| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1 . J… e mulher M…, residentes no lugar …, Fafe, vieram interpor o presente recurso jurisdicional do saneador - sentença do TAF de Braga, datado de 11 de Outubro de 2006, que declarou, além do mais, a incompetência material dos tribunais administrativos para se pronunciar sobre os pedidos formulados pelos Autores traduzidos no pagamento de :
--- al. d) - uma indemnização pelos prejuízos causados pela desvalorização do prédio daqueles decorrentes da construção da auto-estrada A7/IC5, sublanço Calvos/Fafe (nó de Fafe); e,
--- al. e) - numa indemnização decorrente da constituição de uma servidão non aedificandi sobre o prédio dos Autores …”, supra referido, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária, que deduziram contra “ESTRADAS de PORTUGAL, EPE”, na qual, no final da pi, terminando pela procedência da referida acção, peticionavam :
a) ser reconhecido e declarado o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio em questão (descrito no artº-. 1º- da pi -);
b) ser o Réu condenado a reconhecer o direito referido na alínea anterior;
c) ser o Réu condenado a abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o aludido direito dos AA.;
d) ser o Réu condenado a pagar aos AA. uma indemnização pelos prejuízos especiais e anormais causados e decorrentes da desvalorização do mesmo prédio, com a construção da auto-estrada A7/IC5, sublanço Calvos-Fafe, Nó de Fafe, no montante de € 116.693,56;
e) ser o Réu condenado no pagamento de uma indemnização decorrente dos encargos impostos ao prédio dos AA, acima referido, pela constituição da servidão non aedificandi, no montante de € 50.400,00; e ainda,
f) ser o Réu condenado nas custas e demais encargos legais.
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Os recorrentes nas suas alegações, formularam, a final, as seguintes conclusões, findas as quais terminaram pelo provimento do recurso jurisdicional :
“A-) O Mto Juiz “a quo”, para julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria considerou que os pedidos formulados na presente acção deveriam tê-lo sido, antes, no âmbito do processo expropriativo;
B-) Para a decisão do presente recurso importa distinguir e analisar separadamente os pedidos formulados nas alíneas d-) e e-) do petitório;
C-) Importa também saber se a matéria constante dos pedidos formulados nas alíneas d-) e e-) do pedido, cabem ou não na previsão das alíneas f-) e g-), do n° 2 do artigo 37° da Lei n° 15/2002, de 22 de Fevereiro, isto é, se as indemnizações peticionadas são ou não passíveis de ser ressarcidas, por força da acção administrativa comum, e em consequência, através dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
D-) O Mto Juiz “a quo”, não diz que os Tribunais Administrativos e Fiscais são incompetentes em razão da matéria, lato senso, mas antes que existe um processo expropriativo a correr termos pelo Tribunal comum, que no caso é o Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, o que na sua opinião motiva a incompetência material do tribunal;
E-) No caso do pedido referente à servidão non aedificandi, é verdade que os recorrentes podiam ser indemnizados, deste dano, no âmbito do processo expropriativo, no entanto quanto ao dano decorrente da construção que no local foi implantada, isso já não era possível;
F-) Os recorrentes não podiam aquilatar dos danos que a construção da A7/IC5 viria a causar na sua casa de habitação, antes da mesma estar construída;
G-) No processo expropriativo é efectuada uma primeira vistoria, ad perpetuam rei memoriam, a qual define e estabiliza os elementos da parcela a expropriar, designadamente a sua área, a sua classificação quanto ao PDM respectivo, as respectivas benfeitorias existentes e demais elementos integradores;
H-) E é com base nesses elementos que posteriormente se desenrola todo o processo expropriativo litigioso (isto é, quando na fase amigável não é possível o entendimento das partes), designadamente, a arbitragem, a peritagem e o recurso para o Tribunal da Relação respectiva;
I-) Não se pode é pedir aos particulares que no momento em que são confrontados com a expropriação de urna parcela de terreno sua propriedade, tenham o exacto conhecimento das implicações da construção, relativamente ao seu prédio, ou ao que sobra dele;
J-) Aos recorrentes foi-lhes proposto pela firma que então representava a recorrida, a P…, Lda, a aquisição de 53m2 do terreno, à razão de 6.000$00/30,€ o m2 e o pagamento das benfeitorias, no montante de 4.825,00€;
K-) Os recorrentes aceitaram a indemnização proposta pela recorrida que ascendia a 6.411,18 € relativa à parcela de terreno e benfeitorias;
L-) Ficou pois acordado entre recorrentes e recorrida, a indemnização relativa à parcela de terreno em causa e que corresponde à n° 230, como resulta dos factos provados, o que se verificou na fase amigável do processo expropriativo;
M-) Ficaram pois os recorrentes convictos que quanto a esta matéria estava solucionado e resolvido o problema com a recorrida;
N-) Sucede que a recorrida apesar de ter acordado no
pagamento daquele montante, nunca pagou aos recorrentes a quantia em causa;
O-) Com a construção da auto-estrada A7/IC5, no local onde se situa a casa de habitação dos recorrentes, nasceram uns viadutos, os quais se desenvolvem em quatro tabuleiros, um dos quais passa a cerca de 15 metros da casa destes e a cerca de 20 metros da soleira do edifício;
P-) Tais viadutos e tabuleiros, desvalorizam por completo o prédio dos recorrentes, conforme melhor se alegou nos artigos 13° a 17° e 21° a 66° da petição inicial da acção;
Q-) Esta questão coloca-se, como é evidente fora do âmbito do processo expropriativo, até pela sua peculiaridade, uma vez que se no local, a A7/IC5 se desenvolvesse ao nível do prédio dos recorrentes, a questão não se colocava;
R-) A indemnização pela expropriação não engloba o impacto da obra sobre a parcela restante, e sobre as construções existentes, mas sim o efectivamente lesado pela simples passagem no local da via;
S-) Os diversos afectados pela forma como naquele local se desenvolve em viaduto a auto-estrada A7/IC5, reclamaram em conjunto contra tal situação, tendo obtido para o efeito o apoio da Junta de Freguesia de Antime e da Câmara Municipal de Fafe;
T-) Apenas não houve qualquer entendimento por força da posição da recorrida que sempre se furtou a indemnizar os recorrentes e os demais afectados;
U-) Assim, pelo menos quanto à matéria constante da alínea d) do pedido, não assiste qualquer razão ao Mto Juiz “a quo”, que colocou no âmbito do processo expropriativo os danos causados em concreto pela construção, os quais só podiam ser avaliados após a edificação e não no momento em que se está a avaliar a expropriação de uma parcela de terreno cuja construção que nela vai nascer se desconhece por completo e nem tem que conhecer;
V-) Se é verdade que os recorrentes podiam ter dirimido no processo expropriativo a questão relativa à servidão non aedificandi, importa porém salientar que os recorrentes, como retro se referiu, em fase de resolução amigável do processo expropriativo aceitaram os valores propostos quanto à parcela expropriada (53m2 a 30,00€ e 4.825,00€ de benfeitorias), e nunca nada lhes foi proposto e nem por eles exigido quanto à servidão non aedificandi, que a recorrida não nega existir;
W-) Daí que não possa a recorrida afirmar que os recorrentes foram já indemnizados, ou vão ser no âmbito do processo expropriativo, o que a afirmar e não afirmou, seria falso;
X-) Não existe pois, de forma nenhuma, uma duplicação do pedido;
Y-) Os recorrentes acordaram com a recorrida receber o montante de 6.411,18€. através da firma sua representante P…, Lda;
Z-) Decorreram meses, variadíssimos, e a recorrida não
pagou a indemnização que acordou com os recorrentes, de tal forma decorreu o tempo e a recorrida sem pagar, que entretanto, a obra iniciou-se e desenvolveu-se, até que surgiram os viadutos, cujos tabuleiros, pelo menos um deles, quase que passa por cima da casa de habitação dos recorrentes;
A1-) Tal facto motivou que os recorrentes solicitassem o pagamento à recorrida de uma indemnização pelos danos causados na casa de habitação, em concreto a sua desvalorização;
B1-) Por alheamento da recorrida, os recorrentes, tal como os demais proprietários dos prédios vizinhos, recorreram à via judicial, como muito bem sabia a recorrida que ia suceder;
C1-) Quando a recorrida avançou para a fase litigiosa do processo expropriativo, já a presente acção estava em Tribunal há mais de um ano, um ano e meio;
D1-) Os recorrentes remeteram ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a petição inicial da acção, por carta registada de 30 de Novembro de 2004, isto é, quando já era possível avaliar o impacto da construção no seu prédio, em particular na sua casa de habitação;
E1-) A recorrida foi só citada para contestar tal acção, mais de um ano depois, sendo que à data continuava por pagar o montante que acordou com os recorrentes;
F1-) Após a citação, a recorrida rompeu unilateralmente
com o que tinha acordado com os recorrentes e requereu ao Tribunal da Relação de Guimarães a nomeação dos árbitros;
G1-) Com tal comportamento, a recorrida visou única e exclusivamente inviabilizar a acção intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sendo que o Mto Juiz “a quo”, na douta sentença recorrida, acabou por validar tal intenção;
H1-) No que respeita à servidão non aedificandi cuja indemnização não tinha sido incluída no acordo, o que os recorrentes fizeram foi incluir tal desvalorização do seu prédio na acção, cuja génese assenta nos danos causados pelo impacto da construção e não por quaisquer outras razões; I1-) É pois de considerar que a recorrida actuou de má fé, não cumpriu o que acordou com os recorrentes. Nunca lhes pagou aquilo que com eles acordou e para além disso, hoje no processo expropriativo nem sequer quer pagar o valor que foi acordado pelas partes;
J1-) Dúvidas não subsistem que a recorrida apenas requereu a arbitragem quando foi citada para contestar a presente acção, pretendendo, por essa via inviabilizá-la, e por outro lado rompeu, sem mais, o acordo que os recorrentes haviam celebrado com a representante da recorrida a P…, Lda, o que pode ser comprovado pelos técnicos desta que efectuaram tais acordos;
K1-) O Mto Juiz “a quo”, teria que sopesar todas estas questões, necessitando para o efeito de elaborar o respectivo questionário, o qual só se poderia provar, ou não, em audiência de discussão e julgamento;
L1-) Os recorrentes não foram indemnizados no processo expropriativo quanto à questão da servidão non aedificandi, e nem têm procurado obter a respectiva indemnização nesse âmbito, uma vez que a presente acção é anterior ao pedido de nomeação de árbitros efectuado pela recorrida, pelo que se o fizessem, ocorreria litispendência;
M1-) Os recorrentes entendem que, considerando o facto de o processo expropriativo não ter chegado à fase litigiosa, antes da interposição da presente acção, atento o facto de ter sido efectuado acordo entre as partes (expropriante e expropriados), no que se refere ao valor da área expropriada e às benfeitorias existentes na respectiva parcela, podiam reclamar os danos relativos à servidão non aedificandi, nesta acção ao abrigo do disposto no artigo 37º-., nº-. 2 alínea g-) da Lei nº-.15/2002, de 22 de Fevereiro;
N1-) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, é
materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados pelos recorrentes sob as alíneas d-) e e-) da petição inicial da acção;
O1-) A douta sentença recorrida violou, entre outras, as
normas ínsitas no artigo 37°, n° 2, alíneas f) e g) da Lei n° 15/2002, de 22 de Fevereiro e nos artigos 1º-. e 4° do ETAF”.
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Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrida “Estradas de Portugal, EPE” apresentar as seguintes contra alegações, finalizando-as com o pedido de improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida :
I - A matéria de facto julgada provada, que é pressuposto da decisão recorrida, encontra-se transitada em julgado, uma vez que dela não foi interposto recurso.
II - Pelo que são inadmissíveis, como fundamento do presente recurso, todos os factos alegados nos pontos F), J) a Q), S), T), V), Y) a B1), D1) a G1), I1) e J1) das conclusões dos recorrentes.
III - Quer pela via do artº-. 29º-., nº-.2, quer pelo artº-. 32º-. do CE, os interesses que os recorrentes pretenderam acautelar nesta acção são indemnizáveis pela via do processo de expropriação.
IV – A relação material controvertida, tal como é configurada pelos recorrentes, está sob tutela dos Tribunais Judiciais de competência cível.
V – O Código das Expropriações atribui, inequivocamente, aos tribunais comuns a competência em relação da matéria para exigir indemnização derivada da constituição de uma servidão non aedificandi e alegada desvalorização da parte sobrante, com exclusão da jurisdição administrativa.
VI – Existe um processo expropriativo para a propriedade em causa.
VII – O Relatório de Arbitragem nesse processo expropriativo refere expressamente que a parte sobrante do prédio não sofre qualquer desvalorização.
VIII – Os recorrentes conformaram-se como teor do relatório da Arbitragem, não tendo dele recorrido no âmbito do Processo que corre termos no TJ de Fafe, sob o nº-. 1486/06.5TBFAF
IX - No presente processo, os recorrentes não utilizaram a tutela adequada para o direito que alegam, optando por uma jurisdição materialmente incompetente.
X – Os pedidos formulados pelos recorrentes na pi não cabem nas previsões das alíneas f) e g) do nº-.2 do artº-. 37º-. do CPTA.
XI - A matéria de cálculo de indemnização por expropriações inscreve-se no âmbito das relações jurídico-administrativas entre o Estado e os cidadãos mas, é objecto de legislação avulsa e de regulação especial através do Código das Expropriações.
XII - A competência material é um pressuposto processual cuja verificação e julgamento são prévios, e desse julgamento depende a subsistência do processo.
XIII - O Meritíssimo Juiz a quo não ordenou a extinção da instância “porque existe um processo expropriativo a correr termos pelo Tribunal Comum”, mas sim porque o Tribunal Administrativo é incompetente.
XIV - O julgado recorrido fez uma interpretação correcta, legal, justa e não merece qualquer reparo, devendo, por isso, ser mantido na ordem jurídica.
XV - O julgado recorrido não violou qualquer norma, quer do CPTA, quer do ETAF”
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificada nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, nada disse.
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Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., nº-. 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1º-. e 140º-., ambos do CPTA.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
São os seguintes os factos fixados no saneador - sentença recorrida :
1 . A Autora, enquanto casada com o Autor, adquiriu em 08.06.1977 um lote de terreno, “destinado à construção urbana, com a área de seiscentos e setenta e três metros e sessenta e cinco decímetros quadrados, que é a totalidade do prédio denominado COUTADA DO BAIRRO ou de CURRAIS, situado no lugar de Antime, que faz parte do descrito na Conservatória sob o número vinte e quatro mil setecentos e noventa e nove e inscrito na matriz sob o artigo novecentos e oitenta e um, a confrontar do norte com o caminho de servidão, sul com E…, nascente com A… e poente com J…, com valor matricial de oitocentos e vinte escudos” (cfr. doc. a fls. 25 a 28 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
2 . A aquisição do prédio referido no n.º anterior encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Fafe, sob o n.º …/… (cfr. doc. a fls. 29 a 31 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
3 . Por despacho n.º 17 818-G/2002, do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado em DR II Série de 9.08.2002, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da A7/IC5 – lanço Guimarães/Fafe – sublanço Calvos/Fafe, identificadas no respectivo mapa em anexo ao referido despacho.
4 . Em anexo ao despacho referido no n.º anterior, encontra-se designada como parcela a expropriar com o n.º 230, o prédio dos Autores.
2 . MATÉRIA de DIREITO:
No caso dos autos, a decisão a tomar, pode cindir-se em duas partes [sendo que, neste recurso jurisdicional, apenas se questiona a decisão do Tribunal a quo na parte em que se pronunciou pela incompetência material dos tribunais administrativos, quanto aos pedidos constantes das alíneas d) e e) do pedido constante da parte final da pi (que não a decisão quanto ao pedido ínsito na alínea c) da mesma pi, na medida em que com essa parte da decisão os recorrentes se conformam, referindo-se, ainda, que quanto aos pedidos constantes das alíneas a) e b) do primeiro articulado, os recorrentes vieram deles desistir, pelo que, homologada que foi essa desistência, não temos que os ter em consideração, em síntese, apenas há que tomar conhecimento e decisão acerca do pedido constante nas alíneas d) e e) da pi], a saber :
1ª-. --- atentas as contra alegações do recorrida (sintetizadas supra nas respectivas conclusões), verificar se as alegações, melius, as conclusões (pois que é nestas que, concreta e legalmente, se objectiva o recurso jurisdicional), apresentadas pelos recorrentes, contêm factos (que constituem a causa de pedir) que não foram levados à pi e, que por isso, segundo o recorrida, não podem agora ser levados em consideração; e,
2ª-. --- verificar se, na verdade, os tribunais administrativos são materialmente incompetentes – como se decidiu na 1ª-.instância - para apreciar os dois seguintes pedidos (que podem ser cindidos) :
1 --- indemnização pelos prejuízos causados pela desvalorização do prédio daqueles decorrentes da construção da auto-estrada A7/IC5, sublanço Calvos/Fafe (nó de Fafe) – al. d) do petitório; e,
2 --- indemnização decorrente da constituição de uma servidão non aedificandi sobre o prédio dos recorrentes – al. d) do petitório.
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Quanto à 1ª-. questão - verificar se as conclusões, apresentadas pelos recorrentes, contêm factos que não foram levados à pi e, que por isso, segundo o recorrida, não podem agora ser levados em consideração.
Atenta a disciplina que emana dos arts. 264º-. e ss. do Cód. Proc. Civil, incumbe às partes (in casu, aos recorrentes), em princípio (dado os poderes conformadores, de direcção e inquisitório, de adequação formal que cabem ao juiz), alegar os factos que integram a causa de pedir, sendo que o juiz apenas pode fundar a decisão nesses factos, salvo o que se refere na 2ª-. parte do nº-.2 e no nº-. 3 do artº-. 264º-. do CPCivil.
Estando o juiz adstrito aos factos alegados pelas partes --- os factos essenciais que integram a causa de pedir ---, só podendo decidir com base neles, também o Tribunal de recurso não pode levar em consideração novos factos, apenas aduzidos em sede de recurso jurisdicional, até porque o objecto deste recurso é a decisão da 1ª-. instância.
Deste modo, importa avaliar se os recorrentes vieram trazer novos (e essenciais, estando fora deste alcance, v.g., os factos instrumentais) factos, em sede de recurso jurisdicional, para justificar a competência material dos tribunais administrativos, quanto aos pedidos, cuja sindicância se nos pede.
Ora, se em relação a alguns factos, a sua alegação é inovatória, outro tanto, não acontece com outros e que serão primordiais, para aferir da competência material.
Na verdade, a novação reside quanto aos factos constantes das alíneas J) a N), S), T), V) a B1), I1), essencialmente, os que decorrem do processo conducente a uma expropriação amigável, mas que, afinal, não passou disso mesmo; ou seja, apesar de até terem chegado a um acordo, quanto ao valor indemnizatório, o certo é que esse acordo não foi formalizado e, por isso, cumprido; antes, como decorre da tramitação posterior dos autos, corre termos o processo de expropriação litigiosa.
Ora, estes factos não interferem com a decisão a tomar quanto à competência material dos tribunais administrativos; assim, a sua novação, ainda que indevida, não é relevante, pelo que, pese embora a procedência parcial da posição do recorrida, quanto a esta matéria, como veremos, não tem reflexo na decisão a tomar.
Efectivamente, quanto aos demais factos --- aqueles que efectivamente têm interesse para aferir da causa de pedir que está na base dos pedidos que cumpre analisar ---, ainda que, por outras palavras, os recorrentes não deixaram de os referir logo na petição inicial.
Referimo-nos, concretamente, aos factos constantes dos arts. 16º-., 22º-. a 28º-., e 29º-. a 32º-.da petição e que têm a ver, essencialmente, com a distância diminuta (cerca de 15 metros, de acordo com a alegação dos recorrentes) entre a sua casa e os viadutos e tabuleiros, levados a efeito na construção da AE e acessos a Fafe, o que importa a diminuição da qualidade de vida dos seus habitantes, em virtude de terem ficado restringidos na iluminação solar, arejamento e ruído --- factos (a provar) que apenas se evidenciaram, segundo eles, depois de construída a obra e que não podiam ser apreendidos, conhecidos, antes da sua construção, ou seja, em virtude da expropriação parcial da sua propriedade, mas apenas depois da construção das infraestruturas rodoviárias.
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Deste modo, no essencial, improcede esta questão suscitada pelo recorrida, nada obstando, assim, que se aprecie da bondade da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, quanto aos pedidos em causa e se decidiu pela incompetência material.
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Dirimida esta questão, analisemos, de seguida, a 2ª-. parte do objecto deste recurso, que, como vimos, cindimos em dois pontos, correspondentes a cada um dos pedidos e que, como veremos, terão solução diversa.
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Quanto à 2ª-. parte – verificar se os tribunais administrativos são materialmente incompetentes – como se decidiu na 1ª-.instância - para apreciar, em primeiro lugar, o pedido de indemnização pelos prejuízos causados pela desvalorização do prédio daqueles decorrentes da construção da auto-estrada A7/IC5, sublanço Calvos/Fafe (nó de Fafe) – al. d) do petitório.
A determinação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelos recorrentes afere-se em função dos termos em que a acção vem proposta e com os fundamentos em que ela se estriba e não com as pessoas das partes, a sua legitimidade, ou a procedência da acção.
Como referem Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, págs. 24 e 25: “Nas propostas de lei que o Governo apresentou à Assembleia da República, era preconizada a extensão do âmbito da jurisdição administrativa à atribuição de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público, designadamente de expropriações por utilidade pública. Tratava-se, como bem se compreende, de uma inovação de decisivo alcance para a afirmação da jurisdição administrativa como a sede própria para a resolução das questões “emergentes das relações jurídicas administrativas”.
Esta solução tinha, no entanto, um custo evidente, que era o da menor proximidade da justiça em relação ao cidadão, que resultava do facto de o tribunal competente deixar de ser o tribunal da comarca da localização dos bens. O receio dos custos sociais que daqui adviriam, sobretudo para as populações do interior, em relação às quais os tribunais administrativos, mesmo após a reforma, continuarão em muitos casos a estar localizados a uma distância excessiva, terá sido determinante para o abandono da solução”.
Assim, a competência, consagrada na lei, distribui-se pelos tribunais administrativos e comuns, pelo que se deve aferir, caso a caso, atenta a causa de pedir e o pedido --- elementos estruturantes da acção --- qual o tribunal competente, ainda que se tenha por base o que se estatui no Código das Expropriações.
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No caso dos autos, quanto a este pedido, entendemos que a razão está com os recorrentes.
Na verdade, só com a construção da AE e, em especial, dos viadutos e tabuleiros (quatro) que foram erigidos, se pode aquilatar das reais consequências e interferências com a vida quotidiana dos recorrentes, o que não era possível, de início, com a simples expropriação de pequena parte da sua propriedade (53 m2 expropriados, correspondentes à parcela 230, quando a área total do prédio dos recorrentes é de 673,65 m2 – ponto 1 dos factos provados).
Ou seja, só com a construção da AE, dos viadutos e 4 tabuleiros, da proximidade efectiva da casa dos recorrentes, estes ficaram em condições de avaliar do impacto negativo que daí resultava, em termos de exposição solar, arejamento [com consequências (a provarem-se os factos que estão na sua génese), óbvias na salubridade da mesma] e ruído.
Acresce referir que a data relevante, em sede de processo de expropriação, para cálculo do valor das indemnizações a arbitrar de acordo com as regras constantes do Código das Expropriações – CE - (Lei 168/99, de 18/9) é a data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data, como se refere expressamente no artº-.23º-., nº-.1 do CE, sendo apenas actualizado esse valor indemnizatório, à data da decisão final do processo, com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (nº-.1 do artº-. 24º-. do CE) e, no caso de expropriação litigiosa, desde a data da decisão judicial que fixar o montante devido e a data do efectivo pagamento do montante actualizado (nº-. 3 do mesmo normativo).
Deste modo, atentas as razões que estão na base deste pedido indemnizatório, não contendo o CE norma expressa que as preveja, a competência, para a sua atribuição, a provarem-se os factos pertinentes, porque está excluído do processo de expropriação litigiosa (este da competência dos tribunais comuns), pertence aos tribunais administrativos – arts. 4º-., nº-.1, al. g) do ETAF e 37º-., nº-.2, al.g) do CPTA.
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Quanto ao pedido de indemnização decorrente da constituição de uma servidão non aedificandi sobre o prédio dos recorrentes – al. d) do petitório.
Diferentemente se tem de decidir, quanto a este pedido, pois que como se disse no saneador – sentença que aqui se sindica - “ … É que a constituição de servidões administrativas como é o caso da alegada servidão non aedificandi que resultará da construção de uma auto-estrada junto do prédio dos Autores, poderá ser objecto de uma eventual indemnização que terá, em tese, que ser analisada no referido processo expropriativo (art.º 8.º e 29.º do Código das Expropriações)”.
Aliás, quanto a este pedido, os próprios recorrentes parecem concordar com a incompetência dos tribunais administrativos, quanto a este pedido – cfr. conclusão V) – sendo irrelevante a fase do processo de expropriação, pois que a fase litigiosa tanto pode ser requerida pela entidade expropriante, como pelos expropriados, na falta de acordo efectivo --- que só é eficaz se formalizado – arts. 36º- e 37º-., ambos do CE, pelo que o alegado incumprimento desse “acordo”, verbal, não tem relevância jurídica (pelo menos, nos termos que os recorrentes colocam), quanto ao valor da indemnização, nos termos previstos no artº-. 38º-. do CE.
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Deste modo, quanto a este pedido, atento o que dispõem os arts. 8º-. e 29º-. do CE, é evidente que a competência para a sua fixação, na falta de acordo entre as partes, pertence aos tribunais comuns, que não aos tribunais administrativos.
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Pelas razões expostas, concluímos pelo parcial provimento do recurso, sendo que os tribunais administrativos apenas são materialmente competentes para apreciar o pedido, constante da alínea d) da parte final da pi --- indemnização pelos prejuízos causados pela desvalorização do prédio daqueles decorrentes da construção da auto-estrada A7/IC5, sublanço Calvos/Fafe (nó de Fafe) --- e incompetentes, em razão da matéria, para apreciar e decidir o pedido constante da alínea e) do mesmo petitório --- indemnização decorrente da constituição de uma servidão non aedificandi sobre o prédio dos recorrentes --- impondo-se, assim, a revogação parcial da decisão recorrida, baixando os autos, para a pertinente tramitação processual, com vista ao conhecimento desse pedido, se nada mais obstar.
III. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, revogando parcialmente o saneador – sentença, ordenando, em consequência, a baixa dos autos à 1ª-. instância para prosseguirem a sua normal tramitação para conhecimento do pedido, constante da alínea d) da parte final da petição inicial, ou seja, de indemnização pelos prejuízos causados pela desvalorização do prédio daqueles, decorrentes da construção da auto-estrada A7/IC5, sublanço Calvos/Fafe (nó de Fafe).
Custas pelos recorrentes e recorrida, em partes iguais, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-.A, nº-. 1 e 73º-.E, als. a) e f), todos do CCJ e 189º-. nº-.2 do CPTA].
Notifique-se.
DN.
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Restitua-se ao ilustre mandatário dos recorrentes o suporte informático enviado.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 8 de Novembro de 2007
Ass) Antero Pires Salvador
Ass) Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass) José Luís Paulo Escudeiro |