Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00974/05.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/11/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ANULAÇÃO DE VENDA; INTEMPESTIVIDADE
Sumário:1. Não incorre em omissão de pronúncia o juiz que não conhece do pedido subsidiário de indemnização por considerar intempestivo o pedido principal de anulação da venda.
2. É de quinze dias o prazo para requerer a anulação da venda com fundamento em que esta deveria ter sido suspensa e na falta de notificação na modalidade da venda e do valor base do bem a vender ao credor reclamente – artigos 909.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e 257.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3. É, assim, intempestivo o requerimento de anulação da venda efetuada em 2004.12.17, apresentado com tal fundamento em 2005.04.07.
Recorrente:DB(...), SA
Recorrido 1:SS(...); JR(...)
Recorrido 2:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
1.1. DB (Portugal), S.A., n.i.f. (...), com sede em Lisboa, veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando intempestivo o pedido de anulação da venda efetuada nos autos de execução fiscal n.º 1821200101053108, se absteve de conhecer do respetivo mérito.
Recurso esse que foi admitido com subida nos autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
A) Tal como consta dos presentes autos, a ora recorrente foi citada em 3-11-2004 por carta registada com Aviso de Recepção, para nos termos do art. 239.º do CPPT e alínea b) do art. 864.º do CPC, na qualidade de credor com garantia real, sobre o imóvel penhorado na execução fiscal correspondente ao processo n.º 1821-01/1053108 do (…) Serviço de Finanças de Matosinhos, para vir, querendo reclamar os seus créditos, nos termos do art. 240.º do CPPT.
B) A ora recorrente detinha sobre o imóvel objecto do processo de execução fiscal, duas hipotecas, devidamente registadas, junto da Conservatória do Registo Predial de Matosinhos.
C) A Ora recorrente apresentou tempestivamente a sua reclamação de créditos no processo de execução fiscal, cf. fls._.
D) Sucede que o órgão de execução fiscal procedeu à venda imediata do imóvel após o termo do prazo das reclamações de créditos, por meio de propostas em carta fechada, no dia 17/12/2004, tendo por base de venda o montante de € 84.000,00, correspondente a 70% do valor atribuído no termo de avaliação efectuado por um perito avaliador.
E) A venda ocorreu no dia 17/12/2004, pelo montante de € 105.789,00.
F) Atendendo que o crédito da ora recorrente foi prejudicado, uma vez que não contribuiu de qualquer forma para a fixação do valor base de venda do imóvel, a ora recorrente pediu a anulação daquela venda, no dia 7 de Abril de 2005.
G) Tanto, por ter sido violado o disposto do n.º2 do art. 244.º do CPPT, atendendo que o valor dos créditos reclamados era manifestamente superior ao valor da dívida fiscal exequenda.
H) Como pelo facto, da Administração fiscal não ter dado cumprimento às formalidades previstas no art. 886.º A do C.P. Civil, uma vez que quando credora hipotecária não participou na tomada de decisão da administração, tanto quanto ao valor base como quanto à modalidade da venda.
I) Assim, a ora recorrente pediu a anulação da venda do imóvel e, caso assim não se entenda, a Administração Fiscal deveria ser condenada numa indemnização não inferior a € 78.648,87, correspondente ao prejuízo resultante da venda do imóvel, dado o crédito reclamado na execução fiscal e o produto da venda.
Impugnação da Matéria de Facto:
J) A ora recorrente não pode aceitar que o Exmo. Juiz do Tribunal a quo considere como provado que o presente pedido de anulação foi intentado no dia 8/04/2005, quando o mesmo foi remetido via correio registado para o Serviço de Finanças, cf. registo do correio dos ctt junto ao pedido de anulação a fls._.
K) Pelo que, atendendo o disposto no art.150.º n.º2 do CPC, considera-se o dia 7 de Abril de 2005, como o dia da prática do acto, ou seja, é em termos legais esta a data da entrada do pedido de anulação.
L) Pelo que, não se pode considerar o dia 8/04/2005 como o dia da prática do acto, tal como é referido pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo, na alínea h) da factualidade considerada como provada na sentença recorrida a fls._., cf. doc.1 ora junto.
M) Ao invés, deverá considerar-se como provado que a acção deu entrada no dia 7 de Abril de 2004, atendendo ao registo dos ctt aposto no envelope que acompanhava a acção sub iudice.
Da nulidade da sentença por violação do art.668.º n.º1 alínea c) do CPC.
N) Na douta sentença o Mmo. Juiz do tribunal a quo não se pronunciou quanto ao pedido subsidiário de indemnização peticionado pela recorrente.
O) Ora, não tendo o pedido de indemnização da Autora sido objecto de qualquer decisão judicial, é a sentença recorrida nula nessa parte, nos termos do art.668.º n.º1 alínea c), porquanto o Juiz deixou de se pronunciar sobre uma questão que deveria ter-se pronunciado.
P) Pelo que, deve ser declarada a nulidade por omissão quanto ao pedido indemnizatório peticionado pela ora recorrente.
Recurso da aplicação do Direito aos factos considerados como provados.
Q) Nos termos da alínea a) do art.257.º do CPPT, a anulação da venda pode ser requerida num prazo de 90 dias, quando a anulação se funde na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração.
R) Ora como já foi supra demonstrado, a ora recorrente detinha duas hipotecas sobre o imóvel objecto de venda na execução fiscal, pelo que é uma credora titular de uma garantia real.
S) A ora recorrente não foi notificada da modalidade da venda e do valor base naquele processo de execução fiscal, pelo que não foi respeitado o disposto no art.886.º A do C. P. Civil
T) Ao que acresce que, a Administração fiscal deveria ter suspendido a venda nos termos do n.º2 do art. 244.º do CPPT, atendendo que o valor dos créditos reclamados era manifestamente superior ao valor da dívida fiscal exequenda, e a ora recorrente detinha registo de hipoteca anterior ao da penhora das finanças.
U) Não tendo ocorrido as duas situações supra descritas, a venda foi realizada em total desconsideração com o ónus real de hipoteca a favor da ora recorrente, sendo por isso anulável.
V) Sendo por isso aplicável o prazo de 90 dias plasmado na alínea a) do n.º1 do art.257.º CPPT, pelo que, ao entender ser aplicável à situação sub iudice o prazo de 15 dias disposto na alínea c) do n.º1 do art. 257.º do CPPT, o Mmo. Juiz do tribunal a quo não aplicou correctamente este normativo legal.
W) Acresce ainda que, o referido prazo de 90 dias conta-se da data da realização da venda, no presente caso concreto.
X) Apenas se aplica a regra do conhecimento do acto da venda para a contagem do prazo, quando este conhecimento é posterior à data da venda.
Y) Ao que acresce que, o pedido de anulação da venda nos termos do art. 257.º do CPPT, trata-se de um pedido de anulação de um acto de venda praticado no processo de execução fiscal.
Z) Pelo que, o referido prazo de 90 dias é um prazo adjectivo e processual, suspendendo-se por isso nas férias judiciais, nos termos do art. 20.º n.º2 do CPPT
AA) Assim, ao dar entrada do pedido de anulação da venda no dia 7 de Abril de 2005, apenas se pode concluir que é aquele recurso tempestivo, não podendo por isso ser julgada procedente a excepção de caducidade.
Nestes termos a decisão recorrida deve ser revogada, só assim se fazendo JUSTIÇA.
1.2. Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
1.3. São as seguintes as questões a decidir, devidamente delimitadas pelas conclusões do recurso:
a) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento de facto quanto à data em que foi pedida a anulação da venda [conclusões “J)” a “M)”]
b) Saber se a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia por não se ter pronunciado quanto ao pedido subsidiário de indemnização [conclusões “N)” a “P)”];
c) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito aos factos ao concluir que o fundamento do pedido de anulação da venda tinha enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e que, por conseguinte, o prazo para a requerer era de quinze dias [conclusões “Q)” a “AA)”].
2. Fundamentação de Facto
2.1. Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) Por dívidas de IVA do ano de 2001 no montante de €21.657,83, foi instaurado em 18/09/2001, contra JR(..), o processo de execução fiscal n° 1821200101053108 (cf. processo executivo (PEF) incluso nos autos). ---
b) No processo referido em a) foi penhorada em 19/03/2004 “uma habitação Tipo T1 no 4º piso esquerdo - centro Sul do bloco três com acesso pelo nº (…) da travessa (…) da freguesia de Leça da Palmeira, com a matriz predial urbana artigo n° (…) da freguesia de Leça da Palmeira (cf doc. 4 de fls. 31 e 32 do PEF). ---
c) Por despacho do Chefe de Finanças de 23/07/2004, a venda foi agendada para o dia 17/12/2004, pelas 10.00 horas (cf. doc. de fls. 39 do PEF). –
d) A requerente foi citada em 03/11/2004, através do oficio n° 22588, de 28/10/2004 de que: “Nos termos do art 239º do Código de Procedimento e Processo Tributário e alínea b) do art. 864º do Código de Processo Civil ficar essa instituição citada, (...) na qualidade de credor com garantia real, assistir aos termos da execução e defender seus direitos quanto aos bens penhorados no processo em epígrafe, de cujo edital se envia cópia...” (sublinhado nosso) (cf. doc. de fls. 160 a 162 dos autos. --
e) O edital de 25/10/2004, foi remetido à requerente, e nele além de serem citados os credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes, para reclamarem créditos, se publicita que “no dia (…) de Dezembro de 2004, pelas 10 horas, se vai proceder neste Serviço de Finanças, à venda por meio de propostas em carta fechada…” (cf. doc. de fls. 51 e 52 do PEF). ---
f) O Edital supra mencionado foi publicado no Jornal (…)de 05/11/2004 e de 06/11/2004 (cf. doc. de fls. 65 do PEF). ---
g) Na data da venda o imóvel foi adjudicado a SS(…) (cf. doc. de fls. 72, 92 a 96 dos autos). ---
h) A presente acção foi intentada em 08/04/2005 (cf. fls. 142 dos autos).
2.2. A Recorrente não se conforma que a M.mª Juiz a quo tenha dado como provado, na alínea h) dos factos provados, que o pedido de anulação foi intentado em 2005.04.08.
Decorre, com efeito, de fls. 128 e seguintes que o pedido de anulação foi enviado via fax ao Serviço de Finanças de Matosinhos (…) em 2005.04.07. Isso mesmo é confirmado pela informação de fls. 256 (onde até se consignou que o pedido foi ali recebido a 6 do mesmo mês, mas por lapso manifesto, face aos elementos referenciados).
Assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, modifica-se aquele segmento da decisão de facto nos seguintes termos:
h) A presente ação foi intentada em 07/04/2005 (cf. fls. 128 dos autos).
3. Fundamentação de Direito
3.1. Está em causa decisão judicial que julgou intempestivo o pedido de anulação da venda e, em consequência, não conheceu da pretensão respetiva.
A ora Recorrente considera, ademais, que o tribunal recorrido incorreu em omissão de pronúncia, porque se devia ter pronunciado quanto ao pedido subsidiário de indemnização também ali formulado.
No entanto, o pedido subsidiário só deve ser tomado em consideração se não proceder o pedido anterior – artigo 469.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
No caso, porém, foi o pedido principal que não chegou a ser considerado (nem para a sua procedência nem para a sua improcedência), por ter sido considerado intempestivo.
E se o pedido principal não foi considerado, o subsidiário também não tinha que o ser. Ou seja, o tribunal não tinha que sobre ele se pronunciar.
Não se concede, por isso, na omissão de pronúncia. Negando-se provimento ao recurso com tal fundamento.
3.2. A questão que fica é a de saber se o prazo para pedir a anulação da venda com os fundamentos enunciados pelo ora Recorrente era o prazo de quinze dias a que alude o artigo 257.º, n.º 1, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário – considerado pelo tribunal recorrido – ou o prazo de 90 dias a que alude a sua alínea a) – como pretende a Recorrente.
A este respeito, deve adiantar-se desde já que o pedido de anulação da venda com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não depende apenas da existência de algum ónus ou encargo que não tenha sido tomado em consideração, mas também que esse ónus ou encargo «não haja caducado» (com a venda).
Sendo que os direitos reais de garantia, em que se inclui a hipoteca registada a favor da Recorrente, caducam todos com a venda em execução – artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil.
Daqui decorre que o pedido de anulação da venda com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário nunca poderia ter por base a existência de uma hipoteca que não tivesse sido considerada pelo órgão de execução fiscal.
Por outro lado, esta alínea a) deve ser conjugada com o artigo 908.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Do qual decorre que o legislador teve em vista os ónus ou encargos que não tenham sido tomados em consideração pelo comprador, e não pelo credor reclamante. Sendo, aliás, por essa razão que só foram relevados os ónus ou encargos que não caducassem com a venda.
O pedido de anulação da venda formulado pelo Recorrente teve por base, de um lado, o incumprimento do disposto no artigo 244.º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (não ter disso ordenada a suspensão da venda por o valor dos créditos reclamados pelos credores serem superiores ao da dívida exequenda e do acrescido) e, de outro lado, o incumprimento do artigo 886.º-A do Código de Processo Civil (falta de notificação da modalidade da venda e o valor base do bem a vender). Invocou-se, assim, a preterição de formalidades legais nas diligências que antecederam a realização da venda e que, no entendimento da Recorrente, afetavam a sua validade.
Sendo que a preterição de formalidades legais no ato da venda cabe sem esforço no artigo 909.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. E sendo o prazo para a requerer de 15 dias a contar da data da venda, por força do artigo 257.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Como, de resto, se concluiu na douta sentença recorrida. Que, por essa razão, deve ser integralmente confirmada.
4. Conclusões
4.1. Não incorre em omissão de pronúncia o juiz que não conhece do pedido subsidiário de indemnização por considerar intempestivo o pedido principal de anulação da venda.
4.2. É de quinze dias o prazo para requerer a anulação da venda com fundamento em que esta deveria ter sido suspensa e na falta de notificação na modalidade da venda e do valor base do bem a vender ao credor reclamente – artigos 909.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e 257.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4.3. É, assim, intempestivo o requerimento de anulação da venda efetuada em 2004.12.17, apresentado com tal fundamento em 2005.04.07.
5. Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 11 de Janeiro de 2012
Ass.: Nuno Bastos
Ass.: Irene Neves
Ass.: Pedro Marques