Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00052/18.7BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/29/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:IEFP; REVOGAÇÃO DE FINANCIAMENTO; OBJETO DO RECURSO;
Sumário:1 – O recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação.
Efetivamente, o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação e alteração.

2 - Com efeito, o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação e alteração.

3 – Não tendo a Recorrente logrado fazer prova que, nos termos contratualizados com o IEFP, tenha realizado os pagamentos da bolsa de estágio à Estagiária, através de transferência bancária para conta comprovadamente titulada pela mesma, naturalmente que o financiamento ficou comprometido, o que determinou a inelegibilidade do encargo assumido, à luz das regras aplicáveis ao financiamento comunitário (Fundo Social Europeu).*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:B.C. Unipessoal, Lda.
Recorrido 1:Instituto de Emprego e Formação Profissional IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
B.C. Unipessoal, Lda., no seguimento da Ação Administrativa intentada contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, tendente à anulação do despacho da Diretora do Centro de Emprego do T... . S..., de 06/11/2017, que determinou a revogação da decisão de aprovação do apoio relativo à Medida Estágios Emprego (processo n.º 0801/EE/14) e ordenou à A. a restituição do valor de 5.243,63€, inconformada com a Sentença proferida em 21 de maio de 2019, através da qual foi julgada improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
Formulou a aqui Recorrente/B.C. Unipessoal, Lda. nas suas alegações de recurso, apresentadas em 21/06/2019, as seguintes conclusões:
“1) Nos termos do disposto no art. 607º, n.º 4, do CPC, aplicável aos presentes autos por força do disposto no art. 1º do CPTA, na fundamentação da sentença, o juiz toma em consideração os factos que estão admitidos por acordo ou provados por documentos.
2) Os factos alegados pela A. nos artigos 23º a 30º da PI, dizem respeito aos pagamentos efetuados pela A. à estagiária, e à forma como os mesmos foram feitos.
3) Esta factualidade não foi impugnada pelo R., na Contestação, tendo mesmo sido admitida no seu artigo 14º.
4) Acresce que, a factualidade em causa está provada pelos documentos juntos pela A. com a Petição Inicial, designadamente os documentos de Fls. 22 a 33 de DOCUMENTOS juntos.
5) Estes factos são relevantes para a decisão, e o Senhor Juiz deveria tê-los considerado na fundamentação da sentença.
6) Ao não o fazer, o Senhor Juiz violou o disposto no art. 607º, n.º 4, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1º do CPTA.
7) A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão – cf. art. 153º, n.º 1, do CPA.
8) Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato – cf. art. 153º, n.º 2 do CPA.
9) Extrai-se da fundamentação de facto do ato impugnado que o mesmo resultou de as transferências bancárias efetuadas pela A. terem sido realizadas para uma conta da qual a estagiária não fazia parte.
10) No entanto, na fundamentação de direito do ato impugnado, não está identificada a concreta norma jurídica que impunha à A. essa obrigação, considerada incumprida pelo R., e que determinou o ato impugnado.
11) Sem a indicação expressa e concreta da norma jurídica que impunha a obrigação que, no entender do R., não foi cumprida pela A., esta não foi habilitada a poder optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo.
12) A falta de indicação expressa e concreta da norma jurídica que impunha a obrigação que, no entender do R., não foi cumprida pela A., não permite o eficaz controlo da atividade administrativa pelos tribunais.
13) Por tudo isto, forçoso é concluir pela falta de fundamentação de direito do ato impugnado ou, pelo menos, que a mesma é insuficiente, o que equivale a falta de fundamentação.
14) Ao não entender assim, o Senhor Juiz interpretou e aplicou de forma errada o disposto no art. art. 153º, n.º 1 e n.º 2, do CPA.
Termos em que V. Exas. revogando a decisão recorrida farão Justiça

O aqui Recorrido/IEFP veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 17 de setembro de 2019, nas quais concluiu:
“1ª Nas conclusões formuladas pela Recorrente que delimitam o objeto do presente recurso, vêm imputadas à douta Sentença recorrida a pretensa violação do disposto no art.º 607.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, por alegada desconsideração de factualidade provada relevante para a decisão, e a suposta violação do disposto no art.º 153.º, n.ºs 1 e 2 do CPA, dada a improcedência da alegada falta de fundamentação do ato impugnado.
2ª Sucede, no entanto, que nenhuma razão assiste à Recorrente em relação aos referidos dois fundamentos do recurso por si alegados.
3ª Com efeito, ao invés da conclusão da Recorrente, a douta Sentença recorrida considerou a factualidade alegada nos art.º 23º a 30º da p. i., tal como resulta bem evidente dos pontos 11. e 12. dos Factos Provados.
4ª A este propósito, não tem, pois, qualquer cabimento o reparo feito pela Recorrente à douta Sentença recorrida, já que não só é falso que tal factualidade tenha sido desconsiderada, como também é objeto de adequada análise a propósito da indagação e apreciação do alegado vício de forma por falta de fundamentação.
5ª Improcedem por completo, assim, as conclusões formuladas pela Recorrente [1) a 6)] sobre uma pretensa violação pela douta Sentença recorrida do disposto no art.º 607.º, n.º 4 do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA.
6ª Outro tanto se diga sobre o segundo fundamento do recurso alegado pela Recorrente, atinente à alegada falta de fundamentação do ato impugnado, já que as respectivas conclusões [7) a 14)] não logram imputar tal erro à douta Sentença recorrida.
7ª Com efeito, ao contrário das conclusões formuladas quanto a este fundamento do seu recurso, a Recorrente ou não atendeu da forma devida ou recusa-se a admitir que a douta Sentença recorrida desmente especificamente a pretensa falta de identificação concreta na fundamentação do ato impugnado de qual a norma jurídica incumprida.
8ª Com efeito, conforme consta da douta Sentença recorrida “(…) resultam evidentes quer os factos, quer as normas em que o R. se estribou para decidir, permitindo ao destinatário do ato a compreensão do itinerário cognoscitivo trilhado, nomeadamente, e ao contrário do que a A. alega, encontra-se identificada a concreta obrigação que o R. considerou que foi incumprida pela A., quais as concretas normas jurídicas que impunham a obrigação considerada incumprida e qual a norma jurídica que atribuía poderes e permitia a revogação do ato”.
9ª Por conseguinte, a Recorrente vem insistir na mesma alegação, mas não logra demonstrar o pretenso erro por si imputado ao douto entendimento perfilhado pelo MMº Juiz a quo sobre a inexistência dessa invocada falta de identificação concreta da norma jurídica fundamento do ato impugnado.
10ª Tanto basta, pois, para se considerar não assistir qualquer razão à Recorrente no segundo dos fundamentos do recurso por si alegados, apresentando-se as respectivas conclusões também manifestamente improcedentes.
11ª Acresce ainda que, conforme consta do ponto 15. do probatório, na resposta à reclamação apresentada pela Recorrente, também já tinham sido identificadas as normas jurídicas concretas em que se fundamenta o ato impugnado, pelo que a alegação quanto a este fundamento do seu recurso não colhe minimamente.
12ª Ao contrário do concluído pela Recorrente, a douta Sentença recorrida verificou ter o ato impugnado sido fundamentado no incumprimento da obrigação assumida na alínea a) do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação que, nos termos do art.º 13.º, n.º 8 da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de Março, bem como do n.º 9.5 e na alínea c) do n.º 4.1. do Anexo I do Regulamento Específico da Medida Estágios Emprego, a Entidade Promotora tem de demonstrar que realizou os pagamentos da bolsa de estágio mensal através de transferência bancária para conta comprovadamente titulada pela Estagiária.
13ª Tal, porém, não se verificou por parte da Recorrente, impedindo a elegibilidade daquele encargo para financiamento comunitário (Fundo Social Europeu).
14ª Ora, também em relação ao segundo fundamento do recurso, a douta Sentença recorrida é insuscetível de qualquer censura jurídico-legal, revelando-se, isso sim, as respectivas conclusões totalmente improcedentes.
15ª Destarte, a douta Sentença ora recorrida não padece de nenhum dos erros ou vícios que a Recorrente lhe tenta imputar, improcedendo na totalidade o presente recurso jurisdicional, pelo deve ser a mesma totalmente confirmada.
Termos em que, como nos demais e melhores de Direito, e sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs, Venerandos Juízes Desembargadores, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se na íntegra a douta Sentença recorrida. Assim se fazendo a costumada e imperiosa justiça!”
Igualmente em 17 de setembro de 2019 é proferido Despacho de admissão do Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de outubro de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, designadamente verificando a suscitada falta de fundamentação do ato objeto de impugnação, o que não terá sido reconhecido pelo tribunal a quo, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir:
1. Em 14/05/2014, a A., B.C. Unipessoal, Lda., apresentou junto do R., IEFP, I.P., candidatura à Medida Estágios Emprego, dando origem ao processo n.º 0801/EE/14 (cf. documento de fls. 01 a 06 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
2. Tal candidatura foi aprovada por despacho do Delegado Regional do Norte do IEFP de 26/08/2014 (cf. documento de fls. 12 do processo administrativo apenso aos apresentes autos);
3. Em 11/09/2014 foi assinado pela A. o Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação da Medida Estágios Emprego relativa ao estágio de R. M. T. B. . C., na área de consultoria jurídica (cf. documento de fls. 13 do processo administrativo apenso aos apresentes autos);
4. A A. celebrou um contrato de estágio com R. M. T. B. . C. em 26/09/2014 (cf. documento de fls. 17 a 20 do conjunto da prova documental apresentado com a petição inicial);
5. O estágio referido nos pontos anteriores teve início em 01/10/2014 e tinha termo previsto em 30/09/2015 (cf. documentos de fls. 43 a 46 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
6. Em 07/11/2014 foi efetuado o pagamento à A. de um adiantamento no montante de EUR 2.860,16 (cf. documento de fls. 186 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
7. A fim de proceder à análise do primeiro reembolso, em 07/04/2015, o R. solicitou à A. os necessários documentos, nomeadamente os comprovativos das transferências bancárias, o NIB da estagiária e cópias dos recibos mensais (cf. documento de fls. 53 do processo administrativo apenso aos presentes autos):
8. Após a entrega da referida documentação, foi efetuado pelo R. o primeiro reembolso no âmbito dos custos unitários (cf. informação n.º 458/N-EMAT/2015 de fls. 73 a 75-A do processo administrativo apenso aos presentes autos);
9. O estágio de R. M. T. B. . C. terminou em 16/04/2015 por desistência da estagiária (cf. documento de fls. 03 do conjunto da prova documental apresentado com a petição inicial e documentos de fls. 78, 89 e 90 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
10. Por carta rececionada no Centro de Emprego no dia 25/06/2015, a A. comunicou ao R. aquela desistência com efeitos a 16/04/2015 (cf. documento de fls. 78 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
11. Em 27/10/2017 pelo Serviço de Emprego de Amarante do Centro de Emprego do T... . S... foi elaborada a Informação n.º I/INF/117947/2017/N-EMTS com, além do mais, o seguinte teor:
“(…)
2- FACTOS
2.1- Por despacho de 2014/08/26 do Sr. Delegado Regional do Norte, foi aprovada uma candidatura apresentada pela entidade em 2014/05/14.
2.2- A Entidade Promotora do Estágio Emprego em 2014/09/11, aceita o Termo de Decisão de Aprovação, para um estagiário na área de Consultor Financeiro.
2.3- Em 2015/11/09 a Entidade submete o pedido de encerramento de contas para que o Serviço de Emprego procedesse a análise.
2.4- Em 2016/08/30, foi solicitado a entidade os recibos e comprovativos das transferências bancarias para análise.
2.5- Após análise dos documentos enviados verifica-se que:
a)- as transferências bancarias foram realizadas para um conta na qual a Estagiária não fazia parte;
b)- questionada a Entidade a mesma informa que a Estagiária apresentou uma declaração onde autorizava as transferências para uma conta na qual a titular é – M. B. C., conforme comprovativos de pagamento;
c)- Após contato telefónico com a Estagiária a mesma informa não ter qualquer documento em sua posse para provar a inibição de conta bancária;
2.6- Em 2016/11/16, foi enviada por carta registada com o nº RF270888291 PT, a Intenção de Revogação da Decisão de Aprovação, com cópia da Informação, invocando os motivos para da Revogação.
2.7- Em 2016/11/30, deu entrada nas instalações deste Serviço um ofício de um Advogado, juntamente com Procuração da Empresa, com diversos fundamentos alegando o não incumprimento.
2.8- Em 2016/12/07, o Serviço de Emprego notificou a Entidade em sede de resposta, solicitando a Entidade para que no prazo de 10 dias se assim o entendesse entregar os comprovativos das transferências para a conta da Estagiária - Rolanda Manuela Teixeira Babo Carvalho.
2.9- Em 2016/12/23 a Entidade envia via correio eletrónico, requerimento e ainda o pedido de aceitação dos comprovativos de pagamento a Estagiária, juntando novamente a seguinte documentação:
-Declaração NIB;
-Recibo de outubro;
-Recibo de novembro;
-Recibo de dezembro;
-Recibo de janeiro;
-Recibo fevereiro;
-Recibo de março;
-Extrato bancário novembro;
-Extrato de dezembro;
-Extrato de janeiro;
-Estrato de fevereiro abril;
-Penhora 1;
-Penhora2;
-Penhora 3;
-Recibo penhora1;
-Recibo penhora 2;
-Recibo penhora 3;
-Resposta da penhora
Reanalisados, e atendendo ao pedido de parecer à DN e ainda Regulamento da Medida e de mais Legislação Comunitária Aplicável (Portaria nº60-A/2015 de 2 de março na sua atual redação), constata-se que não foram regularizados os pagamentos à Estagiária, a qual não apresenta impedimento legal para não possuir conta bancária ou ser Titular da Conta, dai não ser possível considerar a ilegibilidade da despesa.
3- DIREITO E ANÁLISE
3.1- De acordo com a alínea a) do Termo Aceitação da Decisão de Aprovação o Regulamento da Medida e demais legislação, (Portaria nº60-A/2015 de 2 de março na sua redação atual) a Entidade deve utilizar os apoios com rigor e respeito pelas disposições legislativas.na alínea a), do ponto 13.1 do já mencionado regulamento e no nº1, do artigo19° da portaria nº 204/B-2013, de 18 Junho, o incumprimento, por parte da entidade promotora, das obrigações relativas aos apoios financeiros, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já recebidos
3.2- Conforme previsto na alínea o) do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, a revogação do financiamento obriga a restituir os montantes recebidos, no prazo máximo de 60 dias.
PROPOSTA
Assim, olhando aos factos, direitos e análise expostos e uma vez que a Entidade não acrescentou novos factos e / ou provas suscetíveis de alterar o sentido da Decisão anteriormente proferido, propõe-se à Srª Diretora do Centro de Emprego do T... . S...:
a) A Revogação da Decisão de Aprovação:
b) Terá que proceder à restituição do montante recebido em sede de adiantamento, no valor de 5.243.63€, de acordo com o definido na alínea d) do ponto nº 13.6 do regulamento do programa e a alínea o) do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, e no ponto 3) do artigo 19º da Portaria nº 204-B/2013, de 18 de junho.
c) No prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação para o efeito, após os quais são devidos Juros de mora cobrados à taxa legal:
d) Caso se verifique o não cumprimento de restituição no prazo estipulado é a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicada, conforme previsto na alínea g), do ponto 13.6 do Regulamento e na alínea q) do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação.
(…)”
(cf. documento de fls. 162 a 164 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
12. Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu despacho de concordância proferido em 06/11/2017 pela Diretora do Centro de Emprego do T... . S... (cf. documento de fls. 162 a 164 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
13. O despacho referido no ponto anterior foi comunicado à A. através do ofício com referência S/OF/65921/2017/N-EMTS, datado de 08/11/2017 (cf. documentos de fls. 169 a 172 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
14. Por requerimento apresentado em 24/11/2017, a A. apresentou reclamação do despacho referido nos pontos anteriores, pedindo a anulação do mesmo (cf. documento de fls. 173 a 176 do processo administrativo apenso aos presentes autos);
15. Por despacho da Diretora do Centro de Emprego do T... . S... datado de 11/01/2018, foi considerada improcedente a reclamação apresentada pela A. por não serem relevantes os argumentos alegados no sentido de alterar a decisão proferida (cf. documento de fls. 177 a 179 do processo administrativo apenso aos presentes autos).

IV – Do Direito
Analisemos pois o recurso interposto.
Foi originariamente peticionada a anulação do despacho da Diretora do Centro de Emprego do T... . S..., de 06/11/2017, que determinou a revogação da decisão de aprovação do apoio relativo à Medida Estágios Emprego (processo n.º 0801/EE/14) e ordenou à A. a restituição do valor de 5.243,63€.

Correspondentemente, decidiu o tribunal a quo julgar a Ação improcedente.

No que ao Direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se na decisão recorrida:
“(...) Do vício de forma por falta de fundamentação
A A. alega que a fundamentação da decisão de revogação de atribuição da Medida Estágios Emprego limita-se a enunciar factos e diplomas legais sem estabelecer relação entre os mesmos e a decisão, dela não se alcançando qual a utilização que a A. deu aos apoios, qual a falta de rigor na sua utilização, qual a concreta obrigação que foi incumprida pela A., qual a concreta norma jurídica que impunha a obrigação eventualmente incumprida e qual a norma jurídica que atribuía poderes e permitia a revogação do ato.
Da análise do probatório, a resposta a dar a tal questão é inequívoca para o Tribunal: o ato impugnado encontra-se devidamente fundamentado, não assistindo razão à A. no que invoca.
Vejamos porquê.
Nos termos do art.º 268º, n.º 3 da Constituição os atos administrativos “carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.”
No desenvolvimento deste preceito constitucional, o legislador consagrou no art.º 124º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que, salvo exceções expressamente previstas, os atos administrativos devem ser sempre fundamentados.
Por sua vez o art.º 125º, n.º 1 do CPA estabelece que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.”
A fundamentação da decisão procedimental é, portanto, um direito dos particulares, revestindo o mesmo a natureza de uma verdadeira garantia da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública, por se considerar que a falta de fundamentação das suas decisões dificulta, muitas vezes, a sua impugnação, graciosa ou contenciosa.
Razão pela qual, exige-se, em geral, à Administração a fundamentação dos seus atos.
E particular acuidade revela este dever nas circunstâncias em que a Administração age no âmbito da sua margem de livre apreciação.
Porém tal liberdade não redunda em menor exigência em relação aos requisitos da fundamentação dos atos administrativos praticados neste âmbito, conforme a doutrina e a jurisprudência repetidamente têm referido – veja-se, na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07/02/2002 (proc. n.º 47.767) e de 20/11/2002 (proc. n.º 1178/02); e, na doutrina, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in “O Dever de Fundamentação Expressa dos Atos Administrativos”, Almedina, 2007, pp. 136 a 138.
Por conseguinte, tem entendido a jurisprudência, que o dever de fundamentação expressa dos atos administrativos tem uma tripla justificação racional: (i) habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo; (ii) assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e (iii) permitir um eficaz controlo da atividade administrativa pelos tribunais – cf., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/05/2000 (proc. n.º 40.531); e os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 04/06/1997 (proc. n.º 30.317) e de 10/11/1998 (proc. n.º 33.702).
No que concerne aos requisitos da fundamentação, tem-se por assente o entendimento de que a fundamentação há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do ato, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a atuar como atuou; e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
(...)
Por outro lado, é equivalente à falta de fundamentação, a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça, concretamente, a motivação do ato.
Neste sentido vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11/12/2002 (proc. n.º 01434/02) e do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/10/2010 (proc. n.º 00018/02) e de 06/11/2014 (proc. n.º 01540/12.4BEPRT), constituindo jurisprudência e doutrina tão correntes, que se torna desnecessária uma maior exaustividade na sua enunciação.
Baixando ao caso concreto, é possível apurar, através da análise dos pontos 11. e 12. do probatório, que o ato ora sub specie, consubstanciado no despacho da Diretora do Centro de Emprego do T... . S... de 06/11/2017, foi de mera concordância com o teor da informação n.º I/INF/117947/2017/N-EMTS de 27/10/2017 do Serviço de Emprego de A…, tendo sido inclusivamente aposta no mesmo documento. Pelo que, a fundamentação do ato ora impugnado encontra-se remetida para esta informação – trata-se da fundamentação por adesão ou remissão (per relationem) a que antecedentemente se fez alusão na exposição do bloco de legalidade.
Analisando então a informação do Serviço de Emprego de Amarante, é possível verificar que esta elenca, no seu ponto 2, sob a epígrafe “Factos”, a matéria de facto que estribou a proposta de decisão formulada a final. Com efeito, analisados todos e cada um dos concretos pontos (9) da factualidade concatenada pelo R. é possível verificar todo o procedimento de candidatura da A. à Medida Estágios Emprego, bem como a tramitação do procedimento de verificação do cumprimento das regras aplicáveis ao financiamento em causa.
Da referida informação consta também a enunciação das normas legais aplicáveis e o enquadramento normativo que o R. deu à factualidade apurada, concluindo pela verificação de uma situação de incumprimento, por banda da A., das obrigações relativas ao apoio financeiro, concretamente que não foram regularizados os pagamentos à estagiária, uma vez que se apurou que as transferências bancárias foram realizadas para uma conta da qual a estagiária não fazia parte e que inexistia qualquer impedimento legal para que a estagiária possuísse uma conta bancária em seu nome ou que fosse titular da conta bancária para a qual a A. efetuou transferências bancárias.
Donde, o R. concluiu que, dessa forma, a A. incumpriu as suas obrigações relativas aos apoios financeiros, consagradas na alínea a) do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, na alínea a) do ponto 13.1 do Regulamento da Medida, na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de Março e no art.º 19º da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de Junho.
Pelo que, da leitura desta informação resultam evidentes quer os factos, quer as normas em que o R. se estribou para decidir, permitindo ao destinatário do ato a compreensão do itinerário cognoscitivo trilhado, nomeadamente, e ao contrário do que a A. alega, encontra-se identificada a concreta obrigação que o R. considerou que foi incumprida pela A., quais as concretas normas jurídicas que impunham a obrigação considerada incumprida e qual a norma jurídica que atribuía poderes e permitia a revogação do ato.
Assim, além de expressa e clara, a fundamentação da informação n.º I/INF/117947/2017/N-EMTS, que traduz a fundamentação do ato ora sub judice, apresenta-se como suficiente e congruente, habilitando a A. optar conscientemente entre conformar-se com o ato ou impugná-lo – como acabou por fazer, administrativa e judicialmente –, assegurando a devida ponderação da decisão tomada pela Administração e permitindo um eficaz controlo da atividade administrativa pelo Tribunal.
Diferente questão será a discordância que a A. possa ter do enquadramento fáctico e jurídico efetuado pelo R., porém, tal não se reconduz nem evidencia falta de fundamentação, mas eventual vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, que não vem invocado pela A.
Improcede, assim, o invocado vício de falta de fundamentação.
Do vício de violação do princípio da legalidade
Alega a A., simplesmente, que não existe fundamento legal para a prática o ato revogatório [menciona, no artigo 38º da petição inicial, “ato revogado”, quando, evidentemente, pretendia referir ato revogatório] da atribuição do apoio relativo à Medida Estágio Emprego. E sem mais.
Ou seja, a A. limita-se a referir que inexiste fundamento legal para a prática do ato, não colocando minimamente em causa os fundamentos fáctico-normativos invocados pelo R. para revogar o ato atributivo do apoio.
Tal traduz um juízo conclusivo, sem qualquer suporte em factualidade invocada na petição inicial e sem qualquer enquadramento que permita ao Tribunal proceder a uma verificação efetiva do vício suscitado.
Ademais, não se descortina de que modo a A. entende que o R. atuou em violação da lei ou por que razão o bloco de legalidade enunciado na informação em que se suporta o despacho impugnado não traduz fundamento jurídico-normativo correto e adequado.
Ainda que se pudesse fazer apelo ao elenco de factos enunciados pela A. nos artigos 21º a 30º da petição inicial, ainda assim não resulta de que modo o mesmo contribui para a alegada violação do princípio da legalidade, pois que a A. limita-se a alegar os factos sem lhes dar um mínimo enquadramento jurídico e sem deles retirar as devidas consequências em termos de alegação mormente se a factualidade considerada pelo R. estava errada ou se foi incorretamente subsumida ao bloco de legalidade considerado.
Razão pela qual, outra solução não resta do que fazer improceder a invocada violação do princípio da legalidade.”

Vejamos:
Refira-se desde já que se não vislumbram razões de censura relativamente à decisão recorrida.

Objetivamente, vem interposto Recurso da Sentença proferida no TAF de Mirandela em 21.05.2019, que julgou a presente ação administrativa improcedente, tendo correspondentemente determinado a absolvição do IEFP, IP do pedido.

Apreciado o invocado pela Recorrente, observa-se que vêm singelamente suscitadas, a violação do disposto no art.º 607.º do CPC, em resultado da suposta desconsideração de factualidade dada como provada, e a violação do disposto no art.º 153.º, n.ºs 1 e 2 do CPA, atenta a entendida insuficiência da fundamentação do ato objeto de impugnação.

Refira-se desde logo, que a Recorrente mais do que imputar vícios à decisão recorrida, insiste predominantemente em questionar o ato objeto de impugnação, o que em bom rigor estará fora do objeto do recurso.
Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 4/14.6BEAVR, de 07-07-2017, “O recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação.
Efetivamente, o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação e alteração.”

Com efeito, “(...) o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação e alteração” (cfr. Acórdão do STA, de 15/03/2007, no rec. n.º 0209/05).

Em qualquer caso, e para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, não se deixará de analisar o suscitado.

Em bom rigor, o Recorrente, procurando contornar o referido, assenta predominantemente o seu Recurso no facto de alegadamente a decisão recorrida não ter reconhecido como provados os factos que invocou nos artigos 23º a 30º da PI, mais entendendo que os mesmos estariam admitidos por acordo e/ou por prova documental, mais invocando a referida falta de fundamentação do ato objeto de impugnação, em decorrência de uma suposta ausência de indicação da norma jurídica determinante do seu incumprimento, e que terá determinado a obrigação de devolução do subsidio atribuído.

Diga-se desde logo que o tribunal a quo não deixou de atender à factualidade alegada pela Recorrente nos art.º 23º a 30º da PI, como decorre de forma linear dos factos provados 11. e 12. dos Factos Provados, sendo que, por outro lado, a fundamentação do ato objeto de impugnação se encontra plasmada per relationem na Informação n.º 1/INF/117947/2017/N-EMTS, de 27/10/2017, sobre a qual, inclusivamente foi proferido o controvertido ato (Facto 12).
Não se reconhece pois que a Sentença recorrida tenha deixado de apreciar o suscitado, tanto mais que a factualidade supostamente ignorada, encontra-se incontornavelmente incorporada na factualidade dada como provada (Factos 11 e 12), tendo, aliás, servido de suporte à decisão proferida, o que igualmente afasta a invocada falta de fundamentação da decisão recorrida.

Em face do que precede, improcede desde logo a invocada violação do disposto no art.º 607.º, n.º 4 do CPC.

Sem prejuízo do já afirmado, mas ainda a propósito da invocada falta de fundamentação do ato objeto de impugnação, o que não teria sido reconhecido pelo tribunal a quo, é patente que o afirmado não merece acolhimento.

Não obstante a Recorrente vir conclusiva e singelamente afirmar que a Sentença recorrida não identificou a concreta norma jurídica que terá incumprido e que terá determinado a prolação do ato aqui objeto de impugnação, sempre se dirá que se não reconhece igualmente que tal se mostre procedente.

Na realidade, de forma suficiente clara, se afirma na decisão recorrida, a propósito da questão colocada, que “Da referida informação consta também a enunciação das normas legais aplicáveis e o enquadramento normativo que o R. deu à factualidade apurada, concluindo pela verificação de uma situação de incumprimento, por banda da A., das obrigações relativas ao apoio financeiro (…).
Donde, o R. concluiu que, dessa forma, a A. incumpriu as suas obrigações relativas aos apoios financeiros, consagradas na alínea a) do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, na alínea a) do ponto 13.1 do Regulamento da Medida, na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de Março e no art.º 19º da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de Junho.
Pelo que, da leitura desta informação resultam evidentes quer os factos, quer as normas em que o R. se estribou para decidir, permitindo ao destinatário do ato a compreensão do itinerário cognoscitivo trilhado, nomeadamente, e ao contrário do que a A. alega, encontra-se identificada a concreta obrigação que o R. considerou que foi incumprida pela A., quais as concretas normas jurídicas que impunham a obrigação considerada incumprida e qual a norma jurídica que atribuía poderes e permitia a revogação do ato”.

É assim manifesto que a Sentença recorrida não deixou de analisar circunstancial e aprofundadamente a fundamentação do ato objeto de impugnação, tendo concluído correspondentemente pela improcedência do suscitado, tanto mais que se não deixa de evidenciar qual o regime legal violado, determinante do ato impugnado.

Acresce que, e tal como consta do facto provado 15, na resposta à reclamação apresentada pela aqui Recorrente, foi a mesma já então considerada improcedente, pelo despacho da Diretora do Centro de Emprego do T... . S... de 11.01.2018, em função do regime legal aplicável.

Em conclusão, face ao aspeto em análise, a decisão recorrida não deixou de verificar e reconhecer que o ato objeto de impugnação assenta na obrigação contratualmente assumida e incumprida, por parte da aqui Recorrente de, em cumprimento da alínea a) do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, nos termos definidos no art.º 13.º, n.º 8 da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de Março, bem como no n.º 9.5 e na alínea c) do n.º 4.1. do Anexo I do Regulamento Específico da Medida Estágios Emprego, demonstrar que teria realizado os pagamentos da bolsa de estágio à Estagiária, através de transferência bancária para conta comprovadamente titulada pela mesma.

Não o tendo confessadamente feito, naturalmente que o IEFP IP se limitou a cumprir o legalmente estabelecido, ao proferir o Despacho aqui objeto de impugnação, uma vez que o encargo assumido foi considerado como não elegível à luz do financiamento comunitário (Fundo Social Europeu).

Em face de tudo quanto supra ficou dito, não merece censura a decisão recorrida, devendo ser negado provimento ao recurso.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 29 de novembro de 2019

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa