Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00178/05.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/01/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:PRESCRIÇÃO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
NULIDADE
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO
Sumário:I – No caso de se concluir que é de aplicar o prazo de prescrição previsto na Lei Geral Tributária (LGT), à face da regra do artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil, como ele só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, quaisquer factos anteriores não produzem qualquer efeito sobre a contagem do prazo de prescrição.
II - Nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
III - É somente a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação.
IV - Assim, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário), por força da regra do n.º 2 do artigo 48.º da LGT.
V - No caso de ocorrer citação para a execução fiscal, esta configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo.
VI - A inexistência de facto tributário determina a ilegalidade em concreto da liquidação, não constituindo fundamento de oposição subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

J…, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, Guimarães, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida em 05/03/2009, que julgou parcialmente procedente a oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º 3476199591010123 e apensos instaurados pela Fazenda Pública contra “M…, Lda.”, para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, de coimas fiscais e de custas judiciais, no montante de €15.234,74, e contra si revertidas; tendo julgado improcedente a oposição quanto às dívidas relativas a IVA de 1995 e 1996.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. A sentença ora recorrida olvidou por completo os factos alegados em 11.º a 17.º da oposição.
2. Foram inquiridas duas testemunhas à matéria daqueles artigos e sobre os quais o próprio Oponente foi oficiosamente, também, inquirido.
3. Factos relevantes, absolutamente omitidos na sentença daí que a mesma seja nula.
4. As dívidas de IVA referentes aos anos de 1995 e 1996 encontram-se também prescritas face ao disposto no artigo 48.º/3 da LGT.
5. Foram violados os artigos 668.º, n.º 1, al. d) do CPCivil e 125.º do CPPTributário e 48º/3 da LGT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e por via dele ser a sentença declarada nula e de nenhum efeito, ordenando-se que a mesma se pronuncie quanto à matéria invocada pelo Oponente em 11.º a 17.º da sua oposição, pois, só assim será feita justiça.”
****
Não houve contra-alegações.
****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, e em erro de julgamento, por errada apreciação da questão da prescrição das dívidas exequendas relativas a IVA de 1995 e 1996.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Matéria de facto provada:
1. O processo de execução fiscal n.º 3476199591010123 e apensos foram instaurados para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, de coimas fiscais e de custas judiciais, no montante global de €15.234,74, que tem como devedora originária a sociedade “M…, Ld.ª”.
2. Actualmente, no que a dívidas de IVA diz respeito, apenas se encontram em execução as relativas aos anos de 1995 e 1996.
3. A liquidação das dívidas de IVA de 1995 foi notificada à devedora originária em dia não apurado do mês de Setembro de 1997.
4. A liquidação das dívidas de IVA de 1996 foi notificada à devedora originária em dia não apurado do mês de Fevereiro de 2000.
5. A devedora originária foi citada para aquelas execuções em 23-11-2000.
6. O oponente foi notificado em 01-09-2004 do projecto de reversão das referidas execuções.
7. O oponente foi citado para a execução em 15-10-2004.
8. A oposição foi instaurada em 11-11-2004.
*
Matéria de facto não provada:
Inexiste.
*
Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:
A matéria de facto dada como provada assenta nos documentos juntos aos autos, designadamente no processo e execução fiscal apenso.
Inexiste matéria dada como não provada, porquanto toda a matéria de facto alegada e com interesse para a boa decisão da causa foi dada como provada.”

2. O Direito

Cumpre entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar do apontado motivo de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Sustenta o Recorrente que invocou matéria de direito e matéria de facto, ambas conducentes à extinção da execução. E que o Tribunal só apreciou a matéria da prescrição, nada tendo dito quanto à matéria ou factos alegados em 11.º a 17.º da petição de oposição, não obstante ter sido produzida prova documental e testemunhal acerca desta matéria.
Na verdade, tendo em vista o pedido de extinção da execução formulado na presente oposição, o oponente insurgiu-se contra as dívidas relativas a coimas que estavam a ser exigidas no processo de execução fiscal, suscitou a questão da prescrição das dívidas e, nos artigos 11.º a 17.º, introduziu a questão da inexistência do facto tributário (qualificação nossa). Constata-se que a sentença recorrida somente apreciou expressamente as duas primeiras questões, tendo julgado a oposição procedente na parte referente à ilegalidade da reversão das dívidas de coimas fiscais e improcedente na parte concernente à prescrição das dívidas de IVA, relativas aos anos de 1995 e 1996.
Quanto à matéria constante dos artigos 11.º a 17.º, aí o oponente invocou que a sociedade devedora originária encerrou em Agosto de 1993, pelo que a partir desta data nenhuma operação foi realizada susceptível de pagamento de IVA ou de qualquer outro imposto, e que, somente por desinteligências havidas com o seu contabilista, a sociedade não procedeu à cessação da sua actividade junto do Serviço de Finanças competente. Acrescentou que só tomou conhecimento de tal situação em 2001, momento em que se deslocou a esse serviço de finanças para cessar a actividade. Mostra-se, portanto, claro que o oponente pretendeu, não obstante as liquidações oficiosas ou presumidas, demonstrar que inexiste facto tributário após Agosto de 1993, dado que inexistem quaisquer movimentos contabilísticos susceptíveis de desencadear liquidações e pagamento de qualquer imposto, pela simples razão de que a sociedade executada encerrou em Agosto de 1993.
A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens:
Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação;
Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6, correspondente ao anterior artigo 668.º do CPC.
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2 do CPC (actual artigo 608.º, n.º 2), que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.
Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14).
Efectivamente, nos artigos 11.º a 17.º da oposição, o Recorrente invocou factualidade que consubstancia questão que podemos qualificar de “inexistência do facto tributário”, sobre a qual o tribunal recorrido não tomou conhecimento, nem explicou a sua motivação para se abster de tomar posição acerca da mesma.
Reiteramos que a apontada nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” - Vide Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363. Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os acórdãos do STA de 13/07/11 e de 20/09/11, proferidos nos recursos n.º 0574/11 e n.º 0268/11, respectivamente.
A este propósito, importa recordar Alberto dos Reis, segundo o qual “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção” - Vide Alberto dos Reis, CPC, anotado, Volume V, pág. 143.
Ora, manifestamente, verifica-se a invocada nulidade, sendo a mesma parcial, dado que na sentença recorrida não se invoca qualquer razão para não avançar para a apreciação do fundamento à oposição referente à inexistência do facto tributário.

Como vem afirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, inexistindo facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo e consequente não demonstração da obtenção de receitas no ano a que respeita a tributação, não se verifica o pressuposto do imposto - cfr. Acórdãos de 05/07/2012, recuso n.º 474/11, de 02/03/2011, recurso n.º 1039/10, e de 04/11/2009, recurso n.º 533/09. Sendo tal válido especificamente para o IVA, se, realmente, nenhuma operação foi realizada susceptível de pagamento de IVA.
Contudo, como veremos, tal questão não é fundamento de oposição, tendo como consequência a improcedência da mesma nesta parte.
Efectivamente, o facto de as liquidações originadoras das dívidas exequendas se poderem dever a lapso ou à ilegalidade dessas liquidações, na medida em que a sociedade devedora originária terá encerrado em Agosto de 1993, inexistindo quaisquer operações susceptíveis de pagamento de IVA ou quaisquer movimentos contabilísticos susceptíveis de desencadear liquidações, não integra nenhum dos fundamentos de oposição à execução fiscal, nem especificamente o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, porquanto a invocada ilegalidade consubstancia-se numa “ilegalidade em concreto”, somente invocável em impugnação judicial.
Observando o pedido nos presentes autos, verificamos que o oponente pede a extinção da execução também por inexistência do imposto a que se refere a quantia exequenda, pretendendo demonstrar factos tendo em vista a inexistência do imposto em causa – IVA -, por impossibilidade legal da sua liquidação.
A inexistência do facto tributário – que é, em suma, o que invoca –, fere de ilegalidade o acto de liquidação de IVA concretamente praticado, mas não configura uma ilegalidade em abstracto ou absoluta como as referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, ilegalidade esta da própria lei (por violação de norma de hierarquia superior) e não no acto que a aplica, sendo esta ilegalidade em concreto, e não aquela ilegalidade abstracta, a que se verifica quando é liquidado imposto a quem dele está isento ou não sujeito.
A questão de saber se o imposto “existe ou não”, em concreto, para o ora Recorrente – ou seja, se lhe foi ou não legalmente liquidado – constitui, isso sim, fundamento de impugnação judicial, não podendo proceder a oposição deduzida com esse fundamento, salvo nos casos, que não é o dos autos, em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (cfr. a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT) – cfr. Acórdão do STA, de 07/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 01120/15.
Para esse meio processual não seria possível, todavia, convolar esta oposição deduzida, dado que foram invocados, ainda, os fundamentos de oposição que referimos supra: ilegalidade da reversão das dívidas de coimas fiscais e a prescrição das dívidas.
Lembramos que, deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de impugnação, está o juiz impedido de ordenar a convolação em processo de impugnação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição – cfr. Acórdão do STA, de 25/11/2015, proferido no âmbito do processo n.º 0944/15.
Assim, no presente processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter, que é “a extinção da execução”; mas a concreta causa de pedir referente à inexistência do facto tributário não é apta a alcançar tal pretensão. Saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo.” - cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, proferido no âmbito do recurso n.º 01086/13.
Aquilo que é decisivo para individualizar a pretensão é o fundamento de facto, real, em que o oponente alicerça a sua pretensão, mas fundamento de facto no sentido de facto jurídico, porque subsumível a uma norma material associada à pretensão do oponente.
Conjugando estas regras com o pedido formulado pelo Recorrente, observa-se que, com os fundamentos vertidos nos artigos 11.º a 17.º da petição, deve a presente oposição ser julgada improcedente, uma vez que essa causa de pedir aí descrita é própria de um processo de impugnação do acto de liquidação.
O Recorrente suscita, ainda, a questão da prescrição das dívidas exequendas respeitantes a IVA, dos anos de 1995 e 1996, uma vez que a citação do responsável subsidiário foi efectuada em 15/10/2004, ou seja, ocorreu muito tempo depois do 5.º ano posterior ao das liquidações.
O Recorrente não se conforma com a forma como a sentença recorrida conheceu a prescrição. Vejamos o seu teor:
«(…) No caso das dívidas de IVA de 1995, o prazo de prescrição é de 10 anos, contado desde o dia 01-01-1996, que findaria em 01-01-2006.
As causas interruptivas verificadas em relação à devedora originária não são oponíveis ao oponente, na medida em que entre a data da liquidação (Setembro de 1997) e a data da citação daquele decorreram mais de 5 anos.
Assim, esta citação interrompe o prazo de prescrição, o que se dá em 15-10-2004, pelo que não se encontra prescrita a dívida tributária em causa.
O mesmo acontece se contado o prazo prescricional ao abrigo da LGT – 8 anos a contar do início da entrada em vigor daquela (01-01-1999) – já que neste caso terminaria em 01-01-1997.
Não estando prescrita a dívida mais antiga (IVA 1995), não está igualmente e por maioria de razão, prescrita a dívida mais recente (IVA 1996), tanto mais que neste caso não mediaram mais de 5 anos entre a liquidação e a citação do oponente, pelo que as causas interruptivas relativas à devedora originária ser-lhe-ão oponíveis.
Daí que nesta parte a execução haja de prosseguir. (…)”
Cumpre, então, antes do mais, saber qual o prazo de prescrição aplicável, se o do Código de Processo Tributário (CPT), ou se o da Lei Geral Tributária (LGT).
Atento ao disposto no artigo 297.º do Código Civil, há que averiguar se à data em que entrou em vigor a LGT (lei que encurtou o prazo de prescrição), faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga (CPT), porque só se tal se verificar é que se aplicará o prazo do CPT (nesse sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 21/08/2013, proferido no âmbito do processo n.º 01316).
Jorge Lopes de Sousa explicita como proceder à contagem: “[n]este momento da entrada em vigor da lei nova, à face dela falta todo o tempo que ela prevê, naturalmente. Por isso, apenas é necessário calcular o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga. Se faltar menos tempo do que o previsto no novo prazo, é de aplicar a lei antiga.
Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo o que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de interrupção) como se depreende do texto da parte final do n.º 1 do art. 297.º do CPPT, ao referir que o novo prazo aplica-se «a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»; «segundo a lei antiga» significa calcular o prazo de prescrição que decorreu até à data da entrada em vigor da lei nova nos termos que a lei antiga prevê a respectiva contagem” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, página 87).
Assim, quanto às dívidas referentes a IVA do ano de 1995 e do ano de 1996, o prazo de prescrição de dez anos do CPT conta-se a partir de 1 de Janeiro de 1996 e de 1 de Janeiro de 1997, respectivamente (cfr. artigo 34.º, n.º 2, do CPT).
Ora, se apenas é necessário calcular o tempo que, à data de entrada em vigor da LGT, 1 de Janeiro de 1999, faltava para a prescrição se completar em face da lei antiga (CPT), é ostensivo, mesmo abstraindo de quaisquer factos interruptivos ou suspensivos que possam ter existido, que, nesta data, quanto à dívida de IVA de 1996, não faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga, pelo que, nos termos do artigo 297.º do Código Civil, aplica-se o prazo da LGT. Já quanto à dívida de IVA de 1995 se aplicará o prazo de dez anos previsto no CPT.
Assim, quanto ao IVA de 1996, o prazo de prescrição das dívidas exequendas é o de oito anos previsto na Lei Geral Tributária.
Sendo aplicável esta lei nova, o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da LGT, ou seja, a partir de 01/01/1999. Logo, se não ocorrer qualquer facto com efeito interruptivo ou suspensivo, o prazo de prescrição terminava em 01/01/2007.
A respeito da prescrição da prestação tributária dispõe o artigo 48.º, n.º 1 da LGT que “as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou do facto tributário.”
Releva, ainda, o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 48.º da LGT:
“2 - As causas de suspensão e de interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários;
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”
Não podemos deixar, ainda, de ter em conta o preceituado no artigo 49.º da LGT (na redacção inicial):
“1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”.
A Lei n.º 100/99, de 26/7 alterou os nºs 1 e 3 deste artigo 49º, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
(…)
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”.
Entretanto, a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado artigo 49.º da LGT, o qual passou a ter a seguinte a redacção:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”
Ora, abstraindo de eventuais factos (interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição) ocorridos anteriormente, importa aferir quais os efeitos da citação do ora Recorrente, dando de barato que se encontrava em curso prazo de prescrição nessa data (15/10/2004); uma vez que, como vimos, se não ocorrer qualquer facto com efeito interruptivo ou suspensivo, o prazo de prescrição terminava em 01/01/2007 para as dívidas em apreço.
Posto que o prazo de prescrição não se completara ainda à data em que a citação do ora Recorrente teve lugar e os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente à data da sua ocorrência (cfr. n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil), estando o n.º 1 do artigo 49.º da LGT, que prevê a citação como facto interruptivo, plenamente em vigor a essa data, o que, pelo contrário, não sucedia com o actual n.º 3 do artigo 49.º da LGT (que limita a interrupção da prescrição a uma vez), que apenas entrou em vigor em data posterior à citação (em 01/01/2007), pelo que lhe é inaplicável.
Assim, a citação do responsável subsidiário, ora Recorrente, interrompeu o prazo de prescrição em 15/10/2004. Ou seja, neste caso, mesmo que fosse relevante o eventual facto de o responsável subsidiário ter sido citado posteriormente ao 5.º ano da liquidação, como foi citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se relativamente a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.º 2 do artigo 48.º da LGT). O efeito daquele n.º 3 do artigo 48.º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário – cfr. Acórdão do STA, de 27/08/2008, proferido no âmbito do processo n.º 719/08.
Pensamos que o equívoco na contagem efectuada pelo Recorrente poderá residir no facto de iniciar o prazo de prescrição em 01/01/1996 (para a dívida mais antiga) e não da data da entrada em vigor da LGT – início de vigência da lei nova – cfr. artigo 297.º do Código Civil.
In casu, releva somente que a citação do responsável subsidiário ocorreu em 15/10/2004, antes de se terem completado oito anos (prazo de prescrição), pelo que a sua citação produziu os efeitos próprios – inutilizou o prazo decorrido em relação ao responsável subsidiário (artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil) e impediu o decurso do prazo até ao termo do processo ou sua paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte – cfr. artigos 48.º, n.º 1 e n.º 2 e 49.º, n.º 1 da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26/7.
Considerando que a presente oposição foi instaurada em 11/11/2004, não vislumbramos a possibilidade de ocorrência de qualquer paragem relevante do processo executivo por facto não imputável ao contribuinte.
Tudo quanto ficou dito acaba por ser válido para a dívida mais antiga, de IVA de 1995, à qual, como vimos, é aplicável o prazo de dez anos previsto no CPT.
Logo, se não ocorrer qualquer facto com efeito interruptivo ou suspensivo, o prazo de prescrição terminava para esta dívida em 31/12/2005.
Reiteramos, assim, que o prazo de prescrição não se completara ainda à data em que a citação do ora Recorrente teve lugar e os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente à data da sua ocorrência (cfr. n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil), estando o n.º 1 do artigo 49.º da LGT, que prevê a citação como facto interruptivo, plenamente em vigor a essa data (15/10/2004).
Mais uma vez, a citação do responsável subsidiário ocorreu em 15/10/2004, antes de se terem completado dez anos (prazo de prescrição), pelo que a sua citação produziu os efeitos próprios – inutilizou o prazo decorrido em relação ao responsável subsidiário (artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil) e impediu o decurso do prazo até ao termo do processo ou sua paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte – cfr. artigos 48.º, n.º 1 e n.º 2 e 49.º, n.º 1 da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26/7.
Na ausência de regulamentação especial quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, estes terão de procurar-se no regime do Código Civil e este Código só excepcionalmente – nos casos previstos no seu artigo 327.º - atribui à interrupção da prescrição o “efeito duradouro” de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, neste caso, ao processo executivo.
Atenta a verificação dos mencionados factos, a sentença recorrida deve manter-se na ordem jurídica, nesta parte, dado que as dívidas exequendas de IVA, referentes aos anos de 1995 e 1996, não se mostram prescritas.
Na medida em que inexistem outros fundamentos, o presente recurso jurisdicional acaba por resultar desfavorável ao Recorrente.

Conclusões/Sumário

I – No caso de se concluir que é de aplicar o prazo de prescrição previsto na Lei Geral Tributária (LGT), à face da regra do artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil, como ele só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, quaisquer factos anteriores não produzem qualquer efeito sobre a contagem do prazo de prescrição.
II - Nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
III - É somente a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação.
IV - Assim, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário), por força da regra do n.º 2 do artigo 48.º da LGT.
V - No caso de ocorrer citação para a execução fiscal, esta configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo.
VI - A inexistência de facto tributário determina a ilegalidade em concreto da liquidação, não constituindo fundamento de oposição subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, declarando a sentença recorrida parcialmente nula; conhecendo em substituição a questão cuja pronúncia foi omitida, julga-se improcedente a oposição nessa parte; quanto ao mais, mantém-se a sentença na parte recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, cujo decaimento se fixa em 90%, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 01 de Junho de 2017
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Mário Rebelo