Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00622/18.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/05/2024
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES;
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES;
JUNTAS MÉDICAS; PODERES DO TRIBUNAL;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA», divorciada, docente, portadora do cartão de cidadão nº ..., contribuinte nº ...95, residente na Rua ..., Lt. ... – ... andar B, Quinta ..., Coimbra, propôs ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Av. ..., ..., ..., pela qual pretende a condenação desta “a reconhecer que a autora está absoluta e permanentemente incapaz para exercer funções docentes, para todos os efeitos e com todas a consequências legais, mormente concedendo-lhe a devida pensão de aposentação”.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada procedente a acção e condenada a Caixa Geral de Aposentação a proferir decisão, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, de atribuição a «AA» à aposentação por invalidez, concedendo-se e pagando-lhe a devida pensão de aposentação.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões:
A) A decisão recorrida deve ser revogada, por violação do princípio de separação e interdependência a que os tribunais como órgão de soberania se encontram sujeitos ínsito no n.° 1 do artigo 3.° do CPTA, o que determina a nulidade do Acórdão nos termos 2.ª parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.°, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.° do acima aludido CPTA.

B) A Junta Médica da CGA é a única entidade, nos termos da lei, com competência para declarar a existência ou não de incapacidade para o exercício de funções públicas – cfr. n.° 1 do artigo 89.°, do Estatuto da Aposentação.

C) Por outro lado, por muito doutos que possam ser os pareceres de outros médicos, é o parecer daqueles que compõem a Junta Médica da CGA que, devidamente fundamentado, é relevante para a decisão de incapacidade dos subscritores da Caixa.

D) Como refere José Cândido de Pinho, em anotação ao artigo 96.º do Estatuto da Aposentação, “O parecer que emitirá a Junta (qualquer junta, porque este artigo tem um âmbito vasto e geral) é independente de quaisquer elementos que tenha requisitado (n." 1) ou solicitado ao próprio examinado (n." 2). Isto é, nenhum dos elementos que venham a ser apresentados serão considerados fonte adicional de instrução, acervo de dados técnicos e factuais que poderão servir de precioso instrumento auxiliar da perícia a realizar. Mas nenhum deles, por mais específico que seja, por maior apuro técnico que exiba, por mais especialista que possa ser o seu autor, não obriga a Junta a segui-lo. A esta cabe sempre a última palavra...” (cfr. José Cândido de Pinho in “Estatuto da Aposentação – Anotado, Comentado, Jurisprudência”, Almedina pág. 347)

F) Assim, sem prejuízo do mérito e da competência técnica dos médicos que observaram a Autora, certo é que os seus juízos são legalmente irrelevantes em sede do reconhecimento dos pressupostos de atribuição da pensão de aposentação por incapacidade.

G) Com efeito, a competência para a avaliação das incapacidades permanentes é matéria à muito definida pela jurisprudência uniforme e constante do STA que considera a CGA a única entidade com competência sobre esta matéria, designadamente, os Acórdãos do STA proferidos nos Processos n.os 061/16, de 2018-05-03, 01029/15, de 2017-10-11 e 0496/14, de 2015-03-12, as quais se encontram publicamente disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt

H) Porém, o Tribunal “a quo” esquece-se de que, face ao disposto no n.º 2 artigo 96.º, do Estatuto de Aposentação, apesar da existência de outros exames oficiais, pareceres médicos, perícias clínicas, etc...., o parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações é sempre independente, ou seja, prevalece sobre os emitidos por qualquer dos médicos que, embora intervindo no processo, dela não constituam parte integrante.

I) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a Sentença recorrida, em clara flagrante violação dos princípios de separação de poderes (por usurpação de competências), fez errada aplicação e interpretação da lei, devendo ser considerada nula, e por isso revogada.

Nestes termos, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, mantendo-se o ato por ela anulado.
A Autora juntou contra-alegações, concluindo:

A. A pretensa violação do princípio da separação de poderes que a Recorrente comete à decisão recorrida nunca redundaria em qualquer nulidade da mesma; seria apta, quando muito, a cominar a decisão de erro de julgamento, o que, seja como for, não se verifica, pois o Tribunal a quo não decidiu em violação do sobredito princípio, antes julgou a causa em perfeita harmonia com os poderes que a lei processual administrativa, mormente o art. 71.º do CPTA, lhe comete, próprios de um contencioso administrativo de plena jurisdição como é o nosso.

B. A competência de um órgão administrativo para apreciar e dar parecer ou decidir sobre uma determinada matéria, no caso, a competência das juntas médicas da CGA para aferir e dar parecer sobre a situação ou não de invalidez dos subscritores, prevista no Estatuto da Aposentação, não se confunde com a sindicabilidade do ato administrativo e dos fundamentos que o alicerçam.

C. O Tribunal pode e deve averiguar da materialidade da questão sub judice, em concreto, se a Recorrida está ou não está incapaz para a docência, produzindo os meios de prova necessários e adequados para o efeito (no caso, prova pericial, por força da necessidade de mobilizar conhecimentos extrajurídicos) e, depois, pode e deve valorar a prova produzida de acordo com a sua livre convicção, balizada pelos ditames da experiência de vida, da normalidade e razoabilidade, como muito bem e fundamentadamente fez – isto é sindicar a atuação administrativa e julgar, não administrar.

D. Não há, no nosso ordenamento jurídico, atos administrativos subtraídos à sindicância dos tribunais, o que se revela conforme, aliás, com o princípio e direito fundamental da tutela jurisdicional efetiva dos administrados inserto no art. 268.º, n.º 4 da CRP.

E. Os juízos técnico-científicos, incluindo os juízos médicos, alheiam-se em absoluto dos critérios de conveniência e oportunidade administrativas e, assim, do campo da discricionariedade administrativa em sentido próprio, pois os mesmos são (não podem deixar de ser) norteados pelo critério da verdade médica, que parte das manifestações de doença, fática e objetivamente observáveis nos pacientes, e orienta-se, na apreciação daquelas, pelos padrões comummente aceites pela comunidade médica segundo as melhores técnicas disponíveis e os mais atualizados conhecimentos na matéria, existentes no momento em que o juízo é formulado.

F. Daí que se fale, desde há décadas, em discricionariedade técnica ou imprópria, porque a mesma não é verdadeira discricionariedade, podendo o juízo administrativo formulado nesse âmbito ser plenamente revisto com recurso, como é natural, à própria ciência e técnica que lhe são inerentes;

G. Como sucedeu precisamente no caso, em que o Tribunal a quo alicerça a sua decisão, determinantemente, no parecer médico produzido nos autos, por uma entidade terceira, independente, imparcial e com óbvia idoneidade técnico-científica para o efeito, o qual é oposto ao(s) prolatado(s) pela(s) junta(s) médica(s) da CGA, sendo convergente com os demais pareceres (inclusive da ADSE) e relatórios (inclusive do médico relator) que ao longo dos anos foram emitidos a propósito da situação médica da Recorrida e respetiva invalidez para a docência.

H. Deste modo, o Tribunal a quo reconhece que, face ao teor dos demais pareceres e relatórios médicos formulados sobre a situação médica e de invalidez da Recorrida, a pronúncia da junta médica da CGA, para além da contradição e incerteza que encerra (vícios ao nível da fundamentação e da instrução do procedimento), incorre em erro quanto aos factos, acrescendo que, perante a prova evidenciada nos autos no sentido da inequívoca incapacidade da Recorrida para o exercício de funções e nos termos do art. 71.º do CPTA, impunha-se o reconhecimento dessa comprovada situação e a condenação da Recorrente a retirar daí as devidas consequências.

I. A tese propugnada pela Recorrente mostra-se totalmente obsoleta e desconforme com o contencioso de plena jurisdição que nos rege, com os poderes reconhecidos aos tribunais, entre outros, pelo art. 71.º do CPTA, com o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva dos administrados (art. 268.º, n.º 4 da CRP) e, ainda e até, com os princípios processuais da descoberta da verdade material e da livre apreciação da prova pelo Julgador, jamais podendo obter acolhimento – cfr., determinantemente, Acórdão deste digníssimo TCAN de 30/10/2020, proc. 13013/16.8BEBRG, que alicerça a decisão recorrida.

J. Pelos motivos expostos, inexiste qualquer nulidade, vício ou crítica que possam ser cometidos à sentença da Primeira Instância, que jamais incorre na violação do princípio da separação de poderes, em usurpação de competências, ou em errada interpretação e aplicação da lei; pelo contrário, o Tribunal a quo julga em perfeita harmonia com os ditames legais e constitucionais, pelo que tem que ser mantida a sentença recorrida.

Termos em que,
deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, para todos os efeitos e com todas as legais consequências,
só assim se fazendo,
JUSTIÇA!
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

A este respondeu a Ré nos termos que aqui se dão por reproduzidos.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) «AA», ora autora, exerceu funções docentes no serviço do Ministério da Educação durante 21 anos, 2 meses, e 24 dias, tendo nesse período efetuado os correspondentes descontos para a Caixa Geral de Aposentações (Provado por acordo e cfr. docs. n.º ... e ... juntos com a petição inicial e fls. 4 a 31 do processo administrativo);
B) A este tempo de descontos, para efeitos de aposentação, acrescem os períodos de contribuições que efetuou para a Segurança Social: de 11/1977 a 9/1979 (23 meses), e de 9/1994 a 8/1995 (12 meses) (Provado por acordo e cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial);

C) Em 9/11/2012 a autora foi objeto de um relatório psiquiátrico, junto como doc. n.º ... da petição inicial, que se considera reproduzido, onde se conclui no seguinte sentido:
“(...)
Perante o descrito continuamos em presença de um Episódio Depressivo Grave (englobável na rubrica F32.2 da 10ª Revisão da Classificação Internacional das Doenças, da Organização Mundial de Saúde, CID-10).
A situação clínica apresentada continua a justificar a manutenção da incapacidade temporária, sendo conveniente manter esta incapacidade durante mais algum tempo (o tempo necessário será função da evolução do quadro clínico), de molde a possibilitar uma mais rápida recuperação.”;
D) A autora esteve de baixa por doença de forma ininterrupta entre 1/09/2011 e 12/04/2013 (Cfr. docs. n.º ... e ... juntos com a petição inicial);
E) Em 10/04/2013, a autora foi sujeita a junta médica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares – Direção de Serviços de Lisboa e Vale do Tejo, que considerou justificadas as faltas dadas pela mesma (Cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial);
F) Na sequência da referida junta médica regional, porque “não foi considerada apta”, e tinha atingido o prazo legal de licença por doença, foi notificada para solicitar a aposentação por incapacidade junto da CGA ou requerer a passagem à situação de licença sem vencimento (Cfr. doc. n.º ... junto com a petição inicial);
G) Em 3/04/2013, pelo médico assistente da autora, foi elaborado o relatório médico junto como doc. n.º ... da petição inicial, que se tem aqui por reproduzido, no qual se concluía que aquela não se encontrava em condições para ir trabalhar, apontando como “única saída” a licença sem vencimento, indicando o prazo de 2 a 3 anos como suficiente para “alterar os ritmos e ultrapassar as actuais dificuldades”;
H) Na sequência de requerimento no mesmo sentido da autora, por despacho de 10/06/2013 do Diretor-Geral da Administração Escolar, foi autorizada licença sem vencimento de longa duração àquela com efeitos a 13/04/2013 (cfr. fls. 32 e 33 do processo administrativo);

I) Em 23/09/2015 a autora foi objeto do relatório clínico-psiquiátrico junto como doc. n.º ...0, que se dá aqui por reproduzido, e do qual se extrai o seguinte excerto:
“(...) A doente apresenta um quadro de Depressão Major recorrente com Crises de Pânico e Agorafobia que tem vindo a cronificar e a incapacita gravemente, tornando-se incompatível com as actividades próprias da sua profissão, de docência. Assim, o humor francamente deprimido, o choro fácil e prolongado, os elevados níveis de ansiedade a nível cognitivo, motor e vegetativo, as queixas de deficit das funções cognitivas superiores, nomeadamente a nível da atenção, memória e concentração, tiveram início há cerca de 8 anos e têm vindo a cursar sem que se registem períodos livres de psicopatologia.
A agravar este quadro, também na sequência de diversos episódios traumáticos e grave isolamento social – divórcio litigioso, falecimento da mãe e mais recentemente do pai, emigração da filha – a doente desenvolveu um Luto Patológico relativamente à perda do pai ocorrida em Janeiro de 2013, bem como crises de pânico e agorafobia, com grave repercussão no desempenho de todas as atividades e de modo mais notório das tarefas docentes, agravando as limitações decorrentes do desvio funcional depressivo já referido, e incapacitando-a de forma absoluta e definitiva para as suas tarefas na Escola.
As crises de pânico que cursam com lipotimia, náuseas e vómitos, parestesias peribucais e dos membros superiores, opressão torácica e sensação de morte eminente, obrigavam-na a abandonar quer a sala de aulas quer quaisquer actividades docentes em curso.
Desenvolveu, nesta sequencias, comportamentos fóbicos gravemente incapacitantes em relação à Escola, aos alunos, às diversas estruturas e actividades neste âmbito, para além dos evitamentos mais generalizados de espaços abertos, hipermercados, aglomerados de pessoas, etc, característicos desta perturbação.
Tem estado de baixa desde 2011 e, após o falecimento do pai em 2013, incapaz de retomar qualquer actividade na Escola, iniciou licença sem vencimento, que manteve até ao presente ano.
Tem sido seguida em Consulta de Psiquiatria com o Sr. Dr. «BB» e, apesar das diversas terapêuticas psicofarmacologias ensaiadas, o seu quadro clínico tem cursado sem períodos livres, antes sim com agravamento progressivo, mais notório neste últimos anos da psicopatologia descrita.
Está medicada actualmente com Venlafaxina 150 mg id + Quetiapina 100mg noite + Diazepam 10 mg noite + SOS.
O Luto Patológico está bem estabelecido e não teve qualquer resposta à abordagem psicoterapêutica efectuada.
A resposta ao tratamento é muito pobre e o prognóstico é mau.
Em conclusão, a Sra. D. «AA» está definitivamente incapaz para a sua profissão de Professora e bem assim para o exercício de quaisquer atividades docentes. (...)”;
J) Em 17/07/2017, a autora foi sujeita a novo relatório clínico-psiquiátrico, junto como doc. n.º ...1 da petição inicial, que se considera aqui reproduzido, e do qual se extrai o excerto infra:
“(...) Esta senhora apresenta um quadro psicopatológico de natureza angodepressiva com agravamento nos últimos meses, relevando grande instabilidade emocional e sinais de deterioração cognitiva.
Apresenta ainda Ataques de Pânico com Agorafobia que a levam a manter-se fechada em casa, fazendo evitamento às situações mais básicas do dia-a-dia.
Desde 2007 que tem vindo a apresentar um quadro de Depressão Major com humor depressivo, choro fácil e frequente, astenia, adinamia e anedonia, ansiedade elevada a nível cognitivo, motor e vegetativo, alterações graves do ciclo sono-vigília com insónia inicial e intermédia. Queixas subjectivas importantes de deficit das funções cognitiva superiores.
Esta situação tem vindo a agravar-se, apesar do acompanhamento regular em consulta da especialidade, mostrando-se resistentes às diversas terapêuticas psicofarmacológicas instituídas, tendo já sido observada e orientada por outros colegas psiquiatras, sem resultado.
Assim, o quadro de Depressão Major complicada com Ataques de Pânico e Agorafobia tem cursado sem períodos livres e com sintomatologia própria de Déficit Cognitivo Ligeiro, Déficit este que se tem vindo a agravar nos últimos tempos.
De tal forma que a doente, para além de estar absolutamente incapacitada para as tarefas próprias da sua profissão, como Professora do Ensino Secundário, tem mostrado uma crescente incapacidade para as tarefas do quotidiano.
Há uma pesada sequência de eventos traumáticos na sua história pessoal, passando por um divórcio litigioso arrastado, falecimento da mãe e mais recentemente do pais, necessidade de emigração da filha, sua única familiar próxima, grave isolamento social, com intensificação da sintomatologia depressiva complicada por Luto patológico, que culminaram nos frequentes e intensos Ataques de Pânico com Agarofobia que com frequência obrigavam a doente a suspender as aulas, procurando apoio médico urgente (cursavam com lipotimias, opressão torácica, sensação de morte eminente) e a incapacitaram de forma absoluta a doente para o desempenho da sua profissão. Actualmente está incapaz para as atividades da vida diária, é a sua única filha que supervisiona as actividades da vida doméstica, permanecendo a doente em casa, sem qualquer ocupação, recolhida no leito ou no sofá durante todo o dia, já com negligencia evidente da sua casa e s seu arranjo pessoal.

Podemos concluir afirmando que a Sra. «AA» sofreu um notório agravamento do seu quadro clínico-psiquiátrico e está definitivamente incapacitada para toda e qualquer profissão. (...)”;
K) Em 02/08/2017, a autora requereu, junto da ré, a concessão da aposentação ao abrigo do art. 37.º, n.º 2, al. a) do Estatuto da Aposentação, com fundamento em incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções (Provado por acordo e cfr. doc. ...2);
L) Submetida a exame médico, veio o médico relator consignar no respetivo relatório:
“(...) II - ANAMNESE
(...)
Síndrome depressivo grave com tristeza profunda e muito ansiosa. Os relatórios psiquiátricos (de 2012) dizem que poderá melhorar mas a sintomatologia depressiva que apresenta é muito acentuada.
(...)
III – EXAME OBJECTIVO
(...)
2. Específico (face às queixas do examinado):
. Muito deprimida, choro fácil.
. Déficit cognitivo evidente.
(...)
V - IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA FUNDAMENTADA
Depressão major.
Considero-a incapaz para lecionar. (...)
VI – APRECIAÇÃO FINAL
Tendo em vista o que fica mencionado anteriormente e o que se o determinado na legislação sobre o assunto, é minha opinião que o examinado está em situação de:
· Incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções/cargo
Sim X (...)” (Cfr. doc. n.º ...3 da petição inicial e fls.66 a 69);
M) Em 18/01/2018, a junta médica da Caixa Geral de Aposentações decidiu que: “Dada a recorrência das queixas psiquiátricas pedem avaliação psiquiátrica feita por representante da CGA” (Cfr. doc. n.º ...4 junto aos autos com a petição inicial);

N) A autora compareceu no exame médico-aprazado, do qual resultou o relatório junto como doc. n.º ...5 com a petição inicial, que se dá por inteiramente reproduzido, e de onde resulta o seguinte excerto:
“(...) B. Elementos em que se baseia o parecer
09.11.2012 Relatório médico de psiquiatria (Sr. Dr. «CC»): “(...) ansiosa (...) necessidade de tomar mais sedoxil (...) Citalopram 10 mg (...) Amissulprida 50 mg 1id e Mirtazapina 15 mg (...)” 03.04.2013 Relatório médico de psiquiatria (Sr. Dr. «BB»): “(...) comportamento fóbicos (...)”.
20.04.2015 Relatório médico de psiquiatria (Sr. Dr. «BB»): “(...) situação depressiva com comportamentos fóbicos (...) humor francamente depressivo arrastado e com dificuldade em se restabelecer emocionalmente (...) ambiente de luto (...). Na nossa perspectiva e de acordo com a narrativa da doente, a sua reforma por incapacidade será o melhor para a mesma (...)”.
23.09.2015 Relatório de psiquiatria (Sr. Dra. «DD»): “(...) Depressão Major recorrente com Crises de Pânico e Agorafobia que tem vindo a cronificar e a incapacita gravemente (...) medicada actualmente com Venlafaxina 150mg + Quetiapina 100 mg (...)”.
17.07.2017 Relatório de psiquiatria (Sra. Dra. «DD»): semelhante ao anterior.
C. História do caso
“Não me apetece falar (...) já contei a minha história tantas vezes que é um martírio (...)”.
Acaba por contar que desde 2007, altura em que o pai adoeceu, que tem “depressão (...) eu estava muito ligada ao meu pai (...) ele precisava de mim, eu passava os dias nos HUC com eles, tratei de tudo (...) fui a única dos 4 irmãos que deixei de trabalhar para tomar conta do pai (...) deixei de ter vida pessoal, eu passava o dia todo a volta dele (...)”. O pai acabou por morrer e refere que teve conflitos com os irmãos “que não queriam resolver a herança, moveram-me uma acção (...) eu ganhei, mas agora não está nada dividido (...)”.
Queixa-se de tristeza, sem predomínio, com acentuada diminuição do prazer, insónia inicial, ansiedade e desespero. O quadro tem evoluído de forma intermitente. Diz que tentou trabalhar, mas que se sente “muito ansiosa” em dar aulas “entro em pânico”, nem consigo aproximar-se da escola (...)”.
Descreve vários outros acontecimentos vitais adversos, como “fui casada (...) o marido roubou-me o dinheiro todo das contas”, “mãe faleceu ao pé de mim” e as dificuldades financeiras. Parece que, de facto, te muitas dificuldades financeiras, dependendo da filha, segundo refere. Parece haver um agravamento mais recente em relação com estas dificuldades “se me visse há dez anos atrás eu nem parecia a mesma pessoa”. Actualmente, refere que “passo o dia na cama (...) estou desesperada com a falta de dinheiro (...) não consigo ir trabalhar (...) estou sempre ansiosa (...)”. Refere também insónia, sem padrão particular, diminuição do prazer, ideação suicida passiva, pessimismo e tristeza, sem variação circadiária, e de configuração anímica. “A reforma sempre me daria algum equilíbrio financeiro”.

Está medicada com fluoxetina 20mg. Refere que nunca fez clomipramina EV, nem ECT, nem nunca esteve internada em psiquiatria e nunca fez psicoterapia.
Antecedentes pessoais e familiares
Conta que gostava muito de ser professora. Posteriormente terá estado “10 anos numa direcção geral de educação, mas o que eu gostava era de dar aulas”.
Nega antecedentes familiares de doença mental ou suicídio.
Exame do estado mental
Doente com alterações do comportamento, apresentando-se muito chorosa e inquieta, com evidências de dramatismo e teatralidade. É simpática e cordial, sem alterações do contacto, que é sintónico e contínuo. Postura tensa.
Vigil, sem perturbações da integridade, unidade, privacidade e intencionalidade da consciência.
Orientada nas quatro referências.
Discurso normal, sem alterações da prosódia, sem pausas anómicas e sem defeito de nomeação.
Atenção focada nas dificuldades financeiras e na necessidade de aposentação, e distractibilidade. Não parece haver alterações da memória.
Humor ansioso e moderadamente depressivo. Diminuição do prazer. Diminuição da motivação. Sem autoculpabilidade.
Pensamento digressivo. Sem alterações do curso e do conteúdo.
Sem alterações sensório-perceptivas.
Opinião
O presente confirma o quadro depressivo e ansioso, concretamente, perturbação depressiva recorrente, episódio actual moderado a grave, sem síndrome somática, e perturbação fóbica, tipo fobia simples, em relação à escola. Apesar de, no momento do exame, parecer ser pouco relevante, não se pode excluir a existência da perturbação de pânico com agorafobia.
Tendo em conta o relato da doente e o relatório da Sra. Dra. «DD», a patologia parece ser grave e incapacitante, embora pesando algum carácter dramático e alguma motivação de necessidade financeira que a examinada, infelizmente, apresenta.
Todavia, os relatórios apresentados e o exame não permitem concluir que a patologia é refractária. É certo que terá sido medicada com “vários antidepressivos”, mas não se conseguiu concluir quais, nem que doses, nem com que duração. Mesmo agora, a terapêutica que apresenta (20 mg de fluoxetina!) é completamente insuficiente para tratar o quadro depressivo alegadamente tão grave. Acresce que a perturbação fóbica poderá ser tratada com intervenções de primeira linha – que nunca foram realizadas. Admito a gravidade do quadro, e até pedi à examinada para trazer relatórios mais detalhados, mas referiu que seria difícil pelas dificuldades financeiras que apresenta. Por outro lado, se recuperasse para voltar a trabalhar numa profissão que referiu ter desempenhado com tanto prazer, melhoraria a sua condição financeira o que lhe permitiria ter uma vida melhor. (...)”;

O) A junta médica era composta por um especialista Hematologia clínica (Presidente da Junta Médica), um especialista em Cardiologia (Vogal), e um especialista em Nefrologia (Vogal) (Cfr. fls. 81 do processo administrativo);
P) Em 19/07/2018, a junta médica elaborou o auto junto a fls. 112 do processo administrativo, que se considera reproduzido, e do qual se extrai o seguinte excerto:
“(...)
Está a examinada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções? Não
A examinada sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho? Não (...)
Fundamentação
“Concordo com a (...) de Psiquiatria (...), não parecem esgotadas as opções terapêuticas” (....);
Q) Através do ofício n.º ...0, de 24/07/2018, a autora foi informada de que a junta médica realizada em 19/07/2018 não a havia considerado como estando absoluta e permanentemente incapaz para o efetcício de funções, “pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 24 de julho de 2018, proferido pela Direção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 66 de 2018-04-04. (...)” (Cfr. fls. 113 do processo administrativo);
R) Em 7/09/2018, a autora requereu a realização de junta de recurso, ao abrigo do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, designando para integrar aquela junta a Dra. «DD», médica psiquiátrica (cfr. fls. 122 a 126 do processo administrativo);
S) O pedido de junta de recursou foi instruído com uma TAC Crânio-Encefálica e um relatório médico de 21/08/2018, os quais se dão por reproduzidos, e, no que concerne ao último, se extrai o excerto infra:
“(...) A TAC- crânio-encefálica recente, que junta, revela:
«... dilatação das cavidades ventriculares supra-tentoriais e do volume dos sulcos da convexidade cerebral...predomínio frontal e temporal anterior com correspondente atrofia cortico-subcortical».
Estamos assim perante uma atrofia cortico-subcortical evidente, de predomínio fronto-temporal, sendo por demais evidente a impossibilidade de restitutio ad integrum e a natureza progressiva desta situação, o que consubstancia o quadro clínico atrás descrito, incompatível com as tarefas próprias da sua profissão. (...)” (cfr. fls. 122 a 126 do processo administrativo);

T) A junta médica de recurso foi constituída por três médicos: o Dr. «EE», generalista, o Dr. «FF», psiquiatra, e a Dra. «DD», psiquiatra (Cfr. doc. n.º ... junto com o requerimento n.º ...21);
U) Os dois médicos designados pela ré, perfazendo a maioria de dois votos contra um, entenderam que a autora não está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, nem sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho, fundamentando a sua posição do seguinte modo: “Síndrome depressivo crónico, sem evidência de patologia neurológica incapacitante de forma definitiva e permanente para o exercício de funções.” (Cfr. doc. n.º ... junto com o requerimento n.º ...21);
V) A médica designada pela autora, e sua acompanhante, votou vencida, com a seguinte fundamentação:
“Voto vencida uma vez que discordo da conclusão dos colegas, nomeadamente do colega assessor de Neurologia responsável pelo parecer. Atendendo ao declínio cognitivo exibido pela doente ao quadro de depressão sendo que as alterações do comportamento e o (ilegível) cognitivo constatados têm por base os (ilegível) que a TAC CE demonstra. A doente tem feito respostas anti-depressivas sob a (ilegível) de vários psiquiatras, em doses e por tempos alargados. Os seus (ilegível) têm (ilegível).” (Cfr. doc. n.º ... junto com o requerimento n.º ...21);
W) Em 20/09/2019, a Direção da ré deliberou no sentido de concordar e homologar o parecer da Junta Médica, inferindo o pedido (Cfr. doc. n.º ... junto com o requerimento n.º ...21);
X) Em 12/08/2020, a autora foi sujeita a perícia médico-legal, na especialidade de neurologia, o qual se encontra junto de fls. 118 a 120 dos autos – processo físico, que se têm por reproduzidas, e de onde se extrai o seguinte excerto:
“(...)
Conclusões
O exame neurológico revela compromisso da performance mnésica e cognitiva tendo a avaliação neuropsocológica concretizado a possível existência de declínio cognitivo, multidomínios. No entanto, a mesma avaliação refere que existe a suspeita de probabilidade da examinada estar a exagerar sintomatologia psicopatológica e sintomas cognitivos mnésicos pelo que consideramos que o substrato sintomático se encontra mais no âmbito do domínio psiquiátrico do que na vertente neurológica.

Deste modo, somos da opinião de não existir, sob o ponto de vista neurológico, impedimento clínico para o exercício das suas funções carecendo a examinada de vigilância clínica regular por parte da especialidade de psiquiatria”;
Y) Em 12/08/2020, a autora foi sujeita a perícia médico-legal, na especialidade de psiquiatria, o qual se encontra junto de fls. 125 a 130 dos autos – processo físico, que se têm por reproduzidas, e de onde se extrai o seguinte excerto:
“(...)
AVALIAÇÃO CLÍNICA E PARECER PSIQUIÁTRICO-FORENSE
De acordo com a avaliação clínica psiquiátrica efetuada numa perspetiva psiquiátrico-forense, reunidos os elementos considerados indispensáveis à apreciação do caso, quer relativos à história pregressa, incluindo os relativos à personalidade pré-mórbida, quer os apurados pelo exame mental propriamente dito, complementados pelos resultados da avaliação psicológica e da observação neurológica realizadas, podemos afirmar que a examinada tem vindo a manifestar sintomas depressivos e de ansiedade persistentes, compatíveis com o diagnóstico de perturbação depressiva persistente, enquadrável no código F34.1 da 10.a Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde (CID-10), à qual se sobrepõem períodos de agravamento clínico configurando episódios depressivos recorrentes, episódio atual moderado (F33.1 da CID-10).
A perturbação depressiva persistente (distimia) caracteriza-se pela alteração persistente do humor (deprimido) com duração superior a dois anos, na ausência de períodos prolongados de ausência de sintomas. Cursa, para além da alteração do humor, com outros sintomas da linha depressiva, incluindo alterações do padrão do sono e da alimentação, fadiga ou diminuição de energia, baixa autoestima, sentimentos de desesperança e falta de concentração. Pode levar o indivíduo a afastar-se de elementos causadores de stress no seu dia-a-dia ou, em casos mais graves, de todas as atividades diárias, podendo levar a períodos mais ou menos prolongados de incapacidade ou até, como é o caso, incapacidade total para o cumprimento das suas obrigações contratuais. Cursa frequentemente com outros quadros psiquiátricos de forma co mórbida, nomeadamente com episódios depressivos graves, perturbações de ansiedade e perturbações de personalidade, entre outras.
A examinada tem vindo a manifestar (desde 2007, segundo a própria e a documentação clínica), queixas de natureza ansiosa e depressiva, instaladas de forma pelo menos parcialmente reativa a situação de divórcio e com agravamentos em contexto de diversos eventos de vida adversos (falecimento de pais, entre outros), para as quais procurou acompanhamento em consulta de psiquiatria. Foi seguida por vários psiquiatras em regime privado ao longo dos anos e, tanto quanto nos é possível perceber, não se verificou, desde o início das queixas, remissão completa das mesmas. São descritos vários episódios de agravamento sintomatológico ao longo dos anos, apesar dos esforços terapêuticos encetados. Tem vindo também a manifestar queixas de falta de memória e de concentração. Os agravamentos clínicos, com incremento de queixas de ansiedade, terão condicionado períodos de incapacidade temporária para o trabalho, estando a examinada afastada da atividade laboral desde há vários anos (em licença sem vencimento).

Ao corte transversal atual a examinada apresenta-se calma, lentificada em termos psicomotores, orientada em todas as referências. Contacto sintónico, mostra-se afável, com aspetos de teatralidade e dramatismo. Sem alterações grosseiras da atenção, mostra-se defensiva e com dificuldade em enunciar dados da sua história psiquiátrica, sem dificuldade em fornecer outras informações do seu percurso biográfico. O discurso é provocado, mas fluente, bem articulado e pormenorizado, centrado nos seus problemas atuais, não se apurando alterações do conteúdo ou forma do pensamento ou outros sintomas da linha psicótica (com rutura do sentido da realidade). Apresenta humor deprimido e afetos congruentes com o humor, desmotivação, desesperança e menos-valia (em relação com a sua situação económica atual).
O exame neurológico revelou compromisso da performance mnésica e cognitiva tendo a avaliação neuropsicológica concretizado a possível existência de declínio cognitivo multidomínios apesar de poder existir a possibilidade de simulação ou exagero de sintomas, de acordo com as provas psicométricas aplicadas. Tal situação é, aliás, frequente em contexto forense, e não implica a inexistência de um quadro psicopatológico importante.
Pelo exposto, podemos afirmar que o contexto psicopatológico da examinada, crónico e irreversível, limita as suas competências para o exercício das suas funções laborais (docente), absoluta e permanentemente.
Não podemos deixar de recomendar, contudo, que a examinada retome um adequado e regular seguimento em consulta de psiquiatria, com vista a promover estabilidade clínica e a influenciar positivamente o prognóstico do caso (reservado).
CONCLUSÕES
1. A examinada tem vindo a manifestar sintomas depressivos e de ansiedade persistentes, compatíveis com o diagnóstico de Distimia (F34.1 da CID-10), à qual se sobrepõem períodos de agravamento clínico configurando episódios depressivos recorrentes, episódio atual moderado (F33.1 da CID-10).
2. Do ponto de vista psiquiátrico-forense este contexto psicopatológico com caráter crónico e irreversível limita as suas competências para o exercício das suas funções laborais (docente), absoluta e permanentemente. (...)”.
Z) Em 23/11/2020, a autora foi submetida a exame pericial de psicologia, o qual se mostra junto de fls. 130 a 134, e que tem por reproduzido, e de onde se extraem as seguintes conclusões:
“(...)
IV. ANÁLISE/CONCLUSÕES:
Do requerido pelo Perito Neurologista e Perito Psiquiatra, de acordo com a observação direta efetuada e os resultados obtidos nos instrumentos de avaliação psicológica a que a examinada foi submetida, é possível concluir o seguinte:
§ O discurso da examinada foi coerente, embora contido. Evidenciou capacidade de compreensão. O seu estado de humor evidencia uma tonalidade depressiva e choro fácil quando abordados os motivos do presente processo. No que diz respeito à adaptação à realidade, situa-se no tempo e no espaço. Foi colaborante embora demonstrando alguma dificuldade de concentração nas tarefas;
§ O seu funcionamento cognitivo, relativamente aos parâmetros normais (considerando os valores para a população em geral e relativos ao seu grupo etário e nível de escolaridade) faz supor que a examinada está a desenvolver um processo de declínio cognitivo. Em termos globais, todos os domínios se encontram comprometidos embora os domínios significativamente mais afetados se refiram à Atenção e Orientação (orientação temporal, espacial) e às Funções Executivas (fluência fonémica e semântica) (cf. resultados da avaliação psicológica - ACE-R). Refira-se que as provas relativas à avaliação das Funções Executivas são tarefas cronometradas, pelo que a examinada foi penalizada nestas provas devido à sua lentificação/défice na velocidade de processamento;
§ Na avaliação das características específicas da personalidade não se obteve, do ponto de vista psicométrico, suficiente garantia que nos permita concluir, de forma fidedigna, sobre os reais traços de personalidade da examinada, uma vez que se apurou uma distorção intencional nas respostas no sentido de exagerar os seus problemas (cf. resultados da avaliação psicológica - MMPI-2);
§ Podemos, admitir, perante os resultados obtidos relativamente à validade das respostas, que existe suspeita de simulação de sintomas, ou seja, probabilidade da examinada estar a exagerar sintomatologia psicopatológica e sintomas cognitivos mnésicos. Apesar de poder existir a possibilidade de simulação ou exagero de sintomas, isso não traduz necessariamente a ausência ou não existência de sintomatologia do foro psicopatológico e/ou cognitivo com significado clínico. (...)”;
AA) A autora nasceu em ../../1959 (cfr, fls. 2 do processo administrativo).

DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
A Autora impugnou a decisão da Caixa Geral de Aposentações que lhe indeferiu o pedido de pensão de aposentação por incapacidade, em virtude de não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, de harmonia com o parecer da Junta de Médica realizada em 19 de julho de 2018, conforme disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 40.° do Estatuto de Aposentação. Em concomitância, pediu a condenação da Caixa Geral de Aposentação no reconhecimento de que se encontra absoluta e permanentemente incapaz para exercer funções docentes e na concessão da pensão de aposentação.
A sentença recorrida decidiu julgar procedente a ação e em consequência condenou a CGA a “...a aposentar a autora por incapacidade.”
Considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra o seguinte:
“Está pois a autora numa situação de incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções, situação aliás que, como se deixou caraterizado anteriormente, foi sendo afirmada de forma reiterada por relatórios médicos psiquiátricos, pelo menos, desde 2017, e que, atento o que se deixou exposto relativamente aos dois pareceres das juntas médicas realizadas, não foi enfermado por estes.
Esta situação não poderá deixar de ser atendida pelo Tribunal, importando igualmente não olvidar, que em causa está o exercício de funções de docência, cuja natureza, e, nomeadamente, o contacto diário com os alunos, dificilmente serão compatíveis com a situação de depressão major, ansiedade, agorafobia, e restante quadro clínico grave (o que é afirmado de forma unanime por todos os pareceres recolhidos, mesmo os da responsabilidade da ré) assacado à autora. Arrastando-se esta situação há cerca de 14 anos (desde 2007), e contando a autora já com 62 anos de idade, considerando a prova pericial recolhida, conjugada com os sucessivos relatórios psiquiátricos supra apontados, não poderá o Tribunal deixar de concluir no mesmo sentido daqueles, pela verificação de que a autora está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.”
Cremos que decidiu com acerto.
A questão que vem colocada tem vindo a ser recorrente na jurisprudência administrativa. E tem âmbito mais alargado até do que a do campo da aposentação. Coloca-se igualmente em outros campos em que é preciso estabelecer graus de incapacidade com recurso à ciência médica.
Aproveitando-se a formulação da conclusão da CGA, pomos a questão, em jeito interrogativo: A Junta Médica da CGA é a única entidade, nos termos da lei, com competência para declarar a existência ou não de incapacidade para o exercício de funções públicas?

A Recorrente CGA responde afirmativamente.
A sentença disse que não. Tanto assim que desconsiderou os pareceres da junta médica da CGA face aos outros elementos médicos constantes dos autos.
Trata-se de duas perspetivas jurídicas completamente diferentes:
A da CGA que defende que o processo de aposentação é um procedimento autónomo e linear e completamente previsto no EA, que, por isso mesmo, não admite, por exemplo, prova pericial a contraditar o resultado das juntas médicas, além do argumento da insindicabilidade pelo judiciário da discricionariedade técnica a não ser por erro grosseiro ou palmar;
A da sentença recorrida que, além do mais, afirmando a plena jurisdição dos tribunais e o princípio da tutela efectiva, defende a sindicabilidade da discricionariedade técnica, no caso de elementos médicos por outros elementos médicos, admitindo a realização de perícia da mesma área que contradite os resultados das juntas médicas.
É exemplo da primeira o Acórdão deste TCAN de 11/09/2015, proc. nº 2320/10:
“1- Tendo duas Juntas Médicas sucessivamente entendido que funcionária não tinha “patologia definitivamente incapacitante para o exercício de funções”, com o voto inclusivamente do clínico indicado por aquela, correspondendo a uma atividade inserida no âmbito da chamada discricionariedade técnica, traduzida na aplicação de princípios e critérios de natureza técnica, próprios das ciências médicas, e não se vislumbrando qualquer "erro manifesto de apreciação", não pode o tribunal imiscuir-se nesse exercício.
2 - Efetivamente, só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação"
3-Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.”
É exemplo da segunda o Acórdão deste mesmo TCAN de 30/10/2020, proc. nº 1303/16:
“1- Os juízos médicos realizados pelas juntas médicas de verificação de incapacidades e pelas comissões de recurso, são o resultado de uma avaliação técnica efetuada por elementos dotados de formação especializada.
II- Não está vedado ao Tribunal a consideração da informação médica vertida no relatório pericial elaborado pelo INMLCF, que conclui de forma diferente da avaliação efetuada pela Comissão de Recursos, conquanto se trata de substituir um juízo médico por outro, e não do Tribunal se substituir aos peritos médicos.
III- O monopólio da verdade médica não é exclusivo das juntas médicas, não se descortinando na lei nada que limite a liberdade de apreciação e valoração das provas só por estar em causa uma deliberação de uma junta médica, da mesma forma que a lei não exige qualquer formalidade especial para se provar um facto contrário ao que foi considerado pela junta médica.”
Revemo-nos neste último entendimento.
Sendo assim, não resta senão aceitar a livre apreciação da prova que o Tribunal recorrido efectuou, já que racional, lógica, crítica e fundamentada.
E secundando o Acórdão deste TCA Norte de 30/10/2020, processo n.º 13013/16.8BEBRG:
“Não se questiona que os juízos médicos são o resultado de uma avaliação técnica efetuada por elementos dotados de formação especializada cuja sindicância o juiz não está em condições de efetuar, posto que, pese embora seja o perito dos peritos, não tem o domínio do saber técnico em causa.
Porém, tal não pode significar que se o julgador se deparar com uma situação em que as conclusões da Junta Médica não estão devidamente fundamentadas, no sentido de enunciadas as razões pelas quais o resultado da junta médica é um e não outro, como acontece no caso, e quando a avaliação efetuada pela junta médica é frontalmente negada por outros elementos de prova como é o caso de uma perícia médica realizada pelo INMLCF, que é também o resultado de uma avaliação técnica efetuada por elementos dotados de formação especializada, solicitada pelo Tribunal, de cujo relatório consta uma avaliação diametralmente oposta ao da junta médica, fique limitado no seu julgamento a determinar apenas a anulação da decisão administrativa que negou a concessão da pensão de aposentação, e não possa condenar a Administração à atribuição da pensão de aposentação requerida, quando se encontrem verificados os pressupostos de que a concessão daquela depende.”
E continua: “Ninguém discute hoje por ser uma verdade inabalável que os Tribunais Administrativos são dotados de poderes de plena jurisdição. Cfr. nesse sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, CPTA Comentado, 2005, págs. 31 e 32. O princípio da separação de poderes não impõe que haja uma proibição absoluta ou sequer uma proibição-regra do juiz condenar, dirigir injunções ou orientações, intimar, sancionar, proibir ou impor comportamentos à Administração. Cfr. Ac. TCAN, de 27/5/2010, processo nº 240/08BEPNF e de 1/10/2010, processo nº 514/08.4BEPNF e ainda Sérvulo Correia, “Direito Contencioso Administrativo”, volume I, pág. 777. É hoje consensual que “julgar a administração é ainda julgar”. Sendo assim, de fora do âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos apenas ficará o controlo dos juízos de conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, por força do princípio da separação de poderes. A determinação da capacidade ou incapacidade absoluta e permanente do apelante para o trabalho, não é uma situação daquelas, conquanto o seu reconhecimento não está dependente da formulação de um juízo de oportunidade ou de conveniência por parte da administração mas antes da formulação de uma avaliação médica que comprove, mediante a emissão de um juízo técnico-científico próprio das ciências médicas, a situação de invalidez ou não invalidez permanente e absoluta para o exercício da profissão pelo apelante. E esse juízo pode e deve ser controlado pelo Tribunal.
Como já dissemos, a nossa jurisprudência tem vindo a entender que o tribunal dispõe de poderes limitados de controlo deste juízo de perícia médica, só sendo o mesmo suscetível de controlo jurisdicional em caso de erro palmar, ostensivo ou manifesto de apreciação, entendido como um erro grosseiro ou flagrante que tenha sido cometido na apreciação dos factos que originaram a decisão, revelador de um grave desajustamento desta à situação concreta. Cfr. Ac. do STA de 27.10.2016, proferido no proc. nº 01071/11). Em suma, os pareceres elaborados pelas Comissões Médicas são insindicáveis, situando-se no domínio da “discricionariedade técnica”, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto. Além disso, como se refere no Acórdão do STA de 07/03/2002, proc. nº 048335, “os pareceres médicos constituem juízos periciais complexos, expressos em linguagem ultrasintética, precisa e de carácter técnico (...) sendo adequada a fundamentação que para eles remeta, mesmo que o concreto destinatário do ato os não entenda, mas desde que as respetivas conclusões possam ser conferidas por especialistas na matéria”. Mas daí não decorre que esses juízos médicos não possam ser confrontados com outros juízos médicos de igual valor técnico-científico e que os Tribunais não possam sindicar qual desses juízos merece maior credibilidade, considerando, desde logo, as razões que são avançadas em cada uma dessas avaliações e, quando, como no caso, numa dessas avaliações nem sequer são indicadas as razões que a suportam.”
Finalmente, é ainda referido na aludida decisão, que: “Assim, tendo presente que os tribunais administrativos são tribunais de plena jurisdição e que em virtude da consagração do princípio da tutela judicial efetiva, também nos domínios da discricionariedade técnica o Tribunal não se pode limitar a um controlo formal e restrito ao erro ostensivo ou grosseiro, antes abrangendo o controlo da materialidade e existência dos factos invocados e da justiça da decisão - Cfr. Rogério Soares, Administração Pública e Controlo Judicial, Rev.Leg.Jur., Ano 127, nº 3845, pág. 233 e Paulo Veiga e Moura, A Privatização da Função Pública, 2004, págs. 68 e 69, nota 188, no caso, impõe-se ir mais além do que foi o Tribunal de 1.ª Instância. De resto, cumpre referir que discricionariedade não equivale a arbitrariedade e insindicabilidade, posto que se assim fosse, claramente se violaria o direito das partes à tutela efetiva. Estas ficariam sujeitas ao resultado da junta médica, independentemente dos juízos técnicos, científicos e médicos que viessem a ser recolhidos no processo de nada lhes valendo esses outros juízos médicos, porquanto, os médicos da junta médica seriam soberanos e sempre teriam a única e exclusiva palavra a dizer.”
Questão que também já foi presente a este TCAN e que é próxima desta é aquela que foi decidida pelo Acórdão de 04/03/2016, proc. nº 467/10, cujo sumário reza assim:
“1- As Juntas Médicas para apreciação das causas de incapacidade dos trabalhadores, à luz do artº 91º do Estatuto da Aposentação, não poderão ser um mero repositório de três médicos de quaisquer áreas de especialidade, independentemente das enfermidades que justifiquem a submissão dos subscritores da CGA às mesmas, devendo adequar-se tendencial e funcionalmente às enfermidades de natureza especifica, sempre que tal se justifique.
2 - Apresentando o trabalhador submetido a Junta médica relatórios clínicos aludindo a doenças de caráter oncológico, psiquiátrico e Alzheimer, não se mostra adequado que a formação dos clínicos que integraram as Juntas Médicas, designada e principalmente a de Revisão, integre exclusiva e sucessivamente apenas clínicos de Medicina Geral, Medicina Legal, Ortopedia e Reumatologia.
Pelo menos a Junta Médica de Revisão deverá na sua composição atender às patologias que justificaram a submissão à mesma, sob pena de subverter a filosofia subjacente à sua realização.
3 - Mesmo no domínio da ciência médica, o tribunal pode sindicar os procedimentos e a fundamentação respetiva, nos casos de manifesta insuficiência, obscuridade ou contradição.”
Ora, também no caso em apreço as especialidades da primeira junta médica eram completamente alheias à patologia em causa.
Em suma,
Realizada que foi a perícia, não vindo contestada a factualidade em causa, no confronto de todos os pareceres médicos apurados, não resta senão aceitar a livre apreciação da prova que o Tribunal recorrido efectuou. Porque racional, lógica, crítica e fundamentada.
A Recorrente sustenta a nulidade da sentença da Primeira Instância, designadamente por esta violar, na sua tese, o princípio de separação e independência a que os tribunais como órgão de soberania se encontram sujeitos.
Alega, por um lado, que o Tribunal a quo desconsiderou que a Junta Médica da CGA é a única entidade, nos termos da lei, com competência para declarar a existência ou não de incapacidade para o exercício de funções públicas e, por outro, que o Tribunal, ao compor o litígio, interferiu no espaço de discricionariedade técnica que é reconhecido àquela junta médica.
Tudo isto porquanto o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão nas perícias e relatórios médicos carreados nos autos e que, ao longo do tempo, atestaram as patologias da Autora e a consequente incapacidade permanente e definitiva da mesma para o trabalho, entre elas e determinantemente, a perícia produzida nos autos, realizada pelo INMLCF, I.P..
Antes de mais, diga-se que nunca estaríamos perante uma qualquer nulidade da sentença, mas perante um suposto (e inexistente) erro de julgamento, mais precisamente um error juris, por força de uma pretensa (e inexistente) errada representação da realidade jurídica - cfr., a propósito, Acórdão do STJ datado de 30/09/2010, no proc. n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2; Acórdão do STJ datado de 02/07/2015, no proc. n.º 5024/12.2TTLSB.L1.S1; e, ainda, Acórdão do STJ datado de 03/03/2021, tirado no proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1.
Com efeito, segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
E a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.

É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.

Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas:

Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos;

Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas.

Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.

Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso.

Retomando o caso posto não se vislumbra que o aresto sob recurso padeça de alguma nulidade.
Depois, qualificações à parte, a verdade é que a argumentação aduzida pela Recorrente não é, quanto a nós, procedente.
Estamos perante uma ação administrativa de condenação à prática do ato devido e temos como dado adquirido - irrefutável, face ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva dos administrados (cfr. artº 268.º, n.º 4 da CRP) - que o atual contencioso administrativo é de jurisdição plena.
Com efeito, entendendo, e bem, o Tribunal a quo que no processo foram reunidos todos os elementos necessários à fixação do sentido decisório (como foram), não poderia o mesmo deixar de se pronunciar e determinar esse sentido decisório, conhecendo o mérito da pretensão e condenando a Administração em conformidade (se o não fizesse, aí sim, incorreria em erro de julgamento, ou seguindo a perspetiva da Recorrente, em nulidade por omissão de pronúncia).
Neste sentido, o n.º 1 do artigo 71.º do CPTA prevê e impõe que o Tribunal se pronuncie materialmente ou de fundo sobre a pretensão do interessado, impondo a prática do ato devido, pelo que a sentença recorrida não fere a reserva da administração - cfr., a propósito, Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5.ª ed., 2021, p. 514.
De facto, as acções administrativas especiais de condenação à prática do acto devido destinam-se a obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo que o autor reputa ter sido ilegalmente omitido ou recusado, visando a sua condenação na prolação de um acto que, substituindo aquele que é sindicado, emita pronúncia sobre o caso concreto ou dê satisfação à pretensão deduzida, sendo, por isso, desnecessária a dedução de pedido de anulação, declaração de nulidade ou inexistência do acto de indeferimento sindicado, já que da pronúncia condenatória resulta directamente a eliminação desse acto da ordem jurídica. Por isso, o pedido de condenação à prática do acto devido não se basta com a apreciação da legalidade do acto administrativo sindicado, impondo ao Tribunal a análise da legalidade da pretensão do interessado aferida no momento em que é proferida a decisão final da acção.
Acresce que a Recorrente confunde a competência de um órgão administrativo para apreciar e dar parecer ou decidir sobre uma determinada matéria, no caso, a competência das juntas médicas da CGA para aferir e dar parecer sobre a situação ou não de invalidez dos subscritores prevista no Estatuto da Aposentação, com a sindicabilidade do ato administrativo e dos fundamentos que o alicerçam.
Ora, não há, no nosso ordenamento jurídico, atos administrativos subtraídos à sindicância dos tribunais, o que se revela conforme, aliás, com o sobredito princípio e direito fundamental da tutela jurisdicional efetiva dos administrados, inserto no artº 268.º/4 da CRP.
Temos assim que a decisão recorrida não usurpa competências, limitando-se a sindicar o ato e aferir a materialidade da pretensão (incapacidade da Recorrida para o trabalho) com recurso aos meios de prova pertinentes e formando a sua convicção, tendo em conta a prova produzida nos autos.
A competência decisória mantém-se, pois, na esfera da Administração, que tem que praticar o ato em que foi condenada, com o sentido fixado pelo Tribunal. Portanto, nenhuma crítica pode ser assacada à sentença recorrida, muito menos pode qualquer vício gerador de nulidade ser-lhe atribuído.
Improcede, assim, esta argumentação.
Da discricionariedade técnica -
É reconhecida a importância do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos perante a Administração Pública e, nesse contexto, da garantia da fiscalização jurisdicional dos atos administrativos (artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da Constituição).
Este princípio tem, no entanto, de ser compaginado com o princípio da separação e interdependência de poderes, do qual resulta que a cada um dos complexos organizatórios do Estado cabe um domínio funcional ou de competência reservado. No que respeita ao poder executivo, este domínio concretiza-se na designada reserva da administração, que salvaguarda a existência de um espaço de criação jurídica em que o conteúdo da atuação da Administração não pode ser determinado pelo poder judicial.
É, pois, errada a ideia de que a garantia constitucional de tutela jurisdicional administrativa implicaria uma revisibilidade jurisdicional sem limites da aplicação administrativa de qualquer passagem da lei.
Pelo contrário, o equilíbrio entre os princípios da tutela jurisdicio­nal efetiva e da separação e interdependência de poderes é alcançado através da imposição de limites funcionais à jurisdição administrativa. Uma vez que a intervenção dos tribunais no julgamento de litígios emer­gentes de relações jurídico-administrativas envolve um juízo sobre a legi­timidade do exercício de uma outra função do Estado, a função admi­nistrativa, têm necessariamente de decorrer do princípio da separação de poderes limites funcionais a esta atividade de fiscalização, de modo a evitar que ela invada o núcleo essencial da função administrativa.
O que vimos de expor em nada sai prejudicado pelo disposto no n.º 2 do artigo 71.º do CPTA.
Como resulta claro do teor literal da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto de Aposentação, à decisão de aposentação subjaz um juízo técnico-científico decorrente de uma avaliação médica, não se tratando assim, como é óbvio, de tecer um qualquer juízo de oportunidade ou conveniência administrativas.
Tratando-se de juízos técnico-científicos de ordem médica, os pareceres emitidos pelas juntas médicas da CGA, rectius, os atos que neles se alicerçam, não são insindicáveis - repete-se, não há no nosso ordenamento jurídico-administrativo atos ou juízos administrativos insindicáveis, muito menos no domínio da técnica e da ciência.
Como é consabido, a discricionariedade técnica, também designada de discricionariedade imprópria, não é verdadeira discricionariedade, pois está materialmente sujeita à sindicância da própria técnica ou ciência, como sucedeu no presente caso, em que o Tribunal ancorou a sua decisão nos juízos médicos carreados nos autos, maioritários, fundamentados, e, mormente no caso da perícia do INMLCF, I.P., revestidos de especiais garantias de isenção e imparcialidade.
A discricionariedade técnica da Administração (reitera-se, nem sequer é uma verdadeira discricionariedade) não pode constituir, em caso algum, um grande véu sob o qual repousam as mais variadas decisões e atuações, somente com o objetivo de as subtrair à apreciação e controlo judicial - cfr. António Francisco de Sousa, O controlo Jurisdicional da Discricionariedade e das Decisões de Valoração e Prognose, in: Ministério da Justiça, Reforma do Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, 2003, Vol. I, pp. 419.
Os juízos técnico-científicos, incluindo os juízos médicos, alheiam-se em absoluto dos critérios de conveniência e oportunidade administrativas e, assim, do campo da discricionariedade administrativa em sentido próprio, pois os mesmos são (não podem deixar de ser) norteados pelo critério da verdade médica, que parte das manifestações de doença, fáctica e objetivamente observáveis nos pacientes, e orienta-se, na apreciação daquelas, pelos padrões comummente aceites pela comunidade médica, segundo as melhores técnicas disponíveis e os mais atualizados conhecimentos na matéria, existentes no momento em que o juízo é feito.
Assim, o juízo administrativo formulado pode ser plenamente revisto com recurso, como é óbvio, à própria ciência e técnica que lhe são inerentes, e o Tribunal pode e deve decidir a pretensão material do interessado, recorrendo a conhecimentos extrajurídicos facultados nos autos, mostrando-se os mesmos devida e coerentemente fundamentados.
A visão propugnada pela Recorrente/CGA encontra-se hoje ultrapassada no nosso sistema jurídico-administrativo. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do TCAS datado de 06/06/2019, proc. n.º 2788/17.0BELSB:
(...) Especialmente à luz da Constituição de 1976, não tem sentido o antigo argumento da suposta insindicabilidade da suposta discricionariedade administrativa técnica, como se, de entre os tribunais, apenas os tribunais administrativos estivessem impedidos de recorrer a prova pericial quanto a factos controvertidos ou conclusões controvertidas de natureza técnica extrajurídica.
O parecer da junta médica da CGA, como qualquer outra pronúncia de índole técnico-científica, é suscetível de ser escrutinado em sede judicial, mormente por intermédio da realização de perícias por terceiros e ordenadas pelo Tribunal, e tanto mais em situações como a vertente, em que a conclusão obtida pela junta médica da CGA é contrária a todos os pareceres e relatórios (inclusive da ADSE e do médico relator) que ao longo do tempo foram sendo elaborados e que atestam a incapacidade absoluta e permanente da Recorrida para a docência - determinantemente, o relatório proferido pelo INMLCF, I.P., entidade imparcial e terceira em relação ao litígio, dotada dos adequados e necessários conhecimentos técnico-científicos de ordem médica que se afiguram imprescindíveis à apreciação do estado clínico da Recorrida.
Como sentenciado, a decisão da CGA, ancorada no parecer da respetiva junta médica, padece de erro quanto aos pressupostos de facto, erro este revelado face aos pareceres e relatórios em sentido contrário, mormente o do INMLCF produzido nos autos, para além de ser contraditória e incerta, na fundamentação que enceta (vícios ao nível da fundamentação e instrução do procedimento).
Ademais, ao contrário do pretendido pela Recorrente, não há uma qualquer superioridade do parecer da junta médica da CGA face aos demais pareceres médicos - mais uma vez, a plena jurisdição dos nossos tribunais administrativos, a sindicabilidade dos atos administrativos e a tutela jurisdicional efetiva dos administrativos afastam quaisquer pretensões desse calibre.
Aliás e ainda, a tese da Recorrente obstaria até à descoberta da verdade material pelo Tribunal e ao princípio da livre apreciação da prova pelo Julgador - o Tribunal pode e deve averiguar da materialidade da questão sub judice, ou seja, se a Recorrida está ou não está incapaz para a docência, produzindo os meios de prova necessários e adequados para o efeito (no caso, prova pericial, por força da necessidade de mobilizar conhecimentos extrajurídicos) e, depois, pode e deve valorar a prova produzida de acordo com a sua livre convicção, balizada pelos ditames da experiência de vida, da normalidade e razoabilidade, como fundamentadamente fez.
Com efeito, como referido na sentença: nesta análise que é solicitada ao Tribunal, atentas as invalidades de que padece o procedimento que levou ao indeferimento da pretensão da autora, não poderá deixar de ser atendido o teor da prova pericial realizada no âmbito deste processo.
Se por um lado é certo que a perícia neurológica não se pronuncia no sentido de se estar perante uma situação de incapacidade, sob um ponto de vista psiquiátrico, a perícia realizada pronuncia-se de modo inequívoco no sentido de se estar perante uma situação de incapacidade absoluta e permanente da autora para o exercício das suas funções. Este elemento técnico partiu da análise dos demais pareceres e exames realizados e constantes dos autos, levando a cabo uma avaliação clínica psiquiátrica da autora. Note-se que, a referida perícia carateriza a evolução desde 2007 das queixas de natureza ansiosa e depressiva formuladas pela autora, e resultantes da documentação clínica. Concomitantemente, não deixando de lado o exame neurológico, revelador de “compromisso da performance mnésica e cognitiva tendo a avaliação neuropsicológica concretizado a possível existência de declínio cognitivo multidomínios”, e após avaliação psicológica da autora, a perita do INMLCF, I.P., mediante avaliação psiquiátrica, conclui que o contexto psicopatológico da examinada é “crónico e irreversível”, e “limita as suas competências para o exercício das suas funções laborais (docente), absoluta e permanentemente.

Está pois a autora numa situação de incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções, situação aliás que, como se deixou caraterizado anteriormente, foi sendo afirmada de forma reiterada por relatórios médicos psiquiátricos, pelo menos, desde 2017, e que, atento o que se deixou exposto relativamente aos dois pareceres das juntas médicas realizadas, não foi enfermado por estes.
Esta situação não poderá deixar de ser atendida pelo Tribunal, importando igualmente não olvidar, que em causa está o exercício de funções de docência, cuja natureza, e, nomeadamente, o contacto diário com os alunos, dificilmente serão compatíveis com a situação de depressão major, ansiedade, agorafobia, e restante quadro clínico grave (o que é afirmado de forma unanime por todos os pareceres recolhidos, mesmo os da responsabilidade da ré) assacado à autora. Arrastando-se esta situação há cerca de 14 anos (desde 2007), e contando a autora já com 62 anos de idade, considerando a prova pericial recolhida, conjugada com os sucessivos relatórios psiquiátricos supra apontados, não poderá o Tribunal deixar de concluir no mesmo sentido daqueles, pela verificação de que a autora está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
E, estando o Tribunal na posse dos elementos factuais relevantes para proferir decisão, não se impõe assim a renovação do procedimento invalidamente praticado, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do CPTA, poderá o Tribunal condenar a CGA a aposentar a autora sem violar a reserva da administração.
Pelo exposto, impõe-se a procedência da presente ação, e a inerente condenação da ré a aposentar a autora por incapacidade.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 05/4/2024

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Rogério Martins