Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00337/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/09/2006 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL – FUNDAMENTOS - ILEGALIDADE (CONCRETA) DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA - PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO |
| Sumário: | 1. Presente a data (29.7.1998) em que foi apresentada a p.i. desta oposição a execução fiscal, por força do disposto no n.º 1 do então vigente art. 286.º CPT (a que corresponde o hodierno art. 204.º CPPT), tal meio processual tributário somente podia ter como fundamento algum dos taxativamente previstos nas suas diversas alíneas, como, por exemplo, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda – cfr. al. g). 2. Sendo que na al. a) do mesmo normativo se referencia a ilegalidade abstracta da liquidação, provocada por vício da própria norma aplicada e, por isso, independente do conteúdo do específico e particular acto viciado, na coligida al. g) só pode estar em causa a ilegalidade em concreto do próprio acto de liquidação. 3. Este segmento normativo (art. 286.º n.º 1 al. g) CPT) possibilita a apreciação e decisão sobre a (i)legalidade da liquidação da dívida exequenda, no processo de oposição à execução, desde que se cumpra a condição de a lei não assegurar “meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”. Ao arrepio do que a parte inicial poderia fazer crer, o demais conteúdo normativo da alínea em apreço estabelece expresso e inequívoco limite, condicionalismo, à possibilidade de se discutir a ilegalidade da liquidação no seio do processo de oposição à execução fiscal. 4. Para que tal discussão possa ocorrer ou para que a ilegalidade da liquidação da quantia exequenda se guinde à condição de fundamento de oposição, é imperiosamente necessário que a lei, aqui na condição de ordenamento jurídico global, enquanto pertinente conjunto normativo geral e abstracto, não preveja meios para a respectiva impugnação contenciosa. Obviamente e “a contrario sensu”, se, com prevalência, no ordenamento jurídico tributário, existe a possibilidade concreta de judicialmente impugnar ou recorrer contra o acto de liquidação, a discussão em torno da eventual ilegalidade desse acto só pode ter lugar nos moldes e contornos do específico processo a que a lei outorga a qualidade de meio privativo e adequado para o efeito. 5. Resulta escorreito do exposto que, não se lançando mão do meio processual especificamente previsto, pela lei, para tal impugnação ou recurso judicial, defesa fica a possibilidade de buscar socorro na tábua salvadora do processo de oposição à execução fiscal. 6. “In casu”, sem reservas, pelo menos, na data em que foi proferido despacho, por parte da autoridade administrativa, aplicando coima e legais acréscimos, aos arguidos, ora oponentes, o processo de contra-ordenação em causa deveria quedar-se suspenso nos respectivos termos, aguardando o destino final do pendente processo de impugnação judicial. Ao não se respeitar esta exigência legal (art. 182.º CPT n.º 1 al. c) CPT), cometeu-se óbvia e necessária ilegalidade. 7. Contudo, à data, a lei, especificamente o Código de Processo Tributário/CPT, colocava à disposição dos arguidos um privativo e inequívoco meio de impugnação contenciosa, adequado à invocação e tratamento da violação de lei derivada da não suspensão, antes de ser proferida decisão final, do processo de contra-ordenação. Tratava-se, concretamente, do recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância das decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias franqueado pelo art. 213.º n.º 1 CPT. 8. Os arguidos no processo de contra-ordenação (aqui recorridos), uma vez notificados do despacho proferido, no processo de contra-ordenação, pela autoridade administrativa, injungindo-lhes coimas, conhecendo já a prática da ilegalidade detectada e escalpelizada, tinham, por imperativo legal, de interpor recurso judicial (contencioso) de tal decisão e nessa sede invocar e pedir a assunção das consequências jurídicas derivadas desse não cumprimento da lei. 9. Tendo-se apurado que, na sequência das ocorridas notificações, os arguidos não interpuseram recurso, da respectiva decisão de aplicação de coimas, para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância competente, em conformidade com a doutrina acima expressa, não podiam, como fizeram, enquanto oponentes e neste processo, suscitar e discutir a ilegalidade cometida no âmbito do processo de contra-ordenação. 10. Na al. h) do n.º 1 do art. 286.º CPT, embora se trate de norma com nítido carácter residual, na medida em que pode abarcar fundamentos não positivados nas alíneas anteriores, o raio de acção não é, por isso, irrestrito, ilimitado. A sua previsão dirige-se, grosso modo, às situações em que ocorrem e se torna necessário operar as consequências de factos extintivos ou modificativos da dívida exequenda ou implicantes da respectiva inexigibilidade. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO MANUEL RESSURREIÇÃO , L.DA e MANUEL , contrib. n.º e , com os demais sinais constantes dos autos, apresentaram-se a deduzir oposição à execução fiscal n.º 98/100710.6, instaurada, pela 1.ª RF de Aveiro, com vista à cobrança das coimas fiscais aplicadas no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 96/300029.0. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sentenciou a procedência desta oposição e, em consequência, declarou, quanto aos oponentes, extinta a execução fiscal. Irresignada, recorreu a FAZENDA PÚBLICA, concluindo nos moldes que seguem: « I - É verdade que o processo contraordenacional, onde a coima teria que ser fixada e imputada ao oponente, não deveria ter prosseguido sem que a discussão do acto tributário de liquidação, do qual dependia, tivesse chegado ao fim. II - Não obstante tal impedimento legal, os procedimentos conducentes à determinação da penalidade e à sua fixação e imputação prosseguiram sem que o infractor se tivesse munido dos meios de defesa e reacção apropriados. III - A tentativa de suprir essa lacuna, transportando para a oposição a discussão da legalidade, recorrendo a este tipo de processo quando havia uma sede própria para o efeito, o processo de contra-ordenação, mesmo que moralmente se apresente, de alguma forma pertinente, não encontra guarida legal (al. h) do art° 204º do CPPT). IV- A oposição, como contra-acção ao processo de execução só permite arguir nulidades no processo administrativo prévio, declarativo do direito que coercivamente se pretende ver satisfeito, quando a lei o não facultou antes. V - A decisão emanada do processo contraordenacional, transitada em julgado está imbuída de força executiva e agora só os vícios de que possa enfermar a extracção do título executivo e a sua tramitação subsequente, têm oportunidade e a possibilidade de serem esgrimidas na oposição. VI - A não suspensão do processo contraordenacional, ao arrepio da lei, permitindo o seu trânsito em julgado, não é fundamento da oposição contra a execução fiscal, subsistindo erro na forma do processo, em nítida rota de colisão com o que dispõe o artº 204º do CPPT. Assim, nos termos acabados de explanar e nos que Vªs. Exªs, sempre mui doutamente, concerteza não deixarão de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que julgue a oposição improcedente, como se nos afigura mais conforme com o que consideramos ser a melhor realização do Direito e da Justiça. » * Por seu turno, os Recorridos/Rdos apresentaram contra-alegações, que concluem pela forma seguinte: « I - A decisão proferida pelo Meritíssimo Juíz, no processo de Oposição nº 1359/2004-TAF, nos precisos termos: “O Tribunal julga procedente a oposição deduzida por Manuel Ressurreição , Lda e Manuel e em consequência, declara, quanto a eles, extinta a execução fiscal n° 0051 - 98/900008.9” não merece qualquer reparo; II - Os fundamentos que a recorrente trouxe às alegações fogem ao âmbito do cerne da questão, ou seja, Nulidade e Ilegalidade do Processo de Contra-Ordenação 051 - 96/3000290, por total ausência dos factos constitutivos da Ilicitude. III - A Recorrente ao prosseguir com o processo Contraordenacional violou normas Imperativas, Artº 3° C.P.Adm.; Artºs 5º, nº 1, 8º, 37º, 55° da Lei Geral Tributária ( Princípio da Legalidade), a que está obrigada; IV - Também, violou os artºs 50° e 51º do, então R.J.F.N.A., que preconizavam a suspensão do processo de contra-ordenação. V - Também, violou o Artº 1º e 2° do Dec.-Lei 433/82, de 27 de Outubro, o Artºs 181º, 182º, 183º, 185º, nº 2, alínea d) todos do C.P.T. VI - Os Procedimentos Tributários praticados, no processo de Contra-Ordenação, violando normas que os proíbem são nulos, VII - As Certidões de dívida deles resultantes, no valor de 135.000$00 e 67.500$00 sofrem do vício de Nulidade e Ilegalidade. VIII - Pelo que, não estava autorizada a sua liquidação e cobrança à data em que ocorreu a respectiva liquidação e cobrança. IX - Sendo assim, o processo de Contra - Ordenação Fiscal nº 29/96, o de Execução Fiscal nº 0051-98/900008.9, sofrem do vício de Nulidade e Ilegalidade. X - Não produzem quaisquer efeitos jurídicos; XI - Inexiste o facto ilícito, típico e culposo até verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de Impugnação Judicial, XII - O Processo de Contra-Ordenação depende da sorte do processo de Impugnação, artº 181°do CPT. XIII - Enquanto inexistir a decisão transitada em julgado no processo de Impugnação inexistem as causas, os factos constitutivos da Contra-Ordenação. XIV - Só poderá ser punido o facto descritivo e declarado passível de coima por LeiPrincípio da Legalidade – artº 2°do DL 433/82, de 27/2. XV - O Processo de Contra-Ordenação e de Execução Fiscal prosseguiram os seus trâmites à revelia do princípio da legalidade e violou normas legais Imperativas, conforme supra descritas. Nestes termos e nos melhores de Direito tão doutamente supridos por V. Exas., deve ser negado provimento, ao recurso apresentado pela recorrente e manter-se a decisão recorrida na íntegra, proferida pela Meritíssima Doutora Juíz do tribunal " a quo ", Assim; Vossas Excelências, Farão a acostumada, JUSTIÇA. » * A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta absteve-se de emitir parecer, por virtude de tal já haver ocorrido, a fls. 74 dos autos, no âmbito de recurso interposto para o STA. * Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra serão enunciadas). * II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença em apreciação apontou resultarem provados os seguintes factos: «A) A execução fiscal n.º 0051-98/900008.9, foi instaurada pela Fazenda Pública contra a sociedade Manuel Ressurreição Limitada e o sócio-gerente Manuel ; B) Tem por base as certidões de dívida, datadas de 1998.02.25, a fls. 17 e 18 do processo; C) A certidão de dívida, constante de fls. 17 dos autos, certifica que no processo de contra-ordenação n.º 0051-96/3000290, Manuel da Ressurreição Limitada, não pagou a quantia de PTE 135.000$00 respeitante a coima no referido processo; D) A certidão de dívida, constante de fls. 18 dos autos, certifica que no processo de contra-ordenação n.º 0051-96/3000290, Manuel , não pagou a quantia de PTE 67.500$00 respeitante a coima no referido processo; E) Em 1996.06.11, foi deduzida impugnação judicial contra o acto tributário que serviu de base ao processo contra-ordenacional: infracção fiscal em sede de IRC, do exercício de 1993 (cfr. informação do Chefe da Repartição de Finanças a fls. 22 e 22v dos autos); F) A petição de oposição deu entrada em 1998.07.29, na 1ª Repartição de Finanças de Aveiro. » * Por estarem documentalmente comprovados e encerrarem interesse para a decisão da causa, ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, a estes aditam-se os seguintes factos: G) A execução fiscal n.º 98/100710.6 (por lapso, na al. A) colocou-se o n.º 98/900008.9 correspondente ao presente processo de oposição) foi instaurada, na 1.ª RF de Aveiro, em 26.2.1998, tendo aos executados sido remetidos “aviso-citação”, com registos datados de 25.6.1998. H) O processo de contra-ordenação n.º 96/300029.0 havia sido instaurado, também na 1.ª RF de Aveiro, a 23.6.1996. I) Os oponentes nestes autos e arguidos nos de contra-ordenação foram, em 21.11.1996, notificados do teor do despacho, datado de 12.11.1996, que, além do mais, fixou e condenou ao pagamento das coimas aludidas em C) e D). J) Na sequência destas notificações, os arguidos não interpuseram recurso, da respectiva decisão de aplicação de coimas, para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância competente. * * Para julgar procedente esta oposição e declarar extinta a execução fiscal em curso contra os aqui Rdos, a sentença em apreço apontou que, em síntese, “a execução não pode prosseguir antes que seja proferida sentença sobre a base do cometimento da infracção fiscal”, ou seja, tal prosseguimento estaria dependente da ocorrência e do sentido da decisão que fosse proferida no pendente processo de impugnação judicial do acto tributário de liquidação de IRC do ano de 1993. Desde logo, do confronto desta fundamentação com o teor da decisão final expressa na sentença aprecianda, pode-se avançar com o apontamento de patente incongruência e errado julgamento quando se declara a extinção do respectivo processo executivo. Se, na perspectiva apontada, o seguimento do processo de execução estava dependente do destino final do processo de impugnação judicial, jamais a consequência a retirar podia ser a de julgar e declarar extinta (acabada, terminada, finda) a execução; eventualmente, poderia haver lugar à sustação ou suspensão dos ulteriores trâmites executórios, na expectativa do destino do processo impugnatório. Não obstante esta via de ataque ao decidido, a Rte arquitectou a sua discordância com o sentenciado na circunstância de, resumidamente, os oponentes terem provocado, neste processo, discussão em torno de ilegalidade cometida no âmbito do processo de contra-ordenação, mas que aí não trataram de visar, o que lhes estaria vedado pelo disposto no art. 204.º n.º 1 al. h) CPPT. Assim, a questão que se antolha, no presente recurso, é a de conferir se a oposição despoletada pelos ora Rdos se sustentou em fundamento/s não consentido/s utilizar por lei. Presente a data (29.7.1998) em que foi apresentada a p.i. desta oposição a execução fiscal, por força do disposto no n.º 1 do então vigente art. 286.º CPT A que corresponde o hodierno art. 204.º CPPT. , tal meio processual tributário somente podia ter como fundamento algum dos taxativamente previstos nas suas diversas alíneas, como, por exemplo, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda – cfr. al. g). Sendo que na al. a) do mesmo normativo se referencia a ilegalidade abstracta da liquidação, provocada por vício da própria norma aplicada e, por isso, independente do conteúdo do específico e particular acto viciado, na coligida al. g) só pode estar em causa a ilegalidade em concreto do próprio acto de liquidação. Neste cenário, numa linear abordagem, sendo inquestionável ter acontecido uma indisfarçável violação da lei no âmbito do processo de contra-ordenação em que os aqui Rdos foram condenados a pagar as coimas, consubstanciadas, agora, na quantia exequenda do processo de execução fiscal visado por esta oposição, estaríamos em condições de afirmar o preenchimento e a verificação relevante e legitimadora do fundamento positivado na aludida al. g) do n.º 1 do art. 286.º CPT. Efectivamente, tal como a própria Rte reconhece (conclusões I e II) e os factos provados inequivocamente comprovam, o processo de contra-ordenação n.º 96/300029.0 instaurado, na 1.ª RF de Aveiro, a 23.6.1996, prosseguiu os seus termos até final, tendo, além do mais e com realce, tido lugar a aplicação de coimas aos arguidos, não obstante, anteriormente, em 11.6.1996, haver sido deduzida impugnação judicial contra o acto tributário que serviu de base àquele processo contra-ordenacional; infracção fiscal em sede de IRC, do exercício de 1993. Daqui, deriva ter acontecido um manifesto desrespeito pelo prescrito no, à data em vigor, art. 182.º CPT Com reprodução no actual art. 55.º do Regime Geral das Infracções Tributárias/RGIT., que, no respectivo n.º 1 al. c), em situações como a aprecianda de pendente procedimento/processo para liquidação definitiva de imposto, impunha a suspensão do processo de contra-ordenação depois de instaurado ou finda a instrução, se necessária, até que se verificasse o trânsito em julgado de decisão proferida em processo de impugnação judicial. Independentemente de “in casu” se desconhecer a data em que o processo de impugnação judicial, da liquidação de IRC do ano de 1993, pode ter sido julgado em definitivo, como se depreende da própria assunção por parte da Rte e sempre implicaria o mero cumprimento dos competentes prazos legais, seguramente, tal não sucedeu até 21.11.1996, dia em que os arguidos foram notificados do teor do despacho, datado de 12.11.1996, que, além do mais, fixou e os condenou ao pagamento das coimas. Ou seja, sem reservas, pelo menos, na data em que foi proferido este despacho, por parte da autoridade administrativa, o processo de contra-ordenação em causa deveria quedar-se suspenso nos respectivos termos, aguardando o destino final do pendente processo de impugnação judicial. Ao não se respeitar esta exigência legal, cometeu-se óbvia e necessária ilegalidade Neste sentido, cfr. v.g. Ac. STA de 2.11.1994, rec. 17890.. Aqui chegados e na aparência de poder assistir razão aos oponentes na discussão que provocaram neste processo de oposição, em virtude de a descortinada ilegalidade ter possíveis reflexos no apuramento (liquidação) da dívida exequenda, enquanto correspondente ao total das coimas aplicadas e acréscimos legais, urge, antes de, eventualmente, o afirmar em definitivo, aquilatar do preenchimento dos demais requisitos, condicionalmente, fixados na aprecianda al. g) do n.º 1 do art. 286.º CPT. É que este segmento normativo possibilita a apreciação e decisão sobre a (i)legalidade da liquidação da dívida exequenda, no processo de oposição à execução, desde que se cumpra a condição de a lei não assegurar “meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”. Ao arrepio do que a parte inicial poderia fazer crer, o demais conteúdo normativo da alínea em apreço estabelece expresso e inequívoco limite, condicionalismo, à possibilidade de se discutir a ilegalidade da liquidação no seio do processo de oposição à execução fiscal. Para que tal discussão possa ocorrer ou para que a ilegalidade da liquidação da quantia exequenda se guinde à condição de fundamento de oposição, é imperiosamente necessário que a lei, aqui na condição de ordenamento jurídico global, enquanto pertinente conjunto normativo geral e abstracto, não preveja meios para a respectiva impugnação contenciosa. Obviamente e “a contrario sensu”, se, com prevalência Salvaguardamos aqui a possibilidade de aplicação supletiva de normas oriundas de outros específicos complexos normativos., no ordenamento jurídico tributário, existe a possibilidade concreta de judicialmente impugnar ou recorrer contra o acto de liquidação, a discussão em torno da eventual ilegalidade desse acto só pode ter lugar nos moldes e contornos do específico processo a que a lei outorga a qualidade de meio privativo e adequado para o efeito. Também resulta escorreito do exposto que, não se lançando mão do meio processual especificamente previsto, pela lei, para tal impugnação ou recurso judicial, defesa fica a possibilidade de buscar socorro na tábua salvadora do processo de oposição à execução fiscal. Posto isto, debruçando-nos sobre a situação julganda, como já assentamos, a ilegalidade cometida relaciona-se, em exclusivo, com a concreta tramitação que foi imprimida ao processo de contra-ordenação que pendeu contra os aqui Rdos. Não se cumpriu a lei que determinava a suspensão dos termos de tal processo em certo momento, sempre anterior à decisão final, e até que ocorresse a circunstância prevista na mesma lei para se levantar essa suspensão e concluí-lo em conformidade com o decidido, em definitivo, no processo impugnatório. Doutro modo, a ilegalidade cometida e vinda de identificar mostra--se umbilicalmente ligada aos trâmites do processo de contra-ordenação, sendo patente não haver qualquer incidência ao nível do processo de execução fiscal a que se dirige esta oposição, sem prejuízo de serem possíveis de cogitar potenciais implicações no que tange ao apuramento e fixação da dívida exequenda Por exemplo, se o processo de contra-ordenação tivesse sido suspenso eventualmente as coimas ainda não estariam fixadas ou se estivessem, em função do decidido no processo de impugnação judicial, a respectiva expressão monetária poderia ser diversa.. Determinada a incidência e abrangência da visada ilegalidade, é imperioso e necessário concluir que, à data, a lei, especificamente o Código de Processo Tributário/CPT, colocava à disposição dos arguidos um privativo e inequívoco meio de impugnação contenciosa, adequado à invocação e tratamento da violação de lei derivada da não suspensão, antes de ser proferida decisão final, do processo de contra-ordenação. Tratava-se, concretamente, do recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância das decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias franqueado pelo art. 213.º n.º 1 CPT. Os arguidos no processo de contra-ordenação (aqui Rdos), uma vez notificados do despacho aí proferido, pela autoridade administrativa, injungindo--lhes coimas, conhecendo Confrontando a factualidade vertida nos itens E), H) e I), conclui-se que os arguidos, quando em 21.11.1996 foram notificados do teor da decisão aplicadora das coimas, já tinham, no dia 11.6.1996 (ou seja, mesmo antes de ser instaurado o processo de contra-ordenação), apresentado a respectiva impugnação judicial, pelo que, eram conhecedores, enquanto principais e únicos agentes, da existência de fundamento legal e legítimo para reclamar a suspensão do processo de contra-ordenação. já a prática da ilegalidade detectada e supra escalpelizada, tinham, por imperativo legal, de interpor recurso judicial (contencioso) de tal decisão e nessa sede invocar e pedir a assunção das consequências jurídicas derivadas desse não cumprimento da lei. Era, inequivocamente, nesse processo de recurso que os arguidos haviam de formular o pedido que, em primeira linha, assumiram neste processo de oposição; que o juiz mandasse “anular ou suspender o processo de contra-ordenação”. Tendo-se apurado -cfr. item J)- que na sequência das ocorridas notificações, os arguidos não interpuseram recurso, da respectiva decisão de aplicação de coimas, para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância competente, em conformidade com a doutrina Tal-qualmente, cfr. Ac. STA de 13.3.2002, rec. 26 825. acima expressa não podiam, como fizeram, enquanto oponentes e neste processo, suscitar e discutir a ilegalidade cometida no âmbito do processo de contra-ordenação. Registe-se que, compulsada a petição inicial deste processo de oposição, aliás, implicitamente, reafirmada nas conclusões das contra-alegações formuladas pelos Rdos, nenhum outro apoio para a sua pretensão adversativa apresentam os oponentes que não o cometimento da versada ilegalidade. É certo que apelam, ainda, para a existência de um alegado “vício de Nulidade”, porquanto “Os Procedimentos Tributários praticados, no processo de Contra-Ordenação, violando normas que os proíbem são nulos”. Contudo, para além de não existir qualquer tipo de nulidade Os actos administrativos só são nulos nos estritos termos do art. 133.º CPA., sempre estaríamos em presença de matéria que não seria susceptível de constituir fundamento válido de oposição à execução fiscal, nos moldes e com os contornos que vimos de consignar e firmar. Por fim, com brevidade, em ordem a afastar tal cogitação, devemos referenciar a inviabilidade em subsumir a fundamentação coligida pelos oponentes para este processo na al. h) do n.º 1 do aplicando art. 286.º CPT. Embora se trate de norma com nítido carácter residual, na medida em que pode abarcar fundamentos não positivados nas alíneas anteriores, o seu raio de acção não é, por isso, irrestrito, ilimitado. A sua previsão dirige-se, grosso modo, às situações em que ocorrem e se torna necessário operar as consequências de factos extintivos ou modificativos da dívida exequenda ou implicantes da respectiva inexigibilidade; incidências que não ocorrem na situação “sub judice”, desconhecendo-se, destacadamente, o destino final do apresentado processo de impugnação judicial. Destarte, mais do que não ser sustentável, por patente incongruência com os próprios fundamentos que assumiu, o decidido pela sentença recorrida no sentido de declarar extinta a execução fiscal quanto aos oponentes, são de atender os motivos avançados pela Rte e que, em última análise, viabilizam a afirmação de haver ocorrido errado julgamento ao dar-se guarida à discussão neste processo dos motivos invocados pelos oponentes, quando, como conferido, os mesmos não eram enquadráveis na listagem legal de fundamentos da oposição à execução fiscal. Procedem, neste conspecto, as conclusões de recurso. * * III – DECISÃO Nos moldes expostos, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida; - julgar improcedente a oposição à execução fiscal identificada em G). * Custas a cargo dos recorridos, em ambas as instâncias e partes iguais, fixando-se nesta a taxa de justiça em 3 UC. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) José Maria da Fonseca CarvalhoPorto, 9 de Novembro de 2006 Aníbal Augusto Ruivo Ferraz Dulce Manuel da Conceição Neto |