrada em 18.09.02».

2.1.2 Ao abrigo dos poderes que nos são concedidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, ex vi do art. 749.º do mesmo código e dos arts. 2.º, alínea e), e 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), entendemos reformular a matéria de facto dada como assente pela 1.ª instância, a fim de permitir uma melhor compreensão da situação fáctica sub judice, fazendo constar entre parêntesis a seguir a cada uma das alíneas os elementos probatórios que suportam cada uma delas:
a) A AT, na sequência de uma acção de fiscalização ao Contribuinte, procedeu à correcção, com recurso a métodos indirectos, do volume de negócios declarado para efeitos de IVA do ano de 1994 e dos rendimentos tributáveis declarados para efeitos de IRS relativamente aos anos de 1994, 1995 e 1996 (cf. o relatório da fiscalização de fls. 71 a 91);
b) Findo o procedimento de revisão da matéria tributável, a AT procedeu às liquidações adicionais de IRS dos anos de 1994, 1995 e 1996, e de IVA do ano de 1994, sendo esta última com o n.º 99153481, efectuada em 16 de Agosto de 1999 e do montante de € 838,01, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 31 de Outubro de 1999 (cf. a acta de reunião da comissão de revisão, de fls. 95 a 99, bem como a informação extraída dos registos informáticos do Serviço do IVA da então denominada Direcção Geral das Contribuições e Impostos, a fls. 100 e 136);
c) O Contribuinte impugnou judicialmente aquelas liquidações, cumulando numa única petição, que deu origem ao processo com o n.º 32/2000 do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo, o pedido de anulação de todas elas (cf. cópia da decisão proferida naquele processo, a fls. 150/151);
d) Por decisão do Juiz daquele Tribunal, proferida no referido processo em 14 de Dezembro de 2001, a Fazenda Pública foi absolvida da instância por se ter considerado verificada a ilegal cumulação de pedidos, atenta a diferente natureza dos tributos a que respeitam os actos impugnados (cf. cópia dessa decisão a fls. 150/151);
e) Para notificar o Impugnante dessa decisão foi remetida ao seu mandatário pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo carta registada em 25 de Fevereiro de 2002 (cf. cópia do ofício remetido com cópia da decisão e o respectivo talão de registo postal a fls. 152 e 153, respectivamente);
f) Dessa decisão não foi interposto recurso, bem como não foram arguidas nulidades, nem pedida a rectificação de qualquer erro ou a aclaração ou reforma (cf. o documento de fls. 150/151 – cópia da decisão – com nota de trânsito em julgado em 10 de Março de 2002, a fls. 149);
g) Em 18 de Setembro de 2002, o Impugnante fez dar entrada no Serviço de Finanças de Caminha uma petição, endereçada ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo, pedindo a anulação da liquidação de IVA referida em b) (cf. a petição inicial de fls. 2 a 5, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).
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2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
A AT, na sequência de uma acção de fiscalização, entendeu corrigir o volume de negócios declarado por Salvador relativamente ao ano de 1994, bem como os rendimentos pelo mesmo declarados relativamente aos anos de 1994, 1995 e 1996, tudo com recurso a métodos indirectos e, após a revisão da matéria tributável, liquidou adicionalmente àquele contribuinte IVA do ano de 1994 e IRS dos anos de 1994, 1995 e 1996.
O Contribuinte impugnou todas aquelas liquidações mediante uma única petição e o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo, com fundamento em ilegal cumulação de pedidos, atenta a diversa natureza dos tributos, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Veio então o Impugnante apresentar uma nova petição pedindo a anulação da referida liquidação de IVA do ano de 1994, petição que deu origem ao presente processo.
Neste, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga declarou a caducidade do direito de impugnar e absolveu a Fazenda Pública do pedido. Isto, porque considerou que a tese sustentada pelo Impugnante para sustentar a tempestividade da nova petição inicial apenas poderia lograr apoio numa interpretação analógica do disposto no art. 327.º, n.º 3, do CC, sendo, no entanto, que não se verificam os requisitos aí enunciados: «nem o motivo processual pelo qual faliu aquela impugnação 32/00 é não imputável ao impugnante, nem o prazo de 2 meses ali previsto se mostra cumprido». Mais considerou que, «[p]ara discutir a legalidade das liquidações, o contribuinte tem, como se sabe, o prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário do valor daquelas (liquidações) – artº 102º.1.a) do CPPT», motivo por que «a reacção do impugnante, decorridos quase três anos sobre tais termos, é claramente intempestiva».
É dessa sentença que discorda o Impugnante e, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, sustentando uma tese que podemos resumir nos seguintes termos: a instauração do processo de impugnação judicial com o n.º 32/00 do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo, deduzida dentro do prazo legal prescrito para o efeito, interrompeu o prazo de caducidade do direito de impugnar, sendo que tal interrupção tem como efeito que deve contar-se novo prazo de noventa dias a partir da data do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância proferida naquele processo, motivo por que se deve considerar que quando a nova petição foi apresentada, em 18 de Setembro de 2002, ainda corria o prazo da caducidade do direito de impugnar, que apenas teria o seu termo em 2 de Outubro do mesmo ano.
Assim, a questão que cumpre apreciar e decidir é, como ficou dito em 1.9, a de saber se a sentença fez ou não correcto julgamento quando considerou verificada a caducidade do direito de impugnar. Como também adiantámos já, a resposta à questão exigirá que se indague do regime legal relativamente à possibilidade de apresentação de nova petição na sequência da ilegal cumulação de impugnações.
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2.2.2 DO ERRO DE JULGAMENTO
Verifiquemos agora se a sentença fez correcto julgamento quanto à caducidade do direito de impugnar.
2.2.2.1 da caducidade do direito de impugnar
Como bem referiu o Juiz do Tribunal a quo, o prazo para impugnar as liquidações de tributos legalmente notificadas ao contribuinte é de 90 dias contados a partir do termo do prazo para o pagamento voluntário, nos termos do disposto no art. 102.º do CPT.
No caso sub judice, se atendermos às datas em que ocorreu o termo do prazo para o pagamento voluntário e em que deu entrada a petição que deu origem ao presente processo (31 de Outubro de 1999 e 18 de Setembro de 2002, respectivamente, como consta das alíneas b) e g) dos factos que demos como assentes), é manifesto que tal prazo está largamente excedido.
Sucede, no entanto, que antes de apresentada a petição inicial que deu origem a este processo, já o Impugnante tinha peticionado a anulação da liquidação adicional de IVA na impugnação judicial com o n.º 32/00 do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo, processo que terminou com a absolvição da instância da Fazenda Pública por ilegal cumulação de pedidos, uma vez que o Impugnante aí pediu também a anulação de liquidações de IRS.
Ora, nos termos do n.º 4 do art. 38.º da LPTA(() Dispunha o n.º 4 do art. 38.º da LPTA: «Em caso de ilegal cumulação ou coligação, os recorrentes têm a faculdade de interpor novos recursos, no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se as. Respectivas petições apresentadas na data de entrada da primeira».), em vigor à data(() A LPTA foi revogada pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, diploma que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, mas só é aplicável aos processos instaurados após esta data, tudo nos termos do disposto nos arts. 5.º, n.º 1, 6.º, alínea e) e 7.º da referida Lei, este último na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.) e aplicável subsidiariamente ex vi da alínea c) do art. 2.º do CPPT, na sequência da absolvição da instância da Fazenda Pública com fundamento em ilegal cumulação dos pedidos de anulação das liquidações de IRS e de IVA, podia o impugnante apresentar novas impugnações (uma para cada imposto) no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data de entrada da primeira(() Neste sentido, bem como realçando as diferenças do regime da cumulação ilegal de impugnação antes e depois do CPTA, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, I volume, anotação 7 ao art. 104.º, págs. 760/761.).
Assim, a nova petição só poderia ser considerada tempestiva, ficcionando a lei a sua apresentação na data da entrada da primeira, desde que apresentada dentro do prazo de um mês a contar de 10 de Março de 2002, data em que, face aos factos estabelecidos nas alíneas e) e f) do ponto 2.1.2 relativamente à notificação e ulteriores trâmites processuais, se deve considerar que ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 32/00 do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo.
Porque a nova petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Caminha em 18 de Setembro de 2002, bem para lá do termo do prazo de um mês fixado pelo n.º 4 do art. 38.º da LPTA, temos que concluir que, naquela data, tinha já caducado o direito de impugnar.
Assim, o recurso não pode ser provido, sendo de manter a decisão recorrida, que decidiu nesse sentido, se bem que com diferentes fundamentos.
2.2.2.2 a tese do recorrente
Uma nota final apenas para referir que, salvo o devido respeito, não vislumbramos, nem o Recorrente indica, quais as normas legais, princípios ou doutrina jurídica que possam sustentar, como nas alegações de recurso, que a instauração da impugnação judicial a que foi atribuído o n.º 32/00 no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo desse origem à contagem de novo prazo para o exercício do direito de impugnar e que esse novo prazo se mantivesse suspenso até ao trânsito em julgado da decisão aí proferida (cf. as 1.ª e conclusões do recurso).
A nosso ver, o esforço efectuado pelo Juiz da 1.ª instância na sentença, no sentido de tentar encontrar fundamentação jurídica que pudesse de algum modo (ainda que por aplicação de normas por analogia) suportar a argumentação do Impugnante, ainda que louvável quanto à intenção(() Nos termos do disposto no art. 664.º do CPC, no tocante à matéria de direito, isto é, relativamente à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes.), não só não foi bem sucedido como nem sequer foi acompanhado pelo Impugnante em sede de alegações de recurso.
Por outro lado, e sempre salvo o devido respeito, afigura-se-nos também insustentável defender, como o faz o Recorrente (cf. a conclusão 3.ª do recurso), que o prazo para o exercício do direito de impugnar se suspende em férias, feriados, sábados e domingos, quando tal prazo é contínuo e se conta nos termos do art. 279.º do CC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 1, do CPPT(() No sentido de que o prazo para impugnar é contínuo, com abundante explanação de motivos e indicação de jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., I volume, anotações 2, 3 e 5 ao art. 20, págs. 261 a 263 e anotação 2 ao art. 102.º, pág. 730.).
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2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Na sequência da absolvição da instância da Fazenda Pública com fundamento em ilegal cumulação dos pedidos de anulação das liquidações de IRS e de IVA, podia o impugnante, nos termos da legislação em vigor à data, apresentar novas impugnações (uma para cada imposto) no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data de entrada da primeira (art. 38.º, n.º4, da LPTA, aplicável ex vi da alínea c) do art. 2.º do CPPT).
II - Apresentada nova impugnação depois de esgotado aquele prazo de um mês, não merece censura a decisão que declarou a caducidade do direito de impugnar e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, com a presente fundamentação.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.

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Porto, 25 de Setembro de 2008
(Francisco Rothes)

(Fernanda Brandão)

(Moisés Rodrigues)