Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01277/04.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dr.ª Ana Paula Portela |
| Descritores: | PERDA DE MANDATO - FALÊNCIA - INELEGIBILIDADE |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 08, n.° 1 al. b) da Lei n.° 27/96 de 1/8, em conjugação com o art. 06º, n.° 2 al. a) da Lei Orgânica n.° 1/2001 de 14/8 os membros dos órgãos autárquicos, que após a eleição se coloquem numa situação de inelegibilidade, ou seja, na situação de "falidos e insolventes" desde que não reabilitados, perdem o mandato, independentemente de a situação de falência ou de insolvência ter sido criada com dolo ou negligência. II - Não é inconstitucional a norma da alínea b) do n.° 1 do art. 08° da Lei n.° 27/96, de 1 de Agosto, na parte em que determina a perda de mandato aos membros de órgãos autárquicos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, nomeadamente e in casu, quando a inelegibilidade resultar da declaração de falência proferida com trânsito em julgado, inexistindo reabilitação do falido, ainda que tal pronúncia judicial tenha ocorrido durante o exercício do cargo autárquico, ou seja, ainda que se trate de uma inelegibilidade superveniente em relação à data do início do exercício do cargo. |
| Data de Entrada: | 04/29/2005 |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Ministério Público |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial - Perda de Mandato (Rec. Jurisdicional) |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | J…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que declarou a sua perda de mandato como Presidente da Junta de Freguesia de Veade, Celorico de Basto. Para tanto alega, em conclusão: “I. Pelo Meritíssimo Juiz «a quo», foi seguida uma interpretação literal do disposto no artigo 8º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto, quando, por se tratar de norma excepcional, deveria ser respeitado o principio da culpa, conjugada com os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. II. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 50º da Constituição da República Portuguesa, ao restringir ao recorrente o exercício da sua actividade política de eleito. III. Da matéria de facto dada como provada não se apurou que a liberdade de escolha dos eleitores da freguesia de Veade e a isenção e independência do exercício dos cargos pelo recorrente, não ficassem garantidos. IV. Tal factualidade afigura-se de importância vital, atento ao disposto no n.º 3 do artigo 50º da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que, em consequência, é insuficiente a matéria de facto para proferir a decisão de perda de mandato. O artigo 8º n.º 1 alínea b) da lei n.º 27/96 de 1 de Agosto, ao restringir um direito fundamental de acesso ao exercício de cargos públicos, não é conforme a constituição. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, julgando improcedente o pedido do Ministério Público, ou, caso assim não se entenda, declarada inconstitucional a norma invocada na petição inicial para perda de mandato do requerido, assim, fazendo JUSTIÇA!”. O MP contra alega referindo que o recorrente não apresentou conclusões das alegações e que os vícios invocados são os já invocados em 1ª instância e que como bem refere a sentença recorrida não existem. * Ocorrem todos os pressupostos legais da decisão, pelo que cumpre decidir, sem vistos. * MATÉRIA DE FACTO A sentença recorrida deu como provado que: 1.Em documento datado de 6 de Janeiro de 2002, extrai-se que "... Presidente da Assembleia de Freguesia cessante, compareceram pessoalmente, para de conformidade com o disposto nos números um e dois do artigo oitavo da Lei número cento e sessenta e nove barra, noventa e nove, de dezoito de Setembro, se proceder à instalação da Assembleia de Freguesia de Veade, deste Concelho, os cidadãos: do Partido Social Democrata PPD/PSD: J…, residente nesta freguesia, portador do BI n. ° …, arquivo de Braga em 25/03/96...". O mesmo documento contém, mais adiante e entre outras, a assinatura do Réu. (vide doc. a fls. 4 a 7 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 2. Em documento intitulado "certidão " emitido pelo Tribunal Judicial de Comarca de Celorico de Basto extrai-se que "... neste Tribunal e Juízo correm termos uns autos de Falência (Requerida), de: Requerente: E…, domicílio: Lugar de Gagos, 4890 Celorico de Basto. Requerido: J…, estado civil: casado (a), nacional de Portugal, domicílio: Bairro Novo, Veade, 4890 563 Celorico de Basto com o N. ° de Processo 128/03.5TBCBT, com o valor processual de Esc: 9.157,05, a qual foi apresentada em Juízo em 10 02 2003. Mais certifica que as fotocópias juntas e que fazem parte integrante desta certidão, estão conforme os originais constantes dos autos, pelo que vão autenticadas com o selo branco em uso nesta secretaria. Certifica-se ainda, que a sentença transitou em julgado em 14 07 2003 " (vide doc. a fls. 8 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 3. Por decisão datada de 02.06.2003, do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico de Basto, fazendo parte do documento referido no n.° anterior, foi decidido que os respectivos autos fossem processados como processo de falência de J… (vide doc. a fls. 8 a 12 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 4. O Réu é o actual Presidente da Junta de Freguesia de Veade (vide doc. a fls. 4 a 7 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 5. O Réu exercia a profissão de mestre-de-obras, trabalhando na construção civil. 6. Algumas das pessoas com quem o Réu contratou não assumiram as responsabilidades financeiras acordadas. 7. Agora, o Réu tem dificuldade em arranjar grandes trabalhos de construção civil. A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas arroladas pelo Autor e pelo Réu. A matéria de facto prevista no n.° 4 resulta não só do doc. a fls. 4 a 7 dos autos mas também do depoimento da 1ª, 3ª e 4ª testemunhas ouvidas. A matéria de facto provada sob os n.ºs 5 e 6 baseou se na convicção que o Tribunal fez do depoimento das 3ª, 4ª e 5ª testemunhas, pessoas profissional e pessoalmente próximas do Réu, que depuseram sem hesitações e revelaram conhecimento dos factos aí descritos. A matéria de facto provada sob o n.° 7 resultou do depoimento da 3ª e 5ª testemunhas, pessoas profissional e pessoalmente próximas do Réu, ouvidas que, com verdade e sem hesitações, revelaram conhecimento directo dos factos aí descritos. Não ficaram provados os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados. * Mantêm-se os pressupostos processuais conhecidos em 1ª instância. * O DIREITO Relativamente à invocada falta de conclusão das alegações a mesma não ocorre, a nosso ver, tal como resulta da transcrição supra referida e constante dos autos. Quanto ao fundo da questão, efectivamente o recorrente vem invocar como vícios da sentença os preceitos que já invocara na contestação em 1ª instância para a não ocorrência da perda de mandato e que a sentença trata exaustivamente. Para tanto invoca que foram violados pela sentença: 1_ O art. 8º n.º1 al. b) da lei 27/96 de 1/8 já que este preceito não se aplica à sua situação já que esta norma é excepcional e deve ser conjugada com o princípio da culpa e só se justifica quando for necessário garantir a liberdade de voto e o exercício isento e imparcial do cargo autárquico. E que, não resultando dos autos qualquer indício de a sua falência ser fraudulenta não lhe é aplicável este preceito. Como se disse na sentença recorrida a este propósito: “ (...) Estatui a alínea a) do n.° 1 do art. 8 ° da Lei n.° 27/96, de 1 de Agosto que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que "após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição ". Por outro lado, dispõe a alínea a) do n.° 2 do art. 6.° da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto que são igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais os falidos e insolventes, salvo se forem reabilitados. No caso em apreço resulta que a declaração de falência do Réu se deu após a data em que este assumiu o seu cargo de Presidente da Junta na Freguesia de Veade, concelho de Celorico de Basto, tendo sido o cabeça da lista mais votada para a respectiva Assembleia de Freguesia, situação aquela de falência que o tornou inelegível nos termos das disposições citadas. Assim, em principio e não tendo sido o Réu reabilitado e verificando se in casu os demais pressupostos referidos nas disposições citadas, seria de decretar a perda de mandato do Réu. E, como refere o MP nas suas contra alegações, não faria sentido a interpretação pretendida pelo recorrente já que: “De facto, o que a lei exige é que o ou os membros dos órgãos autárquicos, após a eleição se coloquem numa situação de inelegibilidade, ou seja, na situação de "falidos e insolventes" desde que não reabilitados, como dispõe a norma do art. 8 n.° 1 al. b da Lei n.° 27/96 de 1/8, em conjugação com o art. 6 n.°2 al. a) da Lei Orgânica n.° 1/2001 de 14/8. Não se exige assim, em momento algum que a situação de falência ou de insolvência tenha sido criada com dolo ou negligência. Aliás, se o legislador tivesse pretendido fazei depender a declaração de perda de mandato da culpa, tê-lo ia dito, já que quando se indicia da sua existência é feita comunicação obrigatória ao Ministério Público para investigação criminal e, nesse caso exigiria a condenação num dos crimes previstas nos arts. 227° ou 228° do C. Pena, o que não sucede. Sem conceder, parece nos que a alegada falência, por motivos conjunturais de natureza económica e de mercado, não fincaram minimamente comprovados. De facto, o que resulta com alguma evidência da prova produzida é que a falência foi provocada por práticas económicas irrealistas e desajustadas às exigências do mercado, tais como empregar pessoas por ter pena delas, contratar obras por baixos preços, deixar máquinas abandonadas até se deteriorarem, fazer obras sem facturar o respectivo custo, para além de outras que são deveras demonstrativas do desnorte e má gestão em que se traduziu a actividade de construtor civil do R. Acresce que não faria sentido que a lei permitisse o exercício de cargos de administração pública, central ou local a pessoas que mostraram ser incapazes de gerir o seu próprio património. Veja-se a disposição do art.148º, n.°1 do CPEREF que inibe o falido para o exercício do comércio incluindo a possibilidade de ocupar cargos de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica., empresa pública ou cooperativa. Em anotação a este artigo refere se no CPEREF anotado de Luís Fernandes e João Labareda, "Quid Juris", 1994, pág. 356 " O ponto de mais relevo, na nova formulação do art. 148º, n.° 1, é porém, o relativo à aplicação desta inibição do falido às pessoas colectivas. É que por essa via ela passou a valer para os administradores das sociedades e outras pessoas colectivas. Também eles ficam, assim, privados de exercer o comércio e de ocupar quaisquer cargos como titulares de órgãos de sociedade civil ou comercial ou de associação privada com actividade económica, empresa pública ou cooperativa". E acrescenta " Sublinhe-se que a lei fala aqui de Administradores com o significado de titulares de órgãos de gestão, abrangendo, pois, todos estes em qualquer tipo de pessoa colectiva, independentemente da designação que lhe seja dada nos vários casos". Não se entenderia que com o alcance que o legislador pretendeu dar a este normativo, viesse o mesmo legislador a permitir que o mesmo falido pudesse fazer parte de um órgão autárquico, em cuja actividade e de uma forma mais premente são necessárias pessoas, não só eticamente bem formadas, mas também possuidoras de boas qualidades de gestão. Ora, a sentença que decreta a falência, a fls 18 dos autos, expressamente faz atribuir ao falido os efeitos previstos nos arts. 147° a 178°, não tendo sido feito uso da excepção prevista no n.° 2 do referido art. 148°. Parece-nos, por último e caso alguma dúvida subsistisse ela ficaria dissipada com o teor do Ac. do Tribunal Constitucional, citado na douta sentença recorrida, que para além de se pronunciar quanto à não inconstitucionalidade da norma do art. 8° da Lei 27/96, contrariando a tese do recorrente, faz expressa alusão ao facto de a inelegibilidade e, bem assim, a perda de mandato não estarem dependentes da avaliação que se pudesse fazer quanto à culpa: "Não se vê qualquer razão para distinguir entre as situações de inelegibilidade ab initio em que a pessoa não pode ser eleita para salvaguarda da transparência, isenção e imparcialidade no exercício de cargo público nos órgãos do poder local e a inelegibilidade após a eleição de pessoa que, pela qualidade de funcionário dos órgãos representativos das freguesias e dos municípios, não garante essas mesmas características no desempenho das suas funções, independentemente de um juízo de culpa sobre a sua actuação concreta". Nada tendo a acrescentar ao supra referido, a que aderimos, não ocorre, pois a violação deste preceito por o mesmo não ter a interpretação pretendida pelo recorrente. 2_ Inconstitucionalidade do art. 8º face ao art. 50º da CRP. A este propósito refere a sentença recorrida: “No entanto, o Réu invoca no seu articulado que não tendo agido com culpa e estando salvaguardados os princípios de isenção e imparcialidade para o exercício do referido cargo, não deverá ser aplicada por ser inconstitucional a norma do art.° 8° da Lei n.° 27/96 em face do que vai estabelecido na matéria no art. 51° CRP, reafirmando essa sua opinião nas respectivas alegações. Cumpre apreciar e decidir do afastamento por suposta inconstitucionalidade da norma citada ao caso ora em apreço (art. 204° CRP e n.° 2 do art.1° ETAF). Assim, estatui o art. 50° da CRP sob a epigrafe direito de acesso a cargos públicos que: "1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos. 2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos. 3. No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos. " Como já foi decidido no Ac. do Tribunal Constitucional n.° 382.01, de 26.09.2001, proferido no Proc. n.° 134/01, cujo sentido decisório aqui aderimos inteiramente e que passamos a transcrever: "A Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, estipula na alínea b) do n.° 1 do artigo 8° que incorrem na perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de situação de inelegibilidade existente e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição. Trata-se de solução legal há muito enraizada no nosso ordenamento jurídico, já que no Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 31 095, de 31 de Dezembro de 1940, a situação de inelegibilidade ocorrida após a eleição para cargos electivos figurava como fundamento da perda de mandato (cfr., v.g., artigos 20° e 41°). A inelegibilidade como fundamento da perda de mandato de quem exerce funções de membro de órgão autárquico justifica-se pela necessidade de garantir a isenção e a independência no exercício do cargo autárquico. Pretende-se assegurar que quem foi eleito membro de órgão autárquico garanta no exercício do cargo essas isenção e independência, competindo ao legislador ordinário criar, por um lado, condições para que os cargos autárquicos sejam exercidos com isenção e independência e, por outro, condições para que os titulares dos cargos autárquicos se apresentem aos olhos dos cidadãos como pessoas acima de qualquer suspeita. Não se vê qualquer razão para distinguir entre as situações de inelegibilidade ab initio em que a pessoa não pode ser eleita para salvaguarda da transparência, isenção e imparcialidade no exercício de cargo público nos órgãos do poder local e a inelegibilidade após a eleição de pessoa que, pela qualidade de funcionário dos órgãos representativos das freguesias e dos municípios, não garante essas mesmas características no desempenho das suas funções, independentemente de um juízo de culpa sobre a sua actuação concreta ". Assim, conclui-se não ser inconstitucional a norma da alínea b) do n.° 1 do art. 8° da Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto, na parte em que determina a perda de mandato aos membros de órgãos autárquicos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, nomeadamente e in casu, quando a inelegibilidade resultar da declaração de falência proferida com trânsito em julgado, inexistindo reabilitação do falido, ainda que tal pronúncia judicial tenha ocorrido durante o exercício do cargo autárquico, ou seja, ainda que se trate de uma inelegibilidade superveniente em relação à data do início do exercício do cargo. Desta forma e atenta a matéria de facto provada e ao que vai disposto nas disposições conjugadas da alínea a) do n.° 2 do art. 6.° da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto e na alínea a) do n.° 1 do art. 8.° da Lei n.° 27/96, de 1 de Agosto, verificam-se os pressupostos factuais e legais que determinam a perda de mandato do Réu.” Efectivamente, e como resulta do conteúdo deste Acórdão do Tribunal Constitucional ao qual nada temos a acrescentar não há qualquer inconstitucionalidade da norma em causa. Não padece, pois, a sentença recorrida dos vícios invocados nem de quaisquer outros. * Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em metade. R. e N. Porto, 12/5/2005 |