Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02100/17.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/15/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL – DOCUMENTOS DA PROPOSTA –LÍNGUA ESTRANGEIRA – EXCLUSÃO DA PROPOSTA |
| Sumário: | I – De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 58º, nº 1, do Código dos Contratos públicos (CCP) vale a regra de que a proposta e todos os documentos que a constituem e integram devem estar redigidos na língua portuguesa, sob pena de exclusão, por força do disposto artigo 146º, nº 2, alínea e) do CCP. II – Não se encontram sujeitos à referida regra os documentos referidos no artigo 57º, n.º 1, alíneas b) e c) do CCP, quando, em função da especificidade técnica das prestações objecto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, prevejam a possibilidade de algum desses documentos serem redigidos em determinada língua estrangeira – cfr. nº 2 do artigo 58º do CCP – nem os documentos de apresentação facultativa que os concorrentes incluam nas suas propostas para melhor clarificar e sustentar os atributos da proposta, referidos no n.º 3 do artigo 57º do CCP, desde que o programa do procedimento ou o convite não imponha o contrário – cfr. nº 3 do artigo 58º do CCP. III – Em concreto, não exigindo o programa do procedimento que os catálogos técnicos tivessem de ser obrigatoriamente apresentados com as propostas dos concorrentes, nem a respectiva redacção em língua portuguesa, não ocorre invocada causa de exclusão da proposta da Contra-interessada prevista no artigo 146.º, n.º 2, alínea e), in fine |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte: * I – RELATÓRIOA., S.A., vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que julgou improcedente a acção de Contencioso Pré-Contratual proposta contra o CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E.P.E. (CHSJ), na qual pediu a exclusão da proposta da Contra-interessada (CI) adjudicatária T., S.A, no Concurso Público para “Empreitada de Linha de Térmica Cogeração do Centro Hospitalar de S. João, E.P.E.”, com consequente adjudicação do objecto do concurso à sua proposta; e caso assim se não entenda, ser declarada ilegal a avaliação e graduação da proposta da CI, e ordenado ao júri a reformulação dos actos de avaliação da proposta. * A Recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões:I. Vem o presente Recurso interposto da, aliás, douta decisão que julgou improcedente o pedido da Recorrente; II. Isto porque, por mais respeito que o Tribunal recorrido nos mereça – que é, de facto, muito –, entendemos que, nos presentes autos, este fez uma incorreta interpretação da matéria de facto, dos factos dados como provados, bem como uma incorreta aplicação do direito a esses mesmos factos, isto porque não podia o Tribunal a quo decidir, como decidiu, nos presentes autos; Senão vejamos, III. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IV. Reiterando o devido respeito, é entendimento da Recorrente que a douta Sentença em crise, não fez uma correta interpretação da prova produzida nos autos, carecendo de revisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, considera-se ainda incorreto o direito aplicável aos factos e à situação sub judice; V. Além disso, a factualidade considerada na sentença, está ainda em contradição com os normativos jurídicos aplicáveis ao caso concreto; VI. A matéria constante dos itens 16, 17 e 20 da matéria de facto assente consubstancia, não matéria de facto mas, outrossim, afirmações conclusivas; VII. Deve expurgar-se da matéria de facto a matéria constantes dos itens 16, 17 e 20 por ser suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos; VIII. Pelo exposto – e em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. c), do CPC, ex vi artigo 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA –, a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida sobre os pontos de facto n.ºs 16, 17 e 20, é a de os julgar não escritos, com fundamento na natureza conclusiva e não factual dos mesmos, como o impunha, na vigência do antigo CPC, o artigo 646.º, n.º 4, cujo princípio foi transportado para o artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do novo CPC e constante do artigo 94.º, n.º 3, do CPTA, os quais se referem, respetivamente, aos “(…) factos que considera provados (…)” e aos “(…) factos que julga provados (…)”, mas nunca a conclusões; caso assim não se entenda: IX. Pretende-se a alteração dos pontos 16 e 17 da factualidade provada, para não provados; X. Cumprindo o ónus imposto pela alínea b) do n.º1 do art.º 640.º do CPC, ex vi, artigo 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA os concretos meios probatórios que fundamentam a retirada/alteração e aditamento à matéria de facto dada como provada, são: ü Documentais: Programa de Procedimento [“Programa _ Concurso _ CP _ Empreitada _ Linha _ Térmica _ Cogeração _ CHSJ.pdf” constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 1 junto com a contestação do Recorrido], o Relatório Preliminar [“Relatório _ Preliminar _ 31000216.pdf”constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 1 junto com a Petição Inicial], o Relatório Final [“Relatório _ Final _ 31000216.pdf” constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 3 junto com a Petição Inicial], ü Testemunhal: Depoimento da testemunha Dr. R. constante no registo de gravação na plataforma SITAF, ficheiro “GravacaoAudiencias 16-02-2018 14-0-59”, Dia 16-02-2018, gravação das 13:30:00 e fim às 16:30:00, tempo áudio de 01:01:13, em concreto início 00:04:17, fim 00:22:17; Especificando: ü Para o item 16, prova: Ø Documental: Relatório Preliminar [“Relatório _ Preliminar_ 31000216.pdf”constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 1 junto com a Petição Inicial], o Relatório Final [“Relatório _ Final _ 31000216.pdf” constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 3 junto com a Petição Inicial]; Ø Testemunhal: Depoimento da testemunha Dr. R. “GravacaoAudiencias 16-02-2018 14-0-59”, Dia 16-02-2018, gravação das 13:30:00 e fim às 16:30:00, tempo áudio de 01:01:13, em concreto início 00:22:10 e fim 00:22:17; ü Para o Item 17 prova: Ø Documental: Programa de Procedimento [“Programa _ Concurso _ CP _ Empreitada _ Linha _ Térmica _ Cogeração _ CHSJ.pdf” constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 1 junto com a contestação do Recorrido]; Ø Testemunhal: Depoimento da testemunha Dr. R. “GravacaoAudiencias 16-02-2018 14-0-59”, Dia 16-02-2018, gravação das 13:30:00 e fim às 16:30:00, tempo áudio de 01:01:13, em concreto início 00:07:00 e fim 00:07:48; início 00:08:48 e fim 00:09:05; DO ADITAMENTO À MATÉRIA DE FACTO ASSENTE: XI. Tendo em conta o que atrás se disse para justificar a expurgação/alteração de determinados factos da matéria assente, parece resultar evidente que existem factos que deviam constar da factualidade assente e não constam; XII. Ora, seguindo a ordem lógica da sentença, quanto à numeração dos factos, deve ser aditado aos factos assentes o ponto 16.1, com o seguinte conteúdo: 16.1 – Os Catálogos Técnicos reproduzidos em 7) a 11) consubstanciam documentos que contêm Atributos da Proposta”. ü O aditamento deste ponto 16.1, resulta da prova documental já identificada e da testemunhal inquirida na audiência pública, conforme supra se referiu; especificando: Para aditamento do item 16.1, prova: Ø Documental: Programa de Procedimento [“Programa _ Concurso _ CP _ Empreitada _ Linha _ Térmica _ Cogeração _ CHSJ.pdf” constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 1 junto com a contestação do Recorrido], Relatório Preliminar [“Relatório _ Preliminar _ 31000216.pdf”constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 1 junto com a Petição Inicial], o Relatório Final [“Relatório _ Final _ 31000216.pdf” constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 3 junto com a Petição Inicial]; Ø Testemunhal: Depoimento da testemunha Dr. R. “GravacaoAudiencias 16-02-2018 14-0-59”, Dia 16-02-2018, gravação das 13:30:00 e fim às 16:30:00, tempo áudio de 01:01:13, em concreto início 00:04:17 e fim 00:07:48; Ø Admitido por acordo e confessado nos itens 15 e 39 da Contestação do Recorrido; XIII. Resulta demonstrado à sagacidade, de forma cabal e sem margens para quaisquer dúvidas – quer dos documentos, quer da prova testemunhal, quer por confissão – que os Catálogos Técnicos consubstanciam documentos que contêm Atributos das propostas, nomeadamente, o Atributo “Características Técnicas dos Materiais”; DO DIREITO: XIV. As questões centrais que a Recorrente pretende ver esclarecidas por este Venerando Tribunal são três: ü Sendo os “Catálogos Técnicos” o único documento da proposta onde está vertido o Atributo “Características Técnicas dos Materiais” estes consubstanciam documentos de submissão facultativa ou, em oposição, por se tratar de documentos que contêm atributos da proposta, era obrigatória a sua submissão pelos Concorrentes? ü Podem documentos de submissão facultativa conter atributos da proposta e serem utilizados para avaliar um concreto subfactor e majorar a pontuação? ü Sendo os “Catálogos Técnicos” o único documento da proposta onde está vertido o Atributo “Características Técnicas dos Materiais” era legítimo aos concorrentes submeterem os mesmos em língua estrangeira, quando o Programa de Procedimento não previa essa possibilidade? Vejamos o enquadramento, * XV. De acordo com o artigo 6.º, do Programa de Procedimento (PP), o Critério de Adjudicação era o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em consideração, entre outros, o subfactor Instalações e Equipamentos Mecânicos e Materiais; XVI. O subfator Instalações e Equipamentos Mecânicos e Materiais subdividia-se em dois subfatores elementares: Características Técnicas dos Materiais e Memória Descritiva e Justificativa (vide artigo 6.º, do PP); XVII. In casu, as “Características Técnicas dos Materiais” são um Atributo das Propostas na aceção do n.º 2, do artigo 56.º, do CCP, uma vez que, o PP as submeteu à concorrência; XVIII. Conforme resulta do artigo 6.º do PP e da inquirição da testemunha Dr. R., as “Características Técnicas dos Materiais” foram avaliadas, única e exclusivamente, com recurso aos “Catálogos Técnicos”; XIX. Aliás, dúvidas não podem subsistir, é o próprio PP que estabelece que a avaliação deste subfator será efetuada com recurso aos “Catálogos Técnicos” submetidos com a proposta (vide, artigo 6.º, n.º 1, al. b), do PP); XX. Nesta medida, os “Catálogos Técnicos” consubstanciam documentos que contêm aspetos da execução do contrato, submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 57.º, n.º 1, al. b), do CCP; XXI. Sucede que, o douto Tribunal a quo no conteúdo decisório da douta Sentença Recorrida, refere que “os “Catálogos Técnicos” não constavam dos documentos da proposta (nem consubstanciam atributos desta), não sendo sequer condição de admissão das mesmas” (negrito e sublinhado nossos); XXII. Pelo que, ocorreu um manifesto erro na aplicação do Direito; XXIII. Erro evidenciado na própria decisão ao referir, mais à frente que “apesar dos Catálogos Técnicos consubstanciarem documentos que poderão eventualmente encerrar aspectos da execução do contrato, submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 57.º, n.º 1, alínea b), e serem documentos susceptíveis de eventualmente influir na avaliação do subfactor “Qualidade Técnica dos Materiais”; XXIV. No caso concreto, os únicos documentos da proposta da CI suscetíveis de responder ao Atributo “Qualidade Técnica dos Materiais” eram, apenas e só, os “Catálogos Técnicos”; XXV. In casu, foi apenas nos “Catálogos Técnicos” que a CI verteu o Atributo “Qualidade Técnica dos Materiais”; XXVI. Assim, em virtude de os “Catálogos Técnicos” se tratarem de documentos que contêm atributos da proposta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 57.º, n.º 1, al. b), do CCP, a sua completa falta de submissão acarreta a exclusão da proposta, atento o disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP; XXVII. Logo, por maioria de razão, os “Catálogos Técnicos” consubstanciam documentos de submissão obrigatória; XXVIII. Todos os documentos que contenham atributos da proposta/aspetos da execução do contrato, submetidos à concorrência, têm, imperativamente, de ser redigidos em língua portuguesa, exceto se o programa de procedimento dispuser diferentemente; XXIX. Não se trata aqui de um caso onde os “Catálogos Técnicos” são um documento de submissão facultativa e se inserem no recorte jurídico do n.º 3, do artigo 57.º, do CCP, porquanto, no caso concreto, estes são os únicos documentos que contêm um concreto Atributo da proposta, suscetíveis de influenciar a pontuação atribuída, e que, in casu, influenciaram; XXX. Pelo que, a tese de se tratar de documentos de apresentação facultativa cai completamente por terra atento o disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, no sentido de que são excluídas as propostas “que não apresentem algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º”; XXXI. No caso concreto, os referidos “Catálogos Técnicos” por conterem um atributo da proposta, apenas poderiam ser submetidos em língua estrangeira, caso o Programa de Procedimento assim o previsse (Cfr. artigo 58.º, n.º 2, do CCP); XXXII. É um facto que a CI na sua proposta apresenta esses Catálogos redigidos em língua estrangeira; XXXIII. Assim, atento o facto de os Catálogos Técnicos serem os únicos documentos da proposta que contêm o Atributo “Qualidade Técnica dos Materiais”, a sua falta de submissão implica a exclusão da proposta nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 70.º, do CCP; XXXIV. Se a sua falta de submissão implica a exclusão da proposta, é por demais evidente tratar-se de documentos de submissão obrigatória, pelo que, é-lhes aplicável o disposto no n.º 8, do artigo 9.º, do Programa de Procedimento, bem como o disposto no n.º 1, do artigo 58.º, do CCP; XXXV. Ao ter submetido os referidos “Catálogos Técnicos”, redigidos em língua estrangeira, sem acompanhamento da devida tradução, deveria ser a proposta da CI ter sido excluída nos termos do artigo 146.º, n.º 2, alínea e), do CCP, por violação do disposto no artigo 9.º, n.º 8 do Programa do Procedimento e do artigo 58.º n.º 1 do CCP; Sintetizando: Ø O Programa de Procedimento submeteu à Concorrência as “Características Técnicas dos Materiais”; Ø De acordo com o Programa de Procedimento as “Características Técnicas dos Materiais” eram avaliadas, apenas e só, com base nos “Catálogos Técnicos” submetidos; Ø O n.º 8, do Artigo 9.º, do Programa de Procedimento estabelece a regra prevista no n.º 1 do artigo 58.º do CCP, segundo a qual só são admitidos documentos da proposta em língua portuguesa; Ø Ou seja, a Entidade Adjudicante, não lançou mão da prerrogativa prevista no n.º 2, do artigo 58.º, do CCP, logo, independentemente da especificidade técnica, todos os documentos contendo atributos da proposta têm de ser submetidos em língua portuguesa; Ø Por se tratar de documentos contendo atributos da proposta, nos termos e para os efeitos da alínea b), do n.º 1, do artigo 57.º, do CCP, os “Catálogos Técnicos” são documentos de submissão obrigatória; Ø Não se tratando de documentos de submissão facultativa, que os concorrentes incluam nas suas propostas para melhor sustentar os atributos desta, não lhes é aplicável o disposto no n.º 3, dos artigos 57.º e 58.º, do CCP; Ø A CI, apresentou “Catálogos Técnicos” integralmente redigidos em língua estrangeira, vendo a sua proposta ser avaliada e pontuada com base nos mesmos; Ø Quando, na verdade, por ter submetido os referidos “Catálogos Técnicos”, redigidos em língua estrangeira, sem acompanhamento da devida tradução, deveria ver a sua proposta ser excluída nos termos do artigo 146.º, n.º 2, alínea e), do CCP, por violação do disposto no artigo 9.º, n.º 8 do Programa do Procedimento e do artigo 58.º n.º 1 do CCP. XXXVI. Concluindo-se pela procedência do presente Recurso, deve o Recorrido ser condenado a Adjudicar a Empreitada à proposta da Recorrente, por ser a que fica graduada no primeiro posto; XXXVII. Pelo que, deve ser revogada a decisão Recorrida. Nestes termos e nos demais de direito, como certamente V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao Recurso, por provado, revogando-se a douta decisão recorrida.” * O Recorrido contra-alega, concluindo da seguinte forma: I. Bem andou a douta sentença, ora recorrida, ao julgar improcedentes os vícios assacados ao ato impugnado, e, em consequência improcedente a acção por não provada, Isto porque, II. O critério de adjudicação consagrado no Programa do Procedimento foi o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo o fator preço uma ponderação de 60%, a valia técnica da proposta uma ponderação de 35% e o programa de trabalhos uma ponderação de 5%, de acordo com o artigo 74.º do CCP; III. O artigo 10º do Programa do Procedimento definiu que a proposta deveria ser acompanhada, sob pena de exclusão, da declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, bem como do preço proposto, da lista unitária, com ordenamento dos mapas resumos dos trabalhos a realizar, da memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra e do prazo de execução da empreitada; IV. Os documentos exigidos pelo artigo 10.º do Programa de Procedimento eram os de apresentação imperativa e eram esses que tinham que ser redigidos em língua portuguesa nos termos do nº 8 do artigo 9.º do Programa de procedimento; V. Os catálogos técnicos não constituíam o elenco de documentos de apresentação imperativa exigidos no artigo 10º do Programa de Procedimento, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º cuja falta determinasse a exclusão ao abrigo do nº 2 do artigo 146.º do CCP; VI. Os catálogos técnicos foram apresentados ao abrigo da faculdade prevista no nº 3 do artigo 57.º do CCP, sendo-lhes aplicável o regime do nº 3 do artigo 58.º, podendo ser apresentados em língua estrangeira, por não existir proibição nesse sentido no programa de procedimento; VII. Apesar dos catálogos técnicos serem documentos suscetíveis de avaliação de um fator ou subfactor do critério de adjudicação, não estavam consignados ao regime da exclusão aplicável aos documentos de apresentação obrigatória; VIII. Ainda que assim se entendesse o que só por mera exposição de raciocínio se admite, em virtude de serem os únicos documentos da proposta com o atributo “Qualidade técnica dos materiais”, não haveria lugar à exclusão da proposta nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, dado que não se verificou a completa ausência da submissão de catálogos técnicos em língua portuguesa; IX. Não se verificam quaisquer causas que, nos termos do disposto no artigo 146.º do CCP, determinassem a exclusão da proposta da contrainteressada; X. A proposta da contrainteressada obteve a melhor pontuação de acordo com o previsto no critério de adjudicação previamente estabelecido, pelo que o ato de adjudicação é perfeitamente válido, devendo ser mantido sendo aquela a proposta economicamente mais vantajosa para a realização da empreitada que constitui objeto do procedimento. TERMOS EM QUE deve negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida, com as legais consequências (...). * O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA.* Dispensados os vistos legais, face à natureza urgente do presente processo (cfr. artigo 36.º do CPTA), foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.* II - Questões decidendas:Nos limites das conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – importa apreciar e decidir se a sentença recorrida incorre nos alegados erros de facto e de direito. ** III – FUNDAMENTAÇÃO:A/DE FACTO * 1.1. O TAF a quo “Com relevância para a decisão da causa e, concomitantemente, para a apreciação da questão que (...) elegeu” julgou provada “a seguinte factualidade (essencial e instrumental)”:1. Em 15 de Fevereiro de 2016, foi publicado na 2.ª série, do Diário da República n.º 31, o Anúncio de Procedimento n.º 825/2016 respeitante ao “Concurso Público para a «Empreitada de Linha Térmica Cogeração do Centro Hospitalar de S. João, E.P.E.»” [cf. “Anúncio_DR_CP_Empreitada_Linha_Térmica_Cogeração_CHSJ.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos em suporte informático (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 2. Do Anúncio referido em 1) consta, além do mais, o seguinte, a saber: “… Anúncio de procedimento n.º 825/2016 MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO 1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante: 509821197 - Centro Hospitalar de São João, E. P. E. (…) 2 - OBJETO DO CONTRATO Designação do contrato: Empreitada de Linha de Térmica Cogeração do Centro Hospitalar de S. João, E.P.E. Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas Valor do preço base do procedimento 740000.00 EUR (…) 4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não (…) 7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Empreitadas de obras públicas Prazo contratual de 90 dias contados nos termos do disposto no nº 1 do artigo 362º do CCP 8 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO N.º 6 DO ARTIGO 81.º DO CCP Nos termos do Artigo 23º do Programa de Procedimento. (…) 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Proposta economicamente mais vantajosa Fatores e eventuais subfatores acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação: Nos termos do Artigo 6º do Programa de Procedimento. …” [cf. “Anúncio_DR_CP_Empreitada_Linha_Térmica_Cogeração_CHSJ.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos em suporte informático (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 3. As peças do procedimento pré-contratual identificado em 1) eram formadas pelo Programa de Procedimento e pelo Caderno de Encargos [cf.“Programa_Concurso_CP_Empreitada_Linha_Térmica_Cogeração_CHSJ.pdf”e“Caderno_Encargos_CP_Empreitada_Linha_Térmica_Cogeração_CHSJ.pdf” constantes do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos em suporte informático (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 4. Do Programa de Procedimento mencionado em 3) consta, além do mais, o seguinte: “… SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º Objecto do Concurso 1. O presente concurso tem por objeto a realização da Empreitada de construção de Linha Térmica para alimentação a partir de Cogeração ao Centro Hospitalar de S. João, E.P.E. (CHSJ), de acordo com as Cláusulas Técnicas Especiais do Caderno de Encargos. (…) ARTIGO 3º Órgão Competente para Prestar Esclarecimentos 1. O Júri do concurso designado pela entidade adjudicante, no âmbito do presente procedimento, será a entidade competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações. 2. Os esclarecimentos serão prestados nos termos do art.º 50.º do CCP. (…) ARTIGO 6º Critério de Adjudicação 1. A adjudicação será efectuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em consideração os seguintes fatores e subfatores: a) Preço - 60 pontos, calculados da seguinte forma: i. Se P E [630m€; 740m€: Pontuação = - (1/2) x P + 370, onde P = preço total da proposta, em milhares de euros. ii. Se P E [370mE; 630m€[: Pontuação = - (1/65) x P + (841/13), onde P = preço total da proposta, em milhares de euros. iii. Se P E [0m€; 370m€[: Pontuação = - (1/370) x P + 60, onde P = preço total da proposta, em milhares de euros. Uma vez que todos os valores deste último intervalo são anormalmente baixos (< 370.000€), apenas se atribuirá a respetiva pontuação desde que devidamente justificados e aceite essa justificação. Caso contrário, as propostas serão excluídas. b) Valia Técnica da Proposta — 35 pontos 1. Instalações e Equipamentos Mecânicos e Materiais — 35 pontos O subfactor descrito será avaliado de acordo com os seguintes parâmetros, contribuindo cada um deles em partes iguais. Características técnicas dos materiais As características técnicas serão avaliadas com base nos Catálogos apresentados. Valorizam-se os materiais que na sua instalação mais se adequam à obtenção de trabalhos de qualidade e em observação com o projeto e as regras da arte, assim como o nível de detalhe da descrição e documentação técnica dos mesmos. Memória descritiva e justificativa Da memória descritiva e justificativa, deve constar a descrição do processo construtivo das diversas espécies de trabalhos e ainda constar a adequação dos Planos de Segurança e Saúde e do Plano de Gestão de Resíduos de Demolição e Construção, bem como os meios afetos. c) Programa de trabalhos — 5 pontos O programa de trabalhos é constituído pelo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra, plano de equipamentos e cronograma financeiro. A adequação do programa de trabalhos proposto, nomeadamente a metodologia do modo de execução da empreitada, a discriminação inequívoca, em gráfico, os prazos, ritmo e ordem de execução das diferentes espécies de trabalho que a constituem, a distribuição e a permanência da mão-de-obra direta e dos equipamentos a destacar pelos concorrentes no local dos trabalhos, a coerência entre os elementos referidos. A informação que fundamentará a análise será a que consta do plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento. Não existem subfactores deste factor, contribuindo todos estes elementos para uma análise conjunta e global. 2. O preço base do presente procedimento é de 740.000€. 3. As propostas que apresentarem preço superior ao preço base serão excluídas. Se apresentarem preço inferior ao fixado como anormalmente baixo (< 370.000€), desde que devidamente justificado e aceite, serão classificadas de acordo com a subalínea iii da alínea a) do ponto 1. do presente artigo, caso contrário serão excluídas. 4. O critério de desempate será o preço mais baixo da proposta apresentada e se ainda persistir o empate será utilizado como critério a melhor mais-valia técnica da proposta e se ainda persistir o empate, será efetuado sorteio presencial com os concorrentes empatados. (…) ARTIGO 8º Esclarecimentos 1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser solicitados pelo Interessado por escrito ao Júri do concurso, através da plataforma electrónica de contratação pública na funcionalidade de "Esclarecimentos" utilizando a opção "Criar", no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, à entidade adjudicante. 2. Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, através da plataforma electrónica de contratação pública, na funcionalidade de "Esclarecimentos", até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. A falta de resposta até esta data poderá justificar o adiamento do prazo de entrega das propostas. 3. Dos esclarecimentos prestados, juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso, sendo a sua existência comunicada aos interessados que precederam ao levantamento do processo de concurso e publicitada na plataforma. ARTIGO 9º Apresentação de Propostas 1. A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo. 2. As propostas devem ser apresentadas até às 18:00 do 302 dia, inclusive, a contar da data da publicação do anúncio relativo ao presente concurso, inclusive, no Diário da República. 3. A contagem do prazo fixado no número anterior não se suspende aos sábados, domingos e feriados. 4. A apresentação da proposta e dos documentos que a acompanham deverá ser realizada exclusivamente de forma electrónica (através da plataforma de contratação pública acessível no sítio electrónico govpt.vortal.pt, disponibilizada pela empresa VORTAL - Comércio Electrónico, Consultoria e Multimédia, S.A.), devendo cumprir com o disposto nos pontos seguintes. 5. A proposta deverá incluir nas áreas "1 - Dados Gerais", "2 - Questionário" e "3 Documentos", as seguintes informações, sem prejuízo de outras que o Interessado entenda convenientes: a) Área: 1 - "Dados Gerais" i. Referência Interna Campo a preencher pelo Interessado, indicando a referência interna dada à proposta. ii. Referência da Proposta Campo a preencher pelo Interessado, indicando a referência dada à proposta. b) Área: 2 - "Questionário" Responder às questões indicadas. i. Mapa de Quantidades Quando existe mapa de quantidades, a coluna "Preço Unitário" deve ser preenchida com os valores a apresentar pelo concorrente, tendo atenção às unidades referenciadas nas colunas "Descrição", "Qt" (quantidade) e "Unidade". Após preencher o "Questionário", deverá seleccionar o "Formulário Principal" para preencher as questões obrigatórias. ii. Formulário Principal Preencher o "Prazo de execução dos trabalhos/abra" em dias. Preencher a "Código da Proposta". iii. Selecionar a opção "Confirmar", que os dados estão corretos e refletem o conteúdo da proposta/candidatura. Após o preenchimento de todos os campos dique em "Fechar Questionário". Se houver alguma informação em falta irá surgir uma mensagem a vermelho com essa indicação e o questionário mantém-se aberto. Se estiver tudo preenchido o questionário é fechado. c) Área: 3 - "Documentos" Além de ser possível anexar os documentos solicitados, é também possível anexar outros documentos à proposta/candidatura. Para o fazer: i. Clique em "Opções"; ii. Clique em "Adicionar Documentos"; iii. Clique em "Adicionar Documento"; iv.Seleccione o ficheiro pretendido; v.Clique em "Selecionar" no ficheiro que anexou. Caso tenha solicitado a classificação dos documentos como confidencias e a entidade ter aceitado deverá seleccionar a opção "Confidencial". 6. A data limite fixada no n.9 2 pode, a pedido dos interessados e em casos devidamente fundamentados, ser prorrogada por prazo adequado quando o Programa de Procedimento, o Caderno de Encargos ou os esclarecimentos solicitados não puderem ser fornecidos nos prazos estabelecidos para o efeito. 7. A prorrogação de prazo prevista no número anterior beneficia todos os interessados. 8. Os documentos que instruem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respetivos originais. 9. No caso de agrupamento de concorrentes, a proposta deve ser assinada por todas as entidades que o compõem, ou pelos seus representantes, ou pelo representante comum, quando concorrerem nesta modalidade. 10.Os Concorrentes deverão assinar electronicamente todos os documentos carregados na Plataforma, mediante a utilização de Certificado de Assinatura Qualificada, bem como a própria proposta. 11.Nos casos em que o Certificado Digital não possa relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à Plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante. 12.Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las, bastando comunicarem tal facto. 13.A proposta deve mencionar que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respetivo valor e a taxa legal aplicável entendendo-se, na falta desta menção, que o preço apresentado não inclui aquele imposto. (…) ARTIGO 10º Documentos que Acompanham a Proposta 1. A proposta deve ser acompanhada de: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, emitida conforme modelo constante do Anexo I ao presente Programa de Procedimento, que deverá ser assinada pelo concorrente ou representante com poderes para o obrigar, digitalizada e enviada num ficheiro com a designação "Anexo_l_[nome_empresa].pdf"; 2. A proposta deve indicar os seguintes elementos: a) Preço proposto; b) Lista de preços unitários, com o ordenamento dos mapas resumo dos trabalhos a realizar; c) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra; d) Prazo de execução da empreitada, sendo o prazo máximo admissível de 90 dias. 3. Os preços unitários constantes da proposta são indicados em algarismos, arredondados até à segunda casa decimal e não incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA). (…) SECÇÃO IV ANALISE DAS PROPOSTAS ARTIGO 16º Análise das Propostas 1. O Júri procede à análise das propostas e exclui as propostas que não cumprem as regras do CCP e das peças do procedimento. 2. De seguida o júri procederá à avaliação das propostas dos concorrentes em todos os seus atributos de acordo com o critério de adjudicação estabelecido no artigo 6º do presente Programa de Procedimento podendo para tal solicitar apoio: a) A outras entidades; b) Ao concorrente: quaisquer outros documentos que facilitem a análise da respetiva proposta. ARTIGO 17º Esclarecimento sobre as Propostas 1. O Júri do procedimento pode pedir aos concorrentes (conforme referido no artigo anterior) quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas. 2. Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão. 3. Os esclarecimentos referidos nos números anteriores serão disponibilizados na Plataforma Electrónica utilizada pelo CHSJ, sendo todos os concorrentes imediatamente notificados desse facto. …” [cf. “Programa_Concurso_CP_Empreitada_Linha_Térmica_Cogeração_CHSJ.pdf” constante do Processo Administrativo- Instrutor que se encontra apenso aos autos em suporte informático (PA) e cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a contestação e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 5. No âmbito do procedimento pré-contratual referido em 1), foram apresentadas cinco propostas por parte das seguintes empresas, a saber: - a “P., LDA.”, - a “T1, LDA.”, -a “T., S.A.” (ora, Contra-Interessada), - a “A., S.A.” (ora, Autora), e - a “O., S.A [cf. “Propostas” constante do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos em suporte informático (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 6. Tem-se aqui presente o teor das propostas referidas em 5) [cf. “Propostas” constante do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos em suporte informático (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 7. Da Documentação Técnica anexada pela Contra-Interessada com a sua proposta, constam os seguintes documentos respeitantes a “Bombas”, a saber: “(…) "dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC". …” [cf. documentos contidos nas pastas “Propostas”, “T.”, “Documentação técnica” e “Bombas” constantes do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos em suporte informático (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha R.]. 8. Da Documentação Técnica anexada pela Contra-Interessada com a sua proposta, constam os seguintes documentos respeitantes a “Ecoterme”, a saber: “(…) "dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC". …” [cf. documentos contidos nas pastas “Propostas”, “T.”, “Documentação técnica” e “Ecoterme” constantes do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos em suporte informático (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha R.]. 9. Da Documentação Técnica anexada pela Contra-Interessada com a sua proposta, constam os seguintes documentos respeitantes a “Isolamento”, a saber: “… “(…) "dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC". …” [cf. documentos contidos nas pastas “Propostas”, “T.”, “Documentação técnica” e “Isolamento” constantes do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos em suporte informático (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha R.]. 10. Da Documentação Técnica anexada pela Contra-Interessada com a sua proposta, constam os seguintes documentos respeitantes a “Tubos”, a saber: “… “(…) "dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC". …” [cf. documentos contidos nas pastas “Propostas”, “T.”, “Documentação técnica” e “Tubos” constantes do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos em suporte informático (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha R.]. 11. Da Documentação Técnica anexada pela Contra-Interessada com a sua proposta, constam os seguintes documentos respeitantes a “Equipamentos”, a saber: “(…) "dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC". …” [cf. documento “Productoverview_Port-Arg_15 470-00-assin.pdf” contido nas pastas “Propostas”, “T.” e “Documentação técnica” constantes do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos em suporte informático (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha R.]. 12. Em 15 de Maio de 2017, foi elaborado o Relatório Preliminar pelo Júri do Procedimento, cujo teor se passa a reproduzir, a saber: “… Relatório Preliminar Procedimento n.º 31000218 - Realização de Empreitada de Linha de Térmica Cogeração do Centro Hospitalar de S. João, E.P.E. (CHSJ) 1. Do procedimento de aquisição. O pedido de decisão de contratar, escolha de procedimento e autorização de início foi autorizado pelo Conselho de Administração, em 17/12/2015. O procedimento realizou-se através de Publicação do. Diário da República (DR) e na plataforma electrónica www.vortalnex.pt. O Júri do Concurso é constituído pelos seguintes elementos. Presidente – R. 1° Vogal Efetivo – S. 2° Vogal Efetivo – P. 1° Vogal Suplente – F. 2° Vogal Suplente – P. Sendo apoiado por um grupo de peritos constituído por: Diretor do Serviço de Instalações e Equipamentos - Eng.° J. Técnica Superior do Serviço de Instalações e Equipamentos - Eng.ª R. Técnico Superior do Serviço de Instalações e Equipamentos - Eng.° R. O prazo para a entrega das propostas terminou no dia 19 de setembro de 2016, as 18:00 horas, tendo os seguintes concorrentes apresentado proposta. Concorrente 1 - P., Ida. (16/09/2016 às 16:24:51); Concorrente 2 - T1, Lda.(19/09/2016 às 17:14:50); Concorrente 3 - T., S.A. (19/09/2016 às 17:30:55); Concorrente 4 - A., S.A. (19/09/2016 às 17:36:14); Concorrente 5 - O., S.A. (19/09/2016 às 17:54:58). Os interessados A., Lda. e I., Lda., apresentaram declarações para não formalização de proposta. Esclarecimentos sobre as propostas e esclarecimentos e rectificações das peças do procedimento. Os esclarecimentos apresentados, bem como as respostas aos mesmos estão patentes no Anexo I ao presente relatório e que dele fazem parte integrante para todos os devidos e legais efeitos. As listas de erros e omissões apresentadas, bem como, a decisão sobre as mesmas estão patentes no Anexo 11 ao presente relatório e que dele faz parte integrante para todos os devidos e legais efeitos. Não foram solicitados esclarecimentos sobre as propostas dos concorrentes por parte do Júri do concurso. Análise das propostas/ selecção e ordenação das propostas. 3.1. Analisadas as propostas, verifica-se a inexistência de motivo de exclusão de qualquer das propostas apresentadas. 3.2. Assim, tendo em conta o critério de adjudicação fixado no Programa de Procedimento, o júri concorda e corrobora na integra com o Parecer do Grupo de Peritos que se anexa (Anexo 111) ao presente relatório e que dele fax parte Integrante para todos os devidos e legais efeitos, e cuja ordenação está refletida na tabela seguinte:
Para uma análise detalhada do cálculo da pontuação, deve ser consultado o Anexo III ao presente relatório referido no ponto 3.2. As propostas dos concorrentes mencionados na tabela supra cumprem com todos os requisitos legais exigidos no Programa de Procedimento e Caderno de Encargos e está de acordo com as especificações técnicas dos referidos documentos. Assim, a decisão de escolha do Júri recai na proposta apresentada pela empresa T., S.A., pelo valor 642.592,81€ + IVA. Submete-se o presente relatório preliminar para audiência prévia pelos concorrentes concedendo-lhes, para o efeito, o prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 123.° do CCP. (…) Concurso Público para Empreitada da Linha da Cogeração 1.Introdução A Comissão de Análise de Propostas referentes ao concurso supra mencionado, é constituída pela equipa de engenharia do CHSJ, que classificou e validou as propostas Os diferentes concorrentes a partir do programa de concurso publicado. Foram analisadas as propostas, sendo o resultado da pontuação final, a sorna das classificações, afetadas da proporcionalidade definida em programa de concurso, tendo em conta o caderno de encargos. 1.1- Dados do concurso Preço base - 740.000 € + IVA Prazo máximo admissível de execução da obra é de 90 dias. Alvarás exigidos: A 10ª subcategoria da 4ª categoria, em classe correspondente ao valor da obra; A lª, 2ª e 4ª subcategoria da lª categoria em classe correspondente ao valor dos trabalhos a realizar; 1.2 - Empresas concorrentes e valores das respetivas propostas A. Preço da proposta: Não apresentou proposta A. Preço da proposta: 628.797,08€ Prazo de execução de obra: 90 dias I. Preço da proposta: Não apresentou proposta O. Preço da proposta: 695,521,90 € Prazo de execução de obra: 90 dias P. Preço da proposta: 697.271,81€ Prazo de execução de obra: 90 dias T. Preço da proposta: 642.592,80€ Prazo de execução de obra: 90 dias T1 Preço da proposta: 691.791,62 € Prazo de execução de obra: 90 dias Nota: Aos valores indicados nas propostas deverá ser acrescido o valor do IVA, à taxa em vigor. 1.3 — Critérios de Adjudicação das Propostas 1.3.1.- A adjudicação será efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em consideração os seguintes fatores e subfactores: a) Preço — 60 pontos, calculados da seguinte forma: i. Se P € [630m€; 740mE]: Pontuação:= - (1/2) x P+ 370, onde P= preço total da proposta, em milhares de auras, ii. Se P [370 mE; 630mE]: Pontuação = (1165) x P+ (841 /13), onde P= preço total da proposta, em milhares de euros. iii. Se P E [0 mE; 370 mE]: Pontuação = - (1 / 370) x P+ 60, onde 13= preço total da proposta, em milhares de ouros. Uma vez que todos os valores deste último intervalo são anormalmente baixos (< 370.000€), apenas se atribuirá a respetiva pontuação desde que devidamente justificados e aceite essa justificação. Caso contrario, as propostas serão excluídas, b) Valia Técnica da Proposta — 35 pontos i. Instalações e Equipamentos Mecânicos e Materiais — 35pontos O subfactor descrito será avaliado acordo com os seguintes parâmetros, contribuindo cada um deles em partes iguais, Características técnicas dos materiais As características técnicas serão avaliadas com bases nos Catálogos apresentados. Valorizam-se os materiais que na sua instalação mais se adequam à obtenção de trabalhos de qualidade e em observação com o projeto e as regras da arte, assim como o nível de detalhe da descrição e documentação técnica dos mesmos. Memória descritiva e justificativa Da memória descritiva e justificativa, deve constar a descrição do processo construtivo das diversas espécies de trabalhos e ainda constar a adequação dos Planos de Segurança e Saúde e do Plano de Gestão de Resíduos de Demolição e Construção, bem como os meios afetos. c) Programa de trabalhos - 5 pontos O programa de trabalhos é constituído pelo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra, plano de equipamento e cronograma financeiro. A adequação do programa de trabalhos propostos, nomeadamente a metodologia do modo de execução da empreitada, a descriminação inequívoca, em gráfico, os prazos, ritmo e ordem de execução das diferentes espécies de trabalho que a constituem, a distribuição e a permanência da mão-de-obra direta e dos equipamentos a destacar pelos concorrentes no local de trabalhos, a coerência entre os elementos referidos, a coerência entre os elementos referidos. A informação que fundamentará a análise será a que consta do plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamentos. Não existem subfactores deste subfactor, contribuindo todos os elementos para uma análise conjunta e global. 1. 3.2. O preço base do presente procedimento é de 740.000 €, 1.3.3 As propostas que apresentarem preço superior ao preço base serão excluídas. Se apresentarem preço inferior ao fixado como anormalmente baixo (< 370.000 €), desde que devidamente justificado e aceite, serão classificados de acordo com a subalínea iii da alínea a) do ponto 1 do presente artigo, caso contrario serão excluídas. 1.3.4. O critério de desempate será o preço móis baixo dá proposta apresentada e se ainda persistir o empate será utilizado como critério a melhor mais-valia técnica da proposta e se ainda persistir o empate, será efetuado sorteio presencial com os concorrentes empatados. 2. Analise das propostas As propostas foram analisadas, conforme programa de concurso explicitado, nas componentes do preço, valia técnica e programa de trabalhos. A valia técnica das propostas foi classificada no subfactor correspondente as diferentes ao explicitado no programa de concurso, e no ponto1.3.1 do presente relatório, e analisados nos seguintes parâmetros: - Características técnicas materiais propostos. - Memória descritiva e justificativa. A avaliação final atribuída a cada concorrente resulta da avaliação final, atribuída pelos itens explícitos no programa de concurso, atribuída percentualmente numa escala de o a 100 e com a proporcionalidade direta definida em programa de concurso. As classificações finais e por especialidade atribuídas a cada concorrente para a valia técnica das propostas constam do quadro Nota Justificativa das Avaliações da Valia Técnica das Propostas e Plano de Trabalhos - 35 pontos A. Pontuação Final Valia Técnica Propostas: 10,50 pontos Instalações e Equipamentos Mecânicos o Materiais Este concorrente apresenta urna memória descritiva e justificativa fraca, dada a especificidade mecânica da Obra: -Apresenta Planos de Segurança e Saúde, não apresenta Plano de Gestão de Resíduos de Demolição e Construção. Os catálogos apresentados são muito reduzidos limitados ao sistema de bombagem e permutadores, embora os apresentados sejam de qualidade. Pontuação Programa de trabalhos: 5.00 pontos O programa de trabalhos, relativamente à mão-de-obra e equipamento, apresenta urna metodologia do modo de execução muito detalhado, nas suas diversas componentes, sendo ainda percebei a interligação e coerência entre os meios de mão-de-obra e equipamento afetos aos diversos fases da execução. O cronograma financeiro foi elaborado de acordo com o escalonamento mensal de faturação, distribuído no prazo de execução e de acordo com o piano de trabalhos, com indicação da percentagem mensal de execução financeira, explanada através da respetiva representação gráfica. O. Pontuação Final Valia Técnica Propostas: 12,25 pontos Instalações e Equipamentos Mecânicos e Materiais Este concorrente apresenta uma memória descritiva e justificativa fraca. Apresenta Planos de Segurança e Saúde e do Plano de Gestão de Resíduos de Demolição e Construção A apresentação de catálogos é muito reduzida, embora os apresentados sejam de qualidade. Pontuação Programa de Trabalhos: 5.00 pontos O programa de trabalhos, relativamente à mão-de-obra e equipamento, apresenta uma metodologia do modo de execução muito detalhado, nas suas diversas componentes, sendo ainda perceptível a interligação e coerência entre os meios de mão-de-obra e equipamento afetos aos diversos fases da execução. O cronograma financeiro foi elaborado de acordo com o escalonamento mensal de faturação, distribuído no prazo de execução e de acordo com o plano de trabalhos, com Indicação da percentagem mensal de execução, financeira, explanada através da respetiva representação gráfica. P. Pontuação Final Valia Técnica Propostas: 26.25 pontos Instalações e Equipamentos Mecânicos e Materiais -Este concorrente apresenta uma memória descritiva e justificativa com pormenor. Não apresenta Planos de Segurança e Saúde, Apresenta Plano de Gestão de Resíduos de Demolição e Construção. Apresenta a maioria dos Catálogos, sendo de qualidade os equipamentos e materiais apresentados. Pontuação Programa de Trabalhos: 5.00 pontos O programa de trabalhos, relativamente à mão-de-obra e equipamento, apresenta uma metodologia do modo de execução muito detalhado, nas suas diversas componentes, sendo ainda percetível a interligação e coerência entre os meios de mão-de-obra e equipamento afetos aos diversos fases da execução O cronograma financeiro foi elaborado de acordo com o escalonamento mensal de faturação, distribuído no prazo de execução e de acordo com o plano de trabalhos, com indicação da percentagem mensal de execução financeira, explanada através da respetiva representação gráfica. T. Pontuação Final Valia Técnica Propostas: 24,50 pontos • Instalações e Equipamentos Mecânicos e Materiais Este concorrente apresenta uma memória descritiva e justificativa com relativo pormenor. Apresenta Planos de Segurança e Saúde e Plano de Gestão de Resíduos de --Demolição e Construção. Apresentando alguns dos catálogos, sendo os equipamentos e materiais apresentados são de qualidade satisfazendo as necessidades. Pontuação Programa de Trabalhos: 5.00 pontos O programa de trabalhos, relativamente à mão-de-obra e equipamento, apresenta uma metodologia do modo de execução muito detalhado, nas suas diversas componentes, sendo ainda perceptível a interligação e coerência entre os meios de mão-de-obra e equipamento afetos aos diversos fases da execução O cronograma financeiro foi elaborado de acordo com o escalonamento mensal de faturação, distribuído no prazo de execução e de acordo com o plano de trabalhos, com indicação da percentagem mensal de execução financeira, explanada através da respetiva representação gráfica. T1 Pontuação Final Valia Técnica Propostas: 12,25 pontos Instalações e Equipamentos Mecânicos e Materiais Este concorrente apresenta uma memória descritiva fraca. Não apresenta Planos de Segurança e Saúde, apresenta Plano de Gestão de Resíduos de Demolição e Construção. A apresentação de catálogos é reduzida, no entanto os equipamentos e materiais apresentados satisfazem a qualidade exigida. Pontuação Programa de Trabalhos: 5.00 pontos O programa de trabalhos, relativamente à mão-de-obra e equipamento, apresenta uma metodologia do modo de execução muito detalhado, nas suas diversas componentes, sendo ainda, percetível a interligação e coerência entre os meios de mão-de-obra e equipamento afetos aos diversos fases da execução O cronograma financeiro foi elaborado de acordo com o escalonamento mensal de faturação, distribuído no prazo de execução e de acordo com o plano de trabalhos, com indicação da percentagem mensal de execução financeira, explanada através da respetiva representação gráfica. 3. Pontuação Critérios Adjudicação A partir das análises das propostas a concurso dos diferentes concorrentes, e segundo o programa de concurso, atribuímos as respetivas pontuações explícitas nos quadros seguintes: 3.1 Pontuação do Critério Preço Quadro 1 — Preço — 60 pontos
3.2 - A Pontuação do Critério Valia Técnica da Proposta Quadro II — Valia Técnica da Proposta -35 pontos
3.3 — A Pontuação do Critério Programa de Trabalhos Quadro III — Pontuação Programa de Trabalhos - 5 Pontos
3.4 - Quadro IV- Compilação da Pontuação Final
4 — Classificação Final e Ordenação das Propostas Com base nos três critérios pontuados, classificou-se todos os itens explicitados nos diferentes quadros com a classificação atribuída a cada concorrente e por critério compilada no Quadro IV, exposto no ponto anterior, obtendo-se a pontuação final cie cada concorrente e a proposta de preços mais vantajosa. Assim de acordo com o mapa final, Quadro V, a ordenação proposta face aos critérios de adjudicação é a seguinte: Quadro V - Ordenação das Propostas Economicamente Mais Vantajosa
5- Conclusão Em face do anteriormente referido, a Comissão de Análise das Propostas é de parecer que a proposta economicamente mais vantajosa e de acordo com os critérios de apreciação definidos pelo Programa do Concurso, é a apresentada pelo concorrente, T. com pontuação final obtida de 78.20 pontos pelo valor de 642.592,80 €, IVA não incluído e com prazo de execução de 90 dias. A Comissão de Análise das Proposta, Eng° J. Engª F. Eng.° R. CHSJ, 17 de Abril de 2017 …” [cf. “Relatório_Preliminar_31000216.pdf”constante do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos em suporte informático (PA); cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 13. A Autora apresentou pronúncia, em sede de audiência prévia, e cujo teor integral aqui se tem presente [cf. documento (doc.) n.º 2 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 14. Em 14 de Junho de 2017, foi elaborado o Relatório Final pelo Júri do Procedimento, cujo teor se passa a reproduzir, a saber: “… Relatório Final Procedimento n.° 31000216 - Realização de Empreitada de Linha de Térmica Cogeração do Centro Hospitalar de S. João, E.P.E. (CHSJ) I. Antecedentes 1. O pedido de decisão de contratar, escolha de procedimento e autorização de início foi autorizado pelo Conselho de Administração, em 17/12/2015. 2. O procedimento realizou-se através de publicação do Diário da República (DR) e na plataforma electrónica www.vortalnext.pt. 3. O Júri do Concurso é constituído pelos seguintes elementos. Presidente - R. 1° Vogal Efetivo – S. 2° Vogal Efetivo – P. 1° Vogal Suplente – F. 2° Vogal Suplente – P. Sendo apoiado por um grupo de peritos constituído por: Diretor do Serviço de Instalações e Equipamentos - Eng.° J. Técnica Superior do Serviço de Instalações e Equipamentos - Eng.° F. Técnico Superior do Serviço de Instalações e Equipamentos - Eng.° R. 4. O prazo para a entrega das propostas terminou no dia 19 de setembro de 2016, às 18:00 horas, tendo os seguintes concorrentes apresentado proposta. · Concorrente 1 - P., Lda. (16/0912016 às 16:24:51); · Concorrente 2 - T1, Lda. (19109/2016 às 17:14:50); · Concorrente 3 - T., S.A. (19/09/2016 às 17:30:55); · Concorrente 4 - A., S.A. (19/09/2016 às 17:36:14); · Concorrente 5 - O., S.A. (19/09/2016 às 17;54:58). Os interessados A., Lda. e I., Lda., apresentaram declarações para não formalização de proposta. 5. Esclarecimentos sobre as propostas e esclarecimentos e rectificações das peças do procedimento. Os esclarecimentos apresentados, bem como as respostas aos mesmos estão patentes no Anexo I ao presente relatório e que dele fazem parte Integrante para todos os devidos e legais efeitos. As listas de erros e omissões apresentadas, bem como, a decisão sobre as mesmas estão patentes no Anexo II ao presente relatório e que dele faz parte integrante para todos os devidos e legais efeitos. Não foram solicitados esclarecimentos sobre as propostas dos concorrentes por parte do Júri do concurso. 6. Análise das propostas/ selecção e ordenação das propostas. 6.1 Analisadas as propostas, verifica-se a inexistência de motivo de exclusão de qualquer das propostas apresentadas. 6.2 Assim, tendo em conta o critério de adjudicação fixado no Programa de Procedimento, o júri concorda e corrobora na Integra com o Parecer do Grupo de Peritos que se anexa (Anexo III) ao presente relatório e que dele faz parte integrante para todos os devidos e legais efeitos, e cuja ordenação está reflectida na tabela seguinte.
Para uma análise detalhada do cálculo da pontuação, deve ser consultado o Anexo III ao presente relatório referido no ponto 6.2. As propostas dos concorrentes mencionados na tabela supra cumprem com todos os requisitos legais exigidos no Programa de Procedimento e Caderno de Encargos e está de acordo com as especificações técnicas dos referidos documentos. II - Audiência Prévia dos Concorrentes 7. Tendo sido notificados os concorrentes para que se pronunciassem no uso do direito de audiência prévia verificou-se que durante esse período foi recebida pronúncia do Concorrente 4 — A., S.A., Anexo IV ao presente relatório e que dele faz parte integrante para todos os devidos e legais efeitos, onde o concorrente requer: A) A exclusão dos concorrentes T., S.A. e P. , Lda., pelo facto de apresentarem catálogos em língua inglesa; B) A revisão da pontuação atribuída à sua proposta. III - Da Apreciação da Pronúncia do Concorrente 8. Analisada a pronúncia por parte do Júri (A) e do Grupo de Peritos referido em 13. (B), temos que: A) No que respeita às alegações do concorrente reclamante quanto à ilegalidade da admissão das propostas do concorrente T., S.A. e P., Lda., por apresentação de documentos redigidos em língua inglesa, refira-se que não assiste razão ao reclamante, porquanto: · O n.° 8 do Artigo 9.° do Programa de Concurso estabelece a regra prevista no n,° 1 do artigo 58.° do CCP, em que só são admitidos documentos da proposta em língua portuguesa; · Por seu turno, o n.° 3 do artigo 58.° estabelece que os documentos referidos no n.° 3 do artigo 57.° do CCP (documentos que o concorrente considere indispensáveis para efeitos do disposto na parte final da alínea b) do ri.° 1 contenham atributos submetidos à concorrência), possam ser redigidos em língua estrangeira, a menos que o programa de concurso disponha diferentemente; No programa de concurso do presente procedimento, os catálogos não são documentos que constituem a proposta, destinando-se à avaliação de fatores/subfatores do critério de adjudicação, ou seja, documentos a que se refere a alínea b) do n.°1 do artigo 57.° do CCP; · Nesta medida, dado que o programa de concurso não integra qualquer regra para efeitos do n.°3 do artigo 58.° destinada a afastar a possibilidade de apresentação de documentos em língua estrangeira, aplica-se o referido no n.°3 do artigo 58.°, ou seja, a possibilidade de entrega de documentos em língua estrangeira. C) Foi elaborada resposta à pronúncia, Anexo V ao presente relatório e que dele faz parte integrante para todos os devidos e legais efeitos), IV - Do Relatório Final e Proposta do Júri 9. Com os fundamentos expostos no ponto anterior e no Anexo V referido em Ill 8. 3), no presente Relatório Final e no Relatório Preliminar, o Júri delibera por unanimidade: I. Concordar com o teor do referido Anexo V; II. Manter a ordenação das propostas constante do Relatório Preliminar, mais propondo que a adjudicação seja efetuada ao concorrente T., S.A., por ter ficado ordenada em primeiro lugar, após aplicação do critério de adjudicação previamente estabelecido nas peças do procedimento, pelo valor 642.592,81€ + IVA. (…) “ [imagem que aqui se dá por reproduzida] …” [cf. “Relatório_Final_31000216.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos em suporte informático (PA); cf. documento (doc.) n.º 3 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 15. Em 14 de Setembro de 2017, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de S. João, E.PE. (CHSJ), ora Réu, adjudicou a proposta apresentada pela Contra-Interessada, para a realização da “Empreitada de Linha Térmica de Cogeração do CHSJ, EPE” [cf. “Msg_Vortal_Comunicação_Decisão_Adjudicação.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos em suporte informático (PA); cf. documento (doc.) n.º 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] - acto ora impugnado. 16. Os concorrentes identificados em 5) não foram descriminados pelo Júri do Procedimento pelo facto de apresentarem “catálogos técnicos” anexos às respectivas propostas redigidos em língua estrangeira [cf. depoimento prestado pela testemunha R.]. 17. Os Catálogos Técnicos reproduzidos em 7) a 11) não consubstanciam documentos obrigatórios para efeitos de condição de admissão da proposta apresentada pela Contra-Interessada [cf. Relatório Final referido em 14) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha R.]. 18. Os Catálogos Técnicos reproduzidos em 7) a 11) foram analisados juntamente com a demais documentação apresentada pela Contra-Interessada, na fase procedimental posterior à da admissão da proposta desta, pelo Júri do Procedimento para aferir do parâmetro “Características Técnicas dos materiais” do subfactor “Instalações e Equipamentos Mecânicos e Materiais” [cf. Relatório Final reproduzido em 14) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha R.]. 19. Os Catálogos Técnicos apresentados pela Autora com a sua proposta respeitam exclusivamente a “Bombas” e a “Permutadores”, encontrando-se redigidos em língua portuguesa e foram analisados juntamente com a demais documentação apresentada pela Autora, na fase procedimental posterior à da admissão da proposta desta, pelo Júri do Procedimento para aferir do parâmetro “Características Técnicas dos materiais” do subfactor “Instalações e Equipamentos Mecânicos e Materiais” [cf. documentos contidos nas pastas “Propostas”, “A.”, “2.c) Memória Descritiva”, “Catálogos”, “Bombas” e “Permutadores” constantes do Processo Administrativo-Instrutor que se encontra apenso aos autos em suporte informático (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha R.]. 20. A falta de apresentação de Catálogos Técnicos juntamente com as propostas dos concorrentes identificados em 5) não determinou a exclusão das propostas apresentadas [cf. depoimento prestado pela testemunha R.]. 21. A proposta da Autora apresentou um preço de € 628.797,08 [cf. Relatório Preliminar referido em 13) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 22. A proposta da Contra-Interessada apresentou um valor de € 642.592,81 08 [cf. Relatório Preliminar referido em 13) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 23. No subfactor “Instalações e Equipamentos Mecânicos e Materiais”, a proposta apresentada pela Autora obteve uma pontuação global de 2,6 pontos em 17,5 possíveis [cf. Relatório Preliminar referido em 13) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha R.]. 24. No subfactor “Instalações e Equipamentos Mecânicos e Materiais”, a proposta apresentada pela Contra-Interessada obteve uma pontuação global de 10,5 pontos em 17,5 possíveis [cf. Relatório Preliminar reproduzido em 13) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha R.]. 25. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) que que se encontra apenso [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 26. Em 12 de Outubro de 2017, a Autora deu entrada a presente acção de contencioso pré-contratual [cf. informação extraída via SITAF]. 27. O Réu e Contra-Interessada contestaram e não suscitaram o incidente do levantamento do efeito suspensivo automático [cf. contestações apresentadas pelo Réu e pela Contra-Interessada e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. *** Inexistem outros factos provados ou não provados para além dos supra elencados com relevo para a apreciação das questões suscitadas; sendo que a restante matéria não foi considerada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, ou por encerrar opiniões ou juízos conclusivos.*** Motivação. A convicção do Tribunal quanto à factualidade julgada provada assentou na exegese (i) dos documentos que constam quer dos presentes autos quer do Processo Administrativo-Instrutor (PA) que se encontra apenso - e não impugnados; (ii) das posições assumidas pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos que resultaram da admissão por acordo, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo o Tribunal tido em atenção os factos para cuja prova era exigível documento]; e (iii) da prova produzida em sede de diligência probatória (tendo a testemunha R. prestado o seu depoimento sem incongruências nem inconsistências); e (iv) da aplicação das regras de distribuição do ónus da prova - tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório. * 1.2. Do erro de julgamento da matéria de facto1.2.1. A Recorrente impugna a decisão de facto por “a matéria constante dos itens 16, 17 e 20” consubstanciar, não matéria de facto, mas afirmações conclusivas”. Consta dos referidos itens o seguinte: “16. Os concorrentes identificados em 5) não foram discriminados pelo Júri do Procedimento pelo facto de apresentarem “catálogos técnicos” anexos às respectivas propostas redigidos em língua estrangeira [cf. depoimento prestado pela testemunha R.]. “17. Os Catálogos Técnicos reproduzidos em 7) a 11) não consubstanciam documentos obrigatórios para efeitos de condição de admissão da proposta apresentada pela Contra-Interessada [cf. Relatório Final referido em 14) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha R.]. “20. A falta de apresentação de Catálogos Técnicos juntamente com as propostas dos concorrentes identificados em 5) não determinou a exclusão das propostas apresentadas [cf. depoimento prestado pela testemunha R.]. Ora, não é controverso que o julgador, no uso dos poderes de direcção e de julgamento do processo deve, de acordo com a sua íntima e fundada convicção, seleccionar os factos que considere essenciais para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito. Factos ou ocorrências reais, relativas ao estado, qualidade ou situação das pessoas ou das coisas, definidas em termos concretos. Neles não se integrando, naturalmente, juízos ou considerações de valor ou conclusivos nem questões de direito. Assim, devem ser eliminadas da factualidade assente – ou tidas por não escritas – os juízos, elementos e/ou expressões com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que os mesmos tenham também uma significação corrente, enquanto realidade apreensível pela razão e o objecto da acção não esteja dependente da determinação do seu significado exacto. Neste contexto, ainda que do ponto 16 se retire alguma factualidade, o seu teor, como o defende a Recorrente, liga-se a questões de direito e apela a juízos de valor. Na verdade, tal item, para além de não identificar, em concreto, quais os concorrentes que apresentaram “catálogos técnicos” anexos às respectivas propostas redigidos em língua estrangeira”, contém uma expressão valorativa (“não foram discriminados”) que, atenta a sua generalidade e conclusividade, se mostra passível de várias respostas ou hipóteses: não foram negativamente discriminados? não foram positivamente discriminados? e de sub respostas: não foram prejudicados? não foram excluídos? não foram avaliados de modo diferente dos demais candidatos que apresentaram catálogos em língua portuguesa?. Do mesmo modo, assiste razão ao Recorrente no que se refere ao ponto 17, uma vez que o mesmo traduz juízos de valor contendentes com questão jurídica da presente acção: a de saber se os catálogos técnicos em causa são documentos obrigatórios para efeitos de admissão das propostas ou, ao invés, facultativos. Já o teor do ponto 22º revela a descrição de um facto – a não exclusão das propostas dos concorrentes que não apresentaram Catálogos Técnicos juntamente com as mesmas – comprovado pelo depoimento prestado pela testemunha identificada e, entre outros documentos, pelo relatório final, do qual se retira que os concorrentes que não apresentaram todos os catálogos técnicos não foram excluídos. Termos em que, com fundamento na natureza conclusiva dos mesmos, têm-se como não escritos os pontos 16 e 17 da factualidade assente – cfr., artigos 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC e 94.º, n.º 3, do CPTA. Procede parcialmente, neste segmento, a pretensão da Recorrente. * 1.2.2. Sustenta ainda a Recorrente que a decisão de facto erra por deficiência, na medida em que devia ter dado como provado o seguinte ponto:“Os Catálogos Técnicos reproduzidos em 7) a 11) consubstanciam documentos que contêm Atributos da Proposta”. Carece de razão, por razões idênticas às que levaram a considerar não escrito o ponto 17 da factualidade assente. Com efeito, a matéria em causa encerra juízos de valor, de natureza jurídica, não sendo apta a integrar a matéria de facto assente, antes carecendo de ser apreciada na fundamentação jurídica, de acordo com as normas aplicáveis, mormente as peças do procedimento concursal e a posição das partes. Indefere-se a requerida pretensão de aditamento à matéria de facto do ponto acima transcrito. * B – DIREITO:Estabilizada a decisão de facto cumpre apreciar o erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida. Na presente acção, a Recorrente formulou os seguintes pedidos: de anulação do acto de adjudicação da “Empreitada de Linha de Térmica Cogeração do Centro Hospitalar de S. João, E.P.E.”, objecto do Concurso Público em causa, à CI T.; exclusão desta, com consequente adjudicação do objecto do concurso à sua proposta; e, caso assim se não entenda, ser declarada ilegal a avaliação e graduação da proposta da CI, e ordenado ao júri a reformulação dos actos de avaliação da proposta. Sustentando, para o efeito a ilegalidade do acto de adjudicação, na medida em que, por um lado (i) a proposta apresentada pela CI deveria ter sido excluída com fundamento no disposto no art. 146.º, n.º 2, alínea e), do Código dos Contratos Públicos (CCP): “que não cumpram o disposto nos (...) nos n.ºs 1 e 2 do artigo 58.º (Idioma dos documentos da proposta)” e no disposto no art. 9.º, n.º 8, do Programa do Procedimento (PP), uma vez que foi acompanhada de Catálogos Técnicos redigidos em língua estrangeira, os quais, na sua perspectiva, consubstanciam documentos obrigatórios nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 57.º do CCP, na medida em que contêm aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência (uma vez que seriam os únicos documentos da proposta susceptíveis de influir na avaliação do parâmetro “Características técnicas dos materiais” do item “Avaliação Técnica da Proposta (Instalações e Equipamentos Mecânicos e Materiais)”, não se encontrando previsto no n.º 8, do art. 9.º do PP que tais documentos pudessem ser redigidos em língua estrangeira; e (ii) e, por outro lado, caso assim se não considere, ocorreu erro de avaliação da proposta da CI, a qual deveria ter sido pontuada com 0 (zero) no referido parâmetro “Características técnicas dos materiais”, em resultado de não se poder considerar em tal avaliação os Catálogos técnicos redigidos em língua estrangeira. O tribunal a quo julgou improcedente a acção, decidindo não haver fundamento legal para a exclusão da proposta da CI, dado os documentos em causa serem de apresentação facultativa, passíveis de serem redigidos em língua estrangeira (sublinhando que, no caso, tal ocorreu apenas em relação a dois catálogos) e, concludentemente, passíveis de serem tidos em conta pelo júri na tarefa de avaliação e classificação das propostas. No presente recurso vem a Recorrente, reeditando os fundamentos já apresentados, imputar à decisão recorrida erro na interpretação e aplicação do direito, na parte em que manteve o acto de adjudicação por julgar inverificada a alegada causa de exclusão da proposta da CI, com consequente não adjudicação do objecto do concurso à sua proposta – cfr. conclusões alegatórias. Vejamos. Estatuem os artigos 57.º, 58.º, 70.º, 74.º, 75.º, 132.º e 146.º, do Código dos Contratos Públicos - na redacção então vigor e com itálico nosso - o seguinte: “Artigo 57.º (Documentos da proposta) 1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante; b) Documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; d) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento. 2 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por: a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução; b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projecto de execução; c) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projecto de execução ao adjudicatário. 3 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1. (...) Artigo 58.º (Idioma dos documentos da proposta) 1 - Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. 2 - Em função da especificidade técnica das prestações objecto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos. 3 - Os documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o programa do procedimento dispuser diferentemente. Artigo 70.º (Análise das propostas) 1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições. 2 - São excluídas as propostas cuja análise revele: a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º; b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º; c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos; d) Que o preço contratual seria superior ao preço base; e) Um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte; f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; g) A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência. 3 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto nas alíneas e) e g) do número anterior deve ser imediatamente comunicada à Autoridade da Concorrência e, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, igualmente ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. 4 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 2 deve ser comunicada à Comissão Europeia, desde que o anúncio do respectivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 74.º (Critério de adjudicação) 1 - A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios: a) O da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante; b) O do mais baixo preço. 2 - Só pode ser adoptado o critério de adjudicação do mais baixo preço quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele. Artigo 75.º (Factores e subfactores) 1 - Os factores e os eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa devem abranger todos, e apenas, os aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, não podendo dizer respeito, directa ou indirectamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes. 2 - Apenas os factores e subfactores situados ao nível mais elementar da densificação do critério de adjudicação, denominados factores ou subfactores elementares, podem ser adoptados para a avaliação das propostas. 3 - O disposto na parte final do n.º 1 não é aplicável quando se tratar de um procedimento de formação de um contrato cujo objecto não abranja prestações típicas de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços. 4 - Quando, por força do disposto no número anterior, factores e eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação se refiram a elementos de facto relativos aos concorrentes, são-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do presente Código respeitantes aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos. Artigo 132.º (Programa do concurso) 1 - O programa do concurso público deve indicar: a) A identificação do concurso; b) A entidade adjudicante; c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação; d) O fundamento da escolha do concurso público, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º; e) O órgão competente para prestar esclarecimentos; f) Os documentos de habilitação, directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do artigo 81.º; g) O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º; h) Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 4 do artigo 60.º; i) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º; j) Se é admissível a apresentação de propostas variantes e o número máximo de propostas variantes admitidas; l) O prazo para a apresentação das propostas; m) O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.º; n) O critério de adjudicação, bem como, quando for adoptado o da proposta economicamente mais vantajosa, o modelo de avaliação das propostas, explicitando claramente os factores e os eventuais subfactores relativos aos aspectos da execução do Processo n.º 2100/17.9BEBRG Pág. 30 de 35: com o verso em branco contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, os valores dos respectivos coeficientes de ponderação e, relativamente a cada um dos factores ou subfactores elementares, a respectiva escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos que permita a atribuição das pontuações parciais; o) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º; p) O valor da caução, quando esta for exigida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º; q) A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso. (...) 4 - O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. 5 - Para a formação de contratos que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode conter regras destinadas a proteger o carácter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento. 6 - As normas do programa do concurso prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes. Artigo 146.º (Relatório preliminar) 1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão electrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas. 2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação; b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º; c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º; d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º; e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º; f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido; g) Que sejam apresentadas como variantes quando, apesar de estas serem admitidas pelo programa do concurso, não seja apresentada a proposta base; h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respectiva proposta base; i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º; j) (Revogada.) l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º; m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações; n) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente; o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º (...) 4 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º 5 - Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adoptada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para efeitos do disposto no n.º 1.”. Por sua vez, prevêem, com relevo para o caso os artigos 6.º, 9.º, 10.º e 16.º do Programa do Procedimento, o seguinte: “ARTIGO 6º Critério de Adjudicação 1. A adjudicação será efectuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em consideração os seguintes fatores e subfatores: a) Preço - 60 pontos, calculados da seguinte forma: (...) b) Valia Técnica da Proposta — 35 pontos 1. Instalações e Equipamentos Mecânicos e Materiais — 35 pontos O subfactor descrito será avaliado de acordo com os seguintes parâmetros, contribuindo cada um deles em partes iguais. Características técnicas dos materiais As características técnicas serão avaliadas com base nos Catálogos apresentados. Valorizam-se os materiais que na sua instalação mais se adequam à obtenção de trabalhos de qualidade e em observação com o projeto e as regras da arte, assim como o nível de detalhe da descrição e documentação técnica dos mesmos. Memória descritiva e justificativa Da memória descritiva e justificativa, deve constar a descrição do processo construtivo das diversas espécies de trabalhos e ainda constar a adequação dos Planos de Segurança e Saúde e do Plano de Gestão de Resíduos de Demolição e Construção, bem como os meios afetos. c) Programa de trabalhos — 5 pontos O programa de trabalhos é constituído pelo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra, plano de equipamentos e cronograma financeiro. A adequação do programa de trabalhos proposto, nomeadamente a metodologia do modo de execução da empreitada, a discriminação inequívoca, em gráfico, os prazos, ritmo e ordem de execução das diferentes espécies de trabalho que a constituem, a distribuição e a permanência da mão-de-obra direta e dos equipamentos a destacar pelos concorrentes no local dos trabalhos, a coerência entre os elementos referidos. A informação que fundamentará a análise será a que consta do plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento. Não existem subfactores deste factor, contribuindo todos estes elementos para uma análise conjunta e global. 2. O preço base do presente procedimento é de 740.000€. (…)”. “ARTIGO 9º Apresentação de Propostas 1. A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo. 2. Os documentos que instruem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respetivos originais.”. “ARTIGO 10º Documentos que Acompanham a Proposta 1. A proposta deve ser acompanhada de: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, emitida conforme modelo constante do Anexo I ao presente Programa de Procedimento, que deverá ser assinada pelo concorrente ou representante com poderes para o obrigar, digitalizada e enviada num ficheiro com a designação "Anexo_l_[nome_empresa].pdf"; 2. A proposta deve indicar os seguintes elementos: a) Preço proposto; b) Lista de preços unitários, com o ordenamento dos mapas resumo dos trabalhos a realizar; c) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra; d) Prazo de execução da empreitada, sendo o prazo máximo admissível de 90 dias. (....)”. “ARTIGO 16º Análise das Propostas 1. O Júri procede à análise das propostas e exclui as propostas que não cumprem as regras do CCP e das peças do procedimento. (....)”. * Presente a normatividade relevante, vejamos então se assiste razão à Recorrente quando sustenta que os catálogos técnicos constituíam documentos de junção obrigatória pelos concorrentes, sob pena de exclusão. * De acordo com o artigo 57.º, n.º 1, do CCP, a proposta há-de conter: i) uma declaração de aceitação (ou de adesão) ao Caderno de Encargos; ii) a definição dos atributos da proposta, ou seja, dos seus elementos ou características respeitantes aos aspectos da execução do contrato submetidos pelo Caderno de Encargos à concorrência – cfr. artigo 56.º/2 do CCP (ou, noutras palavras, as concretas prestações ou tarefas (definidas pela sua espécie, qualidade e quantidades e por quaisquer outras características) que os concorrentes se propõem fazer à entidade adjudicante e/ou obter em troca da celebração do contrato – cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, 2011, p. 584.Por seu turno, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo 57.º, os concorrentes podem incluir nas suas propostas outros documentos que considerem indispensáveis para clarificar, completar ou comprovar a definição ou descrição básica de atributos da proposta – cfr. autores e ob. cit., p. 582. Ora, no procedimento pré-contratual em análise, o Programa do Procedimento definiu como critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa – alínea a), do n.º 1, do art. 74.º do CCP – tendo em consideração os factores preço (com uma ponderação de 60%), a valia técnica da proposta (com uma ponderação de 35%) e o programa de trabalhos (com uma ponderação de 5%). E no respectivo artigo 10.º identificou os elementos/documentos que obrigatoriamente deveriam acompanhar/integrar as propostas, sob pena de exclusão – cfr. artigo 16º n.º 1: (i) declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, emitida conforme modelo constante do Anexo I ao presente Programa de Procedimento e (ii) preço proposto; (iii) lista de preços unitários, com o ordenamento dos mapas resumo dos trabalhos a realizar; (iv) memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra (v) prazo de execução da empreitada. Estes e só estes. Do que se deduz que, desse modo, em sintonia com o CCP e o caderno de encargos, pretendeu-se vincular os concorrentes, entre outros aspectos, à apresentação dos documentos que contenham os aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, ou seja, às concretas prestações ou tarefas que os concorrentes se comprometem a efectuar em troca da celebração do inerente contrato. Pelo que os catálogos técnicos, não obstante o PP os mencionar no artigo 6.º, como elementos de suporte na avaliação do parâmetro “Características técnicas dos materiais” do item “Avaliação Técnica da Proposta (Instalações e Equipamentos Mecânicos e Materiais)” – de acordo com a sua adequabilidade a trabalhos de qualidade e em observação com o projeto e as regras da arte, assim como com o nível de detalhe – não foram anunciados aos concorrentes como documentos de junção obrigatória, sob pena de exclusão. Cabendo, assim, configurá-los como documentos de apresentação facultativa, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 57.º do CCP. Até porque, no caso, a CI, para além de se ter vinculado, mediante a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, às características dos Equipamentos e Materiais definidas no mesmo, mormente na CLÁUSULA 26.ª – da qual consta que “os equipamentos, materiais e elementos de construção a empregar na obra devem ter as qualidades, dimensões, formas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do Projeto, no presente Caderno de Encargos e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias normalizadas ou admitidas nos mesmos documentos” – não deixou de identificar equipamentos e materiais nos demais documentos de apresentação obrigatória, por exemplo, na memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra e no Plano de Trabalhos. Neste seguimento, não tendo o PP imposto expressamente a junção dos referidos catálogos com os demais documentos indicados no artigo 10.º, designadamente os relativos aos atributos das propostas, ficam os mesmos subtraídos à regra de redacção na língua portuguesa – artigo 58º nº 1 do CCP e artigo 9.º, n.º 1, do PP. “É que tal regra comporta desvios. Os quais ocorrem quanto aos seguintes documentos, e nas seguintes situações: i) quanto aos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57º do CCP, quando, em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, prevejam a possibilidade de algum desses documentos serem redigidos em determinada língua estrangeira - (cfr. nº 2 do artigo 58º do CCP); ii) quanto aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 57º do CCP (i. é, os documentos de apresentação facultativa, que os concorrentes incluam nas suas propostas para melhor sustentar os atributos da proposta), desde que o programa do procedimento ou o convite não imponha o contrário – (cfr. nº 3 do artigo 58º do CCP).” – cfr. Acórdão do TCA Sul de 09-11-2017, Proc. n.º 418/16.7BECTB. Assim, e em síntese, nada referindo o programa do procedimento quando à obrigatoriedade de os catálogos, enquanto documentos de apresentação facultativa – n.º 3, do art. 57.º do CCP – deverem ser redigidos em língua portuguesa, não ocorre a causa de exclusão da proposta da CI invocada pela Recorrente ao abrigo do disposto no art. 146.º, n.º 2, alínea e), in fine. De qualquer maneira, mesmo que se considerasse que os catálogos técnicos tinham de ser redigidos em língua portuguesa por serem documentos obrigatórios nos termos do disposto na alínea b) do artigo 57.º do CCP – como sustenta a Recorrente – ou por, ainda que de natureza facultativa, serem relevantes para a avaliação das propostas, inexiste, no caso, causa de exclusão da proposta da CI. É que, como ficou provado, a CI apresentou “Catálogos Técnicos” com a sua proposta, exclusivamente redigidos em português – v.g. respeitantes às “Bombas”, ao “Isolamento” e aos “Equipamentos” – apenas estando redigidos em língua estrangeira os concernentes aos “Tubos” e ao “Ecoterme”. Termos em que têm de improceder os fundamentos de impugnação da sentença recorrida. **** IV – DECISÃOPelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal acordam em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. * Porto, 15 de Junho de 2018Alexandra Alendouro Fernanda Brandão Frederico Branco | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||